SóProvas


ID
1948318
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético. Deputado Federal logra obter a assinatura de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara dos Deputados em proposta de emenda constitucional que estabelece a pena de morte para casos de roubo, sequestro e estupro, seguidos de morte. Tal matéria deve ser objeto de plebiscito dentro de 18 (dezoito) meses da aprovação da referida proposta, que está tramitando regularmente. Partido Político X propõe Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da proposta de emenda constitucional. Considerando os pronunciamentos anteriores sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal decidirá pela

Alternativas
Comentários
  • O partido político deveria ter usado o MS preventivo. 

    "Os fortes forjam-se na adversidade".

  • Absurdo. 

     

    O comando da questão diz expressamente que a proposta está tramitando. Como o gabarito pode ser alternativa dizendo que a proposta não alcançou o plano da existência? A lei é que não alcançou o plano da existência.

     

    Examinador confuso sobre planos de existência, validade, etc.

     

    STF já decidiu que não cabe ADI contra proposta de EC, sob pena de se generalizar o controle preventivo e usurpar a competência do legislativo, que é quem tem a incumbência de debater a elaboração de leis, EC, etc. Apesar disso, o Tribunal vem entendendo pela possibilidade de análise da ADIN, se, antes da decisão, a proposta vier a ser transformada em lei ou EC.

  • Discordo do gabarito. O STF admite sim controle de constitucionalidade sobre PROJETO que tramita no Congresso. É admissível em caráter excepcional, mas é. Vide Informativo 711, site "Dizer o Direito":

     

    É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de PROJETO que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Em regra, não. Existem duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) Proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) Proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo. (https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqOVVoS05ZMm52aWM/edit)

     

    E, considerando que o projeto autorizava a aplicação da pena de morte, em afronta a cláusula pétrea, deveria sim ter sido admitido o controle de constitucionalidade. Acredito que o gabarito, então, deveria ser letra C.

     

  • Cristiano, 

     

    Não confunda os colegas. O STF não admite ADI antes da própria existência ou perfeição do ato normativo. Esse controle realizado sobre projeto de lei/emenda ainda em tramitação, chamado de "controle preventivo", será realizado apenas pela via de mandado de segurança. Por isso, as assertivas que falam em procedência da ADI estão completamente erradas.

     

    Inclusive, nesse julgado que você colocou, a forma de tentar impugnar tais projetos de lei é o Mandado de Seguraça, e não ADI. Então, não há a mínima possibilidade da letra "c" estar correta, como você afirma.

     

    "Já quanto à possibilidade de controle judicial preventivo de constitucionalidade, a jurisprudência do STF tem recusado o controle preventivo em sede abstrata [ações diretas] e admitido, excepcionalmente, o controle preventivo in concreto, em face de mandado de segurança impetrado por parlamentar para a defesa de suas prerrogativas em decorrência de proposta inconstitucional de emenda à Constituição ou de lei, quando o vício de inconstitucionalidade for formal ou procedimental. Nesse caso, o STF tem admitido o cabimento de mandado de segurança quando a vedação constitucional se dirigir ao próprio processamento da lei (art. 57, p7º e art. 67), ou da emenda (art. 60), vedando a sua apresentação na primeira hipótese e a sua deliberação na segunda hipótese. A inconstitucionalidade, diz o Supremo, já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformar em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita a Constituição." (Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Constitucional, 10ª ed, 2016, pg. 267).

     

    CORRETA: B - SEM MIMIMI

  • Lucão.. é verdade, vc tem razão. Ia errar feliz. O controle preventivo daquele julgado é só através do mandado de segurança mesmo. Abç

  • Cristiano, disponha! Estamos aqui para isso, errar, acertar, corrigir e ser corrigido!!! Abraço

  • O controle preventivo para o Poder Judiciário será apenas no caso de MANDADO DE SEGURANÇA, proposto exclusivamente pelo parlamentar.

  • b) "...a Constituição SOMENTE admite a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal ou estadual."

    vocês consideram correta a alternativa que afasta a possibilidade de ADI contra, por exemplo, emenda constitucional?

  • Sinceramente, a redação do item "b" está incorreta. Embora o inciso referente a ADI não traga a possibilidade de discussão de constitucionalidade de emendas, é plenamente viável o manejo daquela para atacar essas, vide, por exemplo, a ADI 3.105, que dirimiu a constitucionalidade da emenda 41/2003, que promoveu mudanças no sistema do regime próprio dos servidores. Para que a b estivesse 100% correta, deveria haver, no enunciado ou na assertiva a indicação de que a constituição, EM SUA LITERALIDADE, prevê somente controle de leis ou atos normativos federais e estaduais.

  • Marcos Bottin e João Bispo, concordo plenamente com os seus apontamentos em relação à possibilidade de controle de constitucionalidade de emendas constitucionais, desde que não sejam normas constitucionais originárias, mas, apesar de ser uma puta sacanagem, acabo por concordar que "conforme a Constituição" o enunciado estaria correto. 

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;".

       

  • Pedro, respeito a análise, mas:

    a) a Constitução não fala em "SOMENTE", já a questão sim.

    b) Não cabe ao intérprete restringir (menos ainda uma banca de concurso), onde a Constituição não o fez.

    Ainda que sob o ponto de vista literal, não considero a alternativa correta.

    Mas o debate sempre é válido. \m/

  • O problema é que, no caso da letra b, o candidato já vai com a ideia de que o advérbio "somente" é algo generalizado e, por isso, erra. Mas, a quetão é que a assertiva é bem capiciosa, tendo em vista que, além das E.C, as Medidas Provisórias tbm são passiveis de controle de constitucionalidade. Complicado!!!

  • O MS no STF contra tramitação de PEC pode corrigir não apenas vício formal, mas também risco de violação a cláusula pétrea (Ex: MS 20257; MS 24667 AgR). Vejam ainda o Voto do Min. Teori Zavascki, rel. p/acórdão do MS 32033, j. em 20/06/2013.

  • Apenas complementando o que disse o amigo Lucas Ribeiro (que está corretíssimo), salvo engano, a questão também não comportaria sequer o o MS preventivo, pois fala que foi proposto por partido político, o qual não tem legitimidade ativa para o controle prévio. A legitimidade é do parlamentar, que, inclusive, se perder o cargo, o MS perderá o objeto. Assim, a menos errada é a B.

  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA. Mas não por conta da resposta, e sim pela justificativa.

    O STF admite que o Judiciário realize o controle preventivo de PECs, quando esta é manifestamente ofensiva a cláusula pétrea (MS 20.257/DF). No entanto, a via processual correta é o Mandado de Segurança, e os legitimados são os parlamentares.
    De acordo com o Min. Teori Zavascki, "(...) a Constituição admite o controle judicial preventivo, por meio de MS a ser impetrado por parlamentar, em duas hipóteses: a) PEC manifestamente ofensiva a cláusula pétrea; b) projeto de Lei ou PEC que discipline o correspondente processo legislativo". 
    E eu, humildemente, completo a informação: além dessas duas hipóteses, o STF poderá controlar o processo formal de tramitação legislativa, não se pronunciando acerca de questões afeitas aos regulamentos do Câmara e Senado.

    Portanto, como eu disse: a justificativa está errada. A ADI deve ser rejeitada porque NÃO É O MEIO PROCESSUAL ADEQUADO, TAMPOUCO O PARTIDO POLÍTICO É PARTE LEGÍTIMA. A justificativa de que a Lei ainda não existe no mundo jurídico e, por isso, não pode ser objeto de controle, está errada.

  • Pegadinha do malandro! kkkkk

  • O controle preventivo pelo judiciário é feito excepcionalmente. A única hipótese em que o judiciário faz controle preventivo no Brasil é no caso de Mandado de Segurança impetrado por Parlamentar por inobservância do devido processo legislativo constitucional. Esse MS só pode ser impetrado por parlamentar(ele é oúnico legitimado). Ademais, é só por parlamentar da casa na qual o projeto esteja em tramitação.

    Obs.: Se o parlamentar perder o mandato, o MS restará prejudicado por falta de legitimidade, visto que somente é admissível a impetração de tal remédio, para este fim específico, por parlamentar (STF).

    ATENÇÃO: Para caber o MS nesse caso, deve haver o objetivo de proteger norma de processo legislativo prevista na CF (pois é “devido processo legislativo constitucional”)!!! Então, se for uma norma exclusivamente do regimento interno, não cabe o MS (pois não está havendo violação ao devido processo legislativo constitucional).

  • Não confunda os colegas. O STF não admite ADI antes da própria existência ou perfeição do ato normativo. Esse controle realizado sobre projeto de lei/emenda ainda em tramitação, chamado de "controle preventivo", será realizado apenas pela via de mandado de segurança. Por isso, as assertivas que falam em procedência da ADI estão completamente erradas.

     

    Inclusive, nesse julgado que você colocou, a forma de tentar impugnar tais projetos de lei é o Mandado de Seguraça, e não ADI. Então, não há a mínima possibilidade da letra "c" estar correta, como você afirma.

     

    "Já quanto à possibilidade de controle judicial preventivo de constitucionalidade, a jurisprudência do STF tem recusado o controle preventivo em sede abstrata [ações diretas] e admitido, excepcionalmente, o controle preventivo in concreto, em face de mandado de segurança impetrado por parlamentar para a defesa de suas prerrogativas em decorrência de proposta inconstitucional de emenda à Constituição ou de lei, quando o vício de inconstitucionalidade for formal ou procedimental. Nesse caso, o STF tem admitido o cabimento de mandado de segurança quando a vedação constitucional se dirigir ao próprio processamento da lei (art. 57, p7º e art. 67), ou da emenda (art. 60), vedando a sua apresentação na primeira hipótese e a sua deliberação na segunda hipótese. A inconstitucionalidade, diz o Supremo, já existe antes de o projeto ou de a proposta se transformar em lei ou em emenda constitucional, porque o próprio processamento já desrespeita a Constituição." (Dirley da Cunha Júnior, Curso de Direito Constitucional, 10ª ed, 2016, pg. 267).

     

  • Diz-se cabível o MS com base no direito líquido e certo ao devido processo legislativo, de que é titular o parlamentar.

  • Não há que se falar em controle preventivo abstrato pelo judiciário (“PEC - instituição da pena de morte mediante prévia consulta plebiscitária - limitação material explícita do poder reformador do Congresso Nacional (CR, art. 60, § 4º, IV) - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE PREVENTIVO ABSTRATO (EM TESE) NO DIREITO BRASILEIRO - ausência de ato normativo - não-conhecimento da ação direta...” STF, ADI 466, Pleno, j. 3/4/1991)Quanto ao controle preventivo concreto ou de forma incidental pelo judiciário, parte da doutrina, afirma que, excepcionalmente, em uma única hipótese, é possível, quando for impetrado mandado de segurança por parlamentar por inobservância do devido processo legislativo constitucional na sua respectiva Casa, desconforme com as regras da Constituição (nenhuma autoridade, além dos parlamentares da casa na qual o projeto esteja em tramitação, pode impetrar este mandado de segurança. Inclusive, a perda superveniente do mandato parlamentar impõe a declaração de extinção do processo de mandado de segurança, pois ausente a legitimidade ativa ad causam, do então impetrante, que não mais ostenta a condição de membro de qualquer das casas do CongressoSTF, MS 27971, DJe 1/8/2011). Ocorre que, a finalidade principal desse mandado de segurança é proteger direito subjetivo líquido e certo do parlamentar, de participar de um devido processo legislativo constitucional. Não se trata de assegurar a Supremacia da Constituição. Inadmissível o controle preventivo da constitucionalidade material das normas em curso de formação, pois não cabe atribuir a parlamentar, a quem a Constituição nega habilitação para provocar o controle abstrato repressivo, a prerrogativa, sob todos os aspectos mais abrangente e mais eficiente, de provocar esse mesmo controle antecipadamente, por via de mandado de segurança.  A prematura intervenção do Judiciário em domínio jurídico e político de formação dos atos normativos em curso no Parlamento, além de universalizar um sistema de controle preventivo não admitido pela CR, subtrairia dos outros Poderes, sem justificação plausível, a prerrogativa constitucional que detém de debater e aperfeiçoar os projetos, inclusive para sanar seus eventuais vícios de inconstitucionalidade. Quanto mais evidente e grotesca possa ser a inconstitucionalidade material de projetos de leis, menos ainda se deverá duvidar do exercício responsável do papel do Legislativo, de negar-lhe aprovação, e do Executivo, de apor-lhe veto, se for o caso (STF, MS 32033, Pleno, j. 20/6/2013).

  • "É possível que o STF, ao julgar MS impetrado por parlamentar, exerça controle de constitucionalidade de projeto que tramita no Congresso Nacional e o declare inconstitucional, determinando seu arquivamento?

    Em regra, não.

    Existem, contudo, duas exceções nas quais o STF pode determinar o arquivamento da propositura:

    a) proposta de emenda constitucional que viole cláusula pétrea;

    b) proposta de emenda constitucional ou projeto de lei cuja tramitação esteja ocorrendo com violação às regras constitucionais sobre o processo legislativo.

    STF. Plenário. MS 32033/DF, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, 20/6/2013 (Info 711).

    Fonte: dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/revisc3a3o-para-o-concurso-da-mp-mg-20171 

  • E esse precedente do STF? Alguém pode me explicar?

    O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ151/755).

    [ADI 1.946 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 29-4-1999, P, DJ de 14-9-2001.]

     

     

  • Miriam Goulart, esse julgado que você postou é muito antigo.

    Atualmente prevalece o entendimento no sentido da impossibilidade do controle preventivo abstrato pelo judiciário, como consta no julgado acostado por Adriano Agra.

    A via correta para impugnação desse projeto de emenda seria um mandado de segurança a ser impetrado por algum parlamentar, em face de a citada emenda ofender direito fundamental (vida).

  • pegadinha maldita ¬¬

  • A questão não está errada. O STF admite o controle preventivo, mas a ADI não é o instrumento processual adequado, mas sim o MS. Se prestarem atenção aos precedentes, vão ver que se referem a MS.

  • Considerando que a questão trata de ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade, estamos diante de um exemplo de CONTROLE JUDICIAL-PREVENTIVO, só podendo ser exercida pelo Judiciário quando um parlamentar, por meio de Mandado de Segurança, questiona o desrespeito ao devido processo legislativo.

    As outras formas de controle preventivo são exercidas pelo Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça (analisam a constitucionalidade); e, pelo Executivo, por meio do veto.

  • Data maxima venia aos colegas, a questão está errada sim e deveria ter sido anulada. É possível sim o controle preventivo, no entanto, além do instrumento processual adequado ser o MS, o mesmo deve ser interposto por parlamentar, e a questão deixa claro que quem ajuizou a ADIN foi um partido político.

    Acertei por exclusão, mas está errada!

  • A - INCORRETA. De fato, o artigo 60,§4º, IV, da CF , dispõe que "não será objeto de deliberação" a PEC tendente a abolir "direitos e garantias individuais" (direitos individuais e sociais fundamentais, em interpretação ampliativa do STF). Porém, o controle de constitucionalidade preventivo deverá ser realizado pela via difusa, através de mandado de segurança impetrado por parlamentar, e não através de ADI.

     

    B - CORRETA. Eis a assertiva menos errada. De fato, objeto da ADI só pode ser lei ou ato normativo em tese. É dizer, norma que já tenha perpassado todo o processo legislativo, inserindo-se, assim, no plano da existência. Porém, o examinador incauto acabou com a alegria do candidato quando mencionou que a "proposta" ainda não ingressou no plano da existência. Aff, se a proposta ainda não existe, onde ela se insere? Numa quarta dimensão? No mundo dos elfos e guinomos?

     

    C - INCORRETA. É possível a fiscalização preventiva de constitucionalidade, pela via difusa, mediante mandado de segurança impetrado por parlamentar para resguardar direito líquido e certo ao devido processo legislativo de projetos de lei e EC's (vício formal) ou para impedir deliberação de PEC tendende a abolir cláusula pétrea (vício material).

     

    D - INCORRETA. O plebiscito teria sido determinado, na hipótese, pela própria emenda inconstitucional. Logo, ele não convalida o vício de inconstitucionalidade.

     

    E - INCORRETA. O NCPC não menciona mais a "possibilidade jurídica do pedido" como condição da ação. Mas a Lei nº 9.868/99 tampouco o faz.

  • Deve-se partir do pressuposto lógico, que não cabe ADI contra norma em tese!!

  • Sobre o tema, interessante o artigo publicado no seguinte endereço:

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2371322/o-poder-judiciario-pode-exercer-controle-de-constitucionalidade-preventivo-denise-cristina-mantovani-cera

     

    O Poder Judiciário pode exercer controle de constitucionalidade preventivo? - Denise Cristina Mantovani Cera

    O controle de constitucionalidade preventivo ocorre antes da promulgação de uma lei ou emenda. Pode ser exercido pelo Poder Legislativo, por meio das Comissões de Constituição e Justiça, pelo Poder Executivo, através do veto jurídico, e excepcionalmente pelo Poder Judiciário.

    Conforme ensinamentos do Professor Marcelo Novelino ( Direito Constitucional . São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 221):

    O Poder Judiciário, ainda que de forma excepcional, também poderá exercê-lo caso seja impetrado um mandado de segurança por Parlamentar, em razão da inobservância do devido processo legislativo constitucional , como ocorre no caso de deliberação de uma proposta de emenda tendente a abolir cláusula pétrea. Os parlamentares têm direito público subjetivo à observância do devido processo legislativo constitucional. Por isso, apenas eles, e nunca terceiros estranhos à atividade parlamentar, têm legitimidade para impetrar o mandado de segurança nessa hipótese. A iniciativa somente poderá ser tomada por membros do órgão parlamentar perante o qual se achem em curso o projeto de lei ou a proposta de emenda. Trata-se de um controle concreto, uma vez que a impetração do mandamus surge a partir da suposta violação de um direito (ao devido processo legislativo).

    Vale dizer que o assunto foi objeto de questionamento na 1ª fase do concurso da AGU (procurador federal) de 2010/CESPE; na oportunidade a seguinte alternativa foi considerada verdadeira:

    De acordo com entendimento do STF, o controle jurisdicional prévio ou preventivo de constitucionalidade sobre projeto de lei ainda em trâmite somente pode ocorrer de modo incidental, na via de exceção ou defesa.

  • DICA :

    ADC- F

    ADI- F e E

    ADPF- F, E e M

  • Rodolfo Focchi,

     

    Peço a gentileza de discordar de você para dizer que A QUESTÃO ESTÁ CERTÍSSIMA, inclusive a justificativa. Basta analisar detidamente a alternativa (b) - não admissão da Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois a proposta ainda não alcançou o plano da existência e a Constituição somente admite a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal ou estadual.

     

    Ora, a justificativa da alternativa B (pois a proposta ainda não alcançou o plano da existência e a Constituição somente admite a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal ou estadual) refere-se tão somente à primeira parte da assertiva (não admissão da Ação Direta de Inconstitucionalidade). Em palavras mais simples: a alternativa B quis dizer que não é admissível ADI porque a PEC ainda não alcançou o plano da existência e a CF somente admite ADI contra lei ou ato normativa federal ou estadual. Em nenhum momento foi afirmado ou justificado que não é cabível o controle preventivo por outra via (mandado de segurança). Aliás, ao dizer que não é cabível ADI quando a PEC ainda não alcançou o plano da existência, a assertiva diz que esta ação não é o meio processual adequado para este tipo de controle. Ressalta-se, ainda, que não era necessário a assertiva mencionar que o partido político não é legitimado, uma vez que, não cabendo ADI no caso, é evidente (e consequência lógica) que o partido político (como qualquer outro legitimado para propor ADI) não tem legitimidade para postular a inconstitucionalidade de PEC ainda em fase de tramitação.    

     

    Portanto, a justificativa de que a PEC ainda não alcançou o plano da existência e, por isso, não pode ser objeto de controle via ADI, está correta.

     

    Avante, meus caros... nossa hora está chegando!!! Quanto mais dedicação, mais rápida a aprovação!!!

     

     

  • Não cabe ADI em PROPOSTA de Emenda Constitucional.

    Cabe ADI em EMENDA CONSTITUCIONAL.

    Nesse caso da proposta, cabe o MS.

     

  • Rodolfo Focchi, eu entendo seu ponto e dá pra perceber que vc estudou bem o assunto, mas a questão é que a REGRA é que não cabe controle preventivo de constitucionalidade. Isso é inclusive o que fala o Marcio André Lopes Cavalcante no seu Vade Mecum de jurisprudência. O cabimento de MS em função de norma que proposta que viole cláusula pétrea ou processo legislativo é EXCEÇÃO.

    Portanto, ao afirmar que não cabe controle de constitucionalidade de lei que ainda não alcançou o plano de existência é CORRETA, embora admita as exceções acima.

    Além disso, sabemos que a VUNESP não é como a CESPE que hora pede a regra e hora pede a exceção. A VUNESP, s.m.j., pedirá a regra e ainda ajudará com as outras alternativas sendo bem erradas.

  • “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INSTITUIÇÃO DA PENA DE MORTE MEDIANTE PREVIA CONSULTA PLEBISCITARIA - LIMITAÇÃO MATERIAL EXPLICITA DO PODER REFORMADOR DO CONGRESSO NACIONAL (ART. 60, PAR. 4., IV) - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE PREVENTIVO ABSTRATO (EM TESE) NO DIREITO BRASILEIRO - AUSÊNCIA DE ATO NORMATIVO - NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. - O DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO BRASILEIRO, AO LONGO DE SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA, JAMAIS AUTORIZOU - COMO A NOVA CONSTITUIÇÃO PROMULGADA EM 1988 TAMBÉM NÃO O ADMITE - O SISTEMA DE CONTROLE JURISDICIONAL PREVENTIVO DE CONSTITUCIONALIDADE, EM ABSTRATO. INEXISTE, DESSE MODO, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, A POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA PREVENTIVA DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DE MERAS PROPOSIÇÕES NORMATIVAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ATOS NORMATIVOS ‘IN FIERI’, AINDA EM FASE DE FORMAÇÃO, COM TRAMITAÇÃO PROCEDIMENTAL NÃO CONCLUIDA, NÃO ENSEJAM E NEM DÃO MARGEM AO CONTROLE CONCENTRADO OU EM TESE DE CONSTITUCIONALIDADE, QUE SUPÕE - RESSALVADAS AS SITUAÇÕES CONFIGURADORAS DE OMISSÃO JURIDICAMENTE RELEVANTE - A EXISTÊNCIA DE ESPÉCIES NORMATIVAS DEFINITIVAS, PERFEITAS E ACABADAS. (...)” (ADI 466/DF, Pleno, rel. Min. Celso de Mello, j. 03/04/1991, DJ 10/05/1991, p. 5929).

  • Fiquei confuso agora. acabei de fazer uma questão da banca FUNDATEC,  a qual entendeu correta a seguinte afirmativa: 

    I. O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade em face de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária. 

     

    Fui fuçar nos comentários e vi uma decisão colacionada pelos colegas:

     

    O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: ADI 939 (RTJ151/755). (CORRETO)

    [ADI 1.946 MC, rel. min. Sydney Sanches, j. 29-4-1999, P, DJ de 14-9-2001.]

     

    Até já fiz anotação no meu caderno, mas depois dessa questão da VUNESP fiquei confuso. Se alguém puder ajudar, agradeço.

  • Marco Kawamoto, a questão que você mencionou realmente está correta. Entende-se que cabe ADI em face de Emenda Constitucional. Porém nessa questão não se trata de EC, mas sim de PEC.

     

    No caso de PEC, ocorre o chamado "controle preventivo" (realizado para evitar a inconstitucionalidade de uma lei/ato normativo ainda não formada).
     

    O controle preventivo pode ocorrer:

    No Legislativo através das CCJ
    No Executivo através do veto jurídico
    No Judiciário através de Mandado de Segurança proposto por parlamentar da casa, na defesa do devido processo legislativo constitucional, em controle concreto.

     

    Então tuas anotações estão corretas, só acrescente esse detalhe.

     

    Espero ter ajudado!

  • É verdade, Kelly, não tinha notado. Falta de atenção minha em relação à essas questões. Obrigado pela ajuda!

     

    Aos estudos.

  •  

    Sexta-feira, 31 de março de 2017

    Ministra rejeita tramitação de ADI contra PEC da Reforma da Previdência

     

    Antes da conclusão do processo legislativo, propostas de emenda à Constituição (PEC) assim como projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), na medida em que ainda não se qualificam como atos normativos. O entendimento foi manifestado pela ministra Rosa Weber para negar seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5669, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) questionou a PEC sobre a Reforma da Previdência.

     

    Em sua decisão, a ministra observa que, nos termos da Constituição Federal (artigo 102, inciso I, alínea “a”) e da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999, artigo 3º, inciso I), a ação direta de inconstitucionalidade terá como objeto lei ou ato normativo. “Por esta razão, a existência formal da lei ou do ato normativo – ou, no caso, da emenda à Constituição – na ordem jurídica, o que se dá após a conclusão do processo legislativo, traduz pressuposto de constituição válida e regular da relação processual de índole objetiva inaugurada pela ação direta de inconstitucionalidade”, explicou.

     

    A ministra acrescentou que as ADIs se destinam a assegurar a higidez constitucional da ordem jurídica vigente e o interesse na tutela judicial, tendo como pressuposto ato normativo em vigor. Isso porque, para ser impugnada por uma ação direta de inconstitucionalidade, a lei ou ato normativo deve traduzir efetivo e atual descumprimento da Constituição. “Ocorre que, antes da conclusão do respectivo processo legislativo, propostas de emenda à Constituição, assim como projetos de lei, não se qualificam como atos normativos. Ainda em discussão nas Casas Legislativas, que podem vir a aprová-las ou não, lhes falta a eficácia própria das normas jurídicas, não se tratando de direito vigente”, concluiu.

     

    ADI 5669 

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=339679

  • A q
    uestão exige conhecimento relacionado à temática do controle de constitucionalidade. Tendo em vista o caso hipotético narrado, o importante é que o candidato saiba que a jurisprudência do STF tem recusado o controle preventivo em sede abstrata [ações diretas] e admitido, excepcionalmente, o controle preventivo in concreto, em face de mandado de segurança impetrado por parlamentar para a defesa de suas prerrogativas em decorrência de proposta inconstitucional de emenda à Constituição ou de lei, quando o vício de inconstitucionalidade for formal ou procedimental. Portanto, o instrumento cabível, no caso hipotético, seria o Mandado de Segurança. Assim, o Supremo Tribunal Federal decidirá pela não admissão da Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois a proposta ainda não alcançou o plano da existência e a Constituição somente admite a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra lei ou ato normativo federal ou estadual.

    Gabarito do professor: letra b.

  • NÃO CONFUNDAM:

    - CONTRA PEC CABE MS, POR PARLAMENTAR, NO CASO DE PROPOSTA QUE VIOLE CLÁUSULA PÉTREA.

    - NÃO CABE ADI CONTRA PROJETOS.

  • NÃO CABE ADI. CABERÁ MANDADO DE SEGURANÇA.


    Trata-se de controle preventivo de constitucionalidade exercido pelo poder judiciário.

  • LEMBRANDO QUE a jurisprudência do STF tem recusado o controle preventivo em sede abstrata [ações diretas] e admitido, excepcionalmente, o controle preventivo in concreto, em face de mandado de segurança impetrado por parlamentar para a defesa de suas prerrogativas em decorrência de proposta inconstitucional de emenda à Constituição ou de lei, quando o vício de inconstitucionalidade for FORMAL ou PROCEDIMENTAL.

    Ou seja, nem nos casos que extinguam direitos fundamentais não haverá (pelo menos em tese) controle preventivo abstrato, por se tratarem de inconstitucionalidade MATERIAL e não formal (que admite o ms preventivo).

  • o Erro da alternativa A é que constou "garantias fundamentais, ao invés de "garantias INDIVIDUAIS"

    A norma do art.61 da CF deve ser interpretada restritivamente. E direitos individuais não se confunde com direitos fundamentais, sendo estes ultimo rol mais abrangente.

    QUanto aos demais aspectos da questão estao todos corretos:

    Veja-se o assunto cobrado numa questão CESPE:

    CESPE - DPE-RS - 2012 Consoante a jurisprudência do STF, admite-se o controle judicial preventivo de constitucionalidade nos casos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por parlamentar, com a finalidade de impedir a tramitação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir cláusula PÉTREA. (C).

    Quanto a ação cabivel, cabe tanto MS como ADI.

    No sentido do cabimento de ADI:

    O STF já assentou o entendimento de que é admissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, quando se alega, na inicial, que esta contraria princípios imutáveis ou as chamadas cláusulas pétreas da Constituição originária (art. 60, § 4º, da CF). Precedente: (RTJ 151/755). [, rel. min. Sydney Sanches, j. 29-4-1999, P, DJ de 14-9-2001.]

  • É preciso atrelar-se à literalidade do enunciado. A alternativa correta diz que a Constituição somente permite o Controle de Constitucionalidade de normas federais e estaduais, o que de fato é verdade! ... No entanto, se estendermos a analise dessa questão às disposições jurisprudenciais, veremos que, há muito tempo se é reconhecida a possibilidade de realização de Controle Concentrado de Constitucionalidade de normas municipais. A diferença é que, neste caso, o referido controle de constitucionalidade se dará em sede estadual, além de que, necessariamente, haverá de ter como parâmetro norma da respectiva Constituição Estadual, e não da Constituição Federal. No mais, não se faz demais recordar que o Controle de Constitucionalidade de norma municipal em face da CF somente se dará mediante propositura de ADPF, com competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
  • A título de complementação...

    -Formas de controle de constitucionalidade:

    A)Quanto ao momento: preventivo ou repressivo.

    Marco: data da publicação da lei ou do ato normativo, quando o processo legislativo é definitivamente concluído.

    -Controle preventivo: leis ou atos normativos em formação. Regra: exercido pelas comissões de constituição e justiça.

    -O chefe do Poder Executivo pode exercer o controle, de forma preventiva, opondo o veto jurídico a projeto de lei considerado inconstitucional.

    -Judiciário, excepcionalmente, caso de impetração de MS por parlamentar quando violadas as regras do processo legislativo. No caso de perda do mandato pelo parlamentar, o MS deve ser EXTINTO por ausência superveniente de legitimidade.

    -Somente são admitidas como parâmetro normas referentes ao processo legislativo previsto na CF, não podendo ser invocadas para tal fim as constantes apenas de regimento internos.

    -Controle repressivo: objeto são leis e atos normativos já promulgados, editados e publicados.

    -Principal protagonista desse controle é o Poder Judiciário.

    -Controle concentrado: STF.

    -Tribunais de Justiça; Qualquer juiz ou tribunal.

    -O CN pode sustar atos do PR que exorbitem os limites de delegação legislativa ou do poder regulamentar. Essa competência não pode ser estendida a outras esferas da federação.

    -Pode rejeitar MP’s

    -Tribunal de contas pode apreciar a constitucionalidade de leis ou atos do Poder Público no exercício de suas atribuições.

    -Chefe do Poder Executivo pode negar cumprimento a leis e atos normativos considerados inconstitucionais. 

    Fonte: Novelino