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ID
1948321
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre aspectos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, tendo em vista as previsões constitucionais e os posicionamentos do Supremo Tribunal Federal.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. "a ADPF tem por objeto EVITAR OU REPARAR LESÃO A PRECEITO FUNDAMENTAL resultante de ato do poder público e dispor sobre controvérsia constitucional que envolva LEI OU ATO NORMATIVO FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, INCLUÍDOS OS ANTERIORES À CF." (Paulo Lepore. Direito Constitucional para técnico e analista. Ed. JuspodiVm)

     

    B) ERRADA. Não se admite ADPF em face de sentença transitada em julgado. (STF. ADPF 134 -agr-terceiro. 2009).

     

    C) ERRADA. ADPF é subsidiária, de modo que, em somente se admitirá ADPF quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade. Vide art. 4, §1º, Lei  9.882/99.

     

    D) ERRADA. 

     

    E) ERRADA. "Não cabe Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra enunciado de súmula e orientação jurisprudencial. O entendimento é do ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal." ( CONJUR: http://www.conjur.com.br/2008-set-20/nao_cabe_adpf_enunciado_sumula_ou_orientacao)

  • a) correta:  "Lei de Imprensa. Adequação da ação. A ADPF, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional. Situação de concreta ambiência jurisdicional timbrada por decisões conflitantes. Atendimento das condições da ação." (ADPF 130, rel. min. Carlos Britto, julgamento em 30-4-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.)

     

     b) errada: "O fato que venho de referir assume relevo processual, eis que a existência da autoridade da coisa julgada REPRESENTA OBSTÁCULO que impede o conhecimento (e o ulterior prosseguimento) da argüição de descumprimento de preceito fundamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo da ação rescisória. (...)". (ADPF 52-MC, rel. min.Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 24-5-2006, DJ de 2-6-2006.)

     

     c) errada: A simultaneidade de tramitações de ADI e ADPF, portadoras de mesmo objeto, é, por si só, ESSENCIALMENTE INCOMPATÍVEL com a cláusula de subsidiariedade que norteia o instituto da argüição de descumprimento de preceito fundamental.  (ADPF 191, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 22-9-2009, DJE de 28-9-2009.)

     

     d) errada: "(...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de provimento cautelar outorgado em sede de controle abstrato, quer se cuide de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade ou, ainda, de ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, TEM ATRIBUÍDO, a tais medidas, CARÁTER VINCULANTE (...)" (Rcl 6.064-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 20-5-2008, DJE de 29-5-2008.)

     

     e) errada: "O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo aos preceitos fundamentais, NÃO CONSUBSTANCIA ATO DO PODER PÚBLICO, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus. À argüição foi negado seguimento. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A argüição de descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade." (ADPF 80-AgR, rel. min. Eros Grau, julgamento em 12-6-2006, DJ 10-8-2006.) VideADPF 147-AgR, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 24-3-2011, Plenário, DJE de 8-4-2011.

  • Letra A. Correta.

     

    “ (...) 6. Cabimento de argüição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior à Constituição (norma pré-constitucional) (...) 9. ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal. 10. Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF, porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de não-recepção da norma pela ordem constitucional superveniente. 11. Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior, sob cujo império ela foi editada, não constitui óbice ao conhecimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade, ou não, da norma pré-constitucional com a ordem constitucional superveniente. (...) 13. Princípio da subsidiariedade (art. 4o ,§1o, da Lei no 9.882/99): inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão, compreendido no contexto da ordem constitucional global, como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla, geral e imediata. 14. A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação.(...)”

     

    (ADPF 33/PA, Rel. Min. GILMAR MENDES, Pleno, RTJ 199/873)

  • Apenas simplificando:

     

    ADI - lei o ato normativo federal ou estadual

    ADC - lei ou ato normativo federal

    ADPF - lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive pré constitucionais

  • Sobre a letra "b":

    É possível que seja proposta ADPF contra decisão judicial mesmo que já tenha havido trânsito em julgado?

    NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função desconstituir a coisa julgada.

    STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/10/2015 (Info 810).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Quanto a C - O STF reconhece a fungibilidade entre a ADI e ADPF. Pois, se a ADPF for equivocadamente –pq cabível ADI- utilizada, pode a Corte determinar o aproveitamento do feito como ADI, desde comprovada a perfeita satisfação dos requisitos (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido)

  • Obrigada, Adriano! Muito útil seu comentário!

  • Segundo a jurisprudência do STF, a ADPF, como instrumento de fiscalização abstrata das normas, está submetida, cumulativamente, ao requisito da relevância constitucional da controvérsia suscitada e ao regime da subsidiariedade. (STF. ADPF 210.MIN. TEORI ZAVASCKI.  JULGADO 06.06.2013).

     

     

    Deus é fiel!

  • QUANDO LI A ALTERNATIVA "a" FUI SEM MEDO!!!

  • A - CORRETA. De fato, a ADPF é meio processual subsidiário no controle concentrado de constitucionalidade. É dizer, só é conhecida e julgada quando inexista outro meio processual eficaz para sanar a lesividade. Além disso, é a única ação que se presta à fiscalização abstrata de normas pré-constitucionais (revogação/recepção).

     

    B - INCORRETA. Nana nina não! A ADPF até se presta a fiscalizar a constitucionalidade de decisão judicial ("ato do poder público"), mas desde que não haja transitado em julgado! Uma vez transitado em julgado, mas dentro do prazo decadencial de 2 anos, caberia ação rescisória. 

     

    C - INCORRETA. Claro que não! Ou cabe ADPF, ou cabe ADI. Não se pode admitir a simultaneidade de ações, sobretudo porque se a ADI for eficaz para sanar a lesividade não haverá que se falar em ADPF (subsidiariedade).

     

    D - INCORRETA. As medidas cautelares proferidas em sede de controle concentrado (ADI, ADC, ADO, ADPF) ostentam eficácia vinculante, "erga omnes" e "ex nunc" (em regra), conforme jurisprudêcia do STF.

     

    E - INCORRETA. O STF não admite controle concentrado de súmulas (comuns ou vinculantes), quer porque não se revestem de densidade normativa suficiente, quer porque contam com procedimento próprio de revisão e cancelamento.

  • Em que pese tenha acertado a questão (letra a), entendo que ela poderia ter sido anulada em razão da letra C também poder ser considerada correta. Tendo em vista o princípio da fungibilidade reconhecido pelo STF, pois a ADPF pode ser conhecida como ADI (STF, ADPF 178 reautuada como ADI 4277, j. 21/7/2009) e vice-versa (STF, ADI 4163, DJE 1/3/2013), desde que seja considerado o preenchimento dos requisitos da ação fungível, e considerando a noção de dúvida objetiva e razoável (ex.: sobre caráter autônomo de atos infralegais ou quando ocorrer diversas alterações supervenientes de normas constitucionais) e a proibição da incidência de erro grosseiro (STF, ADPF 314 AgR, DJE 19/2/2015).

  • Adriano Agra 

     

    A alternativa C fala em "simultaneidade" e isso não poderia ocorrer, pois a ADPF é subsidiária, ou seja, se coubesse ADI não haveria como ambas coexistirem. 

    Poderia sim a ADPF ser convertida em ADI, mas daí como dito, não haveria também a simultaneidade.

     

  • Complementando a alternativa "C". Peço desculpas se o tema já foi mencionado anteriormente.

     

    Segundo pude observar das doutrinas de Marcelo Novelino e do livro próprio do Luís Roberto Barroso (O controle de constitucinoalidade no Direito Brasileiro), há fungibilidade entre ADPF e ADI e ADPF e ADC, isto é, possível que o STF conheça de ADPF como ADI ou como ADC, caso entenda ser a hipótese. Como consectário lógico, a existência concomitante de ADI e ADPF, além de ser impossível em face da subsidiariedade da ADPF, também esbarraria numa possível litispendência, o que seria hipótese de não conhecimento da ação.

  • recordando:

    ADC: federal

    ADI: federal e estadual

    ADPF: federal, estadual e municipal.

  • Pessoal, uma espécie de "FAQ" sobre Súmulas Vinculantes, a quem interessar:

     


    1. De quem é a competência para aprovar ou cancelar Súmula de efeito vinculante?
    Segundo consta do art. 103-A da CF, com redação dada pela EC n.45/04, o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como procedar à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.
    Obs. Note-se que a Lei n.11.417/06 regulamenta o art. 103-A da CF.

     


    2.  Qual o objeto da denominada Súmula vinculante?
    Referida Súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (art. 103-A, §1/, da CF, com redação dada pela EC n.45/04).

     


    3. Quem pode provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de uma súmula?
    Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula poderá ser provocado pelos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (art. 103-A, §2°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)
    Obs.: De acordo com o disposto no art. 3° da Lei n. 11.417/06, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de Súmula vinculante:
    a. o Presidente da República;
    b. a Mesa do Senado Federal;
    c. a Mesa da Câmara dos Deputados;
    d. o Procurador-Geral da República;
    e. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
    f. o Defensor Público-Geral da União;
    g. partido político com representação no Congresso Nacional;
    h. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
    i. a Mesa de Assembléia Legislativo ou da Câmara Legislativa do DF;
    j. o Governador de Estado ou do DF;
    l. os Tribunais Superiores, os Tribunais de ustiça de Estados ou do DF e Territórios, os TRFs, os TRTs, os TREs e os Tribunais Militares.

     

    4. Qual instrumento correto para se defender de um ato administrativo ou decisão judicial contrários a Súmula vinculante aplicável?
    Caberá, no caso, reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, §3°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)

     

    5.Qual o requisito deve ser observado para que as atuais súmulas do STF produzam efeito vinculante?
    Para que as mencionadas súmulas produzam efeito vinculante, devem as mesmas ser confirmadas por 2/3 de seus integrantes e publicadas na imprensa oficial. É o que dispõe o art. 8° da EC n.45/04.
    Bons estudos!

  • Complementando o comentário da colega Michelle (FAQ sobre Súmula Vinculante):

     

     

    3. Quem pode provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de uma súmula?

     

     O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. (art. 3º, §1º, L. 11.417)

     

     

  • Cometário sobre a alternativa "E":

    A CF prevê mecanismo próprio para cancelamento de Súmula.

    A ADPF possui caráter subsidiário. Esse caráter subsidiário está previsto no art. 4º, §1º da Lei 9882.

    Art. 4º, §1º. Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade. 

     Veja que em decisão da ADPF 128/DF, que tinha como objeto a revogação de uma súmula vinculante. O STF decidiu que existia o pedido de cancelamento ou revisão de súmula vinculante (Se o ordenamento prever para hipótese outro remédio processual ordinário a disposição da arguente, não cabe ADPF).

  • Acredito que a letra "e" esteja desatualizada:

    "Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível o ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra súmula de jurisprudência. A decisão se deu, na sessão virtual encerrada em 14/9, no julgamento de agravo regimental na ADPF 501".

    Bons estudos!

  • *ADPF

    -Caráter subsidiário;

    -Princípio da fungibilidade – ADPF pode ser reconhecida como ADI e vice-versa.

    -Processo de índole objetiva

    -Admite-se a celebração de acordo, desde que fique demonstrada a existência de um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio de autocomposição. STF irá apenas homologar as disposições patrimoniais que forem combinadas e que estiverem no âmbito da disponibilidade das partes.

    -Parâmetro: violação de preceitos fundamentais. Ex: princípios fundamentais, direitos e garantias fundamentais, princípios que conferem autonomia aos entes federativos, os princípios const sensíveis e as cláusulas pétreas.

    -Preceito fundamental só pode ser invocado como parâmetro se vigente, pois normas constitucionais revogadas não podem servir como referência.

    -Hipóteses de cabimento: I) Evitar lesão ou reparar lesão; II) Arguição incidental.

    -Arguição autônoma ou incidental.

    -Por ADPF pode ser questionada ampla gama de atos dos poderes públicos, como, decisões judiciais. Leis e atos com ou sem caráter normativo – emanados da esfera federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

    -NÃO admite ADPF: atos tipicamente regulamentares; enunciados de súmula comuns ou vinculantes; propostas de emendas à Constituição; vetos do chefe do Poder Executivo e nem decisões com transito em julgado.

    -LIMINAR: maioria absoluta – 6 ministros;

    -DECISÃO:

    -deve ser tomada pela maioria absoluta (6 ministros).

    -p/ realização do julgamento: mínimo, 2/3 dos membros (8 ministros).

    Fonte: Novelino

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática relacionada ao processo constitucional, em especial no que tange à ADPF. Analisemos as alternativas, com  base na CF/88 e na disciplina constitucional acerca do assunto:

     

    Alternativa “a”: está correta. Conforme o STF, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, fórmula processual subsidiária do controle concentrado de constitucionalidade, é via adequada à impugnação de norma pré-constitucional (vide ADPF 130/DF).

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Segundo o STF, “O fato que venho de referir assume relevo processual, eis que a existência da autoridade da coisa julgada representa obstáculo que impede o conhecimento (e o ulterior prosseguimento) da argüição de descumprimento de preceito fundamental, que não pode ser utilizada como sucedâneo da ação rescisória. (...)". (ADPF 52-MC, rel. min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 24-5-2006, DJ de 2-6-2006.)”.

     

    Alternativa “c”: está incorreta. Segundo o STF, “A simultaneidade de tramitações de ADI e ADPF, portadoras de mesmo objeto, é, por si só, essencialmente incompatível com a cláusula de subsidiariedade que norteia o instituto da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 191, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 22-9-2009, DJE de 28-9-2009).

    Alternativa “d”: está incorreta. As medidas cautelares proferidas em sede de controle concentrado (ADI, ADC, ADO, ADPF) são dotadas, em regras, de eficácia vinculante, "erga omnes" e "ex nunc", segundo a jurisprudência do STF.

    Alternativa “e”: está incorreta. Segundo o STF: “O enunciado da Súmula desta Corte, indicado como ato lesivo aos preceitos fundamentais, não consubstancia ato do Poder Público, porém tão somente a expressão de entendimentos reiterados seus. Os enunciados são passíveis de revisão paulatina. A arguição de descumprimento de preceito fundamental não é adequada a essa finalidade (ADPF 80 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2006, DJ 10-08-2006 PP-00020 EMENT VOL-02241-01 PP-00001 RT v. 95, n. 854, 2006, p. 103- 106).

    Gabarito do professor: letra a.