SóProvas


ID
1948327
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético. Lei do Estado de São Paulo estabelece hipóteses de gratuidade de estacionamento, em razão do tempo de utilização ou da realização de compras acima de determinado valor, em estabelecimentos privados, como shopping centers e hipermercados. O Supremo Tribunal Federal considera, sob o ponto de vista da repartição de competências estabelecida na Constituição Federal, que tal lei é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A competência para legislar sobre Direito Civil, no caso direito de propriedade, é da União.

     

    - DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU PARTICULARES" CONSTANTE DO ART. 1º DA LEI Nº 2.702, DE 04/04/2001, DO DISTRITO FEDERAL, DESTE TEOR: "FICA PROIBIDA A COBRANÇA, SOB QUALQUER PRETEXTO, PELA UTILIZAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PERTENCENTES A INSTITUIÇÕES DE ENSINO FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR, PÚBLICAS OU PARTICULARES". ALEGAÇÃO DE QUE SUA INCLUSÃO, NO TEXTO, IMPLICA VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS ARTIGOS 22, I, 5º, XXII, XXIV e LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. QUESTÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: a) DE DESCABIMENTO DA ADI, POR TER CARÁTER MUNICIPAL A LEI EM QUESTÃO; b) DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". 1. Não procede a preliminar de descabimento da ADI sob a alegação de ter o ato normativo impugnado natureza de direito municipal. Argüição idêntica já foi repelida por esta Corte, na ADIMC nº 1.472-2, e na qual se impugnava o art. 1º da Lei Distrital nº 1.094, de 31 de maio de 1996. 2. Não colhe, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva "ad causam", pois a Câmara Distrital, como órgão, de que emanou o ato normativo impugnado, deve prestar informações no processo da A.D.I., nos termos dos artigos 6º e 10 da Lei nº 9.868, de 10.11.1999. 3. Não compete ao Distrito Federal, mas, sim, à União legislar sobre Direito Civil, como, por exemplo, cobrança de preço de estacionamento de veículos em áreas pertencentes a instituições particulares de ensino fundamental, médio e superior, matéria que envolve, também, direito decorrente de propriedade. 4. Ação Direta julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão "ou particulares", contida no art. 1º da Lei nº 2.702, de 04.4.2001, do Distrito Federal. (STF - ADI: 2448 DF, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 23/04/2003,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 13-06-2003 PP-00008 EMENT VOL-02114-02 PP-00299)

     

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. ESTACIONAMENTO EM LOCAIS PRIVADOS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 22, I DA CONSTITUIÇÃO. Esta Corte, em diversas ocasiões, firmou entendimento no sentido de que invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da CF/88) a norma estadual que veda a cobrança de qualquer quantia ao usuário pela utilização de estabelecimento em local privado (ADI 1.918, rel. min. Maurício Corrêa; ADI 2.448, rel. Min. Sydney Sanches; ADI 1.472, rel. min. Ilmar Galvão). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 1623 RJ, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 17/03/2011,  Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-072 DIVULG 14-04-2011 PUBLIC 15-04-2011 EMENT VOL-02504-01 PP-00011)

  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Letra D. Correta.

     

    PROPRIEDADE PRIVADA

    Lei sobre estacionamento em shopping viola Constituição

     

     

    O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei 13.819/2009 que regula a gratuidade de estacionamento em shoppings no estado. A lei, originária da Assembleia Legislativa de São Paulo, foi questionada pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce).

     

    A entidade alega que a lei viola iniciativa privativa da União por versar sobre matéria de direito civil, já que trata do direito de propriedade. Sustenta também a violação do princípio da livre iniciativa e da concorrência, bem como lesão ao direito adquirido.

     

    “O que se verifica é que o dispositivo legal atacado impôs restrição ao uso, gozo e  função da coisa pertencente a particular (exploração de estacionamento em estabelecimentos comerciais), restringindo direitos inerentes à propriedade privada, matéria regulada pelo Direito Civil e, portanto, de competência legislativa da União, conforme preceitua o artigo 22, inciso I da Constituição Federal”, escreveu o desembargador Marrey Uint, relator.

     

    Para o desembargador não foi necessário analisar qualquer outro argumento, "Basta um motivo para que uma lei seja considerada inconstitucional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

     

    Adin 0231465-34-2009-8.26.0000

     

    Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2013, 18h13

     

  • BUENAS CONCURSEIROS !!!

     

    MNEMÔNICO DO ART 22 CF 

    ***COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO LEGISLAR***

     

    C IVIL  >>> CASO EM QUESTÃO

    A ERONÁUTICO

    P ENAL

    A GRÁRIO

    C OMERCIAL

    E LEITORAL

    T RABALHO

    E SPACIAL

     

    D IREITO BÁSICO ED. NAC.

    E NERGIA

     

    P ROCESSUAL 

    M ILITAR

  • É impossível entender que tipo de direito o STF vai achar adequado a cada situação.

    O capacete de pm eu sei de cor. Mas nunca acerto o que é o que. 

     

    Mas nesse caso ficou muito absurdo. Estacionamento de shopping ser questão de direito civil, e ignorar a relação consumerista é totalmente despropositado.

  • Um julgado recente STF sobre o tema estacionamento:

    É inconstitucional lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos.

    STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835).

     

    Qual é o motivo de a lei ser inconstitucional?

    Os Ministros que julgaram a ADI procedente ficaram divididos quanto ao fundamento pela qual a lei é inconstitucional:

     

    • A lei é formalmente inconstitucional.

    Isso porque as regras sobre estacionamento de veículos inserem-se no campo do Direito Civil e a competência para legislar sobre este assunto é da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88. Nesse sentido: Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

     

    • A lei é materialmente inconstitucional.

    Ela não trata sobre Direito Civil, mas sim sobre Direito do Consumidor, assunto que é de competência concorrente entre União e Estados/DF (art. 24, VIII, da CF/88). Logo, em tese, o Estado-membro poderia legislar sobre o tema. Ocorre que a referida lei estabelece um controle de preços, o que claramente viola o princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170). Votaram dessa forma: Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

     

    O Min. Marco Aurélio defendeu que a lei padece tanto de inconstitucionalidade formal (a competência seria privativa da União) como material (indevida intervenção da norma na iniciativa privada).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/09/leis-estaduais-e-municipais-que.html

  • Essa questão só eleva a importância de estarmos atentos aos informativos do STJ e STF. O julgado fresquinho que a Elineide postou apresenta um caso diferente do aqui tratado. A questão aborda gratuidade no estacionamento de supermercado etc (direito à propriedade), já no julgado que ela citou é cobrança fracionada nos estacionamentos particulares (Direito do Consumidor). A diferença é sutil, porém existe e é nesses detalhes que eles no pegam!!!!

  • Na verdade, como bem lebrou a Camile, a questão não exigia raciocinio, mas conhecimento de um julgamento específico, porque é evidente que o caso em questão - estacionamento gratuito em shopping - é multidisciplinar, ou seja, envolve civil, consumidor, limitação à propriedade...tudo em um caso só.

  • eu devo ser muito é burro mesmo, pois, nem consigo entender uma relaçao de propriedade no caso da questão...  =/

  • Nem eu, por mim é relação de consumo..
  • Fui por exclusão! A última alternativa traz que é privativa da união a competência sobre relações de consumo, quando é concorrente. E como propriedade se insere no direito civil, da União, essa foi a resposta. Nem conhecia esse julgado!! Como não consigo decorar todas as competências, vou por exclusão. As concorrentes (fora o ursinho PUFET rsrs) são (quase) na totalidade ligadas a direitos coletivos ou indivisíveis (saúde, Educação, ambiental, florestas, consumo etc) ou ligadas ao próprio ente (custas, união tem os trfs, estados tem os tjs, como município não tem PJ, não concorre nessa matéria). E assim, quando leio o rol, tento relacionar assim. Pra ficar mais fácil depois hehe
  • A relação de consumo elimina a alternativa, pois não se trata de competência privativa da União e sim concorrente.

  • FALAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA Galera!!! Beleza?!!

     

    Se liga no bizu pra não errar besteira!!!

    É uma questão muito batida!!! Quando ele falar em ESTACIONAMENTO de estabelecimento, lembrem-se na hora: competência PRIVATIVA da UNIÃO.

    Por que? porque quando se trata de estacionamento (cobrança) estar-se-á a se referir em DIREITO CIVILLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL

    Logo, artigo 21 da CF.

    Macete:

    art. 21 trata de competência (administrativa) EXXXXXXCLUSIVA da UNIAO

    art. 22 trata da competência (legislativa) PRIVATIVA DA UNIÃO  

    art. 23 trata da competência (administrativa) COMUM da União, Estados, DF e Municípios

    art. 24 trata de competêcia (legislativa) CONCORRENTE da União,Estados e DF. Municípios estão FORAAAAAAAAAAAAAAAAa

     

    Questão de graçaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

     

    Deus no comando!!!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

  • Ano: 2016

    Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Mogi das Cruzes - SP Prova: Procurador Jurídico

    Considerando a repartição de competências estabelecida pela Constituição Federal, devidamente ratificada pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa que consagra uma hipótese de legislação que decorre da competência constitucional legislativa pertencente ao Município.

    a) Confere gratuidade de estacionamento em estabelecimento privado (shopping centers, hipermercados, instituições de ensino, rodoviárias e aeroportos).

    b) Fixa um limite máximo de 20% do valor do automóvel em relação às multas impostas pelo Detran Estadual dentro do território do Município.

    c) Autoriza o uso, pela Guarda Municipal, de armas de fogo apreendidas dentro do território do Município.

    d) Proíbe revista íntima em empregados de estabelecimentos situados no respectivo território do Município.

    e) Determina a instalação de cadeiras de espera, bebedouros e equipamentos de segurança em agências de Bancos dentro do território municipal. CORRETA

     

     

  • GABARITO: LETRA D

     

    De fato, o entendimento pacificado do Supremo era no sentido que leis estaduais/municipais que imponham a gratuidade ou estabeleçam regras para a cobrança em estacionamentos particulares é inconstitucional por violar o artigo 22, I, ou seja, por violar a competência privativa da União para legislar sobre direito civil (por todos):

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 4.711/92 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM ÁREAS PARTICULARES. LEI ESTADUAL QUE LIMITA O VALOR DAS QUANTIAS COBRADAS PELO SEU USO. DIREITO CIVIL. INVASÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.

    1. Hipótese de inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito civil (artigo 22, I, CF)

    2. Enquanto a União regula o direito de propriedade e estabelece as regras substantivas de intervenção no domínio econômico, os outros níveis de governo apenas exercem o policiamento administrativo do uso da propriedade e da atividade econômica dos particulares, tendo em vista, sempre, as normas substantivas editadas pela União. Ação julgada procedente.

    (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1918/ES, relator Ministro Maurício Corrêa, julgada em 23 de agosto de 2001, no Tribunal Pleno).

     

    Contudo, é preciso muita atenção para o recente julgado do STF:

    É inconstitucional lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos.

    (STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835))

     

    Desta vez, os Ministros que julgaram a ADI procedente ficaram divididos quanto ao fundamento pelo qual a lei é inconstitucional:

    - A lei é formalmente inconstitucional. Isso porque as regras sobre estacionamento de veículos inserem-se no campo do Direito Civil e a competência para legislar sobre este assunto é da União, nos termos do art. 22, I, da CF/88. Nesse sentido: Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

    - A lei é materialmente inconstitucional. Ela não trata sobre Direito Civil, mas sim sobre Direito do Consumidor, assunto que é de competência concorrente entre União e Estados/DF (art. 24, VIII, da CF/88). Logo, em tese, o Estado-membro poderia legislar sobre o tema. Ocorre que a referida lei estabelece um controle de preços, o que claramente viola o princípio constitucional da livre iniciativa (art. 170). Votaram dessa forma: Ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Rosa Weber.

    - Min. Marco Aurélio defendeu que a lei é inconstitucional formal e materialmente.

     

    Portanto, segundo este último julgado de 2016, há uma clara divisão quanto ao fundamento pelo qual as leis que tratam de cobrança de estacionamentos particulares são inconstitucionais. Desta forma, pode ser que nas próximas provas a letra "E" seja considerada correta desde que corrija o erro no final onde afirma que a competência para legislar sobre direito do consumidor é competência privativa da União (é concorrente - art. 24, V).

     

    Fonte: Info 835/STF comentado pelo Dizer o Direito.

  • PRIVATIVA DA UNIÃO.

  • MNEMONICO PARA LEMBRAR AS COMPETENCIAS

    A L A L ->     E  Pa !  COMi   quENTE

    Admini - > Exclusiva

    Legislativa -> Privativa

    Administra -> COMum

    Legistativa - > conCORRENTE (lembrar que tem 1 ente a menos = Municipios)

     

    CRIADO COM BASE AI NO COMENTARIO DO ANDREY 

    BORA GALERA!!!!!!!! VAMO PASSAR !!!!!!!!!!!!!

  • LETRA D

     

    Segundo o STF, é inconstitucional lei estadual que limita o valor das quantias cobradas pelo uso de estacionamento. A inconstitucionalidade da lei estadual se deve ao fato de que é competência privativa da União legislar sobre direito civil.

     

    Ricardo Vale

  • Limitação genérica ao direito de propriedade não é competência exclusiva da União. Todos os entes federativos impõem servidões administrativas, por exemplo. Querem trocar as palavras do enunciado do julgado do qual exigem conhecimento, para não serem chamados de preguiçosos, e acabam se perdendo.

  • O erro da alternativa E está em afirmar que direito do consumidor é matéria privativa da União. É matéria de competência concorrente.

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    V - produção e consumo;

    Escorreguei dessa vez, espero estar mais esperta da próxima.

  • Ano: 2015

    Banca: FGV

    Órgão: TJ-PI

    Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça e Avaliador

     

    Determinada lei estadual, com o objetivo declarado de proteger o consumidor e coibir o abuso do poder econômico, dispôs que a cobrança pelo uso de estacionamentos particulares deveria observar o critério de proporcionalidade. Com isso, caso a cobrança seja feita por hora e o usuário permanecer minutos no local, a cobrança deve ser proporcional. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que essa lei é:

     a)inconstitucional, pois compete privativamente aos Municípios legislar sobre assuntos locais;

     b)constitucional, pois compete aos Estados legislar sobre o preço de produtos e serviços no âmbito estadual;

     c)inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre direito econômico;

     d)constitucional, pois os Estados legislam, concorrentemente com a União, sobre direito econômico;

     e)inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre direito civil.

  • A respeito da repartição de competências constitucionais:

    É entendimento do STF de que lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos é inconstitucional. Na decisão, houve divergência quanto à causa da inconstitucionalidade. Uma parte considerou que esta matéria é de Direito Civil, que é competência privativa da União (art. 22, I); outra parte que, na verdade, a matéria é de Direito do Consumidor, sendo competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal,(art. 24, VIII), mas que viola o princípio da livre iniciativa, por interferir na fixação de preços. Ver ADI 4862 e Informativo 835.

    Assim, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. Direito do consumidor é matéria de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.

    b) INCORRETA. Se considerar matéria de direito civil, a competência é privativa da União; se considerar matéria de direito do consumidor, a competência é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal. 

    c) INCORRETA. Não existe competência concorrente entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

    d) CORRETA. Matéria de direito civil, competência legislativa privativa da União. 

    e) INCORRETA. Relações de consumo é competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal.

    Gabarito do professor: letra D.
  • Legislar sobre gratuidade de estacionamento, não é matéria de direito do consumidor, e sim de direito civil.

  • FIQUEI COM DÚVIDA:

    Se Direito Civil é Privativa da União - Art. 22. Porque na letra D fala EXCLUSIVA (SOMENTE A UNIÃO): inconstitucional, pois versa sobre limitação genérica ao direito de propriedade, limitação essa para a qual seria competente somente a União. PRIVATIVA PODE DELEGAR.

  • LETRA D.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei paranaense que estabelecia regras para a cobrança em estacionamentos. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (18) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4862, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

    A entidade sustentou na ação que a Lei 16.785/2011, do Estado do Paraná, ofende o artigo 1o Constituição Federal, que explicita a livre iniciativa como um dos fundamentos da República brasileira; o artigo 5o, inciso XXII, que garante o direito fundamental à propriedade; e o artigo 170, que assegura a ordem econômica, observando o princípio da propriedade privada. Para a confederação, a lei questionada pretende ainda legislar sobre matéria de direito civil que, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, é de competência privativa da União.

    LINK:

  • Nossa resposta está na letra ‘d’, pois a lei estadual é inconstitucional por usurpar competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil (de forma mais específica: direito de propriedade). Assim já se pronunciou o STF na ADI 4862 (também na ADI 1918-ES) no sentido de que é inconstitucional lei estadual que trata de cobrança de preço em estacionamento de veículos pertencente a um estabelecimento privado.

  • Gabarito: Letra D.

    Conforme o entendimento do STF, proferido na ADI 4862, é inconstitucional lei estadual que legislar sobre Direito Civil, como, por exemplo, cobrança de preço de estacionamento de veículos pertencentes a estabelecimento privado, matéria esta que envolve, também, direito decorrente de propriedade. No mesmo sentido, ver ADI 1918-ES.

    Trecho sobre a ADI 4862: ''A entidade sustentou na ação que a Lei 16.785/2011, do Estado do Paraná, ofende o artigo 1º Constituição Federal, que explicita a livre iniciativa como um dos fundamentos da República brasileira; o artigo 5º, inciso XXII, que garante o direito fundamental à propriedade; e o artigo 170, que assegura a ordem econômica, observando o princípio da propriedade privada. Para a confederação, a lei questionada pretende ainda legislar sobre matéria de direito civil que, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, é de competência privativa da União.''

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=323279

    Tal competência para legislar sobre direito civil (propriedade privada) seria da União.

    Não confundir com o erro da alternativa E, que diz que o direito do consumidor é matéria privativa da União, pois é em verdade concorrente (art. 24, V, CF)

  • INFORMATIVO 835 DO STF

    Cobrança de estacionamento de veículos: competência e livre iniciativa

    O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 16.785/2011, do Estado do Paraná. O diploma regulamenta a cobrança de estacionamento de veículos no Estado-Membro.

    O Ministro Gilmar Mendes (relator), no que acompanhado pelo Ministro Marco Aurélio, concluiu pela inconstitucionalidade formal da lei. Remeteu a precedentes do STF para reafirmar que a disciplina acerca da exploração econômica de estacionamentos privados refere-se a direito civil. Em jogo, portanto, a competência privativa da União (CF, art. 22, I). O Ministro Marco Aurélio também frisou a indevida intervenção da norma na iniciativa privada, a implicar vício material.

    Por sua vez, o Ministro Roberto Barroso acompanhou o relator somente quanto à parte dispositiva, pois assentava a inconstitucionalidade material da norma. Reputou que a lei estabelece parâmetros para cobrança de estacionamento. Logo, trata de direito do consumidor. Porém, ao fazê-lo viola o princípio da livre iniciativa. Votaram nesse mesmo sentido as Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

    Vencidos os Ministros Edson Fachin, que julgava o pleito improcedente, por considerar que a lei cuida de relação de consumo; Luiz Fux e Ricardo Lewandowski (Presidente), que o acolhiam parcialmente. Entendiam que a lei, em seus artigos 1º e 2º (“Art 1º. Fica assegurada aos consumidores usuários de estacionamento de veículos localizados no âmbito do estado do Paraná, a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo, devendo a proporcionalidade ser calculada de acordo com a fração de hora utilizada, sem prejuízo dos demais direitos em face aos prestadores do serviço. Art. 2°. O cálculo do serviço de estacionamento deverá ser feito de acordo com a efetiva permanência do veículo”), ao tratar de direito do consumidor, o faria de maneira compatível com a Constituição.

    ADI 4862/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.8.2016. (ADI-4862)