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ID
1948336
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e o julgamento de agentes públicos federais, estaduais ou municipais envolvidos, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são de

Alternativas
Comentários
  • "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União." (Súmula Vinculante 46.)

  • Súmula Vinculante 46!

  • Gabarito: Letra A

     

    No modelo de repartição de competências legislativas estabelecidas pela Constituição Federal, compete privativamente à união legislar sobre direito penal (art.22,I). Segundo entendimento do STF, tal competência para legislar sobre direito penal, privativa da União, alcança a definição de crimes de responsabilidade de autoridades públicas.

     

    SV.46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

    Fonte: Direito Cosntitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • Vale lembrar que "crimes de responsabilidade" não é matéria penal. Por isso, a competência da União em direito penal não pode ser invocada como fundamentoo.
  • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

  • Concordo com Robson. Crimes de Responsabilidade possuem mais caracteristicas políticas do que penais.

  • Súmula Vinculante 46

     

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • "A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República)". (ADI 2220, Ministra Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 16.11.2011, DJe de 7.12.2011)

  • MNEMONICO PARA LEMBRAR AS COMPETENCIAS

    A L A L ->     E  Pa !  COMi   quENTE

    Admini - > Exclusiva

    Legislativa -> Privativa

    Administra -> COMum

    Legistativa - > conCORRENTE (lembrar que tem 1 ente a menos = Municipios)

  • Acrescento comentário, referente a questão da FCC.

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRE-PR Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Constituição estadual que definisse as hipóteses de crime de responsabilidade a que sujeitos Governador e Secretários de Estado respectivos, bem como atribuísse a uma Comissão mista, composta por Deputados Estaduais e membros do Tribunal de Justiça local, a competência para o seu julgamento, em conformidade com regras estabelecidas em lei estadual, seria ... incompatível com a Constituição Federal, por serem matérias de competência legislativa privativa da União tanto a definição dos crimes de responsabilidade quanto o estabelecimento das normas respectivas de processo e julgamentosujeitando-se as referidas normas constitucionais estaduais a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

     

     

    Súmula Vinculante 46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

     

    "A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República)". (ADI 2220, Ministra Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 16.11.2011, DJe de 7.12.2011)

  • Gab A. Sem delongas, questão cobrou a Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • Pior mnemonico que ja vi o do Rafael Olimpico

    sera que dá pra desver

  • O crime de responsabilidade tem caráter POLÍTICO, ou seja, está no campo administrativo e não penal. O fundamento da questão encontra-se na súm. vinculante 46 e não com base no art. 22,I da CF/88.

  • Competência criminal, sempre privativa da União... Vi a letra 'a', nem li as demais alternativas.

  • Súmula Vinculante 46 STF

    A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.

  • A súmula vinculante nº 46 não deixa dúvidas: a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento é de competência legislativa privativa da União. Nossa resposta, portanto, está na letra ‘a’. 

  • Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    O que são crimes de responsabilidade?

    Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos.

    Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

    Os crimes de responsabilidade estão previstos:

    • Quanto ao Presidente da República: no art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.

    • Quanto aos Governadores de Estado: na Lei n.° 1.079/50.

    • Quanto aos Prefeitos: no DL 201/67.

    Muitas Constituições estaduais tratam sobre o procedimento a ser aplicado quando o Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade. As Cartas estaduais podem dispor sobre isso?

    NÃO. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.

    Porque o STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF.

    Repare que a doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União.

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-46-do-stf.html

  • Competência Criminal SEMPRE privativa da união!

  • O Informativo 1020 STF aborda muito bem essa matéria. O site DizeroDireito destrinchou a questão.