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"A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União." (Súmula Vinculante 46.)
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Súmula Vinculante 46!
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Gabarito: Letra A
No modelo de repartição de competências legislativas estabelecidas pela Constituição Federal, compete privativamente à união legislar sobre direito penal (art.22,I). Segundo entendimento do STF, tal competência para legislar sobre direito penal, privativa da União, alcança a definição de crimes de responsabilidade de autoridades públicas.
SV.46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Fonte: Direito Cosntitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
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Vale lembrar que "crimes de responsabilidade" não é matéria penal. Por isso, a competência da União em direito penal não pode ser invocada como fundamentoo.
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
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Concordo com Robson. Crimes de Responsabilidade possuem mais caracteristicas políticas do que penais.
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Súmula Vinculante 46
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
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"A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República)". (ADI 2220, Ministra Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 16.11.2011, DJe de 7.12.2011)
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MNEMONICO PARA LEMBRAR AS COMPETENCIAS
A L A L -> E Pa ! COMi quENTE
Admini - > Exclusiva
Legislativa -> Privativa
Administra -> COMum
Legistativa - > conCORRENTE (lembrar que tem 1 ente a menos = Municipios)
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Acrescento comentário, referente a questão da FCC.
Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TRE-PR Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, Constituição estadual que definisse as hipóteses de crime de responsabilidade a que sujeitos Governador e Secretários de Estado respectivos, bem como atribuísse a uma Comissão mista, composta por Deputados Estaduais e membros do Tribunal de Justiça local, a competência para o seu julgamento, em conformidade com regras estabelecidas em lei estadual, seria ... incompatível com a Constituição Federal, por serem matérias de competência legislativa privativa da União tanto a definição dos crimes de responsabilidade quanto o estabelecimento das normas respectivas de processo e julgamento, sujeitando-se as referidas normas constitucionais estaduais a ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Súmula Vinculante 46. A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
"A definição das condutas típicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento dos agentes políticos federais, estaduais ou municipais envolvidos são da competência legislativa privativa da União e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da Constituição da República)". (ADI 2220, Ministra Relatora Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 16.11.2011, DJe de 7.12.2011)
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Gab A. Sem delongas, questão cobrou a Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
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Pior mnemonico que ja vi o do Rafael Olimpico
sera que dá pra desver
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O crime de responsabilidade tem caráter POLÍTICO, ou seja, está no campo administrativo e não penal. O fundamento da questão encontra-se na súm. vinculante 46 e não com base no art. 22,I da CF/88.
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Competência criminal, sempre privativa da União... Vi a letra 'a', nem li as demais alternativas.
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Súmula Vinculante 46 STF
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são de competência legislativa privativa da União.
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A súmula vinculante nº 46 não deixa dúvidas: a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento é de competência legislativa privativa da União. Nossa resposta, portanto, está na letra ‘a’.
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Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
O que são crimes de responsabilidade?
Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos.
Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).
Os crimes de responsabilidade estão previstos:
• Quanto ao Presidente da República: no art. 85 da CF/88 e Lei n.° 1.079/50.
• Quanto aos Governadores de Estado: na Lei n.° 1.079/50.
• Quanto aos Prefeitos: no DL 201/67.
Muitas Constituições estaduais tratam sobre o procedimento a ser aplicado quando o Governador do Estado pratica um crime de responsabilidade. As Cartas estaduais podem dispor sobre isso?
NÃO. O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.
Porque o STF entende que definir o que seja crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF.
Repare que a doutrina conceitua os crimes de responsabilidade como sendo “infrações político-administrativas”. No entanto, o STF entende que, para fins de competência legislativa, isso é matéria que se insere no direito penal e processual, de forma que a competência é da União.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/04/nova-sumula-vinculante-46-do-stf.html
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Competência Criminal SEMPRE privativa da união!
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O Informativo 1020 STF aborda muito bem essa matéria. O site DizeroDireito destrinchou a questão.