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ID
1948351
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do concurso de agentes, afirma-se corretamente que

Alternativas
Comentários
  •  ALTERNATIVA B (ERRADA):

    Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    ALTERNATIVA C (ERRADA):

    "Já adiantamos que o Código Penal não distingue expressamente a autoria da participação, cabendo primordialmente à doutrina apontar a dissonância entre ambos os institutos." (Rogério Sanches)

  • Gabarito: "A".

     

    Alternativa A) A alternativa "A" é a correta.

    A participação pode ser moral ou material. A participação moral é aquela em que a conduta do agente se limita a induzir ou instigar outra pessoa a praticar uma infração penal. Induzir significa fazer nascer a ideia criminosa na mente de outro indivíduo. Instigar é reforçar uma vontade criminosa que já existe na mente de outrem. A participação material se dá pelo auxílio, que, nas palavras de Cleber Masson, "consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo".

    Aparentemente, na frase "nesta modalidade (auxílio), a fim de se diferenciar o coator do partícipe, deve-se recorrer à regra da essencialidade da cooperação", a banca se filiou à teoria objetivo-material, uma vez que considerou correta que a essencialidade da cooperação é que diferencia o autor do partícipe. 

    A teoria objetivo-material, que não é a teoria majoritária segundo a doutrina brasileira, indica que "autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo" (Cleber Masson).

    A teoria majoritária com relação a autoria no Brasil é a teoria objetivo-formal, que distingue autor de partícipe da seguinte forma: autor é quem realiza o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que concorre, de qualquer modo, para o crime, sem executá-lo.

    Era possível, no entanto, chegar a alternativa correta por meio da eliminação das outras alternativas.

    Alternativa B) ERRADA. O artigo 31 do Código Penal indica que: "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".

    Alternativa C) ERRADA. O CP não aponta em nenhum momento que as penas dos autores e partícipes devem ser diferenciadas. O magistrado deverá analisar, no caso concreto, a culpabilidade (juízo de reprovabilidade) de cada indivíduo. É possível, inclusive, que o partícipe seja punido de forma mais severa do que o autor do crime.

    Alternativa D) ERRADA. O artigo 29, §2º dispõe que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ser sido previsível o resultado mais grave". Note-se, portanto, que o coautor ou partícipe poderá responder por crime menos grave.

    Alternativa E) ERRADA. Condições são fatores que existem independentemente da prática do crime. Condições pessoas são as que dizem respeito ao agente, e não ao fato. Por exemplo: reincidência. As condições pessoais nunca se comunicam, nao importando, inclusive, se os agentes tinham ou não conhecimento. Tal conclusão se extrai do artigo 30 do CP: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

  • Quanto ao concurso de pessoas, o Direito Penal brasileiro adotou, em regra, a TEORIA MONISTA.

  • Achei estranha a redação da letra B. Quando fala em "independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado" dá a entender que não importa se o crime foi tentanto ou consumado, ou seja, ou um ou outro. Neste caso, é punível, já que o art. 31 do CP diz que não será punível se se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Alguém mais teve essa impressão?

  • Mila Versi, tive essa impressão também. Afinal, a alternativa diz que será punível tentado ou consumado, ou seja, tanto faz, logo também está correta, não contrariando o artigo 31. Entendo que a questão deveria ser anulada
  • Mila Versi e Intelectales Ameno também tive esse mesmo entendimento. O Código Penal diz que não se deve punir a instigação ou o auxílio se o crime não for pelo menos tentado, e na questão ele fala que quem auxiliou ou instigou deve ser punido independentemente do crime ter sido tentado ou consumado. Logo, punível!

  • A-CORRETA - Partícipe é aquele que exerce um papel secundário, influenciando na prática da infração penal. É coadjuvante, devendo o diferenciar de coautor de acordo com a essencialidade da sua cooperação.

     

    B-ERRADA- Se o crime não chega a ser tentado, não se pune o partícipe, nos termos do artigo 31 do CP:

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    C – ERRADA – Não é sempre que o partícipe vai ser punido de forma diminuta, mas sim quando a participação for de menor importância. Observa-se:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    D- ERRADA – Além da fundamentação da letra “C”, o partícipe responde pelo crime menos grave que queria cometer quando seu consorte comete crime mais grave sem sua anuência:

    Art.29 - - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    (...)

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

     

    E- ERRADA -   Pois a regra é que não se comunica as circunstâncias de caráter pessoal, nos moldes do artigo 30 do CP:

         Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • De fato, há erro na escrita da alternativa B: o concurso de pessoas, pelo Código Penal, assume duas formas, coautoria e participação [correto]. Partícipe é aquele que instiga ou induz o autor na perpetração do crime [correto], sendo os atos de instigação e induzimento puníveis, independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado [correto].

     

    O art. 31 do CP diz que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. Logo, para haver participação, p. ex., o delito precisa, ao menos, ser tentado ou consumado, pois, se não chegar a esse ponto, não haverá punição. 

     

    A alternativa fala sobre a participação e diz que os seus atos são puníveis, independentemente se o crime vir a ser tentado ou consumado. Isso está certo! Errado seria: "independentemente de o crime vir a ser tentado ou não". 

     

    Ex1: Fulano, eu te ajudarei a furtar aquele carro - mas nós desistimos da ideia = não há crime (sem punição, pois sequer chegou à tentativa).

    Ex2: Fulano, eu te ajudarei a furtar aquele carro - iniciamos, mas somos pegos pela polícia = há tentativa (e punição pela participação).

    Ex3: Fulano, eu te ajudarei a furtar aquele carro - iniciamos e temos êxito = há consumação (e punição pela participação).

     

    Agora, após os exemplos, fica fácil entender: "(...) sendo os atos de instigação e induzimento puníveis, independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado. Sim! Sendo um ou outro, isto é, tentado ou consumado, haverá punição para a participação, é óbvio... 

     

    Obs.: o gabarito definitivo não foi alterado. 

  • Essa questão é pra acabar com tudo mesmo. A letra B está correta, a questão deveria ter sido anulada.

  • O erro da alternativa "B" está em limitar as hipóteses de participação à instigação e indução, esquecendo-se do auxílio...

  • Acredito que o erro da B esteja na parte final da assertiva. A instigação e o induzimento só são puniveis se o crime vir a ser tentado ou consumado, devendo ser externado pelo agente de alguma forma. Ex: Joao fica instigando Pedro a matar Claudio. Se Pedro ficar inerte, nem ao menos tiver tentado matar Claudio, Joao não poder vir a ser punido de forma alguma.

  • Interessante... algumas pessoas entenderam que a assertiva ''B'' dizia que não importaria se o crime foi tentado ou consumado, a participação ocorreria em ambas as formas, o que estaria correto. Entretanto, o sentido empregado pela banca à frase é o de que a participação prescinde da tentativa ou consumação do delito para ser punível, o que é falso, de acordo com o art. 31 do CP.

    De toda forma o conteúdo da assertiva ''A'' está perfeito. A participação também poderá ocorrer através da cumplicidade, que consiste no auxílio a efetivação da conduta típica. Diferenciando-se da co-autoria justamente pela importância do auxílio, como inclusive informa o §.1º do art. 29 do CP: ''se a participação for de menor importância a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3''.

  • Entendo que o erro da "B" está  na última frase de ser punível independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado, já  que precisa ser pelo menos tentado! Acredito que a interpretação da banca em não mudar o gabarito foi que, quando ela diz independentemente  de ser tentado ou consumado, quis  expressar que mesmo que não seja tentado ou que não seja consumado  seria punível o crime, e isso de fato trás  erro pra afirmativa!

  • A Banca adotou a Teoria objetivo- material que diz que autor de um crime é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe, por outro lado, é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo. Porém a teoria adotada pelo nosso código penal na definição de autor do crime é a objetivo-formal.

     

    Rogério Sanches, 2016

  • Concordo com o colega Domingos Neto, a leitura é alternativa, em tentativa ou consumação, o que está correto. Mas a banca considerou que como se não houvesse as duas opções.

  • A-CORRETA - Partícipe é aquele que exerce um papel secundário, influenciando na prática da infração penal. É coadjuvante, devendo o diferenciar de coautor de acordo com a essencialidade da sua cooperação.

     

    B-ERRADA- Se o crime não chega a ser tentado, não se pune o partícipe, nos termos do artigo 31 do CP:

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

     

    C – ERRADA – Não é sempre que o partícipe vai ser punido de forma diminuta, mas sim quando a participação for de menor importância. Observa-se:

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

     

    D- ERRADA – Além da fundamentação da letra “C”, o partícipe responde pelo crime menos grave que queria cometer quando seu consorte comete crime mais grave sem sua anuência:

    Art.29 - - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

     

    (...)

            § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave

     

    E- ERRADA -   Pois a regra é que não se comunica as circunstâncias de caráter pessoal, nos moldes do artigo 30 do CP:

         Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

  • A) CORRETA: características perfeitas;

    B) ERRADA: aplicação do princípio da exterioridade;

    C) ERRADA: em regra, aplica-se a teoria monista ou unitária;

    D) ERRADA: a alternativa "C" responde esta;

    E) ERRADA: em regra, não. Diferentemente será na hipótese de as condições pessoais serem consideradas elementares do tipo penal.

  • Essa foi por eliminação...!

  • Também fui pela eliminação. Como as alternativas, b, c, d e e estavam bem erradas, marquei a a.

     

  • Pessoal, ajudem-me a esclarecer um ponto. Com relação a essa questão o STF tem informativo recente (de 2017) onde a 1ª turma considerou o seguinte:

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

     

    Pergunto, ainda assim a questão continuaria com o mesmo gabarito?

  • Gabarito correto, mas vale uma observação quanto ao termo "essencialidade" quando envolve cooperação (auxílio material), pois existe um termo chamado "cooperação necessária", que pode confundir com "essencial".

    A cooperação necessária diz respeito ao auxílio escasso, aquele onde o serviço ou os objetos fornecidos são de difícil obtenção  (máquina de falsificar moedas, uma arma, um medicamento de venda controlada, etc), que é ao contrário dos bens abundantes. Se for evidente a escassez (cooperação necessária), será impossível aplicar a caus de diminuição de pena da participação de menor importância (Rogério Greco).

  • Cesio Ribeiro, no seu exemplo do STF o tal João não se tornou coautor, mas continuou sendo partícipe. O que ocorre é que ele vai responder pelo resultado (morte), tendo majoração na pena, em razão de ser previsível o resultado mais grave (art. 29, §2º, CP). Na verdade dizer que ele vai responder por latrocínio não é correto, mas sim que, enquanto partícipe, vai responder pelo resultado.

  • 1.      Concurso de pessoas Monossubjetivo“Que é um crime que pode ser praticado por uma ou mais pessoas. São chamados crimes de concurso eventual.” É a regra no Código Penal: homicídio, furto, roubo, estupro.

    2.      Plurissubjetivo“Só pode ser praticado por número plural de agentes. É o chamado crime de concurso necessário.” Sabe o que cai em concurso? As três espécies de crimes plurissubjetivos e é isso que está caindo: 2.1.           Crime plurissubjetivo de condutas paralelas – Aqui, as várias condutas auxiliam-se mutuamente. Exemplo: Quadrilha ou bando. Se te perguntarem que espécie de crime é o de quadrilha ou bando, você vai responder que é plurissubjetivo, que deve ser praticado ao menos por quatro pessoas, de condutas paralelas, onde as quatro pessoas se auxiliam mutuamente. 2.2.    Crime plurissubjetivo de condutas contrapostas – As condutas voltam-se umas contra as outras. Já não existe auxílio. Existe beligerância entre as condutas. Exemplo: Rixa. 2.3.      Crime plurissubjetivo de condutas convergentes – As condutas se encontram para um fim comum. Exemplo: O antigo adultério. Quando era crime, era um exemplo disso. Existe algum crime que substitua o adultério nesse tipo de crime? A doutrina está citando a bigamia.

    3.      O que vem a ser coautor sucessivo? “A regra é que todos os coautores iniciem, juntos, a empreitada criminosa (coautoria concomitante). Mas pode acontece que alguém, ou mesmo um grupo, já tenha começado a executar o delito, quando outra pessoa adere à conduta criminosa e, agora, unidos pelo vínculo subjetivo, passam a praticar infração penal (coautoria sucessiva)”.

    Detalhe importante: Só é possível a coautoria sucessiva até a consumação. Após a consumação, não há coautoria sucessiva. Se o crime já está consumado, aderências posteriores, crimes autônomos. Já consumou? Qualquer adesão superveniente à consumação pode configurar crime autônomo. Um exemplo disso: O favorecimento pessoal e o favorecimento real que, nada mais são do que adesões posteriores à consumação do crime.

     

  • Gabarito: letra A

     

    Quanto à letra B, pode ter sido considerada errada porque o crime deve ser "ao menos tentado", ou seja, depende, no mínimo, da tentativa (e a assertiva fala que independe), apesar de ser independente da consumação (porque basta ser tentado).

  • gabarito letra a.

    luc deve ter digitado errado. observar comentários anteriores que explicam cada uma das assertivas.

  • Corrigido, Laura! Obrigada!

  • Induzimento e instigação = PARTICIPAÇÃO MORAL

    Auxílio = PARTICIPAÇÃO MATERIAL. Daí o porquê do item "a" ter trazido a essencialidade da cooperação como diferenciadora entre coautor e partícipe..

  • a) Verdadeiro. Coautor do delito é aquele que pratica, de algum modo, sua figura típica. Partícipe - animus socii - quem presta auxílio material ou suporte moral para que a infração se concretize. O auxílio material dá-se por meio do auxílio. O suporte moral, a seu turno, por instigação ou induzimento. 

     

    b) Falso. A punição do partícipe depende da tentativa ou da consumação, visto que o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado (art. 31 do CP). 

     

    c) Falso. Inexiste esta vedação peremptória vinda do Código Penal. É certo que o juiz pode aplicar penas iguais ao coautor e ao partícipe, desde que seja recomendável; afinal, o que irá definir o grau da pena será a culpabilidade do agente (quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade - art. 29 do CP). 

     

    d) Falso. Vide comentário anterior. Ademais, não é verdade que o coautor ou partícipe, independentemente do crime para o qual quis concorrer, será punido segundo a pena do crime efetivamente praticado, em virtude da "assunção de um resultado". Afinal, se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, sendo que essa pena somente será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (art. 21, § 2º do CP). 

     

    Resposta: letra "A"

  • Pessoal, com todo respeito aos colegas, vcs estão repetindo igual a papagaio que "Partícipe é aquele que exerce um papel secundário, influenciando na prática da infração penal. É coadjuvante, devendo o diferenciar de coautor de acordo com a essencialidade da sua cooperação." sem explicar que a banca adotou a teoria OBJETIVO-MATERIAL do concurso de agentes (sabe-se lá pq), quando o ordenamento jurídico adota, EM REGRA, a teoria objetivo formal. Sim, caro colegas, Quem fala em "relevância de contribuição" ou mesmo "relevância de cooperação" ou, como queiram, "essencialidade de cooperação" na doutrina é a teoria OBJETIVO-MATERIAL, que não é adotada como regra no nosso ordenamento jurídico. De acordo com a REGRA, diferencia-se autor de partícipe ao definir quem realizou o núcleo do tipo e, não, quem teve conduta mais relevante. Issp quem faz é a teoria objetivo-material, criada por uma doutrina minotirária.

     

    O único que se atentou para isso foi o colega Rodrigo Castro.

  • a) além das modalidades instigação e induzimento, a participação também se dá pelo auxílio. Nesta modalidade, a fim de se diferenciar o coautor do partícipe, deve-se recorrer à regra da essencialidade da cooperação.

     

    b) o concurso de pessoas, pelo Código Penal, assume duas formas, coautoria e participação. Partícipe é aquele que instiga ou induz o autor na perpetração do crime, sendo os atos de instigação e induzimento puníveis, independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado.

     

    c) o Código Penal taxativamente estabelece que as penas dos autores e partícipes devem ser diferenciadas, punindo sempre de forma diminuída quem apenas instiga, induz ou auxilia na prática delitiva.

     

    d) o Código Penal taxativamente estabelece que as penas dos autores e partícipes devem ser diferenciadas, punindo sempre de forma diminuída quem apenas instiga, induz ou auxilia na prática delitiva.segundo o Código Penal, o coautor ou partícipe, independentemente do crime para o qual quis concorrer, será punido segundo a pena do crime efetivamente praticado, pois assumiu o risco do resultado.

     

     e) segundo o Código Penal, as condições de caráter pessoal do autor estendem-se a todos os concorrentes da prática delitiva. [Não é a regra. A extensão de condições de caráter pessoal é exceção]

  • Creio que o erro da C seja o ''sempre punindo de forma menos severa'', visto que, a depender do caso concreto, é possível vislumbrar uma pena igual a autor e partícipe, nada impede.

  • Concordo com a interpretação dos colegas sobre a letra B. E se for analisar a A sob a teoria adotada pelo CP, a objetivo formal, ela está errada.

  • Maria Cristina (Juiza Estadual - TJ MG ) Explendida em seu entendimento , ótimo aquisição que o QC fez !!! 

  • Alternativa A) A alternativa "A" é a correta.

    A participação pode ser moral ou material. A participação moral é aquela em que a conduta do agente se limita a induzir ou instigar outra pessoa a praticar uma infração penal. Induzir significa fazer nascer a ideia criminosa na mente de outro indivíduo. Instigar é reforçar uma vontade criminosa que já existe na mente de outrem. A participação material se dá pelo auxílio, que, nas palavras de Cleber Masson, "consiste em facilitar, viabilizar materialmente a execução da infração penal, sem realizar a conduta descrita pelo núcleo do tipo".

    Aparentemente, na frase "nesta modalidade (auxílio), a fim de se diferenciar o coator do partícipe, deve-se recorrer à regra da essencialidade da cooperação", a banca se filiou à teoria objetivo-material, uma vez que considerou correta que a essencialidade da cooperação é que diferencia o autor do partícipe. 

    A teoria objetivo-material, que não é a teoria majoritária segundo a doutrina brasileira, indica que "autor é quem presta a contribuição objetiva mais importante para a produção do resultado, e não necessariamente aquele que realiza o núcleo do tipo penal. De seu turno, partícipe é quem concorre de forma menos relevante, ainda que mediante a realização do núcleo do tipo" (Cleber Masson).

    A teoria majoritária com relação a autoria no Brasil é a teoria objetivo-formal, que distingue autor de partícipe da seguinte forma: autor é quem realiza o núcleo do tipo penal e partícipe é aquele que concorre, de qualquer modo, para o crime, sem executá-lo.

    Era possível, no entanto, chegar a alternativa correta por meio da eliminação das outras alternativas.

    Alternativa B) ERRADA. O artigo 31 do Código Penal indica que: "o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado".

    Alternativa C) ERRADA. O CP não aponta em nenhum momento que as penas dos autores e partícipes devem ser diferenciadas. O magistrado deverá analisar, no caso concreto, a culpabilidade (juízo de reprovabilidade) de cada indivíduo. É possível, inclusive, que o partícipe seja punido de forma mais severa do que o autor do crime.

    Alternativa D) ERRADA. O artigo 29, §2º dispõe que "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ser sido previsível o resultado mais grave". Note-se, portanto, que o coautor ou partícipe poderá responder por crime menos grave.

    Alternativa E) ERRADA. Condições são fatores que existem independentemente da prática do crime. Condições pessoas são as que dizem respeito ao agente, e não ao fato. Por exemplo: reincidência. As condições pessoais nunca se comunicam, nao importando, inclusive, se os agentes tinham ou não conhecimento. Tal conclusão se extrai do artigo 30 do CP: "não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime".

  • Na verdade, a banca adotou a Teoria Objetivo-Material, enquanto que, nosso CP adota a Teoria Objetivo-Formal.

     

    Teoria Objetivo Material: autor de um crime é quem contribui objetivamente de forma mais efetiva para a ocorrência do resultado, não necessariamente praticando a ação nuclear típica. Partícipe, por outro lado, é o concorrente menos relevante para o desdobramento causal, ainda que sua conduta consista na realização do núcleo do tipo.

     

    Teoria Objetivo-Formal: autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime, ou seja, autor é aquele cuja ação se amolda a descrição típica e partícipe é quem contribui de qualquer modo para a consumação do fato, mas de forma acessória, secundária e, portanto, com uma contribuição menos importante do que a do autor.

     

    Na aba "comentários do professor", a professora explica com mais profundidade, mas a essência é essa: a banca foi no sentido de adotar a teoria objetivo-material. 

  • Gabarito A, complementando o comentário do Klaus Costa, que no meu ponto de vista está 99% correto.

     

    Eu acrescentária apenas que o erro da alternativa B consiste em afirmar que ''..Partícipe é aquele que instiga ou induz..'', pois o instituto da participação se divide em INDUZIR, INSTIGAR ou AUXÍLIAR.

    B) o concurso de pessoas, pelo Código Penal, assume duas formas, coautoria e participação. (CORRETO) Partícipe é aquele que instiga ouinduz (ACREDITO ESTAR ERRADO) o autor na perpetração do crime, sendo os atos de instigação e induzimento puníveis, independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado. (CORRETO).

     

    Modalidades de participação: moral e material 

    Induzir é fazer surgir na mente de alguém a vontade criminosa até então inexistente. 
     
    Instigar é reforçar a vontade criminosa que já existe na mente do agente. 
     
    O induzimento e a instigação devem se dirigir a pessoa ou pessoas determinadas, bem como visar um fato determinado ou fatos determinados. Não há participação no induzimento e na instigação realizados de modo genérico. 
     
    Auxílio é a participação material. Ex.: emprestar a arma do crime ao agente ou levá-lo ao local do crime. É o cúmplice no Direito Penal. Deve ocorrer durante os atos preparatórios ou executórios, não sendo admitido auxílio posterior à consumação, SALVO SE AJUSTADO PREVIAMENTE. 
     
    Resumindo: auxílio posterior à consumação, com ajuste prévio, configura participação; no auxílio posterior à consumação, sem ajuste prévio, não há participação/concurso de pessoas, e sim o crime autônomo de favorecimento pessoal (CP, art. 348). 

     

    G7 Jurídico - Cleber Masson

  • Código Penal. Concursos de pessoas:

         Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

           Circunstâncias incomunicáveis

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A letra B está certa, redação confusa, estaria errada se dissesse: Independente de ser TENTADO, mas como incluiu o consumado, o crime vai estar SEMPRE na fase executória, seja tentado ou consumado, pois a redação tirou a interpretação textual para o caso de o crime não ser TENTADO.

  • Código Penal:

    DO CONCURSO DE PESSOAS

            Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. 

           § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

           Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

           Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Alternativa "B" ERRADA

    "o concurso de pessoas, pelo Código Penal, assume duas formas, coautoria e participação. Partícipe é aquele que instiga ou induz o autor na perpetração do crime, sendo os atos de instigação e induzimento puníveis, independentemente de o crime vir a ser tentado ou consumado.

    Art.31 do CP: (...) se o crime não chega a ser tentado.

  • Alternativa "C" ERRADA

    "o Código Penal taxativamente estabelece que as penas dos autores e partícipes devem ser diferenciadas, punindo sempre de forma diminuída quem apenas instiga, induz ou auxilia na prática delitiva."

    Art.29 Caput: (...) na medida de sua culpabilidade (Princípio da individualização da pena)

    Dicas no Instagra (@professoralbenes)

  • Alternativa "D" ERRADA

    "segundo o Código Penal, o coautor ou partícipe, independentemente do crime para o qual quis concorrer, será punido segundo a pena do crime efetivamente praticado, pois assumiu o risco do resultado."

    Art.29, 1ª parte do §2º do CP: Se um dos concorrentes quis participar do crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Alternativa "E" ERRADA

    "segundo o Código Penal, as condições de caráter pessoal do autor estendem-se a todos os concorrentes da prática delitiva."

    Art.30 do CP: Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal (...)

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • A

    ERREI

  • A letra A é o gabarito pois se refere à diferenciação entre autor, coautor e partícipe segundo a Teoria do Domínio do Fato. Segundo essa teoria, coautor é aquele que contribui de maneira essencial à pratica do delito, não sendo obrigatória essa contribuição na fase de execução.

    bons estudos!

  • CONCURSO DE PESSOAS

    Teoria monista ou unitária (adotada)

    Todos respondem pelo mesmo tipo penal

    O crime ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único e indivisível.

    Teoria pluralista

    Pluralidade de crimes

    Corresponde um real concurso de ações distintas e, por conseguinte, uma pluralidade de delito

    Teoria dualista

    Tem-se um crime para os executores do núcleo do tipo (autores) e outro aos que não o realizam, mas de qualquer modo concorrem para a sua execução (partícipes).

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Complementando: A essencialidade da cooperação se afere pela TEORIA DOS BENS E SERVIÇOS ESCASSOS, idealizada por Gimbernart Ordeig. Nesta teoria se compara os bens e os serviços escassos e abundantes para comparar se a participação foi ou não necessária, no contexto da sociedade em geral, ao deslinde e à consumação do delito. Se o agente contribuiu com um bem escasso, é necessária. Se abundante for, desnecessária será.

  • O Código Penal não distingue expressamente a autoria da participação, cabendo primordialmente à doutrina apontar a dissonância entre ambos os institutos (ou personagens).

    A participação pode ocorrer por via moral (instigação ou induzimento) ou material (auxílio ao autor do crime).