SóProvas


ID
1948360
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Sobre os direitos do homem, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A: CORRETA

    ALTERNATIVA B: Os direitos de primeira geração tem como base histórica a Constituição Americana de 1787, e a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadaão de 1789. 

    ALTERNATIVA C: Existe distinção: "Construiu-se uma diferenciação quanto ao plano de positivação; a expressão 'direitos fundamentais' ficou reservada aos direitos positivados na ordem jurídica interna do Estado, enquanto a expressão 'direitos humanos' passou a ser utilizada para referir aos direitos positivados na ordem internacional" (Rafael Barretto)

    ALTERNATIVA D: A Constituição de Weimar (1919) foi a segunda carta política que reconheceu os direitos de segunda geração, a primeira foi a Constituição Mexicana de 1917.

    ALTERNATIVA E: Segundo Norberto Bobbio a 4ª geração era referente a pesquisa biológica e da manipulação do patrimônio genético das pessoas. Paulo Bonavides compreende a 4ª geração como direito à democracia e a 5° geração como direito à paz. 

    Vale lembrar nessa alternativa que o direito ao meio ambiente é transindividual e pertence a 3° geração, sendo suficiente para considerá-la incorreta. 

  • Alternativa A (correta). Segundo Valério Mazzuoli, "os direitos de terceira geração são os que asentam no princípo da fraternidade, deles fazendo parte, entre outros, o direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade"

  • Letra A. Correta.

    "Paulo Bonavides leciona: 'Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo, ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta. Os publicistas e juristas já o enumeram com familiaridade, assinalando-lhe o caráter fascinante de coroamento de uma evolução de trezentos anos na esteira da concretização dos direitos fundamentais. Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade'

     

    Fonte: IURCONVITE, Adriano dos Santos. Os direitos fundamentais: suas dimensões e sua incidência na Constituição. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 48, dez 2007. Disponível em: <

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&%20artigo_id=4528>. Acesso em jul 2016.

     

  • Direitos de segunda geração (SECond): Sociais, Educação e Cultura! Não esqueçam jamais!

  • Apenas para contribui ao comentário do colega J. Oliveira. Alguns apontam como marcos históricos dos direitos humanos de 1ª geração/dimensão:

    - Bill of rights (1.688);

    - Declaração dos Direitos de Virgínia - EUA (1.776)

    - Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1.789) 

  • Mnemônico para decorar diretos da 1º, 2º e 3º geração:

    O "político"(1) é um "civil"(1) com "cultura socio-econômica"(2) que só quer "fraternidade e solidariedade"(3).

    :D.... o direito é uma graça mesmo. rs

  •  O erro da B está em colocar o tratado de Versalhes como marco dos direitos de primeira dimensão, quando na verdade é um tratado selado após a primeira guerra para sancionar os perdedores. Isto é, está longe de ser um marco dos direitos humanos de primeira geração. A carta magna de 1215 é sim um documento relacionado à liberdade é propriedade dos indivíduos. 

    A letra D está errada pois coloca os direitos coletivos na segunda geração, quando na verdade são da terceira.

    Quanto a letra E, o meio ambiente e a paz, para a maioria, fazem parte da terceira geração, ficando na quarta e quinta gerações, o direito à democracia, a informação, a engenharia genética, porém , não há uma posição sedimentada quanto as duas últimas dimensões. 

  • Desculpe, Waldemar, mas sua justificativa para a alternativa D está errada. isso porque os direitos sociais SÃO SIM DE SEGUNDA dimensão/geração.

    O erro da alternativa está em dizer que a Constituição de Weimar (1919) foi a primeira carta política a positivá-los quando, na verdade, a primeira carta política foi a Constituição do México (1917).

  • ALTERNATIVA A: CORRETA

    ALTERNATIVA B: Os direitos de primeira geração tem como base histórica a Constituição Americana de 1787, e a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadaão de 1789. 

    ALTERNATIVA C: Existe distinção entre os termos esta quanto a positivação deles. "Construiu-se uma diferenciação quanto ao plano de positivação; a expressão 'direitos fundamentais' ficou reservada aos direitos positivados na ordem jurídica interna do Estado, enquanto a expressão 'direitos humanos' passou a ser utilizada para referir aos direitos positivados na ordem internacional" (Rafael Barretto)

    ALTERNATIVA D: A Constituição de Weimar (1919) foi a segunda carta política que reconheceu os direitos de segunda geração, a primeira foi a Constituição Mexicana de 1917.

    ALTERNATIVA E: Segundo Norberto Bobbio a 4ª geração era referente a pesquisa biológica e da manipulação do patrimônio genético das pessoas. Paulo Bonavides compreende a 4ª geração como direito à democracia e a 5° geração como direito à paz. 

    Vale lembrar nessa alternativa que lembrar que o direito ao meio ambiente é transindividual e pertence a 3° geração era suficiente para considerá-la incorreta. 

  • No plano do Direito Internacional, consagrou-se, pela primeira vez, uma organização internacional voltada à melhoria das condições dos trabalhadores, que foi a Organização Internacional do Trabalho, criada em 1919 pelo próprio Tratado de Versailles que pôs fim à Primeira Guerra Mundial > (tratado de versailles ligado aos direitos de 2º dimensão)
     

    • Gerações:
    • 1ª: direitos de liberdade; direitos individuais; direitos civis e políticos; direitos às prestações
    negativas, em que o Estado deve proteger a esfera de autonomia do indivíduo – papel passivo do Estado;

    • 2ª: direitos de igualdade; direitos econômicos, sociais e culturais – vigoroso papel ativo do
    Estado;

    • 3ª: direitos de solidariedade; direitos de titularidade da comunidade;

    • 4ª (concebida apenas no século XX): direitos resultantes da globalização dos direitos humanos.
     

  • Alternativa A, direitos difusos!

  • A origem desta divisão, que se encontra relatada pelo professor George Marmelstein em sua obra de direito constitucional: “o jurista tcheco Karel Vasak formulou, em aula inaugural do Curso do Instituto Internacional dos Direitos do Homem, em Estraburgo, baseando-se na bandeira francesa que simboliza a liberdade, a igualdade e a fraternidade teorizou sobre “as gerações – evolução – dos direitos fundamentais”, da seguinte forma: a) primeira geração dos direitos seria a dos direitos civis e políticos, fundamentados na liberdade (liberté), que tiveram origem com as revoluções burguesas; b) a segunda geração, por sua vez, seria a dos direitos econômicos, sociais e culturais, baseados na igualdade (égalité), impulsionada pela Revolução Industrial e pelos problemas sociais por ela causados; c) por fim, a última geração seria a dos direitos de solidariedade, em especial o direito ao desenvolvimento, à paz e ao meio ambiente, coroando a tríade com a fraternidade (fraternité), que ganhou força após a Segunda Guerra Mundial, especialmente após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.” 

    Paulo Bonavides e outros constitucionalistas vêm promovendo o reconhecimento dos direitos de quarta geração ou dimensão, conforme podemos perceber nas palavras do mestre Marcelo Novelino, quando ressalta que  “tais direitos foram introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, compreendem o direito à democracia, informação e pluralismo. Os direitos fundamentais de quarta dimensão compendiam o futuro da cidadania e correspondem à derradeira fase da institucionalização do Estado social sendo imprescindíveis para a realização e legitimidade da globalização política.” 

    Registre que já existem autores defendendo a existência dos direitos de quinta geração ou dimensão, sendo que entre eles podemos citar o próprio Paulo Bonavides, aonde o mesmo vem afirmando nas últimas edições de seu livro, que a Paz seria um direito de quinta geração.

  • Sério que o cara copiou e colou o mesmo comentário feito anteriormente?? Queria entender o pq disso.

  • A) CORRETA

    B) Está errada por causa do "Tratado de Versalhes"

    C) As expressões não são completamente sinônimas, direitos fundamentais são direitos humanos positivados no ordenamento jurídico interno, como ocorre no Brasil, no artigo 5° da CF/88. É posicionamento majoritário que os direitos humanos não encontram fundamento na positivação das normas. 

    D) A Constituição de Weimar de 1919 não é o primeiro documento que consagra tais direitos, é só analisar que a Constituição do México é de 1917, portanto anterior a constituição alemã. 

    E) Há uma inversão de conceitos: como quarta geração, segundo Bobbio, temos os direitos relacionados à engenharia genética e como quinta geração, segundo Paulo Bonavides, temos o direito à paz. Todavia, tais posicionamentos não estão acertados na doutrina como um todo, o direito ao meio ambiente equilibrado, por exemplo, por vezes é apontado como direito de terceira geração, como o faz Paulo Henrique Golçalves Portela, mas existem aqueles que o apresentam como direito de 4ª dimensão.

  • [Copiando os comentários relevantes dos colegas para que fiquem salvos nos meus comentários a fim de facilitar a revisão. ]

    ALTERNATIVA A: CORRETA Os direitos de terceira dimensão são direitos transindividuais que extrapolam os interesses do indiví- duo, focados na proteção do gênero humano. Evidencia-se nesse contexto a ideia de humanismo e universalidade.

    ALTERNATIVA B: Os direitos de primeira geração tem como base histórica a Constituição Americana de 1787, e a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadaão de 1789. 

    ALTERNATIVA C: Existe distinção entre os termos esta quanto a positivação deles. "Construiu-se uma diferenciação quanto ao plano de positivação; a expressão 'direitos fundamentais' ficou reservada aos direitos positivados na ordem jurídica interna do Estado, enquanto a expressão 'direitos humanos' passou a ser utilizada para referir aos direitos positivados na ordem internacional" (Rafael Barretto)

    ALTERNATIVA D: A Constituição de Weimar (1919) foi a segunda carta política que reconheceu os direitos de segunda geração, a primeira foi a Constituição Mexicana de 1917.

    ALTERNATIVA E: Segundo Norberto Bobbio a 4ª geração era referente a pesquisa biológica e da manipulação do patrimônio genético das pessoas. Paulo Bonavides compreende a 4ª geração como direito à democracia e a 5° geração como direito à paz. 

    Vale lembrar nessa alternativa que lembrar que o direito ao meio ambiente é transindividual e pertence a 3° geração era suficiente para considerá-la incorreta

     

    lternativa A (correta). Segundo Valério Mazzuoli, "os direitos de terceira geração são os que asentam no princípo da fraternidade, deles fazendo parte, entre outros, o direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade"

     

    Direitos de segunda geração (SECond): Sociais, Educação e Cultura! Não esqueçam jamais!

  • Concordo... essa palhaçada de ficar copiando e colando comentários dos colegas com desculpa de posterior estudo, está infernizando. Ai ficam 1000 comentários, o sujeito vai ler para estudar tem 900 repetidos, 20 são bons comentários, 10 são errados, outros 10 são espeulações mirabolantes, 20 de elogios aos bons comentários, 20 reclamando da prova,10 reclamando dos que reclamam da prova, e mais 10 reclamando de quem copia e cola. No que depender de mim, basta denunciar como abuso com a seguinte justificativa: "Trata-se de cópia de comentário de colega, sem nem mesmo citar o nome do colega de quem copiou".

  • [Copiando os comentários relevantes dos colegas para que fiquem salvos nos meus comentários a fim de facilitar a revisão. ]

    ALTERNATIVA A: CORRETA Os direitos de terceira dimensão são direitos transindividuais que extrapolam os interesses do indiví- duo, focados na proteção do gênero humano. Evidencia-se nesse contexto a ideia de humanismo e universalidade.

    ALTERNATIVA B: Os direitos de primeira geração tem como base histórica a Constituição Americana de 1787, e a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadaão de 1789. 

    ALTERNATIVA C: Existe distinção entre os termos esta quanto a positivação deles. "Construiu-se uma diferenciação quanto ao plano de positivação; a expressão 'direitos fundamentais' ficou reservada aos direitos positivados na ordem jurídica interna do Estado, enquanto a expressão 'direitos humanos' passou a ser utilizada para referir aos direitos positivados na ordem internacional" (Rafael Barretto)

    ALTERNATIVA D: A Constituição de Weimar (1919) foi a segunda carta política que reconheceu os direitos de segunda geração, a primeira foi a Constituição Mexicana de 1917.

    ALTERNATIVA E: Segundo Norberto Bobbio a 4ª geração era referente a pesquisa biológica e da manipulação do patrimônio genético das pessoas. Paulo Bonavides compreende a 4ª geração como direito à democracia e a 5° geração como direito à paz. 

    Vale lembrar nessa alternativa que lembrar que o direito ao meio ambiente é transindividual e pertence a 3° geração era suficiente para considerá-la incorreta

    lternativa A (correta). Segundo Valério Mazzuoli, "os direitos de terceira geração são os que asentam no princípo da fraternidade, deles fazendo parte, entre outros, o direito ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade"

    Direitos de segunda geração (SECond): Sociais, Educação e Cultura! Não esqueçam jamais!

  • Para evitar erros a respeito das características do DH:

     

    Universalidade,

    Indisponibilidade;

    Indivisibilidade;

    Inalienabilidade;

    Imprescritibilidade

    (Mnemônico: U I 4).

     

    Com estas informações, é possível, sem muita decoreba, acertar várias questões a respeito do tema.  

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: correta. De fato, direitos de terceira dimensão são direitos transindividuais, destinados à proteção da coletividade e do gênero humano. São exemplos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à autodeterminação dos povos e outros.

    - afirmativa B: errada. Ainda que a Magna Carta seja considerada um marco da evolução dos direitos humanos, ela não pode ser considerada a base histórica dos direitos de primeira dimensão. Além disso, o Tratado de Versalhes tem pouca (quase nenhuma) relevância para a evolução dos direitos humanos, e a primeira dimensão de direitos já estava bem consolidada muito antes da sua elaboração.

    - afirmativa C: errada. Se, por um lado, é possível usar as duas expressões como sinônimas (uma vez que ambas visam a proteção da dignidade humana), por outro, as duas fazem referência a instrumentos distintos de proteção - direitos humanos é uma expressão que faz referência à proteção internacional, consolidada em tratados e declarações, e direitos fundamentais faz referência à proteção nacional, especialmente o conjunto de direitos protegidos pela Constituição.

    - afirmativa D: errada. De fato, a Constituição de Weimar (1919) é uma das primeiras Constituições a proteger direitos sociais, mas, antes dela, temos a Constituição Mexicana de 1917; além disso, direitos coletivos não são considerados direitos de segunda dimensão.

    - afirmativa E: errada. Os exemplos estão invertidos - a quarta dimensão, para parte da doutrina, está relacionada à proteção da engenharia genética e outros aspectos bioéticos (cuidado, o meio ambiente é um direito de terceira dimensão, assim como o direito ao desenvolvimento, para a doutrina majoritária) e a quinta dimensão, para Paulo Bonavides, está relacionada ao direito à paz. 

    Gabarito: letra A.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: correta. De fato, direitos de terceira dimensão são direitos transindividuais, destinados à proteção da coletividade e do gênero humano. São exemplos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à autodeterminação dos povos e outros.

    - afirmativa B: errada. Ainda que a Magna Carta seja considerada um marco da evolução dos direitos humanos, ela não pode ser considerada a base histórica dos direitos de primeira dimensão. Além disso, o Tratado de Versalhes tem pouca (quase nenhuma) relevância para a evolução dos direitos humanos, e a primeira dimensão de direitos já estava bem consolidada muito antes da sua elaboração.

    - afirmativa C: errada. Se, por um lado, é possível usar as duas expressões como sinônimas (uma vez que ambas visam a proteção da dignidade humana), por outro, as duas fazem referência a instrumentos distintos de proteção - direitos humanos é uma expressão que faz referência à proteção internacional, consolidada em tratados e declarações, e direitos fundamentais faz referência à proteção nacional, especialmente o conjunto de direitos protegidos pela Constituição.

    - afirmativa D: errada. De fato, a Constituição de Weimar (1919) é uma das primeiras Constituições a proteger direitos sociais, mas, antes dela, temos a Constituição Mexicana de 1917; além disso, direitos coletivos não são considerados direitos de segunda dimensão.

    - afirmativa E: errada. Os exemplos estão invertidos - a quarta dimensão, para parte da doutrina, está relacionada à proteção da engenharia genética e outros aspectos bioéticos (cuidado, o meio ambiente é um direito de terceira dimensão, assim como o direito ao desenvolvimento, para a doutrina majoritária) e a quinta dimensão, para Paulo Bonavides, está relacionada ao direito à paz. 

    Gabarito: letra A.

  • GABARITO A.

     

    SURGIU APÓS A 2° GUERRA MUNDIAL, CONHECIDO COMO SOLIDARIEDADE ( SÃO OS DIREITOS DIFUSOS), DIREITOS DE TODOS.

     

    EXEMPLO:; DIREITO AO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, A PAZ.

     

    OBS: ÉPOCA EM QUE SURGIU A DUDH(1948)

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • EXEMPLO:; DIREITO AO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, A PAZ.

  •                                                         TEORIA NACIONAL (consenso só até a terceira geração)

    DH de 1ª geração/Dimensão referem-se ao princípio da bandeira francesa “Liberté” - são os que tratam da Liberdade de cada cidadão, referem-se a autonomia de agir e tomar decisões (DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS); direitos negativos, que impõem  uma abstenção ou limitação do Estado.

    1ª: direito à liberdade, à vida, à propriedade, à manifestação, à expressão, ao voto secreto, sufragío universal, soberania popular.

     

     

    DH de 2ª geração/Dimensão referem-se ao princípio da Igualdade, “Egalité” (DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS), ou seja, os direitos nos quais o Estado deveria agir a favor do homem  (e mulher - visão lato sensu).

    2ª: direito a saúde, trabalho, educação.

     

    DH de 3ª geração/Dimensão referem-se ao princípio da Fraternidade e Coletividade (DIFUSOS, DA HUMANIDADE, DOS POVOS), da proteção do público em geral, de solidariedade, do meio ambiente, direito a comunicação social, conservação do patrimônio histórico, defesa do consumidor

    3ª: direito ao desenvolvimento,  proteção universal do homem de modo coletivo, difuso (não é possível individualizar).

     

                                                                     TEORIA INTERNACIONAL (Trazidas por Paulo Bonavides 2008)

    DH de 4ª geração/Dimensão referem-se ao BIODIREITO (MANIPULAÇÃO GENÉTICA) e ao AVANÇO TECNOLÓGICO*, decorrente da globalização dos direitos fundamentais.

    4ª: direito à democracia, à informação, ao comércio eletrônico, evolução da cibernética ,a biologia molecular, a manipulação genética (evitar mal uso), bioética, pesquisas de células tronco, mudança de sexo e reprodução humana assistida. (Ex; preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genétic)

      

    DH de 5ª geração/Dimensão referem-se ao DIREITO À PAZ (diferentemente de Vasak -1979- que defendia ser de terceira geração), alega que “o direito à paz é concebido ao pé da letra qual direito imanente à vida, sendo condição indispensável ao progresso de todas as nações”.

    5ª direito a FELICIDADE, direito a PAZ (deve ser tratada desvinculada da terceira geração de direitos- de modo autonomo). (Ex: CF Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:  VI - defesa da paz).

     

  • Gab A

    b.O Tratado de Versalhes é considerado um marco jurídico dos direitos de segunda geração.

    c. Existe distinção entre os termos no plano de positivação.

    d. Constituição Mexicana foi a primeira a reconhecê-los.

    e. Meio ambiente é considerado um direito de terceira geração.

    Fonte: Prof. Alice Rocha.

  • Assertiva A

    Os direitos de terceira dimensão são direitos transindividuais que extrapolam os interesses do individuo, focados na proteção do gênero humano. Evidencia-se nesse contexto a ideia de humanismo e universalidade

  • A GALERA FICA COPIANDO COMENTÁRIOS DOS OUTROS. É UMA DOENÇA KK , CUIDADO COM O TESTE PSICOLÓGICO..

  • BIZU PRA QUEM ESQUECE A DIVERGÊNCIA SOBRE A 4ª GERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

    BOBBIO -> BIOGENÉTICA

    PAULO BONAVIDES -> DEMOCRACIA

    ESPERO AJUDAR ALGUÉM!

  • 4 -> genética

    5 -> paz