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ID
1948381
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Nos que diz respeito ao Estatuto Penal de Roma, assinale a alternativa que indica uma condição no julgamento realizado no Brasil que impediria a realização de um novo julgamento pelo Tribunal Penal Internacional pelos mesmos fatos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E
    A-Incorreta-Art. 17.2.c

    c) O processo não ter sido ou não estar sendo conduzido de maneira independente ou imparcial, e ter estado ou estar sendo conduzido de uma maneira que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de levar a pessoa em causa perante a justiça;

    B-Incorreta- Art. 17.2.c

    c) O processo não ter sido ou não estar sendo conduzido de maneira independente ou imparcial, e ter estado ou estar sendo conduzido de uma maneira que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de levar a pessoa em causa perante a justiça;

    C- Icorreta Art 17.2.a do Estatuto Penal de Roma

    2. A fim de determinar se há ou não vontade de agir num determinado caso, o Tribunal, tendo em consideração as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, verificará a existência de uma ou mais das seguintes circunstâncias:

            a) O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou a decisão ter sido proferida no Estado com o propósito de subtrair a pessoa em causa à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 5o

    D_Incorreta- Incorreta-Art. 17.2.c
    c) O processo não ter sido ou não estar sendo conduzido de maneira independente ou imparcial, e ter estado ou estar sendo conduzido de uma maneira que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de levar a pessoa em causa perante a justiça;

  • Não encontrei a fundamentação que se amode perfeitamente ao descrito no item, o mais próximo de encontrei no Estatuto de Roma foi o art. 20, vejamos:

     

    e)  O julgamento realizado no Brasil teve por conclusão sentença absolutória fundada na atipicidade da conduta. CORRETA

     

    Artigo 20

    Ne bis in idem

            1. Salvo disposição contrária do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido.

            2. Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no artigo 5°, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal.

            3. O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro tribunal, por atos também punidos pelos artigos 6o, 7o ou 8o, a menos que o processo nesse outro tribunal:

            a) Tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal; ou

            b) Não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade com as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça.

  • https://jus.com.br/artigos/31373/a-possibilidade-de-entrega-de-brasileiro-nato-ao-tribunal-penal-internacional 

  • Acredito que o fundamento pro gabarito é que, por mais que o Estatuto seje uma fonte direta do direito penal internacional, isto por si só não define a tipicidade no âmbito interno, pois os tratados internacionais não são discutidos pelo legislativo brasileiro (único com poder de definir os tipos penais), que apenas os referendam (ou não), tal como celebrado pelo presidente. Ou seja, deste modo, não havendo o tipo penal no Brasil, definido em lei própria, não pode o sujeito brasileiro ser punido no exterior, pelo caráter subsidiário do direito internacional penal. Algum fundamento (se não for uma elucubração doida rsrsrs) se acha no HC 96.007-SP, do STF.
  • Questão ridícula, 4 absurdos e uma afirmativa correta inocente como uma donzela! É teste de QI??

  • Gente, uma maneira de acertar questões como esta é sempre lembrar que a Jurisdição do TPI é subsidiária e complementar à nacional. O TPI não julgará quando já houver sido iniciada a persecução penal no Estado-parte, salvo se este não tiver capacidade ou vontade de fazer justiça, ou quando o julgamento foi um simulacro (parcialidade, conluio...)

     

     

  • Estatuto de Roma:

     

    Artigo 20 - Ne bis in idem

     

    Nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo TPI por crimes em razão dos quais já tenha condenada ou absolvida, salvo se o processo:

     

    1. Objetivou subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal;

     

    2. Não foi conduzido de forma independente ou imparcial; ou

     

    3. Foi conduzido de forma incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça.

  • Q698190

     

    Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime de competência do Tribunal Penal Internacional, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo TPI.

  • e) Certo. O TPI tem caráter permanente, independente e com jurisdição complementar às Cortes nacionais e vinculada à ONU, isto é, pressupõe que o sistema judicial dos Estados tenha sido incapaz de julgar a contento o crime submetido à sua apreciação.

  • A questão cobra o artigo 17, item 2, do Estatuto de Roma. Vejamos o dispositivo:

    Art.17

    2. A fim de determinar se há ou não vontade de agir num determinado caso, o
    Tribunal, tendo em consideração as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo
    direito internacional, verificará a existência de uma ou mais das seguintes
    circunstâncias:
    a) O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou a decisão ter sido proferida no
    Estado com o propósito de subtrair a pessoa em causa à sua responsabilidade criminal por
    crimes da competência do Tribunal, nos termos do disposto no artigo 5o;
    b) Ter havido demora injustificada no processamento, a qual, dadas as circunstâncias, se
    mostra incompatível com a intenção de fazer responder a pessoa em causa perante a
    justiça;
    c) O processo não ter sido ou não estar sendo conduzido de maneira independente ou
    imparcial, e ter estado ou estar sendo conduzido de uma maneira que, dadas as
    circunstâncias, seja incompatível com a intenção de levar a pessoa em causa perante a
    justiça;
    Assim, a alternativa E está correta e é o gabarito da questão, uma vez que não
    se subsume às hipóteses previstas no artigo citado.

    Prof Ricardo Torques

    Estratégia Concursos

  • Juro que não entendi. Se a conduta é atípica, como submeter a pessoa a julgamento em outro tribunal? Não faz sentido. 

  • Sarah, a questão pede justamente a situação que impediria novo julgamento a ser realizado pelo TPI, e a alternativa correta só pode ser realmente a "e". As demais alternativas contém vicios no julgamento, por isso a necessidade de um novo julgamento.

  • O Tribunal Penal Internacional é um tribunal subsidiário, ou seja, só atua quando outros órgãos se mostram incapazes de realizar um julgamento de acordo com as normas penais e internacionais aplicáveis. O art 17 do Estatuto de Roma indica que o Tribunal poderá decidir pela não admissibilidade de um caso se:

    "a) O caso for objeto de inquérito ou de procedimento criminal por parte de um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou, não tenha capacidade para o fazer;

    b) O caso tiver sido objeto de inquérito por um Estado com jurisdição sobre ele e tal Estado tenha decidido não dar seguimento ao procedimento criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão resulte do fato de esse Estado não ter vontade de proceder criminalmente ou da sua incapacidade real para o fazer;

    c) A pessoa em causa já tiver sido julgada pela conduta a que se refere a denúncia, e não puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do disposto no parágrafo 3o do artigo 20;

    d) O caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior intervenção do Tribunal".
    Ou seja, considerando as alternativas apresentadas, apenas a indicada na letra E impediria a realização de um julgamento no TPI, pois uma sentença absolutória fundada na atipicidade da conduta - desde que o julgamento tenha sido realizado de acordo com as regras processuais normais - impede um novo julgamento, em razão da aplicação do princípio do ne bis in idem

    A propósito, o art. 20 do Estatuto de Roma indica que, como regra geral, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crime pelos quais já tenha sido condenado ou absolvido, a menos que este outro julgamento tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua responsabilidade pelos crimes praticados ou que o julgamento não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial ou, ainda, que se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça.

    Gabarito: a resposta é a letra E.

  • Assertiva E

    O julgamento realizado no Brasil teve por conclusão sentença absolutória fundada na atipicidade da conduta.

  • Assertiva E

    O julgamento realizado no Brasil teve por conclusão sentença absolutória fundada na atipicidade da conduta.

  • o que IMPEDIRIA ..

  • Não entendi.

    Sabendo que o TPI exerce uma jurisdição complementar a do Estado, uma conduta atípica na legislação interna pode ser TÍPICA perante o TPI.

    Ex: Deportação ou transferência forçada de uma população (Crime contra a humanidade);

    Ex 2: Esterilização forçada (Crime contra a humanidade);

    Ex 3: Crime de apartheid (Crime contra a humanidade);

    Logo, uma conduta atípica na jurisdição interna pode facilmente ser TÍPICA no âmbito do TPI, de forma que uma sentença absolutória fundada na atipicidade da conduta pode não ter respaldo no TPI, sujeitando o indivíduo a sua jurisdição.

    Alguém pode me explicar?

  • GABARITO: Letra E

    Cumpre ressaltar que a competência do TPI se dá de forma COMPLEMENTAR em relação à jurisdição penal nacional dos Estados-Partes, os quais possuem o dever primário de apurar, processar e julgar os crimes abrangidos na competência do Tribunal Internacional.

    Ou seja, o TPI deve atuar de forma subsidiária, sem que passe por cima da jurisdição dos órgãos internos, que continuam competentes para processar e julgar criminalmente aqueles que promovem violações aos Direitos Humanos.

    Desse modo, a atuação do TPI se justificará justamente quando da não atuação, ou da atuação irregular, dos Tribunais nacionais, eis que, se esses atuarem de maneira adequada, não se justificará a atuação da corte internacional.

    A mera absolvição de um acusado, em razão da atipicidade de sua conduta, por exemplo, não é causa suficiente para que seja instaurado um processo internacional, ressalvado a hipótese de desídia das instâncias nacionais.

    Bons estudos!!