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ID
1948387
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Em relação à menagem, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO letra D


    Vamos ler a letra da Lei


    CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

            Competência e requisitos para a concessão

            Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

     

            Lugar da menagem

            Art. 264. A menagem a MILITAR poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.
    A menagem a CIVIL será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

     

            Audiência do Ministério Público

             § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

     

            Pedido de informação

             § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

     

            Cassação da menagem

            Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

     

            Menagem do insubmisso

            Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

     

            Cessação da menagem

            Art. 267. A menagem CESSA com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

            Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

     

            Contagem para a pena

            Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

            Reincidência

            Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

     

     

  • O que se entende por menagem no direito processual militar?

    (Aparecido da Silva Bittencourt)

    De acordo com Ronaldo João Roth, entende-se por menagem como sendo um instituto de direito processual de dupla natureza jurídica. Sendo na primeira vista como uma forma de prisão provisória, porém sem os rigores do cárcere, assemelhando-se a prisão especial, denominada pelo referido autor como menagem-prisão. Na segunda, uma modalidade de liberdade provisória que guarda estreita relação com a fiança do direito comum, essa denominada de menagem-liberdade.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2087556/o-que-se-entende-por-menagem-no-direito-processual-militar-aparecido-da-silva-bittencourt

  • A) A menagem se aplica a militares da ativa, da reserva, reformados e civis;
    B) A menagem somente se aplica a crimes cuja pena máxima não seja superior a 4 anos - independe detenção ou reclusão (art. 263 CPPM); 

    C) A reincidência diz caráter subjetivo do indivíduo. Ao reincidente não se aplica a menagem (art. 269 CPPM);

    D) CORRETA. Somente se conta para detração da pena se a menagem ocorrer no interior de quartel (art. 268 CPPM);

    E) A menagem poderá ser concedida pelo juiz (art. 263 CPPM). A autoridade policial militar poderá requerer a menagem e não decretá-la (art. 18, parágrafo único CPPM).

     

  • Letra B. A alternativa não tratou de todas as penas retritivas de liberdade, apenas detenção e reclusão, não citando a pena de IMPEDIMENTO. De acordo com NEVES temos: Requisito Objetivo (...) Crime apenado com pena privativa de liberdade, ou seja, impedimento, reclusão ou detenção, lembrando que pena de prisão trata-se de pena convertida da detenção ou reclusão até dois anos em que não seja cabível sursis. ( NEVES, Cicero Robson Coimbra,Manual de Direito Processual Penal Militar em tempo de paz, 2014, pg. 607)

    Letra C. Não ser reincidente é requisito SUBJETIVO para a concessão de MENAGEM

  • MENAGEM - 
    *É CONCEDIDA QUANDO A CRIME CUJO MÁXIMO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO EXCEDA 4 ANOS; 
    *PODE SER CUMPRIDA: 
    DENTRO DO QUARTEL - ACARRETA DETRAÇÃO PENAL 
    NA CIDADE ONDE TEM DOMICÍLIO - NÃO ABATE NA PENA 
    EM CASA - NÃO ABATE NA PENA 
    * SE FOR MENAGEM DE INSUBMISSO A MENAGEM SERÁ NO QUARTEL. 
    * NÃO CABE MENAGEM: 
    AO REINCIDENTE 
    AO DESERTOR 
    *MENAGEM PODE SER APLICADA: 
    MILITARES DA ATIVA, MILITARES DA INATIVA E CIVIS. 
    * MENAGEM CESSA COM A SENTENÇA CONDENATÓRIA ( MESMO QUE CAIBA RECURSO) 
    * A MENAGEM SERÁ CASSADA: 
    SE O ACUSADO SE RETIRAR DO LUGAR 
    SE O ACUSADO FALTAR A QQ ATO JUDICIAL SEM JUSTIFICATIVA.

  • Reincidência é um requisito SUBJETIVO!

  • Letra D correta. Art 268, combinado com 589. CPPM

  • Quem é essa autoridade militar do Art. 266, CPPM?

  • Colega Caisson Guimarães, o CPPM, cita em seu Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos termos do art. 8º,
    pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições.

     ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica

    chefe do Estado-Maior das Forças Armadas

    chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da
    Marinha,

    comandantes de Exército

    comandante-chefe da
    Esquadra

    comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona
    Aérea

    secretário

    Hoje não há mais ministérios para cada uma das forças armadas. Há apenas um Ministro da Defesa, que congrega as três forças, e os comandantes de cada uma delas, que para várias
    finalidades gozam de status ministerial.
    Inicialmente, portanto, a função Polícia Judiciária Militar é
    exercida pelos comandantes de cada uma das forças armadas. O
    Ministro da Defesa atualmente não exerce essa função, até porque
    normalmente se trata de um civil.
    Hoje também não existe mais a figura do chefe do Estado-
    Maior das Forças Armadas. Quem exerce essas funções é o chefe do
    Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. O nome é bem parecido,
    mas as funções mudaram... ☺

    fonte estrategia concursos-Prof. Paulo Guimarães

  • o que é detração ?

  • Larissa Vilanova,

     

    Detração significa o abatimento da pena privativa de liberdade do tempo em que o sentenciado sofreu prisão provisória.

     

     

    Gabarito: Alternativa Delta

  • Alguém pode explicar de forma simples a diferença de requisito subjetivo para objetivo, errei por isso :/

  • Igor Walanf, o art. 263, CPPM estabelece os requisitos para a aplicação da menagem, que só pode ser concedida por medida judicial nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos (critério objetivo). Além disso, tendo a atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado (critério subjetivo). 

    Conclui-se, neste caso, que o critério objetivo é o que a lei determina no geral, e critério subjetivo os aspéctos que variam de acordo com o acusado. 

    Espero ter ajudado, bons estudos.

  • Larissa, Conceitua-se detração penal como sendo o cálculo de redução da pena privativa de liberdade ou de medida de segurança aplicada ao final da sentença.

  • A letra c) está errada porque o requisito é subjetivo, e não objetivo.

  • Menagem: é pena restritiva de liberdade, aplicada a militar e civil que tenha cometido crime militar com pena máxima de até 4 anos ou tenha cometido insubmissão. É uma alternativa mais leve à prisão.

    1. Requisitos: o acusado deve ser primário.

     

    2. Procedimento: decretada pelo juiz, de ofício ou por provocação do MPM, que deverá ser ouvido e soltar parecer em até 3 dias.

     

    3. Local de cumprimento:

     3.1 Militar: há três locais possíveis:

      3.1.1 Lugar em que residia quando ocorreu o crime.

      3.1.2 Lugar da sede do juízo que apurar.

      3.1.3 Organização militar que ele serve.

     3.2 Civil: lugar da sede de juízo ou em lugar sujeito à administração militar, se a autoridade entender necessário.

     

    4. Cassação da menagem: quando ele se retirar do lugar que está sendo mantido ou faltar a ato judicial sem justa causa.

     

    5. Cessação da menagem: com a decretação da sentença condenatória, ainda que recorrível; ou se o juiz verificar que não cabe mais.

     

    6. Contagem para pena: só computará para pena se cumprida em quartel.

     

    7. Observações finais:

     7.1 Menagem não é sinônimo de prisão cautelar e só é cabível em crimes específicos. É ato exclusivo do CPPM.

     7.2 Nos casos de crime de insubmissão, a menagem será sempre em quartel e decretada pelo comandante, que poderá conceder ou cassar a menagem sem ordem judicial.

     7.3 Não há hipótese de cumprimento de menagem no local do crime, e sim no local em que o agente residia quando o crime ocorreu! Peguinha constante em questões.

  • GABARITO: LETRA D

     

    DA MENAGEM

            Competência e requisitos para a concessão

            Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a quatro anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

            Contagem para a pena

            Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

     

  •         Art. 263. A menagem[TMS1]  poderá ser concedida pelo juiz[TMS2] , nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 (quatro) anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

            Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena[TMS3] .        

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

     [TMS1]É uma medida cautelar restritiva de liberdade, que por sua vez possui objetivo de evitar o encarceramento do indiciado substituindo a prisão cautelar.

     

    De acordo com o STM – não se concederá menagem ao crime de deserção.

     [TMS2]No caso de insubmissão será automática – artigo 266

     [TMS3]Assim, somente a menagem concedida em quartel é computada para fins de detração penal.

  • * GABARITO: "d";

    ---

    * COMENTÁRIO DA "a":

    Menagem
    • Aplicáveis a:
    MILITARES [ativos ou inativos]
    • lugar em que residia, ou, atendido o seu posto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar;
    CIVIS
    • lugar da sede do juízo, em sua residência ou em lugar sujeito à Administração Militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.
    "
    - Obs: o civil, em quartel, não se submeterá à menagem, só havendo possibilidade em caso de guerra.

    ---
    * FONTE: Prof. Mauro Sturmer. VERBO JURÍDICO: preparatório Capitão da Brigada Militar.

    ---

    Bons estudos.

  • MENAGEM: Concedido a Civil e Militar (ativa, reserva e reformado). O MP será ouvido sobre a concessão, devendo emitir parecer em 3 dias (Me-Na-Gem). Poderá ser cassado o direito de menagem (retirar-se do local ou faltar a ato justificado). A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado. Ao reincidente não será concedido o direito de menagem. É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    REQUISITOS: concedida pelo juiz para penas que não ultrapassem 4 anos (independentemente de ser Detenção ou Reclusão) + Crime não violento + Não reincidente (somente aplicável para os réus primários)

    Obs: o insubmisso terá menagem no quartel, independente de decisão judicial

    Obs: a menagem em CIDADE ou CASA não é considerada no computo da pena.

    Obs: não pode ser confundida com Prisão Cautelar nem Liberdade Provisória.

    Obs: O encarregado do IPM poderá solicitar a concessão de Menagem ao juízo militar (somente juiz concede menagem)

  • DA MENAGEM

    *Tem dupla natureza jurídica: Tem efeitos de prisão provisória, porque o homenageado não pode retirar-se do lugar para o qual foi concedida, mas é um benefício, uma vez que não é cumprida com os rigores carcerários. 

    *No ordenamento jurídico brasileiro é um instituto exclusivo da justiça militar, não sendo aplicável na justiça criminal comum.

    ESPECIES:

    1) Menagem Judicial : Art. 263 e ss CPPM

    2) Menagem Legal Art. 464 CPPM - especifica para o crime de insubmissão

    APLICAÇÃO: A todo o momento processual a menagem pode ser concedida, enquanto estiver o indiciado ou acusado preso provisoriamente, antes da sentença condenatória, respeitados os requisitos e considerados os locais.

    *Pode ser concedida aos:

    1) Militares: da ativa ou inativos

    2) Assemelhados

    3) Civis

    Segundo o conceito dado pelo Dicionário Jurídico de Christovão Piragibe Tostes Malta e Humberto Magalhães a menagem: é o benefício concedido a militares, assemelhados e civis sujeitos à jurisdição militar e ainda não condenados, os quais assumem o compromisso de permanecer no local indicado pela autoridade competente.

    É cumprida em uma cidade, quartel, ou mesmo na própria habitação, sem rigor carcerário.

    REQUISITOS: ( Art. 263 CPPM)

    a) nos crimes cujo o máximo da pena privativa de liberdade não exceda a 4 (quatro) anos. (REQUISITO OBJETIVO)

    b) tendo -se porém em atenção a natureza do crime ( o juiz deve observar a natureza do crime, ou seja, o crime não pode ser praticado com requinte de crueldade, traição, por motivo torpe ou fútil; (REQUISITO SUBJETIVO)

    c) e antecedentes do acusado (o acusado deve ter bons antecedentes e o juiz deve ter atenção à vida pregressa deste, tanto judicial como extrajudicial). (REQUISITO SUBJETIVO)

    O CPPM prevê expressamente que não se concede a menagem ao reincidente.

    Esses requisitos previstos em lei, são divididos em objetivos e subjetivos, apenas o primeiro é objetivo, sendo os outros dois requisitos subjetivos. 

    OBS: Para a concessão do benefício da menagem é necessário o preenchimento de TODOS OS REQUISITOS, ou seja eles são cumulativos.

    OBS: Para a concessão do instituto, quando o legislador regra que “a pena privativa de liberdade”, não distingue os tipos de pena, portanto entende-se que é aplicado a todos os regimes de cumprimento;

    OBS: Somente a menagem concedida em quartel e computada para fins de DETRAÇÃO. ( Art.268 CPPM em residência ou cidade não sera levada em conta no cumprimento da pena).

  • CAPÍTULO V

    DA MENAGEM

    Competência e requisitos para a concessão

    Art. 263. A menagem poderá ser concedida pelo juiz, nos crimes cujo máximo da pena privativa da liberdade não exceda a 4 anos, tendo-se, porém, em atenção a natureza do crime e os antecedentes do acusado.

            

    Lugar da menagem

    Menagem a militar       

    Art. 264. A menagem a militar poderá efetuar-se no lugar em que residia quando ocorreu o crime ou seja sede do juízo que o estiver apurando, ou, atendido o seu pôsto ou graduação, em quartel, navio, acampamento, ou em estabelecimento ou sede de órgão militar.

    Menagem a civil

    A menagem a civil será no lugar da sede do juízo, ou em lugar sujeito à administração militar, se assim o entender necessário a autoridade que a conceder.

            

    Audiência do Ministério Público

    § 1º O Ministério Público será ouvido, prèviamente, sôbre a concessão da menagem, devendo emitir parecer dentro do prazo de 3 dias.

            

    Pedido de informação

    § 2º Para a menagem em lugar sujeito à administração militar, será pedida informação, a respeito da sua conveniência, à autoridade responsável pelo respectivo comando ou direção.

            

    Cassação da menagem

    Art. 265. Será cassada a menagem àquele que se retirar do lugar para o qual foi ela concedida, ou faltar, sem causa justificada, a qualquer ato judicial para que tenha sido intimado ou a que deva comparecer independentemente de intimação especial.

            

    Menagem do insubmisso

    Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

            

    Cessação da menagem

    Art. 267. A menagem cessa com a sentença condenatória, ainda que não tenha passado em julgado.

    Parágrafo único. Salvo o caso do artigo anterior, o juiz poderá ordenar a cessação da menagem, em qualquer tempo, com a liberação das obrigações dela decorrentes, desde que não a julgue mais necessária ao interêsse da Justiça.

            

    Contagem para a pena

    Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.

          

    Reincidência

    Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

  • A) somente poderá ser aplicada ao militar, ativo ou inativo, sendo vedada a sua aplicação aos civis. ERRADA - art. 264 CPPM (parte final )

    B) a sua concessão deve observar como requisito subjetivo, que o crime seja apenado com pena privativa de liberdade de reclusão ou detenção. ERRADA - É OBJETIVO art. 263 CPPM (primeira parte)

    C) a sua concessão deve observar como requisito objetivo, que o acusado não seja reincidente. ERRADA - É OBJETIVO art. 269 CPPM

    D) haverá detração (subtraído/abatido/diminuído) na pena do período (do tempo da sua pena final condenatória), salvo se concedida em residência ou cidade. CORRETO - ART. 268 CPPM -

    E) poderá ser concedida pela autoridade de polícia judiciária militar. ERRADA - PELO JUIZ art. 263 CPPM

  • D) CORRETA - Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.