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Art. 8º, alínea 'a', do CPPM, combinado com art. 9º, inciso II, alínea 'b', do CPM.
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Gabarito da Prova: A.
Provimento no 03/05-CGer do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo e Bol G PM 230/05 (item 24) - Crime militar decorrente de acidente de trânsito - instauração do adequado procedimento de polícia judiciária militar - Ato do Subcmt PM;
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A) CORRETA
Trata-se de apuração de possível crime militar, uma vez que havia dois militares em serviço e não houve crime doloso contra a vida de civil (Júri).
CPM
Art. 9º Consideramse crimes militares, em tempo de paz:
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
CPPM
Competência da polícia judiciária militar
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
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Olha o diz a Súmula nº 06 do STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA DE POLICIA MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA FOREM POLICIAIS MILITARES EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE.
Todavia, a questão foca na competência da Atividade de "Polícia Judiciária Militar", que não julga nem processa, mas apenas apura. Talvez por isso a letra "a" seja a correta.
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O inquérito será instaurado pelo motivo de envolver patrimônio da instituição militar, caso seja constatado que o motorista (militar) agiu com imprudencia, negligencia ou impericia, o mesmo responderá por crime militar, bem como pela lesão corporal causada na vitima.
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DESATUALIZADA
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ATUALIZAÇÃO - LEI nº 13.491/2017 x Súmula 06/STJ
A Súmula 06 do STJ que assevera que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.”, deve ser lida com cautela, na medida em que mesmo que o crime cometido seja previsto no Código de Trânsito Brasileiro, se cometido por militar em serviço, deverá ser julgado pela Justiça Militar.
Fonte: https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2017/11/12/A-Lei-1349117-e-a-amplia%C3%A7%C3%A3o-da-compet%C3%AAncia-da-Justi%C3%A7a-Militar
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Uai...A questão precisa ser revista!
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Overruling Súmula nº 06 do STJ.
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N O T I F I Q U E M ---- > QUESTÃO DESATUALIZADA
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Súmula 6 STJ
COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR DELITO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRANSITO ENVOLVENDO VIATURA DE POLICIA MILITAR, SALVO SE AUTOR E VITIMA FOREM POLICIAIS MILITARES EM SITUAÇÃO DE ATIVIDADE.
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Alguém poderia me explicar o porquê de esta questão estar desatualizada, como os colegas disseram? obrigada. =)
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Respondendo a Beatriz F.: A LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017, editada antes da interveção no Rio de Jeneiro, ampliou e modificou o rol de competências da Justiça Militar, até mesmo, por uma solicitação do militares envolvidos na intervenção.
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Alguém explica com detalhes o motivo da questão ta desatualizada? obg
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Por que a questão está desatualizada?
Por que a Súmula n. 6 do STJ fundamentaria a desatualização, se esta súmula data de 1990?
Por que a Lei nº 13.491/2017 fundamentaria a desatualização, se ela não trata do assunto?
Súmula 6 - Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade. (Súmula 6, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/06/1990, DJ 15/06/1990)
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LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.
Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 9º do Decreto-Lei n. 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º. ..................................................................
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
......................................................................................
§ 1º. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
c) Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e
d) Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ” (NR)
Art. 2º. (VETADO).
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2017
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Para o colegas que têm dúvidas do pôrque da questão estar desatualizada, segue link com artigo bem esclarecedor sobre o tema:
https://www.observatoriodajusticamilitar.info/single-post/2018/01/18/A-Lei-1349117-e-a-altera%C3%A7%C3%A3o-no-conceito-de-crime-militar-primeiras-impress%C3%B5es-%E2%80%93-primeiras-inquieta%C3%A7%C3%B5es
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Com todo respeito, mas acredito que independentemente da recente alteração do CPM a questão continua sendo respondida corretamente pela letra A. O novo art.9º, II apenas ampliou as possibilidades de leis penais esparsas integrarem o rol de crimes militares, reforçando indiretamente o entendimento da súmula 06 do STJ. Mesmo que não o fosse é prevalente na jurisprudência que a Justiça Militar julgará crimes de trânsito se o militar estiver em serviço, conforme entabulado na questão, pois o CPM é especial face ao CTB. E mais, o CPM também trata de lesões corporais em seu texto independentemente de vítima civil ou militar. Logo, a alteração de 2017 não vai de encontro com a súmula 06 do STJ enquanto não sobrevierem decisões alterando esse entendimento.
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Segundo a súmula 6 do STJ só compete a Justiça Militar quando autor E vítima foram militares, caso 1 seja civil já seria justiça comum...
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Com a lei 13.491/17 a Súmula 06 do STJ que assevera que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.”, deve ser lida com cautela, na medida em que mesmo que o crime cometido seja previsto no Código de Trânsito Brasileiro, se cometido por militar em serviço, deverá ser julgado pela Justiça Militar, conforme Art. 9º, II (com a nova redação), "c" do CPM.
Acrescento que a lesão culposa de trânsito, salvo melhor juízo, não tem previsão no CPM, o que não impede que, caso se comprove a responsabilidade do militar, ele venha a ser processado pelo crime previsto no Art. 303 do CTB, como crime militar extravagante/por extensão/assimilação.
Os crimes de trânsito do CTB são os seguintes (nesses casos seria aplicado o CPM, pelo princípio da especialidade):
Embriaguez ao volante - correspondente ao art. 306 do CTB
Art. 279. Dirigir veículo motorizado, sob administração militar na via pública, encontrando-se em estado de embriaguez, por bebida alcoólica, ou qualquer outro inebriante:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Perigo resultante de violação de regra de trânsito - apresenta similitude com o Art. 311 do CTB
Art. 280. Violar regra de regulamento de trânsito, dirigindo veículo sob administração militar, expondo a efetivo e grave perigo a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, até seis meses.
Fuga após acidente de trânsito - correspondente ao art. 305 do CTB
Art. 281. Causar, na direção de veículo motorizado, sob administração militar, ainda que sem culpa, acidente de trânsito, de que resulte dano pessoal, e, em seguida, afastar-se do local, sem prestar socorro à vítima que dêle necessite:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, sem prejuízo das cominadas nos arts. 206 e 210.
Isenção de prisão em flagrante - correspondente ao art. 301 do CTB
Parágrafo único. Se o agente se abstém de fugir e, na medida que as circunstâncias o permitam, presta ou providencia para que seja prestado socorro à vítima, fica isento de prisão em flagrante.