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Comentário objetivo:
Segundo o STF, o enunciado “Poder Executivo” disposto no art. 153, §1°, da CF/88, não significa competência privativa ou exclusiva do Presidente da República, mas sim que tal competência pode ser exercida por órgão que integre a estrutura do Poder Executivo. Por exemplo, a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).
Fonte: http://www.pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=155&art=5024&idpag=3
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Quarta-feira, 28 de outubro de 2009
Alteração de alíquotas de imposto de exportação por resolução da Camex é constitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje (28) que não há inconstitucionalidade na fixação de alíquota de Imposto de Exportação (IE) de produtos nacionais ou nacionalizados por meio de resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex). O entendimento majoritário da Corte baseou-se no parágrafo 1º do artigo 153 da Constituição, segundo o qual é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados no artigo, com exceção do Imposto de Renda.
Para a maioria dos ministros do STF, o dispositivo em questão, ao referir-se ao Poder Executivo, não se restringe à pessoa do presidente da República, porque quando o constituinte desejou fazê-lo, o fez expressamente.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=115435
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Em consonância com o Art. 153, §1º, da CF/88, a EC 33/01 trouxe mais duas hipóteses: CIDE Combustíveis (tributo federal, artigo 177, §4º, I, “b”, da CF), e o ICMS Combustível (tributo estadual, artigo 155, §4º, IV, e “c”, da CF).
Em suma, possuem as alíquotas maleáveis, porque são tributos extrafiscais. É o atributo de certos tributos que regulam o mercado ou a economia do país. Assim, eles não têm fins meramente arrecadatórios, mas ordinatórios (regulatório), consoante artigo 153, §1º, CF.
assim, são hipóteses de atenuantes do princípio da legalidade (alíquotas maleáveis):
Ø aumentar e reduzir alíquotas:
· II
· IE
· IPI
· IOF
Ø Reduzir e restabelecer:
· CIDE Combustíveis – federal
Ø Definir em etapa única
· ICMS Combustível - estadual
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Segundo a CF/88, é possível a alteração, dentro dos limites legais, das alíquotas dos II, IE, IPI e IOF. Ela prevê que as alterações são de competência do Poder Executivo, mas não estipula qual espécie de ato normativo deste Poder concretizará a alteração. Apesar de a maioria da doutrina entender que o ato deve ser um Decreto Presidencial, deve-se repisar que a CF/88 NÃO afirma isso.
Na prática, as alíquotas dos tributos aduaneiros (II e IE) têm sido alteradas por Portaria do Ministro da Fazenda, enquanto o IPI e o IOF têm suas alíquotas alteradas por decreto. Em ambos os casos, a alteração tem sido feita por ato do Poder Executivo, não havendo desobediência ao texto constitucional. (Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3 ed atual ampl - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009)
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RE 570680 / RS - Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Tribunal Pleno – DJ 04-12-2009EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 153, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTRE DA REPÚBLICA NÃO CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DEFERIDA À CAMEX. CONSTITUCIONALIDADE. FACULDADE DISCRICIONÁRIA CUJOS LIMITES ENCONTRAM-SE ESTABELECIDOS EM LEI. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. I - É compatível com a Carta Magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do Poder Executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do Imposto de Exportação. II - Competência que não é privativa do Presidente da República. III - Inocorrência de ofensa aos arts. 84, caput, IV e parágrafo único, e 153, § 1º, da Constituição Federal ou ao princípio de reserva legal. Precedentes. IV - Faculdade discricionária atribuída à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, que se circunscreve ao disposto no Decreto-Lei 1.578/1977 e às demais normas regulamentares. V - Recurso extraordinário conhecido e desprovido.
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GABARITO: CERTO
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Pode também ser por meio de PORTARIA DO MINISTRO DA FAZENDA.
Resposta: CERTO.
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GABARITO: CERTO
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
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base de cálculo: do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX – Câmara de Comércio Exterior. O preço à vista do produto, FOB ou posto na fronteira, é indicativo do preço normal, Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo.
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Lembrando que, a depender da interpretação, fixação pode significar instituição, e não mera alteração, o que, sob esse ponto de vista, tornaria incorreta a questão. Vejamos:
Em relação a esses impostos, diz que as
ALÍQUOTAS poderão ser alteradas por decreto do Presidente, sem necessidade de todo aquele trâmite legislativo.
CUIDADO! O que se está dizendo é que as alíquotas podem ser ALTERADAS por decreto, e não criadas. As alíquotas são criadas por lei, essa lei sim que determina qual a margem do Executivo em aumentar e diminuir alíquota. Em outras palavras a liberdade está limitada à lei.
Assim, me parece que a questão foi pouco técnica ao utilizar a palavra "fixação" ao invés de "alteração" ou "modificação".
Fonte: PP Concursos - semana 3 curso pré-edital PGE CE