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ID
1948429
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O cargo público é utilizado como instrumento de organização da estrutura administrativa e sujeita-se a regime jurídico de direito público peculiar, a respeito do qual é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Correta. Cargos em comissão, também denominados de cargo de confiança, e as funções de confiança são regidos pelo artigo 37, II da Constituição Federal em que são cargos de livre provimento e exoneração que independem de concurso público. CONSIDERAÇÕES Através do recrutamento amplo, os cargos comissionados, ao contrário da função de confiança, podem ser preenchidos por qualquer pessoa, seja tanto por uma pessoa que não tem vínculo anterior com o poder público, seja por alguém que já ocupa um cargo efetivo na Administração Pública, logo servidor público. A criação de tal cargo deverá atender os critérios definidos no inciso V do artigo 37 da Constituição Federal. Vejamos: V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Sendo assim, a criação de cargo comissionado destinado a outro tipo de competência que não sejam as atribuições citadas acima é um ato inconstitucional, pois viola-se à Constituição. Cumpre ressaltar que a função de confiança, também tratada pelo citado inciso, não se confunde com o cargo em comissão, que também pode ser denominado de cargo de confiança, posto que a função de confiança deverá exclusivamente ser preenchida por servidores ocupantes de cargo efetivo, logo, servidores que já atuam junto à administração pública. Os ocupantes de cargo efetivo que desempenham uma função de confiança recebem uma gratificação pecuniária para desempenharem tal função, pois com a ocupação do referido cargo há uma ampliação nas atribuições e responsabilidades em relação ao cargo de provimento efetivo. Tal gratificação pecuniária não se estende aos cargos comissionados, já que a remuneração percebida pelos ocupantes destes cargos já compreende os encargos e responsabilidades possíveis. A grande semelhença entre estes cargos é a de que eles devem ser a exceção, pois destinam-se apenas as atividades diferenciadas no interior da Administração Pública, sendo elas: atribuições de direção, chefia e assessoramento, logo cargos de maior elevação na hierarquia administrativa, conforme leciona o artigo 37, V da Constituição Federal. Estes cargos, de caráter transitório e regime jurídico diferenciado, são destinados ao livre provimento e exoneração, não havendo a necessidade de concurso público para o preenchimento de vagas, assim a autoridade competente tem o livre provimento de nomear pessoas de sua confiança, desde que respeitados os percentuais mínimos, casos e condições previstos em lei destinados aos servidores de carreira. Fonte:jusbrasil
  • Não entendi a "A". Qual é o condicionamento à discricionariedade para a nomeação e exoneração de cargos em comissão?

     

    E apesar da resposta do Hallyson ter sido excelente, a justificativa do porquê a D estar errada não é a que ele deu.

     

    d) o nepotismo e o compadrio são práticas violadoras dos mais comezinhos fundamentos do Estado Democrático de Direito e, por isso mesmo, vedadas não só ao Executivo e ao Legislativo, mas também ao Judiciário em relação aos cargos em comissão ou em caráter efetivo.

     

    A alternativa fala que é vedado também ao judiciário. O erro foi dizer que se aplica a cargos efetivos. Cargos efetivos são providos por concurso público, daí não tem problema um irmão, filho de um servidor ser nomeado.

     

     

  • Gabarito: letra B

     

    *** Cargo em comissão/ Função de confiança: destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;*** 

  • O condicionamento a que se refere a alternativa "a" seria "chefia ou acessoramento"

  • não vi qual é o erro da letra A!! Alguém poderia explicar de forma clara e objetiva qual é a expressão incorreta nessa assertiva? Ficaria muito grato.

  • ...não existe competência incondicionada para prover esses cargos....seria apenas para as funções de direção,chefia e assessoramento......fora esses casos não é permitido.

  • O erro da alternativa A reside na expressão "incondicionada". O provimento e exoneração aos cargos em comissão possuem algumas condicionantes, a exemplo do próprio art. 37, V da CR que afirma que eles "destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento".

    Poderíamos até pensar em outras condicionantes como por exemplo não poder praticar nepotismo, o ato de nomeação tem que atender o interesse público, etc. 

     

  • O erro da A é sutíl, ou seja, só o INcondicionada. tirando o IN a resposta estaria correta.

  • Apenas para fixar:

    Cargo em comissão (livre nomeação e exoneração) = servidor não efetivo

    Função de confiança = servidor efetivo

  • "Acessoramento" não né Doutores.
  • Letra "D" é incorreta pois a vedação ao nepotismo não atinge cargos efetivos. É o que se depreende do teor da SV 13:

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

  • Acho que a assertiva A, no que se refere à condição para provimento dos cargos em comissão, não está relacionada com as funções de direção, chefia e assessoramento, pois partindo de uma análise mais técnica, o provimento dos cargos só existe após sua criação mediante lei, portanto os cargos já foram criados, as funções (direção, chefia e assessoramento) já foram atribuídas aos cargos pela Lei que os criou. A limitação está mais relacionada ao nepotismo, ao limite de despesas com pessoal, à própria existência de cargos vagos. 

  • LETRA B

  • Realmente a justificativa que o colega Hallyson deu para a alternativa D está totalmente equivocada, no que pese a boa vontade em comentar, não foi feliz, pois o nepotismo É VEDADO, não exígivel....a justificativa da colega Ludmila é a correta, pois se eu passar num concurso publico e for irmao do juiz terei direito de ser nomeado do mesmo jeito.

    Bons estudos.

  • Letra E. Errada. "Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

     

    (..)

     

    III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;"

     

     

    Apenas um adendo que não necessariamente é relacionado à questão: Súmula Vinculante nº3: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

  • Agregando vocabulário: comezinho no contexto supracitado= fácil de entender

                                                   

  • A jurisprudência da própria Corte Suprema já se manifestou no sentido da inaplicabilidade da vedação ao nepotismo quando se tratar de nomeação de agentes para o exercício de cargos políticos, como é o caso de secretário ou de ministro de estado, situação na qual a nomeação do parente não encontra óbice, desde que o sujeito tenha condições técnicas de exercer o múnus público a ele transferido por meio da nomeação. Isso decorre do fato de que a nomeação para o exercício de função política se reveste da qualidade de ato político, gozando, portanto, de uma discricionariedade ampla e não se submetendo às disposições da súmula. Rcl 6650, de 2008.

  • Para complementar:

    Vedação ao Nepotismo.

    Súmula Vinculante 13-STF: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante desginações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Vale ressaltar que a norma que impede o nepotismo no serviço público não alcança servidores de provimento efetivo.

    Não haverá nepotismo se a pessoa nomeada possui um parente no órgão, nas sem influência hierárquica sobre a nomeação. A incompatiblidade da prática enunciada na SV 13 com o art. 37 da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público, mas de presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionado à pessoa com relação de parentesco com quem tenha potencial de interferir no processo de seleção.

    É inconstitucional lei estadual que excepciona a vedação da prática do nepotismo, permitindo que sejam nomeados para cargos em comissão ou funções gratificadas de até dois parentes das autoridades estaduais, além do cônjuge do Governador.

    Fonte: Dizer o direito.

  • Gabarito B

     

    Art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Acredito que o erro da alternativa "a" esteja no fato de que os cargos em comissão devem ser preenchidos por um certo percentual de servidores efetivos. Portanto, a competência para provimento desses cargos não é incondicionada.

  •  

    Em relação à alternativa a: 


    A competência não é incondicionada até mesmo em relação à exoneração. Para exemplificar, cita-se: em regra, os cargos em comissão são de livre exoneração, ou seja, não é preciso indicar o motivo de seu juízo de valor. No entanto, quando o agente indicar um motivo determinante para a exoneração, tal motivo deve ser real e efetivo. Caso contrário, nos moldes da teoria dos motivos determinantes, o ato estará viciado pela nulidade. Logo, tal teoria pode representar uma condicionante, ou seja, um limite à discricionariedade no momento da exoneração de cargos em comissão – em tese de livre exoneração. 

     

  • Qual o erro da D, gente

  • Ludmila, o condicionamento encontra-se no art. 37, V, CF ("...a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei...").

  • Respondendo nosso colega Julia: O erro da D é que é muito fácil pra uma prova da magistratura 

  • Julia, o erro tá no final quando fala em 'caráter efetivo'.

  • O erro da letra A está em afirmar que a discrionariaedade é uma competência incondicionada, dando a entender que em todo caso. o que não é verdade, pois, em que pese não ser necessária a motivação, sendo assim ato discricionário, se a autoridade motivar o ato de exoneração ele fica vinclulado a essa motivação. ou seja, se motivar ele converte um ato discricionário em vinculado, ficando adstrito a ele. 

  • Quanto às disposições constitucionais a respeito da Administração Pública:

    a) INCORRETA. Os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. Art. 37, V, da CF/88.

    b) CORRETA. Os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Art. 37, V, da CF/88.

    c) INCORRETA. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (art. 37, II, CF/88), sendo que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período (art. 37, V, CF/88).

    d) INCORRETA. A vedação ao nepotismo não se estende aos cargos efetivos. De acordo com o teor da Súmula Vinculante 13 do STF, é vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.  

    e) INCORRETA. Compete ao Tribunal de Contas da União apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. Art. 71, III, CF/88.

    Gabarito do professor: letra B.
  • Jurisprudência. A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado (STF).

  • - os cargos em comissão não podem ser criados em todos os casos e com quaisquer atribuições, pois sua existência é excepcional por ser exceção à regra do concurso público. 

     

    Assim, o STF entendeu que a criação de cargos em omissão exige: 

     

    a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;

     

    b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;

     

    c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

     

    d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

     

    Em resumo: 

    (1) - cargos em comissão somente deve existir para funções de direção, chefia e assessoramento; 

    (2) - cargos exclusivamente com funções burocráticas e operacionais não autorizam a criação de um cargo em comissão. 

    (3) somente se justifica o cargo em comissão se houver uma relação de confiança necessária entre seu ocupante e o nomeante. 

    (4) o número de comissionados não pode ser excessivo. 

    (5) o comissionado deve ter suas atribuições descritas na própria lei que o criou.