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ID
1948444
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere o caso hipotético. Antonio e Maria contrataram a prestação de serviço de um laboratório particular para coletar células-tronco embrionárias do cordão umbilical de seu filho que iria nascer, pagando previamente pelo serviço de coleta. Por ocasião do parto, o laboratório foi avisado pelo casal, mas nenhum representante compareceu, deixando de coletar o material genético que poderia ser usado, no futuro, em eventual tratamento da saúde do nascituro. Proposta ação indenizatória pelos pais e a criança, assinale a alternativa que melhor soluciona a questão.

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE.
    DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL. LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO.
    1. Demanda indenizatória movida contra empresa especializada em coleta e armazenagem de células tronco embrionárias, em face da falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência de prepostos no momento do parto.
    2. Legitimidade do recém nascido, pois "as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à integralidade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação" (REsp. 1.037.759/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/03/2010).
    3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda.
    4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação.
    5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde.
    6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda.
    7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.
    8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    (REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/10/2014)

  • GABARITO: letra B

     

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014 (Info 549).

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/informativo-esquematizado-549-stj_30.html

  • Questão parece que foi reirado do site dizerodireito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2014/12/info-549-stj.pdf

    RESPONSABILIDADE CIVIL

    Ausência de coleta das células-tronco no momento do parto e aplicação da perda de uma chance.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014 (Info 549).

    Coleta e armazenamento de células-tronco após o parto.

    Atualmente, têm sido cada vez mais comum os serviços de coleta e armazenamento de células-tronco do cordão umbilical. Explicando melhor: existem determinadas empresas que, logo após o parto, coletam o cordão umbilical, levam-no até o laboratório e lá as células-tronco são separadas e congeladas. Caso a própria criança ou algum parente próximo tenha determinados tipos de doença, existe a possibilidade de que essas célulastronco sejam utilizadas para auxiliar no tratamento.

    Imagine agora a seguinte situação adaptada:

    Mônica estava grávida e decidiu contratar os serviços de uma empresa de coleta e armazenamento de células-tronco do cordão umbilical. Assim, foi assinado um contrato e a empresa se comprometeu a enviar uma enfermeira no dia do parto para recolher o cordão umbilical a fim de coletar a armazenar as células-tronco. Ocorre que, no dia do nascimento, a enfermeira da empresa não compareceu e a coleta do cordão umbilical não foi possível. Diante disso, o filho recém-nascido do casal, representado por seus pais, ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa. A empresa contestou o pedido afirmando que não há direito à indenização porque se está diante de um dano hipotético, já que somente se poderia falar em dano concreto se o menor viesse a ter necessidade das células-tronco embrionárias não colhidas.

    Continua.......

     

  • A questão chegou até o STJ. O recém-nascido terá direito de ser indenizado pela falha da empresa?

    SIM. Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Para o STJ, não se está diante de situação de dano hipotético (o que não renderia ensejo a indenização), mas sim de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma chance. A responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. A título de curiosidade, no caso concreto, o STJ fixou a indenização em R$ 60.000,00.

    O que é a teoria da perda de uma chance?

    Trata-se de teoria inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance). Na Inglaterra é chamada de loss-ofa-chance.

    Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados.

    Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor. Com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim a chance perdida.
    Continua.....

  • A teoria da perda de uma chance é adotada no Brasil?

    SIM, esta teoria é aplicada pelo STJ, que exige, no entanto, que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).

    Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada. (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011)

    O dano resultante da aplicação da teoria da perda pode ser classificado como dano emergente ou como lucros cessantes?

    Trata-se de uma terceira categoria. Com efeito, a teoria da perda de uma chance visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa, que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado. (REsp 1190180/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2010)

    “A perda de uma chance, caracterizada pela violação direta ao bem juridicamente protegido, qual seja, a chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefício ou de evitar um prejuízo, consubstancia modalidade autônoma de indenização.” (Prova do TJDFT 2014 CESPE).

  • Gente, agora digamos que isso aconteça com um de nós. Digamos que eu passe um ano estudando feito uma condenada, me dedique inteiramente focando num determinado concurso, dou o meu máximo, esteja domindando a matéria e tudo mais(quer dizer que estou preparada, que sou uma forte candidadta a uma das vagas do certame). Se no dia que eu viajar para fazer a prova, a empresa aérea ou rodoviária cancele o avião/ônibus e eu não consiga mais fazer a prova por não ter conseguido viajar, a teoria da chance perdida se aplica??

  • O inadimplemento de um contrato pode gerar dano moral?

    - Ordinariamente não

    - Pode gerar dano material

                   

    Exceção (STJ, REsp.257.036)

    - O STJ reconheceu a possibilidade do dano moral contratual

    - Quando o inadimplemento contratual violar a dignidade do contratante

    - O que gera o dano moral não é o inadimplemento contratual puro e simples, e sim a violação do direito da personalidade (natureza extracontratual do dano)

    - Ex: companhia de água que desliga indevidamente o fornecimento

    - Esse dano pode ser superior ao próprio valor do contrato

     

    Perda de uma chance: 

    - STJ. 3ª Turma. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014 - Info 549

    - Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias

     

  • Sempre tive em mente que a perde de uma chance deveria ser factual, e não em "possibilidade hipotética e eventual". 

  • A questão trata do dano moral no caso de coleta de células tronco embrionárias do cordão umbilical.

     

    Para resolver a questão, é necessário o conhecimento de um julgado que consta no Informativo 549 do STJ:

    DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Não se está diante de situação de dano hipotético – o que não renderia ensejo a indenização – mas de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la  perte d'une chance) e denominada na Inglaterra de loss-of-a-chance. No caso, a responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável,  nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014. 



    A) Os pais têm direito à indenização por danos materiais e os três a danos morais, não se falando na perda de uma chance, ou dano hipotético, que só ocorreria se a criança fosse vir a necessitar do material coletado no futuro.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.  ( Informativo 549 do STJ).

    Os pais têm direito à indenização por danos morais e materiais e a criança a ser reparada pela perda de uma chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, por ser a beneficiária do contrato celebrado.

    Incorreta letra “A”.

    B) Os pais têm direito à indenização por danos morais e materiais e a criança a ser reparada pela perda de uma chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, por ser a beneficiária do contrato celebrado.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.  ( Informativo 549 do STJ).


    Os pais têm direito à indenização por danos morais e materiais e a criança a ser reparada pela perda de uma chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, por ser a beneficiária do contrato celebrado.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.


    C) Apenas os pais são legitimados a receber indenização por danos morais, materiais e pela perda de uma chance, uma vez que a criança não participou do contrato, tratando-se de mero dano hipotético.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.  ( Informativo 549 do STJ).

    Os pais têm direito à indenização por danos morais e materiais e a criança a ser reparada pela perda de uma chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, por ser a beneficiária do contrato celebrado.

    Incorreta letra “C”.

    D) Os três são legitimados a receber indenização por danos materiais, morais e pela perda de uma chance, em razão da potencialização do dano.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.  ( Informativo 549 do STJ).

    Os pais têm direito à indenização por danos morais e materiais e a criança a ser reparada pela perda de uma chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, por ser a beneficiária do contrato celebrado.

     

    Incorreta letra “D”.



    E) Os pais têm direito apenas a serem reparados por danos materiais e a criança pelos danos morais ou pela perda de uma chance, que se confundem, evidenciada por um dano certo, por evitar determinado prejuízo.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.  ( Informativo 549 do STJ).

    Os pais têm direito à indenização por danos morais e materiais e a criança a ser reparada pela perda de uma chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda, por ser a beneficiária do contrato celebrado.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A única forma que posso pensar para encaixar o entendimento é a seguinte: o dano REAL, ATUAL e CERTO não é da criança sofrer uma doença futura e perca a chance de se tratar com o material colhido. O dano  REAL, ATUAL e CERTO é o da não colheita no momento oportuno, qual seja, o momento do parto. Nunca mais haverá outra chance de colheita... 

    O julgado não esmiúça a situação com o fim de diferenciar o que a jurisprudência do próprio tribunal defendeu ao longo dos anos....

    Ps: também errei a questão.

  • AUSÊNCIA DE COLETA DAS CÉLULAS-TRONCO NO MOMENTO DO PARTO 

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, A CRIANÇA que, em razão da ausência do preposto da empresta contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve colhidas as células-tronco embrionárias. 

     

    STJ. 3 TURMA. RESP 1.291.247-RJ, REL. MIN PAULO DE TARSO, JULGADO EM 19/08/2014 (INFO 549).

  • Para a teoria da perda de uma chance, o dano deve ser REAL, ATUAL e CERTO, conforme um juízo de probabilidade e não possibilidade.

     

    No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização.

     

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014 (Info 549)

    Vide dizerodireito

     

    #maisdomesmo:

    “A perda de uma chance, caracterizada pela violação direta ao bem juridicamente protegido, qual seja, a chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefício ou de evitar um prejuízo, consubstancia modalidade autônoma de indenização.” (TJDFT 2014 CESPE)

     

    Para a aplicação da teoria da perda de uma chance, não se exige a comprovação da existência do dano final, mas a prova da certeza da chance perdida, que é o objeto de reparação. (DPE/RN 2015 CESPE)

     

    Bons estudos, galere

     

  • Sei que não devemos brigar com a questão e com a jurisprudência utilizada para elaborá-la.

    Mas em parte do enunciado está a caracterização da chance concreta, real, com alto grau de probabilidade de gerar um benefício ou de evitar um prejuízo?

    A criança poderia jamais precisar da célula tronco embrionária. Fiquei esperando a questão trazer mais elementos e, por isso, errei.

     

  • CJF 

     

    Mais lenha na fogueira 

     

    ENUNCIADO Nº 444

    Art. 927. A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a percentuais apriorísticos.

     

  • Realmente, a questão cobra um precedente específico em que o STJ consignou o entendimento de que a ausência de coleta de células tronco configura, de per si, perda de uma chance. Com a devida vênia à Corte, mas eu creio que esse entendimento destoa um pouco do instituto da perda de uma chance. Como apontado por outros colegas, o fato de a criança necessitar ou não do material genético coletado para tratamento em futura e incerta moléstia é algo cabalmente eventual. Sinceramente, acho que houve uma confusão entre perda de uma chance e dano moral in re ipsa, esse sim não carecedor da demonstração de dano ou sofrimento.

    Mas fazer o que, né? Decorar que o STJ acha que é assim...

  • Eu errei, mas errei com convicção. Após eliminar C, D e E, fui seco na A por achar que nesse caso não havia a mínima chance de indenização por perda de uma chance. Completa banalização do instituto, na minha opinião. Sei que é entendimento do STJ, mas é entendimento, na minha opinião, equivocado.

  • Esse julgado não reconhece o direito da criança ao recebimento de indenização por danos morais dentro da perda de uma chance? Não entendi por que a A foi considerada incorreta. "3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. 4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação. 5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde. 6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda. (...) (REsp 1291247/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/10/2014).

  • Gab B.

    Ex vi informativo 549 do STJ.

  • AUSÊNCIA DE COLETA DAS CÉLULAS-TRONCO NO MOMENTO DO PARTO 

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, A CRIANÇA que, em razão da ausência do preposto da empresta contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve colhidas as células-tronco embrionárias. 

  • O problema, ao meu ver, em se tratando de questões decorrentes de responsabilidade extracontratual, é que os julgados são conforme pêndulos dependentes do caso concreto, não há objetividade. A questão "A" poderia estar perfeitamente correta, mas por questão subjetiva dos julgadores deste caso em concreto, deu-se reparação à criança pela "perda de uma chance", como poderia não ser o caso... Ou seja, o pêndulo vai pra esquerda ou direita, conforme o caso...

  • Alternativa Correta: B ---- Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. STJ. 3ª Turma. REsp 1.291.247-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014 (Info 549).

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2014/12/informativo-esquematizado-549-stj_30.html

  • Particularmente não coaduno integralmente com a jurisprudência do STJ. A perda de uma chance demandaria uma probabilidade real, fática, da aquisição da chance. No caso em comento, a perda da chance seria em razão da cura de uma doença grave. Não sei se podemos supor que uma pessoa tem probabilidade real de ter uma doença grave ao longo de sua vida. Ademais, a própria eficácia das células-tronco não é confirmada cientificamente. Há "doutrina médica" que diz que tais procedimentos tem utilidade prática pífia. Enfim, mas a questão seguiu entendimento dos tribunais superiores, então não tem como reclamar muito.

  • DIREITO CIVIL. APLICABILIDADE DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS.

    Tem direito a ser indenizada, com base na teoria da perda de uma chance, a criança que, em razão da ausência do preposto da empresa contratada por seus pais para coletar o material no momento do parto, não teve recolhidas as células-tronco embrionárias. No caso, a criança teve frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se eventualmente fosse preciso, fazer uso delas em tratamento de saúde. Não se está diante de situação de dano hipotético - o que não renderia ensejo a indenização - mas de caso claro de aplicação da teoria da perda de uma chance, desenvolvida na França (la perte d'une chance) e denominada na Inglaterra de loss-of-a-chance. No caso, a responsabilidade é por perda de uma chance por serem as células-tronco, cuja retirada do cordão umbilical deve ocorrer no momento do parto, o grande trunfo da medicina moderna para o tratamento de inúmeras patologias consideradas incuráveis. É possível que o dano final nunca venha a se implementar, bastando que a pessoa recém-nascida seja plenamente saudável, nunca desenvolvendo qualquer doença tratável com a utilização das células-tronco retiradas do seu cordão umbilical. O certo, porém, é que perdeu, definitivamente, a chance de prevenir o tratamento dessas patologias. Essa chance perdida é, portanto, o objeto da indenização. , Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 19/8/2014.

  • @Janayna Moura de Figueiredo. Acredito que sim. Porque, no exemplo que você citou, estaria sendo violado o seu direito social de acesso ao trabalho (art. 6º, CF), de modo que, perante a existência de provas que você realmente possui conhecimentos jurídicos que possam levá-la ao êxito no certame (como provar? Juntar aos autos notas de certames anteriores ou que você está na segunda fase de outra carreira jurídica etc) você estaria apta a solicitar do poder judiciário a aplicação da teoria da perda de uma chance.