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Correta a alternativa "B". Embora o art. 422, do Código Civil, não contemple explicitamente a fase pré-contratual, certo é que a boa-fé objetiva deve ser observada ainda nessa etapa da negociação.
Nesse sentido o Enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil: "o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual."
Da mesma forma entende o STJ (REsp 758518 / PR):
Ementa . DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. (...)
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Não entendi...não há obrigação de contratar? Alguém pode me explicar melhor?
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Lilia Bispo pelo visto não. Veja: "Além disto, a responsabilização civil pré-contratual engloba, conforme já mencionado, as despesas efetuadas pela parte prejudicada, bem como aquilo que deixou de ganhar, ou seja, os danos emergentes e os lucros cessantes. Ou seja, da responsabilidade civil pré-contratual não surge, para a parte prejudicada, a possibilidade de exigir da outra a celebração do contrato cuja celebração foi ilegitimamente rompida". https://jus.com.br/artigos/15108/a-responsabilidade-civil-pre-contratual
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"tratativas pré-contratuais", ou seja, negociações preliminares. Essa fase não obriga os contatantes.
A partir da proposta haverá a obrigação de contratar, exceto se, dentre outras situações, constar do termo da proposta que o proponente não fique obrigao a contratar. (art. 427 do cc/02).
O contrato preliminar obriga os contrantes a celebrar o contrato definitivo, porém, também há exceções, como, por exemplo, a cláusula de arrependimento constante de seus termos.
Por último temos o contrato definitivo, que dispensa comentários para a questão.
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Gab. B.
Enunciado 26 da I jornada de direito civil – Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO. RUPTURA DE TRATATIVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS DE MORA. TERMO 'A QUO'. DATA DA CITAÇÃO. 1. Demanda indenizatória proposta por empresa de eventos contra empresa varejista em face do rompimento abrupto das tratativas para a realização de evento, que já estavam em fase avançada. 2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte, a conclusão do Tribunal de origem acerca da expectativa de contratação criada pela empresa varejista. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva na fase pré- contratual. Doutrina sobre o tema. 5. Responsabilidade civil por ruptura de tratativas verificada no caso concreto. 6. Inviabilidade de se analisar, no âmbito desta Corte, estatutos ou contratos de trabalho, para se aferir a alegada inexistência de poder de gestão dos prepostos participaram das negociações preliminares. Óbice da Súmula 5/STJ. 7. Controvérsia doutrinária sobre a natureza da responsabilidade civil pré-contratual. 8. Incidência de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). 9. Manutenção da decisão de procedência do pedido indenizatório, alterando-se apenas o termo inicial dos juros de mora. 10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
(STJ - REsp: 1367955 SP 2011/0262391-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/03/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014)
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Conforme Christiano Cassettari, "a fase de negociações preliminares é a primeira fase de negociação do contrato e, em regra, não vincula as partes, porém, haverá responsabilidade civil se, violada a boa-fé objetiva, existir expectativa de contratação".
G: B
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FASES DA FORMAÇÃO DO CONTRATO:
- NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES (FASE DE PUNTUAÇÃO): em regra não há responsabilidade civil, pois ainda não há o vínculo.
- PROPOSTA (FASE DA POLICITAÇÃO): o policitante (proponente) realiza proposta séria e precisa ao oblato (policitado). Gera VINCULAÇÃO ao proponente.
- ACEITAÇÃO : ocorre quando o oblato adere a proposta que lhe foi feita. Gera VINCULAÇÃO ao oblato.
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A primeira fase do contrato, denomina-se negociação preliminar ou puntuação, que se refere aos debates prévios. O problema nessa fase é quanto ao rompimento imotivado das tratativas, nesse caso, inexiste possibilidade de se exigir o cumprimento do contrato, mas a parte prejudicada pode cobrar perdas e danos ( quebra de boa -fé objetiva).
b) A boa-fé a ser observada na responsabilidade pré- -contratual é a objetiva, haja vista que esta diz respeito ao dever de conduta que as partes possuem, podendo a empresa desistente arcar com a reparação dos danos, se comprovados, sem qualquer obrigação de contratar.
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Função Reativa ou Parcelar do contrato
É a boa-fé utilizada como defesa para repelir uma pretensão que a contraria.
“Venire contra factum proprium” – VCFP, Voltar-se contra a própria conduta (tradução literal)
É a proibição de um comportamento contraditório. Há duas condutas: A primeira é o “factum proprium”, a segunda conduta é a “venire contra”. A segunda conduta contradiz a primeira, havendo quebra de confiança, o direito espera um comportamento coerente. Ex.: Empresa de alimentos Cica e os plantadores de tomate. A empresa distribuía regularmente sementes de tomate aos agricultores e comprava a safra. Certo ano após distribuir sementes se negou a comprar a safra. O TJ/RS condenou a Cica por quebra da boa-fé na fase pré contratual (“culpa in contrahendo”) obrigando a indenizar os plantadores de tomate.
Damásio mags/MP
Professor: José Simão
Aula: 11 | Data: 17/03/2015
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Apenas complementando, se uma pessoa dá a entender que irá executar certo ato mas não o faz (venire contra factum proprium) isso fere o princípio da boa-fé objetiva (Princípio que rege os contratos tanto na fase pré-contratual como na contratual de fato). Com isso inexiste qualquer obrigação de se exigir o cumprimento do contrato, mas quem foi prejudicado pode requerer as perdas e danos que teve com esse contrato frustrado.
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A empresa pode querer não contratar, no entanto, deve reparar os danos sofridos em virtude da legítima expectativa criada para a contratação. Trata-se da responsabilidade pré-contratual em virtude dos danos sofridos pela empresa Felicidade Ltda.
@conteudospge
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GABARITO: LETRA B.
Trata-se de questão envolvendo a boa-fé objetiva na sua função de integração (art. 422 do CC/2002). Lembrar que a boa-fé objeitva possui 03 funções: a) função de interpretação (art. 113 do CC/2002); b) função de controle (art. 187 do CC/2002); c) função de integração (art. 422 do CC/2002).
A função integrativa se aplica em todas as fases negociais. Nesse sentido são os enunciados doutrinários do CJF/STJ:
Enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil: O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.
Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
O "caso dos tomates CICA" é um bom exemplo para fixar a boa-fé objetiva na fase pré-contratual. O caso envolveu a empresa CICA, que “distribuía sementes a pequenos agricultores gaúchos sob a promessa de lhes comprar a produção futura. Isso ocorreu de forma continuada e por diversas vezes, o que gerou uma expectativa quanto à celebração do contrato de compra e venda da produção. Até que certa feita a empresa distribuiu as sementes e não adquiriu o que foi produzido. Os agricultores, então, ingressaram com demandas indenizatórias, alegando a quebra da boa-fé, mesmo não havendo qualquer contrato escrito, obtendo pleno êxito.” (TARTUCE, 2014, p. 584). Assim, o “caso dos tomates” consiste numa série de ações ajuizadas por agricultores gaúchos contra a CICA, alegando, em síntese, quebra da boa-fé objetiva na fase pré-contratual.
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A questão quer o conhecimento da boa-fé objetiva no
âmbito contratual.
A) Quem negocia com outrem para conclusão de um contrato deve proceder segundo
as regras da boa-fé, sob pena de responder apenas pelos danos que dolosamente
causar à outra parte.
Enunciado
24 da I Jornada de Direito Civil:
24 - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do
novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de
inadimplemento, independentemente de culpa.
Quem
negocia com outrem para conclusão de um contrato deve proceder segundo as
regras da boa-fé, sob pena de responder de forma objetiva, independentemente
de culpa, pelos danos que causar à outra parte.
Incorreta
letra “A".
B) A boa-fé a ser observada na responsabilidade pré- -contratual é a objetiva,
haja vista que esta diz respeito ao dever de conduta que as partes possuem,
podendo a empresa desistente arcar com a reparação dos danos, se comprovados,
sem qualquer obrigação de contratar.
Enunciados
25 e 26 da I Jornada de Direito Civil:
25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo
julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.
26 - Art. 422: a
cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz
interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé
objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.
Enunciado 363 da IV Jornada de Direito Civil:
363 – Art. 422. Os princípios da probidade e da confiança são de ordem
pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da
violação.
A boa-fé
a ser observada na responsabilidade pré-contratual é a objetiva, haja vista que
esta diz respeito ao dever de conduta que as partes possuem, devendo proceder
de forma leal. A empresa desistente deverá arcar com a reparação dos danos, se
comprovados, sem qualquer obrigação de contratar.
Correta
letra “B". Gabarito da questão.
C) É assegurado o direito à contratação, em razão da boa-fé objetiva, e deverá
a empresa que pretendia desistir arcar com os danos comprovados, mas em razão
da contratação, estes poderão ser mitigados, principalmente quanto aos lucros
cessantes.
Enunciado
26 da I Jornada de Direito Civil:
26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do
novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e
corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de
comportamento leal dos contratantes.
As partes
são livres para contratar e as negociações preliminares não as obrigam. Porém,
se uma delas gerar legítima expectativa de contratação na outra haverá
obrigação de indenizar os danos, com fundamento na boa-fé objetiva.
Incorreta
letra “C".
D) Em razão de conveniência e oportunidade, podem as contratantes desistir do
negócio, por qualquer razão, considerando o princípio da liberdade contratual,
o qual assegura às partes a desistência, motivo pelo qual não há que se falar
em indenização.
Enunciado
26 da I Jornada de Direito Civil:
26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do
novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e
corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de
comportamento leal dos contratantes.
Enunciado
170 da III Jornada de Direito Civil:
170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de
negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência
decorrer da natureza do contrato.
As partes
contratantes podem desistir do negócio, considerando o princípio da liberdade
contratual, porém, devem observar a boa-fé objetiva inclusive na fase de
negociações preliminares, e, gerando legítima expectativa de contratação na
outra parte, a empresa deverá arcar com os danos comprovados.
Incorreta
letra “D".
E) Não existe no direito brasileiro uma cláusula geral que discipline a
responsabilidade pré-contratual, de modo que não há que se falar em quebra de
expectativa, vigorando o princípio da livre contratação.
Código
Civil:
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como
em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Enunciado
25 da I Jornada de Direito Civil:
25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo
julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.
Enunciado
170 da III Jornada de Direito Civil:
170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de
negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência
decorrer da natureza do contrato.
Existe no
direito brasileiro a cláusula geral da boa-fé objetiva, atua em todas as fases
do contrato, de forma que disciplina a responsabilidade pré-contratual, podendo
se falar em quebra de expectativa, e mesmo vigorando o princípio da livre
contratação, os contratantes devem proceder com boa-fé objetiva em todas as
fases contratuais.
Incorreta letra “E".
Resposta: B
Gabarito
do Professor letra B.
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A palavra " podendo" na alternativa B está correta?
Melhor não seria "devendo"?
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A empresa Alegria Ltda., visando parceria comercial com a empresa Felicidade Ltda. na comercialização de produtos para festas, iniciou tratativas pré-contratuais, exigindo da segunda que comprasse equipamento para a produção desses produtos. (...)
c) É assegurado o direito à contratação, em razão da boa-fé objetiva, e deverá a empresa que pretendia desistir arcar com os danos comprovados, mas em razão da contratação, estes poderão ser mitigados, principalmente quanto aos lucros cessantes. ERRADO
Conforme destacado, a empresa Alegria realizou com a empresa Felicidade tão somente TRATATIVAS PRÉ CONTRATUAIS, e não um Contrato Preliminar. De modo que não se aplica o art. 463, CC, vez que a exigência pelo cumprimento da obrigação apenas existiria se as empresas tivessem efetuado um Contrato Preliminar, o que não é o caso da questão. Logo, a alternativa C está errada.
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O caso não demonstra ter havido celebração de contrato preliminar, bastando-se, como bem ressaltado pela colega Anna Ribeiro, em descrever a existência de "tratativas pré-contratuais". Referidas tratativas residem no momento pré-contratual da puntuação, que não vincula as partes.
Decerto, se tivesse sido celebrado contrato preliminar, ressalvadas as hipóteses de cláusula de arrependimento, qualquer das partes poderia exigir a celebração do contrato definitivo, assinalando prazo à outra. Esgotado o referido prazo in albis, o promissário poderia pleitear, judicialmente, que a vontade do promitente fosse suprida, ressalvada a natureza do negócio. Não se pode esquecer que a vontade livre é pressuposto de validade do contrato, havendo de se exigir a coincidência irrefragável de vontades em um contrato, por exemplo, intuito persone.
Contudo, a boa-fé objetiva tem aplicação no campo dos contratos, desde a fase preliminar, passando pela fase de execução ou contratual propriamente dita, até a fase pós-contratual, o que justifica a assertiva "B".
Resposta: letra "B".
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Não há qualquer obrigação de contratar?
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Não há como obrigar alguém a contratar. Converte em perdas e danos, mas o juiz não pode substituir a vontade da parte e contratar por ela. Veja-se que a adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC) não é exceção, porque aqui a parte já se obrigou, inclusive estipulando irretratabilidade.
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Alternativa A
Quem negocia com outrem para conclusão de um contrato deve proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder (Até aqui V) apenas pelos danos que dolosamente causar à outra parte. (F) - responsabilidade objetiva.
Alternativa B
A boa-fé a ser observada na responsabilidade pré- -contratual é a objetiva, haja vista que esta diz respeito ao dever de conduta que as partes possuem, podendo a empresa desistente arcar com a reparação dos danos, se comprovados, sem qualquer obrigação de contratar. V - art. 422, CC
Alternativa C
É assegurado o direito à contratação, em razão da boa-fé objetiva, e deverá a empresa que pretendia desistir arcar com os danos comprovados, mas em razão da contratação, estes poderão ser mitigados, principalmente quanto aos lucros cessantes. F - não há obrigação de contratar. Mas se há legítima expectativa, responde pelos danos (fundamento: boa-fé objetiva)
Alternativa D
Em razão de conveniência e oportunidade, podem as contratantes desistir do negócio, por qualquer razão, considerando o princípio da liberdade contratual, o qual assegura às partes a desistência, motivo pelo qual não há que se falar em indenização. F - não há obrigação de contratar. Mas se há legítima expectativa, responde pelos danos (fundamento: boa-fé objetiva)
Alternativa E
Não existe no direito brasileiro uma cláusula geral que discipline a responsabilidade pré-contratual, de modo que não há que se falar em quebra de expectativa, vigorando o princípio da livre contratação. F - o art 422 do CC aplica-se à fase pré-contratual.
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Gabarito B.A questão relata um caso em que houve quebra da expectativa em contratar criada por uma das empresas. Ambas as empresas ainda estavam na fase de tratativas preliminares, que em regra não vincula as partes. Porém, a jurisprudência e doutrina dispõem que a boa fé objetiva deve ser observa inclusive na fase pré contratual, ensejando a responsabilidade civil e o dever de indenizar decorrente da quebra de expectativa em contratar, caso violados os standards de comportamento que se esperam da parte. Não se pode dizer que há direito subjetivo à contratação pois este somente surge com a proposta, que vincula o proponente, o que invalidaria a alternativa “C”. Não confundir ainda a fase das tratativas preliminares com o contrato preliminar que obriga os contratantes a celebrar o contrato definitivo se não houver cláusula de arrependimento. Portanto, pode-se dizer que na fase de tratativas preliminares excepcionalmente surge o dever indenizar, mas não o dever de celebrar o contrato.
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A questão trata da FASE DE NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES OU PONTUAÇÃO (pré contratual) – meras sondagens, conversas (ainda não há contrato nem proposta!) >> nesta fase pré-contratual, há responsabilidade EXTRACONTRATUAL (pode causar direito à INDENIZAÇÃO, no entanto NÃO há obrigação de contratar)
CUIDADO: Não confunda com compromisso de compra e venda – art. 462 e ss do CC (este é um contrato em espécie, que obriga a realização do contrato SE ausente cláusula de arrependimento)
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a questão traz o caso IBM-Radial
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Alternativa certa letra B.
Art. 113 CC. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, e os usos do lugar de sua celebração.
Ou seja: à conduta justa e correta que se espera que os envolvidos adotem naquela circunstância.
Art. 422 CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa- fé.
Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil- A boa-fé deve ser observada pelas partes nas fases de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
Portanto a boa-fé a ser observada na responsabilidade pré-contratual é a objetiva, que diz respeito ao dever de conduta que as partes possuem, levando- se em consideração seus interesses , com vista a alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado. Podendo a empresa desistente arcar com a reparação dos danos, se comprovados, sem qualquer obrigação de contratar.
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Alternativa certa letra B.
Art. 113 CC. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, e os usos do lugar de sua celebração.
Ou seja: à conduta justa e correta que se espera que os envolvidos adotem naquela circunstância.
Art. 422 CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa- fé.
Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil- A boa-fé deve ser observada pelas partes nas fases de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
Portanto a boa-fé a ser observada na responsabilidade pré-contratual é a objetiva, que diz respeito ao dever de conduta que as partes possuem, levando- se em consideração seus interesses , com vista a alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado. Podendo a empresa desistente arcar com a reparação dos danos, se comprovados, sem qualquer obrigação de contratar.
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Ninguém é obrigado a contratar com ninguém
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Em suma, a questão está bem mal redigida em relação ao gabarito. Explico quando chegar nele.
A. "(...) há uma responsabilidade pré-contratual, que dá certa relevância jurídica aos acordos preparatórios, fundada no princípio de que os interessados na celebração de um contrato deverão comportar-se de boa-fé e nos arts. 186 e 927 do Código Civil que dispõe que todo aquele que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano” (DINIZ, Maria Helena. Curso..., 2002, p. 46).
B. Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.
AÇÃO JUDICIAL:
“A primeira opção consta do art. 463 da codificação atual, podendo o comprador exigir, por meio da tutela específica das obrigações de fazer, que o vendedor celebre o contrato definitivo.
Como segunda opção, se não ocorrer tal efetivação do contrato, ao ser esgotado o prazo assinalado na ação de obrigação de fazer para que a outra parte celebre o contrato definitivo, poderá o juiz suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar (art. 464 do CC). Esse efeito somente é possível se a isso não se opuser a natureza da obrigação.”A respeito de natureza da obrigação se liga mais ao direito das coisas.
CONCLUSÃO: pode ser imposta obrigação de fazer à parte que não quis contratar após a formação do C. preliminar, logo acho que a "b" está errada, ou, ao menos, mal redigida. Achei estranha.
C. A situação dessa alternativa faz sentido para mim, mas, já que foi considerada errada, me expliquem bem, por favor.
D. Errada, pois, ainda que as partes desistam em comum acordo, pode haver dano a uma delas, ainda que pequeno. Logo, realmente será possível uma indenizaçãozinha material ou moral, ou uma perdas e danos. Confia
E. Essa alternativa fummou um becck muito doid
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Li rápido demais e não percebi que a alternativa B falava da boa-fé.
Aquela leitura panorâmica acabou pegando apenas "responsabilidade pré-contratual é a objetiva"
Resultado: Errei. Vacilo.