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Questões de Formação dos Contratos


ID
48760
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Considere:

I. Proposta feita por telefone, sem prazo, que não foi imediatamente aceita.

II. Proposta feita a pessoa ausente sem a expedição da resposta dentro do prazo dado.

III. Proposta em que posteriormente à sua formulação chegou ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Dentre outras, deixa de ser obrigatória a proposta indicada APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GENTE!!!!! NÃO É A I E II QUE CORRESPONDE AO ART. 428, I, III, C.C.?NÃO ENTENDI...
  • Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.Analisando o artigo 428 do Código Civil os itens corretos são I e II
  • I- CORRETAart. 428, I, CC.II- CORRETAart. 428, III, CC.III - ERRADAVEJA O ERRO: III. Proposta em que posteriormente à sua formulação chegou ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. "Art. 428, IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente."
  • Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: 

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; 

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; 

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. 

  • Item III

     

    Art. 428 do Código Civil:

    Deixa de ser obrigatória a proposta:

     

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

     

     

    Ou seja, se a retratação chegar depois do conhecimento da outra parte, a proposta passa a ser obrigatória.

  • Como pode a retrataçao do proponente chegar ao conhecimento da outra parte antes que ele tenha feito a proposta?

  • GABARITO: C

     

  • O erro da assertiva III é em dizer "posteriormente". O dispositivo prevê somente em caso de chegar antes ou simultaneamente.

    "IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente".


ID
118180
Banca
FCC
Órgão
TRE-PI
Ano
2002
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Procuro uma casa para comprar e, encontrando uma satisfatória, fiz uma proposta escrita de compra, tendo o proprietário ficado de examiná-la, porque não se achava em condições de aceitá-la imediatamente. Encontrando um negócio melhor

Alternativas
Comentários
  • Resposta:Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
  • LETRA E

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
  • Apenas chamo atenção para a diferença em relação ao Código de Defesa do Consumidor:
    LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

       Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

      § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.

      § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.

      § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.


  • Essa questão está no assunto errado. O tema é sobre "Contratos" e não Parte Geral.

  • Particularmente achei a questão imprecisa. Não se diz se a proposta foi feita entre pessoas presentes, de modo que esse dado faltante é fundamental para que quem estudou o assunto saiba responder sem titubear. E, Thaisa Monteira, dentro do assunto "contratos" esse tipo de questão sobre proposta e aceitação é muito recorrente, eu tenho estudado nesse contexto...

  • A questão está faltando informações, quando fala " ...fiz uma proposta escrita de compra..."  deixa entender que trata-se de pessoas ausentes.  

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Como a questão não deixa claro se já passou tempo suficiente para o proponente receber uma resposta, acho que a resposta mais adequada seria letra B, vide o inciso IV.

    b) devo notificar o proprietário da primeira casa de minha desistência e, só então, posso realizar o segundo negócio.

     

  • Enunciado induzindo o candidato em erro. Se as partes expressamente acordaram que o oblato poderia examinar a proposta e somente depois dar a resposta, não se afigura razoável que possa o proponente desistir da proposta sem que o oblato seja notificado, pois assim estaria infringindo o dever de boa fé contratual.
  • Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também pessoa presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    ...

  • Questão claramente induz em erro, se as próprias partes convencionaram prazo para resposta, como não há vinculação do proponente, nesse caso o correto seria a resposta da letra "A".


ID
285121
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um famoso escritório de advocacia pediu a Heitor, artista plástico conhecido, que fizesse uma escultura a ser colocada no hall de entrada do prédio onde está instalado.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Realmente é de se estranhar o entendimento do CESPE. A letra “A” afirma que “ainda que não tenha sido formalizado contrato por escrito, é possível presumir o consentimento implícito de Heitor”.

    A despeito do modo como o contrato foi formalizado, se por escrito ou não, o fato é que não consta na questão qualquer referência à aceitação de Heitor. O simples pedir não implica na inafastável conclusão de que o artista plástico anuiu a pretensão do escritório.

    Entrementes, de regra, o Código Civil adotou a teoria da agnição – ou da informação -, na subteoria da expedição, pois o contrato considera-se concluído a partir do momento da expedição da aceitação. Dessa forma, somente poderia afirmar a existência da anuência do artista plástico se houvesse qualquer remissão a expedição de sua aceitação.

    Portanto, compreendo ser a questão é passível de anulação.

  • Realmente a questão não dá referências quanto "ao aceitamento implícito de Heitor",
    acredito que seja mais uma daquelas questões bizarras do CESPE!
  • Concordo com os colegas...
    Questão vaga e imprecisa...o candidato praticamente tem que adivinhar qual alternativa será considerada pela banca....
    Eu mesmo marquei a alternativa 'D', tendo em vista o que determina o preceito normativo do Código Civil:
    Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

    Sendo, que o 'vendedor' no caso em tela, equivale ao artista; e consoante o enunciado da alternativa D, o preço seria pago na entrega do produto, pelo valor habitual cobrado pelo vendedor...
  • Considerações Iniciais - Importante preliminarmente classificar de modo correto a relação contratual que está descrita no exercício.

    Sendo assim, observa-se que se trata de contrato de prestação de serviços firmado entre o escritório de advocacia e Heitor. O regramento a ser aplicado está compreendido entre os artigos 593 e 609 do Código Civil. Será com base neles que serão discutidos os erros das demais alternativas.

    No que toca à letra A, talvez a resposta possa advir da disciplina dos negócios jurídicos.

    Diante da inexistência de exigência de forma escrita, pode-se realizar o contrato de prestação de serviço por meio oral, conforme autoriza o artigo abaixo. É o que ocorre quando combinamos com um pintor para realizar a pintura da casa, ocorrendo sua remuneração não pela realização da obra em si, mas de acordo com o tempo gasto da realização de sua atividade. A avença é feita de maneira oral e produz regularmente seus efeitos. 

    CC - Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    No que toca à possibilidade de consentimento implícito do Heitor, creio que possa ser aplicado o dispositivo legal abaixo, pois para a conclusão do contrato não se exige a declaração de vontade expressa do contratado

    CC - Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    Caso não seja estipulada a remuneração prévia do serviço prestado,nem chegado a um acordo, a retribuição será feita por arbitramento.

    CC - Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    O contrato de prestação de serviços é obrigação de meio, ou seja, deve ser pago desde que realizado o trabalho. Já o contrato de empreitada, a título de exemplo, é obrigação de resultado, pois o contratado só irá receber o preço integral se a obra corresponder à pretensão do contratante.

    CC - Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
  • Letra D - Assertiva Incorreta.

    Caso o valor não tenha sido fixado inicialmente, o preço não ficará ao arbítrio puro nem do contratante, nem do contratado. O valor da retribuição será feito por um terceiro por meio de arbitramento.

    CC - Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Quando as partes do contrato não souberem ler, ocorrerá a assinatura a rogo com a subscrição por duas testemunhas.

    Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
  • Penso que a resposta correta ser a "A" em virtude do Art. 111 do CC: "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa", conforme mencionado em comentário anterior.
  • É muito difícil concordar com um gabarito desses, ou melhor, com uma questão tão mal elaborada! Pois o Art. 111 do CC diz expressamente "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, ou seja, somente se, e SOMENTE "SE" as circunstâncias autorizarem, circunstância essa que de maneira NENHUMA foi especificada na questão... mais uma vez, LAMENTÁVEL,

  • “ELEMENTOS DO CONTRATO
    Os elementos essenciais do contrato de prestação de serviço são: objeto, remuneração e consentimento.
    O objeto trata da prestação da atividade humana, que tanto pode ser intelectual, quanto material ou física. Neste ponto, ressaltamos que ficará, a critério das partes, a escolha pela prestação de fazer fungível ou prestação de fazer infungível.
    Quanto a esse elemento, o contrato tem como objeto da relação obrigacional a execução de uma atividade pelo solvens, o qual deve ser tratado como homem livre. [...]
    Também é elemento essencial do contrato a remuneração, ou seja, a retribuição, em regra pecuniária, como pagamento pelo serviço prestado.
    [...] Alguns autores entendem que a gratuidade não é admissível no contrato de prestação de serviços. Contudo, para a doutrina civilista que entende que a gratuidade é admissível, esta não será presumida. Será imprescindível, portanto, que as partes ajustem de maneira expressa a gratuidade do acordo.
    Não se tendo estipulado valor ou se as partes divergirem quanto ao valor do contrato, “fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade”, na forma do artigo 596 do CC.
    [...] Por fim, o consentimentopode se materializar de forma escrita ou verbal, como também pode se dar de modo implícito, subsumido no próprio fato da prestação de serviço. Caso seja adotada a forma escrita e alguma das partes não saiba ler e nem escrever, o contrato poderá ser assinado a rogo, desde que subscrito por duas testemunhas. É o que dispõe o artigo 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
    O dispositivo em apreço faculta às partes a possibilidade de firmarem o acordo por escrito e em contrato particular mesmo sendo uma das partes analfabeta, o que certamente não poderia ocorrer nos contratos em geral, em que, nesse caso, haveria a necessidade de escritura pública.”
    (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7305)
     
  • EU TB ERREI A QUESTÃO, MAS OBSERVEI QUE ESSA QUESTÃO COMO ALGUMAS OUTRAS DESSE GÊNERO, DO CESPE, EM QUE NADA FAZ SENTIDO, SEMPRE TEM UMA ALTERNATIVA COM A EXPRESSÃO "É POSSÍVEL" E, SE NÃO ME FALHA A MEMÓRIA, SEMPRE ESTÁ CERTA.
    FICA AÍ UMA DICA PARA OS MOMENTOS DE DÚVIDA.
  • LETRA - A (CORRETA) 

    Vejamos:

    A banca quis cobrar sobre a obrigatoriedade da proposta. Quando a questão fala que pediu a Heitor para fazer uma escultura, interpreta-se como realizada uma  proposta, como a questão não fala sobre prazo,  entende-se sem prazo,  sendo assim caberia a Heitor  imediatamente aceitar ou não, nos termos do art. 428 do Código Civil, in verbis:

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
    I - se, feita sem prazoa pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    A resposta tida como a correta afirma: ainda que tenha sido formalizado o contrato por escrito, é possível presumir o consentimento implícito de Heitor. Está correto visto que independentemente de ser o contrato escrito ou não, a questão afirma que foi realizado um contrato, assim, tem-se que o aceite  ocorre em momento anterior, por isso pode-se presumir o consentimento implícito que a questão sugere.  Primeiro vc aceita de depois é realizado o contrato.
  • Então o procurador de um analfabeto não pode por ele firmar contrato? É isso mesmo? 

  • “Um famoso escritório de advocacia pediu a Heitor, artista plástico conhecido, que fizesse uma escultura a ser colocada no hall de entrada do prédio onde está instalado.

    Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

     a) Ainda que não tenha sido formalizado contrato por escrito, é possível presumir o consentimento implícito de Heitor.”

    Visualizamos claramente uma proposta na expressão pediu a Heitor

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Deduzimos que tal pedido tenha sido feito diretamente ao artista que estava presente, embora essa dedução seja um pouco forçada.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    (...)

    Não há qualquer referência a aceitação, expedição da aceitação, tampouco ao silêncio.

    CC - Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

    Não houve formalização por escrito.

    Não há obrigatoriedade do contrato ser por escrito. Pode, portanto ser verbal. A questão ao afirmar que “Ainda que não tenha sido formalizado contrato por escrito...” abre a possibilidade de se interpretar ( forçando um pouco , é claro!) que o contrato poderia ser verbal e, só aí, poderíamos ter uma aceitação implícita posto que a aceitação é anterior a celebração do contrato mesmo na modalidade verbal.


  • muito mal formulada =(

  • Questão muito mal formulada...nao Vale nem a pena perder tempo.....humildemente discordo de todos os colegas que usaram manobras interpretativas (que nem numa prova de interpretação de texto se indica usar) para justificar a questão.. ...falar que "mesmo não tendo sido celebrado contrato escrito" presume se que foi celebrado contrato verbal e com aceitação tácita? Não conheço essa regra de interpretação de texto....na verdade é o oposto....

    Impossível extrair do texto o que ele não diz....e tudo que se extrai da letra "a" é que não foi celebrado contrato escrito.. .não posso depreender daí que foi celebrado contrato verbal.....e pior...so posso depreender aceitação tácita pelo artigo 432 do cc quando as circunstâncias ou os usos autorizarem ou o proponente dispensar manifestação expressa... o proponente não dispensou manifestação expressa na questão.. .e o contrato de prestação de serviço não é daqueles em que o costume dispensa aceitação expressa isso nos sabemos bem.... logo como concurseiros devemos nos manifestar contra esse tipo de questao absurda pra que ela nao volte a se repetir ..nao é de hj que a Cespe prática esse tipo de abuso....e só o faz porque alguns colegas que acertaram a questão desenvolvem teses mirabolantes pra explicar o inexplicável....

    Bons estudos ..fiquem com Deus ...

  • GABARITO: LETRA "A"

    COMPILANDO RESPOSTA DOS COLEGAS ÀS DEMAIS ALTERNATIVAS

    Letra B - Assertiva Incorreta.

    b) Considerando a natureza do serviço a ser prestado, se não tiver sido estipulada remuneração, presume-se a gratuidade.

    CC - Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

    Letra C - Assertiva Incorreta.

    c) Se a escultura entregue não corresponder à pretensão esperada, o recebedor poderá obstar o pagamento do serviço, ainda que a simples prestação enseje o pagamento.

    O contrato de prestação de serviços é obrigação de meio, ou seja, deve ser pago desde que realizado o trabalho. Já o contrato de empreitada, a título de exemplo, é obrigação de resultado, pois o contratado só irá receber o preço integral se a obra corresponder à pretensão do contratante.

    CC - Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.

    Letra D - Assertiva Incorreta.

    d)Constando do contrato que a remuneração será paga na entrega da obra, mas não tendo sido estipulado o valor, presume-se aceito o preço a ser cobrado pelo artista.

    Caso não seja estipulada a remuneração prévia do serviço prestado,nem chegado a um acordo, a retribuição será feita por arbitramento. Caso o valor não tenha sido fixado inicialmente, o preço não ficará ao arbítrio puro nem do contratante, nem do contratado. O valor da retribuição será feito por um terceiro por meio de arbitramento.

    CC - Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

    Letra E - Assertiva Incorreta.

    e) Caso Heitor não saiba ler nem escrever, o contrato firmado será válido se tiver sido assinado por representante ou procurador.

    Quando as partes do contrato não souberem ler, ocorrerá a assinatura a rogo com a subscrição por duas testemunhas.

    Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


ID
380992
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

I. A liberdade de contratar será exercida nos limites da função social e vontade das partes expressa no contrato.

II. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

III. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever- se-á adotar a interpretação mais favorável ao contratante.

IV. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

V. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas na Constituição federal.

VI. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Segundo o atual Código Civil, estão CORRETOS os incisos constantes NA OPÇÃO:

Alternativas
Comentários
  • Letra de Lei.

    Dos Contratos em Geral

    CAPÍTULO I
    Disposições Gerais

    Seção I
    Preliminares

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     
  • Resposta correta letra d.

    I. A liberdade de contratar será exercida nos limites da função social DO CONTRATO (e vontade das partes expressa no contrato). (FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO)
    II. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. CERTO (PRINCÍPIO DA ETICIDADE DOS CONTRATOS)
    III. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever- se-á adotar a interpretação mais favorável ao ADERENTE (contratante). 
    IV. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. CERTO
    V. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas NESTE CÓDIGO (na Constituição federal). 
    VI. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva. CERTO (OBS.: É VEDADO O PACTO DE CORVINA)
  • Aderente não é igual a contratante? Achei q era.


ID
387685
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Durante dez anos, empregados de uma fabricante de extrato de tomate distribuíram, gratuitamente, sementes de tomate entre agricultores de uma certa região. A cada ano, os empregados da fabricante procuravam os agricultores, na época da colheita, para adquirir a safra produzida. No ano de 2009, a fabricante distribuiu as sementes, como sempre fazia, mas não retornou para adquirir a safra. Procurada pelos agricultores, a fabricante recusou-se a efetuar a compra. O tribunal competente entendeu que havia responsabilidade pré-contratual da fabricante. A responsabilidade pré-contratual é aquela que:

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "a". Como ensina Flávio Tartuce (Direito Civil - Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie, 2010, p. 151): "....a fase de debates ou negociações preliminares não vincula os participantes quanto à celebração do contrato definitivo. Entretanto, está filiado ao entendimento segundo o qual é possível a responsabilização contratual nessa fase do negócio jurídico pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva, que é inerente à eticidade, um dos baluartes da atual codificação privada." Assim, embora não haja previsão expressa no Código Civil acerca da fase de negociações preliminares, os enunciados 25 e 170 das Jornadas de Direito Civil do STJ reconhecem a aplicação da boa-fé objetiva em todas as fases do contrato, o que inclui a fase pré-contratual. Enfim, nota-se que o caso sob comento já foi tratado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, valendo transcrever sua ementa: "Contrato. teoria da aparência. Inadimplemento. O trato, contido na intenção, configura contrato, porquanto os produtores, nos anos anteriores, plantaram para a Cica, e não tinham por que plantar, sem a garantia da compra" (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Embargos Infringentes 591083357, terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Juiz Adalberto Libório Barros, j. 01.11.1991, Comarca de origem: Canguçu).
  • Correta a letra A: O mandamento da boa-fé objetiva não se limita aos momentos da conclusão e da execução do contrato, admitindo-se a existência de uma responsabilidade civil fora destes limites.
     
    Enunciado 25 do CJF - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do  princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.
     
     Enunciado 170 do CJF – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.
     

     



     

     

     

    25

     

    - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do

    princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.

     

  •  
    • a) deriva da violação à boa-fé objetiva na fase das negociações preliminares à formação do contrato.
    Correta: O caso trazido na questão foi baseado num caso real envolvendo a empresa CICA. Tal empresa agia exatamente da forma narrada na questão. Ou seja, distribuindo as sementes aos agricultores, a empresa gerou uma expectativa quanto à celebração do contrato de compra e venda da produção. Quando a empresa distribuiu as sementes e não adquiriu o que foi produzido, os agricultores, frustrados em sua expectativa, ingressaram com demandas indenizatórias, alegando a quebra da boa-fé, mesmo não havendo qualquer contrato escrito. Os agricultores tiveram êxito na ação. Isso porque, a boa-fé objetiva é princípio que incide também na fase pré-contratual, exigindo uma atuação das partes com lealdade, honestidade, probidade, respeito e agir conforme a confiança depositada. (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, 2013).
    • b) deriva da ruptura de um pré-contrato, também chamado contrato preliminar.
    Incorreta: não havia um pré-contrato formalizado entre as partes.
    • c) surgiu, como instituto jurídico, em momento histórico anterior à responsabilidade contratual.
    Incorreta: surgiu após a responsabilidade contratual.
    • d) segue o destino da responsabilidade contratual, como o acessório segue o principal.
    Incorreta: trata-se de responsabilidade pré-contratual.
  • acredito que a questão é passível de recurso pois,pelo histórico e intencionalidade já se fazia presente uma situação de pré-contrato e também é responsabilidade pré-contratual .Nas palavras de Antônio Chaves:
    ...] há responsabilidade pré-contratual quando ocorre a ruptura arbitrária e intempestiva das negociações contrariando o consentimento dado na sua elaboração, de tal modo que a outra parte se soubesse que ocorria o risco de uma retirada repentina, não teria tomado as medidas que adotou. 

  • A alternativa A está correta, dado que o princípio da boa-fé objetiva, segundo
    o art. 422, deve ser observada mesmo na conclusão do contrato, ou seja, na
    fase pré-contratual ambas as partes têm o dever de agir de boa-fé, o que não
    ocorreu no caso.
    A alternativa B está incorreta, pois não havia pré-contrato ainda, já que as
    partes sequer entabulam quaisquer tratativas. A fabricante meramente
    entregou as sementes, sem se manifestar sobre a contratação.
    A alternativa C está incorreta, eis que, historicamente, se dividia a
    responsabilidade civil em contratual e extracontratual, esta derivada de ato
    ilícito. Não se falava em responsabilidade pré-contratual, mas apenas em
    responsabilidade após ter sido o contrato firmado.
    A alternativa D está incorreta, também, porque, como não há contrato ainda,
    não se pode aplicar a responsabilidade contratual (até porque se não há
    contrato, como eu aplicarei as regras de um contrato que não existe ainda?),
    mas a responsabilidade extracontratual.

    Professor: Paulo H M Sousa

  • a letra A está correta, pois as fases das tratativas são anteriores ao contrato, isto é, pré- contratual, o código trouxe que devemos observar a boa-fé objetiva antes, durante e posterior ao contrato. diferente de contrato preliminares, onde uma ou ambas as parte se comprometem a realizar um contrato no futuro.

  • quais as funções deste princípio ?

  • "Surrectio" em contrato tácito.

  • Qual a espécie de contrato celebrado entre a fabricante de tomates e os agricultores durante os dez anos? Alguém poderia me dizer, por gentileza?

  • Qual a espécie de contrato celebrado entre a fabricante de tomates e os agricultores durante os dez anos?

  • A)Deriva da violação à boa-fé objetiva na fase das negociações preliminares à formação do contrato.

    Está correta, pois o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil deve ser observado inclusive na fase das negociações preliminares

     B)Deriva da ruptura de um pré-contrato, também chamado contrato preliminar.

    A responsabilidade civil contratual persiste inclusive nas negociações preliminares.

     C)Surgiu, como instituto jurídico, em momento histórico anterior à responsabilidade contratual.

    Esta responsabilidade trata-se de um instituto jurídico novo, que ainda possui divergências doutrinárias no meio jurídico.

     D)Segue o destino da responsabilidade contratual, como o acessório segue o principal.

    Está incorreta, pois, embora ambas sejam norteadas pelo princípio da boa-fé objetiva, são institutos de regimes diferentes.

    Essa questão trata da responsabilidade civil pré-contratual. art. 422 do Código Civil.


ID
710149
Banca
MPE-MG
Órgão
MPE-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à formação dos contratos, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Todos os itens resolvem-se pela letra da lei.

    LETRA A - CORRETA - Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    LETRA B - CORRETA  - Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    LETRA C - ERRADA - Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    LETRA D - CORRETA - Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
  • BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A LETRA "A":
    A proposta de contratar obriga o proponente ou policitante, que não poderá voltar atrás, ressalvadas apenas as exceções capituladas na própria lei – arts. 427 e 428. Cuida-se, no caso, do denominado princípio da vinculação ou da obrigatoriedade da proposta, diretriz normativa umbilicalmente ligada ao dogma da segurança jurídica.
    O art. 427 do Código Civil dispõe que:
    "A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".
    Da análise desse dispositivo observa-se que o legislador reconhece a perda da eficácia cogente da oferta, nas seguintes situações:
    a)  se o contrário não resultar dos termos dela mesma – é o caso de o proponente salientar, quando da sua declaração de vontade (oferta), que reserva o direito retratar-se ou arrepender-se de concluir o negócio. Tal possibilidade não se aplica às ofertas feitas ao consumidor – Lei Nº 8078/90 CDC.
     b) se o contrário não resultar da natureza do negócio– é o caso das chamadas propostas abertas ao público, que se consideram limitadas ao estoque existente. Ex. O supermercado divulga determinado produto ao preço "x" e coloca, no final do panfleto, "produto sujeito a disponibilidade de estoque". Podem ser citadas também as promoções radiofônicas de promessa de recompensa para quem responder primeiro a uma pergunta no ar (se alguém responder no ar já está consumada a obrigação, não havendo como outro a praticar).
     c) por último, a oferta não vincula o proponente em razão das circunstâncias do caso, mencionadas no art. 428 do CC. Não são, portanto, circunstâncias quaisquer, mas aquelas a que a lei confere esse efeito.
  • Pessoal,
    é importante também não esquecer os TERMOS TÉCNICOS relativos ao assunto:
    O contrato, como acordo de vontades, pressupõe uma proposta, denominada POLICITAÇÃO.
    Essa proposta (policitação) é feita pelo POLICITANTE ou PROPONENTE à outra parte, denominada OBLATO ou solicitado.
    Portanto:
    Proposta = POLICITAÇÃO
    Quem faz a proposta = POLICITANTE ou PROPONENTE
    Quem recebe a proposta = OBLATO ou SOLICITADO 

  • Excelente lembrança da colega Marcela, esses termos estranhos vivem ganhando em provas...
  • Apos anos aprendi o que é OBLATO......THANKS

  • Local da celebração do contrato:

    - Contratos nacionais: local onde foi proposto.

     

    - Contratos internacionais: local onde reside o proponente.

  • A)  Art. 427 – A proposta de contrato obriga o proponentese o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócioou das circunstâncias do caso. ... É obvio que antes da proposta ser realizada pelo proponente e ser aceita pelo oblato, não há no que se falar em responsabilidade, pois representa uma fase negocial.

    B)  Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    C)  reputar-se-á celebrado o contrato no lugar de sua execução. considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.Art.435 do CC.

    D)  Considera-se inexistente a aceitaçãose antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: ... Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. Base: Código Civil - artigos 427 a 435.

  • TERMOS TÉCNICOS relativos ao assunto:

    O contrato, como acordo de vontades, pressupõe uma proposta, denominada POLICITAÇÃO.

    Essa proposta (policitação) é feita pelo POLICITANTE ou PROPONENTE à outra parte, denominada OBLATO ou solicitado.

    Portanto:

    Proposta = POLICITAÇÃO

    Quem faz a proposta = POLICITANTE ou PROPONENTE

    Quem recebe a proposta = OBLATO ou SOLICITADO 


ID
830041
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as disposições do Código Civil e da jurisprudência dos tribunais pátrios, assinale a opção correta no que se refere a contratos, obrigações e capacidade para os negócios jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 111 do CC: "O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa".


    b) INCORRETA - Art. 252, caput, do CC: "Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou".


    c) CORRETA - Art. 882 do CC: "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.".


    d) INCORRETA - Art. 3o do CC: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".

    A lei não admite os chamados intervalos lúcidos. Assim, após a declaração da incapacidade e seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, os atos da vida civil posteriores, até eventual alteração da interdição, são considerados nulos.


    e) INCORRETA - Art. 2018 do CC: "É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários".
  • Excelente comentário do colega Daniel.
    Entretanto, a justificativa para que a assertiva D esteja errada é outra: para que seja válido o ato praticado por pessoa declarada incapaz é necessário que se comprove que não houve prejuízo para o incapaz e que a outra parte não sabia nem tinha como saber da presença da causa incapacitante (Carlos Roberto Gonçalves).

    No mais, não há nada a ser acrescentado.

    Boa sorte nesta jornada!
  • Complementando os comentários à alternativa "a", vale registrar que, na esteira do que dispõe o art. 432 do CC/2002, se o negócio jurídico for daqueles que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato caso não chegue a tempo a recusa do oblato. Trata-se da chamada aceitação tácita ou silêncio eloquente. Portanto, embora, para a formação dos contratos, seja necessário o choque ou acordo de vontades, é possível que a manifestação do policitado se dê tacitamente, nas expressas hipóteses do art. 432 do Codex. A proposta, contudo, deve ser sempre expressa, não se admitindo proposta tácita.
  • Observem ainda que na letra a) o enunciado afirma que a colheita de vontades é requisito "especial", quando na verdade o correto é dizer que o requisito é essencial.

    Abraços
  • A fundamentação da letra C, no que tange aos obrigações de jogos, também pode ser encontrada no art. 814 do CC.

  • O erro na "d" é que o Código Civil não reconhece os momentos lúcidos como sendo capazes de possibilitar a pessoa de adquirir a capacidade de fato. 

    Já no Código Penal é diferente.

  • "Pacta corvina" - pacto de corvo -  Art. 426 - Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Assim, no Brasil é expressamente vedado o "pacta corvina", que recebeu este nome justamente pela semelhança com o corvo: um filho que está de "olho" na herança do pai antes q ele morra.


  • a) 

    Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa

    b) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

  • Para quem não o fez, favor indicar as fontes de material!

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
  • Letra - c) - CORRETA - Art. 882 do CC: "Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.".
     

  • A) Constitui requisito especial na formação dos contratos a colheita do acordo de vontades, que deve ser livre e espontâneo, não sendo, em nenhuma hipótese, aceito o silêncio como forma de manifestação tácita.

    Código Civil:

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    O silencio é aceito como forma de manifestação tácita quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Incorreta letra “A".



    B) Diante de uma obrigação alternativa, deve-se respeitar a vontade dos contratantes e, na falta de estipulação ou de presunção contrária, a escolha entre as alternativas caberá ao credor.

    Código Civil:

    Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    Diante de uma obrigação alternativa e na falta de estipulação ou de presunção contrária, a escolha entre as alternativas caberá ao devedor.

    Incorreta letra “B".



    C) É válido e irrecobrável o pagamento espontâneo, feito por maior de idade, para cumprir obrigação de dívidas inexigíveis, como as prescritas ou as de jogo.

    Código Civil:

    Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

    Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    É válido e irrecobrável o pagamento espontâneo, feito por maior de idade, para cumprir obrigação de dívidas inexigíveis, como as prescritas ou as de jogo.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.



    D) É válido o ato praticado por pessoa declarada incapaz caso se comprove que essa pessoa estava lúcida no momento em que praticou o ato.

    Código Civil:

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

     

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


    A Lei n 13.146/2015 alterou a redação do artigo 3º do Código Civil, revogando o inciso II e III. Porém, como a prova é do ano de 2012, ainda estava em vigor a redação acima.

    No entanto, o ordenamento jurídico brasileiro nunca permitiu os chamados “intervalos lúcidos", pois a incapacidade mental ser revestida de caráter permanente.

    É nulo o ato praticado por pessoa declarada incapaz.

    Incorreta letra “D".

    Observação:

    Importante frisar que essa resposta está de acordo com a redação do artigo 3º do CC, antes da alteração trazida pela Lei 13.146/2015.  Com a legislação em vigor atualmente, apenas os menores de dezesseis anos são absolutamente incapazes (art. 3º, CC/02).

    Porém, em nada altera o gabarito da questão.

    E) Em razão da tradicional proibição do pacta corvina, é defeso aos pais, por ato entre vivos, partilhar o seu patrimônio entre os descendentes.


    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

    O pacta corvina é aquele que não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva, sendo tal ato, nulo. Sendo válida a partilha do patrimônio entre os descendentes, feita pelos pais, por ato entre vivos, desde que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

    Incorreta letra “E".


    Gabarito C.

  • Os atos praticados pelo incapaz antes da sentença de interdição são válidos como disse o colega corujao, caso a incapacidade não seja notória  (de conhecimento público) para tutelar-se a boa fé de quem contratou com o incapaz sem conhecer nem ter como saber da sua incapacidade ....porem, segundo Carlos Roberto Gonçalves, o que determina a validade do ato é a tutela da boa-fe pela teoria da aparência e não a demonstração de que a pessoa passava por intervalos lucidos, que, como bem lembrado pelos colegas, não são aceitos pelo cód Civil.

  • O que prescreve é o direito de cobrar a dívida, porém a dívida em si continua existindo, o que não há mais é o direito de cobrar judicialmente. Assim, se pagou divida prescrita ou inexigível não pode pedir o dinheiro de volta.

     

    art. 882 CC

  • Prescrição: não há repetição de indébito 

     

  • d) É válido o ato praticado por pessoa declarada incapaz caso se comprove que essa pessoa estava lúcida no momento em que praticou o ato.

     

    LETRA D - ERRADA

     

    O ordenamento jurídico-civil, inclusive, não reconhece os chamados intervalos lúcidos”, que se tornam irrelevantes para fins de reconhecimento da capacidade do titular, ao contrário do Direito Penal. Desse modo, o interditado não tem capacidade intermitente, somente readquirindo-a por decisão judicial. 

     

    FONTE: Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015)

     

     

  • Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

  • Sobre a letra E : Art. 2018 do CC: "É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários".

  • a) Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    ________________________

    b) Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

    ________________________

    c) Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

    ________________________

    d) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    NOTA: A lei não admite os chamados intervalos lúcidos. Assim, após a declaração da incapacidade e seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, os atos da vida civil posteriores, até eventual alteração da interdição, são considerados nulos.

    ________________________

    e) Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.


ID
858067
Banca
FGV
Órgão
PC-MA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da formação dos contratos, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. letra E

  • Letra A: certo


    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Letra B: certo

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.

    Letra C: certo

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Letra D: certo

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Letra E: errado



    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

  • a) Considera-se celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

     

    b) A proposta deixa de ser obrigatória se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

     

    c) Será considerada nova proposta a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações.

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

     

    d) A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

     

    e) Continua sendo obrigatória a proposta mesmo se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Essa é uma das hipoteses em que a proposta deixarar de ser obrigatória.

  • A questão trata de contratos.


    A) Considera-se celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. 

    Código Civil:

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Considera-se celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. 

    Correta letra “A”.

    B) A proposta deixa de ser obrigatória se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. 

    Código Civil:

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    A proposta deixa de ser obrigatória se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. 

    Correta letra “B”.

    C) Será considerada nova proposta a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações. 

    Código Civil:

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Correta letra “C”.

    D) A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. 

    Código Civil:

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. 

    Correta letra “D”.

    E) Continua sendo obrigatória a proposta mesmo se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. 

    Código Civil:

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Deixa de ser obrigatória a proposta se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. 

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: E 

    Gabarito do Professor letra E.


ID
877378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Uma associação contratou uma empresa prestadora de serviços médicos e de fisioterapia para fornecer serviços aos seus associados na sede da associação. No decorrer da execução do contrato, foram eleitos novos administradores da associação, que pretendiam reajustar o contrato, com o objetivo de cobrar aluguel da empresa prestadora de serviço pelo espaço utilizado no imóvel da associação. Diante da recusa da empresa em efetuar o reajuste pretendido, a associação impôs obstáculos para a execução dos serviços médicos e de fisioterapia, forçando a empresa a aceitar a repactuação ou mesmo a rescindir o contrato firmado.

Considere que, na fase pré-contratual, a associação tenha prometido a realização de ampla publicidade junto aos seus associados, obrigação esta que, no entanto, não constou no contrato. Considere, ainda, que, com o advento da mudança na administração da associação, um dos obstáculos impostos à empresa prestadora de serviços contratada foi justamente findar a publicidade junto aos associados. Nessa situação, essa conduta consiste em ato lícito, na medida em que não constou no contrato a aludida obrigação.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Na chamada fase pré-contratual também é obrigatória a observância dos princípios da boa-fé e probidade estampados no art. 422, CC, podendo haver responsabilidade civil (extracontratual) caso sejam desrespeitados (Enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil do STJ). Assim, não é porque não constou do contrato, que não pode haver responsabilização por ato ilícito.


  • Concordo com o comentário anterior, mas a questão afirma que "essa conduta consiste em ato LÍCITO". Não estaria, exatamente pelos motivos já expostos, correta, portanto?

  • Art.427 do CC: A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar nos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    A proposta, a oferta é a declaração de vontade pela qual o proponente leva ao conhecimento de um público os termos para a possível conclusão de um contrato, obrigando-o a cumprir seus termos.

  • Fase pré-contratual = Proposta

    (CC) Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    A proposta de contrato obriga o proponente, salvo se

    - O contrário não resultar dos termos dela

    Não há nada nos termos da proposta que indique que a promessa não deverá ser cumprida.

    - Da natureza do negócio

    Não há nada na natureza da proposta que indique que a promessa não deverá ser cumprida.

    - Das circunstâncias do caso

    Não há nada nas circunstâncias do caso  que indique que a promessa não deverá ser cumprida.

    Até aqui a proposta formulada deveria ser cumprida pelo proponente, ocorre que o art. 428 do CC prevê hipóteses de desobrigação do cumprimento após a formulação da proposta.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Aplica-se ao problemas, pelos seus termos, a hipótese do inciso I, não há prazo e não há informações de que foi imediatamente aceita, logo, desobrigou o proponente.

    Espero ter auxiliado!


  • Na fase de negociações preliminares ou puntuação é possível a responsabilização pela quebra da boa-fé objetiva, ou seja, também na fase preliminar as partes tem de observar o comportamento probo. Isto seja, então, devem se abster de criar na outra parte expectativas legitima de contração que, depois de algum tempo não se realize.

  • Gabarito oficial: ERRADO!

  • Acredito que a questão se resume ao princípio da boa-fé aplicada aos contratos.

  • Com todo o respeito ao colega que mencionou que a fase Pre-contratual e = a Proposta, não e esse o entendimento da doutrina majoritária ao dividir o período/fase de formação contratual.
    Inicialmente, a fase pre-contratual não possui forca vinculante entre os contratantes, uma vez que trata-se de uma relação extracontratual.
    Sem mais delongas, a questão expressamente afirma que [...] "Considere que, na fase pré-contratual, a associação tenha prometido a realização de ampla publicidade junto aos seus associados, obrigação esta que, no entanto, não constou no contrato". Pelo exposto, mostra-se que não que se em falar em "obrigação", muito menos em ato ilícito, posto que, FASE PRE-CONTRATUAL não enseja responsabilidade, ao menos em regra. 

    Obs: desculpe pela falta de acento na letra "e". 

  • Errado Art.429 CC/02– Oferta equivale a proposta quando ao publico a revogação é pelo mesmo canal que foi anunciado, não existe menção aqui de contrato.

  • Errado Art.429 CC/02– Oferta equivale a proposta quando ao publico a revogação é pelo mesmo canal que foi anunciado, não existe menção aqui de contrato.

  • A questão fala em fase pre - processual, ou seja, a fase de tratativas, pontuações, que não ha vinculo contratual entre as partes. Porem, ha deveres anexos a boa-fé objetiva sendo que a criação de uma expectativa desleal gera ATO ILÍCITO e portanto responsabilidade EXTRACONTRATUAL . 

  • Olá, pessoal. Acredito que o enunciado esteja mesmo incorreto uma vez que, nos termos do art. 462 CC, o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, EXCETO quanto à forma. Assim, configuram ato ilícito posteriores disposições contratuais que contrariem o que foi estipulado no contrato preliminar. Nessa seara, estariam violados os Princípios da Boa-fé e da Probidade (art.422 CC) 

  • Enunciado 170 CJF - A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

  • Me parece que a referência à "fase pré-contratual" guarda relação com a fase de negociações preliminares (debates, tratativas). Dito isso, passemos ao ponto chave do escabroso enunciado:

    - "Nessa situação, essa conduta consiste em ato lícito, na medida em que não constou no contrato a aludida obrigação."

     

    Conduta:

     

    - "a associação tenha prometido a realização de ampla publicidade junto aos seus associados, obrigação  esta que, no entanto, não constou no contrato."

     

    Nota-se que não há ato ilícito  quando a associação deixa de apor a claúsula de ampla publicidade, já que a fase de negociação preliminar - que sequer está prevista no CC - não estabelece a vinculação das partes ao que foi ali debatido, conversado ou tratado.

    O que se poderia confundir no enunciado é uma eventual responsabilização objetiva da associação, dada a violação positiva à boa fé objetiva contratual (falta do dever de lealdade); todavia, não é o que o examinador pretendia avaliar.

     

     

  • Em síntese, a questão trata da cláusula geral da boa fé, dever acessório dos contratos que deve ser observado em todas as etapas de sua formação, inclusive após o aperfeiçoamento do mesmo.

     

    Assim, em que pese ter sido convencionado inicialmente que a associação realizaria ampla publicidade aos seus associados, este dever foi rompido, quebrando, portanto, a lealdade contratual, com a troca da administração.

     

    Perceba que esta conduta é ILÍCITA, ainda que não haja qualquer formalização escrita no contrato sobre esta conduta, pois violadora do dever da boa fé/lealdade contratual.

     

    Bons estudos!!

  • Responde por ato extracontratual

    Não desiste!


ID
1074535
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Câmara Municipal de São Caetano do Sul - SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No âmbito da formação dos contratos, deixa de ser obrigatória a proposta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D - Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

  • Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; (Resposta ERRADA)

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;  (Resposta ERRADA)

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; (Resposta ERRADA)

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. (Resposta CORRETA).



ID
1139806
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à formação dos contratos, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Oficial: "A".

    Penso que esta questão poderia ser anulada.

    A letra "a" está correta, pois dispõe o art. 435, CC: Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    A letra "b" está errada, pois de acordo com o art. 434, CC, em regra, os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida (e não quando o proponente tomar conhecimento da aceitação).

    A letra "c" está errada, pois a aceitação não vincula o aceitante se antes dela ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente (art. 428, IV, CC).

    Em relação à letra "d", penso que a afirmação não está totalmente errada. No tocante ao momento da celebração do contrato, é necessário saber se o contrato foi celebrado entre presentes ou entre ausentes. A questão não é expressa nesse sentido. Se o contrato for entre presentes, a afirmação está correta: o Brasil realmente adotou a Teoria da Recepção (aceitação da resposta pelo oblato). No entanto se o contrato for entre ausentes a teoria adotada foi a da Teoria da Agnição na forma da Subteoria da Expedição, ou seja, no momento em que a aceitação é expedida. Como a afirmação não é expressa, entendo que a questão poderia ser anulada.


  • Apesar dos excelentes comentários do colega Lauro, acredito que a letra D está totalmente errada. Senão vejamos:

    o contrato entre presentes é formado a partir do momento em que o oblato aceita a proposta, ou seja, torna-se aceitante.

    Sob outro prisma, se a formação ocorrer entre ausentes, o contrato deve ser reputado como concluído a partir do momento em que a aceitação for expedida (art. 434, caput, do CC). Dessa maneira, conclui-se que o Código Civil em vigor, assim como o anterior, continua adotando a teoria da agnição – ou da informação –, na subteoria da expedição, como regra geral.

       Entretanto, tal regra comporta exceções, sendo certo que o Código Civil ainda adota a teoria da agnição, na subteoria da recepção, pela qual o contrato é formado quando a proposta é aceita e recebida pelo proponente (art. 434, I, II e III c/c o art. 433, ambos do CC).
    Por tais comandos legais, é correto afirmar que o Código Civil de 2002 adotou tanto a teoria da expedição quanto a da recepção, sendo a primeira regra e a segunda exceção, de acordo com a própria organização da matéria no Código em vigor

    (Prof. Flávio Tartuce em Manual de Direito Civil-Volume único-2014).

  • Com relação à alternativa D:

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente; (Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante). Se houver retratação do aceitante.

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    - Entre ausentes: art. 434, caput, CC – adotou a teoria da  expedição quanto ao  momento em que o contrato irá se reputar concluso, acabado.

    Assim, saiu a aceitação das mãos do aceitando, independente de chegar no proponente reputa-se concluso o contrato.

    - Concepção doutrinária: adotou-se a  teoria da recepção (incisos I, II e II do art. 434, CC) – portanto, em questão objetiva seguir a concepção do legislador,

     Em questão subjetiva (aberta) discorrer abordando as duas concepções.

    Embora caput adote teoria da expedição, a doutrina adota como momento de conclusão a teoria da recepção.

     ATENÇÃO: Questões objetivas segue o caput, momento de conclusão é o momento que expediu.

    Questões abertas – explicar: embora, no caput do art 434 do Código civil, o legislador tenha adotado como momento de conclusão a teoria da expedição, verifica-se dos incisos posteriores e artigos anteriores inclusive o 428, que na realidade adotou-se a teoria da recepção.

    Então a doutrina adota como momento de conclusão a teoria da recepção

  • Alternativa correta A

    Questão com teor da letra da LEI 

    Art.435 CC/02 "Repurta-se-a celebrado o contrato no lugar em que foi proposto"


  • Gabarito letra A - art. 435 CC

    B) INCORRETA - art. 434 CC (temos a regra e a exceção)

    C) INCORRETA - art. 428 IV CC (deixa de ser obrigatória)

    D) INCORRETA - art. 434 caput CC (teoria da Expedição)

  • CC - o lugar da celebração do contrato é o local onde foi feita a proposta, conforme explicado abaixo;

     

    CDC - o lugar da celebração do contrato é no domicílio do consumidor

  • O contrato é celebrado no momento e local onde foi proposto!


    Celebrar = apenas o ato de comemorar - Vejamos que não há nada de errado na afirmação!

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Em harmonia com o art. 435 do CC: “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto". Esta regra é no que toca ao lugar da celebração o contrato. Portanto, o lugar da celebração tem por base o lugar onde foi feita a proposta. Nada impede que as partes disponham do contrário, já que não se trata de norma cogente, ou seja, de aplicação obrigatória. Correto;

    B) Um contrato pode ser composto por 4 fases: negociações preliminares; proposta; aceitação; e conclusão. No tocante ao contrato entre ausentes, considera-se formado o contrato no momento em que a aceitação é enviada pelo oblato, INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO CONHECIMENTO DO PROPONENTE. Trata-se da TEORIA DA EXPEDIÇÃO, prevista no caput do art. 434; contudo, os seus incisos trazem exceções a ela. Vejamos: “Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado". Incorreto;

    C) Pelo contrário, “deixa de ser obrigatória a proposta: se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente" (art. 428, IV do CC). Incorreto;

    D) Os contratos entre presentes formam-se imediatamente ao tempo da aceitação (art. 428, I). No tocante ao contrato entre ausentes, em que momento pode ser considerado como formado? Quando o oblato manifesta a sua aquiescência, quando ele a envia, quando o promitente a recebe em sua casa sem tomar conhecimento do seu conteúdo ou ao abrir o conteúdo da manifestação? Há, pois, quatro teorias.

    De acordo com a TEORIA DA DECLARAÇÃO/AGNIÇÃO, é no momento em que o oblato escreve a sua resposta de aceitação. Para TEORIA DA EXPEDIÇÃO, é no momento em que a aceitação é expedida (enviada) pelo oblato, independentemente do efetivo conhecimento do proponente. De acordo com a TEORIA DA RECEPÇÃO, é no momento em que a aceitação chega ao endereço do proponente, mesmo que ainda não tome conhecimento do seu conteúdo. E, por fim, para a TEORIA DA INFORMAÇÃO/COGNIÇÃO é quando o proponente toma ciência da aceitação.

    Assim, pela redação do caput do art. 434 percebe-se que, como regra geral, o legislador adotou a teoria da expedição; contudo, à título de exceção, adotou nos incisos a teoria da recepção. Incorreto. 

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Teoria Geral e Contratos em Espécies. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, v. 4, p. 101-102




    Resposta: A 
  • A) Em harmonia com o art. 435 do CC: “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto". Esta regra é no que toca ao lugar da celebração o contrato. Portanto, o lugar da celebração tem por base o lugar onde foi feita a proposta. Nada impede que as partes disponham do contrário, já que não se trata de norma cogente, ou seja, de aplicação obrigatória. Correto;

    B) Um contrato pode ser composto por 4 fases: negociações preliminares; proposta; aceitação; e conclusão. No tocante ao contrato entre ausentes, considera-se formado o contrato no momento em que a aceitação é enviada pelo oblato, INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO CONHECIMENTO DO PROPONENTE. Trata-se da TEORIA DA EXPEDIÇÃO, prevista no caput do art. 434; contudo, os seus incisos trazem exceções a ela. Vejamos: “Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado". Incorreto;

    C) Pelo contrário, “deixa de ser obrigatória a proposta: se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente" (art. 428, IV do CC). Incorreto;

    D) Os contratos entre presentes formam-se imediatamente ao tempo da aceitação (art. 428, I). No tocante ao contrato entre ausentes, em que momento pode ser considerado como formado? Quando o oblato manifesta a sua aquiescência, quando ele a envia, quando o promitente a recebe em sua casa sem tomar conhecimento do seu conteúdo ou ao abrir o conteúdo da manifestação? Há, pois, quatro teorias.

    De acordo com a TEORIA DA DECLARAÇÃO/AGNIÇÃO, é no momento em que o oblato escreve a sua resposta de aceitação. Para TEORIA DA EXPEDIÇÃO, é no momento em que a aceitação é expedida (enviada) pelo oblato, independentemente do efetivo conhecimento do proponente. De acordo com a TEORIA DA RECEPÇÃO, é no momento em que a aceitação chega ao endereço do proponente, mesmo que ainda não tome conhecimento do seu conteúdo. E, por fim, para a TEORIA DA INFORMAÇÃO/COGNIÇÃO é quando o proponente toma ciência da aceitação.

    Assim, pela redação do caput do art. 434 percebe-se que, como regra geral, o legislador adotou a teoria da expedição; contudo, à título de exceção, adotou nos incisos a teoria da recepção. Incorreto. 

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Teoria Geral e Contratos em Espécies. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, v. 4, p. 101-102




    Resposta: A 
  • A) Em harmonia com o art. 435 do CC: “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto". Esta regra é no que toca ao lugar da celebração o contrato. Portanto, o lugar da celebração tem por base o lugar onde foi feita a proposta. Nada impede que as partes disponham do contrário, já que não se trata de norma cogente, ou seja, de aplicação obrigatória. Correto;

    B) Um contrato pode ser composto por 4 fases: negociações preliminares; proposta; aceitação; e conclusão. No tocante ao contrato entre ausentes, considera-se formado o contrato no momento em que a aceitação é enviada pelo oblato, INDEPENDENTEMENTE DO EFETIVO CONHECIMENTO DO PROPONENTE. Trata-se da TEORIA DA EXPEDIÇÃO, prevista no caput do art. 434; contudo, os seus incisos trazem exceções a ela. Vejamos: “Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado". Incorreto;

    C) Pelo contrário, “deixa de ser obrigatória a proposta: se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente" (art. 428, IV do CC). Incorreto;

    D) Os contratos entre presentes formam-se imediatamente ao tempo da aceitação (art. 428, I). No tocante ao contrato entre ausentes, em que momento pode ser considerado como formado? Quando o oblato manifesta a sua aquiescência, quando ele a envia, quando o promitente a recebe em sua casa sem tomar conhecimento do seu conteúdo ou ao abrir o conteúdo da manifestação? Há, pois, quatro teorias.

    De acordo com a TEORIA DA DECLARAÇÃO/AGNIÇÃO, é no momento em que o oblato escreve a sua resposta de aceitação. Para TEORIA DA EXPEDIÇÃO, é no momento em que a aceitação é expedida (enviada) pelo oblato, independentemente do efetivo conhecimento do proponente. De acordo com a TEORIA DA RECEPÇÃO, é no momento em que a aceitação chega ao endereço do proponente, mesmo que ainda não tome conhecimento do seu conteúdo. E, por fim, para a TEORIA DA INFORMAÇÃO/COGNIÇÃO é quando o proponente toma ciência da aceitação.

    Assim, pela redação do caput do art. 434 percebe-se que, como regra geral, o legislador adotou a teoria da expedição; contudo, à título de exceção, adotou nos incisos a teoria da recepção. Incorreto. 

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Teoria Geral e Contratos em Espécies. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, v. 4, p. 101-102




    Resposta: A 
  • 435, CC: o contrato considera celebrado no local onde foi proposto. Mas em ambos os casos de celebração entre presente ou entre ausentes as partes podem estipular outro local como o da celebração, isto ocorre por que o art. 435 do CC é considerado como uma norma dispositiva.

  • GAB. A

    Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.


ID
1206667
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Cícero enviou proposta de celebração de contrato de prestação de serviços para Célio, estabelecendo um prazo de cinco dias para a resposta. Fez constar da proposta que o contrato estará celebrado na hipótese de Célio deixar de emitir resposta no prazo assinalado. Caso Célio realmente não responda à proposta, pode- se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “A”.

    O silêncio não pode ser confundido com consentimento tácito com efeito vinculativo, pois o silêncio, não sendo nem afirmação, nem negação, não pode ser considerado como manifestação tácita do querer, em especial em um contrato de prestação de serviços como na questão. Somente se admite o silêncio como anuência em circunstâncias especiais,como no caso do art. 111, CC, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. Além disso, estabelece o art. 434, III, CC que: Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto se ela não chegar no prazo convencionado.



  • Resposta A

    De acordo com o art. 434.

    "Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I- (...)

    II - (...)

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

  • A) art. 434, III/CC: Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    III- se ela não chegar no prazo convencionado.

  • Pessoal, mas no enunciado da questão não fica explícito se a proposta chegou ou não ao destinatário; então não podemos deduzir que tenha chegado, certo?

  • A aceitação tácita só se admite se há costumes entre as partes (art. 111 CC) ou nos casos legalmente previstos (ex: 539 CC). Ademais, o artigo 428 do CC traz as hipóteses quando a proposta deixa de ser obrigatória, dentre elas:

    III- se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo.

  • alguém pode explicar confrontando o artigo 432?

    "se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, OU o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa"

  • Esquecendo um pouco a incidência das regras do CC: caso alguém, sem prévia existência de vínculo jurídico, te envie um contrato com dispositivo que considere o silêncio como concordância (manifestação de vontade), isso seria justo?

    A regra do art. 434, e incisos, pressupõe contrato entre ausentes, como os amigos acima disseram. O enunciado nada fala sobre.






  • O contrato resulta de duas manifestações de vontade: a proposta e a aceitação.

    A manifestação de vontade pode ser expressa ou tácita.

    Expressa é a exteriorizada verbalmente, por escrito, gesto, de forma inequívoca.

    A manifestação tácita que é válida para a formação contratual, ocorre quando a lei não exige que seja expresso.

    Assim dispõe o art. 111, do CC: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa”.

    O silencio também pode ser interpretado quando esse efeito ficar convencionado em um pré-contrato ou resultar dos usos e costumes, conforme o art. 432 do CC:

      “Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa”.

    Ou seja, o silêncio só importará em anuência da parte quando as circunstâncias ou usos autorizarem, quando não for costume a aceitação expressa, quando o proponente dispensar a aceitação expressa e a recusa não chegar dentro do prazo estipulado.

    Já o artigo 434 do CC dispõe:

    “Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.”

    Analisando a questão por partes:

    a)  Envio de proposta para celebração de contrato de prestação de serviços.

    b)  Estabelecimento de prazo de cinco dias para resposta.

    c)  Consta expressamente na proposta que o contrato estará celebrado se não houver resposta no prazo assinalado.

    O inciso III do art. 434 do CC diz que os contratos entre ausentes se tornam perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto se ela não chegar no prazo.

    A questão diz que “Se Célio não responder a proposta”, ou seja, se ele não responder, pela natureza bilateral do contrato (duas manifestações de vontade), o silêncio não poderá ser confundido com consentimento tácito, vez que não é afirmação nem negação.

    E os usos e costumes, no contrato de prestação de serviços entre ausentes, não traz o silencio como aceitação tácita, não haverá formação do contrato. (artigo 111 do CC).

    Correta letra “A”.

    Observação:

    Não confundir com o art. 428, III, do CC:

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    Pois nesse caso, se não houve resposta dentro do prazo, o proponente se desobriga da proposta.

    RESPOSTA: (A)


  • Assim como a Elaine também estou com dúvidas, vocês poderiam explicar por que não houve aplicação do artigo 432, do CC? 

    Artigo 432, do CC: "Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, OU o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa".

    Grata.

  • O enunciado não disse que o negócio costuma ser celebrado sem declaração expressa, nem que Célio havia dispensado a necessidade de manifestação expressa. Não há vontade, não pode haver negócio jurídico.

  • Explicando.

    O silêncio, por mais óbvio que seja, mas não custa ratificar, não é manifestação de vontade. Nos degraus da escada Ponteana, saliente-se, a vontade é elemento pertencente aos planos da existência e validade, neste de forma clara, desembaraçada e desimpedida. Ou seja, a vontade deve ser clara, desembaraçada no que tange a aceitação do negócio para que se perfaça e seja válido. Destarte, não se admite ao alvedrio do propnoente, no silêncio do destinatário, uma aceitação tácita, porquanto o negócio jurídico macularia ordenamento civil como assim o fez na questão em tela. O silêncio é medida excepcional de aquiescência quando as circunstâncias ou os usos autorizarem, consoante art. 111, CC. Além disso, conforme citado alhures por alguns colegas, quando o contrato é realizado entre ausentes deve-se expedir aceitação para perfectibilizar o negócio, ressalvada algumas hipóteses dentre as quais a de aceitação não chegar no período determinado, que no caso em tela foram 5 dias.

  • Para quem ficou em dúvida quanto ao artigo 432 segue a explicação: O artigo 432 refere-se a aceitação tácita que é diferente do silêncio. 

  • Parabéns FGV. Incompetentes.
    Acabaram de jogar no espaço o art. 432 do CC

    Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

  • Questão muito mal feita (como tem sido a tônica das mais recentes questões da FGV).

    Segundo TARTUCE: "Enuncia o art. 432 do Código que, se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, caso não chegue a tempo a recusa. Esse dispositivo trata da aceitação tácita ou silêncio eloquente, que é possível no contrato formado entre ausentes."

    A doutrina critica veementemente esse artigo. No entanto, prova de múltipla escolha não é lugar para divagações. Ou a questão deixa claro que busca um posicionamento doutrinário, ou vai ter que "engolir" essas regras que, embora em vigor, são praticamente inaplicáveis.

    Alguns colegas buscaram uma explicação no art. 434. Mas ele não tem nada a ver com a questão.


  •  “O ordenamento pátrio adotou a teoria do silêncio qualificado (ou circunstanciado), pela qual se admite a juridicidade do silêncio, desde que evidenciada certas circunstâncias – anteriores ou concomitantes – que o legitimem.”[23]

    O legislador impôs duas circunstâncias para que o silêncio tenha a característica de aceitação:

    - depende das circunstâncias em que o silêncio foi utilizado ou quando o uso do silêncio indica claramente, usualmente ou costumeiramente uma aceitação.

    - não há a obrigatoriedade de vontade expressa, por força de lei, para a realização do negócio jurídico lícito.

     Lei n. 8.078/90.

    “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

    III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

    Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.”

    Dessa forma, torna-se claro que a lei condena a prática descrita no enunciado, impedindo que o silêncio, nesse caso, seja configurado como anuência.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12709

  • O silêncio só importa aceitação quando previsto em lei... caso não fosse assim, uma parte poderia submeter a outra a qualquer tipo de obrigação. exemplo: faço uma proposta pra vc comprar meu fusca por 300mil reais, se tu nada disser em 5 dias vc me deverá 300mil reais! tem lógica? não!!!!

     

  • Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    O CC prevê expressamente que deve haver a aceitação, logo o silência NÃO gera contrato nesse caso.

  • Ao fazer questões da FGV eu sinto que estou emburrecendo. 

  • Na minha opinião a questão era sobre interpretação do Att.432 e deveria ser anulada porque simplesmente dispõe o contrário do que o texto de lei determina...

    Acredito que não procedem alguns argumentos expostos pelos amigos....

    1)não é justo: é questão de múltipla escolha não cabendo discorrer sobre questões de justiça....é texto de lei..

    2) Att.434 : não se aplica ...é regra geral diante do 432 que é regra especial e prevalece por disciplinar especificamente a aceitação tácita.. 

    3)Att 32 do cdc: não se aplica o enunciado não da a entender ser relação de consumo....alias Tartuce bem alerta no seu livro que essa prática é vedada no cdc no que difere nesse ponto do código Civil . ..acredito que a relação era Civil e paritária 

    4)ele não afirmou que dispensava aceitação expressa: afirmou sim "Fez constar da proposta que o contrato estará celebrado na hipótese de Célio deixar de emitir resposta no prazo assinalado".

    Na minha opinião com razão os colegas que defenderam o erro da banca e que a questão deveria ser anulada....

    Bom estudo a todos. Deus abençoe.

  • Só pra acrescentar  alguns amigos citaram o artigo 111...acredito que não se aplique ao caso, pois trata-se de regra geral diante do art.432 que é regra especial e prevalece....a contrariedade do art432 em relação ao 111 é conhecida e por isso a doutrina crítica o primeiro artigo ...mas na minha opinião ele é constitucional e está em vigor ...portanto no tema de formação dos contratos é ele que se aplica e não o 111 ....

  • Essa questao dá pra acertar pela lógica, né? Pelo amor de deus!

  • Imagina que uma pessoa formalize um contrato para uma pessoa ausente com a seguinte cláusula "Olha camarada, se tu não responder, tu vai ter que cumprir essa parada". Interna logo o lazarento. Eu hein kkkkkk

  • É como uma questão de matemática em que o cara tá tão preocupado em lembrar da fórmula que deixa de analisar o problema proposto.

    Imagina um cara mandando um email pra vc: "Bom dia, sou um pedreiro. Proponho um serviço pra derrubar o muro da sua casa e colocar grades no lugar. Você tem prazo de cinco dias pra responder, senão vou considerar aceita a proposta e darei início ao serviço."

    Seis dias depois, vc acorda com um cara dando marretadas no muro. Bacana, hein

  • Da mesma forma que muitos colegas, marquei a opção C como correta, por aplicação do artigo 432 do Código Civil. Porém, imaginando essa situação no plano concreto e me deparando com o gabarito divergente, recorri à doutrina para elucidar o caso.

    De fato, o artigo supracitado prevê que "se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa". Adverte-se, contudo, que não constitui circunstância válida para que o silêncio tenha significado de declaração estabelecer uma parte à outra que a não recusa à proposta em um dado período de tempo caracterizará aceitação, embora a interpretação literal do art. 432 do CC/2002 nos leve a esse entendimento.

    O jurista Miguel Maria de Serpa Lopes apregoa que a interpretação literal do dispositivo conduz a um resultado antissocial e contrário à tradição, à lógica, à boa-fé e à autonomia privada, uma vez que uma parte poderia valer-se maliciosamente, por exemplo, da distração e da excessiva ocupação da outra para aumentar seus negócios.

    Magno Alves, visando a extrair algo de útil do dispositivo, defende que podem ser apontadas duas interpretações possíveis ao dispositivo: a primeira restringe a sua aplicação às hipóteses favoráveis ao destinatário da proposta, isto é, aquelas em que há apenas benefícios para o destinatário. Nesse sentido, observa-se que o sistema do Código Civil dá respaldo a essa interpretação, uma vez que admite a dispensa da aceitação em casos como os de doação sem encargos. Outra interpretação possível é a de que se trata de mera norma de facilitação da contratação, pois autoriza o destinatário a dar imediato início ao cumprimento do contrato antes mesmo de comunicar a aceitação ao proponente, não o vinculando, contudo, no caso de simples inércia de resposta.

    Desse modo, resta afastada a hipótese de o silêncio vincular o aceitante, quando o proponente estabelece que a não recusa em determinado período de tempo caracterizará aceitação. Questão difícil e que nos leva a recorrer aos mestres do Direito, muitas vezes renegados pelo "foco na lei seca" - a qual é igualmente importante.

    Artigo que me ajudou no entendimento da questão e indico a leitura aos colegas: "O silêncio como declaração de vontade e a sistemática do código civil brasileiro" de Magno Alves, Revista dos Tribunais, 2016.

  • A questão, conforme o colega acima citou, pode ser respondida com bom senso.

  • Para configurar a aceitação tácita, não basta o silêncio eloquente, deve haver também o comportamento concludente do oblato.


ID
1240516
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      Negócios Eletrônicos S.A., sociedade com sede no Brasil, presta serviços mediante a publicação de páginas na rede mundial de computadores, a Internet. Os usuários acessam essas páginas mediante o uso de senha própria composta por onze números e por ela podem comunicar-se, fazendo ofertas e celebrando contratos de compra e venda de bens em geral. Para operacionalizar o baixo custo do funcionamento desse sistema, os programas de computador e os dados relativos a essas páginas estão gravados em um computador de outro empresário, prestador de serviços de Internet situado na Finlândia.

Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta com base na legislação em vigor.

Alternativas
Comentários
  • LINDB, Art. 9º § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

  • E quanto ao art. 435, do CC?!?

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

  • A regra do art. 435 do CC serve para oscontratos nacionais, enquanto o dispositivo da LINDB é aplicado aos contratosinternacionais.


  • Esta prova para PGE-PI foi uma das mais difíceis entre os últimos concursos...

  • Me parece que a aplicação do LINDB é para relação entre iguais, não para relações consumeristas. 

  • Que questão é essa???!!!

  • Uma crítica ao site: É muito melhor que se coloque comentários escritos de professores. 1) Tempo é tudo e não dá pra ficar assistindo um vídeo de 8 min, enquanto se poderia ler o mesmo em 30 segundo..É muito ineficiente...2) Dependendo do local, por ex, uma biblioteca, não se pode escutar sem fone......

  • Resposta: LETRA A

    De acordo com LINDB:

    Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    § 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    § 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.


    Espero ter ajudado, forte abraço.


  • Não tem razão para essa questão ser classificada com o assunto "Sociedade Anônima". É possível alterar isso?

  • Aff! Que questão truncada, redação péssima e de difícil interpretação!

  • FONTE :http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3692

    É fato que tão valioso como determinar o momento da formação do vínculo contratual, é válido ter também conhecimento do lugar da celebração do contrato, uma vez que dele dependerá a apuração do foro competente e a determinação da lei a ser aplicada na relação jurídica.

    Para o Código Civil, através do artigo 435, o lugar da celebração será o lugar da propositura do contrato, ou seja, considerar-se-á firmado o vínculo contratual no local onde se deu a oferta.

    A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 9º, §2º, por outro lado, elenca que deverá ser aplicada a lei do país onde as obrigações se constituírem, sendo que a obrigação resultante do contrato será considerada constituída no lugar em que residir o proponente.

    Embora ambos dispositivos pareçam ser incongruentes, esclarece –se que o :

    1: Artigo 435 do Código Civil é de direito interno e, dessa forma, está voltado a disciplinar os contratos quando as partes têm residência dentro do território nacional.

    2: Já a norma prevista no §2º, do artigo 9º, da Lei de Introdução ao Código Civil, é um dispositivo legal de direito internacional privado, que objetiva reger as contratações feitas entre partes que não residem em um mesmo país.

    OBS: NO CASO DE OMISSÃO APLICA-SE O DOMICÍLIO DO PROPONENTE.

  • Letra A)LINDB, Art. 9º § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

    OBS: A regra do art. 435 do CC serve para oscontratos nacionais, enquanto o dispositivo da LINDB é aplicado aos contratosinternacionais.

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. 

  • Questão de direito internacional privado, que busca fundamento legal entre outros nos arts. 7 a 19 da LINDB. 

  • Questão de prova deve ser difícil mesmo, para forçar o candidato a se aperfeiçoar mais e mais a cada minuto que passa.
    Seja resistente. Estude incansavelmente

  • Boa questão! Exige raciocínio. Gostei

  • Respeito a opinião do colega, porém prefiro mil vezes os comentários elaborados pelos concurseiros honestos àqueles elaborados pelos professores do QC.

  • Ótima explicação da professora. Apenas, como pontuado por outro colega, seria mais interessante a opção de se ter a resposta em texto, seja pra agilizar a vida do estudante, seja em razão de, em certas condições, tornar-se difícil o acesso ao vídeo.

  • Alguém sabe explicar o erro da B?

  • Adorei as explicações da professora e a pequena aula, pois realmente não tinha entendido o significado de cada uma das assertivas.

  • CC - CONTRATOS NACIONAIS - LUGAR ONDE FOI PROPOSTO

    LINDB - CONTRATOS INTERNACIONAIS - ONDE FOI PACTUADO ENTRE AS PARTES OU NA OMISSÃO NO DOMICÍLIO DO PROPONENTE

  • LETRA A: Afirmativa CORRETA. Em caso de omissão, aplica-se o entendimento consubstanciado no art. 8º, §2º, LINDB - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.

    LETRA B: Afirmativa ERRADA. O titular do sinal marcário é apenas "propagador das marcas" para que se efetive a sua venda e NÃO poderá exigir a remoção desse sinal do anúncio, tendo em vista que não é o próprio fabricante ou dono da marca, detentor de tal direito. 

    LETRA C: Afirmativa ERRADA. A senha de acesso NÃO constitui sua assinatura eletrônica e tampouco pode ser equiparada à sua assinatura autógrafa, pois hoje em dia há a necessidade do Certificado Digital para garantir a idoneidade dos documentos eletrônicos.

    LETRA D: AFIRMATIVA ERRADA. Os dados e programas pertencem à empresa NEGÓCIOS S.A. e não ao mero servidor da Finlândia, que apenas presta serviços.

    LETRA E: AFIRMATIVA ERRADA. As páginas publicadas na internet NÃO SÃO equiparadas a documentos eletrônicos e sim a DOCUMENTOS PARTICULARES. A certificação digital não tem o condão de tornar tais documentos públicos (que são aqueles detentores de fé pública, emanados dos Tabelionatos de Notas e Registros).

    BONS ESTUDOS!

  • Raquel, letra B) 132 I L9279

  • que viagem


ID
1275532
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em se tratando da formulação de proposta para fins de celebração de um contrato, qual dos itens abaixo leva a que a proposta feita pelo proponente deixe de ser obrigatória:

Alternativas

ID
1303030
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando da formação do contrato:

I. Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo à pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
II. Os contratos entre ausentes não se perfectibilizam se, antes da aceitação, ou com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante.
III. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, mesmo se o proponente não se houver comprometido a esperar a resposta.
IV. A proposta é obrigatória quando, feita com prazo à pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.



ID
1387279
Banca
IMA
Órgão
CORE-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando da formação do contrato:

I. Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo à pessoa presente, não foi imediatamente aceita;

II. Os contratos entre ausentes deixam de ser perfeitos se, antes da aceitação, ou com ela, chegar ao preponente a retratação do aceitante;

III. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, mesmo se o preponente não houver ser comprometido a esperar a resposta;

IV. A proposta é obrigatória quando, feita com prazo à pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do preponente.

São verdadeiras as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • "Ressalta-se que a questão ora analisada também exige aprofundado conhecimento do texto legal.

    As assertivas I e II estão corretas pois reproduzem o texto da lei. Vejamos.

    I. deixa de ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo à pessoa presente, não foi imediatamente aceita ;

    Essa afirmativa reproduz o conteúdo do art. 428 , inciso I , do Código Civil :

    "Art 428 . Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; "

    II. os contratos entre ausentes deixam de ser perfeitos se, antes da aceitação, ou com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante;

    A afirmativa está correta, consoante o disposto no artigo 433 do Código Civil :

    "Art. 433 . Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante "

    III. os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, mesmo se o proponente não houver se comprometido a esperar a resposta;

    A primeira parte deste item está correta.

    Em regra, os contratos entres ausentes se aperfeiçoam com a expedição da aceitação.

    Porém, há exceção. Se o proponente se comprometeu a esperar a resposta, o contrato só se aperfeiçoa com o recebimento desta.

    Vejamos o que dispõe o Código Civil sobre o assunto:

    "Art. 434 . Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta "

    IV. a proposta é obrigatória quando, feita com prazo à pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

    Este item está incorreto.

    Na proposta feita com prazo determinadoà pessoa ausente, o mero decurso do tempo não fazpresumir sua aceitação, nem a torna obrigatória.

    Assim,se não expedida a resposta no prazo fixado, a proposta deixa de ser obrigatória.

    É o que se entende pela leiturado artigo 428 do Código Civil :

    "Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado ;"

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/119278/fases-da-formacao-do-contrato
  • A despeito do gabarito, parece-me que o item III não está incorreto, uma vez que há uma negação na segunda parte da proposição: III. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, mesmo se o preponente não houver ser comprometido a esperar a resposta. A exceção prevista no art. 434, II, CC/02 dispõe que os contratos entre ausentes não se tornam perfeitos se o proponente se houver comprometido a esperar resposta. O que acham?

  • Da forma que fora colocada a 2a parte do item III, fica patente a contrariedade à regra contida no art. 434, II, CC. Ora, se apenas houver assumido o preponente o encargo de aguardar a resposta é que não estará aceita a aceitação expedida, a contrario sensu, e ainda conforme expressamente mencionado no item III, RESTARÁ aceita a proposta quando o preponente NÃO HOUVER 'ser' comprometido o preponente a esperar a proposta. Mas deixo claro que penso haver uma frase muito confusa, quando pensamos em técnica de construções de orações.

  • Olá, Yuri Actis aqui... para mim a assertiva III é CERTA! essa questão tem um erro de interpretação por parte de todos que lêm pela primeira vez, não?

    ART. 432 = CONTRATO PERFEITO, EXCETO:
    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

     

    Argumento 1: NA ASSERTIVA  III , ELE NÃO SE COMPROMETEU EM ESPERAR A RESPOSTA = CONTRATO PERFEITO (EXPEDIDO)
    Argumento 2 NA ASSERTIVA III, NÁO HOUVE COMPROMETIMENTO EM ESPERAR RESPOSTA = CONTRATO PERFEITO (EXPEDIDO)

    LOGO, é isso.

    O examinador se atrapalhou e deixou a questão sem nexo.
    No entanto, alguns professores, tentando demonstrar que entenderam a "complexidade" da questão, alegam que a assertiva deixa em suas entrelinhas que a regra não teria exceção.

  • Alternativa confusa, quem deve retratar-se é o proponente 


    II. Os contratos entre ausentes deixam de ser perfeitos se, antes da aceitação, ou com ela, chegar ao preponente (Aquilo que antecede ou que se consegue antecipar) a retratação do aceitante (oblato)

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

  • Essas questões que cobram interpretação de texto sempre acabam complicando, o item III ao meu ver está certo. Se o preponente não se compromete a esperar a resposta segue a regra geral prevista no caput do art. 434.

     

    Essa questão é aquela questão que se na correção muita gente estiver acertando eles vão lá e alteram o gabarito só para ferrar todo mundo.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Formação dos Contratos, cujo tratamento legal específico consta nos arts. 427 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:


    I. VERDADEIRA. Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo à pessoa presente, não foi imediatamente aceita; 

    A alternativa é verdadeira, pois o artigo 428 do Código Civil enumera as causas excludentes da obrigatoriedade da proposta, considerando determinadas circunstâncias em que esta se operou, com ou sem prazo.  Dentre elas, nas propostas sem prazo, entre presentes, a não aceitação imediata conduz à não obrigatoriedade da oferta, desobrigando o proponente. Vejamos:

    Art 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: 

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II. VERDADEIRA. Os contratos entre ausentes deixam de ser perfeitos se, antes da aceitação, ou com ela, chegar ao preponente a retratação do aceitante;

    A alternativa é verdadeira, pois de acordo com o artigo 433 do Código Civilista, se a retratação é recepcionada pelo ofertante antes da ciência da aceitação ou simultaneamente com esta, ter-se-á por inexistente a aceitação. A retratação do aceitante feita a destempo o mantém vinculado ao contrato. Senão vejamos:

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. 

    III. FALSA. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, mesmo se o preponente não houver ser comprometido a esperar a resposta; 

    A alternativa é falsa, pois se a formação do contrato ocorrer entre ausentes, o contrato deve ser reputado como concluído a partir do momento em que a aceitação for expedida Entretanto, as exceções comportam as hipóteses de inexistência da aceitação decorrente de retratação hábil (inc. I), quando o proponente se compromete a aguardar a resposta (II) ou quando a resposta não é recebida no prazo assinado (inc. III). 

    Art. 434 . Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: 
    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.


    IV. FALSA.
    A proposta é obrigatória quando, feita com prazo à pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do preponente. 

    A alternativa é falsa, pois deixa de ser obrigatória a proposta na hipótese acima descrita. Vejamos:

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: 
    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    Assim, são verdadeiras as afirmativas I e II, somente.

    Gabarito do Professor: A

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.

ID
1421353
Banca
VUNESP
Órgão
IPT-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a formação dos contratos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".

    Art. 427, CC: A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.


  • Alternativa A: Considera-se celebrado o contrato no local em que foi proposto (art. 435, CC).
    Alternativa B: Deixa de ser obrigatória a proposta se, antes dela, ou juntamente com com ela, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente (art. 428, III, do CC).
    Alternativa C: Os contratos entre ausentes consideram-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, como regra (art. 434, caput, CC).
    Alternativa D: A aceitação fora do prazo, com modificações, restrições ou adições, importará nova proposta (art. 431 do CC).

  • Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

  • LETRA E CORRETA Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

  • Apenas complementando:

    Domicílio do Proponente aplica-se nas hipóteses de Contratos Internacionais (art. 9º, § 2º, LINDB).

    Caso contrário, será a regra geral mencionada pelos colegas.

    Não temas.

  • Alternativa A: Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
    Alternativa B: Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Alternativa C: Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    Alternativa D: Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
    Alternativa E: Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
  • c) Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

  • Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

  • Apenas para acrescentar :

     

    III Jornada de Direito Civil - Enunciado 173

    A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.

     

    Obrigada Rumoatoga. copiar sua observação só para constar nos meu comentários na hora de revisar.

    "Apenas complementando:

    Domicílio do Proponente aplica-se nas hipóteses de Contratos Internacionais (art. 9º, § 2º, LINDB)."

     

  • Da Formação dos Contratos

     

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA A.

    No caso do local da celebração do contrato, quando a VUNESP cobra tal questão com base na LINDB, ela entende que o local da celebração do contrato é o que residir o proponente (sem especificar a referência somente a contratos internacionais).

    Vejam a q891570 (GABARITO LETRA D):

    A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é um conjunto de dispositivos sobre normas, dirigida a todos os ramos do direito, salvo naquilo que for regulado de forma diferente em legislação específica. Sobre a referida legislação, é correto afirmar:

    A) salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    B)quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, os princípios gerais de direito, a doutrina e a jurisprudência.

    C) a lei do país em que nascer a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

    D) a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

    E) a sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei pessoal do de cujus em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei brasileira.

  • Deve-se assinalar a alternativa correta sobre o tema "formação dos contratos" no Código Civil:

    A) Conforme art. 435, "Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto", portanto, está INCORRETA a assertiva.

    B) Nos termos do art. 433: "Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante", logo, a afirmativa está INCORRETA.

    C) A leitura do art. 434 permite concluir que, os contratos entre ausentes, em regra, tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, EXCETO nas situações postas nos seus incisos, sendo uma delas: "II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta". Portanto, a afirmativa está INCORRETA.

    D) A afirmativa está INCORRETA, já que, na verdade, "A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta" (art. 431).

    E) Conforme preleciona o art. 427: "A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso", assim, temos que a afirmativa está CORRETA.

    Gabarito do professor: alternativa "E".

  • RESOLUÇÃO:

    a) Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar de domicílio do proponente. à INCORRETA: o contrato reputa-se celebrado no local em que proposto.

    b) Considera-se existente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. àINCORRETA: Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    c) Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação seja expedida, ainda que o proponente se houver comprometido a esperar resposta. à INCORRETA: Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação seja expedida, salvo se o proponente se houver comprometido a esperar resposta.

    d) A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará na continuação da mesma proposta. àINCORRETA: A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    e) A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. à CORRETA!

    Resposta: E


ID
1568578
Banca
FCC
Órgão
MPE-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Miguel telefona para Regina e faz a ela uma oferta de compra do seu veículo usado pela quantia de R$ 45.000,00 sem estipular um prazo para aceitação da oferta. Neste caso, a proposta

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D; Código Civil....


    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    Bons estudos! ;)

  • Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    Bons estudos! ;)
     

  • * GABARITO: "d";

    ---

    * PARA MEMORIZAR: imaginem que, pelo fato de não ter sido estabelecido o prazo, Regina resolve aceitar a proposta depois de 15 anos de oferecimento da proposta por Miguel, momento em que o carro já se encontra vendido a outra pessoa. Esse é um dos exemplos que mostra o porquê de a aceitação da proposta dever ser imediata.

    ---

    Bons estudos.

  • LETRA D CORRETA

    CC

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;


  • DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA A PROPOSTA:

    1.      SE feita a PESSOA PRESENTE (também que contrata por telefone ou outro meio de comunicação semelhante), não aceitou imediatamente

    2.      SE feita a PESSOA AUSENTE, deu tempo suficiente para chegar a resposta ao seu conhecimento

    3.      SE feita a PESSOA AUSENTE, não expediu a resposta no prazo dado

    4.      SE antes dela ou simultaneamente chegar a outra parte a retratação

  • GABARITO LETRA '' D ''

    .

    CC

    .

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também PRESENTE a pessoa que contrata por TELEFONE ou por meio de comunicação semelhante;

    .

    .

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAM!!! VALEEUUU

  • REGRA

    A PROPOSTA É OBRIGATÓRIA SEM TERMO, NATUREZA OU CIRCUNSTÂNCIA

    EXCEÇÃO

    PROPOSTA É FACULTATIVA SE O PRESENTE NÃO ACEITA IMEDIATAMENTE

    PROPOSTA É FACULTATIVA SE O AUSENTE NÃO RESPONDEU SEM PRAZO

    PROPOSTA É FACULTATIVA SE O AUSENTE NÃO RESPONDEU COM PRAZO

    PROPOSTA É FACULTATIVA SE A RETRATAÇÃO CHEGAR ANTES OU JUNTO

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca da Teoria Geral dos Contratos, mais especificamente sobre a formação dos contratos, prevista no art. 427 e seguintes do Código Civil.
    Primeiramente, cumpre esclarecer que, em regra, a proposta de contrato obriga o proponente, conforme determina o art. 427 do Código Civil. Entretanto, nos termos do art. 428, a proposta deixa de ser obrigatória, e passa a ser facultativa, quando:
    1)   Feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
    2)  Feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
    3)   Feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    4)   Antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
    Na hipótese da questão em análise, verifica-se que Miguel telefonou para Regina e fez a ela uma oferta de compra do seu veículo usado sem estipular um prazo para aceitação dessa oferta. Observe que a proposta foi feita diretamente à pessoa interessada e presente, via telefone. Assim, caso Regina tenha interesse, deve aceitar imediatamente, caso contrário, a proposta de Miguel não será mais obrigatória, aplicando-se o art. 428, inciso I, do Código Civil.
    Diante disso, passemos à análise das alternativas.

    a) INCORRETA, pois, nos termos do art. 428, inciso I, do Código Civil, considera-se presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante. Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que a proposta não será obrigatória pelo fato de haver sido formulada por telefone e, consequentemente, para pessoa ausente.

    b) INCORRETA, pois, nos termos do art. 428, inciso I, do Código Civil, se a proposta foi feita à pessoa presente, só será obrigatória caso seja imediatamente aceita. Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que a proposta é obrigatória e vincula o proponente até a resposta de Regina ou até o cancelamento da oferta. Assim, caso Regina não aceite imediatamente, a proposta deixa de ser obrigatória e passa a ser facultativa.

    c) INCORRETA, pois, nos termos do art. 428, inciso I, do Código Civil, se a proposta houver sido feita sem prazo à pessoa presente, ela será obrigatória caso seja imediatamente aceita. Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que a proposta não será obrigatória pelo fato de Miguel não haver estabelecido prazo para aceite ou recusa de Regina.

    d) CORRETA. Como visto, a alternativa aponta exatamente o que determina o art. 428, inciso I, do Código Civil, ao afirmar que a proposta deixará de ser obrigatória se Regina não aceitá-la imediatamente.


    e) INCORRETA, pois, nos termos do art. 428, inciso I, do Código Civil, a proposta será obrigatória caso seja imediatamente aceita. Portanto, a alternativa está incorreta ao afirmar que a proposta vinculará o proponente pelo prazo de quinze dias, uma vez que a lei não estipula o referido prazo.


    Gabarito do professor: alternativa D.


    Referência bibliográfica:

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

     

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.


ID
1771099
Banca
FGV
Órgão
PGE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Vitor é produtor de vídeos e consulta a sociedade empresária Videolog Ltda. sobre a comercialização de um tipo específico de câmera de filmagem. No dia 19 de outubro, Vitor envia email à Videolog indagando o preço cobrado por cada câmera. Em 22 de outubro, a Videolog envia email de resposta informando o preço individual de cada câmera. Em 25 de outubro, Vitor envia outro email, informando que teria interesse em adquirir o produto e indagando se haveria a possibilidade de desconto se fossem adquiridas quatro câmeras. Termina esse mesmo email encomendando os produtos, para entrega em 30 dias. No dia 27 de outubro, a Videolog responde afirmativamente quanto ao desconto e à entrega em 30 dias, sendo esse email visualizado por Vitor no dia 30 de outubro. Pode-se considerar que o contrato foi celebrado entre as partes na seguinte data:

Alternativas
Comentários
  • Letra D. 

    Art. 434 do CC/02. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.


    Art. 482 do CC/02. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.


    Considerando que, no caso, o consenso foi efetivamente encontrado no dia 27, em razão da resposta afirmativa da empresa Videolog, essa deve ser a data de celebração do contrato de compra e venda. 

  • Analisando a questão pela lógica, dia 25 ele pediu o desconto e falou que tinha interesse se fosse feito o desconto, compraria 4 cameras com prazo de 30 dias, dia 27 a empresa aceitou essa proposta, então se completou a negociação.


    não poderia ser dia 19, 22, e 25 porque estava pendente de aceitação. não seria, também, dia 30 pois a empresa já tinha aceitado no dia 27 e o prazo de 30 dias já estaria correndo.

     letra D  

  • D) CORRETA. 


    O Enunciado nº 173 do CJF assim dispõe: "Art. 434: A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente".


    A doutrina sustenta essa mesma posição, afirmando que não se pode aplicar a teoria da expedição (regra do CC), mas a da recepção, em razão de privilegiar-se a segurança jurídica.

  • A meu ver, a chave da questão é perceber que o proponente no caso em tela é o comprador, e não o vendedor. 

    Vitor, ao receber o preço, propõe ao vendedor Videolog a compra de 4 câmaras e ainda solicita um desconto. Veja que isso represente uma contraproposta ("nova proposta", cf. art. 431, CC) acerca do preço oferecido pelo vendedor originalmente. E essa proposta só é aceita pela Videolog quando ela responde ao e-mail no dia 27, isto é, a expedição do aceite (cf. art. 434, CC).

  • Teoria da agnição (aceite) e subteoria da expedição (envio do aceite). Essa é a regra geral constante do caput do art. 434 do cc/02.

  • D) CORRETA. 

     

    Enunciado nº 173 do CJF assim dispõe: "Art. 434: A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente".

    Neste aspecto, cabe a teoria da recepção, uma vez que já havia sido oferecido uma contraproposta, aguardando apenas a aceitação do acordo pelo oblato. Em tese, não se discute a data vista do proponente no e-mail (30 de outubro), uma vez que este já havia confirmado em quais aspectos aceitaria tal proposta, aguardando apenas a aceitação da outra parte. 

  • Prezados(as). A resposta é a letra D, justificada pela teoria da agnição, na subteoria da recepção. Percebam que no caso em análise, houve aquiescência integral da proposta feita pela empresa, pois independentemente do desconto solicitado (não houve contraproposta), Vitor realizou (expediu) a encomenda no dia 25 de outubro (trecho: "Termina esse mesmo email encomendando os produtos"), que foi visualizado (recepção) e respondido pela Videolog  no dia 27 de outubro, data esta que reputa-se válido o contrato.

  • D. Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta

    Art. 434 Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    Ou seja, quando Vitor aceitou a proposta com modificações (desconto pela compra de quatro câmeras), ELE PASSOU A SER PROPONENTE, ou seja, emitiu nova proposta. A nova proposta foi aceita, com expedição dela em 27 de outubro, pela Videolog. Não houve exceção, como se depreende dos incisos do art. 434.

  •  

    Art. 431 e 434 do CC

     

  • A questão trata da formação do contrato entre ausentes.

    Código Civil:

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    Enunciado 173 da III Jornada de Direito Civil:

    173. Art. 434 – A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.

    A) 19 de outubro;

    O contrato foi celebrado em 27 de outubro, data em que a aceitação foi expedida.

    Incorreta letra “A".


    B) 22 de outubro;

    O contrato foi celebrado em 27 de outubro, data em que a aceitação foi expedida.

    Incorreta letra “B".

    C) 25 de outubro;

    Em 25 de outubro foi feita uma nova proposta. O contrato foi celebrado quando da expedição da resposta (aceitação), em 27 de outubro.

    Incorreta letra “C".

    D) 27 de outubro;

    O contrato foi celebrado em 27 de outubro, data em que a aceitação foi expedida.

    Correta letra “D". Gabarito da questão.

    E) 30 de outubro.

    O contrato foi celebrado em 27 de outubro, data em que a aceitação foi expedida.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • Proposta inicial: Em 22 de outubro, a Videolog envia email de resposta informando o preço individual de cada câmera. 

    Contraproposta: Em 25 de outubro, Vitor envia outro email, informando que teria interesse em adquirir o produto e indagando se haveria a possibilidade de desconto se fossem adquiridas quatro câmeras.

     Expedição da resposta(Subteoria da Expedição): No dia 27 de outubro, a Videolog responde afirmativamente quanto ao desconto e à entrega em 30 dias,

    Recebimento da resposta(Subteoria da Recepção): sendo esse email visualizado por Vitor no dia 30 de outubro.

    Logo, observamos que a Banca não usou o disposto no Enunciado nº 173 do CJF 

    "A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente."Pois, se fosse desta feita, a data seria dia 30 de outubro e não 27, que a Banca considerou.

  • RESOLUÇÃO:

    Para resolver a questão, o candidato deveria se lembrar que a compra e venda é celebrada quando ajustada qual é a coisa e qual é o seu preço. Ademais, como o comprador pediu um desconto, ele fez uma contraproposta, que só foi aceita em 27 de outubro, data da celebração do contrato, pois foi a data em que o preço com desconto foi acertado, sendo que a coisa já estava identificada.

    Resposta: D

  • O contrato foi formado no dia 27 de outubro, em apreço ao art. nº 434 do CC, que diz que “Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida[...]"

  • Os contratos firmados por TELEFONE são considerados= entre presentes

    Os contratos firmados por E-MAILS são considerados = entre ausentes

    A regra de formação do contrato de ausentes é a da EXPEDIÇÃO DA ACEITAÇÃO, visto que, o Brasil adota a teoria da agnição com subteoria da expedição. Com fundamento no art. 434, caput, do CC.


ID
1796140
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No caso específico de formação dos contratos, a proposta deixa de ser obrigatória em alguns dos casos abaixo.

I. Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.
II. Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
III. Se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.  Não se considera pessoa presente, nesse caso, a contratação por telefone.
IV. Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

Assinale a alternativa que possua os incisos verdadeiros.

Alternativas
Comentários
  • A questão pode ser resolvida com a simples leitura do art. 428 do CC. Vejamos: 

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; (item III da questão)

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; (item IV da questão)

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; (item I da questão)

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. (item II da questão)

  • Resposta certa item A

  • Essa é pra não errar mesmo.. O diabo da III estava em todas!!!!

     Não se considera pessoa presente, nesse caso, a contratação por telefone. ERRADO, é o inverso.


ID
1843756
Banca
UECE-CEV
Órgão
DER-CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange à temática da formação dos contratos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) errada - art. 431
    b) errada - art. 435
    c) correta - art. 429
    d) errada - art. 427

  • Gabarito: C

    a) a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, não importará nova proposta. ERRADA

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.


    b) reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi aceito. ERRADA

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.


    c) a oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. CORRETA

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.


    d) a proposta de contrato sempre obriga o proponente. ERRADA

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso

  • Alguém, por gentileza, poderia apresentar um exemplo sobre a ressalva prevista no art. 429, in fine "?

  • Pedro Cordeiro: um exemplo, fácil de visualizar, é a oferta de produtos em supermercados. Nesse caso, a oferta expressa nos folhetos, por exemplo, tem caráter de proposta receptícia, MAS, pelas circunstâncias ou usos (disposição em estoque), a loja não é obrigada a vendê-los se esgotarem (havendo essa ressalva no anúncio). Ou ainda, numa loja que se vende à varejo, ainda que ofertem determinado produto, pelas circunstâncias ou usos, não posso obrigá-los a vendê-los por atacado.

     

    Acho que é isso. Erros, me avisem.

  •  a) a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, não importará nova proposta. (IMPORTARÁ)

     b) reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi aceito. ( ONDE FOI PROPOSTO)

     c) a oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. (RESPOSTA)

     d) a proposta de contrato sempre obriga o proponente. (Hipoteses em que não será obrigatória art. 428, CC) Bem válido decorar, pq sempre cai. 

  • C.artigo 429


ID
1948450
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A empresa Alegria Ltda., visando parceria comercial com a empresa Felicidade Ltda. na comercialização de produtos para festas, iniciou tratativas pré-contratuais, exigindo da segunda que comprasse equipamento para a produção desses produtos. O negócio não foi concluído, razão pela qual a empresa Felicidade Ltda., entendendo ter sofrido prejuízo, ingressou com ação de reparação de danos morais, materiais e lucros cessantes, assim como na obrigação de contratar, ante a expectativa criada pela empresa Alegria Ltda.

Diante deste caso hipotético, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "B". Embora o art. 422, do Código Civil, não contemple explicitamente a fase pré-contratual, certo é que a boa-fé objetiva deve ser observada ainda nessa etapa da negociação. 

    Nesse sentido o Enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil: "o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual."

    Da mesma forma entende o STJ (REsp 758518 / PR):

    Ementa . DIREITO CIVIL. CONTRATOS. BOA-FÉ OBJETIVA. STANDARD ÉTICO-JURÍDICO. OBSERVÂNCIA PELAS PARTES CONTRATANTES. DEVERES ANEXOS. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. INÉRCIA DO CREDOR. AGRAVAMENTO DO DANO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Boa-fé objetiva. Standard ético-jurídico. Observância pelos contratantes em todas as fases. Condutas pautadas pela probidade, cooperação e lealdade. (...)

  • Não entendi...não há obrigação de contratar? Alguém pode me explicar melhor?

     

  •  Lilia Bispo pelo visto não. Veja: "Além disto, a responsabilização civil pré-contratual engloba, conforme já mencionado, as despesas efetuadas pela parte prejudicada, bem como aquilo que deixou de ganhar, ou seja, os danos emergentes e os lucros cessantes. Ou seja, da responsabilidade civil pré-contratual não surge, para a parte prejudicada, a possibilidade de exigir da outra a celebração do contrato cuja celebração foi ilegitimamente rompida". https://jus.com.br/artigos/15108/a-responsabilidade-civil-pre-contratual

  • "tratativas pré-contratuais", ou seja, negociações preliminares. Essa fase não obriga os contatantes.

    A partir da proposta haverá a obrigação de contratar, exceto se, dentre outras situações, constar do termo da proposta que o proponente não fique obrigao a contratar. (art. 427 do cc/02).

    O contrato preliminar obriga os contrantes a celebrar o contrato definitivo, porém, também há exceções, como, por exemplo, a cláusula de arrependimento constante de seus termos.

    Por último temos o contrato definitivo, que dispensa comentários para a questão.

  • Gab. B.

    Enunciado 26 da I jornada de direito civil – Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE CONTRATAÇÃO. RUPTURA DE TRATATIVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS DE MORA. TERMO 'A QUO'. DATA DA CITAÇÃO. 1. Demanda indenizatória proposta por empresa de eventos contra empresa varejista em face do rompimento abrupto das tratativas para a realização de evento, que já estavam em fase avançada. 2. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Inviabilidade de se contrastar, no âmbito desta Corte, a conclusão do Tribunal de origem acerca da expectativa de contratação criada pela empresa varejista. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva na fase pré- contratual. Doutrina sobre o tema. 5. Responsabilidade civil por ruptura de tratativas verificada no caso concreto. 6. Inviabilidade de se analisar, no âmbito desta Corte, estatutos ou contratos de trabalho, para se aferir a alegada inexistência de poder de gestão dos prepostos participaram das negociações preliminares. Óbice da Súmula 5/STJ. 7. Controvérsia doutrinária sobre a natureza da responsabilidade civil pré-contratual. 8. Incidência de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). 9. Manutenção da decisão de procedência do pedido indenizatório, alterando-se apenas o termo inicial dos juros de mora. 10. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.

    (STJ - REsp: 1367955 SP 2011/0262391-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 18/03/2014,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2014)

  • Conforme Christiano Cassettari, "a fase de negociações preliminares é a primeira fase de negociação do contrato e, em regra, não vincula as partes, porém, haverá responsabilidade civil se, violada a boa-fé objetiva, existir expectativa de contratação".

     

    G: B

  • FASES DA FORMAÇÃO DO CONTRATO:

    -  NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES (FASE DE PUNTUAÇÃO): em regra não há responsabilidade civil, pois ainda não há o vínculo.

    -  PROPOSTA  (FASE DA POLICITAÇÃO): o policitante (proponente) realiza proposta séria e precisa ao oblato (policitado). Gera VINCULAÇÃO ao proponente. 

    -  ACEITAÇÃO : ocorre quando o oblato adere a proposta que lhe foi feita. Gera VINCULAÇÃO ao oblato.

  • A primeira fase do contrato, denomina-se negociação preliminar ou puntuação, que se refere aos debates prévios. O problema nessa fase é quanto ao rompimento imotivado das tratativas, nesse caso, inexiste possibilidade de se exigir o cumprimento do contrato, mas a parte prejudicada pode cobrar perdas e danos ( quebra de boa -fé objetiva).

    b) A boa-fé a ser observada na responsabilidade pré- -contratual é a objetiva, haja vista que esta diz respeito ao dever de conduta que as partes possuem, podendo a empresa desistente arcar com a reparação dos danos, se comprovados, sem qualquer obrigação de contratar.

     

  • Função Reativa ou Parcelar do contrato


    É a boa-fé utilizada como defesa para repelir uma pretensão que a contraria.


    “Venire contra factum proprium” – VCFP, Voltar-se contra a própria conduta (tradução literal)


    É a proibição de um comportamento contraditório. Há duas condutas: A primeira é o “factum proprium”, a segunda conduta é a “venire contra”. A segunda conduta contradiz a primeira, havendo quebra de confiança, o direito espera um comportamento coerente. Ex.: Empresa de alimentos Cica e os plantadores de tomate. A empresa distribuía regularmente sementes de tomate aos agricultores e comprava a safra. Certo ano após distribuir sementes se negou a comprar a safra. O TJ/RS condenou a Cica por quebra da boa-fé na fase pré contratual (“culpa in contrahendo”) obrigando a indenizar os plantadores de tomate.

    Damásio mags/MP

    Professor: José Simão
    Aula: 11 | Data: 17/03/2015

  • Apenas complementando, se uma pessoa dá a entender que irá executar certo ato mas não o faz (venire contra factum proprium) isso fere o princípio da boa-fé objetiva (Princípio que rege os contratos tanto na fase pré-contratual como na contratual de fato). Com isso inexiste qualquer obrigação de se exigir o cumprimento do contrato, mas quem foi prejudicado pode requerer as perdas e danos que teve com esse contrato frustrado.

  • A empresa pode querer não contratar, no entanto, deve reparar os danos sofridos em virtude da legítima expectativa criada para a contratação. Trata-se da responsabilidade pré-contratual em virtude dos danos sofridos pela empresa Felicidade Ltda.

    @conteudospge

  • GABARITO: LETRA B.

     

    Trata-se de questão envolvendo a boa-fé objetiva na sua função de integração (art. 422 do CC/2002). Lembrar que a boa-fé objeitva possui 03 funções: a) função de interpretação (art. 113 do CC/2002); b) função de controle (art. 187 do CC/2002); c) função de integração (art. 422 do CC/2002).

     

    A função integrativa se aplica em todas as fases negociais. Nesse sentido são os enunciados doutrinários do CJF/STJ:

    Enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil: O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

    Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

     

    O "caso dos tomates CICA" é um bom exemplo para fixar a boa-fé objetiva na fase pré-contratual. O caso envolveu a empresa CICA, que “distribuía sementes a pequenos agricultores gaúchos sob a promessa de lhes comprar a produção futura. Isso ocorreu de forma continuada e por diversas vezes, o que gerou uma expectativa quanto à celebração do contrato de compra e venda da produção. Até que certa feita a empresa distribuiu as sementes e não adquiriu o que foi produzido. Os agricultores, então, ingressaram com demandas indenizatórias, alegando a quebra da boa-fé, mesmo não havendo qualquer contrato escrito, obtendo pleno êxito.” (TARTUCE, 2014, p. 584). Assim, o “caso dos tomates” consiste numa série de ações ajuizadas por agricultores gaúchos contra a CICA, alegando, em síntese, quebra da boa-fé objetiva na fase pré-contratual.

  • A questão quer o conhecimento da boa-fé objetiva no âmbito contratual.

    A) Quem negocia com outrem para conclusão de um contrato deve proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder apenas pelos danos que dolosamente causar à outra parte.


    Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil:



    24 - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.


    Quem negocia com outrem para conclusão de um contrato deve proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder de forma objetiva, independentemente de culpa, pelos danos que causar à outra parte.




    Incorreta letra “A".



    B) A boa-fé a ser observada na responsabilidade pré- -contratual é a objetiva, haja vista que esta diz respeito ao dever de conduta que as partes possuem, podendo a empresa desistente arcar com a reparação dos danos, se comprovados, sem qualquer obrigação de contratar.


    Enunciados 25 e 26 da I Jornada de Direito Civil:




    25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.




    26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

    Enunciado 363 da IV Jornada de Direito Civil:

    363 – Art. 422. Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação.


    A boa-fé a ser observada na responsabilidade pré-contratual é a objetiva, haja vista que esta diz respeito ao dever de conduta que as partes possuem, devendo proceder de forma leal. A empresa desistente deverá arcar com a reparação dos danos, se comprovados, sem qualquer obrigação de contratar.




    Correta letra “B". Gabarito da questão.



    C) É assegurado o direito à contratação, em razão da boa-fé objetiva, e deverá a empresa que pretendia desistir arcar com os danos comprovados, mas em razão da contratação, estes poderão ser mitigados, principalmente quanto aos lucros cessantes.

    Enunciado 26 da I Jornada de Direito Civil:


    26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

    As partes são livres para contratar e as negociações preliminares não as obrigam. Porém, se uma delas gerar legítima expectativa de contratação na outra haverá obrigação de indenizar os danos, com fundamento na boa-fé objetiva.

    Incorreta letra “C".



    D) Em razão de conveniência e oportunidade, podem as contratantes desistir do negócio, por qualquer razão, considerando o princípio da liberdade contratual, o qual assegura às partes a desistência, motivo pelo qual não há que se falar em indenização.

    Enunciado 26 da I Jornada de Direito Civil:


    26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

    Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil:




    170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.


    As partes contratantes podem desistir do negócio, considerando o princípio da liberdade contratual, porém, devem observar a boa-fé objetiva inclusive na fase de negociações preliminares, e, gerando legítima expectativa de contratação na outra parte, a empresa deverá arcar com os danos comprovados.




    Incorreta letra “D".





    E) Não existe no direito brasileiro uma cláusula geral que discipline a responsabilidade pré-contratual, de modo que não há que se falar em quebra de expectativa, vigorando o princípio da livre contratação.


    Código Civil:


    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil:




    25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual.


    Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil:




    170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.


    Existe no direito brasileiro a cláusula geral da boa-fé objetiva, atua em todas as fases do contrato, de forma que disciplina a responsabilidade pré-contratual, podendo se falar em quebra de expectativa, e mesmo vigorando o princípio da livre contratação, os contratantes devem proceder com boa-fé objetiva em todas as fases contratuais.




    Incorreta letra “E".

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • A palavra " podendo" na alternativa B está correta? 

    Melhor não seria "devendo"?

  •  A empresa Alegria Ltda., visando parceria comercial com a empresa Felicidade Ltda. na comercialização de produtos para festas, iniciou tratativas pré-contratuais, exigindo da segunda que comprasse equipamento para a produção desses produtos. (...)

    c) É assegurado o direito à contratação, em razão da boa-fé objetiva, e deverá a empresa que pretendia desistir arcar com os danos comprovados, mas em razão da contratação, estes poderão ser mitigados, principalmente quanto aos lucros cessantes. ERRADO

    Conforme destacado, a empresa Alegria realizou com a empresa Felicidade tão somente TRATATIVAS PRÉ CONTRATUAIS, e não um Contrato Preliminar. De modo que não se aplica o art. 463, CC, vez que a exigência pelo cumprimento da obrigação apenas existiria se as empresas tivessem efetuado um Contrato Preliminar, o que não é o caso da questão. Logo, a alternativa C está errada.

  • O caso não demonstra ter havido celebração de contrato preliminar, bastando-se, como bem ressaltado pela colega Anna Ribeiro, em descrever a existência de "tratativas pré-contratuais". Referidas tratativas residem no momento pré-contratual da puntuação, que não vincula as partes.  

     

    Decerto, se tivesse sido celebrado contrato preliminar, ressalvadas as hipóteses de cláusula de arrependimento, qualquer das partes poderia exigir a celebração do contrato definitivo,  assinalando prazo à outra. Esgotado o referido prazo in albis, o promissário poderia pleitear, judicialmente, que a vontade do promitente fosse suprida, ressalvada a natureza do negócio. Não se pode esquecer que a vontade livre é pressuposto de validade do contrato, havendo de se exigir a coincidência irrefragável de vontades em um contrato, por exemplo, intuito persone

     

    Contudo, a boa-fé objetiva tem aplicação no campo dos contratos, desde a fase preliminar, passando pela fase de execução ou contratual propriamente dita, até a fase pós-contratual, o que justifica a assertiva "B".

     

    Resposta: letra "B".

     

     

  • Não há qualquer obrigação de contratar?

  • Não há como obrigar alguém a contratar. Converte em perdas e danos, mas o juiz não pode substituir a vontade da parte e contratar por ela. Veja-se que a adjudicação compulsória (art. 1.418 do CC) não é exceção, porque aqui a parte já se obrigou, inclusive estipulando irretratabilidade. 

  • Alternativa A

    Quem negocia com outrem para conclusão de um contrato deve proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder (Até aqui V) apenas pelos danos que dolosamente causar à outra parte(F) - responsabilidade objetiva.

     

    Alternativa B

    A boa-fé a ser observada na responsabilidade pré- -contratual é a objetiva, haja vista que esta diz respeito ao dever de conduta que as partes possuem, podendo a empresa desistente arcar com a reparação dos danos, se comprovados, sem qualquer obrigação de contratar. V - art. 422, CC

     

    Alternativa C

    É assegurado o direito à contratação, em razão da boa-fé objetiva, e deverá a empresa que pretendia desistir arcar com os danos comprovados, mas em razão da contratação, estes poderão ser mitigados, principalmente quanto aos lucros cessantes. F - não há obrigação de contratar. Mas se há legítima expectativa, responde pelos danos (fundamento: boa-fé objetiva)

     

    Alternativa D

    Em razão de conveniência e oportunidade, podem as contratantes desistir do negócio, por qualquer razão, considerando o princípio da liberdade contratual, o qual assegura às partes a desistência, motivo pelo qual não há que se falar em indenizaçãoFnão há obrigação de contratar. Mas se há legítima expectativa, responde pelos danos (fundamento: boa-fé objetiva)

     

     Alternativa E

    Não existe no direito brasileiro uma cláusula geral que discipline a responsabilidade pré-contratual, de modo que não há que se falar em quebra de expectativa, vigorando o princípio da livre contrataçãoF - o art 422 do CC aplica-se à fase pré-contratual.

     

     

  • Gabarito B.A questão relata um caso em que houve quebra da expectativa em contratar criada por uma das empresas. Ambas as empresas ainda estavam na fase de tratativas preliminares, que em regra não vincula as partes. Porém, a jurisprudência e doutrina dispõem que a boa fé objetiva deve ser observa inclusive na fase pré contratual, ensejando a responsabilidade civil e o dever de indenizar decorrente da quebra de expectativa em contratar, caso violados os standards de comportamento que se esperam da parte. Não se pode dizer que há direito subjetivo à contratação pois este somente surge com a proposta, que vincula o proponente, o que invalidaria a alternativa “C”. Não confundir ainda a fase das tratativas preliminares com o contrato preliminar que obriga os contratantes a celebrar o contrato definitivo se não houver cláusula de arrependimento. Portanto, pode-se dizer que na fase de tratativas preliminares excepcionalmente surge o dever indenizar, mas não o dever de celebrar o contrato.

  • A questão trata da FASE DE NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES OU PONTUAÇÃO (pré contratual) – meras sondagens, conversas (ainda não há contrato nem proposta!) >> nesta fase pré-contratual, há responsabilidade EXTRACONTRATUAL (pode causar direito à INDENIZAÇÃO, no entanto NÃO há obrigação de contratar)

    CUIDADO: Não confunda com compromisso de compra e venda – art. 462 e ss do CC (este é um contrato em espécie, que obriga a realização do contrato SE ausente cláusula de arrependimento) 

  • a questão traz o caso IBM-Radial

  • Alternativa certa letra B.

    Art. 113 CC. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, e os usos do lugar de sua celebração.

    Ou seja: à conduta justa e correta que se espera que os envolvidos adotem naquela circunstância.

    Art. 422 CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa- fé.

    Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil- A boa-fé deve ser observada pelas partes nas fases de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

    Portanto a boa-fé a ser observada na responsabilidade pré-contratual é a objetiva, que diz respeito ao dever de conduta que as partes possuem, levando- se em consideração seus interesses , com vista a alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado. Podendo a empresa desistente arcar com a reparação dos danos, se comprovados, sem qualquer obrigação de contratar.

  • Alternativa certa letra B.

    Art. 113 CC. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, e os usos do lugar de sua celebração.

    Ou seja: à conduta justa e correta que se espera que os envolvidos adotem naquela circunstância.

    Art. 422 CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa- fé.

    Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil- A boa-fé deve ser observada pelas partes nas fases de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

    Portanto a boa-fé a ser observada na responsabilidade pré-contratual é a objetiva, que diz respeito ao dever de conduta que as partes possuem, levando- se em consideração seus interesses , com vista a alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado. Podendo a empresa desistente arcar com a reparação dos danos, se comprovados, sem qualquer obrigação de contratar.

  • Ninguém é obrigado a contratar com ninguém

  • Em suma, a questão está bem mal redigida em relação ao gabarito. Explico quando chegar nele.

    A. "(...) há uma responsabilidade pré-contratual, que dá certa relevância jurídica aos acordos preparatórios, fundada no princípio de que os interessados na celebração de um contrato deverão comportar-se de boa-fé e nos arts. 186 e 927 do Código Civil que dispõe que todo aquele que, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, causar prejuízo a outrem fica obrigado a reparar o dano” (DINIZ, Maria Helena. Curso..., 2002, p. 46). 

    B. Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

    AÇÃO JUDICIAL:

    “A primeira opção consta do art. 463 da codificação atual, podendo o comprador exigir, por meio da tutela específica das obrigações de fazer, que o vendedor celebre o contrato definitivo. 

    Como segunda opção, se não ocorrer tal efetivação do contrato, ao ser esgotado o prazo assinalado na ação de obrigação de fazer para que a outra parte celebre o contrato definitivo, poderá o juiz suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar (art. 464 do CC). Esse efeito somente é possível se a isso não se opuser a natureza da obrigação.”A respeito de natureza da obrigação se liga mais ao direito das coisas.

    CONCLUSÃO: pode ser imposta obrigação de fazer à parte que não quis contratar após a formação do C. preliminar, logo acho que a "b" está errada, ou, ao menos, mal redigida. Achei estranha.

    C. A situação dessa alternativa faz sentido para mim, mas, já que foi considerada errada, me expliquem bem, por favor.

    D. Errada, pois, ainda que as partes desistam em comum acordo, pode haver dano a uma delas, ainda que pequeno. Logo, realmente será possível uma indenizaçãozinha material ou moral, ou uma perdas e danos. Confia

    E. Essa alternativa fummou um becck muito doid

  • Li rápido demais e não percebi que a alternativa B falava da boa-fé.

    Aquela leitura panorâmica acabou pegando apenas "responsabilidade pré-contratual é a objetiva"

    Resultado: Errei. Vacilo.


ID
1951045
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre contratos.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    Dispõe o art. 435 do Código Civil:

     

    “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.”

  • LETRA  C INCORRETA 

    CC

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

  • gabarito: C (incorreta)
    Complementando a resposta dos colegas:

    a) CERTA.
    CC, Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    b) CERTA.
    CC, Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    d) CERTA.
    CC, Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    e) CERTA.
    CC, Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

  • A -CORRETA:

    Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.

    Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

    B- CORRETA:

    Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

    C-ERRADA

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    D-CORRETA

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.  (VEDAÇÃO DO PACTA CORVINA)

    E-CORRETA

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • Assinale a assertiva incorreta sobre contratos.

    A) A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Código Civil:
    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Correta letra “A".


    B) A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Código Civil:
    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Correta letra “B".


    D) Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Código Civil:
    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Correta letra “D".


    E) O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
    Código Civil:
    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.


    Correta letra “E".

    C) Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi aceito.
    Código Civil:
    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Incorreta letra “C". Gabarito da questão.

    Gabarito: Letra C.



  • Consta no CC que Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

     

  • FORO CONTRATUAL DO CÓDIGO CIVIL : LUGAR ONDE PROPOSTO

  • C) Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi aceito.
    Código Civil:
    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Incorreta letra C.

    Gabarito: Letra C.

  • Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

     

    Quando o contrato for entre presentes – também considerado o celebrado por telefone ou videoconferência, o lugar da celebração será onde as pessoas se encontrarem presentes e onde o contrato é proposto. Quando o contrato for entre ausentes, o lugar será aquele onde for expedida a proposta.

    Profa. Aline Santiago - Estratégia Concursos

  • Gente, aproveitando para ampliar a discussão: como fica a aplicação do art. 435 CC frente ao art. 9º, §2º da LINDB?

    Art. 9  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.

    § 2  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.


ID
1952092
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA acerca das disposições gerais e da formação dos contratos, previstas no Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    B) CORRETA: Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    C) INCORRETA: Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    D)ICORRETA: Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

  • Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, salvo se o proponente tiver se comprometido a esperar a resposta.  

  • A) Vedação do Pacto Corvina. Principio contratual expresso noa art. 426,CC\02.

  • Teoria do silêncio circunstanciado

  • A) a clássica vedação do pacto corvina, como já expresso no CC/02, e os colegas já falaram. (ERRADA)

    B) Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.(CERTA)

    C) Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado. (ERRADA)

    D) Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. (ERRADA)

  • RESPOSTA: B

  • Vamos analisar as alternativas:

    A) Diz o legislador, no art. 426 do CC que, “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". Veda-se, pois, a negociação de herança de pessoa viva, denominada de pacto de corvina, mas é perfeitamente possível de pessoa falecida. É o que acontece, por exemplo, com a cessão, prevista no art. 1.793 do CC. Incorreta;

    B) Em harmonia com o § ú do art. 429 do CC. Correta;

    C) No tocante ao contrato entre ausentes, considera-se formado o contrato no momento em que a aceitação é enviada pelo oblato, independentemente do efetivo conhecimento do proponente. Trata-se da teoria da expedição, prevista no caput do art. 434; contudo, os incisos trazem exceções a ela. Entre elas, temos a do inciso II: “Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, EXCETO: II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta". No inciso II, o legislador adotou a teoria da recepção, considerando-se o contrato formado no momento em que a aceitação chega ao endereço do proponente, mesmo que ainda não tome conhecimento do seu conteúdo. Incorreta;

    D) Em regra, a aceitação será expressa, salvo na hipótese do art. 432 do CC: “Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa". Exemplo: empresário que recebe todo mês certa quantidade de mercadorias, em seu restaurante, do distribuidor. Caso resolva não receber, deverá cancelar. Incorreta.

    Resposta: B 
  • QUE RESPOSTA GROSSEIRA DA CESPE !!! RSRS

  • Verdade, Matheus! Kkk

  • Verdade, Matheus! Kkk

  • kkkkkkkk


ID
1971574
Banca
FUMARC
Órgão
Prefeitura de Matozinhos - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao direito contratual, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro

    B) Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto

    C) Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação

    D) A teoria da imprevisão ( rebus sic standibus ) destina-se a sanar incidentes que venham alterar a base econômica, ou seja, a base negocial do contrato. Por isso, é aplicada excepcionalmente às situações extracontratuais que o atinja

  • LETRA "C" - INCORRETA

       O princípio em tela é o denominado :  DUTY  TO  MITIGATE  THE  LOSS - onde há o DEVER DE EVITAR / DIMINUIR O PREJUÍZO, está muito presente a alegação desse princípio nos contratos bancários com cláusulas de juros abusivas.

       O  PACTA  SUNT  SERVANDA declara a obrigatoriedade de seguir as convenções ou acordos - ACORDOS DEVEM SER CUMPRIDOS.

    FONTE: REVISAÇO DIREITO CIVIL,2015, PÁG. 717.

  • Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, conforme o art. 476 do Código Civil de 2002. Tal dispositivo disciplina a exceção de contrato não cumprido ou exceptio non adimpleti contractus.

  • Outro erro da Letra B está em dizer que o comodato somente pode ser feito na forma escrita.

  • Letra a - Correta

    A teoria da tu quoque se assemelha com a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), mas esta só pode ser apresentada como defesa quando os contratos forem bilaterais, por estabelecerem obrigações recíprocas, mas uma obrigação deve ser cumprida antes da outra. Ex.: Contrato de compra e venda – se esta não for a prazo, cabe primeiro ao comprador pagar o preço, pois somente depois é que o vendedor ficará obrigado a transferir a propriedade.

    Letra c - ERRADA

    Princípio da obrigatoriedade (pacta sunt servanda): ninguém é obrigado a contratar, mas se contratar tem o dever de cumprir as obrigações assumidas, tanto as principais quanto os deveres anexos. Se não cumprir, arcará com uma responsabilidade civil contratual. O contrato faz lei entre as partes, pois tem a mesma força de uma lei. Essa obrigatoriedade se fundamenta não só na necessidade de segurança dos negócios jurídicos, como também pela intangibilidade deles, exatamente por serem imutáveis (as pessoas não podem alterar o que foi contratado para exigir o cumprimento). Salvo se ocorrer caso fortuito ou força maior. Se houver descumprimento voluntário ou culposo do contrato, surgirá a responsabilidade contratual. Mas às vezes descumpre-se o contrato por impossibilidade decorrente de caso fortuito ou força maior (acontecimentos que podem gerar impossibilidade de cumprimento de um contrato. Circunstâncias alheias à vontade do contratante).

     

  • A- certa

    B- errada- Contrato Comodato -É um empréstimo gratuito, uma cessão de uso, pelo qual se transfere apenas a posse do bem, não se transmite seu domínio. Se o comodato não fosse gratuito, seria locação.

    C-errada-  O princípio do pacta sunt servanda - É o princípio da força da obrigatoriedade,pelo qual o contrato obriga as partes nos limites da lei.

    D-errada-  O princípio rebus sic standibus - Representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força obrigatória.Trata da possibilidade de que o pacto seja alterado,a despeito da obrigatoriedade,sempre em que as circunstâncias em que envolvem a sua formaçaõ não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a pejudicar uma parte em benefício de outra.Neste caso haveria necessidade de ajuste de contrato.

  • A exceção de contrato não cumprido ou inexecução contratual (art. 476 CCiv.) é um mecanismo de defesa de boa-fé, através da justiça privada, que faz com que um contratante não possa reclamar a execução do que lhe é devido pelo outro contratante, sem antes pagar o que deve.

    COMODATO É GRATUITO -  TRATA-SE DE EMPRESTIMO POR PRAZO DETERMINADO - TRANSFERE-SE A POSSE DE UM BEM FUNGÍVEL ART 579 CC

    PACTA SUNT SERVANDA é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da lei. É uma regra que versa sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. A expressão significa “os pactos devem ser cumpridos”.

    Rebus sic stantibus: é a presunção, nos contratos comutativos, de trato sucessivo e de execução diferida, da existência implícita de cláusula em que a obrigatoriedade do cumprimento do contrato pressupõe inalterabilidade da situação de fato. Quando ocorre uma modificação na situação de fato, em razão de acontecimento extraordinário (imprevisível) que torne excessivamente oneroso para o devedor o seu adimplemento, poderá este requerer ao juiz a isenção da obrigação, parcial ou totalmente. Esta cláusula dá ensejo a Teoria da Imprevisão, que serve de argumento para uma revisão judicial do contrato. A exemplo de acontecimento extraordinário e imprevisível: ocorrência de uma guerra.

  • Gabarito: A

     

    a) A exceção do contrato não cumprido determina que, em se tratando de contratos bilaterais, um contratante não poderá exigir o implemento de obrigação do outro contratante sem antes cumprir a sua. Correta  

     

    b) No contrato de comodato, que somente pode ser feito de forma escrita, o comodante entrega a posse do bem ao comodatário por determinado tempo, mediante contraprestação pecuniária. Incorreta

     

    Existe dois erros no item "b", pois poderá existir um contrato de comodato verbal e ele é a título gratuito, pois caso seja oneroso já não será comodato e sim locação. Vejamos o conceito legal:

     

    Segundo o artigo 579, do Código Civil, "comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis". É um contrato unilateral por meio do qual uma pessoa empresta a outrem coisa infungível, a título gratuito, para que esta use o bem e depois o restitua.

     

    c) O princípio do pacta sunt servanda determina que os contratos poderão ser revistos no caso de superveniência de situação que torne as obrigações excessivamente onerosas para uma das partes. Incorreta, pois não se trata desse princípio e sim do DUTY  TO  MITIGATE  THE  LOSS. Vejamos o que diz este princípio:

     

    Preceito decorrente da boa-fé objetiva. Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.

     

    d) Segundo o princípio rebus sic standibus, as relações contratuais às quais se apliquem normas do direito do consumidor não poderão ter suas cláusulas revistas ou modificadas, mesmo em casos de abusividade. Incorreta, pois este princípio possui sim aplicabilidade nas relações consumeristas, visando impedir a abusividade e reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, por ser este a parte mais frágil na relação de consumo. Vejamos o que diz este princípio rebus sic standibus:

     

    A Teoria da Imprevisão, ou Princípio da Revisão dos Contratos, trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato.

  • A presente questão aborda temas relacionados ao direito contratual, requerendo a alternativa correta dentre as apresentadas. Vejamos:

    A) CORRETA. A exceção do contrato não cumprido determina que, em se tratando de contratos bilaterais, um contratante não poderá exigir o implemento de obrigação do outro contratante sem antes cumprir a sua.   

    Conforme consta do artigo 476 do Código Civil, nos contratos bilaterais cada um dos contratantes assume simultânea e reciprocamente direitos e obrigações. Desta forma, nenhum dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação ou satisfazer a sua prestação, poderá exigir o implemento do outro. No caso de uma das partes exigir o adimplemento da outra, sem que tenha cumprido a sua prestação, poderá ser recusada alegando a exceptio non adimpleti contractus, ou seja, exceção do contrato não cumprido.
    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.


    B) INCORRETA. No contrato de comodato, que somente pode ser feito de forma escrita, o comodante entrega a posse do bem ao comodatário por determinado tempo, mediante contraprestação pecuniária. 

    Alternativa incorreta, visto que o comodato é um empréstimo gratuito de coisa não fungível, previsto no artigo 579 do Código Civil.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.


    C) INCORRETA. O princípio do pacta sunt servanda determina que os contratos poderão ser revistos no caso de superveniência de situação que torne as obrigações excessivamente onerosas para uma das partes.

    O conceito apresentado não é referente ao princípio do pacta sunt servanda, mas sim aos contratos onde ocorre a resolução por onerosidade excessiva, conforme previsão do artigo 478.

    Referido princípio abrange os contratos firmados entre duas ou mais partes, que consiste na ideia de que aquilo que está estabelecido no contrato e assinado pelas partes deve ser cumprido.


    D) INCORRETA. Segundo o princípio rebus sic standibusas relações contratuais às quais se apliquem normas do direito do consumidor não poderão ter suas cláusulas revistas ou modificadas, mesmo em casos de abusividade.  

    Tal princípio representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra.  

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8711


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
  • Ao colega Júlio Cesar: As duas primeiras explicações do colega estão corretas. Porém, a letra C está incorreta pois não se trata de Duty to mitigate the loss, mas sim da teoria da imprevisão, onde os contratos poderão ser revistos havendo fato SUPERVENIENTE e IMPREVISÍVEL à contratação, trazendo ONEROSIDADE EXCESSIVA para uma das partes. enquanto a afirmativa D não se trata de teoria da imprevisão (que só é aplicada nas relações civilistas). Na relação de consumo aplica-se a Teoria da Quebra da Base Objetiva dos contratos que, a despeito de parecerem iguais, há diferença desta não ser necessário o fato ser IMPREVISÍVEL, mas tão somente SUPERVENIENTE e com ONEROSIDADE EXCESSIVA. Um abraço e bons estudos! ----- Instagram @ManejoDoDireito
  • A teoria da imprevisão ( rebus sic standibus ) destina-se a sanar incidentes que venham alterar a base econômica, ou seja, a base negocial do contrato. Por isso, é aplicada excepcionalmente às situações extracontratuais que o atinja


ID
1990672
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Eduardo era empresário do setor têxtil e comprava, com habitualidade, tintas e corantes produzidos por Henrique. Nesse contexto, Eduardo envia a Henrique correio eletrônico em que solicita a remessa de sessenta litros de um determinado corante vermelho que ele costumava comprar de Henrique, comprometendo-se a pagar o mesmo preço praticado na sua aquisição anterior, em trinta dias a contar do recebimento do produto, como era comum na relação entre eles.

Henrique só viu o e-mail uma semana depois e respondeu a Eduardo afirmando só ter em estoque vinte litros, que remetia imediatamente. Além disso, salientava que o preço do produto havia subido 8% desde a última operação realizada entre as partes. Emitia, assim, fatura para pagamento em trinta dias, mas, com o valor reajustado do preço.

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

     

  • Não entendi a resposta da questão... alguém poderia explicar mais detalhadamente, por favor?

  • Também não compreendi muito bem...

     

    Achei que teria algo a ver com supressio...

  • A dinâmica da questão é a seguinte: Com o e-mail enviado por Eduardo deu-se a policitação (proposta de contrato) que obriga Eduardo dentro dos termos por ele oferecidos, na forma do art. 427 do Código Civil. 

     

    A partir do momento em que Henrique (fornecedor) aceita a proposta, porém, com alterações, ocorre uma nova proposta, agora tendo Henrique como policitante, na forma do art. 431 do Código Civil. 

     

    No caso, Eduardo não está obrigado a aceitar essa nova proposta de contrato, podendo rejeitar o produto enviado por Henrique e com o consequente não pagamento da fatura.Caso ele aceita essa nova proposta, recebendo os produtos na quantidade em que forem enviados deverá realizar o pagamento da fatura com o valor proposta por Henrique, formando-se a relação contratual nos termos da proposta.

  • Eu interpretei pela lógica do Art. 237. "Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação".

  • Acredito que os artigos do CC abaixo ajudam na solução:

    Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

    Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

    RJGR

  • Perfeita a explicação do colega Luca Motta!

  • GABARITO: LETRA C

  • A questão bateu tanto na habitualidade da relação, enfatizando a manutenção de longo prazo e constância, que achei que iria puxar para esse lado , para o contrato tácito, que não necessita sequer de uma expressa manifestação das partes, mas aperfeiçoa-se pela habitualidade/renovação. Lembro vividamente de ter estudado isso, mas não encontro agora nos livros. Inclusive o exemplo dado era exatamente esse: um fornecedor entrega X peças por Y reais ao comprador. Se mesmo sem qualquer manifestação do comprador, no mês seguinte o fornecedor chegar com as mesmas X peças por Y reais E O COMPRADOR ACEITAR, o contrato é válido. Se a partir daí, o comprador NUNCA pedir expressamente a entrega, mas TODO MÊS houver a mesma entrega de X pelo preço Y, o contrato de execução continuada ou trato sucessivo aperfeiçoa-se tacitamente, obrigando as partes à prestação (diária/mensal/etc), inclusive impondo que comuniquem qualquer alteração com antecedência à outra parte. O problema é que não lembro se há um prazo mínimo de antecedência para essa comunicação, o que ensejaria direito do comprador ao preço antigo, caso não comunidado previamente... E como na minha pesquisa isso parece ser uma construção doutrinária/jurisprudencial, não há nenhum prazo estipulado na lei... Ou seja, altamente subjetiva essa questão! Pelo princípio da boa fé, seria necessário que o fornecedor avisasse com alguma antecedência a mudança de preço, e não assim em cima da hora, depois de despachar a carga....... Para mim, o simples regramento legal referente a proposta não resolve a questão por si só...

    Para uma leitura aprofundada: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12709

  • Vejo comentários demasiadamente longos e complexos, dificultando o verdadeiro entendimento necessário à questão. A melhor explicação é a seguinte:

    Eduardo fez uma PROPOSTA a Henrique, já que essa era vinculante (trazia todos os elementos necessários, como objeto, preço, eforma de pagamento). Entretanto, Henrique não a aceitou, pois estipulou outras cláusulas (aumentou o preço e enviou menos produtos que o exigido). O que Henrique fez NÃO FOI UMA ACEITAÇÃO, pois estipulou novas cláusulas; assim, ele fez uma nova PROPOSTA que pode ou não ser aceita por Eduardo, mas se aceita, deve se ater a todos os elementos dela (aceitando receber menor produtos e com o aumento do preço).

  • O pessoal estuda demais e esquece a simples lógica da questão: se você vai a uma loja, regularmente, para comprar produtos para um comércio que vc tenha, é comum que o preço das coisas seja reajustado. Vc pode chegar para o dono e falar: amigo, não tem como me fazer o preço da semana passada? Ele responde: Poxa, infelizmente não, veja a crise, os custos, o Joesley Batista, o 7x1...

    Qual a lógica, nessa situação, de exigir que o caboclo, que não tinha feito proposta alguma, cumpra com o valor da semana passada? Se fosse assim, eu chegaria no posto de gasolina e pediria para encher o tanque toda a vez com o preço do ano passado pq eu abasteci regularmente o carro naquela época.

    Eu sei que, na maioria das vezes, a lógica pode nos levar a uma resposta errada, especialmente em Direito, mas esse não é o caso, e o código civil não poderia prever diferente.

    Enfim, o fundamento lógico é que, havendo alterações na proposta, esta corresponderá a uma nova proposta (art. 431 do CC).

  • Pelo que eu entendi houve uma mistura de surrectio e proibição de enriquecimento sem causa (do CC). Ou seja, ocorreu uma surrectio com relação às condições usualmente avençadas entre as partes, o que permitiu a recusa do corante por estar aquém do esperado. Entretanto, ninguém é obrigado a enriquecer outra pessoa sem causa, ainda que obliquamente. Tendo em vista que isso aconteceria se o vendedor fosse obrigado a vender seu produto abaixo do novo preço para um fornecedor em específico.

  • O que se passa aqui, é que no nomento que o "vendedor das tintas" fez uma nova proposta, se afirmou um "novo contrato". 

  • Leiam o comentário do Lucas Motta, simples assim.

  • Com os artigos em que se baseiam as respostas escritos as pessoas ainda não entenderam, pede pra sair 02!

  • gente, que bagunça! são duas propostas de compra e venda, a primeira rejeitada, pois foi modificada. Resta ao primeiro proponente aceitar ou não os novos termos.. tem gente aplicando norma de obrigação de dar em situação que sequer houve assunção de qualquer obrigação!

     

    Supressio e demais institutos da boa-fé objetiva se aplicariam caso falássemos num contrato de fornecimento continuado e o fornecedor quisesse mudar os termos no meio, etc.. não há que se falar em obrigação de manutenção dos termos de venda anterior, como o colega falou, senão guardaríamos um encarte de mercado de 10 anos atrás e pagaríamos valores não condizentes com a realidade

  • Eu não tinha estudado este assunto, mas consegui acertar a questão pela lógica do dia-a-dia mesmo. Se chega na sua casa um produto com um valor maior do que vc estava esperando, as atitudes mais óbvias que vc pode tomar são: devolver o produto sem pagar nada, ou aceitar a diferença do preço e ficar com o produto.

  •  c) Eduardo pode recusar-se a receber a encomenda mas, se optar por ficar com o produto, deve pagar o preço constante da fatura.

    Art. 431, CC ''A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta''.

     

  • Enunciado 173: A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente. É a teoria do DUPLO CLIQUE.

  • RESOLUÇÃO:

    Primeiramente, importante notar que as propostas feitas por e-mail são feitas entre pessoas ausentes. No caso, Henrique fez uma contraproposta, por e-mail, alterando o preço e a quantidade de produto. Assim, Eduardo pode ou não aceitar, mas se aceitar, deve pagar o preço constante da fatura (preço atualizado).

    Resposta: C


ID
2262199
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante a formação dos contratos o Código Civil - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – estabelece que a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Em contrapartida esclarece que essa obrigatoriedade deixa de existir em determinadas situações. Assinale abaixo a alternativa CORRETA no tocante a essas exceções.

Alternativas
Comentários
  • Art. 428, CC

  • GABARITO: "E"

    Contudo, entendo que caberá recurso, tendo em vista que a alternativa "B" está em concordância com o inciso III.

     

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

  • entendi não, a B tbm estaria correta

  • Não tem gabarito!

    Desculpa o desabafo, mas quem fez esta prova? O examinador copiou e colou os arts do código civil na prova. Sequer teve a audâcia de eleborar perguntas com raciocínio. Além disso, ao colar os arts, inseriu dois incisos corretos. 

  • Rebecca Santos,

     

    A letra B está errada porque nos contratos entre ausentes, se foi convencionado prazo para para aceitação, esta não será contada da data da expedição (art. 434, caput, CC), mas sim do recebimento, nos termos do art. 434, III. Logo, trata-se de uma das exceções à regra de que a perfectibilização dos contratos entre ausentes conta-se da expedição da aceitação.

  • Concordo com você órion. questão mau elaborada

  • A questão deveria ser anulada, pois as alternativas B e E estão corretas de acordo com o Art. 428.

  • A letra B não pode estar incorreta proque corresponde a texto expresso de lei, art.428, iii, CC. Acabei de conferir o gabarito e a questão foi anulada.

  • Questão anulada.


ID
2300713
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta.
I. Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.

II. Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

III. Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita a pessoa presente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.

IV. Deixa de ser obrigatória a proposta se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

V. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, ainda que o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

Assinale a alternativa correta sobre os itens apresentados acima, considerando as normas da Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D é a correta (apenas os itens III e V estão incorretos).

    Art. 428/CC: "Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; (ITEM I)

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; (ITEM II)

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; (ITEM III INCORRETO)

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente". (ITEM IV)

    Art. 429/CC: "A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos". (ITEM V INCORRETO)

  • Que banca descarada. A C também está correta. Uma não exclui a outra.

  • Não pode ser considerada a alternativa "c", pois nela está escrito:

     c) Apenas os itens I e IV estão corretos.

    Entretanto estão corretos os itens I, II e IV.

  • Peraí, onde está o erro da alternativa III? 

    III - Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita a pessoa presente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.

    Quem elaborou a questão fez um trocadilho, porém não tornou a questão errada! 

    A perda do prazo para resposta desobrigará a proposta, se feita à pessoa ausente e, mais ainda, se tiver sido feita à pessoa presente. Não é isso?

     

  • Fase de proposta: aqui existe formalização, sendo chamada de fase de policitação. Tal fase vincula as partes. Pode se dar entre presentes e pode ocorrer entra ausentes.

    Deixará de ser obrigatória a proposta quando:

    a) se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    b) se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    c) se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    d) se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

  • concordo coma Juliene Souza. Tbm não entendi. Então quando a questão disser "Considerando a Lei...", a questão pedirá a letra da lei, somente?

  • no item III quem expede a resposta é o ausente e não o presente como diz a banca.

     

  • Formulação da proposta:

    2 situações: Art. 428 do CC.

    Sem prazo: 

    Entre presentes (inclui por telefone e afins): A resposta tem que ser dada imediatamente.

    Entre ausentes:  Tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

    Com prazo: Deve-se respeitar o prazo dado.

    Obs: Neste caso a resposta está ao " pé da letra da lei". Art. 428, III, CC. "Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado."

     

     

     

  • A IBFC sempre coloca nas opções as palavras corretas e incorretas, é preciso muita atenção nesse tipo de questão com essa banca.

  • Concordo com o Pedro Pacheco. A questão leva a erro. Também marquei a letra C.

  • Onde está o erro da acertiva I, II ?  Até agora não entendi !!!! 

  • Colega Juan Neto, as assertivas I e II estão corretas. Somente a III e V estão incorretas.

    GAB. D

    Quanto aos itens temos:

    I. Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; (art. 428, CC)

     

    II. Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente. 

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; (art. 428, CC)

     

    III. Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita a pessoa presente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; (art. 428, CC)

     

    IV. Deixa de ser obrigatória a proposta se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. (art. 428, CC)

     

    V. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, ainda que o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

  • Errei por não prestar atenção que a resposta das alternativas era por exclusão. As alternativas pedem a correta; III e V estão incorretas, logo, é certo dizer que "d"(III e V) é a alternativa certa, pois são as únicas incorretas. 

  • GABARITO: Letra D
    ---
    I- CORRETA. É o que diz o inciso I do artigo 428 do CC.
    .
    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
    .
    II- CORRETA. Este é o inciso II do 428.
    .
    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
    -
    III- INCORRETA. Mudou só uma palavra do inciso III do artigo 428.
    .
    III - se, feita a pessoa AUSENTE (e não presente), não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
    -
    IV-  CORRETA. Inciso IV.
    .
    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
    -
    V. INCORRETA. A resposta está no artigo 429.
    .
    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, SALVO (e não ainda que) se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

  • O contrato nasce união de duas ou mais vontades que sejam concêntricas, cada uma convergindo em direção à outra, de forma a hamonizar-se a união das vontades. Na formação dos contratos, a doutrina identifica quatro fases a saber: (1) fase das negociapções preliminares ou puntuação; (2) fase de proposta, policitação ou oblação; (3) fase de contrato preliminar; (4) fase de contrato definitivo ou conclusão do contrato. 

     

    Na presente questão, exige-se conhecimentos do candidato a respeito da fase de proposta, policitação ou oblação. Determina o Código Civil que a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Mas, quando se considera feita uma proposta? E quando é que se considera obrigatória uma proposta? 

     

    Vamos às alternativas. 

     

    I. Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.

    Verdadeiro. De fato, deixa de ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Veja que pessoa presente não é só presente de forma física: considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante. Inteligência do art. 428, I do CC, artigo este que dispõe sobre as outras causas excludentes de obrigatoriedade da proposta. 

     

    II. Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

    Verdadeiro. Aplicação do art. 428, II do CC. Necessária a aferição do tempo para que se saiba se foi suficiente para a chegada da resposta ao proponente. Por exemplo, um advogado que faz proposta de honorários por email e, passados 30 dias do envio não obteve resposta, considera-se desonerado. Afinal, no mundo moderno, 30 dias é um tempo mais do que suficiente (mais mesmo!) para que tivesse sido obtida uma resposta!

     

    III. Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita a pessoa presente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.
    Falso. Nas propostas com prazo, cessa a obrigatoriedade findo o prazo assinado. Todavia, o inciso III do art. 428 fala em pessoa ausente, e não presente, como na questão.

     

    IV. Deixa de ser obrigatória a proposta se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
    Verdadeiro. À toda evidência, deixa de ser obrigatória a proposta se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente (inciso IV do art. 428). 

     

    V. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, ainda que o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
    Falso. O contrário não pode resultar das circunstâncias ou dos usos. Estamos diante da oferta ad incertam personarum e tal exigência se encontra disposta no art. 429 do CC. 

     

    Apenas os itens III e V estão incorretos.

     

    Resposta: letra "D". 

  • Gabarito D)

    I. Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Vide art. 428, I, CC/02

    II. Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente. Vide art. 428, II, CC/02

    III. Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita a pessoa presente (ausente), não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado. Vide art. 428, III, CC/02

    IV. Deixa de ser obrigatória a proposta se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. Vide art. 428, IV, CC/02

    V. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, ainda que o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Vide art. 429 do CC/02

    O sucesso nasce do querer, da determinação e persistência em se chegar a um objetivo!!!

  • questao-III- Deixa de ser obrigatória a proposta se, feita a pessoa presente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.
    cc-  - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

     

    questao- V. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, ainda que o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
    cc - Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.


    gabarito D

  • Assinale a alternativa correta sobre os itens apresentados acima, considerando as normas da Lei Federal nº 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil).

     

    NORMA é algo bem diferente de PREVISÃO LEGAL ESTRITA.

     

    A questão não foi blindada, uma vez que a número III também está de acordo com a norma do Código Civil.

     

    Questão passível de anulação.

  • Fui na C, mas o "APENAS" do enunciado me quebrou.

  • GABARITO - LETRA D

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

  • Essa questão é ridícula, uma vez que a situação do ''pega'' está correta. Se a proposta não for aceita no prazo determinado, sendo ausente ou presente, pelo princípio da liberalidade, não é mais obrigatória. Rídicula e deveria ser anulada.

  • a I,II e IV corretas, POR ISSO A "C" ESTA ERRADA, POIS AS ALTERNATIVAS DIZEM "APENAS"

  • errei ...... nem prestei atenção


ID
2480788
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema dos contratos no âmbito do Código Civil.

I - Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

II - Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, mesmo que de sua parte tenha agido com dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

III - O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

IV - No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

Estão CORRETAS apenas as alternativas

Alternativas
Comentários
  • I - Certa: 

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    II - Errada:

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    III - Certa:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    IV -  Certa:

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

     

  • Doutrinariamente, o art. 426 do Código Civil é conhecido como vedação ao "pacta corvina"

  • I - Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    CERTO

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     

    II - Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, mesmo que de sua parte tenha agido com dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    FALSO

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Flávio Tartuce dá um exemplo: "Como exemplo, imagine-se que alguém propõe a um pescador uma compra aleatória de peixes, pagando R$ 100,00 por qualquer quantidade obtida em uma hora no mar, inclusive se nada for pescado."

     

    III - O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    CERTO

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

     

    IV - No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    CERTO

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

  • Assim a letra D é a certa 

  • Essa é pra não zerar! rs

    Bastava saber a II pra chegar ao gabarito: "desde que de sua parte NÃO tiver concorrido culpa"

  • Código Civil. Revisando o Contrato Preliminar:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação.

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

    Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    II - ERRADO: Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    III - CERTO: Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    IV - CERTO: Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.


ID
2557966
Banca
FAURGS
Órgão
HCPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito às regras sobre formação dos contratos no Código Civil, assinale a alternativa que apresenta afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) Errada

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

     

    (B) Certa [Gabarito]

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

     

    (C) Errada

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

     

    (D) Errada

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado.

     

    (E) Errada

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

  • Os arts. 427 e seguintes do Código Civil tratam das regras de formação dos contratos, assunto exigido para que se identifique a alternativa correta:

    a) Conforme art. 428, II:

    "Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
    (...)
    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
    (...)"

    Logo, observa-se que a proposta deixará de ser obrigatória quando feita a pessoa ausente, somente após decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao proponente, assim, a afirmativa é falsa.

    b) Nos termos do caput do art. 429: "A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos", assim, temos que é verdadeira a assertiva.

    c) A afirmativa é falsa, já que, na verdade, "A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta" (art. 431).

    d) A leitura do art. 434 permite concluir que, os contratos entre ausentes, em regra, tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, e não recebida, logo, a assertiva é falsa.

    e) Conforme art. 435, "Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto", portanto, é falsa a assertiva.

    Gabarito do professor: alternativa "B".

ID
2615506
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

João contratou Marcenaria da Família para fabricar móveis sob medida e instalá-los em sua casa. Ajustaram os contratantes que o pagamento do preço se daria em duas parcelas: a primeira, correspondente à metade, na data da assinatura do instrumento; e a segunda, referente à outra metade, quando da entrega do serviço, que deveria ocorrer em até seis meses. João efetuou o pagamento da primeira prestação, mas, ao término do prazo de seis meses estipulado, Marcenaria da Família não concluiu o serviço. Neste caso, João

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA D

    " A exceção de contrato não cumprido ou inexecução contratual (art. 476 CCiv.) é um mecanismo de defesa de boa-fé, através da justiça privada, que faz com que um contratante não possa reclamar a execução do que lhe é devido pelo outro contratante, sem antes pagar o que deve." FONTE: http://www.arcos.org.br/artigos/a-excecao-de-contrato-nao-cumprido/

  • Gabarito "D"

    Código Civil, Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • Gabarito: “D”.

    Art. 476, CC: Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Esse princípio engloba o inadimplemento absoluto, bem como o parcial ou defeituoso da prestação.

     

    Na questão João cumpriu sua parte no acordo (pagou metade do preço). Porém a outra parte nada cumpriu de sua obrigação. Portanto João poderá reter o pagamento da segunda parcela até que o serviço seja entregue.

     

    Por outro, se João for acionado judicialmente, poderá opor a chamada “exceção substancial”, que é um contradireito, ou seja, um direito que alguém tem contra o direito de outrem. Explicando. “A” tem direito de receber determinada importância de “B”. No entanto, pelo contrato “B” só é obrigado é pagar essa importância após a realização do serviço. Portanto, se “B” foi acionado judicialmente, ele tem um direito contra o direito “A”. Não se nega o direito de “A”, mas ele será aniquilado por causa de sua inadimplência. Além do caso concreto (exceção de contrato não cumprido) também servem como exemplos de oposição da exceção substancial o direito de retenção e a alegação de prescrição.

  • Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • Da Exceção de Contrato não Cumprido

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido, disciplinada pelos arts. 476 e 477 do Código Civil de 2002, se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia.

    Observação: COMO REGRA, o particular não poderá utilizar do referido referido mecanismo defensivo diante da inadimplência da Administração Pública em um contrato administrativo. Exceção = artigo 78, inciso XV, L. 8.666/93: atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração.

  • Qual seria o erro da letra E?
    Ela fala exatamente o que é dito no art. 476, do CC, que antes de cumprida a obrigação ninguém pode cobrar da outra parte o adimplemento da obrigação.
    A parte final é que me pareceu meio estranha, quando fala em cobrança de MULTA.
    Seria por isso? Alguém poderia me ajudar?

  • "Na Luta", considerei a assertiva E como errada, pois o pactuado foi que a segunda prestação só seria devida quando da entrega do serviço - o que, no caso, não ocorreu. Com isto, entendo que ele poderia exigir o cumprimento da obrigação sem a necessidade do prévio pagamento da segunda parcela.

     

  • Combinado não sai caro e o combinado foi pagar a outra metade após  a entrega do serviço. Sendo um contrato de pretsação de serviço o CC02 diz q em regra se paga após a prestação se não se convencionar de outra forma(que é o caso da questão) ou pelos costumes do lugar.  Houve inadimplemento  e vamos aplicar o exceptio non adimplenti contractus, se ele não cumpriu o dele não vou cumprir o meu! 

  • Poderá alegar a exceção do contrato não cumprido. 

  • Quem não cumpri, não pode exigir(art476)

  • Colega Na Luta, ele não terá que pagar o valor faltante para exigir judicialmente o cumprimento da obrigação pela outra parte. O pagamento do restante não é condição para propor a ação e exigir o adimplemento.

    O art. 476 se aplica nesse caso, mas ao devedor da obrigação, que não poderá exigir o resto do valor pactuado até que fabrique os móveis. 

     

    Se eu celebro um contrato contigo de prestação de serviços estabelecendo que vou te pagar metade antes e a outra metade depois do serviço, eu não posso te exigir a prestação sem pagar a primeira metade e tu não podes me exigir o restante do valor sem ter prestado o devido serviço, porque não foi esse o acordado. 

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos.   

     

  • GABARITO: D - ART. 476,CC

  • Gabarito: letra d

    “Exceções substanciais. No direito privado, também, há possibilidade de serem opostas exceções pelos contratantes, para obstar a ação de quem pretende exercitar um direito antagonista ao seu. São chamadas de exceções substanciais. Elas obstam o cumprimento de uma prestação, enquanto não superada a causa que justifica a não ação do prestador. ” (Nelson Nery Jr, Rosa Maria De Andrade Nery, Código Civil Comentado 11ª Edição).

     

  • Gabarito: letra "D" - exceção do contrato não cumprido.


    A questão traz a situação prevista no art. 476 do Código Civil. "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."

     

    A conduta da Marcenaria da Família, analisada sob a perspectiva da teoria dos atos próprios, enquadra-se na máxima jurídica denominada "tu quoque", que é consectário do princípio da boa-fé objetiva.

    (i) O “tu quoque” atua impedindo que o violador da norma se valha da mesma norma, já violada por ele, para exercer um direito ou pretensão.

    (ii) Com base nessa máxima, João pode, licitamente, deixar de cumprir a obrigação assumida até que o outro contratante cumpra o contratado (entrega do serviço).


    "Tu quoque" – expressão latina que se refere à quebra de confiança, ofensa à boa-fé objetiva.


    Obs.: a alternativa "E" não se mostra apropriada porque o pagamento da segunda (e última) parcela estava condicionado à entrega do serviço pela Marcenaria da Família. O que não aconteceu, dando esta contratada causa ao inadimplemento contratual.


    Fonte:

    https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=TU+QUOQUE

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/artigos/breves-apontamentos-sobre-o-tu-quoque/


    Bons estudos a todos.

  • Exceção do Contrato Não Cumprido (Exceptio non adimpleti contractus).

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    É matéria genuinamente de defesa.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • GABARITO: D

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.


ID
2642209
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta, a respeito dos contratos.

Alternativas
Comentários
  • Letra a. Incorreta:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     

    Letra b. Incorreta

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Letra c. Incorreta:

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Letra d. Incorreta:

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

    Letra e. Correta:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • Gabarito "E"

     

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

     

    No contrato preliminar, o único requisito não exigido é em relação à forma. Assim, havendo vício de forma no contrato preliminar, tal vício é suscetível (passível) de convalidação.

  • Quanto a alternativa letra "D", vale o seguinte comentário:

     

    "Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

     

    Ainda que, ou, embora haja a cláusula que exclui a garantia conta a evicção, se vier a ocorrer a evicção, não subsiste a retenção total do valor pago pelo adquirente ao vendedor, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu. Este deverá proceder a devolução do preço pago por aquele. Nesse entendimento, é Cristiano Chaves (2015, p. 480):

     

    Mínimo de proteção. A exclusão da garantia pela evicção deve ser plenamente esclarecida ao comprador, valendo do cavet vendictor, em que cabe ao vendedor prestar todas as informações acerca dos riscos nos planos fático e jurídicos. 

    Ao demais de ser informado, deverá ainda o comprador (adquirente) assumir o risco pela liberação da garantia, assunção clara, precisa e específica. 

     

    Fonte: Código Civil comentado para concursos. Editora Juspodivm, 2015.

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    Código Civil

     

     

     

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • (A) INCORRETO. O que o art. 421 do CC veda é a negociação de herança de pessoa viva, denominado de pacto de corvina, mas é perfeitamente possível de pessoa falecida. É o que acontece, por exemplo, com a cessão, prevista no art. 1.793 do CC;

    (B) INCORRETO. De acordo com o art. 429 do CC: “A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos";

    (C) INCORRETO. Art. 438 do CC: “O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante". Quando, no contrato, houver a chamada “reserva de substituição", o estipulante terá o direito potestativo de substituir o beneficiário, independentemente do consentimento da outra parte e de qualquer justificativa. Nesse sentido, temos o art. 791 do CC, para o seguro de vida;

    (D) INCORRETO. Art. 449 do CC: “Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu". Cuida-se da exclusão da responsabilidade do alienante, mas, para que isso ocorra, deve haver previsão expressa nesse sentido. Ocorre que, ainda que ocorra a evicção e haja a cláusula de exclusão da responsabilidade, o alienante deverá responder pelo preço da coisa se o evicto não sabia do risco ou, ainda que informado, não o assumiu;

    E) CORRETO. Vide art. 462 do CC. É o caso, por exemplo, de compra e venda de imóvel, em que o art. 108 exige que seja feito por escritura pública. Havendo um contrato preliminar, o mesmo poderá ser feito por instrumento particular, por conta do art. 462 do CC e, também, do art. 1.417.

    Resposta: E
  • Fui quente na A kkkk

  • Flávio Tartuce

     

    Encontra-se enctre os arts. 462 e 466; vale esclarecer que a fase de contrato preliminar não é obrigatória entre as partes, sendo dispensável. Na prática, muitas vezes, o contrato preliminar é celebrado em ompra e venda de imóvel para dar mais segurança às partes, notadamente em relação ao preço convencionado. 

    O cotnrato preliminar exige os mesmos requisitos de validade do negócio jurídico ou contrato, previstos no art. 104 do CC, com exceção da forma prescrita ou não defesa em lei. Sendo assim, no caso de uma compra e venda de imóvel, de qualquer valor, o contrato preliminar dispensa a escritura pública. 

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

    Código Civil  LETRA DE LEI!!!

     

     

     

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Reportar abuso

  • Simplificando a alternativa "D": "Na evicção tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu, salvo no caso de cláusula de exclusão da garantia contra a evicção."

    Para que o alienante não tenha qualquer responsabilidade, do contrato devem constar 2 cláusulas:

    a)     Cláusula excludente de responsabilidade pela evicção – “se a coisa se perder, o alienante não responde” (art. 448).

    b)     Cláusula de ciência ou assunção de risco pelo adquirente – “estou ciente do risco”.

    Assim, a mera presença da cláusula excludente não é suficiente para desonerar o alienante da responsabilidade pela perda (evicção).

  • Sobre a EVICÇÃO:

    Atinge contratos bilaterais, onerosos e comutativos, mesmo que a coisa tenha sido adquirida em hasta pública. OBS: Nas liberalidades, o alienante não é responsável pela evicção. Não corre prescrição enquanto pender ação de evicção.

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

  • Doutrina

    • O direito de o estipulante substituir o beneficiário é exercido, por declaração unilateral, ou seja, independente da anuência do favorecido ou da do outro contratante, por ato inter vivos (a manifestação de vontade) ou por ato causa mortis (testamento).

  • Doutrina

    • O dispositivo limita a cláusula de isenção excludente de responsabilidade do alienante aos efeitos indenizatórios, não excluindo a sua obrigação de devolver o preço pago. Ocorrente a evicção, o adquirente (evicto), não obstante a cláusula, tem direito de receber o preço que despendeu pela coisa evicta, seja porque, insciente do risco ou dele conhecendo, não o assumiu. Caso o tenha assumido, materializa-se a renúncia do evicto ao direito que lhe é assegurado.

    • A não-repetição do preço por assunção do risco pelo evicto enseja que este venha anuir com os riscos, importando cláusula de renúncia. Entende João Alves da Silva que “a obrigação de restituir o preço só desaparece, quando o adquirente teve conhecimento do risco e expressamente o assumiu, como cláusula lícita que é”.

    • A jurisprudência tem consagrado:

    “Civil. Evicção e indenização. Cumulação. Possibilidade. Ainda que seja irrelevante a existência ou não de culpa do alienante para que este seja obrigado a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade, nada impede que o adquirente busque o ressarcimento também com base na regra geral da responsabilidade civil contida nos arts. 159 e 1.059 do Código Civil”

    (STJ, 4~ T., REsp 4.836-SP, rel. Mm. CesarAsfor Rocha, DJde 15-6-1999).

    Bibliografia • João Luiz Alves, Código Civil da Repüblica dos Estados Unidos do Brasi! anotado, Rio de Janeiro, F. Briguiet, 1917 (p. 753). 


ID
2658325
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos contratos em geral, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Na revisão judicial de disposições contratuais de execução continuada, em razão de excessiva onerosidade da prestação, com extrema vantagem para a outra parte, em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença à data da celebração do negócio jurídico.

    Errada. De acordo com o artigo 478, a resolução do contrato em razão da onerosidade excessiva e imprevisível retroage à data da citação – e não da celebração do negócio.

     

    B) A aplicação dos institutos da supressio e da surrectio constituem figuras concomitantes, podendo ser comparadas como verso e reverso da mesma moeda.

    Correta. Com efeito, o nascimento de um direito por uma parte (surrectio) é decorrência, além da atitude do beneficiado, da inércia da contraparte, que perde o direito de se comportar de determinada maneira (supressio).

     

    C) A doação pura feita ao nascituro e ao absolutamente incapaz valerá sendo aceita pelo seu representante legal, com presunção jure et jure.

    Errada. A presunção é relativa, e não absoluta, podendo ser ilidida caso não seja do efetivo interesse do donatário ou caso as circunstâncias indiquem que a aceitação foi realizada de forma indevida.

     

    D) O direito de demandar pela evicção supõe, necessariamente, a perda da coisa adquirida em contrato oneroso, por força de decisão judicial.

    Errada. A evicção pode ser caracterizada pela inclusão de gravame, de sorte a impedir a livre e desembaraçada transferência do bem (STJ. 3ª Turma. REsp 1.713.096/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.02.2018, DJe 23.02.2018)

     

    E) O Código Civil de 2002 adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, inspirado na doutrina alemã desenvolvida por Karl Larenz.

    Errada. O artigo 478 do CCB representa a adoção da teoria da imprevisão, e não da quebra da base objetiva. Ademais, a teoria da base objetiva foi desenvolvida por Paul Oertmann – e apenas posteriormente aprimorada por Larenz.

  • Deixando de fazer algo, a outra parte ganha o direito de não existir esse fazer

    Abraços

  • Gab. B

     

    Boa-fé objetiva(genero) supressio e da surrectio(especies)

  • A teoria da base objetiva foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, enquanto que o Código Civil tem como fundamento a teoria da impresão. De acordo com a teoria da base objetiva, haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente.

    Não interessa, portanto, se este fato era previsível ou imprevisível, como preve a teoria da imprevisão adotada pelo CC.

     

     

     

  • GABARITO: LETRA B

     

    Apenas para complementar a justificativa da incorreção da alternativa E, segue explicação:

     

    TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO - fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-o-veiculo-adquirido-apresenta-vicio.html

     

    "Segundo a teoria da base objetiva do negócio, as obrigações recíprocas dos contratantes são fixadas sob determinada realidade fática, que assegura a equivalência e a finalidade do contrato. Se essas circunstâncias forem substancialmente modificadas, é permitida a revisão, rescisão ou resilição do contrato. A teoria da base objetiva do negócio diferencia-se da teoria da imprevisão porque na teoria da base do negócio não há o advento de vantagem exagerada em prol de uma das partes do contrato."

     

    TEORIA DA IMPREVISÃO - fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,teoria-da-imprevisao,26606.html

     

    "No Brasil até a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, a teoria da imprevisão fazia parte somente da doutrina e da jurisprudência porém conseguiu o seu espaço e agora mais do que nunca com o advento do Código Civil de 2002 encontra-se expressamente em nossa legislação pátria, em seus artigos 478, 479 e 480.

    Os juristas contemporâneos verificando alguns casos absurdos decorrentes de relações contratuais que provocaram o enriquecimento ilícito de uma das partes pactuantes começaram a utilizar-se largamente da teoria da imprevisão.

    A teoria da imprevisão trata das obrigações diferidas para o futuro, ou melhor, esta cláusula, é utilizada sempre que as condições vigentes no momento da celebração do contrato não perpetuam no tempo, ocorrendo sérias alterações sócio-políticas  e econômicas imprevisíveis poder-se-a fazer uso da teoria da imprevisão para o desfazimento do negócio jurídico."

     

    Favor corrigir, caso estiver errado.

     

    Força, galera!

    Bons estudos!

     

  • Apenas para complementar a informação acerca da Teoria da Base Objetiva do Negócio. Doutrina majoritária entende que ela foi adotada no CDC, art. 6º, V, e amparada pelo art. 170, VII, da CF, pois permite a revisão do contrato apenas diante de um fato novo, superveniente, que gere desequilíbrio contratual (Flávio Tartuce, Direito Civil, Vol. Único - 2017: pg. 684).

  • Apenas para complementar a resposta do colega Renato Z., a alternativa "d" também está errada porque não será necessariamente uma decisão do judiciário, sendo possível que uma decisão administrativa gere a evicção.  
     

  • GABARITO B

     

     Supresssio: perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo. Haveria uma perda por renúncia tácita.

     

    Surrectio: é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Simão diz que é o outro lado da moeda da supressio. Um perde e o outro ganha. Ex. Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato. O devedor começa a reiteradamente pagar no centro da cidade de SP, embora o local de origem seja Carapicuíba. Há uma supressio em relação ao credor e uma surrectio em relação ao devedor. Ex2. Informativo 478 STJ – aplicou surrectio em contrato de mandato, entendendo que houve renúncia tácita em relação à correção monetária. O contrato de honorários previa a correção monetária,  mas o escritório de advocacia passou seis anos sem cobrar. Mesmo dentro do prazo prescricional houve uma supressio, pela omissão no exercício do direito.

     

  • RESUMINHO

     

     

    Supressio (verwirkung) – é a supressão/perda de um direito pelo seu não exercício no tempo, ou seja,  a falta de exercício de um direito gera a expectativa no outro que você o abandonou. É a interpretação da boa fé objetiva + abuso de direito. . Ex. Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor (supressio) relativamente ao previsto no contrato. Para o credor ocorreu supressio, para o devedor ocorreu surrectio. Ex. Art. 330.CCB

     

    Surrectio (erwirkung) – é o contrário da supressio. É o surgimento de um direito em razão de uma conduta tolerada no tempo pelo outro contratante.

     

    Venire contra factum proprium (exercício inadmissível da posição jurídica) – proibição do comportamento contraditório (doutrina dos atos próprios) é a regra pela qual uma pessoa não pode alterar seu comportamento/posição na relação jurídica procurando obter um ganho e prejudicando a outra parte. Assim, se o agente tem um comportamento em um determinado sentido, não pode depois agir no outro sentido. Isto é falta de boa fé. Ex.: a regra do art. 180 do CCB

     

    Tu quoque – é a regra que impede uma pessoa de não se beneficiar do descumprimento de uma norma jurídica por ela própria (geral ou individual). O tu quoque deriva da regra pela qual ninguém pode se valer da própria torpeza / da proibição de uma pessoa se beneficiar do locupletamento ilícito. Ex. caso suzana von rischtofen exclusão por indignidade.

     

    Duty to mitigate the loss – é o dever de mitigar o próprio prejuízo. É o dever que a vítima de um evento danoso tem de evitar o agravamento do próprio prejuízo. Ex. do fogo na fazenda em que o fazendeiro b não queria ajudar a apagar o fogo e teve toda sua propriedade queimada o b não pode depois alegar que a é única e exclusivamente culpado pq ele não evitou o agravamento.

     

  • Sobre a evicção e a doação, cabe lembrar o teor do art. 552 do CC: 

    Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

  • quanto a alternativa c

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

  • Assertiva "d" errada!

     

    É possível falar em evicção mesmo não tendo havido “perda da coisa”?

     

    SIM. Tradicionalmente, fala-se que a evicção é a perda da coisa.

     

    No entanto, a Min. Nancy Andrigui explica que a evicção não se configura apenas com a “perda da coisa” em si, mas sim com a privação de um direito que incide sobre a coisa. Esse direito pode ser não apenas sobre a propriedade, mas também sobre a posse.

    Assim, ocorre a evicção quando há privação do direito de propriedade ou de posse sobre a coisa. E essa privação pode ser total ou parcial.

     

    Outra informação importante:

    Qual é o prazo prescricional para esta ação de indenização baseada na evicção?

     

    3 anos. A pretensão deduzida em demanda baseada na garantia da evicção submete-se ao prazo prescricional de três anos (STJ. 3ª Turma. REsp 1.577.229-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2016. Info 593).

     

    Fonte: Dizer o direito, Inf. 621-STJ.

     

    Sempre avante!

  • Para o CREDOR - SUPRESSIO 

    Para o DEVEDOR - SURRECTIO

     

     

    SUPRESSIOsupressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos.

    Nos termos do art. 330 do CC, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício de obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor) e havendo o costume do credor receber no domicílio do devedor, a obrigação passará a ser considerada quesível  - aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do sujeito passivo da relação obrigacional.

    Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da SURRECTIO, ou surreição (surgimento), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com as práticas, os usos e os costumes.

    TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 2017.

  •  b) A aplicação dos institutos da supressio e da surrectio constituem figuras concomitantes, podendo ser comparadas como verso e reverso da mesma moeda.

    CERTO. A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Repise-se que o seu sentido pode ser notado pela leitura do art. 330 do CC, que adota o conceito, eis que “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”. Ilustrando, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor), e tendo o devedor o costume de pagar no seu próprio domicílio de forma reiterada, sem qualquer manifestação do credor, a obrigação passará a ser considerada quesível (aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do devedor).

     

    Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung),direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Ambos os conceitos podem ser retirados do art. 330 do CC, constituindo duas faces da mesma moeda, conforme afirma José Fernando Simão.

    Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 7ª Ed. - 2017.

  • A questão trata de contratos em geral.


    A) Na revisão judicial de disposições contratuais de execução continuada, em razão de excessiva onerosidade da prestação, com extrema vantagem para a outra parte, em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença à data da celebração do negócio jurídico.

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Na revisão judicial de disposições contratuais de execução continuada, em razão de excessiva onerosidade da prestação, com extrema vantagem para a outra parte, em face de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato, retroagindo os efeitos da sentença à data da citação.

     

    Incorreta letra “A”.


    B) A aplicação dos institutos da supressio e da surrectio constituem figuras concomitantes, podendo ser comparadas como verso e reverso da mesma moeda. 


    a) Supressio e surrectio

    A supressio (Verwirkung) significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar dos tempos. Repise-se que o seu sentido pode ser notado pela leitura do art. 330 do CC, que adota o conceito, eis que “o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”. Ilustrando, caso tenha sido previsto no instrumento obrigacional o benefício da obrigação portável (cujo pagamento deve ser efetuado no domicílio do credor), e tendo o devedor o costume de pagar no seu próprio domicílio de forma reiterada, sem qualquer manifestação do credor, a obrigação passará a ser considerada quesível (aquela cujo pagamento deve ocorrer no domicílio do devedor).

    Ao mesmo tempo em que o credor perde um direito por essa supressão, surge um direito a favor do devedor, por meio da surrectio (Erwirkung), direito este que não existia juridicamente até então, mas que decorre da efetividade social, de acordo com os costumes. Em outras palavras, enquanto a supressio constitui a perda de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício no tempo; a surrectio é o surgimento de um direito diante de práticas, usos e costumes. Ambos os conceitos podem ser retirados do art. 330 do CC/2002, constituindo duas faces da mesma moeda, conforme afirma José Fernando Simão.32 (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    A aplicação dos institutos da supressio e da surrectio constituem figuras concomitantes, podendo ser comparadas como verso e reverso da mesma moeda. 


    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

     

    C) A doação pura feita ao nascituro e ao absolutamente incapaz valerá sendo aceita pelo seu representante legal, com presunção jure et jure.

    Código Civil:

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    Art. 543. BREVES COMENTARIOS

    Aceitação presumida. O caso não parece bem resolvido pelo código, ao invés de afirmar

    que ocorre uma dispensa, melhor seria determinar que a aceitação se desse por forca de lei, caso de aceitação presumida. Veja-se que enquanto nascituro há necessidade de aceitação e após o nascimento até o fim da incapacidade absoluta (por idade, aos 16 anos), poderá o doador efetivar a doação sem necessidade de manifestação do representante legal. Contudo, este último pode obstaculizar a realização do contrato, como no caso do inimigo mortal que pretende fazer de uma doação motivo de chacota contra seu desafeto. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

     

    A doação pura feita ao nascituro e ao absolutamente incapaz valerá sendo aceita pelo seu representante legal, com presunção jures tantum. Ou seja, a aceitação é presumida.

    Incorreta letra “C”.



    D) O direito de demandar pela evicção supõe, necessariamente, a perda da coisa adquirida em contrato oneroso, por força de decisão judicial. 

    Informativo 621 do STJ:

     

    DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO COM INTERMEDIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PELA ADQUIRENTE. BLOQUEIO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE GRAVAME. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EVICÇÃO.

    Caracteriza-se evicção a inclusão de gravame capaz de impedir a transferência livre e desembaraçada de veículo objeto de negócio jurídico de compra e venda.

    Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por intermediadora de negócio jurídico em face do proprietário do bem, em que pretende o ressarcimento dos danos sofridos, por intermediar a compra e venda de automóvel com terceiro, entregue em consignação pelo proprietário, e que foi bloqueado por ordem judicial, impossibilitando a transferência da propriedade e ensejando a resolução do contrato pelo adquirente. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a analisar a ocorrência de evicção. Inicialmente, cumpre destacar que sobre a garantia de evicção, afirma a doutrina que ela representa um sistema especial de responsabilidade negocial, que impõe ao alienante, dentre outras consequências, a obrigação de reparar as perdas e os danos eventualmente suportados pelo adquirente evicto (arts. 450 e seguintes do CC/2002), tendo em vista o não cumprimento do dever de lhe transmitir o direito sem vícios não consentidos. Dessa forma, a doutrina ressalta que o ordenamento jurídico protege o adquirente, garantindo-lhe a legitimidade jurídica do direito que lhe é transferido por meio da regulamentação de direitos, deveres, ônus e obrigações decorrentes do rompimento da sinalagmaticidade das prestações. A evicção, portanto, não se estabelece com a "perda da coisa" em si, como se lê ordinariamente, mas com a privação de um direito que incide sobre a coisa; direito esse que paira não apenas sobre a propriedade como igualmente sobre o direito à posse. E, considerando que essa privação do direito pode ser total ou parcial, exemplificam os doutrinadores que haverá evicção na hipótese de inclusão de um gravame capaz de reduzir a serventia do bem. Na hipótese, conquanto tenha o adquirente se mantido na posse do veículo por determinado período de tempo, o fato de ter sido em seguida constituído o gravame, tornando necessário o ajuizamento de embargos de terceiro para que ele pudesse obter a respectiva liberação para efetuar o registro, evidencia o rompimento da sinalagmaticidade das prestações, na medida em que se obrigou o alienante a promover a transferência livre e desembaraçada do bem à adquirente, sob pena de responder pela evicção. Resp 1.713.096-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018

    O direito de demandar pela evicção não supõe, necessariamente, a perda da coisa adquirida em contrato oneroso, por força de decisão judicial. Basta que esteja impossibilitada a sua transferência.

    Incorreta letra “D”.



    E) O Código Civil de 2002 adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, inspirado na doutrina alemã desenvolvida por Karl Larenz.

    Código Civil:

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 478. BREVES COMENTÁRIOS

    Modificação no equilíbrio contratual. Contrato de trato sucessivo ou de adimplemento diferido. A relação contratual pode se delongar no tempo, gerando o risco que as condições no momento do adimplemento da cota única ou de cota parcelar, sejam por demais diferentes em relação aos do momento da contratação.

    Caso isto ocorra e venha a gerar desproporção entre as prestações (o que se paga e o que se ganha), poderá a parte prejudicada invocar a Teoria da Imprevisão, desde que o acontecimento seja imprevisível em sua ocorrência ou em sua monta (quantidade). Requer-se, ainda, que a desproporção não faça parte da relação contratual, sendo, assim, um elemento acidental da avença.

    Sendo a desproporção parte do negócio (como nos contratos aleatórios) não há que se falar em imprevisão, já que previsto o risco. Note-se, contudo, que se a desproporção se der dentro dos elementos (como o preço do bem) que se submeteram a alea, pode-se perceber que neste ponto ocorrera aplicação da teoria aqui explicada.

    (...)

    Quebra da base. Previsibilidade do evento. A Teoria da Quebra da Base do Negócio Jurídico vai além da Teoria da Imprevisão, ao possibilitar a revisão contratual se ocorrer situação previsível que não foi prevista pelas partes. O STJ vem entendendo que a teoria da quebra da base somente se aplica as relações de consumo, restando para as relações civis comuns a teoria da imprevisão. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    Como se pode notar, não há qualquer menção a eventos imprevisíveis ou extraordinários, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor não adotou a teoria da imprevisão. Há, no sistema consumerista, uma revisão por simples onerosidade excessiva, que não se confunde com a aclamada teoria.58 Basta um fato novo, superveniente, que gerou o desequilíbrio. Na esteira desse posicionamento, afirma-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, muito bem desenvolvida pelos alemães.59 (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    O Código Civil de 2002 não adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, inspirado na doutrina alemã desenvolvida por Karl Larenz. O Código Civil adotou a Teoria da Imprevisão.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • ALTERNATIVA C


    Tecnicamente, penso que com base no artigo 543 do CC a doação pura feita a absolutamente incapaz independe de aceitação do representante legal.


    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

  • A evicção também pode resultar de ato administrativo!
  • SUPRESSIO/VERWIRKUNG: é a supressão de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício pelo decurso do tempo.

    SURRECTIO/ERWIRKUNG: é o surgimento de um direito diante de práticas e usos reiterados, como o costume.

    TU QUOQUE: significa que o contratante violou uma norma jurídica, razão pela qual não pode o contratante se aproveitar da situação que criou pelo desrespeito da norma. O Tu quoque é uma proibição de que alguém faça com outrem o que não gostaria que fosse feito contra si.

    EXCEPTIO DOLI: é a defesa do réu contra uma ação dolosa, contrária à boa-fé. A exceção mais conhecida é a exceção de contrato não cumprido, que significa que ninguém pode exigir que uma parte cumpra a sua obrigação se esta própria pessoa não cumpriu a sua.

    VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM: é a proibição de um comportamento contraditório. A pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento que anteriormente havia adotado. Deve ser respeitada a confiança e a lealdade, que são decorrentes da boa-fé objetiva.

    O professor Anderson Schreiber traz 4 pressupostos para aplicação da teoria do comportamento contraditório:

    • Conduta inicial (fato próprio)

    • Nasça uma legítima confiança da outra parte, no sentido objetivo da conduta adotada inicialmente

    • Comportamento contraditório do comportamento que se esperava

    • Resulte um dano, ou risco de dano, desse comportamento contraditório

    DUTY TO MITIGATE THE LOSS: é o dever que o credor tem de mitigar a perda. O Enunciado 169 do CJF diz que o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.

    ESTOPPEL: está relacionado com o direito internacional público. Trata-se de uma proibição do comportamento contraditório em relação aos atos de soberania. Estado não pode invocar uma causa de anulabilidade, de extinção ou de suspensão de um tratado se, após tomar conhecimento dos fatos, tiver aceitado expressamente que o tratado é válido ou continua em execução, ou, em virtude de sua conduta, deva ser considerado como tendo concordado que o tratado é valido, ou continua em execução, conforme o caso.

  • Lembre-se: Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

  • Interessante a questão. Se para uma das partes há o fenômeno da supressio (perda do direito inicialmente previsto), para a outra, ao mesmo tempo, surge o instituto da surrectio (nascimento de um direito anteriormente não previsto).

  • Bendito resumo!

  • Supressio: perda da posição jurídica ativa pelo fato de o seu não exercício por considerável lapso temporal fazer nascer na outra parte a justa expectativa de que não mais ocorreria.

    Surrectio: vantagem decorrente da Supressio

    :)


ID
2674726
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto ao momento da formação dos contratos, há que se distinguir aqueles que se formam entre presentes e entre ausentes. A dificuldade em se precisar em qual momento se deve considerar formado o contrato entre ausentes, apresenta algumas teorias. Dentre elas, se considerar não haver retratação do aceitante, o Código Civil adota a teoria da

Alternativas
Comentários
  • O CC adota a teoria da expedição, resumidamente, de que o contrato entre ausentes aperfeiçoa-se com a expedição da aceitação.

  • Gabarito "E".

    A algumas teorias acerca da formação dos contratos, a doutrina as divide em:

    1) Teoria da cognição: O contrato entre ausentes se forma quando o proponente toma conhecimento da resposta emitida pelo aceitante.

    2) Teoria da Agnição: Neste caso, o contrato entre ausentes se aperfeiçoa quando a resposta é elaborada, expedida ou recebida, dividindo-se em:

    2.1) TEORIA DA DECLARAÇÃO: Por essa teoria, o contrato é firmado no momento que o aceitante redige a sua resposta. -

    2.2) TEORIA DA EXPEDIÇÃO: Considera formação do contrato no momento que aceitação é expedida. -

    2.3) TEORIA DA RECEPÇÃO (a majoritária): O momento de formalização do contrato é quando o proponente RECEBE a aceitação. Isso é diferente a Teoria da Cognição, tomar conhecimento é diferente de receber.

     

    Qual teoria o Código Civil adotou?

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    O código civil adotou a teoria da expedição. Também chamada de sub-teoria da expedição. Sub-teoria porque é uma das teorias da agnição e da expedição porque considera-se formado o contrato entre ausentes quando expedida a resposta pelo aceitante.

     

    Espero ter ajudado, qualquer erro comenta ai!

  • Gabarito: E

     

    CC, Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida (É a regra: TEORIA DA EXPEDIÇÃO), exceto:

     

    I - no caso do artigo antecedente (Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante);

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

     

    Incisos I, II e III: TEORIA DA RECEPÇÃO

  • Alternativa Correta: Letra E

     

     

     

    Código Civil

     

     

     

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

     

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: (...)

     

     

    - Teoria da expedição!

  • Como é a história? Nunca nem vi

  • Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida (teoria da agnição, na subteoria da expedição), exceto (teoria da agnição, na subteoria da recepção):

    I - no caso do artigo antecedente; → Retratação do aceitante.

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; → Hipótese em que houve convenção entre as partes.

    III - se ela não chegar no prazo convencionado; → Hipótese em que houve convenção entre as partes.

  • Muito sutil essa diferença entre a recepção na teoria agnicao (recebe) e teoria da cognição (toma conhecimento).
  • Só rindo ein!

  • A questão trata das teorias da formação do contrato entre ausentes.

    Código Civil:

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    Fundamentalmente, a doutrina criou duas teorias explicativas a respeito da formação do contrato entre ausentes 339:

    a) teoria da cognição — para os adeptos dessa linha de pensamento, o contrato entre ausentes somente se consideraria formado quando a resposta do aceitante chegasse ao conhecimento do proponente.

    b) teoria da agnição (dispensa-se que a resposta chegue ao conhecimento do proponente):

    b.1. à subteoria da declaração propriamente dita — o contrato se formaria no momento em que o aceitante ou oblato redige, datilografa ou digita a sua resposta. Peca por ser extremamente insegura, dada a dificuldade em se precisar o instante da resposta.

    b.2. à subteoria da expedição — considera formado o contrato, no momento em que a resposta é expedida.

    b.3. à subteoria da recepção — reputa celebrado o negócio no instante em que o proponente recebe a resposta. Dispensa, como vimos, sua leitura. Trata-se de uma subteoria mais segura do que as demais, pois a sua comprovação é menos dificultosa, podendo ser

    provada, por exemplo, por meio do A.R. (aviso de recebimento), nas correspondências.(Gagliano, Pablo Stolze.Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

    Sob outro prisma, se a formação ocorrer entre ausentes, o contrato deve ser reputado como concluído a partir do momento em que a aceitação for expedida (art. 434, caput, do CC). Dessa maneira, conclui-se que o Código Civil em vigor, assim como o anterior, continua adotando a teoria da agnição – ou da informação –, na subteoria da expedição, como regra geral.

    Entretanto, tal regra comporta exceções, sendo certo que o Código Civil ainda adota a teoria da agnição, na subteoria da recepção, pela qual o contrato é formado quando a proposta é aceita e recebida pelo proponente (art. 434, I, II e III, c/c o art. 433, ambos do CC). Essa teoria deve ser aplicada nos seguintes casos:

    1)  Se antes da aceitação ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    2)  Se o proponente se houver comprometido a esperar resposta, hipótese em que as partes convencionaram a aplicação da subteoria da recepção.

    3)      Se a resposta não chegar no prazo convencionado (outra hipótese em que houve convenção entre as partes de aplicação da subteoria da recepção). (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    A) informação propriamente dita. 


    O Código Civil adota a teoria da agnição ou informação, na subteoria da expedição.

    Incorreta letra “A”.


    B) informação da subespécie cognição. 

    O Código Civil adota a teoria da agnição ou informação, na subteoria da expedição.

    Incorreta letra “B”.



    C) declaração propriamente dita.


    O Código Civil adota a teoria da agnição ou informação, na subteoria da expedição.

    Incorreta letra “C”.


    D) declaração da subespécie cognição.

    O Código Civil adota a teoria da agnição ou informação, na subteoria da expedição.

    Incorreta letra “D”.



    E) declaração da subespécie expedição.

    O Código Civil adota a teoria da agnição (informação) na subteoria da expedição, como regra geral.


    Correta letra “E”. Gabarito da questão.


    Resposta: E

     

    Gabarito do Professor letra E.

  • Nos contratos entre ausentes, a grande questão é se saber quando ele se forma. Assim, há algumas teorias:

    >> Teorias subjetivas (de difícil prova; sem comprovante)

    1) Informação: há contrato quando quem propôs toma conhecimento da aceitação da outra parte.

    2) Declaração: há contrato quando o aceitante declara que aceita a proposta.

    >> Teorias objetivas (prova mais fácil; há uma data certa comprovada)

    1) Expedição: há contrato quando o aceitante expede a declaração de aceitação.

    2) Recepção: há contrato quando quem propôs recebe a comunicação de aceitação.

    ==

    Analisando bem, vê-se o seguinte:

    -- A recepção (quem propôs recebe a aceitação) é a objetivação da teoria da informação.

    -- A expedição (quem aceita expede a aceitação) é a objetivação da teoria da declaração.

    ==

    A regra é a adoção da teoria da EXPEDIÇÃO, nos termos do art. 434, CC.

    A exceção é a adoção da teoria da RECEPÇÃO, no caso de retratação do aceitante ou se as partes convencionaram prazo para o recebimento e ele não chegou.

  • Associem: cognição é o conhecimento da aceitação pelo proponente.

    Expedição: é o envio da aceitação.

    A questão fala que não se leva em conta a retratação do oblato. Ou seja, pouco importa, portanto, se o proponente sabe ou não o conteúdo da resposta do oblato. A primeira coisa que ele enviou está valendo.

  • GABARITO: E

    Por sua vez, a teoria da expedição afirma a sua realização no instante em que a aceitação é expedida. Essa a opinião de Demolombe, Aubry et Rau, Savigny, Serafini, Lyon-Caen, dos irmãos Mazeuad. Foi perfilhada pelo B.G.C como pelos Códigos Comercial e pelo Código Civil pátrios. Evita o arbítrio dos contraentes e reduz ao mínimo a álea de ficar uma declaração de vontade prenhe de efeitos na incerteza de quando se produziu. De outro lado, como ensinou Caio Mário da Silva Pereira(obra citada, pág. 43), afasta dúvidas de natureza probatória, pois que a expedição da resposta se reveste de ato material que a desprende do agente.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/72867/formacao-dos-contratos


ID
2851225
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da formação dos contratos, considere:

I. A aceitação da proposta fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, não será considerada nova proposta, salvo se expressa e inequívoca essa intenção.
II. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
III. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde o momento em que a aceitação é recebida pelo proponente, independentemente de quando tenha sido expedida.
IV. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
V. Se a aceitação da proposta, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este não tem o dever de comunicar o fato ao aceitante.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO SEM GABARITO...

     

    O CORRETO SERIA II E IV CORRETAS

     

    I - FALSO C.C Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    II- VERDADEIRO C.C Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

    III-  FALSO Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, EXCETO...

    IV- VERDADEIRO Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    V- FALSO  Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos. 

  • CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Institui o Código Civil.

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta

     

    CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Institui o Código Civil.

    Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

  • O inciso IV da questão é a letra do art. 435, do CC/02...

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.


    "I. A aceitação da proposta fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, não será considerada nova proposta, salvo se expressa e inequívoca essa intenção. II. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. III. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde o momento em que a aceitação é recebida pelo proponente, independentemente de quando tenha sido expedida. IV. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. V. Se a aceitação da proposta, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este não tem o dever de comunicar o fato ao aceitante". 


    Me surpreende não ter sido anulada.

  • Galera, cuidado com essa questão.


    Fiz essa prova, e a alternativa C é a correta. Porém, o QC errou na digitação da questão. Na prova, a letra C tem como resposta II e IV, diferentemente do que se apresenta na alternativa do QC.


  • OU O QC ERROU NA DIGITAÇÃO, OU A QUESTÃO DA PROVA FOI ANULADA!!

    OS ITENS II E IV SÃO OS CORRETOS.

  • Caramba, que susto. Vi que a II e IV estão corretas, mas nenhuma alternativa as aponta. Ainda bem que é só erro de digitação, pensei que precisaria estudar tudo de novo. Vamos NOTIFICAR para que corrijam o erro.

  • QC dando susto na gente.


  • ITEM I. A aceitação da proposta fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, não será considerada nova proposta, salvo se expressa e inequívoca essa intenção.

    Incorreta.

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

     

    ITEM II. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

    Correta.

    Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

     

    ITEM III. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde o momento em que a aceitação é recebida pelo proponente, independentemente de quando tenha sido expedida.

    Incorreta. Aplica-se a Teoria da expedição.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida (...)

     

    ITEM IV. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Correta.

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

     

    ITEM V. Se a aceitação da proposta, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este não tem o dever de comunicar o fato ao aceitante.

    Incorreta.

    Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

     

  • Os contratos são formados através de um acordo de vontades, de forma expressa ou tácita, que visa criar, modificar ou extinguir direitos. 

     A proposta, que obriga o proponente, ou seja, aquele que encaminha a proposta, deve ser séria, objetiva e precisa. A proposta pode deixar de ser obrigatória nos seguintes casos: 

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    A proposta, que é a formalização do contrato, deve conter todos os elementos essenciais do negocio proposto, como preço, quantidade, tempo de entrega, forma de pagamento etc.

    Após breve síntese acerca da formação dos contratos, vamos à análise das afirmativas:

    I- INCORRETA. A aceitação da proposta fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, não será considerada nova proposta, salvo se expressa e inequívoca essa intenção

    Incorreta, em virtude do artigo 431 do Código Civil, que prevê que a aceitação fora do prazo implicará em nova proposta. 

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    II- CORRETA. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

    Correta, conforme previsão expressa do artigo 432 do Código Civil. 


    III. INCORRETA. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde o momento em que a aceitação é recebida pelo proponente, independentemente de quando tenha sido expedida.

    No caso dos contratos entre ausentes, estes se tornam perfeitos desde o momento em que a aceitação é expedida, comportando algumas exceções, previstas no artigo 434 do Código Civil. 

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
    I - no caso do artigo antecedente;
    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    IV- CORRETA. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Assertiva correta, de acordo com o artigo 435.


    V- INCORRETA. Se a aceitação da proposta, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este não tem o dever de comunicar o fato ao aceitante.

    Incorreta, tendo em vista que nestes casos há o dever de comunicar o aceitante imediatamente, sob pena de responder por perdas e danos. 

    Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.


    Desta forma, considerando que as assertivas corretas são apenas a II e a IV, tem-se que a resposta correta é a letra C. 

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
  • GABARITO: LETRA C (II e IV estão corretas)

    Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

  • FONTE CICLOS: item IV

    "O local de celebração do contrato é o local da proposta (art. 435, CC). Isso gera problemas em provas, pois a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no art. 9º, §2º, diz que é no lugar em que residir o proponente, que não obrigatoriamente é o local da proposta. Solução: o art. 435 é aplicado para contratos nacionais, enquanto o art. 9º para contratos internacionais. Cai em primeira fase bastante. É um solução, contudo, bem simplista, pois tem contratos bem complexos evolvendo várias empresas e países."

  • A resposta certa é a Letra C

    Pode ser encontrada nos seguintes artigos do Código Civil:

    Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Pessoal, comecei um blog para falar sobre direito, depois dá uma passada lá :

  • DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA A PROPOSTA:

    1.      SE feita a PESSOA PRESENTE, não aceitou imediatamente

    2.      SE feita a PESSOA AUSENTE, deu tempo suficiente para chegar a resposta ao seu conhecimento

    3.      SE feita a PESSOA AUSENTE, não expediu a resposta no prazo dado

    4.      SE antes dela ou simultaneamente chegar a outra parte a retratação

  • I - Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    II - Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

    III - Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    IV - Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    V - Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

  • Eu fiz essa por eliminação. Percebi que o item I com certeza estava errado, o item V também.

    Por eliminação cheguei à letra "C".

  • RESPOSTA:

    I. A aceitação da proposta fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, não será considerada nova proposta, salvo se expressa e inequívoca essa intenção. à INCORRETA: a aceitação da proposta fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, é considerada nova proposta.

    II. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa. à CORRETA!

    III. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde o momento em que a aceitação é recebida pelo proponente, independentemente de quando tenha sido expedida. à INCORRETA: os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde o momento em que a aceitação é expedida pelo propronente.

    IV. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. à CORRETA!

    V. Se a aceitação da proposta, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este não tem o dever de comunicar o fato ao aceitante. à INCORRETA: Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

    Resposta: C

  • Respondi por eliminação. Só sabia que a alternativa IV era correta.

  • Em 08/05/2020, às 10:11:42, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 15/04/2020, às 16:56:43, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 08/04/2020, às 22:52:29, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 22/02/2020, às 01:02:03, você respondeu a opção A.Errada!

     

    è pra glorificar de pé IGREJA 

  • A resposta certa é a Letra C

    Pode ser encontrada nos seguintes artigos do Código Civil:

    Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.


ID
2881207
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as normas referentes aos bens, aos negócios jurídicos e aos contratos, julgue o item.


A oblação, que, em regra, não depende de forma especial, é manifestação de vontade que dá início à formação do contrato.

Alternativas
Comentários
  • Oblação

    S.f. Oferecimento de alguma coisa que alguém faz a outrem, por sua livre e espontânea vontade. Mais usado para significar a doação de bens imóveis.


  • A questão trata da formação dos contratos.

    A fase de proposta, denominada fase de oferta formalizada, policitação ou oblação, constitui a manifestação da vontade de contratar, por uma das partes, que solicita a concordância da outra. Trata-se de uma declaração unilateral de vontade receptícia, ou seja, que só produz efeitos ao ser recebida pela outra parte. Conforme o art. 427 do Código Civil, a proposta vincula o proponente, gerando o dever de celebrar o contrato definitivo sob pena de responsabilização pelas perdas e danos que o caso concreto demonstrar. (Tartuce, Flávio. Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie – v. 3. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.p.225).

    A oblação, que, em regra, não depende de forma especial, é manifestação de vontade que dá início à formação do contrato. 


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Essa Quadrix fedeeeeeeee

  • GABARITO: CERTO

    Oblação seria uma aceitação dentro de um determinado prazo estipulado.

    "CONCEITO É a formulação da vontade concordante do oblato (aceitante), feita dentro do prazo (oportuna) e envolvendo adesão total (integral) à proposta recebida..

    . REQUISITOS: Oportunidade: a aceitação deve ser feita dentro do prazo.

    Integralidade: na aceitação não pode haver ressalvas. Quando há ressalvas, não se considera aceitação, mas contraproposta – art. 431. Neste caso, aquele que era oblato (aceitante), passa a ser policitante (proponente/ofertante)."

    FONTE: Blog Lauany Barbosa: Link:

  • Certo.

    Ao contrário do que foi dito, creio que a oblação não é "uma aceitação", mas sim o ato da proposta, o qual dá início à formação do contrato (não o forma porque necessita da manifestação de vontade oposta).

  • Para Flávio Tartuce, é possível identificar quatro fases na formação dos contratos:

    1 - Fase de negociações preliminares ou pontuação;

    2 - Fase de proposta, policitação ou oblação;

    3 - Fase de contrato preliminar;

    4 - Fase de contrato definitivo ou de conclusão do contrato.

    PROPOSTA (POLICITAÇÃO OU OBLAÇÃO)::

    Pode-se dizer que a proposta é uma declaração receptícia de vontade, que se dirige de uma pessoa para a outra e na qual se manifesta a intenção de se considerar vinculada se a outra parte aceitar.

    Nesta fase da formação do contrato, quem faz a proposta é chamado de proponente (ou policitante), já quem aceita é chamado de destinatário (ou oblato).

    De acordo com o artigo 427, o proponente não pode retirar a proposta sem explicações sob pena de responder por perdas e danos.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Em geral, em um primeiro momento, as partes realizam as tratativas preliminares (exemplo: realização de minuta, conversas, negociações). Essa fase pré-contratual é também chamada de fase de puntuação ou punctação. Em tese, não se poderá imputar responsabilidade civil aquele que interromper as tratativas, mas isso não significa dizer que os danos daí decorrentes não devam ser indenizados. Flávio Tartuce: segue o entendimento que há de se falar em responsabilidade pré-contratual nos casos de desrespeito à boa-fé objetiva. Maria Helena Diniz: a responsabilidade, neste caso, é aquiliana. Em suma, deve-se concluir que não é incorreto afirmar que a fase de puntuação gera deveres às partes, pois em alguns casos, diante da confiança depositada, a quebra desses deveres pode gerar a responsabilização civil. Esse entendimento constitui indeclinável evolução quanto à matéria, havendo divergência apenas quanto à natureza da responsabilidade civil que surge dessa fase negocial. Posteriormente à punctação, a formação do contrato passa pela fase na qual uma das partes faz uma proposta (oferta ou policitação) à outra. Quem faz essa proposta é chamado de proponente ou policitante. Feita a proposta, para se formalizar o contrato deve a outra parte se manifestar através do aceite. A parte aceitante é também chamada de oblato. Havendo essa convergência de vontades ocorre o chamado consentimento (consentimento mútuo é redundância).

  • Gab.: C.

    Oblação = proposta.

    Art. 427, CC. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

  • Pela própria explicação do Bruno de Oliveira Pinto ouso discordar do gabarito, pois não é a oblação que dá início a formação do contrato, que já se iniciou quando da fase de negociações preliminares ou pontuação;

  • Pensei que a puntuação (não a oblação) seria a fase inicial da formação dos contratos...

    Mas ok, Quadrix.

  • Oblação é um termo de origem religiosa (no ancapistão todas as religiões são aceitas), apropriado pelo Direito, significa OFERTA.

  • Teoricamente, no livro, primeiro tem as tratativas preliminares... Mas veja: sem oferta inicial, as tratativas não começam...

    Alguém precisa chegar e falar pra vc: quer me vender o carro?

    A loja precisa divulgar a oferta: vende-se imóveis?

    Está feita a oferta... Começam-se as tratativas preliminares para se formar definitivamente o contrato.


ID
2881222
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca do direito das obrigações, de contratos e de responsabilidade civil, julgue o item a seguir.


A proposta deixa de ser obrigatória se, antes dela, ou simultaneamente a ela, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Alternativas
Comentários
  • Gab. CERTO

    Código Civil:

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

  • GABARITO "C"

    O sentido normativo conduz ao entendimento de que a proposta e aceitação vinculam aquele que a expressa, nos exatos termos da expressão exteriorizada.

    No processo de formação do contrato podemos observar a existência do proponente e do oblato.

    O proponente, é a pessoa que emite a proposta (autor da proposta)

    O oblato, é o destinatário da proposta, ou seja, a quem a proposta é endereçada. 

    Art. 427 CC A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Deixa de ser obrigatória a proposta em casos especificados em Lei, desobrigando o proponente ao cumprimento da proposta, liberando-o do pagamento das perdas e danos.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil e o ordenamento jurídico brasileiro. Senão vejamos: 

    Acerca do direito das obrigações, de contratos e de responsabilidade civil, julgue o item a seguir. 

    A proposta deixa de ser obrigatória se, antes dela, ou simultaneamente a ela, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. 

    Estabelece o Código Civil: 

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. 

    Perceba que o dispositivo em questão enumera as causas excludentes da obrigatoriedade da proposta, considerando determinadas circunstâncias em que esta se operou, com ou sem prazo. Nas propostas sem prazo, entre presentes, a não aceitação imediata conduz à não obrigatoriedade da oferta, desobrigando o proponente. Entre ausentes, o elemento de desoneração situa-se no tempo hábil para que a proposta seja recebida pelo oblato, por ele respondida e recepcionada pelo proponente. A suficiência do tempo é juridicamente indeterminada para ser apurada a imediatidade da aceitação. Nas propostas com prazo, cessa a obrigatoriedade findo o prazo assinado. Entre ausentes, tem-se atendido o prazo, quando a resposta é expedida dentro do período de tempo fixado. Por fim, outra circunstância impeditiva da obrigatoriedade e constante do enunciado, ocorre quando a convergência volitiva não é alcançada por retratação oportuna do proponente, ou seja, quando a proposta é desfeita a tempo, implicando o arrependimento daquele a inexistência jurídica da oferta.

    Gabarito do Professor: CERTO 

    Bibliografia: 


ID
2909596
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tânia, empresária individual, está interessada em abrir seu próprio negócio como revendedora autorizada de veículos. A fabricante XYZ anuncia em jornal de grande circulação que está em busca de novos parceiros. Tânia manifesta seu interesse e recebe da fabricante XYZ uma avaliação positiva, obrigando-a, inclusive a adiantar o pagamento de determinados valores. Porém, poucos dias após a manifestação positiva, a fabricante XYZ rompe, de forma injustificada, a negociação com Tânia, abstendo-se de devolver as quantias adiantadas.


Diante da situação apresentada, Tânia

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    CÓDIGO CIVIL:

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Trata-se de questão envolvendo a boa-fé objetiva na sua função de integração (art. 422 do CC/2002). Lembrar que a boa-fé objeitva possui 03 funções:

    a) função de interpretação (art. 113 do CC/2002);

    b) função de controle (art. 187 do CC/2002);

    c) função de integração (art. 422 do CC/2002).

    A função integrativa se aplica em todas as fases negociais. Nesse sentido são os enunciados doutrinários do CJF/STJ:

    Enunciado 25 da I Jornada de Direito Civil: O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

    Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.

    O "caso dos tomates CICA" é um bom exemplo para fixar a boa-fé objetiva na fase pré-contratual. O caso envolveu a empresa CICA, que “distribuía sementes a pequenos agricultores gaúchos sob a promessa de lhes comprar a produção futura. Isso ocorreu de forma continuada e por diversas vezes, o que gerou uma expectativa quanto à celebração do contrato de compra e venda da produção. Até que certa feita a empresa distribuiu as sementes e não adquiriu o que foi produzido. Os agricultores, então, ingressaram com demandas indenizatórias, alegando a quebra da boa-fé, mesmo não havendo qualquer contrato escrito, obtendo pleno êxito.” (TARTUCE, 2014, p. 584). Assim, o “caso dos tomates” consiste numa série de ações ajuizadas por agricultores gaúchos contra a CICA, alegando, em síntese, quebra da boa-fé objetiva na fase pré-contratual.

    FONTE: Q649481

  • Se considerarmos o caso como um contrato preliminar, aplica-se o art. 465 do CC:

    Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

  • GABARITO B

    Post pactum finitum – Trata-se da aplicação da responsabilidade civil depois de terminado o contrato. Segundo Lissandra de Ávila Lopes, a responsabilidade pós-contratual “caracteriza-se pelo dever de responsabilização pelos danos advindos após a extinção do contrato, independentemente do adimplemento da obrigação”. Assim, para a autora “pode-se dizer que a responsabilidade pós-contratual é uma projeção da responsabilidade pré-contratual, guardando-se as devidas particularidades”.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • SD Vitório, acho que se equivocou nessa *-*

  • ATOS PRELIMINARES

    ®     Sondagens, conversações, estudos e debates.

    ®     Tratativas, negociações preliminares.

    ®     “ Fase de puntuação”.

    ®     Não vinculam os contraentes.

    ®     Qualquer uma das partes pode se afastar sem sofrer qualquer consequência.

    ATENÇÃO: pode haver responsabilização se ficar demostrada a intenção, com a falsa manifestação de interesse, de causar dano ao outro contraente, levando a realização de despesas, por exemplo. Neste caso, trata-se de responsabilidade por ato ilícito e não inadimplemento contratual.

    ### Geram deveres jurídicos decorrentes do princípio da boa-fé: lealdade, informação, proteção, cuidado e sigilo.

    Enunciando 25 CJF: O art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós-contratual.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    ### Mesmo com a redação insuficiente do aludido art. 422, nela estão compreendidas as tratativas preliminares.

    JURISPRUDÊNCIA

    “ (...) a responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material”. STJ, REsp 1.051.065-AM, 3ª T., rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21-2-2013.

  • A teoria da culpa post pactum finitum foi elaborada pela jurisprudência alemã. Refere-se a ocasiões em que, mesmo depois de cumprida a obrigação prevista no contrato, continuam “a existir para as partes certos deveres laterais, acessórios, também denominados deveres de consideração” (DONNINI, 2011, p. 131).

  • Boa-fé contratual está presente tanto na fase preliminar ou pré-contratual, como na fase posterior ou pós-contratual.

  • Enunciado 24 da I Jornada de Direito Civil:

    24 - Art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. 

    Quem negocia com outrem para conclusão de um contrato deve proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder de forma objetiva, independentemente de culpa,pelos danos que causar à outra parte.

    Enunciados 25 e 26 da I Jornada de Direito Civil:

    25 - Art. 422: o art. 422 do Código Civil não inviabiliza a aplicação pelo julgador do princípio da boa-fé nas fases pré-contratual e pós -contratual. 

    26 - Art. 422: a cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes. 

    Enunciado 363 da IV Jornada de Direito Civil:

    363 – Art. 422. Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, estando a parte lesada somente obrigada a demonstrar a existência da violação.

    A boa-fé a ser observada na responsabilidade pré-contratual é a objetiva, haja vista que esta diz respeito ao dever de conduta que as partes possuem, devendo proceder de forma leal. A empresa desistente deverá arcar com a reparação dos danos, se comprovados, sem qualquer obrigação de contratar.

    As partes são livres para contratar e as negociações preliminares não as obrigam. Porém, se uma delas gerar legítima expectativa de contratação na outra haverá obrigação de indenizar os danos, com fundamento na boa-fé objetiva.

    Enunciado 170 da III Jornada de Direito Civil:

    170 – Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato. 

    As partes contratantes podem desistir do negócio, considerando o princípio da liberdade contratual, porém, devem observar a boa-fé objetiva inclusive na fase de negociações preliminares, e, gerando legítima expectativa de contratação na outra parte, a empresa deverá arcar com os danos comprovados.

    O pré contrato (contrato preliminar ou promessa de contrato) é diferente da fase pré-contratual (negociações preliminares, tratativas ou puntuações). Aquele é contrato preliminar, ele já é um contrato. Já possui vínculo contratual. Sob o ponto de vista da tutela jurídica, o artigo 466 dispõe que a proteção dos contratantes, no contrato preliminar, se dará por perdas e danos ou por tutela específica, de acordo com o interesse do promitente. Quanto as negociações preliminares, ainda não temos o vínculo contratual estabelecido. Possui natureza extracontratual. Aqui, há a possibilidade da quebra da confiança (affidamento - Itália). Não há responsabilidade contratual, mas há a incidência dos deveres anexos, podendo gerar obrigação de indenizar os danos, quando comprovados.

  • Por eliminação era possível acertar, mas nesse caso, não seria caso de responsabilidade CONTRATUAL, e não pré-contratual? A pessoa já havia feito a proposta, sido aceita e até pago alguns valores... fiquei com essa dúvida.


ID
2921377
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A dinâmica do circuito econômico é marcada por relações de transferência de patrimônio de uma pessoa para outra, e assim se dá com os contratos empresariais. A respeito do assunto, considere as seguintes afirmativas:


1. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

2. Deixa de ser obrigatória a proposta se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

3. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará nova proposta.

4. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E (1, 2, 3 e 4 são verdadeiras).

    Todos os artigos abaixo são do Código Civil:

    1) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    2) Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    3) Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    4) Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

  • O tema da questão é contratos.

     1. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Código Civil:

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Verdadeira afirmativa 1.

    2. Deixa de ser obrigatória a proposta se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Código Civil:

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Verdadeira afirmativa 2.

    3. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importará nova proposta.

    Código Civil:

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Verdadeira afirmativa 3.

    4. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Código Civil:

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Verdadeira afirmativa 4.

     Assinale a alternativa correta.



    A) Somente a afirmativa 4 é verdadeira. Incorreta letra “A".

    B) Somente as afirmativas 1 e 4 são verdadeiras. Incorreta letra “B".

    C) Somente as afirmativas 1, 2 e 3 são verdadeiras. Incorreta letra “C".

    D) Somente as afirmativas 2, 3 e 4 são verdadeiras. Incorreta letra “D".

    E) As afirmativas 1, 2, 3 e 4 são verdadeiras. Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Importante destacar que a regra do art.435 do CC aplica-se aos contratos celebrados no Brasil, reputando-se celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Todavia, na LINDB, em seu art.9, §2º, constitui uma hipótese de celebração de contratos internacionais, pelo qual a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.


ID
2921818
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Numa conversa amistosa, João oferece seu carro a Pedro que, imediatamente, demonstra interesse em comprar o veículo do amigo. Sabendo que João é muito cuidadoso com seus bens, Pedro oferece um valor mais do que razoável ao veículo ofertado por João, que aceita a contraproposta, sendo o contrato celebrado imediatamente. Entretanto, ainda de posse do carro, passados dois dias da negociação, João oferta o mesmo veículo a Maria, e esta oferece o dobro do valor sugerido por Pedro. Levando em consideração o caso acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) art. 427 do Código Civil - a proposta obriga os proponentes;

    b) não se aplica o CDC no caso concreto pois não estão presentes os requisitos de uma relação de consumo, pois João não é fornecedor, nos termos do art. 3º do CDC;

    c) Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    d) A proposta obriga os proponentes. Mesmo fundamento da A

    e) Código Civil adota a teoria da imprevisão.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) Temos a presença da proposta, da aceitação e da celebração do contrato. A proposta é a declaração unilateral de vontade que vincula, desde logo, o proponente, sujeitando-lhe ao pagamento de perdas e danos em caso de arrependimento, haja vista a sua obrigatoriedade. A aceitação é a última declaração negocial necessária à conclusão do contrato. Correta;

    B) João não desenvolve “atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º do CDC). Portanto, não é considerado fornecedor, bem como Pedro não é considerado consumidor, muito menos vulnerável. Estamos diante de uma relação jurídica paritária, aplicando-se as regras do CC. Incorreta;

    C) O art. 428, IV é no sentido de que a proposta deixa de ser obrigatória “se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente". Logo, a proposta não permaneceria obrigatória. Incorreta;

    D) O legislador é bem claro ao dispor, no art. 427 do CC, que a proposta obriga o proponente. Pedro ofereceu um determinado valor, tendo João aceitado. Conforme outrora falado, a aceitação é a última declaração negocial necessária à conclusão do contrato. Além do mais, o contrato foi celebrado imediatamente. Assim, João não pode mais negociar o carro com Maria. Incorreta;

    E) A recusa do policitante/proponente em realizar o contrato poderá resultar em perdas e danos ou execução específica. Só que aqui já temos um contrato celebrado, ensejando a aplicação do art. 475 do CC, que também dispõe sobre perdas e danos: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Assim, o inadimplemento gera para a parte lesada o direito de pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento da obrigação, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a indenização por perdas e danos. Incorreta.





    Resposta: A 
  • para complementar...

    o que é um contrato ?

    um negócio jurídico bilateral cujas partes convergem suas vontades para um fim.

    Princípios clássicos:

    a) autonomia da vontade privada

    b) pacta sunt servanda

    c) relatividade

    princípios modernos:

    a)boa-fé

    b) função social em sua vertente interna e externa

    O contrato de compra e venda é um contrato típico e consensual. Ou seja, é tratado expressamente pelo código civil e se aperfeiçoa com a manifestação de vontade das partes.

    diferente seria se estivéssemos tratando de um contrato real, cuja perfeição ocorre com a entrega da coisa. Ex: comodato.

  • Apesar da redação muito mal elaborada, a resposta correta é a letra A, para os não assinantes.

  • GABARITO: A

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

  • "Sem que com isso deva arcar com os prejuízos sofridos por Pedro", alguém saberia me explicar isso daqui? Ele não teria que indenizar Pedro?

  • Complementando:

    Além do art. 427, pode-se fundamentar também na boa fé-objetiva, que se relaciona com o princípio da eticidade: devem as partes agir com honestidade, correspondendo à confiança depositada pela outra parte, se pautando em padrões morais, éticos e legais.


ID
2952817
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à formação dos contratos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADA

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    Letra B: ERRADA

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Letra C: ERRADA

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    Letra D: ERRADA

    Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

    Letra E: CORRETA

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Fonte: Código Civil

  • A questão trata da formação dos contratos.



    A) Se, feita com prazo determinado, não for imediatamente aceita.

    Código Civil:

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    Se, feita com sem prazo determinado, a pessoa presente, não for imediatamente aceita.

    Incorreta letra “A".


    B) Se aceita fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, não importa em nova proposta.

    Código Civil:

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Se aceita fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, importa em nova proposta.

    Incorreta letra “B".

    C) Considera-se existente a aceitação da proposta se concomitante a ela chegar retratação do aceitante.

    Código Civil:

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    Considera-se inexistente a aceitação da proposta, se concomitante a ela chegar a retratação do aceitante.

    Incorreta letra “C".


    D) Se o negócio for daqueles em que não é costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á anulado o contrato.

    Código Civil:

    Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

    Se o negócio for daqueles em que não é costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato.

    Incorreta letra “D".

    E) Deixa de ser obrigatória a proposta se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. 

    Código civil:

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Deixa de ser obrigatória a proposta se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. 

    Correta letra “E".


    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Confesso que ainda não pesquisei mais sobre o tema, mas gostaria de saber qual a lógica disso...

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    O que importa se foi COM ou SEM prazo? Se a proposta NÃO foi aceita, isso deveria irrelevante, não!?

  • essa questão tem um problema no enunciado...

  • Carlos, se eu faço uma proposta a uma pessoa PRESENTE e estipulo um prazo pra que ela expresse a aceitação, minha proposta irá me obrigar a cumprir o prometido caso a pessoa a aceite dentro do prazo que fixei.

    Agora, se faço proposta e não estipulo prazo nenhum, a pessoa PRESENTE deve me responder na mesma hora se aceita, do contrário, não estarei mais obrigada.

    É isso que o artigo quer dizer

  • Não suporto examinadores que desconhecem regras de concordância e não sabem formular enunciados minimamente coerentes e lógicos com as alternativas sugeridas na questão.

  • Tbm tive dificuldades com o enunciado...

  • Na letra A está faltando "Deixa de ser obrigatória a proposta" para a gente poder avaliar a alternativa. :(


ID
2961364
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da formação dos contratos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CC:

    Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. (alternativa A incorreta)

    Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada. (alternativa B incorreta)

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta. (alternativa D correta)

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. (alternativa C incorreta)

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: (alternativa E incorreta)

  • LÁ LÁ LÁ LÁ... LÁ LÁ LÁ LÁ... LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ LÁ OEEEE

    Mas você está certo(a) disso?

    Se você acertar a resposta você ganha o automóvel, e se acertar sem filar você ganha a aprovação no concurso dos seus sonhos. HA HA

    A) A proposta é obrigatória se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Errada. O inciso IV do art. 428 dispõe que a proposta deixa de ser obrigatória se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente

    B) Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, ainda que não ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    Errada. Nos termos do parágrafo único do art. 429: Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    C) Considera-se aceita a proposta se, antes dela ou com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    Errada. Art. 433: Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    D) A aceitação fora do prazo importará nova proposta.

    Correta. Nos termos do art. 431, a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    E) Em regra, os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é recebida pelo proponente.

    Errado. Essa alternativa foi maldosa. Conforme dispõe a exegese do caput do art. 434 do CC, os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é EXPEDIDA. Lembrando que se a pactuação dos contratos for realizada entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, ai sim a formação se opera com a recepção da aceitação pelo proponente, consoante dispõe o Enunciado 173 das Jornadas de Direito Civil.

    Errou? Então vai pra lá, vai pra lá!

    Vai estudar! HI HI

  • ato nulo = Objeto de anulação

    ato anulável = Objeto de anulabilidade

    Isso me confunde demais! =/

    GABARITO: D

  • O art. 428 do CC/2002 consagra hipóteses em que a proposta deixa de ser obrigatória. Vejamos:

    Deixa de ser obrigatória a proposta, se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita (art. 428, I). Esse mesmo dispositivo enuncia que deve ser considerada entre presentes a proposta feita por telefone ou outro meio semelhante, podendo nesse dispositivo se enquadrar o contrato eletrônico celebrado entre presentes (v.g., por videoconferência digital ou pelo Skype). A categoria jurídica em questão é denominada pela doutrina como contrato com declaração consecutiva.

    Não será obrigatória a proposta se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente (art. 428, II, do CC). Trata-se do contrato com declarações intervaladas.

    Não será obrigatória a proposta se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado pelo proponente (art. 428, III, do CC).

    Por fim, não obriga a proposta, se antes dela ou juntamente com ela, chegar ao conhecimento da outra parte – o oblato – a retratação do proponente (art. 428, IV, do CC).

    Tartuce.

  • se insistirem nessa nova versão, o futuro desse site q ja foi bom, é a decadência msm . #voltaversaoantiga

  • Em síntese, temos que a formação do contrato, segundo o Código Civil, deve ter como base a vontade das partes, tácita ou expressa, sendo constituída também pela manifestação de uma parte pela proposta, enquanto que a outra parte consiste na aceitação.

    Neste sentido, a presente questão requer a alternativa correta com relação à formação dos contratos. Vejamos:

    A) INCORRETA. A proposta é obrigatória se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    Em regra, a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso. Todavia, o caráter de obrigatoriedade pode ser afastado se, antes de feita a proposta, ou ao mesmo tempo, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente, além das demais causas que constam do artigo 428 do Código Civil.  
     

    B) INCORRETA. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, ainda que não ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    O artigo 429 prevê que a oferta ao público, assim entendida como anúncios, catálogos, exposição em vitrines, etc, equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Assim, pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada. 


    C) INCORRETA. Considera-se aceita a proposta se, antes dela ou com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    A aceitação, requisito essencial para que haja o negócio jurídico, pode ser considerada como inexistente se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. Em outras palavras, se o aceitante aceitar a proposta, mas, no meio do caminho decidir se retratar, a aceitação será inexistente caso a retratação chegue antes ou juntamente com a aceitação. Art. 433.


    D) CORRETA. A aceitação fora do prazo importará nova proposta.  

    É a alternativa a ser assinalada. De acordo com o artigo 431, se a parte manifestar aceitação fora do prazo, contendo adições, restrições ou modificações, importará nova proposta.  


    E) INCORRETA. Em regra, os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é recebida pelo proponente.

    Conforme regra do artigo 434, os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, consideradas as exceções dos incisos I a III do referido artigo. 
     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • a aceitação fora do prazo não tem efeito algum e só se configura nova proposta se com adições, restrições, ou modificações.

  • Não tem alternativa correta. A alternativa D, que "seria a correta", vai de encontro com o art. 431 do CC: a aceitação fora do prazo só importará em nova proposta no caso de existir modificações, adições ou restrições. Uma aceitação pura e simples não importará em nova proposta.

    Mas é concurso de procuradoria municipal. Poucas pessoas entram com anulação. Infelizmente.

  • Vale lembrar-se das Teorias sobre a formação do contrato entre ausentes

    São duas as teorias existentes sobre o tema:

    1- a teoria da cognição e

    2- a teoria da agnição, sendo que esta se subdivide em:

    a)Recepção

    b) Expedição:

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida...

  • Segundo o Enunciado 173 do CJF/STJ, a teoria adotada em nosso ordenamento é o da RECEPÇÃO... e não o da EXPEDIÇÃO. Como o enunciado não limita a resposta ao CC/02, não há alternativa correta. A interpretação do art. 434 deve ser feita em conjunto com o artigo 433.

    Quanto ao item "d", apesar da redação não afirmar que houveram modificações, devido à teoria da recepção, como a proposta chegou após o prazo, o proponente está liberado da sua aceitação, justamente por conta da teoria da recepção. Nesse caso, fica à cargo do proponente continuar ou rediscutir com o aceitante os termos do negócio.

  • Com Relação a alternativa D, penso que esteja incompleta art. 431 do CC: a aceitação fora do prazo só importará em nova proposta no caso de existir modificações, adições ou restrições.

    Se chegar apenas fora do prazo sem essas situações... Pela lógica, não estaria fora do prazo.

  • Fábio:

    Concordo com vc, pois pela literalidade da norma seriam dois os requisitos: fora do prazo E alteração. Contudo, segundo a doutrina, caracterizará nova proposta a aceitação intempestiva OU a modificação da proposta.

    "Aceitação fora do prazo. Modificações. Nova proposta. 

    Quando fixado prazo ou quando extrapolar o limite razoável de resposta (quando não estipulado tempo), a aceitação será con­siderada nova proposta. Se o aceitante fizer apontamentos que modifiquem a proposta, sejam restrições, sejam modificações, em qualquer dos seus elementos, estará, também formulando nova proposta. Modificando a proposta, não importará ser ou não tempestiva, ocorrerá a criação de nova proposta."

    Fonte: Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

    Assim, entendo que o gabarito está correto.

  • Como demonstrou a Kellyta, não há problema algum com a questão.

    Cuidado com afirmações categóricas aqui no QC que não têm suporte na doutrina pertinente àquela matéria.

    Bons estudos. =)

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    b) ERRADO: Art. 429. Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    c) ERRADO: Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. 

    d) CERTO: Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    e) ERRADO: Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: 

  • Vale atentar para as teorias... sao bem cobradas em concursos...

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    Portanto, a regra é a TEORIA DA EXPEDIÇÃO. A exceção é a TEORIA DA RECEPÇÃO, conforme exceçoes do 434

  • Absurdo. Não tem resposta correta.

  • Adotou a teoria da Agnição com ênfase na expedição e não na recepção! foco galera!

  • Deixa de ser obrigatória a proposta:

    sem prazo - pessoa presente – não foi imediatamente aceita. Obs: telefone ou comunicação semelhante = considera-se presente.

    sem prazo - pessoa ausente – tempo suficiente para chegar a resposta.

    com prazo – pessoa ausente – não tiver resposta dentro do prazo.

    se, antes da proposta ou simultaneamente a proposta --> chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

  • Não tem resposta correta


ID
2965045
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos contratos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • Sobre a letra E:

    Cláusula Resolutiva é a disposição contratual que prevê o TÉRMINO do contrato pela inexecução, por parte de um dos contratantes, das obrigações que nele se contraíram.

    - A cláusula resolutiva que estiver EXPRESSA no contrato possui EFICÁCIA PLENA; já aquela IMPLÍCITA depende de INTERPELAÇÃO JUDICIAL:

     

    a) Cláusula (condição) resolutiva expressa: Pode existir previsão no negócio de uma cláusula resolutiva expressa, podendo um evento futuro e incerto (condição) acarretar a extinção do contrato. Há a extinção por fato ANTERIOR ou CONTEMPORÂNEO à celebração

    - Enunciado 436 CJF: A cláusula resolutiva expressa produz efeitos extintivos independentemente de pronunciamento judicial.

     

    b) Cláusula (condição) resolutiva tácitadecorre DA LEI e gera a resolução do contrato em decorrência de um evento futuro e incerto, geralmente relacionado ao inadimplemento (condição). Necessita de interpelação judicial para gerar efeitos jurídicos (art. 474 CC). Justamente por não decorrer da autonomia privada, mas da lei, é que a cláusula resolutiva tácita gera a extinção por fato superveniente à celebração, ponto que a diferencia da cláusula resolutiva expressa.

     

  • a) art. 475

    b) art. 427

    c) art. 447

    d) art. 462

    e) art. 474

  • Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    A) É neste sentido a redação do art. 475 do CC. Assim, o inadimplemento gera para a parte lesada o direito de pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento da obrigação, sendo cabível, em ambas as hipóteses, a indenização por perdas e danos. Correta;

    B) Em harmonia com os arts. 427 e 428, I do CC. A proposta é a declaração unilateral de vontade que vincula, desde logo, o proponente, sujeitando-lhe ao pagamento de perdas e danos em caso de arrependimento, haja vista a sua obrigatoriedade. Ela não terá caráter obrigatório nas circunstâncias do art. 427. Correta;

    C) De fato, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, mas ela subsiste ainda que a aquisição tenha sido realizada em hasta pública (art. 447 do CC). Evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor. Ela ocorre nos contratos onerosos e isso significa que é perfeitamente possível que na doação com encargo haja evicção. Em contrapartida, o instituto não tem lugar nos contratos gratuitos, como acontece com as doações puras e simples, considerando que o donatário nunca experimenta perdas, mas apenas privação de ganhos, não tendo como considerá-lo evicto. Incorreta;

    D) Trata-se do art. 462 do CC. No contrato preliminar, as partes se comprometem a efetuar posteriormente um segundo contrato, que será o contrato principal. Enquanto o contrato principal visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, o preliminar se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo. Os contratos preliminares devem ter os requisitos essenciais do contrato principal, exceto quanto a forma. Exemplo: compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizada por escritura pública, por força do art. 108 do CC. Acontece que essa regra não se estende ao contrato preliminar, por força do art. 462 do CC e, também, do art. 1.417. Correta;

    E) Em consonância com o art. 474 do CC. O fato é que a cláusula resolutiva tácita é inerente a todo e qualquer contrato, podendo o prejudicado desfazê-lo. Nesta hipótese, deverá ir à juízo, ingressando uma ação judicial para que, na sentença, o juiz desconstitua o negócio jurídico, tendo a mesma eficácia desconstitutiva, com efeito “ex nunc". Situação diferente é se a cláusula estiver prevista no contrato, também denominada de pacto comissório, tratando-se, pois, do direito potestativo que tem a parte de resolver o contrato diante do inadimplemento da outra, podendo estar prevista no próprio contrato ou em documento posterior. Assim, diante do inadimplemento, não se faz necessária a propositura de uma ação, como acontece com a cláusula resolutiva implícita, em que o contrato só se desfaz diante do trânsito em julgado da sentença. (CHAVES, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil, v. 4).  Correta.




    Resposta: C 
  • GABARITO: E

    LETRA A) Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    LETRA B) Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    LETRA C) (GABARITO) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    LETRA D) Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    LETRA E) Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

  • Gabarito C

    c) Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, salvo se (AINDA QUE) a aquisição tenha se realizado em hasta pública.

  • Lembrando que o STJ possui entendimento no sentido de que o alienante não responde pela evicção se a aquisição tiver sido realizada em hasta pública.


ID
2976496
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Serrana - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Manuel estava viajando em férias pelo Rio Grande do Sul e viu uma casa que se interessou em comprar, em razão de seu aspecto arquitetônico histórico. Voltando para São Paulo, onde residia, Manuel enviou uma proposta, via correspondência física (carta), pelo correio, para o endereço da casa, no dia 01.09.2018, propondo o pagamento de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). O dono do imóvel, Joaquim, recebeu a proposta no dia 05.09.2018 e expediu uma carta, no dia 07.09.2018, para Manuel, aceitando o preço oferecido. A proposta foi recebida por Manuel no dia 09.09.2018.

Pode-se afirmar que a data e o local da celebração do contrato são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • CC:

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    ACEITAÇÃO - expedida dia 07.09.2018

    PROPOSTA - feita em SÃO PAULO

    GABARITO LETRA E

  • Para presentes contrato é perfeito: Da aceitação

    Para ausentes o contrato é perfeito:desde a expedição do aceite

  • Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. 

    Logo, a proposta foi feita em São Paulo já que a carta com a proposta foi aberta em São Paulo.

  • Antes de analisarmos as assertivas, vamos aos comentários. Estamos diante do que se denomina de contrato entre ausentes, dispondo o art. 434 do CC que ele se torna perfeito desde que a aceitação é expedida. Assim, considera-se formado o contrato no momento em que a aceitação é enviada pelo oblato, independentemente do efetivo conhecimento do proponente. Trata-se da teoria da expedição; contudo, os incisos trazem exceções a ela. Para a solução do problema, nos utilizaremos do caput do dispositivo, de maneira que se considera celebrado o contrato em 07.09.20018, momento em que Joaquim expediu a carta aceitando o preço oferecido.

    Quanto ao lugar da celebração do contrato, iremos nos socorrer da regra do 435 do CC: “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto", ou seja, São Paulo.

    A) Considera-se celebrado o contrato em 07.09.20018 (art. 434 do CC) e São Paulo é o lugar da celebração (art. 435 do CC). Incorreta;

    B) Considera-se celebrado o contrato em 07.09.20018 (art. 434 do CC) e São Paulo é o lugar da celebração (art. 435 do CC). Incorreta;

    C) Considera-se celebrado o contrato em 07.09.20018 (art. 434 do CC) e São Paulo é o lugar da celebração (art. 435 do CC). Incorreta;

    D) Considera-se celebrado o contrato em 07.09.20018 (art. 434 do CC) e São Paulo é o lugar da celebração (art. 435 do CC). Incorreta;

    E) Em harmonia com os arts. 434 e 435. Correta.




    Resposta: E 
  • O caput do art. 434 dispõe sobre a regra no caso do contrato entre ausentes. Nesse caso, o CC adotou como a Teoria da Agnição – Subteoria da Expedição. Todavia, os incisos do mesmo artigo tratam da Teoria da Agnição – Subteoria da Recepção.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: 

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    Bons estudos!

  • Com o aceite, em se tratando de contratos entre ausentes, dicção do art 434 dia 07/09 alternativa E

  • Entre presentes = aceitação

    Entre ausentes = da expedição da aceitação

    Local = da proposição

  • Pessoal, para complementação dos estudos:

    Diferença importante:

    LINDB:

    Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

    § 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    § 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

    CC/2002:

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    Assim, temos:

    LINDB: residência do proponente – CONTRATO INTERNACIONAL (art. 9, §2º, LINDB)

    CC: lugar em que foi proposto – CONTRATO NACIONAL (art. 435 CC)

    Fonte: minhas anotações + comentários de outros colegas do QC.

  • Eu sabia essa, mas com email...(chaves).

  • Questão mal redigida e passível de anulação, haja vista que " voltando" é gerúndio, ação que está acontecendo e não concluída, logo, poderia ser qualquer local do trajeto. Se escrito "após voltar a SP", aí sim, claramente, proposta emitida em SP.

  • Aparentemente, a resposta contradiz o Enunciado 173 da III Jornada de Direito Civil, segundo o qual: "A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.".


ID
3001750
Banca
FEPESE
Órgão
Companhia Águas de Joinville
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da formação dos contratos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A) O contrato reputa-se celebrado no lugar em que houve a sua aceitação. - Errado

    Art. 435 do C.C. - Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    B) Uma vez ofertada a proposta ao público, ela se tornará irrevogável e irretratável. - Errado

    Art. 429 do C.C. - A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    § único - Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    C) A proposta de contrato com aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta. CERTO - ART. 431 do C.C

    D) A proposta de contrato entre ausentes deixará de ser obrigatória ao proponente, caso ela não seja imediatamente aceita pelo destinatário. -Errado

    Art. 428 do C.C. - Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    III - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    E) A proposta de contrato não obriga o proponente a manutenção dos seus termos, porquanto deve ser interpretada como atos preliminares do negócio jurídico. -Errado.

    Art. 427 do C.C - A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) De acordo com o art. 435 do CC, “reputar-se-á celebrado o contrato NO LUGAR EM QUE FOI PROPOSTO". Incorreta;

    B) Diz o legislador, no § 1º do art. 429 do CC, que “PODE REVOGAR-SE A OFERTA pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada".

    A oferta pública é o que se pode chamar de proposta aberta, dirigida a destinatário ou oblato indeterminado. Isso não faz com que perca a característica de declaração receptícia de vontade, na medida em que somente se efetivará a contratação caso haja aceitação por parte do oblato, que, nesta hipótese, passará a condição de identificado. Incorreta;

    C) Trata-se do art. 431 do CC: “A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Percebe-se que a intempestividade da resposta desobriga o proponente. No mais, a aceitação deve ser integral.

    Feita a proposta, o destinatário pode querer fazer negociações. Isso não configura aceitação, mas estaremos diante de uma nova proposta, invertendo-se os papeis, onde o proponente passa à condição de oblato e o oblato à de proponente. Correta;

    D) Dispõe o art. 428, I do CC que “deixa de ser obrigatória a proposta: se, feita sem prazo A PESSOA PRESENTE, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante".

    Temos a figura do proponente, que é quem faz a proposta, e a do oblato, a quem é dirigida. Estou vendendo meu celular por 500 reais e o oblato nada fala. Eu não mais me vinculo se ele não der a resposta naquele momento. Incorreta;

    E) A previsão do art. 427 do CC é no sentido de que “a proposta de contrato OBRIGA o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". A proposta é a declaração unilateral de vontade que vincula, desde logo, o proponente, sujeitando-lhe ao pagamento de perdas e danos em caso de arrependimento, haja vista a sua obrigatoriedade. Ela não terá caráter obrigatório nas circunstâncias do art. 427. Estamos diante do que se denomina de negociações preliminares. Incorreta. 





    Resposta: C 

  • GABARITO C

    a) Art. 435 do CC. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    b) Art. 428 do CC. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    c) Art. 431 do CC. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    d) Art. 428 do CC. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.

    e) Art. 427 do CC. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.


ID
3038317
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de São João do Araguaia - PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com respeito aos contratos em geral, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Contudo, a sua formação obriga por meio de proposta do contrato o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. O mesmo diploma legal trata da forma em que a proposta deixa de ser obrigatória. Assim preceitua o Código Civil/2002.

Fonte: ANGHER, A. J. (Org.); 2017.


Com base nessas informações, em qual alternativa está o dispositivo legal em que a proposta de contrato perde a sua obrigatoriedade?

Alternativas
Comentários
  • Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

  • Pessoal, apenas a título de atualização, a lei 13.874, de 2019, produziu uma simples alteração no artigo 421 do CC/02, passando a prever que a liberdade CONTRATUAL (não mais a liberdade de CONTRATAR) será exercida nos limites da função social do contrato.

    Nesse sentido, vale a pena transcrever as lições colhidas do IG Passeio Jurídico:

    "Quase imperceptível, mas ótimo para ser cobrado em provas, foi a alteração do art. 421 promovida pela Lei 13.874/2019, que ficou conhecida como "Lei da Liberdade Econômica"

    .

    A redação anterior era a seguinte: "A liberdade DE CONTRATAR será exercida em razão e nos limites da função social do contrato".

    .

    A nova redação prevê que "A liberdade CONTRATUAL será exercida nos limites da função social do contrato"

    .

    A liberdade DE CONTRATAR está relacionada com a vontade do indivíduo de estabelecer um contrato. Eu formalizo um contrato apenas se eu quiser. A liberdade CONTRATUAL tem relação com o OBJETO do contrato.

    .

    André Santa Cruz explica que a liberdade de contratar é a faculdade de realizar ou não um contrato; a liberdade contratual é a faculdade de estabelecer livremente o conteúdo do contrato.

    .

    Flávio Tartuce, por sua vez, afirma que "no mundo negocial há plena liberdade para a celebração dos pactos e avenças com determinadas pessoas, sendo o direito à contratação inerente à própria concepção da pessoa humana, um direito existência da personalidade advindo do princípio da liberdade. Essa é a liberdade de contratar (...) Em outro plano, a autonomia da pessoa pode estar relacionada. com o conteúdo do negócio jurídico, ponto em que residem as limitações ainda maiores à liberdade da pessoa humana. Trata-se, portanto, da liberdade contratual".

    .

    De toda forma, liberdade de contratar e liberdade contratual estão ligadas ao princípio da autonomia privada."

    Disponível em: IG Passeio Jurídico

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    A) A proposta é a declaração unilateral de vontade que vincula, desde logo, o proponente, sujeitando-lhe ao pagamento de perdas e danos em caso de arrependimento, haja vista a sua obrigatoriedade. Os incisos do art. 428 do CC trazem as situações em que ela deixará de ser obrigatória: “I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente". Incorreta;

    B) Com base nos incisos do art. 428 do CC, a assertiva está incorreta. Incorreta;

    C) Em harmonia com o inciso IV do art. 428. Correta;

    D) Com base nos incisos do art. 428 do CC, a assertiva está incorreta. Incorreta.




    Resposta: C 
  • GABARITO: C

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.


ID
3042643
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Valinhos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as condições gerais dos contratos, indique a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Nos contratos de adesão, são anuláveis as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. (ERRADA)

    Art. 424. Nos contratos de adesão, SÃO NULAS as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    -------------------------------------------------------

    B) O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante. (CERTA)

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    ------------------------------------------------------

    C) O contrato preliminar, e também quanto à forma, não necessita conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. (ERRADA)

    Art. 462. O contrato preliminar,EXCETO quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    ------------------------------------------------------

    D) As cláusulas resolutivas expressa e tácita operam de pleno direito, independentemente de interpelação judicial. (ERRADA)

    Art. 474. A cláusula resolutiva EXPRESSA opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    ------------------------------------------------------

    E) Pode o adquirente demandar pela evicção, mesmo sabendo que a coisa era alheia ou litigiosa. (ERRADA)

    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    420 420 420 420 420 420 420 420 420 420 420 420 420 420 420 420 420 420 420 420 420 420 420 420 420 420

  • A presente questão versa sobre as condições gerais dos contratos, requerendo a alternativa correta. Vejamos:

    A) INCORRETA. Nos contratos de adesão, são anuláveis as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 

    Nos contratos de adesão, apenas uma das partes - estipulante - decide as cláusulas prévias que serão inseridas no contrato, cabendo à outra parte - aderente - apenas anuir ou não com o já estabelecido pelo estipulante, sendo vedado que este modifique as condições do contrato.  Desta forma, o Código Civil estabelece que são nulas as cláusulas que impliquem renúncia do aderente a direito que lhe cabe em razão da natureza do contrato.   

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 


    B) CORRETA. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    É a alternativa correta a ser assinalada. No caso da estipulação em favor de terceiro, o estipulante poderá reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, sem a necessidade da anuência deste e da do outro contratante. É o que prevê o artigo 438 do Código Civil.  


    C) INCORRETA. O contrato preliminar, e também quanto à forma, não necessita conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado. 
    A forma, ao contrário dos demais requisitos essenciais à celebração do contrato, não é necessária no momento do contrato preliminar. Assim, na ausência de determinação legal, poderá ser realizado por qualquer forma.
    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    D) INCORRETA. As cláusulas resolutivas expressa e tácita operam de pleno direito, independentemente de interpelação judicial.
    Ao contrário do que afirma a alternativa, a cláusula resolutiva tácita depende de interpelação judicial.
    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    E) INCORRETA. Pode o adquirente demandar pela evicção, mesmo sabendo que a coisa era alheia ou litigiosa.

    Quando o adquirente tem conhecimento que a coisa era alheia ou litigiosa, não poderá demandar pela evicção, tendo em vista que, na evicção, exige-se que o adquirente haja em erro quanto ao risco de perda da posse ou da propriedade da coisa. 
    Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • Quanto à letra E, nos termos do artigo 449, e se mesmo ciente que a coisa era alheia ou litigiosa, não tiver o adquirente assumido o risco da evicção? Não poderá ele demandar em juízo??

  • Art. 424. Nos contratos de adesão, SÃO NULAS as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

  • A alternativa B, que é o gabarito, trata de uma modalidade contratual chamada "estipulação em favor de terceiro", que ocorre quando uma das partes - a credora - estipula que a obrigação a ser cumprida pela outra parte - a devedora - seja feita em favor de um terceiro alheio à relação contratual.

    Veja, que como é algo a título gratuito, já que o terceiro não tem nenhuma contra-prestação, faz sentido que o estipulante possa redirecionar este favor a outro terceiro, independente de consentimento da outra parte ou do terceiro original.


ID
3042955
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Piracicaba - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A quantidade de contratos celebrados nos dias de hoje é muito expressiva. Pode-se dizer que é um instrumento jurídico de grande relevância no mundo contemporâneo. O contrato é a mais comum e importante fonte de obrigação, cuja formação depende da presença de, pelo menos, duas partes. Face ao exposto, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A) Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

    B) Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

    § 1 A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    C) Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    D) Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    E) Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

  • A) ERRADO No contrato de prestação de serviço fixa por abritamento a retribuição segundo o costume do lugar, tempo de serviço e sua qualidade, consoante o art. 596 do CC.

    B) ERRADOA obrigação de fornecer os materiais não é presumida, mas resulta da lei ou da vontade das partes, conforme § 1,  Art. 610 CC

  • Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

  • A questão trata do tema contratos.


    A) no contrato de prestação de serviços, não se tendo estipulado, nem chegado as partes ao acordo, fixar-se-á a retribuição segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos para o tempo de serviço e sua qualidade.

    Código Civil:

    Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

    No contrato de prestação de serviços, não se tendo estipulado, nem chegado as partes ao acordo, fixar-se-á a retribuição por arbitramento, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

    Incorreta letra “A”.

    B) no silêncio do contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro de fornecer os materiais é presumida.

    Código Civil:

    Art. 610. § 1 o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

    No silêncio do contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro de fornecer os materiais não é presumida.

    Incorreta letra “B”.


    C) no contrato de doação, é anulável a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Código Civil:

    Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    No contrato de doação, é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador.

    Incorreta letra “C”.

    D) o contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Código Civil:

    Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.


    E) no contrato de compra e venda, até a tradição, em regra, os riscos pela perda da coisa objeto do contrato correm por conta do comprador. 

    Código Civil:

    Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

    No contrato de compra e venda, até a tradição, em regra, os riscos pela perda da coisa objeto do contrato correm por conta do vendedor

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: D

    Gabarito do Professor letra D.

  • AMIGOS, EU ACERTEI A QUESTÃO, MAS SE VC MARCOU A LETRA A, NÃO FIQUE TRISTE...... ESTÁ CORRETA TB.

    infelizmente, as bancas fazem isso: armadilhas

    fico chateada com essas coisas.... sem necessidade fazer uma questão para induzir ao erro quem estudou.

    força galera!!!!!

    estamos juntos!!!


ID
3126898
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação às disposições gerais dos contratos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  Contratos Aleatórios Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
  • a) Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. Correta

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    b) A aceitação do contrato fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, não importará nova proposta. Incorreta

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    c) Caracterizando-se vício redibitório em um contrato, o alienante, conhecendo ou não o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos. Incorreta

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    d) Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção; esta garantia não subsiste se a aquisição foi realizada em hasta pública. Incorreta

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    e) Nos contratos de adesão, são válidas as cláusulas que estipulem a renúncia do aderente a direito resultante da natureza do negócio, desde que previamente informado dessa circunstância.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • Pessoal, sobre a alternativa correta (letra "A"), para complementar os estudos, seguem algumas explicações:

    Contratos Comutativos e Aleatórios:

    Comutativos: são aqueles contratos em que não só as prestações apresentam uma relativa equivalência, como também as partes podem avaliar, desde logo, o montante das mesmas. As prestações são certas e determináveis, podendo qualquer dos contratantes antever o que receberá em troca da prestação que oferece” (Silvio Rodrigues, 2003, 124). Ex: contrato de compra e venda.

    Aleatórios: são os contratos em que o montante da prestação de uma ou de ambas as partes não pode ser desde logo previsto, por depender de um risco futuro, capaz de provocar sua variação” (Silvio Rodrigues, 2003, 124). Ex: contrato de seguro, aposta autorizada nos hipódromos etc..

    Código Civil faz menção a duas modalidades de contratos aleatórios:

    1o) os que dizem respeito a coisas futuras, que podem ser, segundo Maria Helena Diniz (2003, 91-2):

    a) emptio spei, em que um dos contratantes, na alienação de coisa futura, toma a si o risco relativo à existência da coisa, ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se produza (art. 458 CC), sem que haja culpa do alienante. Ex: contrato de garimpo.

    b) emptio rei speratae, que ocorre se a álea versar sobre quantidade maior ou menor da coisa esperada (art. 459 CC). Ex: contrato de garimpo.

    2o) os que dizem respeito a coisas existentes, sujeitas ao risco de se perderem, danificarem, ou, ainda, sofrerem depreciação (art. 460, CC). “É a hipótese de mercadoria embarcada que é vendida, assumindo o comprador a álea de ela chegar ou não ao seu destino; mesmo que ela desapareça por ocasião do contrato, devido a naufrágio do navio, a venda será válida e o vendedor terá direito ao preço, se ignorava o sinistro; se sabia do naufrágio, anulada será a alienação, competindo ao adquirente a prova dessa ciência” (art. 461, CC) (Maria Helena Diniz, 2003, 92).

    Fonte: minhas anotações + comentários de outros colegas do QC.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Contratos, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 421 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos: 

    A) CORRETA. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. 

    A alternativa está correta, frente ao que estabelece o artigo 458 do Código Civil. Senão vejamos: 

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. 

    Sobre o tema, trata a doutrina: 

    "Contrato aleatório é o contrato oneroso sujeito a evento futuro e incerto, pelo qual ambos os contratantes submetem-se a uma álea (sorte ou incerteza de fortuna), onde as probabilidades de perda ou de lucro são concomitantes e dependentes de casualidade ou de fatores contingentes. 
    O dispositivo trata do risco sobre a existência da coisa, retratando a emptio spei (venda da esperança, a probabilidade de a coisa existir), caso em que o alienante terá direito a todo o preço da coisa que venha a não existir, como sucede no exemplo clássico da venda de colheita futura, independente de a safra existir ou não, assumindo o comprador o risco da completa frustração da safra (inexistência), salvo se o risco cumprir-se por dolo ou culpa do vendedor." 

    B) INCORRETA. A aceitação do contrato fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, não importará nova proposta. 
    A alternativa está incorreta, pois segundo dispõe o artigo 431 do Código Civilista, a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, IMPORTARÁ nova proposta. Isto porque, as mudanças sugeridas pela pretendida aceitação a tornam condicionada e refletem, por isso mesmo, uma não aceitação integral dos termos da proposição inicial, representando, por consequência, uma nova proposta. 

    C) INCORRETA. Caracterizando-se vício redibitório em um contrato, o alienante, conhecendo ou não o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos. 
    A alternativa está incorreta, pois encontra-se em desarmonia com o que prevê o artigo 443, o qual determina que se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, TÃO-SOMENTE restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato

    D) INCORRETA. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção; esta garantia não subsiste se a aquisição foi realizada em hasta pública. 

    A alternativa está incorreta, pois conforme preceitua o artigo 447 do CC, SUBSISTE a garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública, ou seja, pela alienação forçada de bens penhorados, realizada pelo poder público, por leiloeiro devidamente habilitado justiça. 

    Segundo Flávio Tartuce, “há uma garantia legal em relação a perda da coisa, objeto do negócio jurídico celebrado, que atinge os contratos bilaterais, onerosos e comutativos, sendo a responsabilidade pela evicção de bem arrematado em hasta pública uma novidade do Código Civil de 2002. " 

    E) INCORRETA. Nos contratos de adesão, são válidas as cláusulas que estipulem a renúncia do aderente a direito resultante da natureza do negócio, desde que previamente informado dessa circunstância. 

    A alternativa está incorreta, tendo em vista que, consoante preceitua o art. 424, nos contratos de adesão, são NULAS as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 

    Gabarito do Professor: letra “A".

    REFERÊNCIAS BILIOGRÁFICAS ;
    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto. 
    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo: Saraiva, 2012.
    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 981.
  • Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Melhor exemplo. Seguro de carro, vida, desastre,, etc

  • Exemplos elucidativos de Flávio Tartuce (Manual de direito civil volume único, 2017)

    Contrato aleatório emptio spei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte (art. 458 do CC). O risco é maior. No caso de compra e venda, essa forma negocial pode ser denominada venda da esperança. Como exemplo, imagine­-se que alguém propõe a um pescador uma compra aleatória de peixes, pagando R$ 100,00 por qualquer quantidade obtida em uma hora no mar, inclusive se nada for pescado.

    Contrato aleatório emptio rei speratae – se o risco versar somente em relação à quantidade da coisa comprada, pois foi fixado pelas partes um mínimo como objeto do negócio (art. 459 do CC). Nesse contrato o risco, apesar de existente, é menor. Em casos tais, a parte terá direito a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido com culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada. Mas, se a coisa não vier a existir, alienação não haverá, e o alienante deverá devolver o preço recebido (art. 459, parágrafo único, do Código Civil). Na compra e venda trata­se da venda da esperança com coisa esperada. No mesmo exemplo da compra de peixes, a proposta ao pescador é de R$ 200,00 por uma hora no mar. Porém, o comprador fixa uma quantidade mínima de dez peixes que devem ser pescados, ou seja, um montante mínimo para o contrato.

  • Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

  • a) Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir. Correta

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    b) A aceitação do contrato fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, não importará nova proposta. Incorreta

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    c) Caracterizando-se vício redibitório em um contrato, o alienante, conhecendo ou não o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos. Incorreta

    Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    d) Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção; esta garantia não subsiste se a aquisição foi realizada em hasta pública. Incorreta

    Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    e) Nos contratos de adesão, são válidas as cláusulas que estipulem a renúncia do aderente a direito resultante da natureza do negócio, desde que previamente informado dessa circunstância.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

  • A) Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    B) Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    C) Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    D) Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

    E) Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • GABARITO A

    A) Correto. Art. 458 do CC. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    B) Art. 435 do CC. A aceitação do contrato fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, IMPORTARÁ nova proposta.

    C) Errada. Art. 443 do CC. Só restituirá o que recebeu com perdas e danos o alienante que conhecia o vício ou defeito da coisa. O que não conhecia o vício ou defeito restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    D) Errada. Art. 447 do CC. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, AINDA QUE a aquisição tenha ocorrido em hasta pública.

    E) Errado. Art. 424 do CC. Nos contratos de adesão, NÃO serão válidas (NULAS) as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.


ID
3158203
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa que está de acordo com as previsões do Código Civil sobre formação de contratos.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

    B) Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.

    C) Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    D) Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    E) Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    GABA: C

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) “Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, DESDE QUE RESSALVADA ESTA FACULDADE NA OFERTA REALIZADA" (art. 429, § ú do CC). O dispositivo traz a possibilidade de retratação do policitante, mas, para tanto, a ressalva deverá constar na oferta e a revogação terá que ser pela mesma via em que a oferta foi divulgada. Incorreta; 

    B) “Reputar-se-á celebrado o contrato no LUGAR EM QUE FOI PROPOSTO" (art. 435 do CC). Incorreta;

    C) Trata-se do art. 431 do CC: “A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta". Feita a proposta, o destinatário pode querer negociar. Acontece que isso não configura aceitação, mas caracteriza nova proposta, invertendo-se os papéis, onde o proponente passa à condição de oblato e o oblato a de proponente. Correta;

    D) “Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, EXCETO: se o proponente se houver comprometido a esperar resposta" (art. 434, II do CC). Assim, de acordo com o caput do art. 434 do CC, considera-se formado o contrato entre ausentes no momento em que a aceitação é enviada pelo oblato, independentemente do efetivo conhecimento do proponente. É o que se denomina de teoria da expedição, mas os incisos trazem exceções a ela. Incorreta;

    E) “Considera-se inexistente a aceitação, se ANTES DELA OU COM ELA chegar ao proponente a retratação do aceitante" (art. 433 do CC). Incorreta.





    Resposta: C 

ID
3281812
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as seguintes situações:

(i) João é um famoso estilista e foi contratado pela marca ER para o desenho da coleção de inverno. Apesar de constar expressamente no contrato a cláusula de exclusividade, a marca ER vendeu os modelos para outra empresa antes mesmo de realizar o pagamento dos serviços prestrados;

(ii) Letícia, residente em Jundiaí, anunciou a venda de seu sofá e sua geladeira na internet, e José, residente em Campinas, interessado na compra, foi até a casa de Letícia, que, antes mesmo de receber a oferta de preço por José, se recusou, sem motivos, a vender os móveis;

(iii) Carolina ofereceu carona gratuitamente à sua amiga Camila para a faculdade; no trajeto, sofreram um acidente por culpa grave de Carolina, e Camila foi internada por dez dias.

De acordo com a doutrina majoritária, assinale a alternativa que corresponde às possíveis responsabilidades da marca ER, de Letícia e de Carolina, respectivamente.

Alternativas
Comentários
  • I- João foi contratado. Independentemente do pagamento ter sido ou não efetivado, existe um contrato que vincula as partes através de suas clásulas. Responsabilidade será contratual.

    II- Art. 429, CC/02: A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato (anúncio de venda na internet com fotos dos objetos), salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

    Art. 427, CC/02: A proposta de contrato obriga o proponente se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso.

    Como se trata de uma proposta, e não de um contrato de compra e venda em si, a atitude de letícia será responsabilizada de forma pré contratual pelos danos causados ao possível comprador.

    III- Art. 736, CC/02: Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Isso não quer dizer que não haja qualquer tipo de responsabilidade no caso em análise. Devido a culpa grave de carolina, esta responderá civilmente pelos danos causados, configurando hipótese de responsabilidade extracontratual.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    (i) Há, pois, um contrato entre João e a marca ER, tendo esta violado a cláusula de exclusividade ao vender os modelos a outra empresa. Estamos diante da responsabilidade contratual.

    (ii) Estamos diante da proposta, que não traduz, ainda, um contrato. Estamos ainda na fase pré-contratual; todavia, acarreta força vinculante para o policitante que a promove, conforme se verifica na redação do art. 427: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". A proposta é a declaração unilateral de vontade que vincula, desde logo, o proponente, sujeitando-lhe ao pagamento de perdas e danos em caso de arrependimento, haja vista a sua obrigatoriedade. Ela não terá caráter obrigatório nas circunstâncias do art. 427. Estamos diante da responsabilidade pré-contratual.

    (iii) De acordo com o art. 736 do CC, “não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia". Nesta situação, estamos diante da responsabilidade civil aquiliana, ou seja, extracontratual.





    De acordo com a doutrina majoritária, assinale a alternativa que corresponde às possíveis responsabilidades da marca ER, de Letícia e de Carolina, respectivamente.





    E) Contratual, pré-contratual e extracontratual.




    Resposta: E 
  • Serei breve e objetivo:

    III -> não houve dano decorrente de contrato algum. Como a motorista agiu com culpa grave, deve ela ser responsabilizada por danos extracontratuais. Nesse sentido é o STJ:  SUMULA 145 - NO TRANSPORTE DESINTERESSADO, DE SIMPLES CORTESIA, O TRANSPORTADOR SO SERA CIVILMENTE RESPONSAVEL POR DANOS CAUSADOS AO TRANSPORTADO QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA GRAVE.

    II -> São fases do contrato:  fases: negociação preliminar ou fase de pontuação; proposta, policitação ou oblação; contrato preliminar; contrato definitivo. Portanto, vemos que não existia contrato, mas mera proposta, sendo fase que antecede o contrato, logo é fase pré-contratual

    I -> a questão foi clara que já havia contrato firmado entre as partes. Não havia nem o que discutir.

  • Gabarito: E

    (i) Existe um contrato entre João e a marca ER, tendo esta empresa violado a cláusula de exclusividade, ao vender os modelos a outra, ficando evidentes tanto o descumprimento, como a responsabilidade contratual.



    (ii) Existe uma proposta, que não traduz ainda um contrato. Portanto Letícia e José estão na fase pré-contratual; todavia a proposta ou oferta acarreta força vinculante para quem a promove, conforme se verifica na redação do art. 427 do CC: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".

    A proposta é a declaração unilateral de vontade que vincula, desde logo, o proponente, sujeitando-lhe ao pagamento de perdas e danos em caso de arrependimento, haja vista a sua obrigatoriedade. Ela só não terá caráter obrigatório nas circunstâncias do art. 428. Estamos diante da responsabilidade pré-contratual.



    (iii) De acordo com o art. 736 do CC, “não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia". Nesta situação, estamos diante da responsabilidade civil aquiliana, ou seja, extracontratual.

  • Súmula 145 do STJ " No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave ".


ID
3329674
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Matinhos - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às disposições gerais sobre os contratos previstas no Código Civil, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

( ) Às partes não é lícito estipular contratos atípicos, devendo-se observar os tipos existentes no Código Civil.

( ) A herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.

( ) No caso de contrato de adesão que contenha cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C (V - F - V - V).

    "Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".

  • Questão hoje desatualizada.

    A Lei 13.874/2019 excluiu a expressão "em razão" do art. 421 do CC.

    Antes da alteração:

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Redação atual:

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

  • Atenção o comentário do "Perse Verante" é interessante mas está incompleto/errado.

    Primeiramente porque a redação antiga do artigo 421 do Código Civil falava em "liberdade DE contratar" e não em "LIBERDADE CONTRATUAL" como é hoje, e há diferença nas expressões.

    A Liberdade contratual é a possibilidade das partes de escolherem o que estará incluso na essência, na substância do contrato. Ex: Um contrato bancário de adesão, não terá liberdade contratual, pois as cláusulas já estão todas lá predefinidas.

    Já a liberdade de contratar é o direito de ESCOLHA, de contratar ou não! No mesmo exemplo, um contrato de adesão não tem liberdade contratual, mas posso ter a possibilidade DE contratar ou não.

    O que a nova redação do 421 do CC quis deixar claro, é que a LIBERDADE CONTRATUAL deve ser exercida nos limites da função social, e não a liberdade DE contratar, que é a mera opção das partes de realizar ou não aquele contrato.

    Já a retirada da expressão "em razão" do artigo também foi acertada, ninguém contrata EM RAZÃO da função social, as partes contratam porque desejam, por necessidade, por qualquer que seja o desejo íntimo da parte, o que deve ser respeitado é o limite da função social.

    Tema novo e muito interessante!

    Fonte: Peguei essa explicação de um promotor de MG que postou uma vez no Instagram, quem quiser seguir é @enzopbassetti.

  • Sobre a parte geral dos contratos no Código Civil, deve-se analisar as assertivas:

    "Art. 421.  A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 
    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". 

    (V) A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    "Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código".

    (F) Às partes não é lícito estipular contratos atípicos, devendo-se observar os tipos existentes no Código Civil.

    "Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva".

    (V) A herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato.

    "Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente".

    (V) No caso de contrato de adesão que contenha cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    V-F-V-V

    Gabarito do professor: alternativa "C".
  • A questão está desatualizada, em razão da alternativa A: art. 421 do CC (foi revogado).

  • Lei 13.874/2019


ID
3398881
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Mario, por solicitação de João, apresentou a este uma proposta por escrito para pintura do apartamento de João, no valor de R$ 6.000,00, parcelado em três pagamentos mensais, com entrada, com prazo para aceitação da proposta de cinco dias úteis. Passados dez dias úteis, João respondeu a Mario, também por escrito, aceitando o valor, mas solicitando, caso fosse possível, efetuar o pagamento em quatro parcelas mensais, com entrada. Com base no que dispõe o Código Civil Brasileiro, a resposta de João implica

Alternativas
Comentários
  • Art. 431 do Código Civil: A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Fases do contrato: negociações preliminares ou de pontuação; fase de proposta, policitação ou oblação; contrato preliminar; contrato definitivo ou de conclusão do contrato.

  • "(...) presente uma aceitação fora do prazo, com adições, restrições ou modificações, haverá nova proposta, de forma a inverterem-se os papéis entre as partes, conforme comentado (art. 431 do CC). A figura prevista é justamente a conhecida contraproposta, tão comum em casos que envolvem as negociações pré-contratuais."

    Fonte: Manual do Tartuce, 2020

  • Gab D.

    Fora do prazo é nova proposta.

    CC. Art. 431: A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Aqui, estaremos diante da hipótese narrada pelo legislador, no art. 431 do CC, que “a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, IMPORTARÁ NOVA PROPOSTA".

    Para que se configure o aceite, este deve ser integral, o que não foi o caso, haja vista que João solicitou que o pagamento fosse feito em quatro parcelas mensais, com entrada, o que implica em nova proposta, invertendo-se os papeis, onde o proponente passa à condição de oblato e o oblato à de proponente. Incorreto;

    B) A resposta de João implica em nova proposta (art. 431 do CC). Incorreto;

    C) A resposta de João implica em nova proposta (art. 431 do CC). Incorreto;

    D) Em harmonia com a previsão do art. 431 do CC. Incorreto.





    Resposta: D 
  • No caso da questão, João aceitou a proposta após o prazo de 5 dias úteis, além disso fez modificação da proposta original no que concerne à quantidade de parcelas, por essa razão houve nova proposta, conforme o disposto no art. 431, CC/02, in verbis:

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    Gabarito: letra d)

  • GABARITO: D

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

  • Joao, seu safadinho!!! Voce quer é cozinhar o pintor pra conseguir uma condiçao melhor não é?

    juhauhaua

  • Um detalhe: a proposta de Mário deixou de obrigá-lo, pois propostas feitas aos AUSENTES e COM PRAZO DE ACEITE, deixam de ser obrigatórias para o proponente se o oblato não EXPEDE a aceitação no prazo dado.

  • Que Mario?


ID
3479929
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Guamá - PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes em VERDADEIRO (V) ou FALSO (F), de acordo com a jurisprudência dominante atual do STJ:


I- Na hipótese em que a própria validade do contrato esteja sendo objeto de apreciação judicial pelo fato de que não houve instrumento de formalização assinado pelas partes, a cláusula de eleição de foro não deve prevalecer, ainda que prevista em contratos semelhantes anteriormente celebrados entre as partes.

II- Tratando-se de relação contratual paritária (não regida pelas normas consumeristas), a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano.

III- A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis.

IV- Inexistindo pactuação dispondo em sentido contrário, a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor.


Marque a alternativa que apresenta o julgamento correto dos itens: 

Alternativas
Comentários
  • ITEM I: VERDADEIRO.

    FUNDAMENTO: INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM CONTRATO SEM ASSINATURA DAS PARTES. Na hipótese em que a própria validade do contrato esteja sendo objeto de apreciação judicial pelo fato de que não houve instrumento de formalização assinado pelas partes, a cláusula de eleição de foro não deve prevalecer, ainda que prevista em contratos semelhantes anteriormente celebrados entre as partes. O STJ tem entendido que, em hipóteses em que se discute a própria validade do contrato, o foro de eleição não prevalece (REsp 773.753-PR, Terceira Turma, DJ 24/10/2005; e CC 15.134-RJ, Segunda Seção, DJ 11/12/1995). Esse entendimento aplica-se ao caso em análise, uma vez que a validade do contrato está sendo objeto de apreciação nos autos principais exatamente pelo fato de não haver instrumento de formalização assinado pelas partes, o que demandará produção de prova a respeito e a futura definição quanto à sua validade ao ensejo da prolação da sentença (REsp 1.491.040-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015).

    ITEM II: FALSO.

    FUNDAMENTO: DIREITO CIVIL. MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL EM FACE DO DÓLAR AMERICANO E TEORIAS DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. Tratando-se de relação contratual paritária – a qual não é regida pelas normas consumeristas –, a maxidesvalorização do real em face do dólar americano ocorrida a partir de janeiro de 1999 não autoriza a aplicação da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, com intuito de promover a revisão de cláusula de indexação ao dólar americano [...] (REsp 1.321.614-SP, Rel. Originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015).

    ITEM III: VERDADEIRO.

    FUNDAMENTO: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA BASE OBJETIVA OU DA BASE DO NEGÓCIO JURÍDICO. A teoria da base objetiva ou da base do negócio jurídico tem sua aplicação restrita às relações jurídicas de consumo, não sendo aplicável às contratuais puramente civis. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da imprevisibilidade de fato que determine oneração excessiva de um dos contratantes [...] (REsp 1.321.614-SP, Rel. Originário Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/12/2014, DJe 3/3/2015).

    ITEM IV: VERDADEIRO.

    FUNDAMENTO: DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. Inexistindo pactuação dispondo em sentido contrário, a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor [...] (REsp 1.288.450-AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 24/2/2015, DJe 27/2/2015).

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o instituto dos Contratos, cuja regulamentação legal específica se dá nos artigos 421 e seguintes do referido diploma.

    Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:



    I - VERDADEIRO. O entendimento do STJ é de que na ação que se discute o próprio contrato e fundamentada na sua invalidade, o foro de eleição ali previsto não prevalece, posto que a demanda abarca, além do próprio contrato, os fatos ou atos jurídicos externos e anteriores a ele (vide REsp 773753-PR). 
    Neste passo, este entendimento fora novamente aplicado no REsp 1491040-RJ, negando provimento ao pleito de validade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato semelhante e anterior ao que se discutia em juízo, cujo instrumento de formalização não foi devidamente assinado pelas partes.


    II - FALSO. No mérito do REsp 1321614 SP, temos que a desvalorização da moeda nacional em relação ao dólar ocorrida a partir de janeiro de 1999, NÃO autoriza a aplicação das teorias da imprevisão ou onerosidade excessiva, em se tratando de contratos onde há partes em igualdade de condições (paritários), posto que nesta relação preza-se pelo princípio pacta sunt servanda.

    III - VERDADEIRO. No que se refere às relações contratuais puramente civis, a Corte Superior entende que a adoção da teoria da base objetiva poderia, em decorrência da autuação jurisdicional, impor indesejáveis prejuízos reversos àquele que teria, em tese, algum benefício com a superveniência de fatos que atinjam a base do negócio. Assim, sua aplicação é limitada às relações consumeristas. O entendimento fora firmado no Resp 1.321.614-SP.


    IV - VERDADEIRO. O contrato de corretagem é aquele por meio do qual alguém se obriga a obter, para outro, um ou mais negócios de acordo com as instruções recebidas. Nesta toada, a obrigação de pagar a comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor, segundo julgamento do Resp 1288450-AM.



    Das proposições acima, I, III e IV estão corretas.




    Gabarito do Professor: letra “D".




    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    Jurisprudência disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Olha, aceitar que a primeira assertiva está certa foi difícil pra mim

  •  O STJ tem entendido que, em hipóteses em que se discute a própria validade do contrato, o foro de eleição não prevalece (REsp 773.753-PR

  • base objetiva do negócio jurídico é a “soma das circunstâncias e o estado geral de coisas cuja existência ou subsistência sejam objetivamente necessárias para que o contrato subsista, segundo o significado das intenções de ambos os contratantes, como regulação dotada de sentido.

    A aplicação da teoria da base negocial é uma alternativa à revisão/resolução judicial dos contratos quando não demonstráveis de plano as mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível ou de evento imprevisível e extraordinário.


ID
3488713
Banca
FUNDATEC
Órgão
CREMERS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Na prática de determinado contrato que envolva a participação de menor com quinze anos de idade,

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

    GABARITO: A

  • Gabarito A

    Ler da direita para esquerda (<-----)

    RIA ( Representado Incapaz Absolutamente )

    Ler da esquerda para direita(---->)

    RIA ( Relativamente Incapaz Assistido)

    [Código Civil]

    Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

    [CPC]

    Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • Sempre assimilei pensando no AR

    Ou seja:

    Absolutamente- Representado

    Relativamente- Assistido

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no Código Civil sobre a Capacidade Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

    A) CORRETA. Este deverá ser representado pelos seus responsáveis legais. 

    A alternativa está correta, pois como todo negócio jurídico traz como conteúdo uma declaração de vontade – o elemento volitivo que caracteriza o ato jurígeno –, a capacidade das partes é indispensável para a sua validade. 

    Neste sentido, enquanto os absolutamente incapazes devem ser representados por seus e pais ou tutores; os relativamente incapazes devem ser assistidos pelas pessoas que a lei determinar.

    E aqui registra-se que os únicos absolutamente incapazes previstos no Código Civil a partir da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência são os menores de 16 anos, denominados menores impúberes. Leva-se em conta o critério etário, não havendo necessidade de qualquer processo de interdição ou de nomeação de um curador (presunção absoluta de incapacidade). Vejamos: 

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. 

    O negócio praticado pelo absolutamente incapaz sem a devida representação é nulo, por regra (art. 166, inc. I, do CC). O realizado por relativamente incapaz sem a correspondente assistência é anulável (art.171, inc. I, do CC).

    B) INCORRETA. Este deverá ser assistido pelos seus responsáveis legais. 

    Alternativa está incorreta, os relativamente incapazes devem ser assistidos pelas pessoas que a lei determinar.

    C) INCORRETA. Este deverá ser assistido pelo seu curador.

    A alternativa está incorreta, pois o menor  deverá ser representado pelos seus responsáveis legais.

    D) INCORRETA. Será necessária autorização judicial prévia. 

    A alternativa está incorreta, pois desde que devidamente representado por seus responsáveis legais, não há o que se falar em autorização judicial prévia.

    E) INCORRETA. Será necessária homologação judicial do contrato em questão. 

    A alternativa está incorreta, pois desde que devidamente representado por seus responsáveis legais, não há o que se falar em homologação judicial do contrato em questão, sendo este plenamente válido.

    Gabarito do Professor: letra "A".

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


ID
3507184
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Mandaguari - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca das disposições gerais constantes do Código Civil a respeito dos contratos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    b) CERTO: Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    c) CERTO: Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    d) ERRADO: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

  • Apenas para complementar o excelente trabalho da colega Bruna Tamara, devemos ficar atentos que, embora o art. 441, caput, do Código Civil mencione vícios redibitórios em contrato comutativo, este dispositivo também é aplicável aos contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato. Neste sentido, Enunciado 583 da VII Jornada de Direito Civil:

    O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato.

    Segundo a literalidade do art. 441 do Código Civil, a garantia contra vícios redibitórios seria aplicada apenas aos contratos comutativos, haja vista o elemento de incerteza inerente aos contratos aleatórios. Entretanto, a interpretação do art. 441 deve ser feita à luz do equilíbrio prestacional, tendo em conta que a álea pode não abranger a integralidade da relação de prestação e contraprestação. Caso a álea se circunscreva à quantidade da coisa contratada, não abrangendo a sua qualidade, a parte que recebeu a coisa viciada, mesmo que em virtude de contrato aleatório, poderá se valer da garantia por vícios redibitórios. Caso, por outro lado, a álea recaia sobre a qualidade da coisa, há de se afastar necessariamente a aplicação da disciplina pertinente aos vícios redibitórios, vez que as partes assumiram o risco de que a coisa a ser entregue se encontre dotada de vício oculto que a torne imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor. Caberá, portanto, ao intérprete, diante do caso concreto, estabelecer com precisão os limites da álea do negócio, verificando se nela se insere a qualidade da coisa, sua quantidade ou ambas.

  • VII Jornada de Direito Civil.

    ENUNCIADO Nº 583: O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não inclua os elementos aleatórios do contrato.

    Segundo a literalidade do art. 441 do Código Civil, a garantia contra vícios redibitórios seria aplicada apenas aos contratos comutativos, haja vista o elemento de incerteza inerente aos contratos aleatórios. Entretanto, a interpretação do art. 441 deve ser feita à luz do equilíbrio prestacional, tendo em conta que a álea pode não abranger a integralidade da relação de prestação e contraprestação. Caso a álea se circunscreva à quantidade da coisa contratada, não abrangendo a sua qualidade, a parte que recebeu a coisa viciada, mesmo que em virtude de contrato aleatório, poderá se valer da garantia por vícios redibitórios. Caso, por outro lado, a álea recaia sobre a qualidade da coisa, há de se afastar necessariamente a aplicação da disciplina pertinente aos vícios redibitórios, vez que as partes assumiram o risco de que a coisa a ser entregue se encontre dotada de vício oculto que a torne imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminua o valor. Caberá, portanto, ao intérprete, diante do caso concreto, estabelecer com precisão os limites da álea do negócio, verificando se nela se insere a qualidade da coisa, sua quantidade ou ambas.

    Norma: ART: 441;

    FONTE: www.cjf.jus/enunciados/enunciado833

  • A regra é de que diante da natureza dos contratos aleatórios em que o contratante expressamente assume o risco de determinados eventos, não seria possível alegar onerosidade excessiva, sob pena de comportamento contraditório. Ora, a imprevisibilidade é inerente aos contratos aleatórios.

    No entanto, segundo doutrina de Flávio Tartuce, todo contrato aleatório possue uma parte comutativa, como o prêmio pago no contrato de segundo, passível de ensejar o desequilíbrio na relação contratual não assumido pelas partes. Nesse sentido, válido é a aplicação da revisão do contrato aleatório.

  • Gab. D

    Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Em harmonia com o art. 462 do CC: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". O contrato preliminar nada mais é do que um contrato em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. Enquanto o contrato principal visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, o preliminar se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo. Exemplo: a compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizada por escritura pública, por força do art. 108 do CC. Acontece que essa regra não se estende ao contrato preliminar, por força do art. 462 do CC e, também, do art. 1.417 do CC. Correta;

    B) Em consonância com o art. 458 do CC: “Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir".

    O contraponto do contrato aleatório é o contrato comutativo/pré-estimado, em que é possível, no momento da sua formação, prever as vantagens e sacrifícios das partes, diferente do que acontece nos aleatórios, em que a perda e o lucro dependerão de evento futuro e incerto. Conhecido como ''emptio spei", venda da esperança, a incerteza é no que tange a existência ou não da coisa. Caso não venha a existir, o alienante não tem que restituir o valor recebido ao comprador, desde que não tenha agido com dolo ou culpa. Esses contratos são comuns em compra e veda de safra. Correta;

    C) Trata-se do art. 448 do CC: “Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção". Portanto, a lei faculta esta autonomia ao adquirente e ao alienante. Exemplo: obrigação de restituição em dobro. Correta;

    D) Diz o legislador, no art. 441 do CC, que “a coisa recebida em virtude de CONTRATO COMUTATIVO pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor". O adquirente, diante da presença dos vícios redibitórios, tem duas opções: redibir a coisa (art. 441), ou seja, devolver o bem e ser restituído dos valores pagos, através da ação redibitória, sendo, assim, o contrato rescindido; ou obter o abatimento do preço mediante ação estimatória, também denominada de ação “quanti minoris" (art. 442 do CC).

    Percebe-se que o legislador faz referência, apenas, aos contratos comutativos. Acontece que foi editado o Enunciado 583 do CJF: “O art. 441 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de abranger também os contratos aleatórios, desde que não abranja os elementos aleatórios do contrato". Assim, admite-se a alegação de vícios redibitórios nessa espécie de contrato, desde que estejam relacionados aos seus elementos comutativos, que são predeterminados. A álea, o risco, deve se referir, apenas, à existência da coisa. Incorreta.




    Resposta: D 
  • Emptio Rei Speratae - Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

  • Segundo o Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, Editora Forense Universitária, 3ª Edição – 1994, contrato comutativo é o “contrato bilateral oneroso em que as obrigações são equivalentes, ou eqüitativas, ou ainda aquele em que há troca de obrigações.


ID
3547942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RR
Ano
2004
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito dos contratos, julgue o item seguinte.


O contrato preliminar deve possuir a mesma forma e os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

Alternativas
Comentários
  • CC -  Exceto quanto à forma, o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

    GABARITO ERRADO

  • art 462: O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado

  • Olha que paradoxo:

    no art. 462 fala que exceto quanto à forma, deve conter os mesmos requisitos do acordo principal;

    Você pensa num contrato de direitos reais sobre imóveis e em seguida há o seguinte dispositivo:

    Art. 463. Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

  • GABARITO ERRADO.

    (...) EXCETO quanto à FORMA. Art. 462, CC.

  • Errado, Exceto quanto à forma.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • No contrato preliminar, as partes se comprometem a efetuar posteriormente um segundo contrato, que será o contrato principal. Enquanto o contrato principal visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, o preliminar se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo.

    Diz o legislador, no art. 462 do CC, que “o contrato preliminar, EXCETO QUANTO À FORMA, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado", ou seja, ainda que o contrato definitivo deva ser celebrado por escritura pública, a lei permite que o contrato preliminar seja lavrado em instrumento particular. É neste sentido o art. 1.417: “Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel".

    Sabemos que para o contrato definitivo, deverá ser observado o art. 108 do CC: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".




    Resposta: ERRADO 
  • Isso que dá ser apressada, nem terminei de ler e já sai marcando

  • Exceto quanto à forma.


ID
3586762
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2010
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com o Código Civil Brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    A) Art. 503, CC: Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

    B) Art. 431, CC: A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    C) Art. 425, CC: É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    D) Art. 505, CC: O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.

    E) Art. 496, CC: É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

  • Gab. B

    Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

  • Sobre a C:  Retrovenda: vendedor de coisas imóvel.

    Direito de recobrar a coisa no prazo decadencial de 3 anos.

    Restituição do valor recebido e reembolso das despesas realizadas pelo comprador.

    Se o comprador recusar a receber, deposita judicialmente.

    Transmissível a herdeiros e legatários.

    Pode ser exercido contra terceiro adquirente.


ID
3621997
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-SP
Ano
2012
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No caso específico de formação dos contratos, a proposta deixa de ser obrigatória em alguns dos casos abaixo.


I. Se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado. 

II. Se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente. 

III. Se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Não se considera pessoa presente, nesse caso, a contratação por telefone. 

IV. Se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

Assinale a alternativa que possua os incisos verdadeiros.

Alternativas
Comentários
  • Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

  • A questão está com o gabarito errado, conforme o artigo 428 do Código Civil de 2002. Apenas o item 3 da questão está errado, conforme o mandamento da questão. Alguém aí do Qconcursos para dar uma assistência ao humilde concurseiro...
  • QUESTÃO COM GABARITO ERRADO.

  • A questão está com o gabarito errado, conforme o artigo 428 do Código Civil de 2002. Apenas o item 3 da questão está errado, conforme o mandamento da questão. Alguém aí do Qconcursos para dar uma assistência ao humilde concurseiro...

    gabarito correto: "e"

  • Em 2040 esses comentários ainda vão estar aqui e o gabarito ainda vai estar errado. QC está abandonado. Só tem o setor de novas promoções.


ID
3643495
Banca
FUNDEPES
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto aos contratos em geral, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

    Abraços

  • Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. (A)

    Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto. (C)

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. (D)

  • Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. (Letra B - incorreta)

  • alguem sabe para que cargo era esse concurso?

  • A) A assertiva refere-se à formação dos contratos, que pode ser composto por quatro fases: Negociações preliminares; proposta; aceitação; e conclusão. A proposta nada mais é do que a declaração receptícia, pois, para produzir efeitos, tem que alcançar o destinatário, pela qual alguém (o policitante, proponente, solicitante) efetivamente dirige a vontade declarada a outrem (aceitante, policitado, oblato), pretendendo celebrar um contrato. Ela não traduz, ainda, um contrato, pois ainda estamos na fase pré -contratual; todavia, acarreta força vinculante para o policitante que a promove, conforme se verifica pela redação do art. 427: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". Correta;

    B) Em relação à estipulação em favor de terceiro, dispõe o legislador, no caput do art. 436 do CC, que “o que estipula em favor de terceiro PODE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO". Neste contrato há um estipulante, também denominado de promissário, que convenciona com o promitente a concessão de uma vantagem patrimonial em favor de um terceiro, denominado beneficiário. Exemplo: seguro de vida, contra acidentes pessoais, em que o segurado (estipulante) convenciona com o segurador (promitente) pagar ao beneficiário (terceiro) o valor ajustado, em caso de sinistro. Incorreta;

    C) Voltando ao tema formação dos contratos, a assertiva está em harmonia com o art. 435 do CC: “Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto". Esta regra é no que toca ao lugar da celebração o contrato. Portanto, o lugar da celebração tem por base o lugar onde foi feita a proposta. Nada impede que as partes disponham de forma contrária, já que não se trata de norma cogente, ou seja, de aplicação obrigatória. Correta;

    D) A cláusula resolutiva é tratada nos arts. 474 e 475 do CC. A assertiva está em harmonia com o art. 474: “A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial".

    A cláusula resolutiva tácita é inerente a todo e qualquer contrato, podendo o prejudicado desfazê-lo. Nesta hipótese, deverá ir à juízo, ingressando uma ação judicial para que, na sentença, o juiz desconstitua o negócio jurídico, tendo a mesma eficácia desconstitutiva, com efeito ex nunc.

    Situação diferente é se a cláusula estiver prevista no contrato, hipótese em que o prejudicado terá o direito potestativo de resolver o contrato diante do inadimplemento da outra parte, podendo estar prevista no próprio contrato ou em documento posterior. Assim, diante do inadimplemento, não será necessária a propositura de uma ação.  Correta.

    FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017




    Gabarito do Professor: Letra B .
  • CC - Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

  • "O que estipula" - quem, aquele que estipula...

ID
3648970
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A correta elaboração de um contrato tem como objetivo propiciar às partes o cumprimento do pacto como um todo, bem como obter – pelos meios que o próprio contrato dispuser – garantia de que venha a ser cumprido, mesmo que, para isso, seja necessária a atuação do Poder Judiciário. Portanto, existem precauções que devem ser seguidas na elaboração desse importante documento. Assinale, dentre as alternativas relacionadas, aquela que NÃO traz precaução a ser observada na elaboração de um contrato.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO- LETRA C. "Não é muito importante o endereço correto das partes, pois, no caso de execução, há muitas formas de se localizar alguém".

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) O examinador quer saber quais as precauções que devem ser tomadas no momento da elaboração do contrato. O legislador do CC não se preocupou com isso, mas vale a pena recordar que o contrato pode ser composto por quatro fases (negociações preliminares, proposta, aceitação e conclusão do contrato), devendo a boa-fé objetiva estar presente em todas elas (art. 422 do CC), e que os requisitos de validade encontram-se previstos nos incisos do art. 104: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".

    Vale a pena recordar que, em regra, a forma é livre, o que se extrai da leitura do art. 107 do CC: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico e, embora em regra seja livre, há determinadas situações em que a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança às relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais. Exemplo: art. 819 do CC, em que o legislador exige que o contrato de fiança seja escrito.

    Voltando a assertiva, o estabelecimento de garantia do cumprimento da obrigação demonstra precaução, como, por exemplo, no contrato de locação, em que as partes realizam um contrato acessório de fiança. Correta;

    B) Será considerado título executivo extrajudicial o documento particular que for assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Neste sentido, dispõe o legislador, no art. 784, III do CPC, que “são títulos executivos extrajudiciais: o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Portanto, isso também demonstra precaução. Correta;

    C) É indicado que o contrato conste o endereço, bem como o estado civil e a ocupação, o que faz com que a assertiva seja considerada incorreta. Incorreta;

    D) De fato, não deve haver estipulações de interpretação duvidosa ou obscura, sendo que a respeito do tema dispõe o legislador, no art. 113 do CC, que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". E mais: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente" (art. 423 do CC). Correta.




    Gabarito do professor: Letra C 
  • Qual a base legal?

  • alguém pra ensinar como interpretar essa questão
  • que questão medonha! kkkkk

  • Péssima

  • É claro que a questão não foi bem formulada e está de difícil compreensão.

    Mas, para fins de estudos, vamos aos gabaritos:

    A) O examinador quer saber quais as precauções que devem ser tomadas no momento da elaboração do contrato. O legislador do CC não se preocupou com isso, mas vale a pena recordar que o contrato pode ser composto por quatro fases (negociações preliminares, proposta, aceitação e conclusão do contrato), devendo a boa-fé objetiva estar presente em todas elas (art. 422 do CC), e que os requisitos de validade encontram-se previstos nos incisos do art. 104: “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei".

    Vale a pena recordar que, em regra, a forma é livre, o que se extrai da leitura do art. 107 do CC: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico e, embora em regra seja livre, há determinadas situações em que a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança às relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais. Exemplo: art. 819 do CC, em que o legislador exige que o contrato de fiança seja escrito.

    Voltando a assertiva, o estabelecimento de garantia do cumprimento da obrigação demonstra precaução, como, por exemplo, no contrato de locação, em que as partes realizam um contrato acessório de fiança. Correta;

    B) Será considerado título executivo extrajudicial o documento particular que for assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Neste sentido, dispõe o legislador, no art. 784, III do CPC, que “são títulos executivos extrajudiciais: o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas". Portanto, isso também demonstra precaução. Correta;

    C) É indicado que o contrato conste o endereço, bem como o estado civil e a ocupação, o que faz com que a assertiva seja considerada incorreta. Incorreta;

    D) De fato, não deve haver estipulações de interpretação duvidosa ou obscura, sendo que a respeito do tema dispõe o legislador, no art. 113 do CC, que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". E mais: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente" (art. 423 do CC). Correta.

    FONTE: GABARITO COMENTADO - PROFESSOR(A) DO QCONCURSO.

  • "Belo" uso da língua portuguesa pela banca.

  • Misericordia..foi uma criança de 5 anos que elaborou isso?rs


ID
3718738
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito à temática dos contratos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Os contratos entre presentes formam-se imediatamente ao tempo da aceitação (art. 428, I). No tocante ao contrato entre ausentes, em que momento pode ser considerado como formado? Quando o oblato manifesta a sua aquiescência, quando ele a envia, quando o promitente a recebe em sua casa sem tomar conhecimento do seu conteúdo ou ao abrir o conteúdo da manifestação? Há, pois, quatro teorias.

    De acordo com a TEORIA DA DECLARAÇÃO/AGNIÇÃO, é no momento em que o oblato escreve a sua resposta de aceitação. Para TEORIA DA EXPEDIÇÃO, é no momento em que a aceitação é expedida (enviada) pelo oblato, independentemente do efetivo conhecimento do proponente. De acordo com a TEORIA DA RECEPÇÃO, é no momento em que a aceitação chega ao endereço do proponente, mesmo que ainda não tome conhecimento do seu conteúdo. E, por fim, para a TEORIA DA INFORMAÇÃO/COGNIÇÃO é quando o proponente toma ciência da aceitação.

    Pela redação do caput do art. 434, percebe-se que, como regra geral, o legislador adotou a teoria da expedição, ao dispor que se considera formado o contrato no momento em que a ACEITAÇÃO É ENVIADA PELO OBLATO, independentemente do efetivo conhecimento do proponente. Acontece que o legislador traz exceções à regra nos incisos deste dispositivo legal. Vejamos:

    “Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, EXCETO: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III – SE ELA NÃO CHEGAR NO PRAZO CONVENCIONADO".

    As exceções trazidas apontam para a teoria da recepção (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Teoria Geral e Contratos em Espécies. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, v. 4, p. 101-102). Incorreta;

    B) Quando falamos de vícios redibitórios, falamos de defeitos ocultos que reduzem o valor do bem ou tornem o seu uso impróprio. Exemplo: comprar um touro estéril para fim reprodutor. O adquirente tem, então, tem duas opções: redibir a coisa (art. 441), ou seja, devolver o bem e ser restituído dos valores pagos, através da ação redibitória, sendo, assim, o contrato rescindido, ou obter o abatimento do preço mediante ação estimatória, também denominada de ação “quanti minoris" (art. 442 do CC).

    A assertiva está em harmonia com o art. 445 do CC: “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade". Correta;

    C) De acordo com o § 1º do art. 445 do CC, “quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de CENTO E OITENTA DIAS, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis".

    O legislador trouxe um conceito jurídico indeterminado, ao dispor que “o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde". O exemplo dado por Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald é a compra de uma casa no inverno, que está cheia de infiltrações, vícios que só poderão ser constatados pelo comprador quando vierem as chuvas de verão. Então, nessa situação, ainda não terá transcorrido o prazo decadencial de um ano. Devemos, pois, conjugar o  caput do art. 445 e seu § 1º: O vício tem o período de um ano para ser constatado. Aparecendo dentro desse período, inicia-se o prazo de um ano para a propositura da ação edilícia. Caso o adquirente só perceba o vício em 15 meses após a ocupação, já terá transcorrido o prazo decadencial (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 4. p. 473). Incorreta;

    D) Pelo contrário. Dispõe o legislador, no art. 448 do CC, que “PODEM AS PARTES, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção". Portanto, a lei faculta esta autonomia ao adquirente e ao alienante. Exemplo: obrigação de restituição em dobro. Incorreta;

    E) O art. 426 do CC veda o que se denomina de pacto de corvina, ou seja, negociação de herança de pessoa viva: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva". Por outro lado, é perfeitamente possível de pessoa falecida. É o que acontece, por exemplo, com a cessão, prevista no art. 1.793 do CC). Incorreta.





    Resposta: B 
  • BARITO B

    Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    A) ERRADO

     Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    C) ERRADO

    Art. 445. § 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis

    D) ERRADO

    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    E) ERRADO

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • VÍCIO REDIBITÓRIO

    É o vício oculto grave que impossibilita o uso ou diminui o valor do bem existente ao tempo da aquisição do qual o adquirente não tinha ciência. (art. 441, CC)

    DECAI EM: (art. 445, CC)

    30 dias da entrega se bem móvel

    1 ano da entrega se bem imóvel

    *se já estava na posse reduz de metade

    *se por sua natureza só puder ser conhecido mais tarde o prazo conta da ciência se tiver surgido em até 180 dias se móvel e 1 ano se imóvel.

  • a) Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, ainda que ela não chegue no prazo convencionado.

     Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

     

      b) Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. GABARITO!

     

      c) Quando o vício redibitório, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 90 (noventa) dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

     Art. 445. § 1 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

     

      d) É vedado as partes, ainda que por cláusula expressa, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

     Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

     

      e) Pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

     Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • Na verdade, acho que o principal erro está ao afirmar que ''As revelações subsequentes e o voo de Snowden para a Rússia deixaram Obama furioso'', pois, na verdade, quem ficou furioso foi o governo Obama.

    ''... infuried the Obama administration''.

    Também reparei nesse erro gramatical grotesco, e pode ser sim um dos motivos para que a questão esteja errada! :)

  • Lembrando que, mesmo que tenha cláusula que exclua a evicção, é possível requerer a restituição do valor pago, quando a pessoa não sabia dos riscos, ou, sabendo, não os assumiu. (Art. 449 do CC).

  • VÍCIO REDIBITÓRIO DE FÁCIL CONSTATAÇÃO

    REGRA = NÃO ESTÁ NA POSSE = PRAZO CHEIO DA ENTREGA

    # 30 DIAS = MÓVEL

    # 1 ANO = IMÓVEL

    EXCEÇÃO = ESTÁ NA POSSE = METADE DO PRAZO DA ALIENAÇÃO

    # 15 DIAS = MÓVEL

    # 6 MESES = IMÓVEL

    VÍCIO REDIBITÓRIO DE DIFÍCIL CONSTATAÇÃO

    180 DIAS = MÓVEL

    1 ANO = IMÓVEL


ID
4099549
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o direito contratual, de acordo com as disposições do Código Civil de 2002.

Alternativas
Comentários
  • c) Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. ERRADA, a palavra AMBIGUAS

  • Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • A) Nos casos dos contratos paritários atípicos, não há o dever das partes de respeitarem os princípios da probidade e boa-fé.

    Art. 422, Código Civil. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    B) Na formação dos contratos, a aceitação fora do prazo não é considerada nova proposta.

    Art. 431, Código Civil. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    C) Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas ambíguas, contraditórias e as que estipulem renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 424, Código Civil. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    D) Aquele que estipula em favor de terceiro pode reservar-se no direito de substituir o terceiro designado, independentemente da anuência do outro contratante.

    Art. 438, Código Civil. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    E) Em caso de vício redibitório, pode o alienante optar entre receber de volta a coisa ou abater proporcionalmente o preço, se possível.

    Art. 442, Código Civil. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

  • Sobre a E:

    A ação de abatimento no preço é chamada pela doutrina de ação estimatória (quanti minoris).

  • Contrato preliminar e direito ao arrependimento: o firmado contrato preliminar as partes perdem o direito ao arrependimento, salvo estipulação expressa em contrário.  Portanto, a cláusula de arrependimento no contrato preliminar deve ser expressa. Q1051625. Q1172136

  • A questão exige conhecimento sobre assuntos diversos relacionados ao direito contratual no Código Civil.

    Deve-se assinalar a alternativa correta. Vejamos:

    A) O art. 422 determina que: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Ou seja, não há distinção ou limitação quanto ao tipo de contrato, isto é, em qualquer contrato as partes devem respeitar os princípios da boa-fé e probidade.
    Assim, ainda que se trate de um contrato atípico, isto é, não previsto tipicamente na lei (art. 425), a disposição do art. 422 será aplicável, logo, a assertiva está incorreta.

    B) Conforme preconiza o art. 431: “Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta". Portanto, está incorreto afirmar que a aceitação fora do prazo não importa em nova proposta, visto que, se ela contiver adições, restrições ou modificações o será.

    C) Sobre os contratos de adesão:
    “Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".
    Portanto, está incorreto afirmar que as cláusulas ambíguas ou contraditórias são nulas (art. 423); elas ocasionam, no entanto, interpretação mais favorável ao aderente. Quanto à renúncia antecipada, de fato, geral nulidade (art. 424).

    D) A alternativa está correta, em consonância com o art. 438:
    “Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

    Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade".

    E) A existência de vícios ocultos pré-existentes (vícios redibitórios) na coisa adquirida gera ao adquirente o direito de enjeitar a coisa (art. 441):

    “Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

    Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas".

    No entanto, pode o adquirente optar também pelo abatimento do preço (art. 442):
    “Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço".

    Ou seja, no caso de vícios redibitórios, o adquirente pode, à sua escolha, enjeitar a coisa ou reclamar pelo abatimento do preço. Assim, está incorreta a afirmativa.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “D".


ID
4151011
Banca
PUC-PR
Órgão
Paranacidade - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as normas gerais relativas à formação, ao cumprimento e à extinção dos contratos no âmbito do Direito Civil, analise as assertivas a seguir e, depois, assinale a alternativa CORRETA.

I. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
II. Como regra geral e quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, o silêncio de uma das partes importará anuência, mesmo quando for necessária a declaração de vontade expressa.
III. Nas declarações de vontade se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nelas consubstanciada.
IV. Nas relações contratuais e a partir da Teoria dos Atos Próprios, a locução nuclear do venire contra factum proprium implica verdadeira proibição de comportamentos contraditórios no tempo e no espaço dentro de uma mesma relação jurídico-obrigacional.
V. A surrectio e a supressio são institutos derivativos do princípio da boa-fé objetiva e, na interpretação dos contratos, servem atualmente como critério judicial para análise e resolução de negócios jurídicos.

Alternativas
Comentários
  • [Gabarito D]

    I. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

    II. Como regra geral e quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, o silêncio de uma das partes importará anuência, mesmo quando for necessária a declaração de vontade expressa.

    III. Nas declarações de vontade se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nelas consubstanciada.

    IV. Nas relações contratuais e a partir da Teoria dos Atos Próprios, a locução nuclear do venire contra factum proprium implica verdadeira proibição de comportamentos contraditórios no tempo e no espaço dentro de uma mesma relação jurídico-obrigacional.

    V. A surrectio e a supressio são institutos derivativos do princípio da boa-fé objetiva e, na interpretação dos contratos, servem atualmente como critério judicial para análise e resolução de negócios jurídicos.

  • I - Certo

    Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir;

    II - Errado

    Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

    III - Errado

    Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. A forma é um dos requisitos de validade do negócio jurídico, prevista no art. 104, III do CC. É o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, acontece que, em determinadas situações, a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais, como acontece no art. 819 do CC. Assim é a previsão do art. 107 do CC: De acordo com o art. 107 do CC, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Correta;

    II. A vontade ou o livre consentimento é um dos elementos essenciais do negócio jurídico, ao lado do agente capaz, do objeto lícito, possível e determinado ou determinável de da forma prescrita ou não defesa (não proibida) em lei. O consentimento pode ser expresso (escrito ou verbal) ou tácito (decorre de um comportamento implícito, que importe em anuência). O silêncio pode ser interpretado como manifestação tácita da vontade, mas desde que a lei lhe atribua tal efeito. É neste sentido a redação do art. 111 do CC: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". Exemplo: art. 539 do CC. Assim, como regra geral, o silêncio não importa em anuência. Incorreta;

    III. O legislador preocupou-se em estabelecer algumas regras referentes à interpretação do negócio jurídico, dispondo, no art. 112 do CC, que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem". Incorreta;

    IV. Como desdobramento da boa-fé objetiva, temos a proibição de “venire contra factum proprium", que veda comportamentos contraditórios. Exemplo: a pessoa vende um estabelecimento comercial e auxilia o comprador, durante alguns dias, preenchendo pedidos e novas encomendas com seu próprio número de inscrição fiscal. Ele não poderá, posteriormente, cancelar os pedidos, alegando o uso indevido de sua inscrição (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 71). Correta; 

    V. "Surrectio" e a "supressio" também são desdobramentos da boa-fé objetiva. "Supressio" é a supressão de um direito ou de uma posição jurídica pelo seu não exercício com o passar do tempo, tratando-se de uma verdadeira renúncia tácita. Exemplo: art. 330 do CC. "Supressio" e "surrectio" são os dois lados da mesma moeda, pois se de um lado o credor perde o direito por esta supressa, por outro o devedor ganha, surgindo-lhe um direito por conta de práticas, usos e costumes (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contatos em Espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3, p. 141). Correta. 




    D) Apenas as assertivas I, IV e V são corretas.




    Gabarito do Professor: Letra D 
  • Gabarito D

    Sobre o item V:

    supressio  e surrectio decorrem do princípio da boa-fé objetiva. O primeiro, significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no devedor a expectativa de que não será mais exercido. Ou seja, o credor que manteve comportamento reiteradamente omissivo, gerou no devedor a justa expectativa de que a omissão se prorrogará no tempo. Essa omissão de uma parte ao longo do tempo faz surgir para a outra um direito não pactuado originariamente - surrectio.

    Existem três requisitos para a ocorrência da surrectio:

    • pela inércia qualificada de umas das partes em exercer o direito o uma faculdade;
    • Conjunção objetiva de fatores que concitem a constituição do novo direito e
    • Ausência de previsões negativas que impeçam a surrectio.

    supressio e surrectio são institutos intrinsecamente relacionados, um não sobrevive sem o outro.

    Ex: art. 330 do CC - O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.


ID
4864864
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Assis Chateaubriand - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, assinale a alternativa INCORRETA, conforme o Código Civil de 2002.

Alternativas
Comentários
  • Art. 459 CC. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

  • Na modalidade de contrato aleatório disciplinada pelo art. 459, o risco recai não sobre a existência da coisa (emptio spei), mas tão somente sobre a quantidade de coisas futuras (emptio rei speratae). O adquirente fica vinculado ao pagamento do preço qualquer que seja a quantidade de coisas que venha a existir; mas, se nada vier a existir, o preço não mais será devido: a existência em si da coisa não integra a álea do contrato. Tal qual ocorre no âmbito do artigo antecedente, a atuação culposa do alienante que dê ensejo a uma quantidade inferior à esperada desobriga o adquirente do pagamento do valor total. 

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    b) CERTO: Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    c) ERRADO: Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    d) CERTO: Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • GABARITO: LETRA C

    Código Civil:

    A) CORRETA - Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    B) CORRETA - Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

    C) INCORRETA - Art. 459 CC. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    D) CORRETA - Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

  • A respeito dos contratos, assinale a alternativa INCORRETA, conforme o Código Civil de 2002.

    C) Se for aleatório o contrato, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, ainda que de sua parte não tiver concorrido culpa, desde que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    GAB. LETRA "C".

    ----

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

  • Explicando o artigo 459 C.C

    Se for aleatório o contrato -> coisas futuras

    Tomando o adquirente a si o risco de qualquer quantidade, terá também o alienante a todo o preço

    DESDE QUE de sua parte não tiver concorrido CULPA

    AINDA QUE a coisa venha a existir em quantidade inferior a esperada

    EXEMPLO:

    Alguém compra algo para pegar no futuro e assume o risco de ter qualquer quantidade

    então se o vendedor entregar quantidade menor e não tiver culpa nisso

    Ele vai ter o direito de receber o valor inteiro, mesmo que não seja a quantidade que o comprador esperava

  • REDIBIÇÃO OU ABATIMENTO

    O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço

    A)   No prazo de 30 dias se a coisa for móvel,

     

    B)   No prazo de 01 ano se for imóvel, contado da entrega efetiva. Se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) É neste sentido a redação do art. 427 do CC: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso". A proposta é a declaração unilateral de vontade. Ela ainda não traduz um contrato, tratando-se da fase pré-contratual; todavia, acarreta força vinculante para o policitante que a promove, sujeitando-lhe ao pagamento de perdas e danos em caso de arrependimento, haja vista a sua obrigatoriedade. Correta;


    B) Cuida-se do art. 445 do CC: “O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade". Estamos diante dos vícios redibitórios, que são defeitos ocultos que reduzem o valor do bem ou tornam o seu uso impróprio. Exemplo: comprar um touro estéril para fim reprodutor. A ação redibitória é para caso se queira desfazer contrato. Já a ação estimatória/"quanti menores" é para abatimento do preço. O art. 445 traz um prazo decadencial de 30 dias, para bens móveis, e de 1 ano, para bens imóveis, contados da entrega efetiva, para pedir a redibição ou abatimento. Correta;


    C) De acordo com o art. 459 do CC, “se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, DESDE QUE DE SUA PARTE NÃO TIVER CONCORRIDO CULPA, AINDA QUE A COISA VENHA A EXISTIR em quantidade inferior à esperada".

    O contraponto do contrato aleatório é o contrato comutativo/pré-estimado, em que é possível, no momento da formação do contrato, prever as vantagens e sacrifícios das partes, diferente do que acontece nos aleatórios, em que a perda e o lucro dependerão de evento futuro e incerto.

    O art. 458 do CC traz o “emptio spei", venda da esperança, em que a incerteza é no que tange a existência ou não da coisa. Caso não venha a existir, o alienante não tem que restituir o valor recebido ao comprador, desde que não tenha agido com dolo ou culpa.

    Já o art. 459 traz o “emptio rei sperate", onde a incerteza é no que toca a quantidade, assim, caso a coisa não venha a existir, terá ele o dever de restituir o valor recebido ao comprador.

    Esses contratos são comuns em compra e veda de safras. Incorreta; 



    D) A assertiva está em harmonia com a previsão do art. 462 do CC: “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado". Segundo Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, trata-se do contrato em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. Enquanto o contrato principal visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, o preliminar se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo. Exemplo: compra venda de bens imóveis, cujo valor seja superior a trinta vezes ao maior salário mínimo do país, deverá ser realizada por escritura pública, por força do art. 108 do CC, mas a promessa de compra e venda não. Correta.





    Gabarito do professor: C 
  • Contrato aleatório "emptio rei speratae"

    O Contrato emptio rei speratae será dessa natureza se o risco versar somente em relação à quantidade da coisa comprada, pois foi fixado pelas partes um mínimo como objeto do negócio (art. 459 do CC). Nesse sentido, o risco, apesar de existir é menor. Em tais casos, a parte terá a todo o preço, desde que sua parte não tenha concorrido com culpa.

    Contrato aleatório "emptio spei"

    É a hipótese em que um dos contratantes toma para si um risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro. Desde que não haja dolo ou culpa da outra parte (art. 458 do CC).

    Fonte: Terminologia e Teorias Inusitadas.


ID
4925296
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A doutrina e a jurisprudência nacionais identificam um dever geral de informar nos contratos. Assinale a alternativa correta em relação a esse dever.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "E", cujo fundamento se encontra no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

  • O dever de informar decorre do artigo abaixo do CC:

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

  • Qual erro da letra A?


ID
4927198
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Os contratos formam-se no momento do encontro entre uma proposta e a aceitação. Em relação à natureza atos, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A questão começa a falar sobre contratos, que são negócio jurídicos, e, na sequência, muda pra atos, perguntando qual a natureza jurídica. Numa leitura rápida, ficamos só com a primeira parte.

    • Gabarito equivocado. Embora a pergunta se refira à natureza dos atos, é justamente natureza de negócio jurídico, isto pois, são espécie devrivadas do gênero ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO ( que contemplam -1 os atos jurídicos em sentido estrito e 2- os negócios jurídicos).

    • OS ATOS JURÍDICOS EM SENTIDO ESTRITO ou ATO JURÍDICO STRICTO SENSU, constituem simples manifestação de vontade, SEM CONTEÚDO NEGOCIAL, que determina a produção dos efeitos legalmente previstos.

    • JÁ NEGÓCIO JURÍDICO É ONDE SE GOZA DE AMPLA LIBERDADE DE ESCOLHA NA DETERMINAÇÃO DOS EFEITOS RESULTANTES DE SEU COMPORTAMENTO (CASO DOS CONTRATOS).

    • Logo, os atos de contrato não são strictu sensu, POIS NELES HÁ UMA DECLARAÇÃO DE VONTADE MANIFESTADA COMO PROPÓSITO DE ATINGIR, DENTRO DO CAMPO DA AUTONOMIA PRIVADA, OS EFEITOS JURÍDICOS PRETENDIDOS PELO AGENTE. E OS ATOS STRICTU SENSU SÃO SIMLPLES COMPORTAMENTOS HUMANOS DEFLAGRADORES DOS EFEITOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS EM LEI, TENDO COMO EXEMPLO CLÁSSICO A FIXAÇÃO DE DOMICÍLIO.

ID
5234992
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Suzano - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Marcondes comprometeu-se, em contrato de compra e venda, a transferir a propriedade de um veículo a André, mediante pagamento a ser realizado em dez prestações. O contrato dispõe que, após o adimplemento da quarta parcela, Marcondes entregaria a posse do bem a André. Dias antes do vencimento da quarta parcela, Marcondes soube que André perdeu grande parte do seu patrimônio em um jogo de azar. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O caso trazido à baila se amolda ao art. 477 do Código Civil, in verbis:

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

    Portanto, gabarito letra C.

  • A questão é sobre exceptio non adimpleti contractus, cabível nos contratos bilaterais/sinalagmáticos, que geram obrigações reciprocas, ou seja, para ambos os contratantes, como o contrato de compra e venda, em que uma das partes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, enquanto a outra se obriga a pagar o preço em dinheiro. A obrigação de um tem por causa a do outro.

    De acordo com o art. 477 do CC, “se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la".

    Trata-se uma defesa oponível pelo contratante demandado (denominado excipiente) contra o outro, que é inadimplente. O demandado recusa-se a cumprir a sua obrigação, alegando, em sua defesa, que aquele que reclama não cumpriu a sua obrigação no contrato. Se um deles não cumprir, o outro tem direito de lhe opor, em defesa, essa exceção, mas desde que a lei ou o próprio contrato não determine a quem competirá a obrigação em primeiro lugar.

    Percebam que
    o excipiente não discute a existência das obrigações bilaterais. Caracteriza- por ser um fato impeditivo do exercício do direito da parte que, sem cumprir sua obrigação, não poderá exigir o cumprimento da obrigação pelo outro. 


    A) Desta forma, Marcondes pode deixar de transferir a posse do veículo a André. Incorreto;


    B) Diante da redução do patrimônio do comprador, Marcondes poderá se valer da exceção do contrato não cumprido. Incorreto;



    C) Marcondes está amparado pelo art. 477. Correto;



    D) Conforme outrora explicado, pode ser alegada a exceção do contrato não cumprido. Incorreto.




     


    Gabarito do Professor: LETRA C

  • O caso em tela versa sobre o art. 477 do CC, o qual dispõe acerca da Teoria Do Inadimplemento Antecipado. Essa teoria tem como finalidade evitar a majoração de prejuízos da parte.

    Portanto, o gabarito é a letra C.

  • Apenas para acrescentar, o artigo 477 do Código Civilista define a chamada "exceção da insegurança", que ocorre quando DEPOIS de concluído o contrato, sobrevém a uma das partes uma diminuição em seu patrimônio que coloca em risco a prestação a qual essa parte estava obrigada. A outra parte poderá, desse modo, tendo em vista a bilateralidade do contrato, recusar-se a cumprir sua parte na avença até que a parte em risco ofereça garantia OU satisfaça sua prestação. É a TEORIA DO INADIMPLEMENTO ANTECIPADO, que explica que a partir da constatação do risco, não é preciso aguardar a efetividade do inadimplemento. É uma quebra antecipada que pode ser afastada através da clausula solve et repete (pague e depois reclame), que estabelece uma renúncia à exceção do contrato nao cumprido. Fonte: anotações das aulas de Stolze.

  • GABARITO: C

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

  • O instituto da exceção do contrato não cumprido ou inexecução contratual está positivado no artigo 476 do Código Civil. Este instituto basicamente dispõe que nos contratos bilaterais os contratantes não podem exigir o cumprimento da obrigação da contraparte antes de implementarem a sua obrigação

    • Em uma contratação bilateral uma parte só pode exigir que a contraparte cumpra a obrigação dele se ele cumpriu a sua.

    https://ibdfam.org.br/

  • E. 438: “a exceção de inseguridade, prevista no art. 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe manifestamente em risco a execução do programa contratual”


ID
5441299
Banca
FCC
Órgão
DPE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, analise as proposições a seguir:


I. A exceptio non adimpleti contractus é aplicável somente aos contratos sinalagmáticos.

II. É abusiva a inserção de cláusula solve et repete em contratos de consumo.

III. A doação de ascendente para descendente é válida, ainda que realizada sem a anuência dos demais descendentes.

IV. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, ainda que a aquisição tenha se realizado em hasta pública.


Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

    ✅Assertiva I: A exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido consiste na impossibilidade de um dos contratantes exigir o cumprimento da prestação do outro enquanto não tiver adimplido a sua própria prestação. Do conceito do instituto facilmente se verifica que é necessária a existência de um contrato sinalagmático (bilateral), ou seja, é precisa que existe uma prestação imposta a ambos os contratantes. Frise-se que o conceito de sinagmático contrapões ao conceito de unilateral, classificação na qual encaixam-se os contratos em que somente uma das partes possui obrigações, como é o caso das doações. É relevante apontar que parte da doutrina diferencia os conceitos de bilateral e sinalgmático, muito embora vários autores os tratem como sinônimos.

    CC, Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    ✅Assertiva II: A cláusula solve e repete propugna que o devedor deve pagar primeiro e reclamar depois. Ou seja, ainda que o consumidor entenda que a cláusula contratual seja abusiva, deverá adimplir a prestação, para, só então, discuti-la judicialmente. Tal cláusula é manifestamente abusiva, seja com fundamento na inafastabilidade do Judiciário, seja com fundamento no CDC.

    CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

    IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

    XVII - condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;

    ✅Assertiva III: A assertiva tenta confundir os contratos de doação e compra e venda.

    CC, Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    CC, Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    ✅Assertiva IV: CC, Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • Sobre o item III, não confundir venda com doação. A doação é adiantamento da legítima, portanto válida.

  • GAB: E

     I-CERTO – Consiste a exceção de contrato não cumprido em um meio de defesa, pelo qual a parte demandada pela execução de um contrato pode arguir que deixou de cumpri-lo pelo fato da outra ainda também não ter satisfeito a prestação correspondente. Como se infere, tal exceção somente pode ser aplicada nos chamados contratos bilaterais, sinalagmáticos ou de prestações correlatas, em que se tem uma produção simultânea de prestações para todos os contratantes, pela dependência recíproca das obrigações.”( Manual de direito civil Pablo Stolze; Rodolfo Pamplona Filho. 2020)

    II- CERTO - cláusula solve et repete, que em sua concepção latina significa "pague e depois reclame". [...] “À luz da socialidade e da eticidade, não há dúvida de que tal cláusula será tida como abusiva, e, portanto, nula nos contratos de consumo e de adesão, pois a parte está renunciando a um direito que lhe é inerente, como parte em um contrato sinalagmático.” (Doutrina Tartuce + (art. 51 do CDC e o art. 424 do CC)

    III- CERTO – CC Art. 544 A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    • “um pai pode doar, validamente, para um (ou alguns filhos), sem a aquiescência dos outros, sabendo que o ato importará em adiantamento da herança, com necessidade futura colação.” Assim, se participar da herança, o donatário deve fazer a colação dos bens doados pelo falecido (de cujus) para igualar as legítimas (art. 1847).
    • Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    IV- CERTO – CC Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • DOAÇÃO / VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE:

    1. DOAÇÃO: aplica-se a colação
    2. VENDA: precisa de consentimento.

    A doação de ascendente para descendente é válida, E NÃO NECESSITA de anuência dos demais descendentes.

    *Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

    *A colação é instituto aplicado às doações, e não às vendas. Assim, a venda de ascendente para descendente não se submete ao instituto da colação.

     

    I - Art. 496. É ANULÁVEL a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

    II - Art. 533, parágrafo único, inciso II - é ANULÁVEL a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

  • Questionável o item "III", porque a validade da doação somente pode ser verificada mediante a análise do que/do quanto foi doado.

    Se uma casa é tudo que tenho e possuo 2 filhos, NÃO posso doá-la para um deles.

    Se possuo 100 mil reais de patrimônio e tenho 2 filhos, posso doar 50 mil para um deles. Se eu doar qualquer valor acima disso, será causa de NULIDADE.

    Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

  • Segundo De Plácido e Silva, solve et repete designa regime adotado no Direito Tributário “diante do qual o contribuinte que é compelido a pagar certo tributo ou certa multa, mesmo que se mostrem indevidos, não pode recorrer da imposição para autoridade ou poder superior, sem que, primeiro, deposite ou preste caução idônea relativa a importância que lhe é exigida, embora, a seguir, se reconhecido o seu direito e a improcedência da exigência, lhe seja restituído o depósito ou liberada a caução”.

    DE PLACIDO E SILVA, Oscar Joseph. Vocabulário jurídico

  • Compra e veNda ->A para D = aNulável                  

    DoaÇão -> de A para D = válida, mas adiantamento da heranÇa

  • CRG: "Há, na evicção, três personagens: o alienante, que responde pelos riscos da evicção; o evicto, que é o adquirente vencido na demanda movida por terceiro; e o evictor, que é o terceiro reivindicante e vencedor da ação. A responsabilidade decorre da lei e independe, portanto, de previsão contratual. Mesmo que o contrato seja omisso a esse respeito, ela existirá ex vi legis, em todo contrato oneroso, pelo qual se transfere o domínio, posse ou uso. Pode decorrer, assim, tanto de ações petitórias como de possessórias, pois o citado art. 447 não prevê nenhuma limitação, subsistindo a garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública"

  • A questão exige conhecimento quanto ao Direito dos Contratos. Deve-se analisar as assertivas:

     

     

    I. A exceptio non adimpleti contractus é aplicável somente aos contratos sinalagmáticos.

     

     

    A exceção do contrato não cumprido é uma dorma de extinção dos contratos, prevista nos arts. 476 e 477 do Código Civil, que tem aplicação em sede dos contratos bilaterais. Vejamos:

     

     

    "Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.

     

     

    Ou seja, é um meio de defesa daquela parte contratual que não pode ser cobrada pela outra parte inadimplente.

     

     

    Convém lembrar que os contratos bilaterais (ou sinalagmáticos) são aqueles em que se estabelece obrigações para ambas as partes, logo, a assertiva está correta.

     

     

    II. É abusiva a inserção de cláusula solve et repete em contratos de consumo.

     

     

    A cláusula solve et repete significa “pague e depois reclame”, é uma renúncia à exceção de contrato não cumprido (tratada acima).

     

     

    Isto é, significa que o contratante estará renunciando à defesa da exceção do contrato não cumprido, podendo, portanto, ser compelido a pagar, independentemente do cumprimento da prestação oposta.

     

    A doutrina entende que, com base no art. 51, I do CDC, seria abusiva e, portanto, nula, a inclusão da referida cláusula nos contratos de consumo:

     

     

    SEÇÃO II
    Das Cláusulas Abusivas

     

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

     

    (...)”

     

     

    Assim, a assertiva está correta.

     

     

    III. A doação de ascendente para descendente é válida, ainda que realizada sem a anuência dos demais descendentes.

     

     

    A leitura do art. 544 do Código Civil evidencia que a assertiva está correta, isto é, não há restrição para que ascendente faça doação a descendente seu, no entanto, a lei estabelece que tal ato importará em adiantamento de legítima:

     

     

    “Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”.

     

     

    IV. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, ainda que a aquisição tenha se realizado em hasta pública.

     

     

    A afirmativa está correta, nos termos do art. 447 do Código Civil:

     

     

    “Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública”.

     

     

    Assim, todas as afirmativas estão corretas.

     

     

    Gabarito do professor: alternativa “E”.

  • Gab. E

    Exceptio non adimpleti contractus: É a exceção do contrato não cumprido, enquanto uma parte não arcar com a sua prestação não poderá exigir a do outro.

    Cláusula solve et repete: as partes renunciam ao direito à exceção do contrato não cumprido. Assim, não podem pedir a rescisão do contrato com base na alegação de que a outra parte não cumpriu com sua obrigação. Deve cumprir com sua obrigação e ingressar com ação de perdas e danos.

    Classificação dos Contratos

    Unilaterais/Benéficos - quando gera obrigações para apenas uma das partes do contrato.

    Bilaterais/Sinalagmáticos - quando o contrato estabelece deveres e obrigações recíprocos para as partes, sendo que os contratantes serão simultaneamente credor e devedor.

    Plurilaterais - estabelece obrigações entrelaçadas que envolvem mais de duas partes. Consedera-se um contrato aberto, pois permite a inclusão ou exclusão da parte sem a necessidade de um novo contrato.

    Unilaterais imperfeitos - aquele que originalmente estabelecem obrigação para apenas uma das partes, mas que durante sua vigência surgem obrigações para parte não onerada.

    Bons Estudos!

  • Questionável o item I.

    Segundo cediço, a exceção do contrato não cumprido é aplicável, de acordo com a redação do art. 476 do CC, aos contratos bilaterais.

    O sinalagma representa o nexo de reciprocidade e interdependência existente entre as obrigações derivadas de uma relação contratual.Os contratos sinalagmáticos são espécie de contratos bilaterais, caractrerizados pela reciprocidade e interdependência das obrigações, sendo, por tal razão, denominados de contratos bilaterais perfeitos. Mas não são a única espécie de contratos bilaterais.

    Há, também, os contratos bilaterais imperfeitos, subordinados ao regime dos contratos unilaterais, que não são considerados contratos sinalagmáticos. Como exemplo de contrato bilateral imperfeito a doutrina cita a doação modal ou com encargo (Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil, volume único, edição de 2021, e Gustavo Tepedino, Carlos Nelson Konder, Paula Greco Bandeira - Fundamentos do direito civil, vol. 3 , Rio de Janeiro: Forense, 2021). Mesmo assim, para essa situação, entende-se aplicável a exceção de contrato não cumprido.

    Os deveres laterais decorrentes do princípio da boa-fé objetiva, moduladores do comportamento das partes em qualquer espécie de contrato, têm sido considerados fontes para aplicação da exceção de contrato não cumprido.

    A meu ver, a questão é controvertida e está mal redigida, levando a intepretação dúbia. Deveria ter sido considerada errada porque o dispositivo legal expressamente menciona a aplicação aos contratos bilaterais, não mencionando-se a expressão sinalagmático.

  • A evicção está presente nos casos em que um alienante transfere a posse ou propriedade de determinada coisa que não lhe pertence.


ID
5482060
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IPREMU
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante aos contratos regidos pelo Direito Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Acredito que os artigos que sustentam o gabarito "A" sejam esses:

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

  • GABARITO: A

    LETRA A - Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    LETRA B - Art. 421. [...] Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

    LETRA C - Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

    LETRA D - Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

    OBS: Os elementos acidentais do negócio jurídico são: a) Termo; b) Condição; e c) Encargo. Lembre-se que os planos do negócio jurídico podem ser de existência, validade e eficácia, sendo neste último que se manifestam os elementos acidentais.

    FONTE: CÓDIGO CIVIL.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    b) ERRADO: Art. 421, Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.

    c) ERRADO: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

    d) ERRADO: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.

  • Se a relação com a adm. pub. for de direito privado é realmente essa a interpretação a ser dada, o que torna questionável o erro da assertiva b.

    Ex: Contrato de locação da adm. púb.

  • Do Contrato com Pessoa a Declarar

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

    Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

    Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

    I - se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

    II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

    Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

  • A questão é sobre contratos.

    A)  O contrato com pessoa a declarar “é aquele em que uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato fosse celebrado com esta última" (ANTUNES VARELA, João de Matos. Das Obrigações em Geral, v. I, p. 48).

    É comum compromissos de compra e venda de imóveis, em que compromissário comprador reserva-se a opção de receber a escritura definitiva ou indicar terceiro para nela figurar como adquirente.

     A assertiva está em harmonia com o art. 467 do CC: “No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes". Correta;


    B) Na verdade, esses princípios são aplicáveis às relações de natureza privada, segundo o paragrafo único do art. 421 do CC: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual". Cuida-se da Lei da Liberdade Econômica, (Lei 13.874/2019/2019, que inseriu este dispositivo. Incorreta;


    C) Pelo contrário. Sabemos que é norma de ordem pública o caput do art. 421 do CC, que prevê a função social do contrato. Vejamos: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato". 
    Por meio da função social do contrato fica clara a intenção do legislador em se afastar das concepções individualistas, aproximando-se dos valores coletivos e da socialização do direito. Adota-se, pois, o princípio da socialidade. Assim, a função social vem limitar a autonomia da vontade quando esta confrontar o interesse social (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 26-27). Incorreta;


    D)
    São elementos essenciais a capacidade do agente; o objeto lícito, possível, determinado ou determinável; a vontade ou consentimento livre e a forma prescrita ou não defesa em lei, conforme determinação do art. 104 do CC, que dispõe o art. 104, II do CC que “a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei". 

     De acordo com o art. 166, II do CC, "é nulo o negócio jurídico quando: for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto". Não se trata de anulabilidade, mas de hipótese de nulidade. Enquanto o vício da nulidade é considerado mais grave,  por ofender preceito de ordem pública e não convalescer pelo decurso do tempo (art. 169 do CC), podendo, inclusive, ser conhecido de ofício pelo juiz, o vício da anulabilidade envolve os interesses das partes, convalescendo pelos curso do tempo, após o decurso do prazo decadencial.

    A condição, o termo e o encargo são elementos acidentais, que decorrem da vontade das partes, previstos a partir do art. 121 e seguintes do CC. São elementos acidentais porque surgem com a finalidade de modificar uma ou alguma das consequências naturais do negócio jurídico, decorrendo da vontade das partes (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 435).  Incorreta;

     




    Gabarito do Professor: LETRA A 

  • O contrato com pessoa a declarar ou com cláusula pro amico eligendo (467 a 471, CC) – no momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se à faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes. 


ID
5485798
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito do negócio jurídico, das obrigações, dos contratos e da responsabilidade civil, julgue o item que se segue. 


Firmado o contrato preliminar, com o preenchimento dos requisitos legais, surge o direito de as partes exigirem a celebração do definitivo, se não pactuado o arrependimento.  

Alternativas
Comentários
  • Código Civil

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Bons estudos!

    ✍ Questões Inéditas → https://t.me/qinedita

  • CERTO. Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

  • eliane franklin, cuidado. Não é proibida a cláusula de arrependimento nos contratos preliminares; sua existência apenas afasta o direito (potestativo) de exigir a celebração do contrato definitivo. Isso não desnatura o contrato preliminar, cuja utilidade não se resume aos casos em que se busca assegurar o definitivo. Ele também atrai diversas obrigações oriundas do aspecto normativo da boa-fé objetiva (deveres laterais de conduta), em especial as de não-fazer (por exemplo: não usar as informações obtidas na negociação para prejudicar o outro contratante).
  • GABARITO: CERTO

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

  • Porque eu não resolvi essa questão antes da prova da PGE-GO ?

    Havia um item muito parecido... e errei por não lembrar da possibilidade de instituir cláusula de arrependimento.

  • Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

  • C.C 2002

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

  • Complementando..

    *Fase do contrato preliminar – essa fase pode ser dispensável entre as partes.

    -Exige os mesmos requisitos de validade do negócio jurídico ou contrato, previstos no art. 104 do CC, com exceção da forma prescrita ou não defesa em lei. 

    -Dois tipos de contrato preliminar previstos no CC:

    a) Compromisso unilateral de contrato ou contrato de opção – hipótese em que as duas partes assinam o instrumento, mas somente uma das partes assume um dever, uma obrigação de fazer o contrato definitivo. 466, CC. 

    b)Compromisso bilateral de contrato – as duas partes assinam o instrumento e, ao mesmo tempo, assumem a obrigação de celebrar o contrato definitivo. Não poderá constar cláusula de arrependimento. 463, CC.

    -Se houver compromisso bilateral de imóvel não registrado, o compromissário-comprador terá 3 opções, caso o promitente-vendedor se negue a celebrar o contrato definitivo:

    1ª opção – 463, CC – tutela específica das obrigações de fazer;

    2ª opção – poderá o juiz suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar – 464, CC – similar ao da adjudicação compulsória, desde que o comprador deposite em juízo o preço do imóvel. 

    3ª opção – caso o bem não interesse mais, poderá o compromissário-comprador requerer a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar perdas e danos – 465, CC. 

    Fonte: Tartuce

  • A questão é sobre contratos.  

    Segundo Cristiano Chaves e Neson Rosenvald, trata-se do contrato em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que é o contrato principal. Enquanto o contrato principal visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, o preliminar se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 122). Exemplo: Caio precisa aguardar a liberação do financiamento. Para que Ticio não venda a casa a outra pessoa, os dois decidem realizar um contrato preliminar de compra e venda.

    A assertiva está em harmonia com o caput do art. 463 do CC, que dispõe que “concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive".

    Percebe-se, desta maneira, que o contrato preliminar pode ser classificado como retratável ou irretratável, a depender da cláusula de arrependimento. 

    Vale a pena mencionar, aqui, o parágrafo único do dispositivo legal, que prevê que “o contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente". Cuidado, pois, pela redação, chega-se à errônea conclusão de que a validade do contrato preliminar estaria condicionada ao registro, quando, na verdade, não está. Conclui-se, por meio de interpretação teleológica e sistemática, que a exigência apenas se refere aos efeitos contratuais em relação a terceiros, pois, entre as partes, o pré-contrato é válido e obrigatório independentemente do registro. Inclusive, é neste sentido o Enunciado nº 30 do CJF: “A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros".

    Desse modo, mesmo não registrado, o contrato preliminar gera obrigação de fazer para as partes. 
    Em se tratando de bens imóveis, o registro deverá ser o imobiliário, enquanto os relativos aos móveis, em cartório de títulos e documentos (NADER, Paulo. Curso de Direito Civil. Contratos. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. v. 3. p. 185).

     

     


    Gabarito do Professor: CERTO 

  • GABARITO CERTO

    Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente.

    JDC30 A disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.

  • ARTIGO 463 DO CC==="Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não consta cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

    PU===o contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente".

  • O direito de arrependimento é uma das formas de extinção do contrato que dá poder ao contratante (direito potestativo) para unilateralmente desistir do contrato. Usa-se esse direito na promessa de compra e venda de imóveis, em diversos contextos.

  • O Código Civil disciplina o contrato preliminar nos artigos 462 ao 466.

    De acordo com o artigo 462, o contrato preliminar não precisa ser celebrado com observância da mesma forma exigida para o contrato definitivo, ou seja, mesmo que o contrato definitivo deva ser celebrado por escritura pública, o preliminar pode ser lavrado em instrumento particular.

    Além do mais, prescreve o artigo 463: “Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive. Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente”.

    Assim, cumprida a promessa de compra e venda, com o pagamento integral do preço, pode o compromissário comprador, sendo o pré-contrato irretratável e irrevogável por não conter cláusula de arrependimento, exigir a celebração do contrato definitivo e, se necessário, valer-se da execução específica.


ID
5520013
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Brasilândia - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre as regras dispostas na redação do Código Civil de 2002 acerca dos contratos em geral, analise as assertivas a seguir e marque "V" para a(s) verdadeira(s) e "F" para a(s) falsa(s) e, na sequência, assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

I - A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. No entanto, deixa de ser obrigatória a proposta se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

II - Na formação dos contratos, a aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

III - Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar, ainda que seja cônjuge do promitente.

IV - Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não o conhecia, nada restituirá.

V - Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    CC:

    I - VERDADEIRO Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

    Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

    I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

    II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

    III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

    IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    II - VERDADEIRO Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    III - FALSO Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    IV - FALSO Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    V - VERDADEIRO Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • GABARITO: C

    (V) - Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso. Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

    (V) - Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

    (F) - Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar. Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    (F) - Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

    (V) - Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

  • I - A questão é sobre contratos.

    A primeira parte da assertiva repete o art. 427 do CC: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso".

    Um contrato pode ser composto por quatro fases: negociações preliminares; proposta; aceitação; e conclusão do contrato. 

    A proposta nada mais é do que a declaração reptícia, pois, para produzir efeitos, tem que alcançar o destinatário, pela qual alguém (o policitante, proponente, solicitante) efetivamente dirige a vontade declarada a outrem (aceitante, policitado, oblato), pretendendo celebrar um contrato (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: JusPodivm, 2017, p. 86).

    A segunda parte repete o art. 428, IV do CC: “Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante; II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente; III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado; IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente". Verdadeira;
     

    II - A assertiva está em harmonia com o art. 431 do CC: “A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta". Percebe-se que a intempestividade da resposta desobriga o proponente. No mais, a aceitação deve ser integral. Feita a proposta, o destinatário pode querer fazer negociações, só que isso implica em uma nova proposta, invertendo-se os papeis, onde o proponente passa à condição de oblato e o oblato à de proponente. Verdadeira;

     
    III - De acordo com o caput do art. 439 do CC, “aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar".

    A promessa de fato de terceiro é marcada pela dualidade de obrigações sucessivas: primeiramente, temos o promitente – eu prometo a vocês que o Prof. Flavio Tartuce ministrará uma aula. Minha obrigação é a de atrair o consentimento do professor. Se não conseguir, responderei por perdas e danos. A minha responsabilidade é objetiva, cuidando-se de uma obrigação de resultado, salvo força maior (se o professor falecer, por exemplo). 

    Aquele que promete fato de terceiro assemelha-se ao fiador, que assegura a prestação prometida (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 156).

    Notificado o Prof. Flavio Tartuce e aceitando o compromisso, eu, promitente, ficarei exonerada. O CC não dispõe disso especificamente, mas é o que a gente extrai da leitura.

    Por sua vez, diz o legislador, no parágrafo único do art. 439, que “tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens".

    A finalidade da norma é a de proteger o cônjuge, afastando a eficácia da promessa de fato de terceiro quando este for cônjuge do promitente. Silvio Rodrigues dá o seguinte exemplo: o marido promete a concordância da esposa para a concessão de uma fiança. Só que esta se recusa. A recusa sujeitaria o marido a responder por perdas e danos, sacrificando o patrimônio do casal, consorciado por regime de comunhão. Para evitar o litígio familiar, o legislador afasta a eficácia da promessa (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 156). Falsa;


    IV - Vício redibitório é o defeito oculto que implica na redução do valor da coisa ou a torna imprópria para o uso. 

    Dispõe o art. 443 do CC que “se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato". A incidência de perdas e danos dependerá do conhecimento ou não do vício pelo alienante, estando relacionada à boa-fé do alienante. Falsa;

     
    V - Evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor. 

    São três os sujeitos, portanto: o evicto, que é a pessoa que perde a propriedade ou a posse; o evictor, que é aquele que pretende a propriedade da coisa; e o alienante, que é quem transaciona onerosamente o bem e garante que a coisa lhe pertence no momento da alienação. Exemplo: Caio aluga o imóvel para Ticio e, no transcurso do contrato, aparece Nevio reivindicando a condição de proprietário. Resta a Ticio promover uma ação em face de Caio, pela perda do objeto do contrato de locação.


    A assertiva repete o art. 447 do CC: “Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública". Verdadeira.





    C) V-V-F-F-V. 




    Gabarito do Professor: LETRA C



ID
5557660
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No pequeno município de Traziburgo, as contratações a distância ainda são feitas por correspondência física. O mercado situado na capital envia ao pequeno agricultor já cadastrado no seu banco de dados um pedido, informando a quantidade e a qualidade das frutas e dos legumes que demanda, o preço que está disposto a pagar por eles e o prazo para a entrega. Como o correio leva até dois dias entre a capital e o interior, o agricultor deve responder imediatamente, por meio de nova carta, concordando com os termos do pedido.

Nesses casos, se não houver retratação, atraso no correio ou estipulação em contrário, considera-se celebrado o contrato entre o mercado e o agricultor quando:

Alternativas
Comentários
  • Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado.
  • Gabarito C

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

  • A questão é sobre formação dos contratos.

    A) Um contrato pode ser composto por quatro fases: negociações preliminares; proposta; aceitação; e conclusão. No tocante ao contrato entre ausentes, considera-se formado o contrato no momento em que a aceitação é enviada pelo oblato, independentemente do efetivo conhecimento do proponente. Trata-se da teoria da expedição, prevista no caput do art. 434; contudo, os seus incisos trazem exceções a ela. Vejamos: “Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado". Portanto, considera-se celebrado o contrato entre o mercado e o agricultor quando o agricultor envia o aceite. Incorreta;


    B) Com base nos argumentos apresentados na letra A, a assertiva está errada. Incorreta;


    C) Com base nos argumentos apresentados na letra A, a assertiva está correta. Correta;


    D) Com base nos argumentos apresentados na letra A, a assertiva está errada. Incorreta;


    E) Com base nos argumentos apresentados na letra A, a assertiva está errada. Incorreta.



    Gabarito do Professor: LETRA C
  • GABARITO C

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida [TEORIA DA EXPEDIÇÃO], exceto:

    I - no caso do artigo antecedente (retratação);

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

    • JDC174 A formação dos contratos realizados entre pessoas ausentes, por meio eletrônico, completa-se com a recepção da aceitação pelo proponente.
  • GABARITO: C

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

  •  Letra C

    - Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: 

    I - no caso do artigo antecedente; 

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; 

    III - se ela não chegar no prazo convencionado. 

  • O código adota a teoria da agnição na subteoria da expedição. Na teoria da agnição, ou teoria da declaração, o contrato é considerado formado quando o oblato aceita a proposta do solicitante. Expedição: Segundo essa teoria o contrato é formado quando o oblato expede a resposta para o solicitante com sua aceitação (ex.: por carta, e-mail). Na teoria da cognição, considera-se aperfeiçoado o contrato quando o solicitante (proponente) tem conhecimento da aceitação do oblato (destinatário da proposta).

  • Gabarito: C

    Trata-se da teoria da expedição, prevista no caput do art. 434 > considera-se formado o contrato no momento em que a aceitação é enviada pelo oblato, independentemente do efetivo conhecimento do proponente.

  • Essa é a parte do Código Civil que ninguém lê! Pode olhar ai, nem grifado no seu vade esse artigo tá


ID
5557963
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Fernando e Gabriela celebraram contrato de locação de automóvel por instrumento particular, cuja vigência se iniciaria dali a um mês. Contudo, nesse ínterim mudaram de ideia, e resolveram desfazer o compromisso firmado antes que ele começasse a produzir efeitos.

Nesse caso, a forma a ser adotada para o acordo extintivo ser válido é:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra A.

    Conforme estabelece o Art. 107, CC, os negócios jurídicos possuem forma livre, essa é a regra. Somente terão forma especial, caso a lei expressamente a exija. Esse artigo consagra o princípio da liberdade das formas. E é o caso do contrato de locação, que em seus Arts. 565 à 578, CC, não estipula nenhuma forma ou solenidade para a sua validade e aperfeiçoamento.

    Segundo a doutrina (Flávio Tartuce), a forma do contrato de locação pode ser qualquer uma, inclusive a verbal, posto que é um contrato consensual e informal.

  • Art. 472, CC. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    Como a forma para o contrato de locação é livre, a forma de seu distrato também o é.

  • GABARITO A.

    Duas coisas precisam ser analisadas nessa questão:

    A primeira delas diz respeito à forma do contrato de locação em si. Por ser um contrato consensual e informal, segundo a doutrina majoritária, ele pode assumir qualquer forma (verbal ou escrita).

    A segunda perpassa pela análise do Código Civil. Através da leitura do Art. 472 do CC, podemos chegar à conclusão de que o distrato será feito através da mesma forma exigida para o contrato de locação. Como o referido contrato é de forma livre, o distrato também o será:

    "Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato".

    Até a posse, Defensores(as)!

  • ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A

    De acordo com o artigo 472 do CC, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

  • Justificativa do enunciado 584 (Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre) das jornadas de Direito Civil do CJF:

    O art. 472 do Código Civil não dispõe que o distrato deva obedecer a forma utilizada, por livre decisão das partes, para a celebração do contrato originário, mas sim que deva ser implementado "pela mesma forma exigida para o contrato" originário. Não é, pois, exatamente a forma do contrato originário que subordina a forma do distrato, mas a forma prescrita para o contrato. O que define a forma do distrato é a forma exigida pela lei para o contrato originário. Portanto, a coincidência formal entre contrato e distrato nem sempre é obrigatória. Só o será nas hipóteses de contratos de forma especial. Nesse sentido, eventual distrato que tenha sido celebrado de forma tácita é plenamente eficaz mesmo que o contrato tenha tido forma escrita, desde que a forma escrita não seja exigida para o contrato. Se o chamado "princípio do consensualismo" corresponde à regra geral aplicável às relações contratuais, não há razão para um maior apego à forma, em relação ao distrato, quando a lei assim não o determina.

  • A resilição bilateral denomina-se distrato. O distrato constitui um acordo com a finalidade de extinguir o contrato.

    "se o contrato tem forma livre, como é o caso do contrato de locação ora em análise, o distrato também o terá. Destarte, ainda que as partes tenham celebrado o contrato de locação de fls. 06/08 por instrumento escrito, possível que o distrato seja realizado de modo verbal no caso em análise” (TJSP, Apelação 0060931-12.2013.8.26.0002, 32.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luis Fernando Nishi, j. 25.05.2016).

  • A) A questão é sobre contratos. Uma das formas anômalas de extinção do contrato é a resilição, que vem tratada nos arts. 472 e 473 do CC, tratando-se da extinção antecipada pela manifestação de vontade das partes ou de uma delas, no sentido de não mais querê-lo, sem que tenha havido o seu adimplemento.

    Denomina-se distrato a resilição bilateral e tem previsão no art. 472, sendo que a resilição unilateral, feita por apenas uma das partes, tem previsão no art. 473 do CC, tratando-se da denúncia. Exemplo: contrato de locação (art. 47, inciso III da Lei 8.245). Ainda que a lei não faça previsão expressa nesse sentido, é possível resilir, por exemplo, no contrato de mandato, que envolve relação de confiança e esta é quebrada.

    O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, conforme orienta o legislador, no art. 472 do CC: “O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato". Portanto, a forma a ser adotada para o acordo extintivo ser válido é o instrumento particular, pois deve revestir a mesma forma do contrato. Incorreta;


    B) Em harmonia com o art. 472 do CC. Correta;


    C) O instrumento particular, pois deve revestir a mesma forma do contrato, de acordo com o art. 472 do CC. Incorreta;


    D) Instrumento particular. Incorreta;


    E) Instrumento particular. Incorreta.




    Gabarito do Professor: LETRA A

  • CC - Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato. 

    ENUNCIADO 584 - Desde que não haja forma exigida para substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre

    Justificativa: art. 472 do CC não dispõe que distrato deva obedecer a forma utilizada, por livre decisão das partes, para a celebração do contrato originário, mas sim que deva ser implementado “pela mesma forma exigida para o contrato” originário. Não é, pois, exatamente a forma do contrato originário que subordina a forma do distrato, mas a forma prescrita para o contrato. O que define a forma do distrato é aquela exigida pela lei para o contrato originário. Portanto, a coincidência formal entre contrato e distrato nem sempre é obrigatória.

    Gabarito A

  • Justificativa do enunciado 584 (Desde que não haja forma exigida para a substância do contrato, admite-se que o distrato seja pactuado por forma livre) das jornadas de Direito Civil do CJF:

    O art. 472 do Código Civil não dispõe que o distrato deva obedecer a forma utilizada, por livre decisão das partes, para a celebração do contrato originário, mas sim que deva ser implementado "pela mesma forma exigida para o contrato" originário. Não é, pois, exatamente a forma do contrato originário que subordina a forma do distrato, mas a forma prescrita para o contrato.

    O que define a forma do distrato é a forma exigida pela lei para o contrato originário. Portanto, a coincidência formal entre contrato e distrato nem sempre é obrigatória. Só o será nas hipóteses de contratos de forma especial. Nesse sentido, eventual distrato que tenha sido celebrado de forma tácita é plenamente eficaz mesmo que o contrato tenha tido forma escrita, desde que a forma escrita não seja exigida para o contrato. Se o chamado "princípio do consensualismo" corresponde à regra geral aplicável às relações contratuais, não há razão para um maior apego à forma, em relação ao distrato, quando a lei assim não o determina.


ID
5613673
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Câmara de Pirapora - MG
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as seguintes proposições referentes aos contratos.


I. Contrato com pessoa a declarar é aquele que é pactuado por uma das partes em nome de terceiro, conhecido ou não no momento da celebração.

II. O princípio da autonomia da vontade possui caráter absoluto e, assim sendo, não se limita à ordem pública e aos bons costumes.

III. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

IV. O Código Civil brasileiro prevê expressamente a possibilidade de ser objeto de contrato civil a herança de pessoa viva.


Nesse contexto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • VAMOS ÀS CORREÇÕES:

    II. O princípio da autonomia da vontade possui caráter absoluto e, assim sendo, não se limita à ordem pública e aos bons costumes.

    -O princípio da autonomia da vontade compreende a liberdade de contratar - decidir se e quando estabelecer uma relação jurídica contratual; a liberdade de escolher o outro contratante; e a liberdade de determinar o conteúdo do contrato - optar por uma das modalidades de contrato reguladas em lei, com introdução das modificações que considerar necessárias, ou por um contrato inominado, totalmente distinto dos modelos regulados.

    Não é um princípio absoluto, pois:

    a) não se pode contratar o que for contrário à lei ou aos bons costumes.

    b) em determinadas situações - monopólios estatais, por exemplo - não se pode escolher o outro contratante.

    c) nos contratos de adesão não é possível exigir alterações específicas.

    ___________________________________________

    IV. O Código Civil brasileiro prevê expressamente a possibilidade de ser objeto de contrato civil a herança de pessoa viva.

    -Somente após a abertura da sucessão, ou seja, após a morte do autor da herança, pode-se falar em cessão dos respectivos direitos, posto que, tanto no ordenamento antigo (art.1.089) quanto no atual (art. 426), a herança de pessoa viva não podia e continua não podendo ser objeto de contrato.

    Portanto estão incorretas as afirmativas ll e lV.

    GAB D

  • PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE 

    > liberdade contratual, de modo que a pessoa é livre para contratar; estipular cláusulas contratuais; escolher com quem irá contratar; 

    • comporta algumas limitações, e estas, por sua vez, podem ser visualizadas por meio da função social dos contratos e de cláusulas gerais, como é o caso da boa-fé objetiva.

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. 

    A função social limita a autonomia da vontade

  • Se é conhecido não tem nada a declarar, portanto acredito que a I também está incorreta.

    I. Contrato com pessoa a declarar é aquele que é pactuado por uma das partes em nome de terceiro, conhecido ou não no momento da celebração.

    Seção IX

    Do Contrato com Pessoa a Declarar

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

  • item III - Correto- Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

  • Complemento ..

    ''PACTA CORVINA: ACORDO QUE TEM POR OBJETO HERANÇA DE PESSOA VIVA. Pacta Corvina é uma expressão em latim que significa “acordo do corvo”. ... Cumpre ressaltar que o ato negocial envolvendo herança de pessoa viva inexiste, tendo em vista que antes do falecimento da pessoa, o que existe é patrimônio.''

    Brunno Yoshio Shimabukuro Ohasi

  • Gabarito: letra D

    I) Correta

    Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

    Art. 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de 5 dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

    Ou seja, no contrato com pessoa a declarar, uma das partes reserva para si o direito de ser substituída no polo contratual por um 3º a ser indicado por ela. O prazo para indicar é de 5 dias, salvo pacto diverso.

    II) Incorreta

    Princípio da autonomia da vontade afirma que as partes têm liberdade de contratar e liberdade contratual. Contudo ele não é absoluto, há limites:

    (i) função social é um limite: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

    (ii) as normas de ordem pública devem ser respeitadas

    III) Correta

    Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

    IV) Incorreta, vide a Vedação ao pacto de corvina/pacto sucessório

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

  • "Contrato com pessoa a declarar é aquele que é pactuado por uma das partes em nome de terceiro, conhecido ou não no momento da celebração".

    Para mim, isso está errado. Se a pessoa que passará a fazer parte do negócio já é conhecida no momento da celebração, não há sequer sentido em se falar em contrato com pessoa "a declarar"... Tanto é assim que o art. 468, CC, traz a regra acerca da indicação da pessoa que integrará o negócio (5 dias a partir da conclusão do contrato, salvo outro prazo).

    Consoante Farias, Rosenvald e Netto, "a grande área de incidência desta figura contratual é a compra e venda, fundamentalmente por motivos que impelem um dos contratantes a manter reserva sobre sua identidade por certo período. Assim, o modelo jurídico poderá surgir quando alguém designa um intermediário, que contrata em seu próprio nome, reservando-se este a indicar aquele posteriormente, seja para evitar especulação sobre o valor do bem, ou por outras razões pessoais de caráter circunstancial" (Manual, 2020, p. 790).

    Se A e B contratam e B já indica, na celebração do contrato, que C é o real contratante, não há nada de contrato com "pessoa a declarar", simplesmente porque ela já está indicada de imediato.


ID
5623960
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em 2019 foram estabelecidas, inicialmente por medida provisória posteriormente convertida na Lei nº 13.874, normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

Em relação aos contratos empresariais, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • A opção B é a previsão do art. 421-A, I, CC:

    Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

    I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;

    GAB B

  • Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: 

    I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; 

    II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e 

    III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada

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