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ID
1948453
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Buscando estabelecer a adequação e a aplicação do direito tal como previsto ao caso concreto, às circunstâncias do negócio jurídico no plano econômico e no plano de um determinado grupo social atingido pelo negócio jurídico concreto, o Código Civil privilegiou, com mais ênfase, o princípio norteador da

Alternativas
Comentários
  • Para Stolze e Pamplona Filho, o Princípio da Operabilidade importa na concessão de maiores poderes hermenêuticos ao magistrado, verificando, no caso concreto, as efetivas necessidades a exigir a tutela jurisdicional.
     Nessa linha, privilegiou a normatização por meio de cláusulas gerais, que devem ser colmatadas no caso concreto, merecendo destaque, como exemplo, a nova regra da responsabilidade civil incrustada no parágrafo único do art. 927, em que se admite a 'obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'. (in Novo Curso de Direito Civil. V. 1: Parte Geral. 16.ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 97).

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    Quais são os princípios norteadores do Código Civil de 2002? (por Ciara Bertocco)

    Veja os princípios norteadores do Código Civil de 2002.

    a. Princípio da sociabilidade - é aquele que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Ex: princípio da função social do contrato, da propriedade.

    b. Princípio da eticidade - é aquele que impõe justiça e boa-fé nas relações civis ("pacta sunt servanda"). No contrato tem que agir de boa-fé em todas as suas fases. Corolário desse princípio é o princípio da boa-fé objetiva.

    c. Princípio da operabilidade - é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Exemplo: princípio da concretude pelo qual deve-se pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.

    (Disponível em http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24493/quais-sao-os-principios-norteadores-do-codigo-civil-de-2002-ciara-bertocco)

  • "O princípio da operabilidade leva em consideração que o Direito é para ser efetivado, executado. Nele está implícito o princípio da "Concretude", que é a obrigação que tem o legislador de não legislar em abstrato, mas tanto quanto possível, legislar para o homem situado: para o homem enquanto marido; para a mulher enquanto esposa; para o filho enquanto um ser subordinado ao poder familiar."

    Fonte: Miguel Reale, O Projeto, cit., p. 10-12. 0

  • Os institutos do direito civil (Parte especial) devem ser entendidos com base nas diretrizes/valores do Direito Civil (eticidade, operabilidade e socialidade ou concretude). Vejamos:

    A eticidade significa a compreensão ética de uma relação. Todas as relações privadas precisam ser entendidas com base na ética. Porém, ética não se confunde com moral. (moral é pessoal, filosófica, religiosa, sexual; ética é coletiva, é aquilo que se espera de todos. Ex.: boa-fé objetiva).

    A socialidade ou concretude é a compreensão dos institutos do direito civil com a preocupação com a sua função social. Os institutos do direito civil precisam cumprir uma função social, e esta função social vem da socialidade. Ele não pode mais ser interpretado de forma individualista, ele precisa ter uma interpretação social. Ex.: função social do contrato; função social da propriedade etc.

    A operabilidade é a utilização dos institutos do direito civil de forma simples, fácil. A utilização dos institutos não deve ser complexa, não deve ter apego ao tecnicismo. Ex.: distinção entre prescrição e decadência, O Código Civil facilitou a distinção entre prescrição e decadência.

    Fonte: Aulas Carreiras Jurídicas - CERS - Cristiano Chaves

  • Questão massa..Novidade pra mim isso aí!

  • Letra A. Correta. Princípio da Operabilidade Pelo Princípio da Operabilidade enxerga-se a aplicabilidade da lei nos casos concretos, a fim de solucionar o litígio de maneira eficiente. O artigo que ilustra tal princípio é o artigo 1228, em seus parágrafos 4º e 5º: Art. 1.228. “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. Jusbrasil.
  • "no plano de um determinado grupo social"

    Bastante próximo da sociabilidade.

  • A questão é dúbia e não há como dizer que a sociabilidade não estaria correta:
    Até "Buscando estabelecer a adequação e a aplicação do direito tal como previsto ao caso concreto" nitidamente trata-se de operabilidade, mas ao complementar com: 
    "às circunstâncias do negócio jurídico no plano econômico e no plano de um determinado grupo social atingido pelo negócio jurídico concreto" traz a sociabilidade. Como os princípios norteadores do CC/02 são amplamente interconectados como vetores, na minha percepção o conceito do enunciado estaria mais próximo de sociabilidade que de operabilidade, que trata da questão instrumental e não de adequação material ao contexto econômico/social.

    Coisas de Vunesp sendo Vunesp. 
    Bons estudos!

    obs.: Para quem não conhecia o tema, o Tartuce abordada amplamente no 
    Manual dele. 

  • "Buscando estabelecer a adequação e a aplicação do direito tal como previsto ao caso concreto, às circunstâncias..."

     

    A OPERABILIDADE é o paradigma do CC/02 que busca a facilitação na aplicação do direito. Ex. Art. 189, CC.

     

    Gabarito: A

  • De fato Gis@ B e Lucio Abreu! 

    O enunciado está em sintonia tanto com o princípio da socialidade como da operabilidade. Daí porque uma e outra assertiva me parece correta!

    Lembrando que eticidade (boa-fé objetiva), socialidade (função social) e operabilidade (simplicidade/cláusulas gerais) são princípios informadores do Código Civil de 2002!

     

  • A questão quer conhecimento sobre os princípios informadores do Código Civil.


    A) operabilidade.

    “Por fim, há o princípio da operabilidade, que tem dois significados. De início, há o sentido de simplicidade, uma vez que o Código Civil de 2002 segue tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos. Como exemplo, pode ser citada a distinção que agora consta em relação aos institutos da prescrição e da decadência, matéria que antes trazia grandes dúvidas pela lei anterior, que era demasiadamente confusa. Por outra via, há o sentido deefetividade, ou concretude do Direito Civil, o que foi seguido pela adoção do sistema de cláusulas gerais.

    Nas palavras de Judith Martins-Costa, grande intérprete da filosofia realeana, percebe-se na atual codificação material um sistema aberto ou de janelas abertas, em virtude da linguagem que emprega, permitindo a constante incorporação e solução de novos problemas, seja pela jurisprudência, seja por uma atividade de complementação legislativa.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) eticidade.

    “De início, a respeito do princípio da eticidade, o Código Civil de 2002 se distancia do tecnicismo institucional advindo da experiência do Direito Romano, procurando, em vez de valorizar formalidades, reconhecer a participação dos valores éticos em todo o Direito Privado. (...)O princípio da eticidade pode ser percebido pela leitura de vários dispositivos da atual codificação privada. Inicialmente, nota-se a valorização de condutas éticas, de boa-fé objetiva – aquela relacionada com a conduta de lealdade das partes negociais.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Incorreta letra “B”.


    C) boa-fé objetiva.

    “O princípio da eticidade pode ser percebido pela leitura de vários dispositivos da atual codificação privada. Inicialmente, nota-se a valorização de condutas éticas, de boa-fé objetiva – aquela relacionada com a conduta de lealdade das partes negociais –, pelo conteúdo da norma do art. 113, segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração” (função interpretativa da boa-fé objetiva). Ademais, o art. 187 do CC/2002 determina qual a sanção para a pessoa que contraria a boa-fé no exercício de um direito: cometerá abuso de direito, assemelhado a ilícito (função de controle da boa-fé objetiva). Ato contínuo, o art. 422 da Lei Geral Privada valoriza a eticidade, prevendo que a boa-fé deve integrar a conclusão e a execução do contrato (função de integração da boa-fé objetiva).” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Incorreta letra “C”.


    D) sociabilidade.

    “Voltando à lei material, no que concerne ao princípio da socialidade, o Código Civil de 2002 procura superar o caráter individualista e egoísta que imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós, em detrimento da palavraeu. Os grandes ícones do Direito Privado recebem uma denotação social: a família, o contrato, a propriedade, a posse, a responsabilidade civil, a empresa, o testamento.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

    Incorreta letra “D”.


    E) autonomia privada.

    “O contrato, como é cediço, está situado no âmbito dos direitos pessoais, sendo inafastável a grande importância da vontade sobre o instituto, eis que se trata do negócio jurídico por excelência. Entre os clássicos, leciona Carvalho de Mendonça que o domínio da vontade dos contratantes foi uma conquista advinda de um lento processo histórico, culminando com o “respeito à palavra dada”, principal herança dos contratos romanos e expressão propulsora da ideia central de contrato como fonte obrigacional.13 Interessante visualizar, aqui, aquela velha diferenciação clássica entre aliberdade de contratar e a liberdade contratual, objetivando uma melhor compreensão da matéria.

    Inicialmente, percebe-se no mundo negocial plena liberdade para a celebração dos pactos e avenças com determinadas pessoas, sendo o direito à contratação inerente à própria concepção da pessoa humana, um direito existencial da personalidade advindo do princípio da liberdade. Essa é a liberdade de contratar. Em um primeiro momento, a liberdade de contratar está relacionada com a escolha da pessoa ou das pessoas com quem o negócio será celebrado, sendo uma liberdade plena, em regra.” (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.


    Incorreta letra “E”.

    Gabarito A.

  • Segundo Flávio Tartuce, o princípio da Operabilidade  tem dois sentidos. Primeiro, o de simplicidade ou facilitação das categorias privadas, o que pode ser percebido, por exemplo, pelo tratamento diferenciado da prescrição e da decadência. Segundo, há o sentido de efetividade
    ou concretude, o que foi buscado pelo si stema aberto de cláusulas gerais adotado pela atual codificação material. Na opinião deste autor, o sistema de cláusulas gerais também foi adotado pelo Novo CPC, pela adoção de um modelo aberto, baseado em princípios como a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva.

  • ......

     

     

    LETRAS A, B e D –  Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.34):

     

     

     

    O Código Civil de 2002 consagra três princípios fundamentais, conforme se extrai da sua

    exposição de motivos, elaborada por Miguel Reale, a saber:

     

    Princípio da Eticidade – Trata-se da valorização da ética e da boa fé, principalmente daquela que existe no plano da conduta de lealdade das partes (boa-fé objetiva). Pelo Código Civil de 2002, a boa-fé objetiva tem função de interpretação dos negócios jurídicos em geral (art. 113 do CC). Serve ainda como controle das condutas humanas, eis que a sua violação pode gerar o abuso de direito, nova modalidade de ilícito (art. 187). Por fim, a boa-fé objetiva tem a função de integrar todas as fases pelas quais passa o contrato (art. 422 do CC). Acrescente-se que a eticidade também parece ser regramento adotado pelo Novo Código de Processo Civil, pela constante valorização da boa fé processual, notadamente pelos seus arts. 5.º e 6.º.

     

     

    Princípio da Socialidade – Segundo apontava o próprio Miguel Reale, um dos escopos da nova codificação foi o de superar o caráter individualista e egoísta da codificação anterior. Assim, a palavra “eu” é substituída por “nós”. Todas as categorias civis têm função social: o contrato, a empresa, a propriedade, a posse, a família, a responsabilidade civil.

     

     

    Princípio da Operabilidade – Esse princípio tem dois sentidos. Primeiro, o de simplicidade ou facilitação das categorias privadas, o que pode ser percebido, por exemplo, pelo tratamento diferenciado da prescrição e da decadência. Segundo, há o sentido de efetividade ou concretude, o que foi buscado pelo sistema aberto de cláusulas gerais adotado pela atual codificação material. Na opinião deste autor, o sistema de cláusulas gerais também foi adotado pelo Novo CPC, pela adoção de um modelo aberto, baseado em princípios como a dignidade da pessoa humana e a boa-fé objetiva.” (Grifamos)

  • Comentários excelentes, em especial do Henrique Fragoso.

  • Não consegui correlacionar o enunciado com as alternativas. Me pareceu um enunciado aberto, impreciso. Marquei a errada, e não entendi a razão de ser da Operabilidade em exclusão das demais diretrizes hermenêuticas da Lei Civil.

  • Buscando estabelecer a adequação e a aplicação do direito tal como previsto ao caso concreto, às circunstâncias do negócio jurídico no plano econômico e no plano de um determinado grupo social atingido pelo negócio jurídico concreto, o Código Civil privilegiou, com mais ênfase, o princípio norteador da

    .

    a) operabilidade.CORRETA, dado que a operabilidade permite ao intérprete aplicar de maneira mais adequada ao caso concreto as soluções legais previstas de maneira meramente genérica.

    .

    b) eticidade. Incorreta, pois a eticidade, muito ligada à boa-fé objetiva, trata da aplicação justa e équas das soluções pelo julgador.

     

    c) boa-fé objetiva. Incorreta, porque a boa-fé objetiva diz respeito ao comportamento esperado do agente quando do negócio jurídico.

    .

    d) sociabilidade. Incorreta, eis que a sociabilidade prevê a prevalência dos valores coletivos sobre os valores individuais na aplicação do Direito, em razão do princípio da dignidade humana, em sua vertente social.

    .

    e) autonomia privada. Incorreta, já que a autonomia privada está ligada à liberdade de contratar.

  • Questão:

    Buscando estabelecer a adequação e a aplicação do direito tal como previsto ao caso concreto, às circunstâncias do negócio jurídico no plano econômico e no plano de um determinado grupo social atingido pelo negócio jurídico concreto, o Código Civil privilegiou, com mais ênfase, o princípio norteador da:

     

     

    a) operabilidade.CORRETA, dado que a operabilidade permite ao intérprete aplicar de maneira mais adequada ao caso concreto as soluções legais previstas de maneira meramente genérica.

     

    Bom Carnaval kkk.

     

  • Há três paradigmas que servem de base de sustentação do direito civil: Socialidade, Eticidade e Operabilidade. (Eles são desdobramentos do modelo contemporâneo de direito civil).

     

    1- Socialidade – é vinculada à ideia de função social, ou seja, o direito civil contemporâneo traz a reboque a necessidade da funcionalização dos direitos subjetivos de natureza civil e essa funcionalização, está relacionada ao paradigma da sociabilidade.

     

    2- Eticidade – retrata um dos principais paradigmas do direito civil: o princípio boa-fé objetivaTrês são as perspectivas (ou funções da boa-fé objetiva) que orientam todas as relações jurídicas privadas de natureza civil:

                 - Função de interpretação/integração: CC, art. 113: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

                 - Função de controle – Seria impor limites ao exercício concreto de direitos subjetivos e potestativos. CC, art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

                 - Função da integração/prestação – Em especial nas relações jurídicas obrigacionais, não apenas nesse caso, criam-se deveres anexos e colaterais. CC, art. 422: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

     

    3- Operabilidade - A operabilidade pode ser analisada sob duas perspectivas:

                  - Busca da tentativa da simplificação: Ocorre por meio de normas mais claras e objetivas. Exemplo: A especificação dos prazos de prescrição e decadência.

                  - Cláusulas gerais: O CC optou pela inserção de cláusulas gerais, pois com o pós-positivismo, ocorreu uma abertura valorativa do sistema, ou seja, o sistema de direito se abre e os valores passam a ingressar no mundo jurídico, principalmente através dos princípios. Como a sociedade é muito dinâmica, o Código Civil não poderia ter, simplesmente, trabalhado com normas descritivas/ fechadas, sob pena de haver uma total incompatibilidade entre o Código e o modelo contemporâneo de direito civil, fruto do sistema pós-positivistas. Portanto, a opção por inserir no Código Civil cláusulas gerais é justamente para permitir ao intérprete que ele possa efetivamente integrar o conteúdo dessas normas para, dentro de uma margem razoável, poder aplicar a norma a um caso concreto. A cláusula geral permite ao intérprete buscar a melhor interpretação ao caso concreto, já que o sistema é aberto.

     

    Assim: 

    Buscando estabelecer a adequação e a aplicação do direito tal como previsto ao caso concreto, às circunstâncias do negócio jurídico no plano econômico e no plano de um determinado grupo social atingido pelo negócio jurídico concreto, o Código Civil privilegiou, com mais ênfase, o princípio norteador da OPERABILIDADE.

  • Buscando estabelecer a adequação e a aplicação do direito (...)

    Princípio da Operabilidade: aplicação com facilidade do Direito Civil. Todos os direitos garantidos no Código Civil devem ser facilmente compreendidos, o titular deve entender com facilidade quais são os seus direitos, o sistema deve ser facilmente operável, deve-se evitar expressões difíceis, conceitos complexos. 

    Preocupado com uma maior efetividade na aplicação de suas normas, o legislador do CC/02 abandona o preciosismo gramatical do CC/16. Afasta-se das conceituações estéreis, para trabalhar com modelos abertos e mutáveis, de modo que o direito não fique mais no campo das abstrações, mas seja executado com praticidade e efetividade. Deixa-se de trabalhar com o critério da subsunção, em que o caso concreto tinha de se adequar inteiramente à norma.

  • faltou operabilidade na redação da questão que deveria ter sido escrita de modo mais fácil de entender.

  • operabilidade ou CONCRETUDE.

  • Nao consegui fazer esse link com operabilidade, o enunciado traz adequação em um grupo social, logo associei a sociabilidade, pensei muito e ainda nao encontrei a efetividade no trecho a caracterizar a operabilidade . Meu Deus que questão confusa... :(

  • GABARITO: A

    Princípio da operabilidade - é aquele que impõe soluções viáveis, operáveis e sem grandes dificuldades na aplicação do direito. A regra tem que ser aplicada de modo simples. Exemplo: princípio da concretude pelo qual deve-se pensar em solucionar o caso concreto de maneira mais efetiva.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/24493/quais-sao-os-principios-norteadores-do-codigo-civil-de-2002-ciara-bertocco

  • A título de complementação:

    *PARTE GERAL CC/2002

    -Princípios eticidade, socialidade e operabilidade.

    -Valorizar um sistema baseado em cláusulas gerais, que dão certa margem de interpretação ao julgador.

    -Princípio eticidade: valorização de condutas éticas, de boa-fé objetiva, conduta lealdade das partes. Valorizar a boa-fé (natureza objetiva). Vedação decisões surpresas.

    -Boa-fé se situa no plano da conduta, e não da intenção.

    -Princípio da socialidade: CC/2002 procura superar o caráter individualista e egoísta que imperava na codificação anterior, valorizando a palavra nós, em detrimento da palavra eu.

    -Função social dos contratos – princípio contratual de ordem pública.

    -Princípio da operabilidade: simplicidade. Tendência de facilitar a interpretação e a aplicação dos institutos nele previstos. Sentido de efetividade ou concretude do Direito Civil.

    -Exemplos de cláusulas gerais: função social do contrato; função social da propriedade; boa-fé; bons costumes.

    -Adoção do sistema de cláusulas gerais pelo CC/2002 tem relação direta com a linha filosófica adotada por Miguel Reale

    -CPC 2015 adotou um sistema aberto.

    -CC/1916 (Kelsen – juiz é a boca da lei) # CC/2002 (Reale – fato, valor e norma);

    -Visão kelseniana: apego à literalidade fechada da norma jurídica. Visão realeana: sistema aberto e dinâmico, em constantes diálogos.

    -Direito civil constitucional – visão unitária do ordenamento jurídico. Analisar os institutos privados a partir da Constituição.

    -Princípios direito civil const: proteção da dignidade da pessoa humana (valorização da pessoa humana em detrimento do patrimônio); princípio solidariedade social; princípio da isonomia.

    Tartuce