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ID
1948456
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à capacidade civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015:

    Art. 4º  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

  • GABARITO: letra E

     

    CC, com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015:

    Art. 4º  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

     

     

    Alterações do CC pela L 13.146/2015, senão vejamos:

    "Partindo para a análise do texto legal, foram revogados todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. Também foi alterado o caput do comando, passando a estabelecer que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”.

    Em suma, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade".

     

    FONTE: http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/noticias/213830256/alteracoes-do-codigo-civil-pela-lei-13146-2015

  • Gabarito E, quanto a alternativa d - Merece destaque, para demonstrar tal afirmação, o art. 6º da lei 13.146/2015, segundo o qual a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: a) casar-se e constituir união estável; b) exercer direitos sexuais e reprodutivos; c) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; d) conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; e) exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e f) exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Em suma, no plano familiar há uma expressa inclusão plena das pessoas com deficiência. isso ocorreu com a Lei 13.146 de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, a deficiência mencionada engloba a física e a mental.

  • Atualmente os únicos absolutamente incapazes são os menores de 16 anos!!!

  • LETRA E CORRETA 

    CC

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:     

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;     

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;   

    IV - os pródigos.

  • Sobre a alternativa a, o ato civil praticado por pessoa absolutamente incapaz é nulo. Por afrontar preceito de ordem pública, a lei civil não permite a convalidação de ato praticado em desconformidade com o que prescreve, podendo qualquer pessoa alegar a invalidade e pleitear seja declarada, judicialmente, a sua nulidade. Tratando-se de nulidade de negócio jurídico, não há falar em prescrição ou decadência, já que o artigo 169 preceitua que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso de tempo”.

    Os atos praticados por pessoa relativamente capaz não são nulos de pleno direito, produzindo efeitos até que sobrevenha decisão judicial anulando-os.

  • SINTETIZANDO TEMAS RECORRENTES EM PROVA QUANTO À INCAPACIDADE:

     

    - não há mais incapacidade por ausência ou redução de discernimento (antes tidos como hipóteses de incapacidade absoluta e relativa, respectivamente);

    - a incapacidade da acertiva acima ("Aquele que, por causa permanente, não puder exprimir sua vontade, é relativamente incapaz") migrou da incapacidade absoluta para a relativa;

    - atualmente a única hipótese de incapacidade absoluta é a dos menores impúberes (menores de 16 anos).

     

    BONS ESTUDOS

  • quanto à letra B, a assertiva está errada pois também é possivel a emancipação do menor por concessão dos pais, além do juiz?obrigada

  • LETRA A, ERRADA: A incapacidade civil se presume, em se tratando de negócios jurídicos, levando à sua anulação.

    A incapacidade civil não se presume, deve ser comprovada, em virtude do artigo 1º do Código Civil, que atribui a toda pessoa a capacidade de direitos e deveres na ordem civil. Nas palavras de Maria Helena Diniz, “a incapacidade é a restrição legal ao exercício dos atos da vida civil, devendo ser encarada restritamente, considerando-se o princípio de que ‘a capacidade é a regra e a incapacidade a exceção’.

     

    LETRA B, ERRADA: A emancipação do menor impúbere deve ocorrer por sentença judicial, transcrita no Registro Civil.

    A emancipação de menor impúbere (menor 16 anos) pode ser efetivada pelo casamento, considerando o disposto no art. 5º, § único, II, do Código Civil, sendo que: abaixo dos 16 anos, excepcionalmente, nos casos de gravidez, sem limite de idade (artigos 1520 e 1551 do Código Civil), ou para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal (art. 1520 do CC) ao parceiro, neste último caso em combinação com as leis referentes à presunção de violência e à idade de consentimento.

     

    A utilização do art. 5º, § único, inciso I, do Código Civil (Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;), para justificar a resposta, especialmente com o trecho em negrito, não é correta, a meu ver, considerando que o dispositivo em comento é aplicado apenas aos menores PÚBERES (maiores de 16 e menores de 18 anos).

     

    LETRA C, ERRADA: Os viciados em tóxicos são incapazes absolutamente aos atos relativos à sua pessoa.

    CC/02 - Art. 4º  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

     

    LETRA D, ERRADA: A deficiência mental afeta a plena capacidade civil da pessoa para os atos da vida civil.

    Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/15, todas as disposições que limitavam a prática de atos pelos citados na referida lei foram revogados ou reeditados com o intuito de ampliar a sua inserção na sociedade. Nesse ponto, não há qualquer previsão de incapacidade plena da pessoa com deficiência no CC/02 atualmente, restando apenas a do menor de 16 anos. Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

     

    LETRA E, CORRETAAquele que, por causa permanente, não puder exprimir sua vontade, é relativamente incapaz.

    CC/02 - Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:     

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  

  • Atenção para a nomenclatura:

    Menores de 16 anos: IMPÚBERES (absolutamente incapazes)

    Maiores de 16 e menores de 18 anos: PÚBERES (relativamente incapazes)

  • Absolutamente incapaz = MENORES de 16 anos

     

     

    Relativamente incapaz:

    - Maiores de 16 e menores de 18

    - Pródigos 

    - Os que, mesmo por causa TRANSITÓRIA/PERMANENTE não puderem exprimir sua vontade

    - Os ÉBRIOS HABITUAIS e os VICIADOS EM TÓXICO 

  • Quanto à letra B:

     

    "A emancipação voluntária é ato unilateral de concessão realizado por ambos os pais (não exige a intervenção do filho emancipado para aperfeiçoamento e validade do ato). É feita mediante instrumento público, independente  de  homologação  judicial,  desde  que  o menor já tenha completado 16 anos." [Fonte: Prof. Aline Santiago]

     

    Ou seja, não cabe falar em emancipação de menor impúbere (menor com menos de 16 anos).

  • Com a nova lei apenas os menores de 16 anos são absolutamente incapazes - vide art. 3 CC

  • AGORA SÓ OS MENORES DE 16 ANOS SÃO ABSOLUTAMNTE INCAPAZES!!!

  • CUIDADO!

    A emancipação legal pelo casamente é possível se a/o menor for púbere (16 ou 17 anos) e com autorização dos pais

  • A - É a capacidade civil que se presume. Ainda, a incapcidade absoluta gera nulidade (art. 166,I,CC), ao passo que a incapacidade relativa gera a anulação do negócio (art. 171,I,CC).

     

    B - É vedada a emancipação voluntária do menor impúbere, eis que deve ele possuir ao menos 16 anos completos (art. 5º, par. ún, I, CC).

     

    C - Os toxicômacos são relativamente incapazes (art. 4º, CC).

     

    D - As pessoas com deficiência são, em regra, plenamente capazes para os atos da vida civil, podendo excepcionalmente se sujeitar ao regime da curatela ou, ainda e preferencialmente, ao processo judicial de "tomada de decisão apoiada" (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

     

    E - Correta. Aqueles, que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, são relativamente incapazes (art.4,CC).

  • B) Comentário: o artigo 1520 do CC, excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbel (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de criminal ou em caso de gravidez.  Essa permissão deve ser concedida pelo Juiz, inclusive ele não está obrigado a conceder (CJF 329). Portanto,embora seja exceção, a alternativa "B", entendo que não está errada; pois o casamento é uma causa de emancipação (art. 5º, paragrafo único, icn. II, do CC; que pode ocorrer a menor impúbere, devendo sempre sem precidade de autorização juducial.

  • A questão quer o conhecimento sobre capacidade.

    A) A incapacidade civil se presume, em se tratando de negócios jurídicos, levando à sua anulação.

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

    I - por incapacidade relativa do agente;

    A capacidade civil se presume, em se tratando de negócios jurídicos. Se houver incapacidade absoluta, o negócio jurídico será nulo, se houver incapacidade relativa, o negócio jurídico será anulado.

    Incorreta letra “A”.


    B) A emancipação do menor impúbere deve ocorrer por sentença judicial, transcrita no Registro Civil.

    Código Civil:

    Art. 5o     Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    A emancipação voluntária ocorre pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, desde que o menor tenha dezesseis anos completos.

    Não há emancipação voluntária de menor impúbere (menor de dezesseis anos).

    Incorreta letra “B”.


    C) Os viciados em tóxicos são incapazes absolutamente aos atos relativos à sua pessoa.

    Código Civil:

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    Os viciados em tóxicos são incapazes relativamente aos atos relativos à sua pessoa.

    Incorreta letra “C”.

    D) A deficiência mental afeta a plena capacidade civil da pessoa para os atos da vida civil.

    Código Civil:

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.   (Redação dada pela Lei nº 13.146 de 2015).

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146 de 2015).

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;         (Redação dada pela Lei nº 13.146 de 2015).

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;         (Redação dada pela Lei nº 13.146 de 2015).

    IV - os pródigos.

    A deficiência mental não afeta a plena capacidade civil da pessoa para os atos da vida civil.

    Com a alteração trazida pela Lei nº 13.146 de 2015, as pessoas com deficiência mental foram excluídas do rol de relativamente incapazes, sendo consideradas plenamente capazes.

    Incorreta letra “D”.

     

    E) Aquele que, por causa permanente, não puder exprimir sua vontade, é relativamente incapaz.

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             (Redação dada pela Lei nº 13.146 de 2015).

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;         (Redação dada pela Lei nº 13.146 de 2015).

    Aquele que, por causa permanente, não puder exprimir sua vontade, é relativamente incapaz.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Paulo, acredito que essa permissão só necessita ser concedida pelo pais, e não de autorização judicial. Pelo menos foi o que entendi interpretando conjuntamente os artigos abaixo, do CC:

     

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

  • pegadinha fdp tirou as causas transitórias e deixou as permanentes.

  • (B) A emancipação do menor impúbere deve ocorrer por sentença judicial, transcrita no Registro Civil. (ERRADA)

    A emancipação não ocorre exclusivamente por intervenção judicial, ocorre nesses casos, quando houver pedido de tutelado (ouvindo-se o tutor) ou quando não há concordância entre os pais do emancipando. (hipóteses que lembro no momento... não recordo de outras por decisão judicial).

    LEMBRAR: emancipação voluntária -> decisão CONJUNTA dos pais pela emancipacçao do filho(a) que deve ter pelo menos 16 anos completos. O procedimento será realizado em cartório por instrumento público.

     

     

  • gaba 

    letra E

  • GABARITO E

     

     

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.       

     

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:           

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;       

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanentenão puderem exprimir sua vontade;           

    IV - os pródigos.

     

    Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. 

  • No Brasil o sujeito pode estar babando no chão que não é absolutamente incapaz. Legislador tá de parabéns !

  • Felipe Alcantra, só fazendo uma pequena correção na sua resposta que está bem completa. Se for possível editar a resposta, auxiliará muito os demais colegas após a correção da justificativa da letra B. Na verdade, não há hipotese de emancipação do menor impúbere e esse é o erro da questão.

    Sobre o casamento do menor de 16 anos, sua colocação está correta nas condições para que ele ocorra, mas ainda assim, tal casamento não é fator emancipador.

  • Só uma dúvida: como uma pessoa em coma, por exemplo, poderá responder em parte por seus atos? Vai ter que haver processo de interdição toda vez que alguém doente chegar a esta situação extrema?

  • A emancipação do menor impúbere só acontecerá excepcionalmente ao casar-se. Para o casamento precisará de decisão judicial. Casando a emancipação decorre de disposição legal do Código Civil, ipsis litteris:

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    (...)

    II - pelo casamento;

     

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

  • Art. 6º, caput, EPD: "A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: [...]"

  • Importante: (Comentário mais curtido está DESATUALIZADO)

    Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 13, a lei , que proíbe o casamento de menores de 16 anos. A norma, cujo texto foi aprovado pelo Senado em fevereiro, altera previsões do Código Civil.

    De acordo com a lei, o artigo 1.520 do Código passa a vigorar com nova redação. Antes, o dispositivo permitia o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (16 anos de idade, conforme o artigo 1.517) em casos excepcionais, como para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em virtude de gravidez.

    Agora, o artigo proíbe o casamento daqueles que não atingiram a idade núbil em qualquer caso.

    Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, a norma entra em vigor já nesta quarta-feira, 13.

    Confira a íntegra da lei 13.811/19:

    LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019

    Confere nova redação ao art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.

    Art. 1º O art. 1.520 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código." (NR)

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA:

    Em 12 de março de 2019 foi promulgada – e já está em vigor no país – a lei 13.811, que alterou o art. 1.520 do Código Civil brasileiro IMPEDINDO O CASAMENTO DO MENOR DE 16 ANOS EM QUALQUER HIPÓTESE:

    Texto anterior:

    "Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez".

    Texto atual:

    "Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código".

  • -Emancipação: antecipa os efeitos da aquisição da maioridade. Regra: definitiva, irretratável e irrevogável.

    -“Emancipação, por si só, não elide a incidência do ECA.” (Jornada DC);

    -Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil, não é mais possível declarar como absolutamente incapaz o maior de 16 anos que, em razão de enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente.

    -A Lei nº 13.146/2015 teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas. A partir da entrada em vigor da referida lei, só podem ser considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil. O instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas com deficiência, ainda que agora sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso concreto (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015). STJ. 3ª Turma. REsp 1927423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021 (Info 694).

    Fonte: Tartuce + dizer direito

  • de acordo com o codigo civil:

    São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    1 os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    2 os ébrios habituais e os viciados em tóxico

    3 aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 

    4 os pródigos