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Alternativa C, prevista no art. 961 do CC:
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
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Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
Visto isso, pq não a E?
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Luke, acredito que a E esteja errada pq não basta o requerimento da penhora, ela deve ser efetivada
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Quem penhora em primeiro lugar tem a preferência e não privilégio. Eis o erro da assertiva E.
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Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
artigo 961:
CREDITO ________ a) REAL (1)
\_______ b) PESSOAL (2)
CREDITO PESSOAL _________ a) PRIVILEGIADO (1)
\_________ b) SIMPLES (2)
CREDITO PESSOAL PRIVILEGIADO _________ a) ESPECIAL (1)
\_________ b) GERAL (2)
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O art. 41, II da Lei 11101/05 também vai ao encontro do art. 961/CC.
Apenas para rememorar a questão da falência, já que a questão exigida foi estritamente alusiva a letra do texto civilista.
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Acertei por conta de Empresarial, nem lembrava desse artigo no CC!
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preferência é diferente de privilégio.
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GABARITO: C
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.