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ID
1948492
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa correta no que diz respeito à competência constitucional da Justiça Militar estadual, de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo.

Alternativas
Comentários
  • O crime militar praticado contra civil:

    -> se for crime DOLOSO contra a vida, será de competência do Tribunal do júri.

    -> se for crime CULPOSO contra a vida, a competência será do Juízo singular militar.

  • Apenas para esclarecer um pouco a questão, quando se fala em Justiça Militar Estadual, o julgamento poderá ocorrer distintamente: a) pelo juiz de direito do juiz militar OU b) pelo Conselho Especial e Permanente de Justiça (que é presidido pelo juiz de direito do Juízo Militar).

    Pois bem, ainda sobre a competência da Justiça Militar Estadual, o juiz de direito do juízo militar (a) julga os crimes militarescometido contra civis e as ações judiciais contra atos disciplianares; o Conselho de Justiça (b), por sua vez, julga residualmente os demais crimes de competência da JM.

    Sobre o exposto e as alternativas "c" e "e":

    - na alternativa "c" o crime deveria ser julgado pelo Conselho de Justiça;

    - na alternativa "e", por outro lado, em vez do Conselho de Justiça, o crime deveria ter sido julgado pelo juiz de direito.    

    Por fim, a alternativa correta ("d") é decorrência da S. 673, STF: "O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo".

  • Letra D. Correta. Quanto ao alcance da súmula 673 do STF, cito julgado do STJ:" (...) 6.2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou que a competência para decidir sobre perda do posto ou da patente dos oficiais ou da graduação dos praças somente será da competência do Tribunal (de Justiça ou Militar, conforme o caso) nos casos de perda da função como pena acessória do crime que à Justiça Militar couber decidir, não se aplicando à hipótese de perda por sanção administrativa, decorrente da prática de ato incompatível com a função de policial ou bombeiro militar. Precedentes do Tribunal Pleno do STF e de suas duas Turmas. 6.3. Nesse sentido, o STF editou a Súmula 673, verbis: "O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo". 6.4. Se a parte final do art. 125, § 4º, da CF/88 não se aplica nem mesmo à perda da função decorrente de processo disciplinar, com muito mais razão, também não deve incidir quando a perda da patente ou graduação resultar de condenação transitada em julgado na Justiça comum em face das garantias inerentes ao processo judicial, inclusive a possibilidade de recurso até as instâncias superiores, se for o caso. 6.5. Não há dúvida, portanto, de que a perda do posto, da patente ou da graduação dos militares pode ser aplicada na Justiça Estadual comum, nos processos sob sua jurisdição, sem afronta ao que dispõe o art. 125, § 4º, da CF/88. 7. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o suscitado. (CC 100.682/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009)
  • Alguém saberia dizer o erro da B? Homicídio entre militares não seria, ainda assim, crime doloso contra a vida de competência do Júri?

  • Gabarito: letra D

     

     a) O crime militar de homicídio praticado por um policial militar que por imprudência, durante uma abordagem policial, efetua disparo de arma de fogo atingindo de modo fatal um civil, deverá ser processado e julgado pelo Tribunal do Júri. ERRADO: Apenas crimes DOLOSOS contra a vida de CIVIL são de competência do tribunal do júri. no caso, a Imprudência deixa claro que o crime é CULPOSO, logo a competencia é da Justiça Militar.

     b) O crime militar de homicídio praticado por um policial militar da ativa contra outro policial militar da ativa deverá ser processado e julgado pelo Tribunal do Júri. ERRADO: Apenas crimes DOLOSOS contra a vida de CIVIL são de competência do tribunal do júri. no caso, o crime foi de policial militar contra policial militar, logo a competencia é da Justiça Militar (art 9, II, "a", CPM).

     c) O crime militar de concussão praticado por policiais militares que exigem dinheiro de um civil em razão de atos funcionais deverá ser processado e julgado pelo juiz de direito do juízo militar, de maneira singular. ERRADO: questão capciosa que nos remete ao erro, pois crime militar contra civil é de competência singular do JDJM, mas este caso a vítima imediata é a própria administração militar, logo a competência é do Conselho de Justiça. 

     d) A competência constitucional do Tribunal de Justiça Militar para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo. CERTA

     e) O crime militar de lesão corporal dolosa praticado por um policial militar contra um civil durante uma abordagem policial deverá ser processado e julgado pelo Conselho de Justiça, sob a presidência do juiz de direito. ERRADO: crimes cometidos contra civil é de competencia singular do juiz de Direito do juízo Militar.

  • RENAN A COMPETENCIA SERÁ DO JURI SOMENTE, SE A VITIMA FOR CIVIL .

  • CF: Art. 125.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Súmula 673-STJ: O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.

  • STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS RHC 80718 RS (STF)

     

    Data de publicação: 01/08/2003

     

    Ementa: PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PRATICADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL. DESCLASIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS DE MORTE, OPERADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO EFETUADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI, NA FORMA PREVISTA NO ART. 74, § 3º, PARTE FINAL, E NO ART. 492 , § 2º , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ALEGADA OFENSA AO ART. 125 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . A norma do parágrafo único inserido pela Lei nº 9.299/99 no art. 9º do Código Penal redefiniu os crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis, até então considerados de natureza militar, como crimes comuns. Trata-se, entretanto, de redefinição restrita que não alcançou quaisquer outros ilícitos, ainda que decorrente de desclassificação, os quais permaneceram sob a jurisdição da Justiça Militar, que, sendo de extração constitucional (art. 125 , § 4º , da CF ), não pode ser afastada, obviamente, por efeito de conexão e nem, tampouco, pelas razões de política processual que inspiraram as normas do Código de Processo Penal aplicadas pelo acórdão recorrido. Recurso provido.

  • TJ-PI - Conflito de competência CC 00052026320128180000 PI 201200010052026 (TJ-PI)

     

    Data de publicação: 29/05/2013

     

    Ementa: PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. POLICIAIS MILITARES DENUCIADOS POR CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO RESULTADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL PRATICADOS CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. Não há que se falar em incompetência da Justiça militar para processar e julgar ação penal, em que policiais militares foram denunciados pela prática dos delitos tipificados nos arts. 209 , § 3º , segunda parte (Lesão corporal qualificada pelo resultado) e 222 (Constrangimento ilegal), ambos do Código Penal Militar , tendo em vista, que os delitos acima em referência foram praticados, segundo a denúncia, contra vítimas civis. 2. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente para julgar a ação penal em discussão, o juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Juízo da Auditoria Militar). Decisão unânime.

  • LEI Nº 12.432, DE 29 DE JUNHO DE 2011.

     

     

    Art. 1o  O parágrafo único do art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com a seguinte redação: 

    “Art. 9o  ........................................................................................................................................................ 

    Parágrafo único.  Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.” (NR)  -->  ex.: Abate de aeronave hostil

  • GABARITO LETRA "D"

     

    Súmula n. 673 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo”.

     

    125. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

  • Juiz do juízo militar não integra o Conselho de Sentença? Alguém tem um mini resumo sobre isso? Obrigado.

  • Renan, a rigor do Código Penal Militar, crime cometido por militar da ativa contra militar da ativa será julgado pela Justiça Militar:

     

    Crimes militares em tempo de paz

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

  • Lei 13.491/2017 alterou artigo 9º CPM.

    Resumo no site dizer o direito:

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-lei-134912017-competencia.html

  • a. Crime praticado por imprudência = culposo. Então a competência é da Justiça Militar.

    b. Crime cometido por militar contra militar. Então a competência é da Justiça Militar.

    c. Concussion é crime contra a Adm. Púb. Artigo 316, salvo enganus, do CP: exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, mesmo que fora da função mas em razão dela, vantagem indevida. Então a competência é do Conselho de Justice.

    d. Certa.

    e. Competência da JM.

  • Só para colaborar, lembrar que apenas 3 Estados mantêm Tribunal de Justiça Militar: SP, MG e RS. Nos demais Estados e no DF, a segunda instância da Justiça Militar é o próprio Tribunal de Justiça.

  • Com a Lei 13.491/2017, que alterou artigo 9º do CPM, a alternativa C também estaria correta, salvo melhor juízo.

  • ALTERNATIVA E

    INCORRETA

    CF-art. 125, § 5o Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares

  • cai na banana de novo