SóProvas


ID
194851
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que o proprietário de imóvel localizado na zona urbana de determinado município tenha firmado contrato de promessa de compra e venda do bem com Maria. Nessa situação hipotética, tanto a promitente compradora (possuidora a qualquer título) do imóvel quanto o proprietário são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 34 do CTN, contido na seção que trata do IPTU, prega que o contribuinte do imposto poderá ser tanto o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

    Nessa última hipótese cai justamente o caso da questão. Sendo Maria promitente compradora e possuidora do imóvel a um título qualquer, poderá ser contribuinte ao lado do proprietário.

    Bons estudos a todos! :-)

  • Nos termos do art. 123 do CTN, "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."

     

    Acho que o gabarito está errado.
  • Concordo contigo Gisele!!!
    Alguém pode nos explicar o fundamento do gabarito dessa essa questão...
  • Qual a dúvida gente? O Art. 34 é claro.
  • tanto a promitente compradora (possuidora a qualquer título)
  • Crítica ao gabarito - questão ERRADA passível de anulação, vejamos:

    No caso de promessa de compra e venda, bem como no de contrato de locação, no qual as partes contratantes estabelecem ( não foi por determinação legal ) que o promitente comprador ou o locatário respectivamente devem pagar o IPTU, não terá valor essa estipulação contra o fisco, a não ser que haja uma AUTORIZAÇÃO LEGAL, o que não restou claro na presente questão.

    Assim, caso o vendedor ou o locador pagem o IPTU poderão entrar com ação de regresso contra o promitente comprador/locatário respectivamente no ÂMBITO CIVIL, mas no ÂMBITO DO DIREITO TRIBUTÁRIO NÃO HÁ NADA A FAZER, PORQUE AS CONVENÇÕES PARTICULARES NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A SUJEIÇÃO PASSIVA.


    Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

     
  • A banca seguiu o entendimento do STJ, conforme o Informativo 398:

    "A Seção julgou recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução n. 8/2008-STJ) reafirmando o entendimento jurisprudencial de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Assim, cabe ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, ao contemplar qualquer das situações previstas no art. 34 do CTN, optando por um ou por outro no intuito de facilitar a arrecadação."

    A banca copiou e colou o entendimento - trata-se de uma afirmação que, fora de contexto, parece errada. Na prática, o legislador municipal deverá escolher entre um ou outro, o que foi convenientemente omitido pela banca.

  • Assertiva Correta.

    Primeiro, importante assinalar quais são os sujeitos passivos do IPTU segundo o CTN. Senão, vejamos:

    "Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."

    Conforme entendimento do STJ, a relação de posse oriunda de direito real torna o possuidor sujeito passivo do IPTU, enquanto a posse que decorra de direito pessoal não o torna obrigado ao pagamento do tributo em análise. É o que se observa no aresto.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 32, 34 E 128 DO CTN.
    NÃO-OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO STF. DESPROVIMENTO.
    1. "O IPTU é imposto que tem como contribuinte o proprietário ou o possuidor por direito real que exerce a posse com animus definitivo" (REsp 325.489/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24.2.2003).
    2. O arrendatário, que figura como simples parte em contrato de arrendamento portuário, de natureza meramente obrigacional, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
    3. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no Ag 1009182/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 22/09/2008)

    Dessa forma, o direito do promitente comprador é contemplado como direito real pelo Código Civil o que implica que a posse que desse direito decorre torna o possuidor sujeito passivo do IPTU. Dessa forma, tanto o proprietário como o promitente comprador, em razão de sua posse, poderão  ser obrigados ao cumprimento da obrigação tributária em relato. Cabe ao município, a escolha de um deles para que seja realizada a cobrança.

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.  EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IPTU. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. CONCOMITÂNCIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
    1. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis).
    (...)
    3. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".
    4. O legislador municipal pode eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
    (...)
    (AgRg no REsp 1019414/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 25/03/2009)
  • É a jurisprudência do STJ, a respeito, mas vou morrer discordando. O promitente comprador tem o direito real a aquisição. Não é proprietário, não é tiular do domínio útil nem necessariamente possuidor a qualquer título. Rasga o art. 34 CTN e vamos legislar.

  • Segundo o STJ para ser contribuinte responsável a lei deveria ter eleito qual deles, como não o fez na questão, não se pode dizer quem é o contribuinte responsável tributário, nesse caso caberia posteriormente, a edição de lei interpretativa tributária.


    Considere que o proprietário de imóvel localizado na zona urbana de determinado município tenha firmado contrato de promessa de compra e venda do bem com Maria. Nessa situação hipotética, tanto a promitente compradora (possuidora a qualquer título) do imóvel quanto o proprietário são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
  • Gabarito correto
    O direito do promitente comprador é Direito Real


    Art. 1.225. São direitos reais:

    VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

     




     

  • Acrescento mais uma fundamentação.
    A própria Constituição Federal prevê a responsabilidade tributária do PROMITENTE-COMPRADOR, citando expressamente o caso do promitente-comprador de imóvel público, pois o mesmo deixará de gozar da imunidade recíproca:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    ...
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    ...
    § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 

  • Pedro,

    Não precisa ser proprietário para ser contribuinte, conforme demais colegas já comentaram, o possuidor a qualquer título também o é. Se existe alguma confusão no seu entendimento talvez seja com a relação dos conceitos de posse e proriedade, a saber, não são a mesma coisa.
    Sem maiores delongas, veja o que diz Ricardo Alexandre:

    " Para o STJ, o art. 34 do CTN oferece alternativas ao legislador municipal, que pode optar por definir qualquer das pessoas previstas (proprietário, titular da pôsse ou do domínio útil) como contribuinte do imposto. No compromisso de compra e venda, por exemplo, o promitente vendedor tem a propriedade registrada no registro de imóveis (é proprietário) e o promitente comprador tem a posse do imóvel com indiscutível ânimo de dono (é titular da posse), de forma que a lei municipal pode eleger um ou outro como contribuinte do imposto, no intuito de facilitar a arrecadação (!.' Seção, REsp 1.111.202-SP, rei. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.06.2009, DJe 18.06.2009). Posteriormente, o STJ surnulou seu entendimento nos seguintes termos:
    "STJ- Súmula 399 - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU".

    Abraços!
  • Eu marquei como Certa a questão, no entanto, acredito que persiste erro consistente na ausência de discriminação quanto à situação, pois, em regra, os dois não serão contribuintes ao mesmo tempo, podendo ocorrer, por outro lado, hipótese de solidariedade passiva, assumindo o promitente comprador os ônus tributários quando da aquisição do imóvel. Até mesmo a decisão do STJ deixa claro que será UM OU OUTRO o contribuinte do tributo.
  • Atenção com as questões futuras, sobre a possibilidade de se determinar o possuidor direto do imóvel como um contribuinte.


    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.228.093 – MG (2010⁄0213858-9)

    RELATOR

    :

    MINISTRO   BENEDITO GONÇALVES

    AGRAVANTE

    :

    COMPANHIA   ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS CEMIG

    ADVOGADO

    :

    ROBERTA   ESPINHA CORRÊA E OUTRO(S)

    AGRAVADO

    :

    MUNICÍPIO   DE CONTAGEM

    PROCURADOR

    :

    LEONARDO   BRANDÃO ROCHA E OUTRO(S)

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMUNIDADE RECÍPROCA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E SUJEIÇÃO PASSIVA EVIDENCIADAS. ARTS. 32 E 34 DO CTN. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.

    1. Não é possível conhecer da alegação relativa à imunidade reciproca (art. 150, VI, da CF), uma vez que o recurso especial não se presta para revisar interpretação acerca de matéria constitucional.

    2. A jurisprudência do STJ, ao interpretar os arts. 32 e 34 do CTN, que disciplinam as hipóteses de incidência e a sujeição passiva do tributo, firmou o entendimento de que, “somente no caso de a concessionária de serviço público for possuidora direta do bem imóvel sem animus domini, na condição de titular de direito de relação pessoal, exercendo posse precária, não será contribuinte do IPTU” (AgRg no REsp 1.207.808⁄MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24⁄08⁄2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.096.229⁄SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10⁄02⁄2010; AgRg nos EDcl no REsp 744.910⁄RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21⁄08⁄2009; AgRg no REsp 1.073.474⁄SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 12⁄11⁄2008.

    3. Na hipótese do autos, o acórdão recorrido assentou que a concessionária é a proprietária do bem, razão porque está ela sujeita à tributação.

    4. Agravo regimental não provido.


  • O entendimento do STJ abaixo colacionado não altera a jurisprudência e tampouco a solução da questão.

    Embora o CTN estabeleça "posse a qualquer título", a interpretação que se faz, até mesmo para aproximar do preceito constitucional que consigna apenas a propriedade como fato gerador do IPTU, é que somente a posse com animus domini, - como aquela que implica na usucapião (é uma posse qualificada pelo ânimo do possuidor de adquirir o domínio, que em regra não é exigível pelo CC) - pode fazer incidir o imposto.

    No precedente colacionado (último), relativo a uma concessão, trata-se de posse simples, sem o animus domini, logo, não cabe ISS.

    A posse derivada de uma promessa de compra e venda, por certo, é qualificada pelo ânimo de adquirir o imóvel, logo, determina a legitimação do promitente comprador para o polo passivo do IPTU.

  • Acho que o pessoal está analisando o art. 123, CTN sob o ponto de vista equivocado, distorcendo-o.

    O art. 123, CTN serve para que o contribuinte ou responsável tributário não ouse esquivar-se de sua obrigação em razão de um negócio particular. Vale dizer, o particular não pode opor-se ao pagamento do tributo em razão de uma convenção particular.

    No mais, quanto a correção do gabarito, os demais colegas já esclareceram tudo.

    Bons Estudos!

  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. COMPROMISSÁRIO VENDEDOR. PROMITENTE COMPRADOR. Na sessão realizada em 10.6.2009, a Primeira Seção julgou o recurso especial 1.110.551/SP, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, e firmou entendimento no sentido de que o promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tem a propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em demandas relativas à cobrança do IPTU. Assim, cabe ao administrador público eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1510517/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)

  • CORRETO. Art. 34, CTN:

    Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

  • Na busca de criar dificuldades artificiais ao candidato, e não necessariamente aferir conhecimento, as bancas costumam elaborar questões como essa, capciosas e propositalmente dúbias. Para mim, esse é um grave defeito dos concursos em geral.

    A questão deveria ter sido formulada mais ou menos assim:

    ”Nessa situação hipotética, tanto a promitente compradora (possuidora a qualquer título) do imóvel quanto o proprietário PODEM SER contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, A DEPENDER DA LEGISLAÇÃO.”

    Assim formulada, a questão aferiria o conhecimento do candidato. Mas as bancas normalmente preferem criar falsas dificuldades e armadilhas redacionais. Lamentável e contra o interesse público que deveria nortear os concursos.