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ID
1948546
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético. Simprônio, Major da Polícia Militar, moveu ação indenizatória alegando danos morais e perdas e danos por não ter sido promovido ao posto superior no concurso de promoção, alegando que a promoção teria sido impedida em razão da existência de processo de cobrança ajuizada em face do mesmo, quando na realidade tratava-se de homônimo. A ação foi julgada procedente quanto ao pedido de danos morais, tendo sido fixada indenização no montante de R$ 30.000,00. Interposto recurso pela Fazenda do Estado, dois julgadores votaram dando provimento ao recurso do réu para julgar a ação improcedente porque o autor não teria comprovado que a dívida seria de homônimo, enquanto o terceiro desembargador deu provimento ao recurso entendendo que a ação seria improcedente em razão de prescrição da pretensão.

Assinale a alternativa correta, nos termos do Código de Processo Civil vigente.

Alternativas
Comentários
  • Conforme novo CPC: 

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    Ora, o caso estipulado foi um julgamento unânime não havendo qualquer ressalva no caso dos fundamentos serem diversos. Dessa maneira, em estrita interpretação legal, observa-se que não será cabível a técnica de prosseguimento do julgamento. 

  • TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO DO NCPC

    É TAMBÉM aplicável a apelação que não enfrenta o mérito e ao agravo de instrumento que reformar a decisão que julga parcialmente o mérito.
    Resumindo - é cabível a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime proferido em:
    1. Apelação
    2. Ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
    *3. Agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar PARCIALMENTE o mérito.

    Logo, nota-se que os embargos infringentes do CPC/73 foram substituídos por uma técnica de julgamento MAIS AMPLA.

  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Errei, não vi que tinha um texto pra ler. kkkk'

  • Tem um texto associado, exatamente Ariclenes!

    A pegadadinha do malandro aí, é saber se o candidato realmente sabe a diferença de decisão não unâmine e decisão unâmine, com fundamentações diferentes. Nota-se que na questão o avaliador quis induzir o canditado a erro nesse ponto.

    Ex: Independentemente se tenho 2 desembargadores julgando um RECURSO, alegando uma determinada máteria, desfavorável para o autor neste caso, e outro julgando o mesmo RECURSO, alegando outra fundamentação, mas desfavorável também para o autor. Note que NÃO fez diferença no VOTO... os 3 desembargadores julgaram desfavorável o recurso para o autor, o que mudou apenas foi a fundamentação de um para o outro, julgando procedente o recurso da fazenda, ou seja, foi tudo unânime, por esse motivo o GABARITO CERTO é a letra C: 

    O julgamento deve ser encerrado, não se aplicando a técnica de prosseguimento do julgamento, pois, embora com fundamentos diversos, foi dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado em decisão unânime.

    OBS: Só se aplica a técnica de prosseguimento do julgamento, se tiver julgamentos diversos, (2x1), 2 votos a favor e 1 contra, ou vice versa.

    decisão unâmine: Todos a favor, não se aplica a técnica de prosseguimento do julgamento.

    decisão não unâmine: Sempre vai ter um ou dois contra ou a favor daquela respectiva decisão do julgamento do recurso, aqui sim, se aplica a técnica do prosseguimento do julgamento, conforme o colega Lucas Mandel colocou em outro comentário.

    Espero ter ajudado!

    Fé, Foco e Força! #Deusnafrentesempre

     

  • A técnica de julgamento ampliado, que substitui, em alguns aspectos, os embargos infringentes previstos no CPC/73, é trazida pelo atual Código de Processo Civil - CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 942, caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". No caso hipotético trazido pela questão, não há que se falar na aplicação da técnica do julgamento ampliado - ou do julgamento em prosseguimento - porque o resultado da apelação, propriamente dito, foi unânime, votando todos os desembargadores no sentido de dar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública. Referida técnica, conforme se extrai do dispositivo transcrito, somente tem aplicação nos casos de julgamentos não unânimes.

    Resposta: Letra C.


  • Acredito que o X da questão esteja no vocábulo RESULTADO, no art. 942 do NCPC, segundo o qual, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores.

    No caso, o resultado foi unânime, embora por fundamentos diversos, como consta da assertiva correta.

     

  • O julgamento continuaria somente o se a decisão proferida fosse não unânime.

  • Para complementar os comentários dos colegas:

     

    Em relação a letra E: e) Seria possível o prosseguimento do julgamento em razão de julgamento não unânime mesmo se o julgamento tivesse sido proferido somente em razão de remessa necessária.

     

    Devemos observar a súmula 390 do STJ:

     

    Súmula 390 - STJ: Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. 

    Obs: Como o NCPC não admite mais os embargos infringentes, tal recurso foi substituída por uma técnica de julgamento chamada Julgamento Ampliado ou técnica de prosseguimento do julgamento (art. 942), e no seu parágrafo 4º, inciso II, tal técnica tbm não se aplica a remessa necessária.

  • Gabarito: C.

     

    Resumindo: Trata-se de uma pegadinha, para a aplicação da técnica do julgamento ampliado, o julgamento da apelação tem que ser NÃO unânime, não são os fundamentos NÃO unânimes. No caso da questão, o julgamento pela improcedência foi unânime, mas com fundamentos diversos.

  • A diversidade no fundamento não retira a unanimidade da decisão. Para tanto, é necessário que sejam divergentes as conclusões dos julgadores (dispositivo).

  • a) Os julgadores que já tiverem votado, ocorrendo o novo julgamento na mesma sessão, não poderão rever seus votos, pois como ocorre prosseguimento do julgamento, somente serão colhidos os votos dos novos integrantes convocados para a sessão. (INCORRETA: quando o resultado do julgamento de apelação for não unânime, serão chamados outros julgadores para votar. Oportunidade em que, os julgadores que já tiverem votado, poderão rever seus votos - vide art. 942, § 2º CPC/15).

     

    b) O julgamento deve ter prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores ou na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado, pois o julgamento não foi unânime quanto ao fundamento da improcedência. (INCORRETA: pois o fundamento não interessa para definiri se haverá ou não prosseguimento do julgamento. O que interessa são os votos em si)

     

    c) O julgamento deve ser encerrado, não se aplicando a técnica de prosseguimento do julgamento, pois, embora com fundamentos diversos, foi dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado em decisão unânime. (CORRETA: não deverá haver prosseguimento do julgamento, pois o julgamento foi unânime, independentemente do fundamento)

     

    d) Se o recurso interposto fosse de agravo de instrumento por decisão parcial de mérito, caberia a aplicação da técnica de prosseguimento do julgamento, pois houve julgamento divergente na fundamentação, fazendo-se necessário o prosseguimento da sessão para colheita de voto de outros julgadores. (INCORRETA: a técnica de prosseguimento de julgamento é cabível no agravo de instrumento, mas também depende de votação não unânime, e no caso em comento a votação foi unânime). Lembre-se que independe da fundamentação ser ou não unânime.

     

    e) Seria possível o prosseguimento do julgamento em razão de julgamento não unânime mesmo se o julgamento tivesse sido proferido somente em razão de remessa necessária. (INCORRETA: a técnica de prosseguimento de julgamento NÃO É cabível na remessa necessária).

  • Só pra acrescentar à fundamentação dos colegas sobre a letra C:

     

    Ainda que haja fundamentos diversos, o que vai interessar é a conclusão do acórdão, pois ele reflete o dispositivo da decisão (lato sensu = acórdão). Assim como na sentença, só o dispositivo faz coisa julgada material. Os motivos (ou fundamentação) não são alcançados pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 504 do NCPC:

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    Por isso, ainda que por fundamentos diferentes, o que vai importar para a conclusão do julgamento é o dispositivo do acórdão. Se todos os julgadores concluíram que o dispositivo da decisão seria o provimento do recurso, ainda que por diferentes motivos  (fundamentos), esta conclusão é que será considerada para a coisa julgada material, e, de igual modo, será considerada para efeito do resultado da conclusão do julgamento. O acórdão, no caso da questão, vai ficar mais ou menos assim: "à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento", nada mencionando sobre as fundamentações. 

     

    Bons estudos e sucesso a todos nós.

  • A melhor questão do art. 942 que eu já vi. Muito bem elaborada!

  • Não se aplica a técnica de julgamento não unânime em remessa necessária (No caso, decisão contra o Estado). Fundamentação: (942, parágrafo 4, II c/c 496,I), independente do recurso interposto. Mesmo que não fosse interposto, o Tribunal o avocaria.

  • Questão bem elaborada. Errei, mas achei justa.

  • Pegadinha- os 3 julgadores deram PROVIMENTO AO RECURSO- masss 2 por mesma fundamentação e 1 por diversa ...ou seja foi UNANIME o provimento do recurso

  • Na Q650358 a coleguinha bem observou:

    O importante é lembrar que:

    O chamado julgamento ampliado serve para Apelação, Agravo de Instrumento e Ação Rescisória.

    Nos três casos é necessário o resultado não unânime.

    Porém, apenas para o Agravo e para a Rescisória é necessária a reforma da decisão anterior.

    No caso de apelação, não imposta se o acórdão alterou ou manteve o que havia sido decidido em sentença, basta que não tenha sido unânime.

  • Cai no TJ ?

     

  • NÃO CONSTA O ART. 942 NO EDITAL 

  • Excelente questão!

  • Errei, porém aprendi muito. Questão muito boa.

  • Sobre a técnica de julgamento ampliado, interessante ver o entendimento sobre sua aplicação no ECA, nos casos em que se apura prática de ato infracional -

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/o-art-942-do-cpc-e-aplicado-no-caso-de.html

  • TODOS OS JULGADORES DECIDIRAM NO MESMO SENTIDO, APESAR DA DIVERSIDADE DE FUNDAMENTOS. O JULGAMENTO SERÁ ENCERRADO.



  • O terceiro desembargador não deu voto relacionado ao direito em sim, mas relacionado a questão processual, e de qualquer modo favorável ao recurso.

  • ALTERNATIVA A. 

    Os julgadores que já tiverem votado, ocorrendo o novo julgamento na mesma sessão, não poderão rever seus votos,[...]”

    Art. 942, § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    ALTERNATIVA B. 

    [1ª PARTE]O julgamento deve ter prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores ou na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado,[...]”

    CORRETO.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, [...]

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    [2ª PARTE] “[...] pois o julgamento não foi unânime quanto ao fundamento da improcedência.

    INCORRETO.

    O incidente de ampliação do colegiado é aplicável para os seguintes acórdãos não unânimes:

    1) que decide apelação - TODOS OS CASOS, SEM RESSALVAS - art. 942, "caput";

    2) que julga procedente ação rescisória - art. 942, §3º, inciso I;

    3) que julga agravo de instrumento, reformando decisão parcial de mérito - art. 942, §3º, inciso II.

     

    ALTERNATIVA C. 

    “O julgamento deve ser encerrado, não se aplicando a técnica de prosseguimento do julgamento, pois, embora com fundamentos diversos, foi dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado em decisão unânime.”

    CORRETO.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, [...]

    Quando o RESULTADO for não unânime. No exemplo, o resultado foi unânime, embora a FUNDAMENTAÇÃO tenha sido diversa.

    ALTERNATIVA D. 

    “Se o recurso interposto fosse de agravo de instrumento por decisão parcial de mérito, caberia a aplicação da técnica de prosseguimento do julgamento,[...]”

    INCORRETO.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, [...]

    [...]

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    [...] II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Aplica-se IGUALMENTE, ou seja, a disciplina é a mesma: o RESULTADO tem que ser não unânime. No exemplo, o resultado foi unânime, embora a FUNDAMENTAÇÃO tenha sido diversa.

    ALTERNATIVA E. 

    “Seria possível o prosseguimento do julgamento em razão de julgamento não unânime mesmo se o julgamento tivesse sido proferido somente em razão de remessa necessária.”

    INCORRETO.

    Art. 942, § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    [...]II - da remessa necessária;

  • Direito ao ponto.

    Os 3 desembargadores julgaram a demanda IMPORCEDENTE, por isso houve unanimidade, não cabendo portanto a técnica de julgamento ampliado.

  • CPC FACILITADO

    TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO (tudo o que você precisa saber para nunca mais errar)

    1 - A Técnica de Ampliação de Julgamento é utilizada quando o resultado da Apelação for não unânime, então outros desembargadores (tantos quantos necessários para poder ocorrer a inversão do julgamento) são chamados para votarem também.

    2 - Visando a celeridade processual, a ampliação pode ocorrer na mesma sessão.

    3 - Os julgadores que já tiverem votado, podem rever seus votos.

    4 - Está Técnica é aplicada tanto nas Ações Rescisórias (quando o resultado for a rescisão da sentença), quanto no Agravo de Instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito).

    5 - ATENÇÃO -> não se aplica a técnica de ampliação de julgamento: (a) ao Incidente de Assunção de Competência e ao Incidente de resolução de demandas repetitivas; (b) da Remessa Necessária; (c) Julgamento não Unânime , nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    EM RELAÇÃO A QUESTÃO A PEGADINHA É:

    Interposto recurso pela Fazenda do Estado, dois julgadores votaram dando provimento ao recurso do réu para julgar a ação improcedente porque o autor não teria comprovado que a dívida seria de homônimo, enquanto o terceiro desembargador deu provimento ao recurso entendendo que a ação seria improcedente em razão de prescrição da pretensão.

    Ou seja, o resultado da apelação foi unânime, mas por razões diversas, não possibilitando a aplicação da técnica de ampliação de julgamento. Quando se dá provimento ao recurso do réu, automaticamente está julgando a ação inicial improcedente.

  • Logo, independe da fundamentação dada, o que necessita é o resultado unânime, assim não caberia o julgamento ampliado. Quando não unanime, no resultado, a apelação, agravo e ação rescisória caberia.

  • A chave para a resolução da questão está no trecho do art. 942 do CPC que dispõe que serão convocados desembargadores "em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial que resolve a questão".

    Mesmo não me atentando às diferenças entre julgamento não unânime e julgamento unânime com fundamentação não unânime, eu consegui achar a assertiva correta ao lembrar que um dos pressupostos da aplicação da técnica de julgamento é justamente possibilidade de inversão do resultado, que não existia na hipótese narrada.

    Dito de outro modo, se todos os desembargadores votaram pela improcedência do recurso, mesmo que por fundamentos diferentes, seria preciso convocar uma nova turma inteira para reverter o resultado (equivalendo, na prática, a um novo julgamento do mesmo recurso por outro órgão do mesmo Tribunal), o que seria absurdo.

    Bons estudos!

  • Não cai no TJ SP Escrevente

  • A B e a D encerram a mesma possibilidade. Se a C estivesse correta, a D também estaria por lógica ao sistema. Portanto, daria pra responder se ficar atento a isso.