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Questões de Teoria Geral dos Recursos


ID
1782451
Banca
FGV
Órgão
TJ-PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange ao tema dos recursos no processo civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - Art. 509, parágrafo único, CPC. 


  • b)

    Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; 

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. 

    c)

    Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    d)

    Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

    e)

    Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Apenas para pontuar a modificação referente ao Novo Código de Processo Civil quanto ao Rec. Adesivo:

    (...)

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    (...)
  • A) art.996,NCPC
    B) art.997, §2°, II,NCPC
    C) art.998,NCPC
    D) art.1005, p.u, NCPC
    E) art.1000, p.u, NCPC

  • Porque a letra A está errada?

  • ORGANIZANDO OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS:

    RESPOSTA: D

    LETRA A: INCORRETA

    O terceiro prejudicado, mesmo após a extinção do prazo legalmente previsto para o recurso,  poderá ajuizar ação autônoma de impugnação, como por exemplo, ação rescisória.

    Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

     

    LETRA B: INCORRETA

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se:

    - houver desistência do recurso principal ou

    - se for ele considerado inadmissível.

     

    LETRA C: INCORRETA. Veja os principais artigos sobre a desistência de recurso.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    LETRA D: CORRETA

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

     

    LETRA E: INCORRETA

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • A letra B, Incorreta.

    Não cabe Adesivo contra Agravo interno pois agravo é um recurso interposto, em regra, contra decisões interlocutórias e o recurso Adesivo adere ao recurso principal da parte contrária, o que não é o caso.

    Quanto aos Embargos infringentes não cabe mais recurso Adesivo, pois os Embargos infrigentes foi extinto pelo CPC 2015.

  • Alternativa A) Caso o terceiro prejudicado não recorra da decisão que lhe desfavorece, ainda poderá requerer a tutela de seu direito via ação autônoma de impugnação. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O recurso adesivo passou a ser admissível somente no caso de apelação, recurso extraordinário e recurso especial (art. 997, §2º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 998, caput, do CPC/15, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 1.005, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a aceitação tácita não pode conter nenhuma reserva para que seja considerada um ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D.
  • O terceiro prejudicado, mesmo após a extinção do prazo legalmente previsto para o recurso,  poderá ajuizar ação autônoma de impugnação, como por exemplo, ação rescisória.

  • Victor A. T., foi muito valiosa sua contribuição! Os comentários organizados nos ajudam a aprender a matéria de forma sistematizada. Bom trabalho! 

  • ITEM A:

    Súmula 202 - DJ DATA:02/02/1998 

    A IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA POR TERCEIRO, CONTRA ATO JUDICIAL, NÃO SE CONDICIONA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. 

  • NÃO TEM RESERVA!! Caí nessa :(

  • Não sou formado em direito. Alguém pode me explicar, por favor, o que significa "com ou sem reserva"  nesse contexto? Obrigado

  • O recurso adesivo so eh admissivel na ARERE: Apelacao, Recurso Extraordinario e Recurso Especial. 

  • GABARITO: D

  • Fabio Rosseti, RESERVAS, no Direito, têm o significado de OBJEÇÃO, RESSALVA.

    Deste modo o art.503 fala:

    Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

    A aceitação tácita, portanto, é considerada aquela em que foi praticado um ato incompatível com a vontade de recorrer e na qual quem praticou aquele ato não fez nenhuma RESSALVA ou OBJEÇÃO à decisão.

  • O recorrente poderá desistir do recurso, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsorte

    A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos

    a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte

    a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer

    o recurso interposto por um litisconsorte a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns

  • Em relação a opão "B", não entendi o porque do legislador não contemplar o recurso adesivo no RECURSO ORDINÁRIO, tendo em vista ter este as mesmas peculiaridades do RECURSO DE APELAÇÃO.

  • B)  Art. 997.
    2
    o O RECURSO ADESIVO fica subordinado ao RECURSO INDEPENDENTE, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, SALVO disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
    II - será admissível na APELAÇÃO
    , no RECURSO EXTRAORDINÁRIO e no RECURSO ESPECIAL;

    C)  Art. 998.  O RECORRENTE poderá, A QUALQUER TEMPO, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    D)  Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.
    Parágrafo único.  Havendo
    SOLIDARIEDADE PASSIVA, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    E) Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão NÃO PODERÁ RECORRER.
    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática,
    sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    GABARITO -> [D]

  • Gabarito: "D"

     

    a) o terceiro prejudicado deve interpor o recurso cabível em face do ato judicial dentro do prazo legalmente previsto, findo o qual não é possível o ajuizamento de ações autônomas de impugnação;

    Errado. Aplicação do art. 125, § 1º, CPC: "O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida."

     

     b) o recurso adesivo é admissível na apelação, no agravo e nos embargos infringentes;

    Errado. 1. Não há previsão de embargos infringentes, nos termos do art. 994,CPC: "São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência."  2. Só se admite recurso adesivo de apelação, RE e REsp, nos termos do art. 997,  II, CPC: "será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;"

     

     c) não é possível a desistência do recurso, sem a anuência do recorrido, após o juízo positivo de admissibilidade;

    Errado. Aplicação do art. 999, CPC: "A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte."

     

     d) o recurso interposto por um dos devedores solidários aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 1.005, parágrafo único, CPC: "Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns"

     

     e) uma vez praticado ato incompatível com a vontade de recorrer, com ou sem reserva, considera-se aceita tacitamente a sentença ou decisão.

    Errado. Aplicação do art. 1.000, CPC: "A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer."

  • a) o terceiro prejudicado deve interpor o recurso cabível em face do ato judicial dentro do prazo legalmente previsto, findo o qual não é possível o ajuizamento de ações autônomas de impugnação;

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    § 3 Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

  • Gabarito D

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • RECURSOS

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação; (art. 1.009 do CPC/15)

    II - agravo de instrumento; (art. 1.015 do CPC/15)

    III - agravo interno; (art. 1.021 do CPC/15)

    IV - embargos de declaração; (art. 1.022 do CPC/15)

    V - recurso ordinário; (art. 1.027 do CPC/15)

    VI - recurso especial; (art. 105 da CF/88)

    VII - recurso extraordinário; (art. 102 da CF/88)

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; (art. 1.042 do CPC/15)

    IX - embargos de divergência. (art. 1.043 do CPC/15)

    ___________________________________

    SUCEDÂNEOS RECURSAIS INTERNOS

    (MESMO PROCESSO)

    - Remessa necessária (art. 496 do CPC/15)

    - Correição parcial (art. 6º, I, da Lei 5.010/66)

    - Pedido de reconsideração (art. 34 da Lei 6.830/80 - diferente de retratação)

    - Impugnação (art. 525 do CPC/15)

    - Embargos à execução (art. 914 do CPC/15)

    __________________________________

    SUCEDÂNEOS RECURSAIS EXTERNOS = AÇÕES AUTÔNOMAS DE IMPUGNAÇÃO

    (PROCESSO DIFERENTE)

    - Ação rescisória (art. 966 do CPC/15)

    - Ação anulatória (art. 966, §4º, do CPC/15)

    - Ação de querela nullitatis insanabilis (art. 19, I, do CPC/15)

    - Reclamação constitucional (art. 988 do CPC/15)

    - Mandado de segurança contra decisão judicial (art. 1º da Lei 12.016/09)

    - Embargos de terceiro (art. 674 do CPC/15)

    _____________________

    Doutrina

    Em nosso ordenamento, embora com outra terminologia, a querela nullitatis pode ser arguida via impugnação ao cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 525, I), embargos à execução (CPC/2015, art. 917, VI), ou mesmo em ação autônoma (actio nullitatis), com base no art. 19, I, do CPC, que nada mais é do que a querela nullitatis de que estamos a tratar.

    FONTE

    http://genjuridico.com.br/2018/08/02/querela-nullitatis-e-seu-cabimento-nas-acoes-em-que-o-litisconsorte-passivo-necessario-unitario-nao-foi-citado-para-integrar-lide/

  • D. o recurso interposto por um dos devedores solidários aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns; correta

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

    I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

    II - o terceiro juridicamente interessado;

    III - o Ministério Público:

    a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

    b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

    c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

    IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

    Parágrafo único. Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • RESPOSTA D (CORRETO).

    Sobre a Letra D

    Art. 1.005, CPC fazer conexão com esse artigo em penal

    Regra semelhante no processo PENAL. CPP. Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    FGV. 2015. CORRETO. D) o recurso interposto por um dos devedores solidários aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns;


ID
1938415
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos precedentes no Código de Processo Civil (CPC/2015), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) Autorizam o julgamento de improcedência liminar do pedido: os enunciados de súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência e enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local.

( ) Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante, de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

( ) Nos Tribunais, poderá o relator negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

( ) Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do próprio tribunal ou acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

( ) A reclamação poderá ter como objeto sentença, quando for destinada a garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos.  

Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    Primeira alternativa (V) Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Segunda Alternativa (V) -

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;  

    Terceira Alternativa (V) artigo 932

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

  • Art. 949.  (...)

     

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    Não há citação ao STJ.

  • Art. 988 (...)

     

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

     

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. 

  • QUARTA ALTERNATIVA - INCORRETA

    Art. 949.  Se a arguição for:

    I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

    II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

    Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

     

  • Acertei no chute.srsrs

  • Assertiva 1 – Redação do art. 332, incisos I, II, III e IV, do NCPC;

    Assertiva 2 – Redação do art. 988, incisos III e IV, do NCPC;

    Assertiva 3 – Redação do art. 932, inciso IV, alíneas a, b e c, do NCPC;

    Assertiva 4 – Redação do art. 949, parágrafo único, do NCPC. A assertiva incluiu indevidamente o STJ.

    Assertiva 5 – Redação do art. 988, §5º., II, do NCPC. Acredito que na assertiva em questão, caberia primeiramente apelar da sentença, esgotando as vias ordinárias.

  • I - VERDADEIRA

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    II - VERDADEIRA

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;     

     

    III - VERDEIRA

    art. 932 - Incumbe ao Relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - FALSA

    art. 949, Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    V - FALSA

    art. 988, 

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Item 5. Falso. Deve primeiro apelar, esgotando as instâncias ordinárias.
  • Colegas,

    no caso da assertiva 3, o texto começa : "Nos Tribunais, poderá o relator negar provimento a recurso..."

    achei que fosse pegadinha, pois o PODERÁ me fez errar.

    o texto da lei diz que incumbe ao relator negar provimento a recurso contrário a : 

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    Pelo que entendi, o relator não tem opção, ele DEVERÁ negar provimento.

    Com todo o respeito, aquele poderá torna a questão errada.

     

  • Afirmativa I) As hipóteses que autorizam o juiz a julgar, liminarmente, improcedente o pedido, estão contidas no art. 332, do CPC/15, dentre as quais estão incluídas todas as trazidas pela afirmativa. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) As hipóteses de cabimento da reclamação estão contidas no art. 988, do CPC/15, dentre as quais se encontram todas as trazidas pela afirmativa. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Essas hipóteses, que autorizam o relator a negar seguimento ao recurso, estão previstas no art. 932 do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) O que dispõe o parágrafo único, do art. 949, do CPC/15, é que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) Dispõe o art. 988, §5º, II, que "é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Afirmativa incorreta.

    Resposta: E 

  • Os colegas estão concluindo que o erro da assertiva 5 é não esgotar as instâncias ordinárias. Neste sentido não caberia reclamação contra qualquer sentença, o que está errado.

     

    Só não cabe reclamação contra sentença nos casos que aquela foi proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, inc. II do CPC).

     

    Nos demais casos de reclamação (preservar a competência do tribunal; garantir a autoridade das decisões do tribunal; garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência), segundo o CPC, não é necessário esgotar as instâncias ordinárias.

  • Quanto à última alternativa, seguem as lições de Daniel Neves:

     

    “Constava da redação originária do art. 988, IV, do Novo CPC, o cabimento de reclamação constitucional para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de recursos repetitivos, mas esse cabimento foi suprimido do dispositivo legal pela Lei 13.256, de 04.02.2016, que alterou o Novo Código de Processo Civil durante seu período de vacância.

     

    Numa primeira leitura dos incisos do art. 988 do Novo CPC, portanto, não consta mais cabimento de reclamação constitucional na hipótese ora analisada. Demonstrando uma técnica legislativa no mínimo duvidosa, entretanto, o § 5º, II, do art. 988 do Novo CPC garante o cabimento de reclamação constitucional nesse caso, ainda que sob a condição de serem esgotadas as instâncias ordinárias. Se o objetivo do legislador era criar uma condição de admissibilidade da reclamação constitucional nesse caso, deveria ter mantido a hipótese no inciso IV do art. 988 e previsto tal condição no § 5º do mesmo dispositivo. Estranhamente, entretanto, retirou a hipótese do inciso IV do caput, mas a ressuscitou no § 5º do art. 988 do Novo CPC.

    Por "esgotamento das vias ordinárias" o legislador aparentemente pretendeu afastar o cambineto da reclamação contra sentença que desrespeita precedente fixado em julgamento de RE e RESP repetitivo.

     

    No texto aprovado pelo Senado Federal do Projeto de Lei 168/2015, não havia no dispositivo legal previsão expressa a respeito do recurso extraordinário repetitivo no art. 988, § 5º, II, do Novo CPC, que se limitava a prever a repercussão geral e o recurso especial repetitivo. É lamentável que o legislador confunda repercussão geral com recurso extraordinário repetitivo, desconsiderando a óbvia possibilidade de um recurso extraordinário não ser repetitivo, mas ter repercussão geral. Certamente pensando na bobagem aprovada na Câmara e no Senado, na revisão “redacional” final do texto foi incluído o recurso extraordinário repetitivo.

     

    Dessa forma, se um ACÓRDÃO desrespeitar o precedente criado em julgamento de recurso especial e extraordinário repetitivo, e em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, ainda que não repetitivo, caberá RECLAMAÇÃO constitucional para o tribunal de superposição.

     

    Mas no caso de SENTENÇA proferida em tais moldes caberá a APELAÇÃO. O mesmo se diga no caso de decisão monocrática proferida em segundo grau, que sendo recorrível por agravo interno (art. 1.021, caput, do Novo CPC), não poderá ser objeto de reclamação constitucional.”

     

     

     

     

     

     

     

  • Colegas, não estou conseguindo entender a última alternativa. Alguém poderia, por favor, me ajudar? Obrigada.

  • Natália, a última assertiva fala em "acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos", hipótese claramente vedada pelo art. 988, §5º

     

    Art. 988, §5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.      

     

    Bons Estudos!     .

  • Esse parágrafo 5o. , do art. 988 está concorrendo ao troféu Joselito de disposição legal mais sem noção do novo CPC.

  • Estou apenas repetindo o comentário da colega Ana Paula, que dispensa outros comentários, a fim de facilitar a análise da questão:

     

    I - VERDADEIRA

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    II - VERDADEIRA

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;     

     

    III - VERDEIRA

    art. 932 - Incumbe ao Relator:

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - FALSA

    art. 949, Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

     

    V - FALSA

    art. 988, 

    §  5º É inadmissível a reclamação:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Letra (e)

     

    Para matar 3 alternativas lembrei: Q777916  (Que eu resolvi hoje pela tarde)

     

    (...)

     

    Trata-se de manifestação da jurisprudência com nítida natureza normativa, tendo em vista o seu efeito cogente. Tanto é assim que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante, ou que indevidamente a aplicar, cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, deve anular o ato administrativo ou cassar a decisão judicial reclamada, e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, § 3º, da Constituição da República).

     

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-dez-03/gustavo-garcia-sumula-37-stf-aplicavel-todos-servidores

  • Eu acho, que a primeira acertiva, a qual se mostra verdadeira no gabarito, ficou faltando a palavra 'contrariar', para que de fato se tenha uma improcedência liminar do pedido 

  • Aprofundamento:

    INFORMATIVO 845, STF

    O art. 988, §5º, II do CPC faz a previsão de que só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes. O STF diz que essa hipótese de cabimento deve ser interpretada restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três tribunais superiores (TST, STJ e TSE) para julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau. Assim, a parte só poderá apresentar reclamação ao STF por violação a tese fixada em repercussão geral depois deter apresentado todos os recursos cabíveis não apenas nos tribunais de 2º grau, mas também nos tribunais superiores.

     

    fonte: Dizer o Direito

  • GABARITO: LETRA E


ID
1948546
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético. Simprônio, Major da Polícia Militar, moveu ação indenizatória alegando danos morais e perdas e danos por não ter sido promovido ao posto superior no concurso de promoção, alegando que a promoção teria sido impedida em razão da existência de processo de cobrança ajuizada em face do mesmo, quando na realidade tratava-se de homônimo. A ação foi julgada procedente quanto ao pedido de danos morais, tendo sido fixada indenização no montante de R$ 30.000,00. Interposto recurso pela Fazenda do Estado, dois julgadores votaram dando provimento ao recurso do réu para julgar a ação improcedente porque o autor não teria comprovado que a dívida seria de homônimo, enquanto o terceiro desembargador deu provimento ao recurso entendendo que a ação seria improcedente em razão de prescrição da pretensão.

Assinale a alternativa correta, nos termos do Código de Processo Civil vigente.

Alternativas
Comentários
  • Conforme novo CPC: 

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    Ora, o caso estipulado foi um julgamento unânime não havendo qualquer ressalva no caso dos fundamentos serem diversos. Dessa maneira, em estrita interpretação legal, observa-se que não será cabível a técnica de prosseguimento do julgamento. 

  • TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO DO NCPC

    É TAMBÉM aplicável a apelação que não enfrenta o mérito e ao agravo de instrumento que reformar a decisão que julga parcialmente o mérito.
    Resumindo - é cabível a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime proferido em:
    1. Apelação
    2. Ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
    *3. Agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar PARCIALMENTE o mérito.

    Logo, nota-se que os embargos infringentes do CPC/73 foram substituídos por uma técnica de julgamento MAIS AMPLA.

  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Errei, não vi que tinha um texto pra ler. kkkk'

  • Tem um texto associado, exatamente Ariclenes!

    A pegadadinha do malandro aí, é saber se o candidato realmente sabe a diferença de decisão não unâmine e decisão unâmine, com fundamentações diferentes. Nota-se que na questão o avaliador quis induzir o canditado a erro nesse ponto.

    Ex: Independentemente se tenho 2 desembargadores julgando um RECURSO, alegando uma determinada máteria, desfavorável para o autor neste caso, e outro julgando o mesmo RECURSO, alegando outra fundamentação, mas desfavorável também para o autor. Note que NÃO fez diferença no VOTO... os 3 desembargadores julgaram desfavorável o recurso para o autor, o que mudou apenas foi a fundamentação de um para o outro, julgando procedente o recurso da fazenda, ou seja, foi tudo unânime, por esse motivo o GABARITO CERTO é a letra C: 

    O julgamento deve ser encerrado, não se aplicando a técnica de prosseguimento do julgamento, pois, embora com fundamentos diversos, foi dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado em decisão unânime.

    OBS: Só se aplica a técnica de prosseguimento do julgamento, se tiver julgamentos diversos, (2x1), 2 votos a favor e 1 contra, ou vice versa.

    decisão unâmine: Todos a favor, não se aplica a técnica de prosseguimento do julgamento.

    decisão não unâmine: Sempre vai ter um ou dois contra ou a favor daquela respectiva decisão do julgamento do recurso, aqui sim, se aplica a técnica do prosseguimento do julgamento, conforme o colega Lucas Mandel colocou em outro comentário.

    Espero ter ajudado!

    Fé, Foco e Força! #Deusnafrentesempre

     

  • A técnica de julgamento ampliado, que substitui, em alguns aspectos, os embargos infringentes previstos no CPC/73, é trazida pelo atual Código de Processo Civil - CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 942, caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". No caso hipotético trazido pela questão, não há que se falar na aplicação da técnica do julgamento ampliado - ou do julgamento em prosseguimento - porque o resultado da apelação, propriamente dito, foi unânime, votando todos os desembargadores no sentido de dar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública. Referida técnica, conforme se extrai do dispositivo transcrito, somente tem aplicação nos casos de julgamentos não unânimes.

    Resposta: Letra C.


  • Acredito que o X da questão esteja no vocábulo RESULTADO, no art. 942 do NCPC, segundo o qual, quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores.

    No caso, o resultado foi unânime, embora por fundamentos diversos, como consta da assertiva correta.

     

  • O julgamento continuaria somente o se a decisão proferida fosse não unânime.

  • Para complementar os comentários dos colegas:

     

    Em relação a letra E: e) Seria possível o prosseguimento do julgamento em razão de julgamento não unânime mesmo se o julgamento tivesse sido proferido somente em razão de remessa necessária.

     

    Devemos observar a súmula 390 do STJ:

     

    Súmula 390 - STJ: Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. 

    Obs: Como o NCPC não admite mais os embargos infringentes, tal recurso foi substituída por uma técnica de julgamento chamada Julgamento Ampliado ou técnica de prosseguimento do julgamento (art. 942), e no seu parágrafo 4º, inciso II, tal técnica tbm não se aplica a remessa necessária.

  • Gabarito: C.

     

    Resumindo: Trata-se de uma pegadinha, para a aplicação da técnica do julgamento ampliado, o julgamento da apelação tem que ser NÃO unânime, não são os fundamentos NÃO unânimes. No caso da questão, o julgamento pela improcedência foi unânime, mas com fundamentos diversos.

  • A diversidade no fundamento não retira a unanimidade da decisão. Para tanto, é necessário que sejam divergentes as conclusões dos julgadores (dispositivo).

  • a) Os julgadores que já tiverem votado, ocorrendo o novo julgamento na mesma sessão, não poderão rever seus votos, pois como ocorre prosseguimento do julgamento, somente serão colhidos os votos dos novos integrantes convocados para a sessão. (INCORRETA: quando o resultado do julgamento de apelação for não unânime, serão chamados outros julgadores para votar. Oportunidade em que, os julgadores que já tiverem votado, poderão rever seus votos - vide art. 942, § 2º CPC/15).

     

    b) O julgamento deve ter prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores ou na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado, pois o julgamento não foi unânime quanto ao fundamento da improcedência. (INCORRETA: pois o fundamento não interessa para definiri se haverá ou não prosseguimento do julgamento. O que interessa são os votos em si)

     

    c) O julgamento deve ser encerrado, não se aplicando a técnica de prosseguimento do julgamento, pois, embora com fundamentos diversos, foi dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado em decisão unânime. (CORRETA: não deverá haver prosseguimento do julgamento, pois o julgamento foi unânime, independentemente do fundamento)

     

    d) Se o recurso interposto fosse de agravo de instrumento por decisão parcial de mérito, caberia a aplicação da técnica de prosseguimento do julgamento, pois houve julgamento divergente na fundamentação, fazendo-se necessário o prosseguimento da sessão para colheita de voto de outros julgadores. (INCORRETA: a técnica de prosseguimento de julgamento é cabível no agravo de instrumento, mas também depende de votação não unânime, e no caso em comento a votação foi unânime). Lembre-se que independe da fundamentação ser ou não unânime.

     

    e) Seria possível o prosseguimento do julgamento em razão de julgamento não unânime mesmo se o julgamento tivesse sido proferido somente em razão de remessa necessária. (INCORRETA: a técnica de prosseguimento de julgamento NÃO É cabível na remessa necessária).

  • Só pra acrescentar à fundamentação dos colegas sobre a letra C:

     

    Ainda que haja fundamentos diversos, o que vai interessar é a conclusão do acórdão, pois ele reflete o dispositivo da decisão (lato sensu = acórdão). Assim como na sentença, só o dispositivo faz coisa julgada material. Os motivos (ou fundamentação) não são alcançados pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 504 do NCPC:

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    Por isso, ainda que por fundamentos diferentes, o que vai importar para a conclusão do julgamento é o dispositivo do acórdão. Se todos os julgadores concluíram que o dispositivo da decisão seria o provimento do recurso, ainda que por diferentes motivos  (fundamentos), esta conclusão é que será considerada para a coisa julgada material, e, de igual modo, será considerada para efeito do resultado da conclusão do julgamento. O acórdão, no caso da questão, vai ficar mais ou menos assim: "à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento", nada mencionando sobre as fundamentações. 

     

    Bons estudos e sucesso a todos nós.

  • A melhor questão do art. 942 que eu já vi. Muito bem elaborada!

  • Não se aplica a técnica de julgamento não unânime em remessa necessária (No caso, decisão contra o Estado). Fundamentação: (942, parágrafo 4, II c/c 496,I), independente do recurso interposto. Mesmo que não fosse interposto, o Tribunal o avocaria.

  • Questão bem elaborada. Errei, mas achei justa.

  • Pegadinha- os 3 julgadores deram PROVIMENTO AO RECURSO- masss 2 por mesma fundamentação e 1 por diversa ...ou seja foi UNANIME o provimento do recurso

  • Na Q650358 a coleguinha bem observou:

    O importante é lembrar que:

    O chamado julgamento ampliado serve para Apelação, Agravo de Instrumento e Ação Rescisória.

    Nos três casos é necessário o resultado não unânime.

    Porém, apenas para o Agravo e para a Rescisória é necessária a reforma da decisão anterior.

    No caso de apelação, não imposta se o acórdão alterou ou manteve o que havia sido decidido em sentença, basta que não tenha sido unânime.

  • Cai no TJ ?

     

  • NÃO CONSTA O ART. 942 NO EDITAL 

  • Excelente questão!

  • Errei, porém aprendi muito. Questão muito boa.

  • Sobre a técnica de julgamento ampliado, interessante ver o entendimento sobre sua aplicação no ECA, nos casos em que se apura prática de ato infracional -

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/o-art-942-do-cpc-e-aplicado-no-caso-de.html

  • TODOS OS JULGADORES DECIDIRAM NO MESMO SENTIDO, APESAR DA DIVERSIDADE DE FUNDAMENTOS. O JULGAMENTO SERÁ ENCERRADO.



  • O terceiro desembargador não deu voto relacionado ao direito em sim, mas relacionado a questão processual, e de qualquer modo favorável ao recurso.

  • ALTERNATIVA A. 

    Os julgadores que já tiverem votado, ocorrendo o novo julgamento na mesma sessão, não poderão rever seus votos,[...]”

    Art. 942, § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    ALTERNATIVA B. 

    [1ª PARTE]O julgamento deve ter prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores ou na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado,[...]”

    CORRETO.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, [...]

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    [2ª PARTE] “[...] pois o julgamento não foi unânime quanto ao fundamento da improcedência.

    INCORRETO.

    O incidente de ampliação do colegiado é aplicável para os seguintes acórdãos não unânimes:

    1) que decide apelação - TODOS OS CASOS, SEM RESSALVAS - art. 942, "caput";

    2) que julga procedente ação rescisória - art. 942, §3º, inciso I;

    3) que julga agravo de instrumento, reformando decisão parcial de mérito - art. 942, §3º, inciso II.

     

    ALTERNATIVA C. 

    “O julgamento deve ser encerrado, não se aplicando a técnica de prosseguimento do julgamento, pois, embora com fundamentos diversos, foi dado provimento ao recurso da Fazenda do Estado em decisão unânime.”

    CORRETO.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, [...]

    Quando o RESULTADO for não unânime. No exemplo, o resultado foi unânime, embora a FUNDAMENTAÇÃO tenha sido diversa.

    ALTERNATIVA D. 

    “Se o recurso interposto fosse de agravo de instrumento por decisão parcial de mérito, caberia a aplicação da técnica de prosseguimento do julgamento,[...]”

    INCORRETO.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, [...]

    [...]

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    [...] II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    Aplica-se IGUALMENTE, ou seja, a disciplina é a mesma: o RESULTADO tem que ser não unânime. No exemplo, o resultado foi unânime, embora a FUNDAMENTAÇÃO tenha sido diversa.

    ALTERNATIVA E. 

    “Seria possível o prosseguimento do julgamento em razão de julgamento não unânime mesmo se o julgamento tivesse sido proferido somente em razão de remessa necessária.”

    INCORRETO.

    Art. 942, § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    [...]II - da remessa necessária;

  • Direito ao ponto.

    Os 3 desembargadores julgaram a demanda IMPORCEDENTE, por isso houve unanimidade, não cabendo portanto a técnica de julgamento ampliado.

  • CPC FACILITADO

    TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DE JULGAMENTO (tudo o que você precisa saber para nunca mais errar)

    1 - A Técnica de Ampliação de Julgamento é utilizada quando o resultado da Apelação for não unânime, então outros desembargadores (tantos quantos necessários para poder ocorrer a inversão do julgamento) são chamados para votarem também.

    2 - Visando a celeridade processual, a ampliação pode ocorrer na mesma sessão.

    3 - Os julgadores que já tiverem votado, podem rever seus votos.

    4 - Está Técnica é aplicada tanto nas Ações Rescisórias (quando o resultado for a rescisão da sentença), quanto no Agravo de Instrumento (quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito).

    5 - ATENÇÃO -> não se aplica a técnica de ampliação de julgamento: (a) ao Incidente de Assunção de Competência e ao Incidente de resolução de demandas repetitivas; (b) da Remessa Necessária; (c) Julgamento não Unânime , nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    EM RELAÇÃO A QUESTÃO A PEGADINHA É:

    Interposto recurso pela Fazenda do Estado, dois julgadores votaram dando provimento ao recurso do réu para julgar a ação improcedente porque o autor não teria comprovado que a dívida seria de homônimo, enquanto o terceiro desembargador deu provimento ao recurso entendendo que a ação seria improcedente em razão de prescrição da pretensão.

    Ou seja, o resultado da apelação foi unânime, mas por razões diversas, não possibilitando a aplicação da técnica de ampliação de julgamento. Quando se dá provimento ao recurso do réu, automaticamente está julgando a ação inicial improcedente.

  • Logo, independe da fundamentação dada, o que necessita é o resultado unânime, assim não caberia o julgamento ampliado. Quando não unanime, no resultado, a apelação, agravo e ação rescisória caberia.

  • A chave para a resolução da questão está no trecho do art. 942 do CPC que dispõe que serão convocados desembargadores "em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial que resolve a questão".

    Mesmo não me atentando às diferenças entre julgamento não unânime e julgamento unânime com fundamentação não unânime, eu consegui achar a assertiva correta ao lembrar que um dos pressupostos da aplicação da técnica de julgamento é justamente possibilidade de inversão do resultado, que não existia na hipótese narrada.

    Dito de outro modo, se todos os desembargadores votaram pela improcedência do recurso, mesmo que por fundamentos diferentes, seria preciso convocar uma nova turma inteira para reverter o resultado (equivalendo, na prática, a um novo julgamento do mesmo recurso por outro órgão do mesmo Tribunal), o que seria absurdo.

    Bons estudos!

  • Não cai no TJ SP Escrevente

  • A B e a D encerram a mesma possibilidade. Se a C estivesse correta, a D também estaria por lógica ao sistema. Portanto, daria pra responder se ficar atento a isso.


ID
1978666
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo ajuizou ação de cobrança contra Pedro, julgada procedente em primeiro grau de jurisdição. O processo tramita pelo meio eletrônico. Inconformado com a r. sentença Pedro apresenta recurso de apelação dentro do prazo legal, mas não comprova no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Gab. B. Os autos eram eletrônicos aí ficará dispensado do recolhimento do porte de remessa e retorno.

    Novo CPC, art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • Ao meu ver, a análise das custas está relacionada com o juízo de admissibilidade.
    Logo, nos termos do art. 1.010, § 3º, após instaurar o contraditório recursal, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
    Entendo que a questão deveria ser anulada.

  • Vitor, o juiz de primeiro grau realiza juízo de admissibilidade, e o de segundo grau também, na apelação. Esse "independentemente de juízo de admissibilidade" não vedaria o juiz que recebeu a apelação realizar esse juízo, diz Humberto Theodoro Jr.

    Embora haja o enunciado 99 do FPPC em sentido contrário, não deve prevalecer.

  • Alternativa correta: letra B.

     

    Art. 1007, 3o, CPC. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • Galera, o pulo do gato está em fixar e raciocinar que o porte de remessa e retorno é utilizado em processos físicos....em que o cartório tem que "despachar" os mesmos ao TJ, ou TRF....inclusive STJ E STF. Quando os mesmos estão "on line" não há essa remessa e retorno.

  • Em regra, conforme artigo 1.007, o não recolhimento do preparo determina sua cobrança em dobro, incluso o valor do porte de remessa e de retorno. Todavia, esse último é dispensado em AUTOS ELETRÔNICOS, porque neles não há movimentação física de autos. Logo, no caso em comento só são devidos em dobro os valores relativos ao preparo.

  • b. B. Os autos eram eletrônicos aí ficará dispensado do recolhimento do porte de remessa e retorno.

    Novo CPC, art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • Se insuficiente  valor do preparo,  inclusive porte de remessa e de retorno - deserção, se não suprir no prazo de 5 dias

     

    No processo eletrônico NÃO HÁ PORTE DE REMESSA E DE RETORNO

     

    Não comprovar o recolhimento do preparo,  inclusive remessa e retorno - intimado para recolher preparo, porte de remessae de retorno em dobro sob pena de deserção.  Nesse caso , não poderá complementar.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 1.007, do CPC/15, especialmente de seu caput e §§ 3º e 4º, que assim dispõem: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] §3º. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

    Resposta: Letra B.

  • Lembrar a finalidade das despesas com porte de remessa e de retorno (que é indenizar os gastos com a empresa de transportes) e lembrar que no processo eletrônico não há o transporte físico do processo.

  • Art. 107, Parágrafo 3 do NPC: É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • GAB B

    PREPARO (ART. 1.007)
    • CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO
    CUIDADO: AUTOS ELETRÔNICOS: DISPENSA RECOLHIMENTO PORTE DE REMESSA
    E RETORNO (ART. 1.007, § 3º

     

    QUEM ESTÁ ISENTO DE PREPARO?
    Recursos interpostos pelo (ART. 1.007, § 1º):
    • Ministério Público
    • União
    • Distrito Federal
    • Estados
    • Municípios
    • respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal

  • GAB.: B

    NÃO HÁ PREVISÃO DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA DE DESERÇÃO NO CPC. PEDRO DEVERÁ SER INTIMADO NA PESSOA DO SEU ADVOGADO PARA, EM 05 DIAS, REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO VALOR, ESTE QUE NÃO ADMITIRÁ COMPLEMENTAÇÃO, CASO SEJA O VALOR INSUFICIEENTE. ADEMAIS, NÃO HÁ O QUE FALAR EM CUSTAS DE PORTE DE REMESSA E RETORNO, POIS A RAZÃO DE SER DISSO É O DESLOCAMENTO DOS AUTOS FÍSICOS, POR EXEMPLO, DO FÓRUM AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    DE POSSE DISSO, ERRADAS AS ALTERNATIVAS A, C, D e E.

    BÔNUS:

    SÚMULA 484/STJ: ADMITE-SE QUE O PREPARO SEJA EFETUADP NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, QUANDO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OCORRER APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO.

  •  

    ---AUTOS ELETRÔNICOS DISPENSAM PORTE DE REMESSA E RETORNO - 1.007, § 3º.

    ---SENDO O PREPARO REALIZADO NO PRAZO, MAS INSUFICIENTE, CABE INTIMAÇÃO PARA SUPRI-LO EM 05 DIAS - 1.007, § 2º.

    ---CASO O RECORRENTE NÃO REALIZE TOTALMENTE O PREPARO DENTRO DO PRAZO, CABE INTIMAÇÃO PARA QUE REALIZE EM DOBRO - 1.007, § 4º

    ---NO CASO DE O RECORRENTE EFETUAR O DEPÓSITO EM DOBRO DE FORMA INSUFICIENTE, NÃO CEBERÁ INTIMAÇÃO PARA QUE COMPLEMETE O VALOR - 1.007, § 5º.

     

  • § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • Alguem pode explicar a diferença entre preparo e porte de remessa/retorno ?

  • "Alguem pode explicar a diferença entre preparo e porte de remessa/retorno?"

     

    Preparo é o valor "normal" cobrado para interposição do recurso, o 'preço' pela apreciação do recurso em si. 

    Porte de remessa e retorno é utilizado para cobrir o translado dos autos da primeira para asegunda instância, se o processo é eletrônico não é necessária essa remessa porque o Tribunal já tem acesso ao pro processo por meio digital. Assim, não faz sentido a cobrança do porte de remessa e retorno de autos eletrônicos. 

  • § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA ENTRE PREPARO PARA A MENOR E AUSÊNCIA DE PREPARO!!!

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • "Porte de número" foi boa. kkkkkkkkkkk

     

  • Como o porte de remessa e retorno é o translado dos autos da primeira para segunda instância, por razões óbvias no processo eletrônico não é necessária tal remessa já que o acesso ao processo se faz por meio digital.

    Por isso, não há cobrança do porte de remessa e retorno de autos eletrônicos. 

    Art. 1007, caput, CPC --> Regra: preparo = pagamento de custas e porte de remessa e retorno.

    Art. 1007, parágrado 3o --> Autos Eletrônicos --> pagamento de custas e DISPENSA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO

     

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 1.007 

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • B

     

     

    Art 1.007 NCPC

     

    Insuficiência no valor do preparo                                             = implicará deserção se o recorrente não vier a supri-lo com o que falta.

     

    O recorrente que não comprovar, o recolhimento do preparo = recolhimento em DOBRO sobre pena de deserção.

     

    Autos eletrônicos.                                                                     = É DISPENSADO o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo.

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Não comprovou ---> dobrou 

  • Processo eletrônico dispensa porte de remessa e retorno.

     

  • PREPARO

    a) Quando há a INSUFICIÊNCIA no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, só haverá a deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 1.007, §2º, CPC)

    b) Quando o recorrente NÃO COMPROVAR, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em DOBRO, sob pena de deserção.

    Insuficiência do preparo = intimação para complementar.

    Ausência do preparo = intimação para recolher em dobro[1].

     

    [1] Atenção para os comentários, a doutrina afirma que esse pagamento em dobro tem natureza jurídica de multa. Vide Diddier. 

  • GABARITO: B

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • Atente-se a um detalhe: Pedro não recolheu sequer 1 centavo a título de preparo.

    Nesse caso específico, Pedro será intimado para recolher o valor em dobro, caso queira ver o seu recurso admitido, sob pena de deserção.

    Por se tratar de processo eletrônico, dispensa-se o porte de remessa e de retorno!

    Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    Resposta: B

  • PREPARO (cobrança pelo julgamento)

    PORTE DE REMESSA E RETORNO (cobrança pelo transporte)

    AUTOS (art. 1.007, §3)

    # FÍSICOS =======> com PREPARO + com PORTE DE REMESSA E RETORNO

    # ELETRÔNICOS => com PREPARO + sem PORTE DE REMESSA E RETORNO

    RECOLHIMENTO EM DOBRO (art. 1.007, §§ 4)

    # NÃO COMPROVOU NA INTERPOSIÇÃO = RECOLHE EM DOBRO

    # NÃO COMPROVOU NA INTERPOSIÇÃO + NÃO FAZ EM DOBRO = DESERTO

    SUPRIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (art. 1.007, §§ 2 e 5)

    # INSUFICIÊNCIA TOTAL ===> PERMITIDO SUPRIR EM 5 DIAS

    # INSUFICIÊNCIA PARCIAL => VEDADO COMPLEMENTAR 

  • "r." = referida


ID
2070412
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as proposições abaixo, a respeito dos recursos:

I. Os recursos impedem, em regra, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.

II. O recorrente pode desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, mas a desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

III. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias.

IV. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo da eficácia da decisão e do prazo para a interposição de outros recursos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I - INCORRETA - CPC/15 - Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

     

    II - CORRETA - CPC/15 - Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    III - CORRETA - CPC/15 - Art. 1003, § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    IV - INCORRETA - CPC/15 - Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    Gab. A

  • Apenas para complementar a resposta do Gabriel kehde... os embargos de declaração serão opostos no prazo de 5 dias, não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interpor recurso ( artigos 1023 e 1026, ambos cpc)
  • Completando:

    Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, salvo exceções legais. 

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

  • Os embargos têm ainda efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos eventualmente cabíveis contra a decisão. Uma vez interpostos, interrompem-se os prazos para a interposição dos demais recursos, por qualquer das partes (art. 1.026, caput, segunda parte). Note-se, aqui, que se trata do fenômeno da interrupção: os prazos começam a contar de novo, desde o início, a partir da intimação da decisão dos embargos declaratórios.

  • Quanto ao item IV, um comentário.

     

    Como regra, de fato, os ED não têm efeito suspensivo (art. 1026, caput); todavia, atentar que "a eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (§ 1º).

  • Importante decisão fora prolatada hoje, vide STJ 1542510 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.

  • STJ 1542510 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.

    ART. 1.026 DO CPC - Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição do RECURSO.

    -* Contestação não é recurso.

  • Embargos de Declaração... tema que aparecerá em muitas questões de concursos em 2016 e em 2017....

  • Embargos de declaração não interrompem prazo para contestação

    Ao diferenciar a natureza jurídica dos instrumentos da contestação e do recurso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a oposição de embargos de declaração não afeta o prazo para a contestação, e por isso confirmou a revelia de uma concessionária de rodovias em processo que discute indenização por acidente supostamente causado por buracos na pista.

    “Enquanto a contestação tem natureza jurídica de defesa, o recurso é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo”, afirmou a ministra relatora, Nancy Andrighi, em voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado.

    Na origem, um usuário da rodovia ajuizou ação contra a concessionária pedindo indenização por causa de acidente que danificou seu veículo. Em liminar, o juiz determinou que a empresa disponibilizasse ao autor um carro do mesmo porte. A concessionária opôs embargos de declaração contra a antecipação de tutela. O juiz acolheu os embargos para esclarecer dúvidas sobre o carro a ser disponibilizado e decretou a revelia da concessionária, por não ter contestado a ação dentro do prazo legal de 15 dias.

    O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) afastou a revelia, entendendo que a oposição de embargos de declaração contra a liminar havia interrompido o prazo para a contestação.

    Momento único

    Ao analisar o recurso interposto no STJ pelo autor da ação, a ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 538 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, estabelece que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos por qualquer das partes (o assunto é tratado no artigo 1.026 do novo CPC).

    Entretanto, a relatora explicou que a contestação é o ato processual hábil a conduzir a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor na petição inicial. Já o recurso é o meio de impugnação voluntário utilizado para, na mesma ação, provocar o reexame de decisões judiciais com objetivo de promover reforma, invalidação, esclarecimento ou integração dos julgamentos.

    “É certo que contestação não é recurso, nem pertence a categoria recursal. E não o é porque representa momento processual único para impugnar ato processual singular, que é a petição inicial”, disse Nancy Andrighi.

    “Assim, a oposição dos embargos de declaração não interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação, só produzindo esse efeito quanto a recursos”, concluiu a relatora ao acolher o recurso do autor da ação de reparação.

     

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Embargos-de-declara%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-interrompem-prazo-para-contesta%C3%A7%C3%A3o

  • I. Os recursos impedem, em regra, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário.

    ERRADA. os recursos podem suspender a eficácia da decisão, excepcionalmente, se decorrer de lei ou se concedido pedido de suspensão feito ao juiz.

     

    II. O recorrente pode desistir do recurso sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, mas a desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    CORRETA. letra da lei

     

    III. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de quinze dias.

    Gabarito CORRETA, mas opino pelo ERRO na assertiva. Não são apenas os embargos de declaração que não têm prazo de 15 dias, pois o recurso inominado, em sede de JEC, tem prazo de 10 dias. Essa não foi uma pegadinha da banca. Pela redação do texto dá pra perceber que foi um esquecimento, pois foram taxativos qto ao caso excepcional do recurso que não tinha prazo de 15 dias.  Enfim...

     

    IV. Os embargos de declaração possuem efeito suspensivo da eficácia da decisão e do prazo para a interposição de outros recursos.

    ERRADA. os ED tem efeito interruptivos.

    Inclusive em sede de JEC tem efeito interruptivo (CPC 73 efeito suspensivo.  NCPC efeito interruptivo dos ED em JEC). (conforme boa observação do colega Gustavo Montzel, valeu)

    art. 83 Lei 9099  § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.    (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)   

     

     

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 995, caput, do CPC/15, que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Esclarece o parágrafo único do referido dispositivo legal que "a  eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 998, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.003, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.

    Resposta: A 


  • I. CPC.Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

    II. CPC. Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    III. CPC. Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    IV. CPC. Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.​

  • O CPC/15 prevê que também nos processos que tramitem nos Juizados Especiais, os embargos passam a ter EFEITO INTERRUPTIVO do prazo.

  • Cuidado!! Comentário errado do Gustavo.

     

    A Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) previa que os embargos de declaração teriam a eficácia de suspender o prazo dos demais recursos. Isso não subsiste. O CPC/15 prevê que também nos processos que tramitam perante nos juizados especiais, os embargos passam a ter efeito interruptivo do prazo (nova redação dos arts. 50º e 83, § 2.º, da Lei 9.099/95, dada pelos arts. 1.065 e 1.066 do CPC/15, respectivamente).

  • Quanto ao item IV:

     

    Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo.

     

    Sabendo disso elimina-se 3 alternativas sobrando as letras a) e d)

     

    Lebrando do Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    Presume-se que a resposta correta é a letra (a)

     

     

  • A assertiva I é verdadeira para a apelação, sim? Pois a regra da apelação é o efeito suspensivo. O raciocínio está certo?

  • I -> Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, SALVO disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.



    II -> Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
    Parágrafo único.  A desistência do recurso
    NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
     


    III -> Art. 1.003. § 5o EXCETUADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 DIAS.

     

    IV ->  Art. 1.026.  Os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    GABARITO -> [A]

  • Geeeennntttee, me deu um branco agora!!!!

    Se o recurso de apelação tem efeito devolutivo e suspensivo, em regra. Como posso afirmar que " Os recursos não impedem a eficácia da decisão..."

  • Andre Collucci, essa hipótese, ou seja, a apelação, é uma exceção!!

  • I - INCORRETA - CPC/15 - Art. 995 Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

     

    II - CORRETA - CPC/15 - Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    III - CORRETA - CPC/15 - Art. 1003, § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    IV - INCORRETA - CPC/15 - Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.


ID
2121493
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o sistema recursal no novo Código de Processo Civil

Alternativas
Comentários
  • Letra c

     

    a) Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

     

    b) O NCPC não traz mais os embargos infringentes, apenas os de divergência.

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

     

    c) 

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

     

    d) 

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    e) A Lei 13.256/16 (que já alterou o NCPC =/) trouxe de volta o juízo de admissibilidade no tribunal a quo.

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:  

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;               (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou              (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.  

     

  • Alguém poderia me explicar essa lei  13.256/16? Trouxe de volta o juizo de adminissibilidade no juízo a quo somente no REsp e RE?

     

     

  •  

    Babi Araújo

    O juízo de admissibilidade ainda existe para todos os recursos. A Lei 13.256/16 trouxe de volta a penas a o juízo de admissibilidade do RE e REsp feito no juízo a quo (nos tribunuais de origem), pois originariamente o CPC 2015 tinha retirado essa exigência, e determinado que o juízo de admissibilidade do RE e REsp, seria realizado diretamente no STF e STJ.

  • Sobre a Letra B:

     

    Não existem no CPC15 os Embargos Infringentes. Eles foram substituídos pelo Incidente de ampliação de colegiado (técnica de julgamento) previsto no art. 942. Poderá ser utilizado diante de qualquer resultado da apelação, não só quando houver reforma da decisão.

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • A - ERRADO – se o STJ entender que o recurso especial versa sobre matéria constitucional deverá intimar o recorrente para no prazo de 15 dias demonstrar repercussão geral e se manifestar sobre questão constitucional, art. 1032 do NCPC.

     B - ERRADO – NÃO existe mais no NCPC os embargos infringentes, foi substituindo pela técnica de julgamento, que é aplicada ao recurso de Apelação, Ação rescisória e Agravo de Instrumento.

    C - CORRETO – ART. 995 E ART. 1012 DO NCPC.

    D - ERRADO – as decisões interlocutórias que não comportam agravo de instrumento, art. 1015 do NCPC, deve ser atacada na preliminar do recurso da Apelação ou em contrarrazões, art. 1009, §1º do NCPC.

    E - ERRADO – O recurso Especial é interposto perante o Presidente ou vice do tribunal recorrido, art. 1029 do NCPC.

  • Alternativa A) Se o STJ entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá abrir prazo ao recorrente para se manifestar acerca da questão e sua repercussão geral e, cumprida a diligência, remeter os autos ao STF (art. 1.032, CPC/15), não devendo, portanto, simplesmente negar seguimento ao recurso especial. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) 
    Os embargos infringentes, previstos no CPC/73, foram excluídos pelo CPC/15, que passou a não mais prever esta espécie recursal. Em alguns aspectos, assemelha-se a este recurso a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, do atual CPC/15:  "Art. 942, caput. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E)
    Em que pese o fato de a nova lei processual ter extinguido o juízo prévio de admissibilidade em relação aos recursos ordinários, esse juízo foi mantido em relação ao recurso especial e ao recurso extraordinário, razão pela qual, em relação ao recurso especial, ele não é realizado única e exclusivamente pelo STJ, mas, também, pelo órgão a quo, ou seja, pelo órgão que prolatou a decisão recorrida. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) 
    A regra geral de que os recursos devem ser recebidos somente no efeito devolutivo está contida no art. 995, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Como exceção, porém, dispõe o art. 1.012, caput, do CPC/15, que "a apelação terá efeito suspensivo". Afirmativa correta.

    Gabarito: C.


  • a) o Superior Tribunal de Justiça deverá negar seguimento ao recurso especial que suscite o conhecimento de questão constitucional.

    Não. Primeito o STJ abre prazo para o recorrente demonstrar a repercussão geral e a matéria constitucional. Depois remete ao STF. art. 1.032 do NCPC.

     

    b) são cabíveis embargos infringentes contra acórdão não unânime que tenha reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.

    Embargos infringentes = Oficiou-se!... A figura dos embargos infringentes foi excluída! Apesar disso ficou o que a doutrina vem chamando de "embargos infringentes de ofício", já que, caso haja divergência na apelação são chamados mais desembargadores para proferirem nova decisão, resguardado o direito de defesa. art. 942 do NCPC.

     

    c) os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, mas a apelação, como regra, tem efeito suspensivo.

    Sim. Letra da lei. ART. 995 E ART. 1012 DO NCPC.

     

    d) as decisões interlocutórias que não se enquadram nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são irrecorríveis, razão pela qual podem ser atacadas por mandado de segurança contra ato judicial.

    Não. São, sim, recorríveis. Basta colocar em preliminar de mérito na peça recursal ou de contrarrazões. art. 1.009, par. 1º, do NCPC.

     

    e) o recurso especial tem seu juízo de admissibilidade realizado exclusivamente pelo próprio Superior Tribunal de Justiça.

    Não. Apesar do juízo de admissibilidade da apelação ter passado para o  2º grau, na hipótese de recurso especial o novo CPC permite o juízo do Tribunal de origem, ou a quo. art. 1.009 do NCPC.

  • LETRA E - ERRADA

    FUNDAMENTO NO NCPC: 

    Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência) 

    (...) 

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:        

    a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;          

    b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou          

    c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.   

    §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.           

  • Embora eu tenha marcado a alternativa correta, fiquei com dúvidas em relação à letra D. Teoricamente, não me parece incabível a interposição de Mandado de Segurança contra decisão interlocutória que não comporte agravo de instrumento.

    O erro seria então mencionar que estas questões são irrecorríveis, quando, na verdade, devem ser suscitadas em sede de apelação, o que não inviabiliza a interposição de recurso, que será manejado apenas no fim do processo de primeiro grau?

  • Romulo,

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • REGRA RECURSOS NO NCPC ---> APENAS EFEITO DEVOLUTIVO

    EXCEÇÃO APELAÇÃO, EM REGRA EFEITO SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO

  • GABARITO C 

     

    Art. 995 - Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicia em sentido diverso 

                                                      +

    Art. 1012 - A apelação possui efeito suspensivo, exceto: (6)

     

    (I) homologação de divisão ou demarcação de terras

    (II) sentença que condena a pagar alimentos 

    (III) extingue sem resolução de mérito ou julga improcedente os embargos do executado

    (IV) sentença que decreta a interdição

    (V) concede, revoga ou mantém tutela provisória 

    (VI) julga procedente o pedido de instituição de arbitragem

  • Existem três situações - APELAÇÃO, RESCISÓRIA e AGRAVO DE INSTRUMENTO.

     

    -->Em se tratando de APELAÇÃO, independente da reforma ou não da sentença, será aplicada a técnica de julgamento em tese, bastando que seja não unânime.

    "Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento..."

     

    -->Em se tratando de RESCISÓRIA, apenas no caso de rescisão de sentença determinada em julgamento não unânime;

    "I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno";

     

    -->Em se tratando de AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas no caso de reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito:

    "II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito".

     

    Portanto:

    APELAÇÃO, basta ser 1) não-unânime;

    AGRAVO DE INSTRUMENTO E RESCISÓRIA, tem que ser 1) não-unânime e 2) haver reformatio.

     

    "Hoje, sua vitória sobre o eu de ontem; amanhã, sua vitória sobre os inferiores".
    - Miyamoto Musashi, A Book of Five Rings

     

  • a) errada, pois neste caso o STJ deverá oportunizar à parte a complemntação de suas razões e, após, remeter o recurso ao STF.

    b) errada, porque não existem mais os denominados embargos infrigentes.

    c) correta.

    d) errada, pois as decisões interlocutórias irrecorríveis podem ser apelaveis na sentença.

    e) errada, pois o RE e RESP possuem duplo juízo de admissibilidade, ao contrário da regra geral estabelecida pelo NCPC. 

  • Alternativa "B" consagra o que a doutrina vem chamando de "Técnica de Julgamento Ampliado" ou "Técnica de julgamento em etapas sucessivas".

     

    A rigor é a "volta dos que não foram".

    Tem cara de embargos infringentes, tem o jeito de andar dos embargos infringentes, tem o DNA dos infringentes, enfim... são os embargos infringentes,  MAS TEMOS QUE FALAR DIFERENTE!!!

     

    Bons estudos!

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

  • A - Incorreta. Se o STJ entender que o Recurso Especial versa sobre questão constitucional não deve simplesmente negar seguimento. Nesse sentido o artigo 1.032 do CPC: "Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça".

     

    B - Incorreta. O novo Código aboliu a figura dos embargos infringentes, substituindo-os pela técnica do julgamento ampliado. Nesse sentido, o artigo 942 do CPC: "Quando o resultado da apelação for não unânime [pouco importa se provido ou não o recurso], o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores".

     

    C - Correta. Artigo 995 do CPC: "Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Deve-se ler conjuntamente o artigo 1.012 do CPC: "A apelação terá efeito suspensivo".

     

    D - Incorreta. Artigo 1.009, §1º, do CPC: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

     

    E - Incorreta. Artigo 1.030, V, do CPC: "Recebida a petição do recurso [RESP ou RE] pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: [...]".

  • Gabarito C

     

    Pessoal, sei que é "tonto" esse #MNEMÔNICO que criei, mas está me ajudando. rs 

     

     

    → NÃO existe mais AREIno NCPC (em relação à alternativa B)

     

    Agravo

    Retido 

    Embargo

    Infringente 

    a

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Só uma ponderação no que se refere ao comentário da Mariana Magalhães a respeito da alternativa e:

     

    Em que pese o fato de a nova lei processual ter extinguido o juízo prévio de admissibilidade em relação aos recursos ordinários, esse juízo foi mantido em relação ao recurso especial e ao recurso extraordinário, razão pela qual, em relação ao recurso especial, ele não é realizado única e exclusivamente pelo STJ, mas, também, pelo órgão a quo, ou seja, pelo órgão que prolatou a decisão recorrida. Afirmativa incorreta. (Comentário extraído da prof. do QC)

     

    Portanto, não é que seja aceito o juízo de admissibilidade em qualquer recurso, que na verdade foi excluído, mantido apenas nos casos de RExt e REsp.

  • Complementando para fins de estudo:

     

    Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

     

    Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

  • Ope legis e ope judicis

    É tempo de Plantar.  

  • Complementando...(Pra quem tb estuda direito/processo do trabalho)

     

    # NCPC

    Art. 1.015.  Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias

     

    # CLT

    Art. 893, §1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.     (Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho)

     

    Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Todos os recursos possuem a possibilidade do efeito open judics, regra geral, da parte introdutória dos recursos em processo civil. A apelação possui uma particularidade, sendo disposto no texto legal o seu efeito suspensivo open legis, outra particularidade presente nos recursos, é o efeito interruptivo dos embargos de declaração.

  • RECURSOS :  regra  sem  ef suspensivo ( 995)


    APELAÇÃO
    Regra : com  ef suspensivo ( 1012 )
    Exceção : art 1012, §1°

  • GABARITO: C

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

  • a) INCORRETA. Negativo! Pelo princípio da fungibilidade entre os recursos excepcionais, o recurso especial que versar sobre questão constitucional será enviado ao STF para ser julgado como recurso extraordinário!

    Contudo, o recorrente terá o prazo de 15 dias para demonstrar a existência de repercussão geral sobre a questão constitucional.

    Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

    b) INCORRETA. Amigo/a, os embargos infringentes foram EXTIRPADOS do CPC!

    c) CORRETA. Perfeito. Sabemos que a regra é que os recursos sejam recebidos apenas no efeito devolutivo, regra esta não observada no recurso de apelação, que só não terá o efeito suspensivo em casos excepcionais.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    d) INCORRETA. As decisões interlocutórias que não se enquadrarem nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento devem ser suscitadas em preliminar de apelação:

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    e) INCORRETA. Opa! O juízo de admissibilidade do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário será feito pelo Tribunal de origem (a quo), desde que observadas algumas circunstâncias:

    Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

    V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:        

    a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

    b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou      

    c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação;

    Resposta: c)

  • Gabarito: C

    ✏A apelação tem efeito suspensivo.

    ✏Os embargos infringentes foram excluídos do NCPC.


ID
2124301
Banca
BIO-RIO
Órgão
SAAE de Barra Mansa
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
  • Alternativa "a" - INCORRETA.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento (NÃO AGRAVO INTERNO COMO CONSTA NA ALTERNTIVA)contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Alternativa "b" - INCORRETA

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

    Alternativa "c" - INCORRETA

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

     

    Alternativa "d" - CORRETA

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

     

  • ' nada impede que os embargos de declaração sejam opostos contra despachos. É que, apesar de estes pronunciamentos serem desprovidos de conteúdo decisório, é inconcebível que um despacho VICIADO fique sem remédio, de modo a comprometer até a possibilidade de prática de cumpri-lo'

    Elpídio donizetti, curso didático de direito processual civil pag 1499

  • Alternativa A) O agravo interno tem cabimento contra a decisão monocrática proferida pelo relator a fim de submeter a questão objeto do recurso à apreciação do órgão colegiado (art. 1.021, CPC/15). A decisão interlocutória que versa sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros constitui uma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e não do agravo interno (art. 1.015, IX, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    Não apenas se aceitar expressamente a decisão a parte estará impossibilitada de recorrer. Também não poderá fazê-lo se aceitar a decisão de forma tácita, ou seja, se praticar ato incompatível com a sua vontade de recorrer, como, por exemplo, se cumprir a decisão espontaneamente (art. 1.000, CPC/15). No que se refere à renúncia, de fato esta independe da aceitação da outra parte (art. 999, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC/15), pois não possuem conteúdo decisório. Os atos do juiz suscetíveis de recurso são as decisões interlocutórias e as sentenças. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão contidas no art. 1.022, do CPC/15, encontrando-se, dentre elas, a trazida pela alternativa, senão vejamos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Afirmativa correta.

    Gabarito: D.


  • a) Cabe agravo interno contra as decisões interlocutórias que versarem sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros. INCORRETA, o recurso cabível é AGRAVO DE INTRUMENTO como consta de maneira expressa no art.

     

    b) A parte não poderá recorrer se aceitar expressamente a decisão. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.INCORRETA, pode ser EXPRESSAMENTE ou TACITAMENTE.

     

    c) São cabíveis recursos dos despachos. INCORRETA, não é cabível.

     

    d) Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para corrigir erro material.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

  • ECOO --> Erro material, Contradição, omissão ou obscuridade

  • A)  Art. 1.015.  Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO contra as DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS que VERSAREM sobre: (...)

    B) Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão NÃO PODERÁ RECORRER.
    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    C) Art. 1.001.  Dos despachos NÃO CABE recurso.

    D)  Art. 1.022.  Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra qualquer decisão judicial para:I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
    III -
    Corrigir erro material.

    GABARITO -> [D]

  • LETRA D 

     

    O art. 994 IV expressamente classifica o ED como recurso.

    O art. 1.022 expressamente dispõe que cabe ED em face de “qualquer decisão judicial”. Q708098.

    Ao passo que o art. 1.001 dispõe expressamente que não cabe nenhum recurso em face de despacho. Q708098.

     

  • Os despachos não possuem caráter decisório e, portanto, são irrecorríveis.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    b) ERRADO: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    c) ERRADO: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    d) CERTO: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III - corrigir erro material.


ID
2334706
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Diante da disciplina recursal estabelecida na Lei nº 13.105/2015, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) FALSA. Prazo de susentanção oral na apelação permanece 15 minutos.

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; [...]

    .

    B) VERDADEIRA.

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, [...]:

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

    .

    C) FALSA. A lei não traz essa previsão, referente à necessidade de oposição entre as teses divergentes.

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    .

    D) A sentença de ação de exigir contas não se encontra no rol do art. 1012, NCPC. Aplica-se, portanto, a regra geral do efeito suspensivo.

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    .

    E) FALSA! Afronta ao texto constitucional. Nem precisa conhecer o NCPC.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário:

    b) os mandados de segurança decididos em única instância** pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando DENEGATÓRIA** a decisão;

    **única instância = competência originária

    **RO em MS = Somente de decisão denegatória

     

  • Sobre a nova técnica de julgamento dos acórdãos não unânimes, após a extinção dos antigos embargos infrigentes:

     

    "No regime do CPC de 1973, contra acórdão não unânime que reformava sentença de mérito, cabiam embargos infringentes, recurso extinto pelo CPC atual. O art. 942 introduziu, no entanto, uma nova técnica de julgamento, aplicável aos acórdãos proferidos no julgamento de apelação, agravo de instrumento contra decisão de mérito, proferida nos casos de julgamento antecipado parcial, e em ação rescisória. Esse mecanismo, conquanto não tenha natureza recursal, faz lembrar os embargos infringentes. Por não ser recurso, no entanto, não depende de interposição, constituindo apenas uma fase do julgamento da apelação, do agravo de instrumento contra decisão de mérito e da ação rescisória, não unânime.

     

    [...]

     

    O cotejo entre a redação do art. 942, caput, e do art. 942, § 3º, pode gerar dúvidas. O caput, que trata da técnica do julgamento especificamente da apelação, estabelece, como condição da continuidade do julgamento com outros julgadores, que o resultado não seja unânime. Não se exige que tal julgamento reforme a sentença nem que diga respeito ao mérito. Bastaria, pois, no caso da apelação, que o acórdão não fosse unânime, independentemente de seu conteúdo. Já o art. 942, § 3º, aduz que a mesma técnica será aplicada no julgamento do agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. Pressupõe, portanto, que haja reforma, e julgamento de mérito.

     

    (Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. P. 918 – Coleção esquematizado®)

  • Apenas complementando o comentário de Mariana Braz referente à letra "E" do exercício:

    NCPC: Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    Importa ressaltar que esse artigo/inciso/alínea do NCPC foram objeto do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas) no seu enunciado nº 209: “Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de presidente ou vice-presidente do tribunal de 2º grau que inadmitir recurso ordinário interposto com fundamento no art. 1.027, II, “a”.” (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

    Assim, entendo importante conhecermos o artigo referido da norma processualista, mesmo que haja previsão na CF.

  • Fundamento legal da letra 'b':

    ~ Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    .

    .

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    .

    § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

  • COMPLEMENTANDO A QUESTÃO E: 

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  •  a) FALSO

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação;

     

     

     b) CERTO

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...) VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; (...) § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

     

     

     c) FALSO

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

     

     d) FALSO.Tem natureza de decisão sujeita a agravo de instrumento.

    Art. 550 (...) § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

     

     

     e) FALSO.

    Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

  • Alternativa A) Dispõe o art. 937, do CPC/15: "Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 937, do CPC/15: "Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: I - no recurso de apelação; II - no recurso ordinário; III - no recurso especial; IV - no recurso extraordinário; V - nos embargos de divergência; VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; VII - (VETADO); VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal", e, em seguida, o §3º, do mesmo dispositivo, que "nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A lei processual exige, para tanto, apenas que o julgamento seja não unânime, senão vejamos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da natureza das decisões proferidas na primeira e na segunda fase da ação de exigir contas, a doutrina se posiciona, após larga discussão, no sentido de que, considerando-se o novo Código de Processo Civil, "o pronunciamento que julga a primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo o dever de prestá-las, tem natureza de decisão interlocutória, sendo, por isso, impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, II)" (SANTOS, Evaristo Aragão. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1507). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O recurso ordinário para o STJ somente terá cabimento quando a decisão denegar a segurança e não quando concedê-la: "Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário: (...) II - pelo Superior Tribunal de Justiça:a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão...". Afirmativa incorreta.

    Resposta: B 

  • Art. 937, § 3.° Nos processos de competência originária (ação rescisória, mandado de segurança, reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

  • Cuidado, colega "abcdfefg asd".

     

    Apesar de a redação do NCPC mencionar "decisão", entende-se que, salvo melhor juízo, o pronunciamento que resolve a ação de exigir contas na 1a. fase tem natureza de SENTENÇA, sendo, portanto, recorrível mediante recurso de apelação. De acordo com a lição de Daniel Amorim: “Após o momento procedimental de reação do réu, o procedimento sofrerá variação conforme a espécie de reação adotada no caso concreto. Proferida a sentença, extinguindo o processo sem a resolução do mérito ou rejeitando o pedido do autor, caberá recurso de apelação, e sendo definitiva a decisão, naturalmente não haverá segunda fase procedimental. Na hipótese de acolhimento do pedido do autor, o juiz condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 550, § 5.º, do Novo CPC). Dessa sentença cabe apelação, que será recebida no duplo efeito, de forma que o prazo de 15 dias só passará a ser contado a partir do julgamento desse recurso". (Manual de Direito Processual Civil, 8ª Ed., Editora Juspodivm, 2016).

  • Daniel Borges.....

    Art. 550 (...) § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO, é uma decisão e não uma sentença...

    Com o CPC/73 era diferente...

  • Obrigado pelo esclarecimento, Luz Céu! É realmente o exposto no Enunciado 177 do FPPC: "A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento".

     

    A apelação, portanto, fica para a segunda fase.

     

    A propósito, há um artigo no Conjur sobre o tema: http://www.conjur.com.br/2017-mar-16/agravo-instrumento-cabivel-fase-acao-exigir-contas

  • Queria saber o motivo pelo qual as pessoas ficam comentando nas questões "não cai no TJSP".

  • É uma piada, a pessoa errou, mas fala que essa questão não vai cair no curso desejado, torcendo para que realmente não caia. Bom é isso que eu entendi, e realmente sempre vejo isso.

  • Victor Hugo, as pessoas comentam que não vai cair no TJ-SP porque está fora dos artigos mencionados pela banca no edital. A prova do TJ tem os artigos específicos a serem estudados.

  • Novo Código de Processo Civil Anotado / OAB. – Porto Alegre: OAB-RS, 2015. p. 415. Contribuição do autor Rodrigo Ustárroz Cantali, em coautoria com Fernanda Borghetti Cantali.

    O procedimento da prestação de contas é realizado em três fases: na primeira, declara-se a existência ou não do dever de prestá-las, sendo que da decisão cabe agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC/15); na segunda, apura-se eventual saldo a favor de uma das partes, decisão que constituirá sentença condenatória, da qual cabe recurso de apelação (art. 1.009, CPC/15); na terceira, executa-se o saldo, mediante cumprimento de sentença (art. 523, CPC/15)”.

  • Macete para os casos de sustentação oral:

    - Via de regra cabe em todos, decorar tudo é muito hard, certo?

    Então, vamos decorar os três casos em que NÃO CABE:

     

    1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    2. AGRAVO INTERNO, salvo em processo de competência originária ( ação recisória, MS,...) e interposto contra decisão monocrátiva que o extinga.

    3. AGRAVO DE INSTRUMENTO, salvo quando em tutela provisória e em relação ao mérito do processo.

  • Gab. 'B'.

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...) VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; (...) § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VIcaberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

  • Interessante notar que a regra geral do A.I é a não possibilidade de cabimento de sustentação oral, justamente para não travar pautas de julgamentos; a exceção é o disposto no Art. 937, § 3.° que dispõe: Nos processos de competência originária (ação rescisória, mandado de segurança, reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

  • B. é cabível a sustentação oral no julgamento de agravo interno interposto contra a decisão monocrática do relator que indefere a petição inicial de ação rescisória; correta

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, [...]:

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    § 3° Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

     

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : I - no recurso de apelação;

    b) CERTO: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

    c) ERRADO: Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    d) ERRADO: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    e) ERRADO: Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário: II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;


ID
2336449
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos recursos no novo CPC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    NCPC, Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • A - Nao é necessário que seja simultaneo. 

    B - Despacho nao tem carater decisório, logo nao há qualquer recurso para eles. 

    C - Ao contrário. 

    D - Nao há mais embargos infringens no novo CPC. 

    E - CORRETA. 

  • Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

               I - tutelas provisórias;

              II - mérito do processo;

              III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

              IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

              V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

              VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

               VII - exclusão de litisconsorte;

              VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

              IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

              X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

              XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

             XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

     

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Importante não generalizar a situação do aproveitamento pelos demais do recurso interposto por um dos litisconsortes, tendo em vista ser adotado, no direito pátrio, o princípio da pessoalidade do recurso.

     

    Nesse sentido:

     

    "O dispositivo legal que prevê que “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses” (art. 1.005, caput, do Novo CPC), deve ser interpretado à luz da situação concreta e da espécie de litisconsórcio. Não há nenhuma dúvida na doutrina de que, tratando-se de litisconsórcio unitário, o dispositivo terá plena aplicação, sendo consequência lógica dessa espécie de litisconsórcio o recurso de um litisconsorte aproveitar aos demais. Como a decisão deve ser a mesma para todos, provido o recurso interposto por um dos litisconsortes, mesmo aqueles que não recorreram se beneficiarão do resultado do julgamento. Nesse sentido é o art. 117 do Novo CPC.

     

    É significativa a corrente doutrinária que entende ser o dispositivo legal aplicável tão somente ao litisconsórcio unitário, valendo plenamente para o litisconsórcio simples a autonomia entre os litisconsortes. Não se aplicaria ao direito pátrio – a não ser em casos excepcionais – o princípio da comunhão dos recursos, segundo o qual haveria o favorecimento de todos os sujeitos. A regra é o princípio da pessoalidade do recurso, segundo o qual somente se favorece com o recurso a parte que recorrer, salvo em situações em que houvesse afronta a própria natureza do litisconsórcio formado, como no caso de litisconsórcio unitário. Esse é o entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1.a Turma, REsp 827.935/DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 15.05.2008, DJe 27.08.2008; STJ, 6.a Turma, REsp 209.336/SP, rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 08.03.2007; DJ 26.03.2007, p. 291)".

     

    (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.)

     

     

  • Charlisom Murilo, obrigado pela objetividade na resposta.

  • A) As partes deverão interpor recursos simultaneamente e no prazo máximo estabelecido em lei. ERRADA

     

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

     

    B) Proferido um despacho, poderá a parte interpor embargo de divergência. ERRADA

     

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

     

    C) Da sentença, caberá agravo de instrumento e, contra as decisões interlocutórias, caberá apelação. ERRADA

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

     

    D) Cabem embargos infringentes contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz, ou para corrigir erro material. ERRADA

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

     

    E) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. CORRETA

     

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • Alternativa A) Não há que se falar em interposição simultânea dos recursos pelas partes. Dispõe o art. 997, caput, do CPC/15, que "cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei processual não prevê nenhum recurso contra os despachos: "Art. 1.001, CPC/15.  Dos despachos não cabe recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Da sentença, caberá apelação; das decisões interlocutórias, caberá agravo de instrumento (art. 1.009, caput, e art. 1.015, do CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Essa é a regra geral trazida pelo art. 1.005, do CPC/15: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E


  • A) CADA PARTE INTERPORÁ O RECURSO INDEPENDENTEMENTE.

    B) DDOS DESPACHOS NÃO CABE RECURSO.

    C) DA SENTENÇA CABE APELAÇÃO; CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
     

    D) CABE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL PARA: ESCLARECER OBSCURIDADE OU ELIMINAR CONTRADIÇÃO; SUPRIR OMISSÃO DE PONTO OU QUESTÃO SOBRE O QUAL DEVIA SE PRONUNCIAR O JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO; CORRIGIR ERRO MATERIAL.

     

    E) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses. [GABARITO]

  • Os embargos infrigentes não existem mais na sistemática do Novo Código de Processo Civil.

  • mamão com açúcar.

  • Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    Art. 1.001.  Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre  (ENGOLIR !!!):

               I - tutelas provisórias;

              II - mérito do processo;

              III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

              IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

              V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

              VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

               VII - exclusão de litisconsorte;

              VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

              IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

              X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

              XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

             XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    IG @corujinhatrt

  • O novo Código de Processo Civil, retirou os embargos infringentes do rol de recursos. Conquanto, em seu lugar, foi inserida uma nova técnica (denominada por Fredie Diddier de "técnica de ampliação do colegiado") para os casos de julgamentos não unânimes, como se verifica do texto abaixo arrolado:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1o Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2o Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/402785162/os-embargos-infringentes-foram-extintos-com-o-novo-cpc

  • Pra quem advoga sabe que os embargos de declaração de nada servem, só se for uma coisa muito na cara, que foi omissa, aí o juiz retifica, do contrário, esquece.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    b) ERRADO: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    c) ERRADO: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    d) ERRADO: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

    e) CERTO: Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • Os embargos infringentes foram excluidos do NCPC.

  • a) INCORRETA. Cada parte deve interpor o seu recurso de forma independente, no prazo legal.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    b) INCORRETA. Não cabe recurso contra despacho!

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    c) INCORRETA. Da sentença, caberá APELAÇÃO e, contra as decisões interlocutórias, caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

    d) INCORRETA. Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz, ou para corrigir erro material.

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    e) CORRETA. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Resposta: E

  • Da sentença ------- cabe apelação

    Das decisões interlocutórias ------ cabe agravo de instrumento

    Da decisão proferida pelo relator ------- cabe agravo interno

    De qualquer decisão judicial (esclarecer obscuridade por ex) ----- cabe embargos de declaração

    OBS: Os embargos infringentes foram excluídos do NCPC.


ID
2355220
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105/15) buscou combater o excesso de formalismo que existia nos diplomas processuais que o precederam, corroborando a máxima doutrinária de que “o processo não é um fim em si mesmo”. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM B

     

    NCPC

     

    A)ERRADO. Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

     

    B)CERTO.Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

     

    C)ERRADO.Art. 352.  Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.​

     

    D)ERRADO. Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • Excelente resposta Murilo TRT...

    Só objetivando enriquecer a temática abordada na questão, é bom frisar que o assunto possui nuances que fogem a simplicidade exposta na questão.

    Embora não cobrada na questão, reforço!

    É que essa abertura de prazo para retificação somente seria cabível nas hipóteses de recurso inadmissível, mas não nas de situações de recurso prejudicado ou de recurso que não tenha feito a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

    Pois a depender do tipo do juízo de admissibilidade, ou seja, se não conhecer de recurso inadmissível, ou se o Recurso for inadmissível, ou se o Recurso for prejudicado, ou ainda se o Recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida...teremos uma análise diferente.

    Ufa...Sei são muitos considerandos e situações, pois o tema 
    Recurso inadmissível é o gênero.

    Há espécies nas quais o legislador optou por prevê-las de forma expressa e separada, exigindo aplicação diversa a depender do caso.

    A título de exemplo temos a questão dos  Vícios Formais.

    O tema foi discutido na 1ª Turma do STF, tendo esta assentando o seguinte saber:

    "O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.

    Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.

    STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829)."

    Por isso há peculiaridades...

    Temos posição do STF, Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis, doutrinas... que merecem leitura acurada só com relação ao parágrafo único do artigo. 932, do CPC.

    Há um artigo excelente de autoria de Márcio Cavalcante, aos 25 Junho 2016, no blogue dizer o direito. ( http://www.dizerodireito.com.br/2016/06/art-932-paragrafo-unico-do-cpc15-nao-e.html?m=1)

    Recomendo a leitura.

    De lá extraímos melhor as informações aqui repassadas.

    Bom estudo a todos!

  • Alternativa D - Errada.

    Fundamento: Código de Processo Civil-  Parte Especial - Título I - Capítulo II - Seção I - Dos requisitos da Petição inicial. -  Art. 321

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • GAB: B

     

    Sobre a letra A, lembre-se:

    Juiz + Partes= fixar calendário

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    Juiz (sozinho)= dilatar prazos ( se ainda não encerrados) e alterar a ordem das provas

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    OBS: Prazo peremptório o juiz NÃO pode reduzir, exceto: se houver anuência das partes

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    Partes (sozinhas)= estipular mudança no procedimento, ANTES e DURANTE o processo

     Importante: Há o controle do juiz nos casos de nulidade, clausula abusiva em contrato de adesão ou parte em situação vulnerável 

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade

     

  • para quem está estudando para TRIBUNAIS TRABALHISTA,  a REFORMA  veio na contramão do julgamento que dá primazia ao exame do mérito na nova redação do art

    “Art. 840 CLT.  ..............................................................

    § 1º  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

    § 2º  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

    § 3º  Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.” (NR) sem oportuniar a correção pela parte ;(

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 932 Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Alternativa A) Trata a hipótese do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual. Essa possibilidade está prevista na lei processual nos seguintes termos: "Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Conforme se nota, é certo que as partes podem fixar calendário para a prática de atos processuais, porém,  não podem fazê-lo sem a aquiescência do juiz. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 932, parágrafo único, do CPC/15: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O prazo é de 30 (trinta) dias e não de dez. Tal disposição consta no art. 352 do CPC/15, senão vejamos: "Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deverá conceder ao autor a oportunidade de emendá-la ou corrigi-la no prazo de 15 (quinze) dias. É o que dispõe a lei processual: "Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial"

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Esse prazo de 30 dias do art. 352 é apenas para correção de vícios das alegações do réu?

  • RESPOSTA: B

     

    PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO

  • Baymax Hero, entendo que o prazo do art. 352 é para correções de vícios sanáveis do processo, (e não das alegações do réu) a fim de que o juiz possa proferir julgamento conforme o estado do processo (art. 353).

  • Resumindo, guarde estes prazos:

    Prazo de 15 dias para o autor emendar ou completar inicial. (art. 321)

    Prazo máximo de 30 dias para corrigir irregularidades ou vícios sanáveis do processo. (art. 352)

    Prazo de 5 dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível do recurso. (art. 932, p.u.)

     

     

  • Alternativa estava paltada no princípio do dever geral de prevenção. Com o NCPC, conforme previsão apontadas pelos demais colegas, no art. 932, parágrafo único.

    A alternativa D encontra-se correta: ART 932 Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Obs: Este prazo é apenas para sanar vícios formais, ex: ausência de assinatura e não para complementação como afirma a questao!

  • Indico: Comentário do Murilo TRT !

  • Muitas vezes os comentários dos colegas são mais enxutos e didáticos que o dos professores do QC. Pulem para o comentário do Murilo TRT.

  • GABARITO: B

    Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Gabarito - Letra B.

    A) ERRADA

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.  

    B)CORRETA

    Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    C)ERRADA

    Art. 352.  Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.​

    D) ERRADA

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    CPC/2015

  • [...] Relator pode decidir o processo monocraticamente (hipóteses do Art. 932, III a V):

    a) Não conhecer do recurso (inciso III):

    I. Por ausência dos pressupostos recursais de admissibilidade (inadmissível) => Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível (Art. 932, § único); ou

    II. Quando prejudicado; ou

    III. Quando não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    *O prazo de 5 dias do § único do Art. 932 do CPC (correção de vício) se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração, assinatura, preparo e não à complementação da fundamentação;

    *Esse dispositivo não é aplicável nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida (vício material) => isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido;

    [...]

  • Alternativa A) Trata a hipótese do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual. Essa possibilidade está prevista na lei processual nos seguintes termos: "Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário". Conforme se nota, é certo que as partes podem fixar calendário para a prática de atos processuais, porém, não podem fazê-lo sem a aquiescência do juiz. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 932, parágrafo único, do CPC/15: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". Afirmativa correta.

    Alternativa C) O prazo é de 30 (trinta) dias e não de dez. Tal disposição consta no art. 352 do CPC/15, senão vejamos: "Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Antes de indeferir a petição inicial, o juiz deverá conceder ao autor a oportunidade de emendá-la ou corrigi-la no prazo de 15 (quinze) dias. É o que dispõe a lei processual: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial"

    Gabarito do professor: Letra B.

  • A) Podem as partes, independentemente da aquiescência do juiz da causa, fixar calendário para a prática de atos processuais.

    NCPC Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

    ------------------------

     B) NCPC Art. 932. [Gabarito]

    ------------------------

    C) Caso verifique a ocorrência de vícios sanáveis ou de irregularidades no processo, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a dez dias.

    NCPC Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.​

    ------------------------

    D) Verificando que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz deverá indeferi-la e extinguir o processo sem resolução do mérito.

    NCPC Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • B. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Art. 932 

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Recurso = 5 Vicio = 30 Petição = 15
  • Não cai no TJSP 2021!

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    b) CERTO: Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    c) ERRADO: Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

    d) ERRADO: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

  • A resposta não cai no TJSP

  • Desde quando interessa saber em qual concurso cai ou não a questão?

    Esses comentários só servem para atrapalhar o estudo.

  • Tangamandápio

    servem pra quem esta estudando pra este concurso não "perder" tempo tentando ler e resolver questoes que cobram por exemplo jurisprudencias ou artigos que nao estao no edital. (ja que o concurso do TJ é de nivel medio).

    e NAO, Nao atrapalha em nada o estudo das outras pessoas. Se não serve pra vc, simplismente role pra baixo e siga sua vida!

    Menos odio e mais empatia!!!!!


ID
2395873
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos cíveis, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. GABARITO: D

  • A) Correto - art. 996/ CPC

    B) Correto -  art. 1003/CPC

    C) Correto  - art. 1007, caput e § 2º/CPC

    D) Errado - art. 1009, § 1º/CPC - "(...) se a decisão a seu respeito não comportar Agravo de Instrumento(...)"

     

     

  • Tornando mais clara a resposta do colega Davith R:

     

    A) CORRETO 

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    B) CORRETO

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    C) CORRETO

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    [...]

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    D) INCORRETO

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • É importante salientar que o NCPC deu prioridade ao princípio da irrecorribilidade imediata da decisões interlocutórias a fim de prestigiar o princípio da duração razoável do processo, da economia processual e da celeridade. (implicitamente contidos no § 1º do art. 1009 NCPC).

  • Adendo:  cuidado com a redação desse dispositivo, pois, tecnicamente falando, a intimação marca o início do prazo (que será excluído para fins de contagem dos prazos, conf art.224 e 231, NCPC) e não o início da contagem do prazo!

     

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

  • Resposta (d): Art. 1.009, § 1.° As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Tecnicamente temos 2 questoes incorretas haja vista ser o dia seguinte ao da data da intimaçao o início da contagem do prazo

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 996, caput, do CPC/15: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.003, caput, do CPC/15: "O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.007, caput, e §2º, do CPC/15: "Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Conforme se nota, apenas as questões resolvidas na fase de conhecimento não impugnáveis por agravo de instrumento é que não estarão sujeitas à preclusão, podendo ser impugnadas por meio do recurso de apelação. Trata-se da irrecorribilidade de imediato de algumas decisões interlocutórias. Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D.

  • decisões interlocutórias  enumeradas no art. 1015, NCPC --> passíveis de Agravo de Instrumento. Se não alegadas, haverá preclusão.

    decisões interlocutórias não enumeradadas no art. 1015, passíveis de interposição em preliminar de apelação.

  • A) Art. 996.  O recurso pode ser interposto: 1. Pela parte vencida, 2. Pelo terceiro prejudicado e 3. Pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.



    B) Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    C) Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 DIAS.

     

    D) Art. 1.009. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito Não comportar agravo de instrumento, NÃO são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de APELAÇÃO, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [GABARITO]

  • GABARITO D 

     

    Art. 1009 - As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

     

    A alternativa B não está incorreta, pois é cópia literal do art. 1003 do CPC. 

     

  • A - Correta. Art. 996 do CPC: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Além disso, atente-se para o artigo artigo 179 do CPC: "Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: [...] II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer".

     

    B - Correta. Art. 1.003 do CPC: "O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão".

     

    C - Correta. Art.1.007, §2º, do CPC: "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".

     

    D - Incorreta. As questões resolvidas na fase de conhecimento impugnáveis por agravo de instrumento não podem ser impugnadas na sentença. Trata-se do princípio da irrecorribilidade imediata. Nesse sentido, a contrario sensu, artigo 1.009, §1º, do CPC: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

  • PREPARO

     

    ⇒  Ato de interposição do recurso  ⇒  Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno ⇒   Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

    ⇒  A falta de preparo ⇒ NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    ⇒ Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

    ⇒  Não Pagamento/Sem comprovação: X [??$??(??ιοο??)??$??]  ⇒ pagamento em DOBRO.  (?????)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

    ⇒  Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    ⇒ Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo ⇒ decisão irrecorrível ⇒ intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ??????????????? ⇒  Meio eletrônico:  dispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

    ⇒   Independem de Preparo:


    -  embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    -  agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

    ⇒  Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Art. 1009 - As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 

    Gabarito: D

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal do ordenamento jurídico (caput do art. 996, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - O prazo para interposição do recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão (art. 1.003, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A insuficiência no valor do preparo também implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 dias (caput e parágrafo 2°, do art. 1.007, do NCPC).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (parágrafo 1°, do art. 1.009, do NCPC).

  • Alternativa D = o direito não socorre quem dorme.

  • a) art. 996, caput

    b) art. 1.003, caput

    c) art. 1.007, caput e § 2º

    d) art. 1.009, § 1º (gabarito)

  • Alter d

  • A) CORRETO 

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    B) CORRETO

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    C) CORRETO

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    [...]

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    D) INCORRETO

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    b) CERTO: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    c) CERTO: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    d) ERRADO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.


ID
2405593
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

A sucumbência recursal com majoração dos honorários já fixados na sentença pode ocorrer tanto no julgamento por decisão monocrática do relator como por decisão colegiada, mas, segundo entendimento do STJ, não é possível majorar os honorários na interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     

    Entendimento do STJ:

     

    […] V. Na linha do decidido pelo STJ, “deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: ‘Não é possível majorar os honorários na hipótese de  interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)’ (…)” (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016).VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1586389/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 14/10/2016)

     

    ________________________________________________

    A respeito dos honorários, gostaria de destacar outros entendimentos relevantes dos Tribunais superiores à luz do novo CPC para ajudar os colegas:

     

    (A) É legítima a execução de honorários sucumbenciais proporcional à respectiva fração de cada um dos substituídos processuais em ação coletiva contra a Fazenda Pública. STF. 1ª Turma. RE 919269 AgR/RS, RE 913544 AgR/RS e RE 913568 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 15/12/2015 (Info 812). 

    (B) Após 18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração, interposto perante Tribunal, não atender os requisitos previstos no art. 1.022 e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes. Obs: a doutrina entende que, mesmo com o novo CPC, não cabem honorários advocatícios no julgamento de embargos de declaração, seja em 1ª instância, seja nos Tribunais. Por todos: Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. STF. 1ª Turma. RE 929925 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829)

    (C) Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários.(Info 831)

    (D) É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida. STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841).

    (E) Não é abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial.(Info 574, STJ)

    (F) Aplica-se a dispensa de condenação em honorários advocatícios prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, na hipótese em que a Fazenda Nacional contesta a demanda, mas, ato contínuo, antes de pronunciamento do juízo ou da parte contrária, apresenta petição em que reconhece a procedência do pedido e requer a desconsideração da peça contestatória. STJ. 2ª Turma. REsp 1.551.780-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 9/8/2016 (Info 588)

     

  • O cerne da questão é oriundo de um Enunciado da ENFAM (A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados).

    A ENFAM é a instituição de cúpula da educação judicial brasileira e o órgão oficial de formação dos magistrados do país. Cabe a ela regulamentar, autorizar, fiscalizar e oferecer cursos para ingresso, vitaliciamento e promoção na carreira da magistratura.

    A assertiva se refere ao Enunciado da ENFAM de número 16, qual seja: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).

  • Sobre o válido comentário do colega PGF/PGM, vale dizer que o comentário exposto na letra "a", embora verdadeiro, não se pode dizer que essa seja a posição do STF, pelos seguintes motivos: "Não é possivel fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórco ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime de precatório. 2ª turma. RE 949383 AgR/RS, 17.05.2016 (mais recente). Argumentou o Ministro Teori Zavascki que a existencia de litisconsorcio facultativo nao pode ser utilizada para justificar a legitimidade do fracionamento da excecucao dos honorarios advocaticios sucumbenciais se a condenacao a verba honoraria no titulo executivo for global, ou seja, se buscar remunerar o trabalho em conjunto prestado aos litisconsortes. 

     

  • Cobrar Enunciado da ENFAM é pura sacanagem.

  • Enunciado da ENFAM - n. 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015).

  • Não confundamos as penalidades. No caso de recursos protelatórios, cabe majoração dos honorários sucumbenciais. Mas, no caso de embargos de declaração meramente protelatórios, cabe multa em favor do embargado.

    Art. 1.026, CPC:
    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • A condenação em honorários advocatícios está regulamentada no art. 85, do CPC/15. Em seu caput, este dispositivo afirma que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" e, em seguida, seu §1º dispõe que "serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Ao estabelecer que os honorários serão devidos em sede recursal, a lei processual não faz qualquer distinção entre o fato de o recurso ser julgado diretamente pelo relator, em decisão monocrática, ou pelo colegiado. Os honorários serão devidos, portanto, nestas duas hipóteses.

    Em sede de recursos, especificamente, determina o §11, do dispositivo legal em comento, que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".

    É importante notar que a lei processual justifica a majoração dos honorários em grau de recurso pelo "trabalho adicional realizado em grau recursal". Note-se que não deverá haver majoração quando o recurso for interposto em face do mesmo órgão julgador prolator da decisão recorrida, como ocorre, por exemplo, com os embargos declaratórios. Não havendo um novo julgamento, mas, apenas, a complementação ou o esclarecimento do anterior, não há que se falar em nova condenação em honorários.

    A respeito do tema, a ENFAM editou o seguinte enunciado sobre a aplicação da nova lei processual, o qual é seguido e citado nos julgamentos do STJ: "Enunciado 16. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Pessoal, o STJ tem esse entendimento conforme solicita a questão. Ele apenas utiliza o enunciado do ENFAM para justificar suas decisões. Colaciono julgado recente neste sentido, verbis:

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015 NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
    1. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).
    2. Com efeito, ao contrário do que afirma a parte embargante, não se verifica no julgado a alegada omissão, uma vez que a fixação de honorários recursais a que se refere o art. 85, § 11, do CPC/2015 é admitida somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, conforme Enunciado Administrativo n.
    7 do Superior Tribunal de Justiça.
    3. No caso, o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/1973, o que afasta a pretensão de majoração da verba honorária recursal.
    4. Embargos de declaração rejeitados.
    (EDcl no AgInt no AREsp 1000383/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) (grifo nosso)
     

  • Essa questão deveria ser anulada, eis que houve decisão da Suprema Corte  reconhecendo a condenação em honorários de sucumbência em sede de Embargos de Declaração (ou seja, recurso no mesmo grau de jurisdição). 

     

    Embargos de declaração e condenação em honorários advocatícios. Após 18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração não atender os requisitos previstos no art. 1.022 do referido diploma e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes. Com base nessa orientação, a Primeira Turma desproveu os embargos de declaração e, por maioria, condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários. Afirmou que a razão de ser da sucumbência recursal seria dissuadir manobras protelatórias. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que afastava a condenação no caso concreto. Pontuava que os embargos de declaração serviriam para esclarecer ou integrar o julgamento realizado anteriormente. No entanto, o recurso que motivara os embargos de declaração teria sido interposto sob a regência do Código pretérito. Portanto, não seria possível condenar a parte sucumbente com base no Novo Código de Processo Civil. RE 929925 AgR-ED/RS, rel. Min. Luiz Fux, 7.6.2016. (RE-929925) 

  • Chirlene, acredito que não seja o caso de anulação da questão, porque o entendimento colacionado por você pertence ao STF, e a questão pede expressamente o entendimento do STJ.

  • CUIDADO COLEGAS: quando nosso amigo "Diretonoponto" fez seu comentário (abril/2017) de fato o item (A) dos informativos que ele apresentou era a decisão mais recente (dado pela 1ª Turma em 15/12/2015). CONTUDO, o entendimento mais recente foi proferido pela 2ª Turma do STF em 17/05/2016 (informativo 826) onde os Ministros se posicionaram que "não é possível o fracionamento dos créditos de honorários em litisconsórcio ativo facultativo simples em execução contra a Fazenda pública por frustar o regime de precatórios".

     

    Como nas últimas provas a CESPE vem cobrando o entendimento mais recente (normalmente vem isso expresso no enunciado), é bom ficarmos atentos.

  • Sintetizando:

    a) STJ - 1. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM). (EDcl no AgInt no AREsp 1000383/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) (grifo nosso)

    (Vide comentários do Direitonoponto e Anderson Lourenço)

     

    b) STF - Após 18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civil, é possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração, interposto perante Tribunal, não atender os requisitos previstos no art. 1.022 e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes.

    STF. 1ª Turma. RE 929925 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

    (Fonte: Dizer o Direito)

     

    Obs: doutrina majoritária está com o STJ.

  • Comentário do professor para quem não tenha acesso:

    A condenação em honorários advocatícios está regulamentada no art. 85, do CPC/15. Em seu caput, este dispositivo afirma que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" e, em seguida, seu §1º dispõe que "serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Ao estabelecer que os honorários serão devidos em sede recursal, a lei processual não faz qualquer distinção entre o fato de o recurso ser julgado diretamente pelo relator, em decisão monocrática, ou pelo colegiado. Os honorários serão devidos, portanto, nestas duas hipóteses.

    Em sede de recursos, especificamente, determina o §11, do dispositivo legal em comento, que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento".

    É importante notar que a lei processual justifica a majoração dos honorários em grau de recurso pelo "trabalho adicional realizado em grau recursal". Note-se que não deverá haver majoração quando o recurso for interposto em face do mesmo órgão julgador prolator da decisão recorrida, como ocorre, por exemplo, com os embargos declaratórios. Não havendo um novo julgamento, mas, apenas, a complementação ou o esclarecimento do anterior, não há que se falar em nova condenação em honorários. 

    A respeito do tema, a ENFAM editou o seguinte enunciado sobre a aplicação da nova lei processual, o qual é seguido e citado nos julgamentos do STJ: "Enunciado 16. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • JURIS EM TESES N 128 Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.

    , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 31/05/2019

    , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019

    , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019

    , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 25/04/2019

    , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019

    , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019

  • QC:

    É importante notar que a lei processual justifica a majoração dos honorários em grau de recurso pelo "trabalho adicional realizado em grau recursal". Note-se que não deverá haver majoração quando o recurso for interposto em face do mesmo órgão julgador prolator da decisão recorrida, como ocorre, por exemplo, com os embargos declaratórios. Não havendo um novo julgamento, mas, apenas, a complementação ou o esclarecimento do anterior, não há que se falar em nova condenação em honorários.

    A respeito do tema, a ENFAM editou o seguinte enunciado sobre a aplicação da nova lei processual, o qual é seguido e citado nos julgamentos do STJ: "Enunciado 16. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".

    "Cada um no seu quadrado." hahahaha

  • Sobre a fixação/majoração de honorários advocatícios em grau recursal, temos algumas situações.

    Situação 1) Desprovimento de apelação interposta em face de sentença publicada sob a égide do CPC/73

    Possibilidade de fixação/majoração de honorários advocatícios recursais: Não. Nesse sentido, quanto aos requisitos exigidos para a majoração da verba sucumbencial em sede recursal, o STJ fixou os seguintes parâmetros:

    (i)               decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC;

    (ii)             recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

    (iii)           condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso.

    .

    Situação 2) Desprovimento de apelação em que o advogado da parte apelada não apresentou contrarrazões.

    Possibilidade de majoração de honorários advocatícios recursais: Pode haver. Em conformidade com o entendimento do STF, “o fato de não ter apresentado contrarrazões não necessariamente significa que não houve trabalho do advogado: ele pode ter pedido audiência, ter apresentado memoriais”.

    No mesmo sentido do que restou fixado pelo STF, entende o STJ que não é exigível, para a majoração dos honorários, a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido em grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. De outro modo, o trabalho adicional não é o fato gerador dos honorários recursais, sendo utilizado apenas para aferir o montante eventualmente devido.

    .

    Situação 3) Desprovimento de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao desprover apelação, majorou os honorários fixados em primeira instância.

    Possibilidade de majoração de honorários advocatícios recursais: Não. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, nos autos do AgInt nos EAREsp 802.877/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 09/05/2017, adotou entendimento segundo o qual "os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015 somente têm aplicação quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM: "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição)".

    Igualmente, vale ressaltar o Enunciado 16, da ENFAM: “Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)”. Portanto, na situação acima narrada, como já houve fixação dos honorários recursais quando da prolação da decisão monocrática, que desproveu a apelação, não há que se falar em majoração da verba honorária no julgamento do agravo interno, pois tal recurso não inaugura um “novo grau recursal”. (SITUAÇÃO DA QUESTÃO)

    .

  • Situação 4) Desprovimento de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao desprover apelação, não majorou os honorários fixados em primeira instância.

    Possibilidade de majoração de honorários advocatícios recursais: Pode haver. Quando for devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).

    .

    Situação 5)

    Desprovimento de embargos de divergência interpostos em face de acórdão que desproveu recurso especial e majorou os honorários fixados em apelação.

    Possibilidade de majoração de honorários advocatícios recursais: Pode haver. De acordo com o STJ, com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o

    embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do parágrafo 11 do artigo 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não

    conhecer ou negar-lhes provimento. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.

    .

    Situação 6) Desprovimento de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido contido em mandado de segurança.

    Possibilidade de fixação de honorários advocatícios recursais: Não. Como não se revela possível a condenação em honorários advocatícios no processo de mandado de segurança, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, conclui-se pelo afastamento, nessa hipótese, da previsão de arbitramento de honorários advocatícios recursais.

    .

    Situação 7) Desprovimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência antecipada.

    Possibilidade de majoração de honorários advocatícios recursais: Não. Na forma da jurisprudência, não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. (EDcl no AgInt no AREsp 978.494/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017).

    .

    Situação 8) Desprovimento de agravo de instrumento interposto em face de decisão parcial de mérito. Possibilidade de fixação de honorários advocatícios recursais: Pode haver. Se a decisão interlocutória recorrida fixar honorários advocatícios, a exemplo da decisão que julga parcialmente o mérito, caberá a majoração da verba honorária em sede recursal. O julgado é o mesmo do item anterior.

  • Excelentes contribuições, Danilo Alcântara Rodrigues e Rory Gilmore (prefiro a Lorelai, mas tá valendo...)

  • Corte Especial deste Sodalício já sedimentou que não cabe a fixação de honorários recursais em razão do desprovimento de Agravo Interno, uma vez que referida insurgência não inaugura novo grau recursal. Precedente: AgInt nos EAREsp. 762.075/MT, Rel. p/ Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2019. 2. Embargos de Declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS rejeitados.
  • A majoração de honorários do advogado em sede recursal deve observar os seguintes requisitos cumulativamente:

    • Deve ser instaurado um novo grau recursal

    • Deve ter havido condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios na instância ordinária

  • Comentário da prof:

    A condenação em honorários advocatícios está regulamentada no art. 85, do CPC/15. 

    Em seu caput, tal dispositivo afirma que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor" e, em seguida, seu § 1º dispõe que "serão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". 

    Ao estabelecer que os honorários serão devidos em sede recursal, a lei processual não faz qualquer distinção entre o fato de o recurso ser julgado diretamente pelo relator, em decisão monocrática, ou pelo colegiado. Os honorários serão devidos, portanto, nestas duas hipóteses.

    Em sede de recursos, especificamente, determina o § 11, do dispositivo legal em comento, que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

    É importante notar que a lei processual justifica a majoração dos honorários em grau de recurso pelo "trabalho adicional realizado em grau recursal". Note-se que não deverá haver majoração quando o recurso for interposto em face do mesmo órgão julgador prolator da decisão recorrida, como ocorre, por exemplo, com os embargos declaratórios. Não havendo um novo julgamento, mas, apenas, a complementação ou o esclarecimento do anterior, não há que se falar em nova condenação em honorários.

    A respeito do tema, a ENFAM editou o seguinte enunciado sobre a aplicação da nova lei processual, o qual é seguido e citado nos julgamentos do STJ: 

    "Enunciado 16. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)".

    Gab: Certo

  • Certo

    Enunciado da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) nº 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.


ID
2463760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em cada uma das opções a seguir, é apresentada uma situação hipotética acerca dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção em que a assertiva está correta de acordo com a legislação processual civil.

Alternativas
Comentários
  • O juízo de admissibilidade não é mais duplo para o recurso de apelação. 

  • Letra A: Correta 

    -> O NCPC eliminou o juizo de admissibilidade do juizo a quo. Nesse caso, não cabe mais ao juiz de 1º grau inadimitir o recurso de apelação. Cabe reclamação ao Tribunal se o juiz de 1ª grau inadimitir o recurso de apelação. (Enunciados 99 e 208 FPPC)

    NPC: Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    FPPC nº 99 = (art. 1.010, §3º) O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

    FPPC nº 208 = (arts. 988, I, 1.010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

     

    Letra B:  errada

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (em 5 dias - Enunciado nº 97 FPPC)

    § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

    § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

    § 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    FPPC nº 97 = (art. 1.007, § 4º) É de cinco dias o prazo para efetuar o preparo. (Grupo: Ordem dos Processos no Tribunal, Teoria Geral dos Recursos, Apelação e Agravo)

     

    Fonte: NCPC Para Concursos. Rodrigo da Cunha Lima 2017. Ed. Juspoivm.

  • Letra C: Errada.
    Os recursos são regidos pelo princípio da taxatividade, de modo que as partes não podem criar novos recursos. Ademais, o agravo de instrumento no NCPC só é admitido contra as decisões interlocutórias taxativamente previstas no Art. 1.015.

    Letra D: Errada.
    O juiz não precisa intimar a parte para oferecimento de contra-razões quando os embargos declaratórios não puderem ter efeitos modificativos. A intimação só será necessária quando puder existir modificação do julgado.

    Art. 1.023 § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

     

  • Gabarito A Alternativa que, na verdade, está ERRADA

     

    A reclamação constitucional é apenas prevista perante o STJ e o STF (arts. 102, I,"l", e 105, I,"f", da CF).

     

    Embora o art. 988 do CPC preveja reclamação perante tribunais de segundo grau para preservar sua competência, não se trata da reclamação constitucional, pois não tem fundamento de validade na Carta Magna e sim em lei ordinária, tanto que o CPC denomina o instituto meramente de "reclamação", sem adjetivá-lo.

     

    Com exceção da hipótese do art. 105, II, "d" da CF (recurso ordinário ao STJ das causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País), recursos contra decisão de juiz são sempre direcionados ao tribunal de segundo grau ao qual ele está vinculado.

     

    A alternativa é expressa no sentido de que se trata de "apelação", caso em que não caberia reclamação "constitucional", até porque o CPC é expresso no sentido de que para tal devem ser "esgotadas as instâncias ordinárias" (art. 988, §  5º, II).

     

    Assim, para que o item fosse considerado correto, ou deveria suprimir essa qualifição da reclamação, ou afirmar que se tratava de recurso ordinário. Repare-se que o Enunciado n. 207 do FPPC utiliza-se do termo sem o termo "constitucional":

     

    "Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação".

     

    Quanto à letra "c", embora não haja vedação expressa no art. 190, esse parece ser o entendimento doutrinário:

     

    "Com o fundamento de que as partes não podem afastar normas cogentes, não se admite acordo que verse sobre (...) criar novos recursos ou ampliar suas hipóteses de cabimento" (Daniel Amorim, Novo CPC comentado, 2016, p. 313).

     

    A meu ver, a impossibilidade não estaria em tratar-se de "norma cogente", até pela dificuldade em precisar quais seriam tais normas, mas pelo fato de que o negócio jurídico processual apenas pode versar sobre poderes e deveres das próprias partes.

     

    Se fosse admitida a interposição de recursos contra despachos, haveria uma ampliação de competência funcional de desembargadores por mera vontade particular, o que, ainda, causaria um considerável acréscimo de trabalho dos já sobrecarregados magistrados. Nesse sentido o Enunciado n. 36 da ENFAM:

     

    "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: (...) c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

     

    Subsidiariamente, seria caso de abuso de direito, até porque não há interesse recursal contra despachos, pois, em princípio, não têm teor decisório (art. 203, § 3o).

  • Amigo Guachala, há alguma referência doutrinária sobre essa questão da nomenclatura?

  • SINTETIZANDO:

     a) Ao se manifestar sobre recurso de apelação interposto contra sentença de mérito prolatada após a instrução probatória, o magistrado, em primeiro grau, não conheceu do recurso por considerar ausência de interesse. Nessa situação, caberá reclamação constitucional por usurpação de competência do tribunal.

    CERTO

    Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    FPPC Enunciado 99: O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação.  

    FPPC Enunciado 208: Cabe reclamação, por usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso ordinário, no caso do art. 1.027, II, ‘b’. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)

     

     b) Em outubro de 2016, um cidadão interpôs recurso especial e, no STJ, verificou-se que o recorrente não havia recolhido a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. Nessa situação, o STJ não deverá conhecer do recurso pois, não tendo a parte comprovado o pagamento das guias de porte de remessa e retorno, aplica-se automaticamente a pena de deserção.

    FALSO

    Art. 1007. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

     c) Em convenção processual, as partes acordaram quanto à possibilidade de interposição de recurso contra todos os despachos proferidos no processo. Nessa situação, se a convenção tiver decorrido da livre manifestação das partes, será legítima a criação de nova espécie recursal, porque a legislação processual admite os negócios processuais atípicos.

    FALSO

    Enunciado n 36 da ENFAM: "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: (...) c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

     

     d) A parte autora interpôs embargos de declaração de sentença de improcedência sob a alegação de obscuridade na fundamentação, e a de que isso dificultará a interposição de futuro recurso para o tribunal. Nessa situação, o juiz deverá intimar o embargado para manifestar-se sobre os embargos opostos porque essa providência decorre de determinação normativa e independe da finalidade do embargante.

    FALSO

    Art. 1023. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • O Novo Código de Processo Civil promoveu a extinção do juízo de admissibilidade efetuado pelo órgão judicial a quo para o conhecimento do recurso de apelação, consoante disposição expressa no artigo 1.010, §3º, verbis: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade."

    Ademais, caberá reclamação, dentre outras hipóteses, para a garantia da competência do tribunal, conforme previsão do artigo 988, inciso I, do CPC, uma vez que resta ao Tribunal exercer o juízo de admissibilidade para o recurso de apelação.

  • Concordo com o colega Yves Guachala: na letra A trata-se da reclamação prevista no art. 988, I, do NCPC, e não da reclamação constitucional, cabível somente para STF, STJ e TST (CF, arts. 102, I, "l", 105, I, "f" e 111-A, § 3o). Mas parece que alguns usam a expressão "reclamação constitucional" para se referir à reclamação em sentido amplo, o que é pouco técnico mas às vezes vai ser considerado correto...

  • Concordo com o colega Yves Guachala. Apesar de ter acertado, uma vez que as outras alternativas estão claramente erradas, não se adjetiva a reclamação do art. 988 como "constitucional", uma vez que carece de base na carta magna. A reclamação constitucional é só para o STJ e STF

  • Ao que entendi, a Cespe (e possivelmente a doutrina e jurisprudência) entende que o NCPC apenas regulou a Reclamação já prevista na CF, assim, "Reclamação" e "Reclamação Constitucional" seriam a mesma coisa, sendo que o NCPC trouxe novas modalidades de Reclamação.

  • Não vejo como a alternativa "A" possa ser correta. 

     

    A reclamação constitucional é uma ação que objetiva (a) preservar a competência do STF/STJ; (b) garantir a autoridade de decisão proferida pelo STF/STJ; ou (c) garantir a observância de súmula vinculante. Já o art. 988, CPC, trouxe novas hipóteses de "reclamação", mas não de "reclamação constitucional", até porque, sendo "constitucional", apenas a CF/88 poderia introduzi-las. Esse, na verdade, é um grande debate, pois parte da doutrina entende que uma coisa é "reclamação" (do CPC) e outra é "reclamação constitucional" (da CF). 

     

    Ao meu ver, não há como se sustentar uma reclamação constitucional a um órgão que não tem esta competência na Constituiçao Federal. A questão traz um caso de inadmissão de APELAÇÃO, cuja medida cabível pode ser uma reclamação infraconstitucional ao tribunal (a do CPC), mas não uma reclamação constitucional, que sequer tem previsão na CF. Basta ver que o CPC fala apenas em "reclamação", e não em "reclamação constitucional".

  • Klaus Costa, embora eu concorde que a locução "reclamação constitucional" defina com mais precisão as hipóteses de preservação da competência ou garantia da autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a doutrina tem aparentemente considerado a equivalência das expressões - como já observou o colega Márcio Barbosa. Segue um trecho do livro do Daniel Amorim, em situação praticamente idêntica à analisada na questão:

    "Basta imaginar um juiz de primeiro grau que, diante de uma apelação manifestamente inadmissível, deixa de recebê-la, impedindo sua remessa ao tribunal de segundo grau. Nesse caso, como independentemente da natureza e/ou gravidade do vício formal a competência para analisar a admissibilidade da apelação é exclusiva do tribunal de segundo grau, será indiscutível o cabimento da reclamação constitucional". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 1525)

    O enunciado 207 do FPPC está redigido da seguinte forma: "(arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b”) Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação". Perceba que em nenhum momento o enunciado diz ser cabível a reclamação constitucional. Também o Alexandre Freitas Câmara narra uma situação de não admissão da apelação pelo juiz do primeiro grau, em violação à competência do tribunal, dizendo ser cabível reclamação. Apenas. Contudo, pelo contexto do livro, dá a entender que a reclamação do art. 988 do CPC é a reclamação constitucional, ainda que não nos pareça ser o mais adequado.

    Talvez seja mais uma daquelas situações em que a CESPE nos cobra algum posicionamento específico, ou utiliza alguma expressão que pode ter mais de um significado na doutrina.

  • como o Renato faz falta...

  • Gente, a explicação da letra A de modo bem didático pelo professor Mozart Borba:

     

    "Como a competência para proceder ao juízo de admissibilidade da apelação agora é do relator do tribunal (TJ/TRF), se o juiz de piso inadmitir o recurso, ele terá usurpado a competência do tribunal. Para essas situações, caberá RECLAMAÇÃO, nos termos do art. 988, I, CPC (...)" (Diálogos sobre o Novo CPC. Mozart Borba. Ed: Juspodivm. 4ª ed. 2017. p. 281)

  • A - Correta. A rigor, está incorreta, pois reclamação "constitucional" só cabe para preservar a competência ou garantir a autoridade do STF (art.102, I, CF) ou do STJ (art.105, I, CF). Mas a assertiva foi considerada correta com base no artigo 988, §1º, do CPC: "A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir".

     

    B - Incorreta. Art. 1007, §4º, do CPC: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

     

    C - Incorreta. Enunciado n 36 da ENFAM: "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: [...] c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

     

    D - Incorreta. Art. 1023, §2º, do CPC: "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".

  • Só não é Reclamação CONSTITUCIONAL, tinha que acertar por eliminação, o CESPE adora isso de a alternativa menos errada.

  • Alternativa A) Na apelação, o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pela nova lei processual. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deve intimar o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Caso não cumpra a lei processual e proceda, ele próprio, ao juízo de admissibilidade do recurso, estará usurpando a competência do tribunal a que está vinculado - e que lhe é superior -, razão pela qual será possível, sim, manejar a reclamação com fulcro no art. 988, I, do CPC/15. Esse tema foi, inclusive, objeto de deliberação no Fórum Permanente dos Processualistas Civis, tendo sido editado o seguinte enunciado: "207. (arts. 988, I, 1,010, § 3º, 1.027, II, “b") Cabe reclamação, por usurpação da competência do tribunal de justiça ou tribunal regional federal, contra a decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação. (Grupo: Ordem dos Processos nos Tribunais e Recursos Ordinários)". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A partir da entrada em vigor do CPC/15, essa hipótese passou a não mais admitir a deserção automática, devendo o recorrente ser intimado para complementar o valor do preparo, senão vejamos: "Art. 1.007, caput. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. §2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O negócio jurídico processual está previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". No caso da estipulação acerca de uma nova espécie recursal, esta será nula, pois a sua criação depende de previsão legal e a lei processual é expressa em afirmar que dos despachos não cabe recurso (art. 1.001, CPC/15). Esse tema foi, inclusive, objeto de deliberação pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados, que editou o seguinte enunciado: "36. A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: a) limitem seus poderes de instrução ou de sanção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou do ingresso de amicus curiae; c) introduzam  novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento do conflito com base em lei diversa da nacional vigente; e e) estabeleçam prioridade de julgamento não prevista em lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do processamento dos embargos de declaração, dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC/15, que "o  juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada". Em caso de alegação de obscuridade, em que a parte solicita a manifestação do juiz apenas para fim de prequestionamento, não há que se falar em risco de modificação doo julgado, razão pela qual não será necessária a intimação da parte contrária para se manifestar acerca dos embargos opostos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Sobre a letra B : se o recorrente recolheu a menor (preparo insuficiente), ele será intimado na pessoa de seu advogado para complementar o valor em 5 dias. 

    Por outro lado, se ele não recolheu NADA, será intimado, na pessoa de seu advogado, para recolher em dobro. 

  • Os Embargos de Declaração por obscuridade nunca possuem efeito modificativo?

  • QUESTÃO B refere-se ao processo físico!

     

    Pagamento pela Remessa e retorno dos autos eletrônicos perante o STJ:

     

    O porte de remessa e retorno só é exigido no caso de processos enviados de forma física ao STJ. Atualmente, em atendimento à Resolução 10/2015, todos os processos são remetidos por meio eletrônico, mas, diante de problemas técnicos ou força maior, o presidente do STJ poderá autorizar a remessa física, situação em que haverá recolhimento de porte.

     

    Quando houver necessidade do pagamento do porte de remessa e retorno, os valores serão os da Tabela C do anexo da Resolução 2/2017. O valor do porte poderá ser restituído caso se verifique, ao fim da tramitação no STJ, que os autos foram integralmente encaminhados e devolvidos por via eletrônica.

     

    Os valores de preparo recolhidos indevidamente poderão ser devolvidos a pedido da parte.

  •  Quando houver possibilidade de que os embargos de declaração venham a ter efeitos modificativos, a parte contrária deve ser intimada para apresentar suas contrarrazões, segundo os princípios do contraditório e da ampla defesa. ( STJ - EREsp 1049826)

     

  • Uma das finalidades da reclamação é preservar a competência do tribunal e, nesse caso, é cabível não só diante do ato comissivo que usurpa a competência do tribunal (órgão inferior exerce jurisdição em caso para o qual não detém competência), como também do ato omissivo que impede o tribunal de exercer sua competência (órgão inferior deixa de praticar ato que lhe compete, do qual depende o STF, o STJ ou qualquer outro tribunal para exercer sua competência).

    Assim, se o juízo de primeiro grau deixa de admitir o recurso de apelação, cabe reclamação, pois, no sistema recursal atual, não há mais juízo de admissibilidade recursal no primeiro grau. Veja-se que a decisão do juiz de primeiro grau está a impedir o tribunal de julgar a apelação e, com isso, exercer sua competência, daí o cabimento da reclamação de molde a preservar a competência do tribunal. 

  • Prezada Naara, A referida alteração do Código de Processo Civil  restabelece a adoção do chamado duplo juízo de admissibilidade apenas dos recursos especiais, dirigidos ao STJ, e dos extraordinários, ao STF.

    Sendo assim, fica permitido que os tribunais de Justiça ou tribunais regionais federais analisem a admissibilidade de recursos extraordinários e especiais, antes de encaminhá-los para o STF e STJ. Não houve alteração no §3º do art. 1.010 do CPC, logo não há que se falar em duplo juízo de adimissibilidade em sede de Apelação, não estando desatualizada a questão.

  • A questão NÃO está desatualizada.

     

    Em apelação, o NCPC não permitia, e continua não permitindo, juizo de admissibilidade pelo juizo a quo, cabendo apenas ao tribunal ad quem a realização do juízo de admissibilidade.

  • Essa questão só pode ser piada, aonde na Constituição está previsto que é cabível reclamação aos Tribunais de Justiça e TRFs para preservação de sua competência? Só existe previsão de reclamação ao STF, STJ e TST.

    CESPE é a banca mais lixo de todas...

  • A - No caso é apenas RECLAMAÇÃO, foi uma verdadeira aberração a banca colocar RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, sem dúvida deveria ter anulado, pois, todas as alternativas estão erradas

  • Acredito que a conclusão sobre a letra "c" estaria fundada nos seguintes argumentos já expostos nos comentários:

    ►"Com o fundamento de que as partes não podem afastar normas cogentes, não se admite acordo que verse sobre (...) criar novos recursos ou ampliar suas hipóteses de cabimento" (Daniel Amorim, Novo CPC comentado, 2016, p. 313).

    ►Nesse sentido o Enunciado n. 36 da ENFAM

    "A regra do art. 190 do CPC/2015 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que: (...) c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

    ►E apenas complementaria com o art. 1001 do CPC, que prevê expressamente que não há interesse recursal contra despachos.

    CPC: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

  • Hem! reclamação CONSTITUCIONAL para o TJ? Pode isso Arnaldo?

  • Aprendi que o juízo a quo, fazia apenas a intimação do apelado, e o juízo de admissibilidade ficava restrito ao ad quem, logo a opção A não pode estar correta também.

  • Concordo integralmente com o Klaus Negri Costa.

  • APELAÇÃO

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ------------------> EXCLUSIVO DO TRIBUNAL AD QUEM

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO -------------------------->>> EXCLUSIVO DO JUÍZO A QUO.

  • GABARITO: A

    Art. 1.010. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2oos autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • Comentário do colega:

    Letra A) A rigor, está errado, pois reclamação "constitucional" só cabe para preservar a competência ou garantir a autoridade do STF (art. 102, I, CF) ou do STJ (art. 105, I, CF). Mas a assertiva foi considerada correta com base no artigo 988, § 1º, do CPC: 

    "A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir".

    Letra B) Art. 1007, § 4º, do CPC: 

    "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

    Letra C) Enunciado 36 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM):

    "A regra do art. 190 do CPC/15 não autoriza às partes a celebração de negócios jurídicos processuais atípicos que afetem poderes e deveres do juiz, tais como os que:

    c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade, de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei".

    Letra D) Art. 1023, § 2º, do CPC:

    "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".


ID
2470450
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa FALSA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    Lei 13.146

     

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    Se o cara já ganhou, vai interpor recurso para que?

  • Ele pode ter feito 2 pedidos A de 5000 e B de 3000 caso o juiz não desse A. Mas o juiz deu B, mas ele queria A, então ele recorre para obter mesmo A. Isso porque ele não queria ter que entrar com novo processo caso perdesse. Acredito que seja isso.

  • ALTERNATIVA A - CORRETA - ART. 995.

     

    ALTERNATIVA B - CORRETA - ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO.

     

    ALTERNATIVA C - CORRETA - ART. 996, PARÁGRAFO ÚNICO.

     

    ALTERNATIVA D - INCORRETA - Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

     

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
     

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

  • GABARITO D 

     

    O recurso poderá ser interposto: (I) pela parte vencida (II) pelo MP, como parte ou fiscal da ordem juridica (III) pelo terceiro prejudicado.

  • a) Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. 

     

    Artigo 995 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

    b) A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 

     

    Artigo 995 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

     

    c) Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. 

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

     

     

    d) O recurso pode ser interposto pela parte vencedora e vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público somente como parte. 

     

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • RESPOSTA: D

     

    QUANTO A LETRA A :

     

    - O CPC/2015 implementou significativa alteração em relação ao CPC/1973, ao estabelecer, como regra, a ausência de efeito suspensivo ope legis dos recursos, nos termos do seu art. 995:

     

    Art. 995, CPC: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

    - O diploma processual em vigor, portanto, prestigia a decisão recorrida e permite que os atos executórios possam ser deflagrados desde já, imprimindo maior celeridade ao procedimento

  • GABARITO: D

     

    A) Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. 

     

    B) Art. 995. (...) Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 

     

    C) Art. 996.  (...) Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. 

     

    D) Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • Sucumbência é  um dos requisitos para interposição do recurso, se venceu pra que interpor recurso?

  • Sobre o gabatiro, à parte vencedora falta interesse recursal (em sua vertente NECESSIDADE), que é uma das condições do recurso. Há se notar apenas, quanto ao tema, que a parte vencedora pode ser sucumbente, ainda que de forma mínima. Exemplo: Ação de reparação de danos, em que se pede 20.000, entretanto, a sentença determina o pagamento de apenas 5.000. No caso em tela, a parte, ainda que vencedora, teria interesse recursal? Sim, por óbvio. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Em complementação ao artigo 996 do CPC, já comentado pelos colegas, também há o enunciado 99 da súmula do STJ, que retrata o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade recursal mesmo nas hipóteses em que atua como fiscal da lei e não há recurso da parte.

  • LETRA D INCORRETA 

    NCPC

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  •  

     d) O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado, e pelo MP como parte ou fiscal da lei /ordem jurídica.

     

     

     

     

     

     

     

     

    bons estudos

  • ERRADA "d"

    A parte vencida não terá interesse!! Já venceu! 

    MP poderá ser parte ou Fiscal da Ordem Jurídica, pode sim intervir!

  • Letra D), apesar do art. 996, ser claro, apontando a ausencia de o recurso ser interposto pela parte vencedora, creio que pode-se fazer uma equiparação, pois a parte vencedora podde embargar da decisão em caso de erro, obscuridade ou contradição, não concordam ?

     

    Mas, como a alternativa pede a incorreta, e a letra D) foge da expressa previsão do art. 996, teremos a errada. Esquecendo esse detalhe, o erro maior está em afirmar que o MP só poderá recorrer como parte, sabemos que não.

  • O CPC, no § 2º do art. 1009, prevê hipótese de Apelação do vencedor.

  • O recurso não pode ser interposto pela parte vencedora.

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. As disposições gerais, cujo conhecimento se exige do candidato nesta questão, constam nos arts. 994 a 1.008, do CPC/15.

    Alternativa A) De fato, a regra é a de que os recursos devem ser recebidos somente no efeito devolutivo, não suspendendo os efeitos da decisão impugnada. O art. 995, caput, do CPC/15, é expresso no sentido de que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 995, do CPC/15: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 996, do CPC/15: "Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Segundo o art. 996, caput, do CPC/15, "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Conforme se nota, é a parte vencida (e não a vencedora) que possui interesse em recorrer. Além disso, o Ministério Público é legitimado para recorrer tanto nas causas em que atuar como parte, quanto nas causas em que atuar como fiscal da ordem jurídica. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. As disposições gerais, cujo conhecimento se exige do candidato nesta questão, constam nos arts. 994 a 1.008, do CPC/15.

    Alternativa A) De fato, a regra é a de que os recursos devem ser recebidos somente no efeito devolutivo, não suspendendo os efeitos da decisão impugnada. O art. 995, caput, do CPC/15, é expresso no sentido de que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 995, do CPC/15: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 996, do CPC/15: "Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Segundo o art. 996, caput, do CPC/15, "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Conforme se nota, é a parte vencida (e não a vencedora) que possui interesse em recorrer. Além disso, o Ministério Público é legitimado para recorrer tanto nas causas em que atuar como parte, quanto nas causas em que atuar como fiscal da ordem jurídica. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. As disposições gerais, cujo conhecimento se exige do candidato nesta questão, constam nos arts. 994 a 1.008, do CPC/15.

    Alternativa A) De fato, a regra é a de que os recursos devem ser recebidos somente no efeito devolutivo, não suspendendo os efeitos da decisão impugnada. O art. 995, caput, do CPC/15, é expresso no sentido de que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 995, do CPC/15: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 996, do CPC/15: "Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Segundo o art. 996, caput, do CPC/15, "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Conforme se nota, é a parte vencida (e não a vencedora) que possui interesse em recorrer. Além disso, o Ministério Público é legitimado para recorrer tanto nas causas em que atuar como parte, quanto nas causas em que atuar como fiscal da ordem jurídica. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. As disposições gerais, cujo conhecimento se exige do candidato nesta questão, constam nos arts. 994 a 1.008, do CPC/15.

    Alternativa A) De fato, a regra é a de que os recursos devem ser recebidos somente no efeito devolutivo, não suspendendo os efeitos da decisão impugnada. O art. 995, caput, do CPC/15, é expresso no sentido de que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 995, do CPC/15: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o parágrafo único, do art. 996, do CPC/15: "Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Segundo o art. 996, caput, do CPC/15, "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica". Conforme se nota, é a parte vencida (e não a vencedora) que possui interesse em recorrer. Além disso, o Ministério Público é legitimado para recorrer tanto nas causas em que atuar como parte, quanto nas causas em que atuar como fiscal da ordem jurídica. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    b) CERTO: Art. 995, Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    c) CERTO: Art. 996, Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    d) ERRADO: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


ID
2470459
Banca
IESES
Órgão
ALGÁS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Sendo assim, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A E B - ERRADAS - Art. 1.013. § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; (...) IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

     

    ALTERNATIVA C - CORRETA - Art. 1.013, § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

     

    ALTERNATIVA D - ERRADA - Art. 1.013, § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

     

    ---

     

    Essa é a típica questão que dá para acertar usando a lógica. As alternativas erradas não fazem o menor sentido...

  • NCPC. Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • RESPOSTA: C

     

    EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir  - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com a matéria de mérito mesmo estando dentro dos limites da causa de pedir. 

     

    ERRADA - vide alternativa A  - Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade de sentença por excesso de fundamentação. 

     

    CORRETA - Art. 1013, § 1  - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 

     

    ERRADA - Quando o pedido ou defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher todos eles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento de somente um deles. 

  • Ô banquinha fuleira.

  • Impressionante como essa banca consegue fazer questões tão mal formuladas.

     

  •  a) Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com a matéria de mérito mesmo estando dentro dos limites da causa de pedir.

    Art. 1013, § 3ª, II.

     b) Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade de sentença por excesso de fundamentação. 

    Art. 1013, § 3ª, IV

     c) Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 

     d) Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher todos eles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento de somente um deles. 

    Art. 1013, § 2ª

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

  • A questão está de graça: EFEITO DEVOLUTIVO do recurso.

  • Devolutividade em profundidade ou efeito translativo.

  • Gab. C

    Redação sofrível das alternativas. Banca fundo de quintal.

  • falta o sujeito da oração na alternativa A....melhorem

  • COMENTÁRIO À LETRA C


    CONSTITUI EFEITO DEVOLUTIVO.


    NCPC Art. 1013. §1°

    A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.


    § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.


    Gostei (

    27

    )


  • Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

  • Questão sem pé nem cabeça

  • A questão em comento demanda conhecimento do art. 1013 do CPC:

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Feitas tais observações, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Se a matéria estiver dentro dos limites da causa de pedir, não falamos em causa de nulidade de sentença, tudo conforme o art. 1013, §3º, II, do CPC.    

    LETRA B- INCORRETA. Não é compatível com a redação do art. 1013, §3º, IV, do CPC.

    LETRA C- CORRETA. Não possui, à luz do art. 1013, do CPC, de qualquer vício.

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 1013, §2º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.013, § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    b) ERRADO: Art. 1.013, § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    c) CERTO: Art. 1.013, § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    d) ERRADO: Art. 1.013, § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

  • Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (EFEITO DEVOLUTIVO) 

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.


ID
2488540
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Carolina, vítima de doença associada ao tabagismo, requereu, em processo de indenização por danos materiais e morais contra a indústria do tabaco, a inversão do ônus da prova, por considerar que a parte ré possuía melhores condições de produzir a prova.

O magistrado, por meio de decisão interlocutória, indeferiu o requerimento por considerar que a inversão poderia gerar situação em que a desincumbência do encargo seria excessivamente difícil.

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a "C", conforme dispõe o CPC/2015:

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Resposta: C.

     

    Contra a decisão que redistribui o ônus da prova, cabe agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC).

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    ...

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

     

    Conforme prevê a regra geral do art. 373, I e II, do CPC, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Trata-se da distribuição estática do ônus da prova.

     

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

     

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

     

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    Tal regra, entretanto, pode ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo (art. 373, § 1º e 2º, CPC), invertendo-se ônus da prova em favor da parte autora, adotando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova.

     

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/direito-processual-civil-xxiii-exame-da-oab-2017-comentado

  • Gabarito C

    O novo CPC traz a DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. No caso em tela, a decisão pode ser combatida por agravo de instrumento, uma vez que se trata de decisão interlocutória. (art. 1.015, XI, NCPC). Lembre-se de que essa DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA (que já tinha aceitação em precedentes do STJ*) possui hipóteses de cabimento:

    Nos casos previstos em lei;

    Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldades de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373;

    Ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.

     

    Além disso, algumas regras têm de ser obedecidas. Leia nesses parágrafos do art. 373 do NCPC:

     

    § 2º A decisão prevista no 1º deste artigo NÃO pode gerar situação em que a desincumbêmcia do encargo pela parte seja IMPOSSÍVEL ou EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL (vedação a prova diabólica).

    § 3º a  distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes (hipótese de negociação processual), SALVO quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo."

     

    *EMENTA: "(...) 3. No processo civil, a técnica do ônus dinâmico da prova concretiza e aglutina os cânones da solidariedade, da facilitação do acesso à justiça, da efetividade da prestação jurisdicional e do combate às desigualdades, bem como expressa um renovado due process , tudo a exigir uma genuína e sincera cooperação entre os sujeitos da demanda. (...) [a distribuição dinâmica do ônus da prova] tem o duplo objetivo de corrigir eventuais iniquidades práticas (vedação a prova diabólica, p. ex., a inviabilizar legítimas pretensões, sobretudo dos sujeitos vulneráveis) e instituir um ambiente ético-processual virtuoso, em cumprimento ao espírito e letra da Constituição de 1988 e das máximas do Estado Social de Direito. (STJ, 2ª Turma, REsp 883656/RS, rel. Min Herman Benjamin, j. 09.03.2010, negaram provimento, v.u., DJe 28.02.2012.

     

    Prova Diabólica: é a produção de prova negativa absoluta, pois a parte não tem condições, ou isso é muito difícil, de provar um fato cuja negativa é absoluta.

     

    Como exemplo, a situação do autor da ação de usucapião especial, que tem que provar não ter nenhum imóvel no seu nome (pressuposto para essa espécie de usucapião). Isso seria um típico caso de prova diabólica, pois deveria o autor juntar (para provar que não tem nenhum imóvel em seu nome) certidão negativa de todos os cartórios de imóveis do mundo.

     

    O art. 373, § 1° do Novo CPC, abandonou a ideia pura e simples de que "o ônus da prova é SEMPRE de quem alega". O novo código prevê a flexibilidade das regras de ônus da prova com a finalidade de admitir peculiaridades na sua distribuição, a depender do caso concreto.

  • GABARITO: LETRA C!

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    [...]
    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:
    [...]
    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    Como é de se aceitar, os casos previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do art. 1.015 do CPC chancelam o emprego imediato do agravo de instrumento, até porque envolvem matérias que tornariam contraproducente a opção de reservá-las para a fase de julgamento da apelação.

    Os parágrafos do art. 373 trazem a inovação de adotarem expressamente a possibilidade que ficou conhecida na doutrina como “dinamização do ônus da prova”. As condicionantes materiais e processuais são aquelas previstas nos §§ 1º e 2º. O STJ, mesmo antes do CPC/2015, já autorizava a dinamização em alguns âmbitos, como o Direito Ambiental (STJ, 2ª T., REsp nº 883656/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 9/3/2010, DJe de 28/2/2012).

    CPC ANOTADO – AASP

  • O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". A parte que se considerar prejudicada pela decisão interlocutória deve interpor o agravo de instrumento imediatamente para que a matéria não reste preclusa. 

    As matérias que não estão elencadas no rol do art. 1.015, do CPC/15, por outro lado, ainda que decididas por decisão interlocutória, não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas posteriormente à prolação da sentença, por meio da apelação. A esse respeito, dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    Isto posto, e trazendo os enunciados legais em comento para a hipótese trazida pelo enunciado da questão, verificamos que a decisão que indefere o pedido de redistribuição do ônus da prova consta no rol do art. 1.015, do CPC/15, sendo, portanto, impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A – AGRAVO INTERNO: art. 1021 CPC, cabível contra decisão proferida pelo relator, e será submetido à análise do respectivo órgão colegiado. O prazo é de 15 (quinze) dias. Exemplo: 932 CPC, Incumbe ao relator  não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, neste caso deverá a parte apresentar Agravo Interno contra a decisão do Relator que não conheceu o recurso.

     

    B – DECISÃO É IRRECORRÍVEL: As decisões proferidas no curso da fase de conhecimento, entretanto, ainda que não elencadas no rol do art. 1.015 (Agravo de Instrumento), não se tornam irrecorríveis, apenas passam a ser impugnáveis em um momento posterior, qual seja, o da apresentação de recurso de apelação ou de contrarrazões a este

     

    C – AGRAVO DE INTRUMENTO: art. 1015 CPC, é o recurso cabível, em primeiro grau de jurisdição, contra específicas decisões interlocutórias previstas em lei:

    Art. 1015 inciso XI - redistribuição do ônus da prova. 

    Decisão interlocutória é todo pronunciamento com conteúdo decisório proferido no curso do procedimento, que não encerra a fase cognitiva nem o processo de execução.

     

    D - APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO. 

    Apelação é o recurso cabível em face de sentença, seja sentença definitiva (art. 487 NCPC) ou sentença terminativa (sem resolução de mérito – art. 485 NCPC)

    As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Amigos, a questão é bem polêmica na doutrina, eu particularmente entendo que a decisão que idefere a inversão do ônus da prova não comporta Agravo de Instrumento por dois motivos básicos, primeiramente não se pode recorrer da regra geral que é a distrubuição estática da prova, em segundo plano, não consta expressamente do artigo 1.015 o cabimento do agravo por indeferimento, sendo cabível apenas em casos em que o Juíz redistribui o ônus da prova, ou seja, quando o Juiz distribuir novamente; faz uma nova distribuição; modifica ou alterare a ordem de disposição ou de classificação, porquanto não teria lógica reccorer em separado da decisão que indefere a inversão do ônus da prova.

     

    Todavia, recentemente tivemos a edição do Enunciado nº 72 do Conselho da Justiça Federal:

     

    ENUNCIADO 72 – É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.

     

    Frise-se, aqui, porém, e desde logo, um ponto: só se admite recurso para impugnar decisão judicial, mas nem todo pronunciamento judicial pode ser impugnado mediante recurso. Existem decisões judiciais que são irrecorríveis. É o caso, por exemplo, da decisão que releva a pena de deserção (art. 1.007, § 6º). É também o caso da decisão do relator do recurso especial que reputa prejudicial um recurso extraordinário (art. 1.031, § 2º).

     

    Cuidado na prova!
    Não se confunde, porém, a decisão irrecorrível (como essas que acabam de ser indicadas) com a decisão irrecorrível em separado. É que há decisões contra as quais não se admite um recurso próprio, autônomo, interponível imediatamente, mas isto não significa dizer que sejam elas irrecorríveis.


    #segueofluxoooooooooooooooooooooooo

  • Criei um método mneumonico:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO --> E.I.R.E.L.I._A.T.M.

    Veja:

    1- Efeito suspensivo em embargos à execução

     

    2- Incidente de desconsideração da parsonalidade jurídida

     

    3- Rejeição da Gratuidade Judiciária

     

    4- Exibição ou posse de documento ou coisa

     

    5- Litisconsorte ou terceiro

     

    6- Inversão do ônus da prova

     

    7- Arbitragem

     

    8- Tutelas provisória [RESPOSTA DA QUESTÃO]

     

    9- Mérito do processo

  • GABARITO: C

    CPC/15

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

  • O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". A parte que se considerar prejudicada pela decisão interlocutória deve interpor o agravo de instrumento imediatamente para que a matéria não reste preclusa. 

    As matérias que não estão elencadas no rol do art. 1.015, do CPC/15, por outro lado, ainda que decididas por decisão interlocutória, não se sujeitam à preclusão, podendo ser impugnadas posteriormente à prolação da sentença, por meio da apelação. A esse respeito, dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".

    Isto posto, e trazendo os enunciados legais em comento para a hipótese trazida pelo enunciado da questão, verificamos que a decisão que indefere o pedido de redistribuição do ônus da prova consta no rol do art. 1.015, do CPC/15, sendo, portanto, impugnável de imediato por meio de agravo de instrumento.

    Gabarito: Letra C.

  • No caso em comento cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO, como meio de impugnar a decisão interlocutória do magistrado. Haja vista, que nos ditames do artigo 1015 do NCPC:

     "Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;"

    fiquem na paz de Deus. 

  • Os Tribunais têm decidido no sentido de não conhecer agravos de instrumento quando não tiver sido modificado o ônus da prova, que é o caso da questão:

    EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. DECISÃO QUE INDEFERIU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, somente as decisões interlocutórias que integrem o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil poderão ser impugnadas por agravo de instrumento. Se não houve inversão do ônus da prova, não há como conhecer do agravo de instrumento interposto, uma vez que o art. 1.015, inc. XI, do Código de Processo Civil, trata apenas das decisões que mudam o ônus probatório. Agravo interno desprovido.
    (TJ-DF 07160552320178070000 DF 0716055-23.2017.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 12/04/2018, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/04/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada)

    Caso a jurisprudência se pacifique nesse sentido, a alternativa correta passará a ser a letra "d".

     

  • Alguns métodos mneumônicos são mais difíceis decorar esses artigos.HUEHUE

  • Código de Processo civil

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    Gabarito C

    Fui ler a questão rapidamente, achando que sabia, me ferrei.

  • Gabarito C

    Código de Processo civil

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

  • Contra decisões interlocutórias cabe Agravo de Instrumento.

  • a questão é tão fácil que vc fica com medo de ser pegadinha kkkkkkkkkkk

  • decisão judicial causou dificil reparação,chão,chão,chão, julga no tj or trf.

    AGRAVO DE INSTRUMENT0

    Regina Rocha DO 1015 .Ate mirei li, MAS NÃO DEU DEPOIS DÁ.

    Arbitragem.

    Tutelas provisória [RESPOSTA DA QUESTÃO].

    Efeito suspensivo em embargos à execução

    Mérito do processo

    Incidente de desconsideração da p.j 50 cc MAIOR, 28 CDC menor.

    Rejeição da Gratuidade Judiciária

    Exibição ou posse de documento ou coisa.

    Litisconsorte ou terceiro

    Inversão do ônus da prova..

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

  • As decisões interlocutórias contra as quais não seja cabível agravo de instrumento não serão acobertadas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação (pelo apelante) ou na peça de contrarrazões (pelo apelado), de modo que o recorrente (aquele interpôs a apelação) será intimado no prazo de 15 dias para manifestar-se.

    Acaso essas questões não sejam suscitadas em momento oportuno, sobre elas incidirá a preclusão e, com efeito, não serão analisadas.

  • A DECISÃO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS, CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSEM SOBRE REEDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTÁ NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC.

    CORRETA: LETRA C.

  • CORRETA LETRA C

    complementando

    a letra D só está errada porque o ÔNUS DA PROVA ESTÁ NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art 373

    Caso contrário, seria viável a apelação.

     Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    GAB LETRA C

  • Que caia uma dessa no exame XXXIII!

  • GABARITO C

    A DECISÃO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS, CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSEM SOBRE REEDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTÁ NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

  • A DECISÃO É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTOPOIS, CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE VERSEM SOBRE REEDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA 

    ESTÁ NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

  • Agravo de Instrumento: ataca decisões interlocutórias no curso do processo.

    Agravo Interno: cabível contra decisões interlocutórias do relator do tribunal.

    Agravo em Resp ou Rext: propicia a análise de admissibilidade pelos órgãos superiores, viabilizando a análise dos recursos especiais e extraordinários.

    Com base nesses conceitos, a alternativa correta é a letra C, pois foi um magistrado quem decidiu, por isso é cabível o agravo de instrumento nessa situação.

    Boa sorte a todos.


ID
2497120
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O autor de uma ação deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, razão pela qual o juiz impôs-lhe multa. Diante desta decisão,

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     

    Não há previsão do caso em comento para agravo de instrumento, que agora tem rol taxativo. 

  • Gabarito : b

    @dicasdeconcursotrt

  •  

    CAPÍTULO V
    DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 1o O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

    § 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

    § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    § 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.

    § 10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

    § 11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.

    § 12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.

  • GABARITO: B

    Informação adicional quanto ao assunto - sobre o Agravo de Instrumento - jurisprudência entende que o Rol do artigo 1.015 do CPC, apesar de taxativo, pode ser lido com base em uma interpretação extensiva:

    É admissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução.

    As hipóteses em que cabe agravo de instrumento estão previstas art. 1.015 do CPC/2015, que traz um rol taxativo. Apesar de ser um rol exaustivo, é possível que as hipóteses trazidas nos incisos desse artigo sejam lidas de forma ampla, com base em uma interpretação extensiva.

    Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão que não concede efeito suspensivo aos embargos à execução com base em uma interpretação extensiva do inciso X do art. 1.015:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.694.667-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2017 (Info 617).

     

    ___________

     

    É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

    Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -,  qual  seja,  afastar  o  juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/03/mesmo-sem-previsao-legal-e-cabivel.html#more

  • Enunciado 67 do CJF: " Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, § 8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda."

  • GABARITO: B

    O autor de uma ação deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, razão pela qual o juiz impôs-lhe multa. Diante desta DECISÃO, não há previsão expressa de recurso imediato, mas não haverá preclusão imediatamente, de modo que a questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • O STJ construiu a ideia de que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada. 

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Obs: a tese jurídica fixada e acima explicada somente se aplica às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do REsp 1704520/MT, o que ocorreu no DJe 19/12/2018

  • Letra B.

    Trata-se de decisão interlocutória, que não desafia, portanto, imediato recurso de apelação. Caberia, assim, Agravo de Instrumento. Entretanto, a matéria tratada na questão não se encontra entre as matérias arroladas no art. 1.015 do CPC que podem ser alegadas em Agravo de Instrumento.

    Dessa forma, aplica-se o §1º, art. 1.009, CPC:

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • é só não desistir...

    Em 09/03/20 às 17:48, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 26/09/19 às 17:17, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 13/03/19 às 18:26, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 22/10/18 às 14:30, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015.

    Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018.

     Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

  • Letra "b", conhecida também como preclusão elástica.

  • I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    ENUNCIADO 26 – A multa do § 8º do art. 334 do CPC não incide no caso de não comparecimento do réu intimado por edital.

    ENUNCIADO 67 – Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, § 8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda.

  • Art. 334, § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    (CPC)

  • Na questão em comento colima-se o estudo das possibilidades recursais diante da multa prevista para a parte que se ausentar, sem justo motivo, em audiência de conciliação.
    A multa em questão vem expressa no CPC.
    Art. 334: "(...)" § 8º- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Trata-se de decisão interlocutória. Contudo, não há previsão processual de recurso imediato de tal previsão.
    Não há que se falar em agravo de instrumento no caso em estudo.
    As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento estão previstas no art.1015 do CPC e não há qualquer menção de manejo de tal recurso em caso de decisão que aplica multa para aquele que falta, sem justo motivo, em audiência de conciliação.
    O STJ até vem flexibilizando o entendimento de que o agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 1015 do CPC. Ainda assim, decisões do STJ que admitem tal flexibilização mencionam casos de decisórios com impactos urgentes, ou seja, os casos de possibilidade de danos graves, de difícil ou impossível reparação (o que não é o caso da decisão objeto dos presentes comentários).
    Logo, decisões interlocutórias sem recurso imediato podem ser objeto de menção em preliminares de apelação ou em sede de contrarrazões.
    Neste sentido, acompanhemos o que diz o art. 1009 do CPC.
    Art. 1009. Da sentença cabe apelação.
    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Diante das considerações acima expostas, temos subsídios para enfrentar a questão e buscar a resposta adequada.
    A letra A resta equivocada. O recurso de apelação é cabível em face de sentença. Ora, no caso em tela falamos em decisão interlocutória, com processo ainda em curso. Não havendo sentença, inviável falar em apelação.
    A letra B resta CORRETA. Reproduz, com efeito, a íntegra da previsão do art. 1009, §1º, do CPC, já acima aludido.
    A letra C resta equivocada. Não se trata de decisão irrecorrível, tampouco podemos falar em ausência de preclusão indefinida, e, para tanto, devemos ter em mente o previsto no art. 1009, §1º do CPC. A ausência de preclusão diz respeito ao lapso temporal coberto pelo transcurso do processo antes da sentença. Após a sentença, se não for suscitada a questão em sede de preliminares de apelação ou contrarrazões, podemos, sim, falar em preclusão. Também soa sem qualquer lógica processual a ideia de uma decisão que pode ser questionada, a qualquer tempo, por simples petição, mesmo em sede de recurso ordinário. Inexiste previsão legal neste sentido.
    A letra D resta equivocada. Conforme já fartamente exposto, a decisão de aplicação de multa ao que se ausenta, sem justo motivo, em audiência de conciliação, não comporta agravo de instrumento.
    Finalmente, a letra E resta equivocada. O equívoco reside em procurar condicionar a recorribilidade à uma decisão desfavorável ao autor. Ora, tal narrativa não é condizente com a  previsão legal do art. 1009, §1º do CPC, que, em nenhum momento faz menção ao item "decisão desfavorável ao autor".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • INFO 668/ STJ 2020>> NÃO CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação!

  • Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação.

    A decisão que aplica a multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não pode ser impugnada por agravo de instrumento, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, II, do CPC. Tal decisão poderá, no futuro, ser objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.762.957-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/03/2020 (Info 668).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça pelo não comparecimento à audiência de conciliação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 01/10/2020

  • questão interessante!

  • Alternativa correta: letra B.

    A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC (STJ, REsp 1.762.957/MG, 2020).


ID
2503306
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos prazos recursais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.026, CPC.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • a) Art. 218.  
    Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    b) Art. 1.024.
    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    c) Art. 1.026. 
    Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    d) Art. 313.  
    Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;


    e) Art. 1.019.  
    Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 


    Qualquer erro identificado, por favor, me avisem. Obrigada. 

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Ba noite,

     

    Será cabível embargos de declaração sempre que uma decisão judicial contiver ECOOO

     

    Erro material

    Contradição

    Obscuridade

    Omissão

     

    OS ED não possuem efeito suspensivo, todavia, interropem o prazo prescricional

  • Letra da lei..

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • Gab C

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • LETRA D: ARTIGO 1004: " SE, DURANTE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOBREVIER O FALECIMENTO DA PARTE OU DE SEU ADVOGADO OU OCORRER MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE SUSPENDA O CURSO DO PROCESSO, SERÁ TAL PRAZO RESTITUÍDO EM PROVEITO DA PARTE, DO HERDEIRO OU DO SUCESSOR, CONTRA QUEM COMEÇARÁ A CORRER NOVAMENTE DEPOIS DA INTIMAÇÃO."

  • Pra procurador foi de graça essa 

  • Não foi de graçã Não Cleiton Santos a letra c poderia confundir pois podera o relator ou o juiz dar efeito suspensivo, deveria estar escrito na C em regra...

    § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação

  • Gab C

    Embargos de declaração

    - Não possui efeito suspensivo

    - Imterropem o prazo para interposição de outro recurso

     

  • Embargos de declaração no CPP: ordinário e sumário 2 dias para interposição CAOO --> Contradição,Ambiguidade,Omissão ,Obscuridade

     

    Embargos de declaração no CPC : 5 dias , ECOO -->Erro material,contradição,omissão,obscuridade.

  • Em complemento ao comentário da Amanda, a resposta da alternativa D está no art. 1.004, CPC:

    Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

     

    A restituição de prazo em curso nada mais é que sua interrupção.

  • CORRETA - C

    Art- 1026


  • Letra (e). Errado.

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     Art. 1.003; § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • não existe questão de graça, se fosse de graça ja vinha com gabarito, as vezes se erra a questão por cansaço de provas longas.

  • D) Há interrupção do prazo e suspensão do processo.

  • Complementando o comentário da Amanda

    A Letra B era uma Súmula, a qual foi cancelada pelo STJ após a entrada em vigor do NCPC:

  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Este recurso cabe nas seguintes hipóteses:

    1) Quando houver obscuridade ou contradição;

    2) Quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento;

    3) Para corrigir erro material.

    "Contra qualquer decisão judicial" - art. 1.022, inclusive em face de decisões interlocutórias (ctdo decisório).

  • GABARITO: C

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • GABARITO LETRA C

    c) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de

    recurso.

    _________________________________________________________________________________________

    TUDO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    1) No cível o prazo dos embargos também será de 05 DIAS. Com efeito interruptivo. Começa do zero a contagem. CPC. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

     

    2) CPP - Prazo dos embargos de declaração – 02 dias a contar da intimação (art. 619, CPP).

     

    3) JECRIM - Prazo dos embargos de declaração – JECRIM – 05 dias (art. 83, §2º, Lei 9.099).

     

    4) JEC - Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.  05 dias.

     

     

    5) CPC - Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

     


ID
2505019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do sistema recursal previsto no CPC, julgue os itens a seguir.


I O recorrente só poderá desistir do recurso com a anuência do recorrido e dos litisconsortes.

II Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

III Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a parte será intimada, na pessoa do seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito d

    I  ERRADA Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    II CERTA Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    III CERTA Art. 1.007 § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DA KARTILENE:

     

    Art. 1007, §2°, CPC - A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a suprí-lo no prazo de 5 dias. 

  • A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao TJ da decisão, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

     

    ...havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

     

    O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

     

    O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

     

     Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

     

      Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso

     

    Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

     

     Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     

    Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

     

     Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

  • Gente, é importante diferenciar o seguinte:

     

    a) Quando há a INSUFICIÊNCIA no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, só haverá a deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 1.007, §2º, CPC)

    b) Quando o recorrente NÃO COMPROVAR, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

    Ou seja, o Recorrente pagará em dobro se ele não comprovar que recolheu "alguma coisa". Agora, se no ato de interposição do recurso ele apenas comprovar que recolheu de modo insuficiente, aí sim ele poderá complementar sem a pena de recolher em dobro.

     

    Achei importante tecer comentários sobre isso, pois pode ter sido o motivo do erro de alguns.

     

    E, lembrem-se, não desistam!

    "Viste o homem diligente na sua obra, perante reis será posto" ;)

  • GABARITO D

     

    Atenção:

     

    Leves Diferenças entre institutos, que são cobradas em QCs, com relação ao INTEM I:

     

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir (fase posterior a impetração do recurso, ou seja, já recorreu e vai desistir) do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999.  A renúncia (fase anterior a impetração do recurso, ou seja, não recorreu e nem quer recorrer – pode ser tácita: quando preclui o direito; expressa, quando declarada) ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Exceção: se for litsconsorte unitário, ela só será eficaz se manifesta por todos.

    Art. 485, § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Gabarito: "D" - Apenas os itens II e III estão corretos.

     

    I - O recorrente só poderá desistir do recurso com a anuência do recorrido e dos litisconsortes.

    Errado. Exatamente o oposto. Conforme art. 998, CPC: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."

     

    II - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Correto. Isso mesmo. Art. 1.026, CPC: "Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso."

     

    III - Não comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, a parte será intimada, na pessoa do seu advogado, para realizar o pagamento em dobro, sob pena de deserção.

    Correto. Nos termos do art. 1.007, §4º, CPC: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A única hipótese de pagamento em DOBRO, é no caso de NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO

  • GABARITO D

    I ERRADA

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    II CERTA

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    III CERTA

    Art. 1.007 § 4° O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO.

    Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA

    Interrupção = Inteiro

    Suspensão = Sobra

    Na INTERRUPÇÃO o prazo volta a contar por inteiro, ou seja, do zero, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. É como se o prazo nunca tivesse fluído.

    Na SUSPENSÃO o prazo volta a fluir de onde parou. Conta o prazo que sobrou. O prazo para a prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para seu término.

    fonte: macetes jurídicos

  • CPC:

    I - Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    II - Art. 1026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    III - Art. 1007, § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias. (em dobro para Defensoria Pública)

    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação

    IMPORTANTE - ATENCAO (FALECIMENTO DA PARTE O PRAZO É RESTITUIDO - NAO É SUSPENSAO)

  • NÃO RECOLHEU NADA: paga em dobro - prazo de 5 dias.

    RECOLHEU PELA METADE: paga o restante - prazo de 5 dias.

    sob pena de deserção


ID
2545642
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos e a ordem dos processos nos tribunais, de acordo com o Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    A) INCORRETA.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    (...)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    C) CORRETA.

    Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 1.015, Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    O artigo não traz essa ressalva da alternativa.

  •   a) As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, tornam-se irrecorríveis, ressalvada a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra o pronunciamento judicial. INCORRETO, art. 1.009, §1º: da sentença cabe apelação. §1º: as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito, não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente, interposta contra a decisão final ou nas contrarrazões.

      b) Contra a decisão de julgamento antecipado parcial de mérito, cabe apelação.  INCORRETO, art. 356 §5º: a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

      c) O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CORRETO, Art. 1.007, §4º: o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

      d) Não caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença.  INCORRETO, art. 1.015, § único = também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

      e) Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, salvo se os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, casos em que o prequestionamento será reputado ineficaz. INCORRETO, art. 1.025: consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • GABARITO:   C

     

     

    Sobre o gabarito, termos que causam confusão na mente :

     

    Art 1.007 NCPC

     

    Insuficiência no valor do preparo                                             = implicará deserção se o recorrente não vier a supri-lo com o que falta.

     

    O recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo  = recolhimento em DOBRO sobre pena de deserção.

     

    Autos eletrônicos.                                                                     = É DISPENSADO o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo.

     

     

     

     

     

    Vamos conseguir.

  • Preparo + PORTE DE REMESSA E RETORNO:

     

    -- Incompleto: complementa ----> sob pena DESERÇÃO

    -- Inexistente: paga em dobro(2X), não podendo mais complementar

    meio eletrônico: PODE TER PREPARO, NÃO TEM PORTE DE REMESSA E RETORNO

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Insuficiência/Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • a. falso. Nessa situação, caberá manifestação na preliminar da apelação ou nas contrarrazões. Art. 1009, §1º, CPC.


    b. falso. Cabe agravo de instrumento. Art. 556,§5º, CPC


    c. certo. Art. 1007, §4º, CPC. Obs.: aqui podemos acrescentar o princípio da primazia da resolução do mérito e do dever de consulta do magistrado> só há deserção se não pagar após intimação; Obs2.: Não confundir aquele que não paga (intimado para pagar em dobro, art. 1007, §4º) com aquele que paga parcialmente (intimado para complementar, art. 1007, §2º) 


    d. falso. Ver art. 1015, parágrafo único, CPC


    e. falso. Ainda que inadmitido, o embargo de declaração é válido como prequestionamento. art. 1025, CPC

  • Alternativa C

    a) [INCORRETA]  Art.1009. Parágrafo 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    b) [INCORRETA] Art. 356. Parágrafo 5º A decisçao proferida com base neste artigo (julgamento antecipado parcial do mérito) é impugnável por agravo de instrumento 

    c) [CORRETA] Art. 1007. Parágrafo 4º O recorrente que nçao comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do reparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    d) [INCORRETA] Art. 1015. Parágrafo Único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    e) [INCORRETA] Art. 1025. Consideram-se incluídos no acordão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes, erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • RESPOSTA: C

     

    Importante destacar que tal recolhimento deve ser feito:

     

    - em 5 dias

    - em dobro, pois tem natureza de MULTA (para evitar fraude)

     

    Fonte: Prof Mozart Borba - 2016

  • Contra as decisões que julgam parcialmente o mérito cabe agravo de instrumento. 

  • ALTERNATIVA C

    Art. 1007. Parágrafo 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do reparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.


ID
2559508
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do CPC/2015, acerca dos processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • D) ERRADA - Art. 942 - Quando o resultado da APELAÇÃO for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Complementando:

     

    A) Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    B) Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    C) Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

  • Gabarito D

     

    A) CERTO

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

     

    B) CERTO

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

     

    C) CERTO

    Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

     

     

    D) Quando o resultado da remessa necessária for não unânime (...) ERRADO

     

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Complementando os comentários sobre a alternativa D:

    Art. 942. § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Amigos, estivemos juntos um dia antes da prova, quem esteve no Curso Pra Passar no Centro/RJ sabe que falamos muito sobre este artigo. Trata-se de Técnica de Julgamento Ampliativo, surgiu como substitutivo dos Embargos Infringentes que foram extintos do CPC mas que ainda existe na Lei de Execução Fiscal.

     

    Com efeito, dispõe o art. 942 que, não sendo unânime o resultado da apelação, o julgamento não se encerrará com a coleta dos votos dos três juízes que formam a tur-ma julgadora. Terá prosseguimento em nova sessão para a qual serão convocados outros julgadores, na forma do regimento interno, em número suficiente para “garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial”. Assim, no julgamento por turma de três juízes, dois serão convoca-dos para o prosseguimento do julgamento, em sessão que assegurará às partes o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.


    Cuidado em provas! Existem duas exceções:

    O mesmo regime de prosseguimento do julgamento não unânime aplica-se ao agravo de instrumento quando provido por maioria para reformar decisão interlocutória proferida em solução parcial do mérito (§ 3º, II). Estende-se, também, à ação rescisória, mas somente quando o resultado não unânime for de rescisão da sentença. 

     

    #segueofluxoooooooooooooooooooo

     

  • Para melhor elucidar o erro da alternativa D:

    Art. 942 - Quando o resultado da APELAÇÃO for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...)

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Técnica de julgamento ampliado

    Dever ou faculdade???

  • Só para fixação, remessa necessária não eh espécie recursal...

  • Apelação. Não unânime. Nova sessão com número de julgadores capaz de alterar resultado.

     

    - Se aplica também à ação rescisória se rescindir a decisão anterior.

     

    - Não se aplica ao julgamento de:

              I. Incidente de assunção de competência e resolução de demandas repetitivas;

              II. Remessa necessária;

              III. não unânime, nos tribunais, pelo plenário ou corte especial.

  • Art. 942 - Quando o resultado da APELAÇÃO for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    (...)

    § 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

  • Cai no TJ/SP, menos a alternativa D :)

  • TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

    -Resultado NÃO UNÂNIME. Novo julgamento na mesma sessão (se for possível prosseguir) ou em nova sessão com outros julgadores. Possível inverter o resultado. Cabe sustentação oral perante novos julgadores. Quem já votou pode rever o voto.

     

    -APLICÁVEL:

    APELAÇÃO

    AGRAVO DE INSTRUMENTO-quando houver reforma da decisão que julgar PARCIALMENTE o mérito

    AÇÃO RESCISÓRIA-quando rescindir a sentença. (Prossegue em órgão de maior composição).

     

    -NÃO APLICÁVEL:

    IRDR/IAC

    REMESSA NECESSÁRIA

    PLENO ou ÓRGÃO ESPECIAL

     

  • CAAARAI.!!

    CA.A.AR.AI

    Colegiado Ampliado. Apelacao. Açao Rescisória. Agravo de Instrumento

  • ALTERNATIVA D

    Art. 942 - Quando o resultado da APELAÇÃO for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Suspensivo: quando o prazo for retomado, fluirá pelo restante.

    Interrupção : quando o prazo for retomado será reiniciado pelo todo.

    A-artigo 1026 cpc.

    B-artigo 996 caput cpc

    C-Artigo 997 parágrafo segundo cpc

    D-artigos 942 cpc

  • Quando o resultado da apelação não for unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar, oralmente, suas razões perante os novos julgadores. Art. 942 CPC

  • --------------------------------------------------------------------------------------

    B) O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    NCPC Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    --------------------------------------------------------------------------------------

    C) O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal.

    NCPC Art. 997 - Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    --------------------------------------------------------------------------------------

    D) Art. 942.  [Gabarito]

  • À luz do CPC/2015, acerca dos processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a afirmativa INCORRETA.

    A) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    NCPC Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.

    Alternativa A) 
    Segundo a lei processual, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", e que é considerada "omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º" (art. 1.022, CPC/15). Os embargos de declaração estão regulamentados nos arts. 1.022 a 1.026, do CPC/15, dispondo o art. 1.026, caput, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Sobre a legitimidade para recorrer, dispõe o art. 996, do CPC/15: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual". Alternativa correta.
    Alternativa C) Nesse sentido, dispõe o art. 997, §2º, do CPC/15: "O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Os embargos infringentes foram revogados pelo CPC/15. Como alternativa a essa supressão, foi criada a técnica de julgamento ampliativa prevista no art. 942, do CPC/15. Sobre o tema, explica a doutrina que "como uma reação à supressão do recurso em questão, acabou sendo franqueada à nova legislação processual uma técnica de suspensão de julgamento não unânimes. Essa consiste basicamente na imperativa sistemática de quando não existir consenso no colegiado, ficar postergado o julgamento para quando possível a participação de outros julgadores, em número capaz de viabilizar a possibilidade de inversão do resultado inicial. Desse modo, o prosseguimento do julgamento deverá garantir a hipótese de o voto minoritário acabar preponderante, já que, em tese, poderá ser revigorado por, no mínimo, dois outros votos". Acerca do tema, dispõe o art. 942, caput, do CPC/15, que "quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Este dispositivo, por expressa determinação de lei, não se aplica à remessa necessária (art. 942, §4º, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2577202
Banca
Nosso Rumo
Órgão
MGS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à nova sistemática dos recursos na legislação processual civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    A) INCORRETA

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

     

    B) INCORRETA

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    C) CORRETA

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    D) INCORRETA

    Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

     

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

  • A legislação processual, advinda da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, surge uma nova era sistemática recursal do processo civil, cuja aplicação e vigêmcia ocorrerão a partir de 16 de março de 2016. Nesse sentido, o Novo Código de Processo Civil, definido no presente como “Novo CPC” ou “NCPC”, introduziu importantes modificações como o juízo de admissibilidade perante os Tribunais Superiores, o agravo retido e a sua extinção, o agravo de instrumento com um rol taxativo das possibilidades de cabimento, a extinção dos embargos infrigentes, o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão e, principalmente, as demandas repetitivas com a possibilidade de reduzir os recursos no judicário. Nesse sentido, tais mudança propostas pela Lei n.13.105 tiveram como principal motivação a morosidade e a ineficácia da prestação jurisidicional, e dessa forma, a nova matéria inserida e alterado no Novo CPC veio para dar celeridade e eficácia ao poder judiciário na resolução de conflitos. Assim, a demora da tramitação processual gera dano considerável às partes, especialmente àquela que detém o direito, além disso, temos como causa da morosidade do sistema o excesso de recursos no nosso sistema recursal.

    Ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, diversas reformas foram implementadas com o objetivo de reduzir o número de recursos, especialmente àqueles destinados às instâncias superiores. Assim, a valorização dos precedentes e à manutenção de uma jurisprudência uniforme introduzidas pelo Novo CPC, visam a deslumbrar a celeridade e a fim de garantir adequada aplicação do princípio razoável da duração do processo.

    Em geral, o recurso é uma modalidade prevista no Código de Processo Civilatual, no presente estudo definido como “CPC atual” ou “CPC de 73”, em seus artigos 496 ao artigo 565 e no Novo CPC, em seus artigos 994 ao artigo 1044. O recurso é o remédio voluntário idôneo e enseja, dentro do processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração judicial que se impugna. Nesse sentido, o recurso impede que a decisão judicial impugnada se torne preclusa, prolongando o estado de litispêndencia. Tomando como base tal definição da matéria recursal, serão analisados no presente estudo os princípios recursais, sendo eles o princípio da isonomia, princípio da cooperação, princípio da publicidade, princípio da boa-fé e entre outros de sua revelância, os pressupostos da propositura de um recurso, os efeitos recursais, e os pressupostos de admissibilidade.

    Segundo o doutrinador Barbosa Moreira, afirma que há os “requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de faro impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade, e regularidade formal”. Além disso, será abordado os recursos em sua espécie, analisando cada ponto que foi alterado, incuido ou excluido da redação respectivamente de cada recurso abordada pelo Novo CPC.

     

  • Quando cair Recurso Adesivo vocês gritam "Aee"

    Apelação

    Recurso Especial

    Recurso Extraordinário ;)

  • Segue a atualização legislativa!!!

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL

    INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTAGEM DOS PRAZOS. INÍCIO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO.

    O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado. Informativo n. 611.

    REsp 1.349.935-SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, por maioria, julgado em 23/8/2017, DJe 14/9/2017. (Tema 959).

     

    essa DECISÃO também se estendeu a Defensoria Pública!

  • Gab: C

     

     

    Vale ressaltar que: os sujeitos previstos no caput, considerar-se-ão intimados quando presentes em audiência e nesta for efetivada a decisão. PARÁGRAFO 1, ART 1.003

  • Gabarito C

     

     

    casos em que é cabível o RECURSO ADESIVO:

     

    ARERE

    Apelação;

    Recurso Extraordinário;

    Recurso Especial.

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Alternativa C

    a) [INCORRETA] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisçao salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    b) [INCORRETA] Art. 998. O recorrente poderá, á qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c) [CORRETA] Art. 1003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    d) [INCORRETA] Art. 997. Parágrafo 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente... II - Será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

  • Gabarito C

     

     

    casos em que é cabível o RECURSO ADESIVO:

     

    ARERE

    Apelação;

    Recurso Extraordinário;

    Recurso Especial.

     

  • Art. 998 - Desistência do recurso (independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes)

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999 - Renúncia ao direito de recorrer (independe da aceitação da outra parte)

     

     
  • a) art. 995, caput

    b) art. 999

    c) art. 1.003, caput (gabarito)

    d) art. 997, § 2º, II

  • Resposta letra - C

     

    a) Errado

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

     

    b) Errado

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    c) Correto

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    d) Errado

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II - Será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

  •  A questão em tela versa sobre recursos e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1003 do CPC:

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRRETA. Ofende o art. 995 do CPC.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    LETRA B- INCORRETA. A renúncia ao direito de recorrer não depende anuência da outra parte.

    Diz o art. 999 do CPC:

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    LETRA C-  CORRETA. Reproduz o art. 1003 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Cabe falar em recurso adesivo no Recurso Extraordinário.

    Diz o art. 997, §2º, II

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    (...)

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    (....)

    II - Será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

     

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2597005
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de Rolim de Moura - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às disposições do Novo CPC é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) errada.  Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

    B) Errada. Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

     

    c) Errada. Não há condições para desistência do Recurso.

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    D)  Correta. Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    E) Errada. Art. 1.006.  Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Aff. Li um "mesmo depois" que não tava na alternativa C...

  • DESERÇÃO SIGNIFICA,SEGUNDO DICIONÁRIO UNIVERSITÁRIO JURÍDICO, EDITORA RIDEEL:  FALTA DE REMESSA DO RECURSO AO JUÍZO COMPETENTE NO PRAZO ESTIPULADO POR LEI. TAMBÉM SE DIZ DO ABANDONO DE QUALQUER DAS PARTES DA CAUSA OU DO NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.

  • da maneira como está escrita a alternativa C ela está correta também; ora, se o recorrente pode desistir a qualquer momento, também poderá desistir após oitiva do MP; caso se afirmasse que "o recorrente poderá, somente após ouvido o MP..." aí sim estaria errada 

  • Whatever

  • Eu ainda não entendi pq a letra C está errada...

  • RESPOSTA:


    LETRA - D


    Art- 1007

  • Izabel Cristina, a alternativa C) está errada por que o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, e não somente depois de ouvido o MP!


    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Verdade, caros.

    A letra C deixa margem para a interpretação que o colega fez... O que é Lamentável, tendo em vista tratar- se prova objetiva.

  • Opção C mal formulada,

    Para ficar sem dupla interpretação e errada, deveria ser:

    c) O recorrente poderá, SOMENTE depois de ouvido o Ministério Público, desistir do recurso.

  • Não vejo problema na formulação da opção C. Ela propõe claramente que a desistência só poderia ocorrer APÓS ouvir-se o MP. Isso não procede, pois a desistência pode ocorrer a QUALQUER MOMENTO. Opção errada, e sem margem adversa de interpretação.

  • a) art. 995, caput

    b) art. 1.005, caput

    c) art. 998, caput

    d) art. 1.007, caput (gabarito)

    e) art. 1.006

  • Resposta letra - D

     

    a) Incorreto

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

     

    b) Incorreto

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    c) Incorreto

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    d) Correto

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

     

    e) Incorreto

    Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Com relação a ALTERNATIVA C:

    - O recorrente poderá, depois de ouvido o Ministério Público, desistir do recurso.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    OBS: Alternativa polêmica, tendo em vista que há questionamentos dos colegas sobre a mesma estar correta. No meu ponto de vista e, baseado no artigo 998, o recorrente pode a QUALQUER TEMPO desistir, ou seja, o que torna a alternativa incorreta, pois, não seria depois de ouvido o Ministério Público. Acredito que, devemos levar em consideração a LETRA DA LEI, portanto, julgo estar incorreta pelo termo: “depois de ouvido o Ministério Público”. 

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, cujas disposições gerais, exigidas por essa questão, se encontram nos arts. 994 a 1.008, do CPC/15.  

    Alternativa A) A regra é a de que os recursos devem ser recebidos somente no efeito devolutivo, não suspendendo os efeitos da decisão impugnada. O art. 995, caput, do CPC/15, é expresso no sentido de que "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 1.005, do CPC/15, que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C)
    A respeito, dispõe o art. 998, caput, do CPC/15, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Não há qualquer exigência legal no sentido de que o pedido de desistência somente pode ser formulado após a oitiva do Ministério Público. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    A afirmativa corresponde à transcrição do art. 1.007, caput, do CPC/15: "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".  Afirmativa correta.

    Alternativa E)
    O prazo legal para que seja providenciada a baixa dos autos é de 5 (cinco) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 1.006, CPC/15. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2620894
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes situações abaixo, retratando decisões havidas em três processos diferentes:


I. Antes da citação do demandando, o juiz julga liminarmente improcedente o único pedido feito pelo autor, em razão de contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.

II. Após a apresentação de contestação, o juiz julga parcialmente o mérito, para o fim de acolher um dos pedidos feitos pelo autor em razão de sua incontrovérsia.

III. O juiz não acolhe a contradita de uma testemunha arrolada pela parte adversa, toma o compromisso e colhe o depoimento da testemunha.

IV. O juiz decide antecipadamente o mérito, julgando parcialmente procedente o único pedido feito pelo autor, concedendo a pretensão em menor medida daquela postulada na inicial.


Considere as sistemáticas recursais abaixo:


1. Não há recorribilidade imediata, devendo a questão ser objeto de preliminar de apelação.

2. Cabe apelação, com a possibilidade de juízo de retratação.

3. Cabe apelação, sem a possibilidade de juízo de retratação.

4. Cabe agravo de instrumento.


A correta correspondência entre as decisões e o sistema recursal aplicável está APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Para lembrar

    A apelação do início, como não tem muito contraditório, tem juízo de retratação!

    Abraços

  • Gabarito: Letra A.

     

    I. Antes da citação do demandando, o juiz julga liminarmente improcedente o único pedido feito pelo autor, em razão de contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça.

    2. Cabe apelação, com a possibilidade de juízo de retratação.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    II. Após a apresentação de contestação, o juiz julga parcialmente o mérito, para o fim de acolher um dos pedidos feitos pelo autor em razão de sua incontrovérsia.

    4. Cabe agravo de instrumento.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

     

    III. O juiz não acolhe a contradita de uma testemunha arrolada pela parte adversa, toma o compromisso e colhe o depoimento da testemunha.

    1. Não há recorribilidade imediata, devendo a questão ser objeto de preliminar de apelação.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    IV. O juiz decide antecipadamente o mérito, julgando parcialmente procedente o único pedido feito pelo autor, concedendo a pretensão em menor medida daquela postulada na inicial.

    3. Cabe apelação, sem a possibilidade de juízo de retratação.

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

     

  • Essa questão é muito boa !! Ainda mais para fins de revisão...

  • Regra geral: A autoridade que proferiu a decisão não irá reexaminar a maneira impugnada. Exceção: Embargos de declaração, que não tem efeito devoutivo. E os casos de Indeferimento e improcedência liminar do pedido, que poderão ter um efeito devolutivo diferido, pois, ao apresentar a apelação o juízo a quo poderá se retratar ( aí não teria o efeito devolutivo) caso ele não se retrate, ele oportunizará  o oferecimento da Contra razões para outra parte e remeterá ao tribunal.

     

    Sobre o item IV-  Trata-se da hipótese de julgamento do processo conforme o Estado, conforme dicção do art. 355. Cabendo apelação, no entanto, sem efeito regressivo, pois, cabe o juízo de retratação em apelação apenas nas  hipóteses do a art. 331 e 332, sendo portanto exceção.

     

     

  • GABARITO LETRA A

     

    DICA

     

    Cabe juízo de retratação nos casos de: Indeferimento da petição Inicial (art. 331)improcedência liminar do pedido (art. 332) e Julgamento SRM (art. 485, § 7°).

  • Apenas para complementar, Nathalia Alves cuidado!!!!!!!!!!!!!

    Art 485, § 7° CPC: TODAS as decisões SRM cabem juízo de retratação.

  • Juliana Moreira, obrigado! Comentário já foi retificado ..

     

  • JUÍZO DE RETRATAÇÃO 

    Extinção SRM: cabe retratação em qualquer caso no prazo de 5 dias (art. 485,§7º)

    Extinção CRM: só cabe retratação no caso de improcedência liminar do pedido também no prazo de 5 dias (art. 332, §3º)

  • I

    2. Cabe apelação, com a possibilidade de juízo de retratação.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    (...)

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

     

    II

    4. Cabe agravo de instrumento

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    (...)

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    III 

    1. Não há recorribilidade imediata, devendo a questão ser objeto de preliminar de apelação.

    A decisão que acolhe o rejeita uma contradita de testemunha tem natureza interlocutória, conclusão que pode ser extraída pela leitura dos seguintes artigos:

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

    No CPC/73 a maioria das decisões interlocutórias eram impugnavéis por agravo de instrumento. Contudo, o novo CPC restringiu as hipóteses de cabimento desse recurso. Apesar de haver discussões doutrinárias e  juriprudenciais, o entendimento ainda majoritário é de que o rol atual das hipóteses de cabimento dos agravos de instrumento previstos no art. 1015 do CPC é taxativo/exaustivo. Tendo em vista que na atual previsão legal não consta o seu cabimento em face de decisões sobre contradita de testemunhas. Tal decisão não mais dispõe de recurso imediato. O que atrai a incidência do §1 do art. 1009, que prevê a apelação como recurso cabível e exige que essa questão seja colocada como preliminar ao exame do mérito:

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

     

    IV.

    3. Cabe apelação, sem a possibilidade de juízo de retratação.

    Aqui o examinador tentou confundir o candidato, induzindo a gente a acreditar que o juiz só havia julgado antecipadamente parcela do mérito, e assim aplicar a mesma solução da proposição II em que previa o agravo de instrumento do §5 do art. 356 do CPC como recurso cabível . Só que na verdade a proposição afirma que o juiz apreciou inteiramente o único pedido que lhe foi feito, porém, acolheu apenas parcela dele. Ou seja, julgou parcialmente procedente. Portanto incide a regra geral prevista no art. 1009 do CPC: 

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação. 

     

  • Só pra acrescentar, as únicas previsões atuais de retratação no novo CPC  na apelação são:

     

    A) Apelação que ataca sentença de INDEFERIMENTO liminar da petição inicial - o juiz poderá se retratar em 5 dias (art. 331). Nota-se que o prazo no CPC/73 era 48 horas.

     

    B) Apelação que ataca sentença de IMPROCEDÊNCIA liminar da petição inicial - o juiz poderá se retratar em 5 dias (art. 332, § 3o).

     

    C) Apelação que ataca sentenças extintivas, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, as famosas "terminativas".

     

    Dispõe o art. 485, § 7o, NCPC: Interposta a apelação em QUALQUER dos casos de que tratam os incisos deste artigo (todas as hipóteses de sentença SEM resolução de mérito), o juiz terá o prazo de 5 dias para retratar-se.

     

    Esse último é a maior inovação, pois o legislador generalizou a chance de retratação em sentenças TERMINATIVAS.

    Ademais, constata-se que no Novo CPC houve a uniformização dos prazos de retratação (todos agora são 5 dias).

     

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/351891798/juizo-de-retratacao-na-apelacao-cpc-73-x-ncpc

     

    Corrigido após aviso do Tiago Rocha. Obrigado ;)

  • Amauri lambertinni,  pronunciar a prescrição ou a decadência extingue o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO!! Corrige lá. Abraço!

  • OBS: Tendo sido a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito – aqui incluído o caso de indeferimento da petição inicial – ou de improcedência liminar do pedido, a apelação torna possível o exercício, pelo juízo de primeiro grau, de juízo de retratação (arts. 331, 332, § 3, e 485, § 7). Impende, porém, que o juízo a quo verifique se a apelação interposta é tempestiva. É que este é o único dos vícios capazes de levar à inadmissibilidade do recurso que se reputa absolutamente insanável e, pois, se a apelação tiver sido interposta intempestivamente se deverá reputar já transitada em julgado a sentença. Assim, sendo intempestiva a apelação não poderá haver retratação (FPPC, enunciado 293).

     

  • Eu adorei essa questão, porque cobrou vários pontos. No início, fiquei um pouco assustado com o tamanho do enunciado, mas não foi tão difícil assim Hehehe

     

    Às vezes, o tamanho do enunciado assusta, mas a questão é um gatinho dócil Hehehe

     

    Vida à cultura do respeito ao outro, C.H.

  • APELAÇÃO NÃO TEM RETRATABILIDADE (juízo de retratação)

    SALVO:

    a) Indeferimento da petição inicial

               (Art. 331, CPC)

    b) Improcedência liminar do pedido

               (Art. 332, §3º, CPC)

    c) Sentenças terminativas

               (Art. 485, §7º, CPC)

     

    Fonte: peguei de um colega aqui do QC

  • A questão em si não é difícil, mas é chato quando vc sabe ao certo um ou dois dos itens e quando vai ver as alternativas consegue eliminar apenas uma. hahahaha 

  • Usei o método do chute consciente e dedução lógica.

    A alternativa inicial que maior vezes aparece = I-2. Logo, sobra a IV-3.

    Ficando entre A e C, deduz-se facilmente.

  • Cabe Juízo de Retratação nos casos de:

     

    1) Apelação, se tratando de:

    a) Indeferimento da Petição Inicial

    b) Improcedência liminar do pedido

    c) Julgamento sem resolução do mérito (terminativa)

    PRAZO: 5 DIAS

     

    2) Agravo de Instrumento

    PRAZO: Enquanto pendente o julgamento do processo de origem e o próprio agravo

     

    3) Agravo Interno

    PRAZO: 15 DIAS

     

    4) RE/RESP divergente do STF/STJ em repercussão geral ou repetitivos

     

    5) Agravo em RESP/RE 

    PRAZO: 15 DIAS

  • I- IMPROCEDENCIA LIMINAR ----> CABE APELAÇÃO C/ RETRATAÇÃO

     

    II. Após a apresentação de contestação, o juiz julga PARCIALMENTE o mérito, para o fim de acolher um dos pedidos feitos pelo autor em razão de sua incontrovérsia. (PERCEBA QUE O JUIZ JULGA PARCIAL PQ ACOLHE UM PEDIDO MAS TINHA OUTROS Q DEVERIA JULGAR POSTERIORMENTE)

    JULG. PARCIAL mérito – agravo instrumento 

     

    III- JUIZ NÃO ACOLHE CONTRADITA---->INEXISTE RECURSO--->ALEGAR PRELIMINAR DA APELAÇÃO

     

    IV. O juiz decide antecipadamente o mérito, julgando parcialmente PROCEDENTE o único pedido feito pelo autor, concedendo a pretensão em menor medida daquela postulada na inicial. (PERCEBA Q O JUIZ JULGOU PROCEDENTE O ÚNICO PEDIDO, OU SEJA, NÃO TINHA MAIS PEDIDOS)

    JULG "TOTAL" mérito ---à sentença---->apelação

  • PARA QUEM ESTUDA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO:

     

    No processo civil, o recurso do julgamento antecipado parcial do mérito é o AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 356, §5º, CPC).

     

    No entanto, no PROCESSO DO TRABALHO, o recurso do julgamento antecipado parcial do mérito é o RECURSO ORDINÁRIO (IN 39/16, art. 5º), mesmo porque não existe na sistemática processual trabalhista um equivalente ao AI do processo civil.

  • Afirmativa I) A hipótese trata da improcedência liminar do pedido, regulamentada pelo art. 332, do CPC/15. Dispõe o mencionado dispositivo: "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça...". Em seguida, seu §3º dispõe que "interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias". Correspondência com o item 2.
    Afirmativa II) A hipótese trata do julgamento antecipado parcial do mérito, disciplinado pelo art. 356, do CPC/15. Dispõe o mencionado dispositivo: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso...". Em seguida, seu §5º dispõe: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Correspondência com o item 4.
    Afirmativa III) As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Não sendo a hipótese trazida pela afirmativa impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, CPC/15), somente poderá ser rediscutida em sede de apelação. Correspondência com o item 1.
    Afirmativa IV) A hipótese trata do julgamento antecipado do mérito, disciplinado pelo art. 355, do CPC/15. Dispõe o mencionado dispositivo: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Sendo proferida sentença, tem cabimento o recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15). Correspondência com o item 3.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Afirmativa I) A hipótese trata da improcedência liminar do pedido, regulamentada pelo art. 332, do CPC/15. Dispõe o mencionado dispositivo: "Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça...". Em seguida, seu §3º dispõe que "interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias". Correspondência com o item 2.


    Afirmativa II) A hipótese trata do julgamento antecipado parcial do mérito, disciplinado pelo art. 356, do CPC/15. Dispõe o mencionado dispositivo: "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso...". Em seguida, seu §5º dispõe: "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". Correspondência com o item 4.


    Afirmativa III) As decisões interlocutórias que não são impugnáveis por meio de agravo de instrumento não são irrecorríveis, apenas não são impugnáveis de imediato. Essas decisões não se sujeitam à preclusão e podem ser impugnadas, posteriormente, no recurso de apelação. É o que dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC/15: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Não sendo a hipótese trazida pela afirmativa impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, CPC/15), somente poderá ser rediscutida em sede de apelação. Correspondência com o item 1.


    Afirmativa IV) A hipótese trata do julgamento antecipado do mérito, disciplinado pelo art. 355, do CPC/15. Dispõe o mencionado dispositivo: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Sendo proferida sentença, tem cabimento o recurso de apelação (art. 1.009, caput, CPC/15). Correspondência com o item 3.

    Gabarito do professor: Letra A.

     

    Professora Denise Rodriguez

  • Juízo de retratação na apelação:

    SEMPRE --> sentenças TERMINATIVAS (sem resolução do mérito)

    CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS --> improcedência liminar do pedido e indeferimento da petição inicial.

  • Excelente questão!

  • Para a galera que estuda para DPE:

    Juízo de retratação de recursos:

    Processo Civil:

    Apelação: em regra não há retratação. Exceções:

    - Indeferimento da petição Inicial (art. 331)

    - improcedência liminar do pedido (art. 332)

    - Julgamento SRM (art. 485, § 7°).

    Agravo de Instrumento: não há retratação.

    Agravo Interno: em qualquer hipótese pelo relator (Art. 1021 §2º)

    ECA: tanto na apelação quanto no agravo de instrumento: (ECA. Artigo 198, VII)

    Processo Penal:

    Apelação: não há retratação.

    RESE: há juízo de retratação (art. 589 do CPP)

    Se houver algum erro por gentileza avisar.

    Bons Estudos!

  • Fiquei feliz em acertar essa!

  • Esse é o tipo de questão que eu sempre espero em um concurso, sem decoreba, integração de conhecimento e sem divergências doutrinária / jurisprudencial

  • Questão ótima para revisar!!


ID
2635993
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao direito de recorrer, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A -INCORRETA

    Art. 999, NCPCA renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.  

     

    - obrigada pela observação, Stela Alves! :)

     

    B - INCORRETA:

    Art. 1.000,NCPC.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

    C - INCORRETA:

    Art. 1.001, NCPC.  Dos despachos não cabe recurso.

     

    D - CORRETA - GABARITO:

    Art. 998,NCPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos

     

    E- INCORRETA:

    Art. 998,NCPC.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso

     

    Gabarito: letra "d".

     

  • NCPC - LEI Nº 13.105  

     

     

                                                                                                   TÍTULO II
                                                                                             DOS RECURSOS

                                                                                                               

                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS

     

     

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

     

     

    Gabarito ( D )

     

     

     

    Obs: Quando meus comentários estiverem desatualizados ou errados, mandem-me msgns no privado, por favor, porque irei corrigi-los.

  • Adendo - Não confundir desistência do recurso com desistência da execução:

     

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • Só uma correção com relação à LETRA A do excelente comentário da Carol Monteiro:

    O art. 998 trata da desistência, e não da renúncia. Essa última encontra previsão no art. 999 do NCPC:

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

  • QConcursos, por gentileza, classificar essa questão dentro do tema de Recursos.

    Da maneira como está não aparece nos filtros.

    Obrigado!

  • Atenção: Desistência de Recurso é diferente de Renúncia

    Desistência: A parte recorre; depois desiste de prosseguir...

    Renúncia: A parte sequer recorre da decisão...pode ser de forma tácita ou expressa!

  • Alternativa A) Dispõe o art. 999, do CPC/15, que "a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 1.000, caput, do CPC/15, que"a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1.001, do CPC/15, que "dos despachos não cabe recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 998, parágrafo único, do CPC/15: "A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 998, caput, do CPC/15, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Recurso de agravo de instrumento é cabível em face da prolação de decisões interlocutórias.

  • Otávio...

    esse não é o espaço adequado para se questionar isso meu filho.

    Vá em [atendimento] e registre sua indignação.

    É como se você estivesse em uma ação e interpondo recurso ordinário ao invés de embargos de declaração.

    O juiz não nem aí em função da formalidade não estar sendo observada.

    Não limite o direito a apenas uma esfera de sua vida. Leve-o para todas.

  • Verdade que dos despachos não cabe recurso. Contudo, se a parte verificar que o despacho pode lhe causar prejuízo, o despacho se torna recorrível.

  • GABARITO: D

    Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • A) A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    B)  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    C) Dos despachos não cabe recurso.

    D) Correta

    E) O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Exemplo de aquiescência tácita (que é um fato impeditivo do direito de recorrer - pressuposto intrínseco): Juiz condena o réu a pagar 10 mil de danos morais, o réu paga. Nesse caso, incabível a interposição de recurso, uma vez que houve concordância tácita com a decisão do Magistrado.

  • Com relação ao direito de recorrer, assinale a alternativa correta.

    A) A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.

    NCPC Art. 999 - A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    ----------------------

    B) A parte que aceitar tacitamente a decisão poderá recorrer, se ainda no prazo recursal.

    NCPC Art. 1000 - A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    ----------------------

    C) Dos despachos cabem os recursos de agravo de instrumento ou embargos de declaração.

    NCPC Art. 1001 - Dos despachos não cabe recurso.

    ----------------------

    D) A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral tenha sido reconhecida.

    NCPC Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. [Gabarito]

    ----------------------

    E) O recorrente, para desistir do recurso, necessitará da anuência de seus litisconsortes.

    NCPC Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [...]

  • Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

  • TÍTULO II

    DOS RECURSOS

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS   

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.    

  • a) art. 999

    b) art. 1.000, caput

    c) art. 1.001

    d) art. 998, parágrafo único (gabarito)

    e) art. 998, caput

  • a) INCORRETA. A renúncia do direito de recorrer independe da anuência da outra parte:

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    b) INCORRETA. Funciona assim: se a parte aceitou a decisão (tácita ou expressamente), ela perde o direito de recorrer:

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    c) INCORRETA. Não cabe recurso algum contra despacho, pois não possuem conteúdo decisório, ou seja, não decidem questões relativas ao procedimento ou ao mérito do processo:

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    d) CORRETA. A desistência do recurso não impede a análise da repercussão geral que já foi reconhecida no processamento do recurso extraordinário:

    Art. 998, Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    e) INCORRETA. A desistência do recurso não depende da anuência do recorrido e dos litisconsortes

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

     

  • Letra D. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • A

    A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. Não depende de aceitação da outra parte.

    B

    A parte que aceitar tacitamente a decisão poderá recorrer, se ainda no prazo recursal. Não poderá recorrer.

    C

    Dos despachos cabem os recursos de agravo de instrumento ou embargos de declaração. Dos despachos não cabem recursos.

    D

    A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida.

    E

    O recorrente, para desistir do recurso, necessitará da anuência de seus litisconsortes. Não necessitará de anuência.

  • Dos Recursos

    Disposições Gerais

    998 – O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência (aprovação, consentimento) do recorrido ou dos litisconsortes (indivíduo que, juntamente com outro, contesta, pleiteia ou inicia uma disputa ou ação judicial, sendo o coautor da ação: o litisconsorte entrará na licitação com a empresa.), desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recurso extraordinário ou especiais repetitivos

    999 – A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    1000 – A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita (aquilo que não se revela de forma clara) a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível.

    1001 - Dos despachos não cabe recurso.

  • A

    A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.

     Não depende de aceitação da outra parte.

    B

    A parte que aceitar tacitamente a decisão poderá recorrer, se ainda no prazo recursal.

    Não poderá recorrer.

    C

    Dos despachos cabem os recursos de agravo de instrumento ou embargos de declaração.

    Dos despachos não cabem recursos.

    D

    A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida.

    E

    O recorrente, para desistir do recurso, necessitará da anuência de seus litisconsortes.

    Não necessitará de anuência.

  • Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

     Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

  • BASE LEGAL:

    Art. 998. O recorrente PODERÁ, a qualquer tempo, SEM A ANUÊNCIA do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR DO RECURSO.

    Parágrafo único. A DESISTÊNCIA DO RECURSO NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    "Lutar o bom combate com estratégia, garra e persistência".

  • Complementando o que já foi dito até aqui...

    E – ERRADA

    Lei Nacional 13.105 / 2015 (Código de Processo Penal)

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

  • Não há recurso de despacho!

    Tanto a renúncia quanto a desistência não dependem de aceitação da outra parte

    Se a parte já interpôs recurso e não quer mais dar prosseguimento --> ela desiste.

    Se a parte não interpôs e nem quer --> ela renuncia.

    #TJSP2021

  • Esses artigos nao estavam no conteúdo programático da prova. Alguém sabe dizer o porquê dessa questão não ter sido anulada?

    DIREITO PROCESSUAL PENAL: Código de Processo Penal - com as alterações vigentes até a publicação do Edital - artigos 251 a 258; 261 a 267; 274; 351 a 372; 394 a 497; 531 a 538; 541 a 548; 574 a 667 e Lei nº 9.099 de 26.09.1995 (artigos 60 a 83; 88 e 89). 

  • @Teste 1 Na verdade vc se enganou em seu comentário, pois o trecho do edital que vc apresentou é de direito processual penal

  • GABARITO: Letra (D).

    Letra (A) - ERRADO – Art. 999, do CPC. “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte”.

    Letra (B) - ERRADO – Art. 1.000, do CPC. “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Letra (C) - ERRADO – Art. 1.001, do CPC. “Dos despachos não cabe recurso”.

    Letra (D) - CERTO – Art. 998, parágrafo único, do CPC.

    Letra (E) - ERRADO – Art. 998, do CPC. “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

  • Ok, eu entendo que a lei diz que a parte q aceita tacitamente a decisão não pode recorrer. Mas como, no caso concreto, pode se configurar a aceitação tácita da decisão antes de findo o prazo pra recorrer?

  • BL:

    Art. 998. O recorrente PODERÁ, a qualquer tempo, SEM A ANUÊNCIA do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR DO RECURSO.

  • A

    A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. Independe

    B

    A parte que aceitar tacitamente a decisão poderá recorrer, se ainda no prazo recursal. Não poderá recorrer

    C

    Dos despachos cabem os recursos de agravo de instrumento ou embargos de declaração. Dos despachos não cabem recursos

    D

    A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida.

    E

    O recorrente, para desistir do recurso, necessitará da anuência de seus litisconsortes. Não precisa de anuência, nem para renunciar, nem para desistir do recurso


ID
2650012
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de recursos nos tribunais, meios de impugnação das decisões judiciais, processo de execução e mandado de segurança, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Na interposição de recurso especial, o recorrente não juntou documento comprobatório de feriado local durante o prazo, o que seria necessário para atestar a tempestividade de seu recurso. Assertiva: Nesse caso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o relator deverá conceder prazo para a juntada de documento de comprovação do feriado para sanar o vício.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    "O apelo nobre foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Precedente da Corte Especial".
    (AgInt no AREsp 1077964/DF, TERCEIRA TURMA, DJe 05/04/2018)
     

    Complemento:

     

    "O art. 1.003, § 6º, do CPC⁄15, diferentemente do CPC⁄73, é expresso no sentido de que 'o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso'. 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de 'recurso tempestivo'. (...) Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC⁄73 não subsiste ao CPC⁄15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada".

    (AgInt no AREsp 957.821⁄MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19⁄12⁄2017)

  • Gabarito: ERRADO

    Fiz confusão com o que estudei em Processo do Trabalho.

     

    Para quem estuda para área trabalhista, atenção para a Súmula 385 do TST. 

     

    FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT  divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

     

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
     

  • Pensei na boa-fé objetiva... 

  • Errei devido a Súmula do TST tbm...

    Súmula 385 do TST. 

    FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT  divulgado em 21, 22 e 25.09.2017

    I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;

  • STJ conhecido pela jurisprudencia defensiva, acho que esse tipo que questão nao cairá no TRT 

  • Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 957.821/MS, (julgado em 20/11/2017), nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição expressa contida no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015.

     

    Com efeito, a partir da redação do referido dispositivo legal, a Corte Especial concluiu que eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição. Destacou-se, ainda, nos debates que levaram a esse posicionamento, que as disposições previstas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015 não se aplicam à hipótese em tela, de comprovação posterior da tempestividade do recurso. Eis a dicção dos referidos dispositivos legais:

     

    "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." 

    "Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave."

     

    Isso porque, o Diploma Processual de 2015 previu expressamente que a comprovação da ocorrência de feriado local deverá ser efetivada no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º), o que revela a indubitável intenção do legislador de não possibilitar que seja sanado ou desconsiderado o vício de intempestividade do recurso, tal qual previsto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015.

     

    Com efeito, a interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma.

     

    Conforme jurisprudência do STJ, a juntada de documentos, posterior à interposição do recurso, para a comprovação de feriado local somente é possível quando aquele for interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, situação que não se aplica ao presente caso, cujo recurso foi manejado contra decisão proferida sob a égide do novo Código de Processo Civil.

  • Utilizei o seguinte raciocínio: a necessidade de a parte demonstrar o feriado local se deve ao fato de o STJ, no caso, possivelmente sequer estar sabendo disso. Sendo assim, como que ele abriria prazo para que a parte comprovasse feriado local, se sequer sabia que era feriado?

    Ora, o STJ, ao perceber que o recurso é intempestivo, não vai virar para a parte e dizer: "Ei, o recurso foi intempestivo em virtude de algum feriado que eu não esteja sabendo?"

  • Art. 1.003, § 6º, CPC - O recorrente comprovará a ocorrência do feriado local no ato de interposição do recurso.

     

     

    Entendimento do STJ

    "Apelação Cível. Contratos bancários. Ação monitória. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Prazo recursal de 15 dias úteis. Inteligência do artigo 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil. Recurso interposto além da quinzena legal, sem a comprovação de ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme determina o § 6º do mesmo artigo acima mencionado. Intempestividade configurada. Recurso não conhecido." (g.n.)

    (Relator(a): Hélio Nogueira; Comarca: Itatiba; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/06/2017; Data de registro: 3/7/2017)

  • PROCESSO CIVIL (art. 1.003, § 6º, CPC) - O recorrente comprovará a ocorrência do feriado local no ato de interposição do recurso. Se não o comprovar no momento da interposição do recurso? Relator NÃO deve conceder prazo de 5 dias para sanar o vício.

    PROCESSO DO TRABALHO (Súmula 385 do TST)-   Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso. Se não ocomprovar no momento da interposição do recurso?  Relator DEVE conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.
     

  • Errei porque lembrei desse Enunciado da I Jornada de Processo Civil

    ENUNCIADO 66 – Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC.

    :(

  • Gabarito: "Errado"

     

    "Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido."

    [STJ - AREsp 957821 - Rel.: Min. Francisco Falcão - D.J.: 04/08/2016 ]

     

  • Primazia da decisão de mérito para quem?

  • De acordo com a corte especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, NÃO SE APLICA o parágrafo único do artigo 932 do CPC ao caso de não comprovação de feriado local na interposição de recurso. Ou seja, se o advogado esquecer de juntar a comprovação, o trubunal NÃO MANDARÁ SANAR O VÍCIO. 

    Art. 932.(...)

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Art. 1.003.  (...)

    § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

  • Apenas uma informação adicional.

     

    Não obstante a questão ter comando conforme o entendimento do STJ, para conhecimento e plus nos estudos, há enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) com entendimento diverso:

     

    Enunciado n.º 551: (art. 932, parágrafo único; art. 6º; art. 10; art. 1.003, §6º) Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso. (Grupo: Recursos (menos os repetitivos) e reclamação).

     

    O mencionado enunciado foi aprovado no evento ocorrido em Curitiba, em outubro de 2015, e até então (último Fórum em Recife, março de 2018) não teve sua redação revista ou cancelada.

  • Feriado local tem de ser comprovado no ato da interposição do recurso (08/09/2018)

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/feriado-local-tem-de-ser-comprovado-no.html

     

     

    Veja precedente do STJ:

     

    "O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, diferentemente do CPC/1973, é expresso no sentido de que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.

    Assim, ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.

    A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.

    STJ. Corte Especial. AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2017".

     

     

    No mesmo sentido é o atual entendimento do STF:

     

    "A tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição.

    STF. 1ª Turma. ARE 1109500 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2018".

  • Como o STJ vai saber dos feriados locais? Dá pra matar essa no raciocínio Lógico. 

  • A pergunta é vaga, pois a parte poderia ter mencionado na petição sobre o feriado local, e somente não comprovando. Nesse caso, em respeito ao art. 10 deveria o relator abrir prazo pra parte sanar e comprovar o feriado. Pra mim é o que a questão parece mostrar, pois fala -se que somente não houve a comprovação, sendo omisso a informação se houve peticinamento no sentido de ter informado sobre feriado local. Portanto, a a pura falta de comprovação deveria ensejar a correção pela parte. A pergunta foi vazia.
  • DE FATO, típica questão VIRA-VIRA.

    Pode ser CERTA ou ERRADA, depende se de acordo com o CPC, jurisprudência, FPPC...

    Em regra: tem que dar prazo (5 dias) pra sanar vício. Esse é o espírito do CPC. Logo, a questão estaria ERRADA; Porém, CERTA se levarmos em consideração a jurisprudência crua e seca dos Superiores. 

     

     

  • CUIDADO! Não confundir com a regra do §7º  do art. Art. 1.007 do NCPC:

     

     

    §7º O EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE CUSTAS não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

     

    Q710779 Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUNPRESP-JUD Prova: Analista - Direito

    ERRADA: Havendo necessidade de comprovação do pagamento do preparo, o recurso será considerado deserto se o comprovante estiver ilegível no ato de interposição, uma vez que tal pagamento é pressuposto recursal.

     

    RESUMINDO:

     

    1.Comprovação de ocorrência do feriado local:

     

    PROCESSO CIVIL (art. 1.003, § 6º, CPC)

    Entendimento STJ: O recorrente comprovará a ocorrência do feriado local no ato de interposição do recurso. Se não o comprovar no momento da interposição do recurso o relator NÃO deve conceder prazo de 5 dias para sanar o vício.

     

    Entendimento doutrina: Enunciado n.º 551 FPPC: (art. 932, parágrafo único; art. 6º; art. 10; art. 1.003, §6º) Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso. 

     

    PROCESSO DO TRABALHO (Súmula 385 do TST) - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso. Se não o comprovar no momento da interposição do recurso o relator DEVE conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.

     

    2. Falta de recolhimento do preparo  ( §4º  do art. Art. 1.007), Recolhimento insuficiente (§2º, art 1007) e Equívoco no preenchimento de guias de recolhimento ( §7º  do art. Art. 1.007)

     

    PROCESSO CIVIL:  

     

    - Recolhimento insuficiente e Equívoco no preenchimento de guias de recolhimento - Relator DEVE intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. 

    - Falta de recolhimento do preparo - DEVE intimar o recorrente para realizar o recolhimento em dobro

     

    PROCESSO DO TRABALHO

     

    - Recolhimento insuficiente e Equívoco no preenchimento de guias de recolhimento - Relator DEVE intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. 

    Falta de recolhimento do preparo - NÃO deve intimar o recorrente para realizar o recolhimento em dobro.

    Conforme Instrução Normativa 39 do TST.

  • GAB: ERRADO 

    AQUI NO CPC NÃO, MAS NO PROC. TRABALHO SIM.

  • Anderson Antonio, a questão diz que a parte apenas não comprovou, mas pode ter alegado no corpo do recurso!

  • O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, diferentemente do CPC/1973, é expresso no sentido de que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. Assim, ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. STJ. Corte Especial. AgInt no AREsp 957821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2017. A tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição. STF. 1ª Turma. ARE 1109500 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2018.


    Fonte: dizerodireito

  • Só para deixar anotada aqui uma observação:

    - O STJ entende que a falta de comprovação do feriado local no ato da interposição de recurso não admite correção, ou seja, é um vício insanável (conforme o julgado mencionado pelo colega Thomaz Freire).

    - No entanto, o Enunciado nº 66, do CJF, admite a correção! "ENUNCIADO 66 – Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC."

  • Caramba, que sacanagem. Pensei que se aplicaria o art. 932, p.u., do CPC

    STJ quer desafogar um pouco

  • CJF: "Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC." (Enunciado nº 66)

    STJ: "A jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso e, em consequência, opera-se a coisa julgada."

    TST: "FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017." (Sumula nº 385)

  • É certo que o art. 932, parágrafo único, do CPC/15, dispõe que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível", o que permitiria que o recorrente juntasse documento comprobatório de feriado local, a fim de atestar a tempestividade de seu recurso, neste prazo. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não admitir a juntada posterior deste documento, negando aplicação ao dispositivo legal transcrito, senão vejamos:

    "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

    Obs: Em que pese ter sido este o entendimento firmado no âmbito do STJ, é preciso se atentar para o enunciado editado pelo Conselho da Justiça Federal a respeito do tema: "Enunciado 66.  Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC".
  • Vai totalmente contra o princípio da resolução do mérito...é como se voltasse àqueles tempos que vc recorria e ficava morrendo de medo de dar algo errado e ser extinto sem resolução de mérito!

  • GENTE, O ERRO DA QUESTÃO É ELA AFIRMAR "SEGUNDO O STJ, o relator deverá"

    Não é segundo o STJ, essa regra de conceder 5 dias de prazo para sanar o vício ESTÁ NO CPC.

  •  A jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC⁄73 não subsiste ao CPC⁄15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada".(AgInt no AREsp 957.821⁄MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19⁄12⁄2017)

  • STJ sendo STJ..

  • vergonha esse entendimento
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

     

    Resumo do julgado

    O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, diferentemente do CPC/1973, é expresso no sentido de que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.
    Assim, ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.
    A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
    Entretanto, em razão do princípio da segurança jurídica e do interesse social, a Corte Especial do STJ no REsp 1.813.684-SP modulou os efeitos dessa decisão a partir da publicação do acórdão.

    Para recursos interpostos antes de 18/11/2019, é possível a abertura de vista para que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso.

    Para recursos interpostos depois de 18/11/2019, prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, conforme orientação do artigo 1.003, parágrafo 3º, do CPC/2015.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019, DJE 18/11/2019.
    STJ. Corte Especial. AgInt no AREsp 957821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2017.
    STJ. 1ª Turma. Edcl no AgInt no Agravo em REsp 1.383.428-ES. Min. Sérgio Kukina, julgado em 05/11/2019.
    STJ. 1ª Turma. AgInt-REsp 1.737.566-RO. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/10/2018.
    STJ. 3ª Turma. AgInt-AREsp 1334276-BA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/11/2018.

    É necessário comprovar o feriado local no momento da interposição do recurso, sendo vício insanável.
    STF. Plenário. ARE 1223738 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/10/2019, DJ 11/11/2019.
    STF. 1ª Turma. RE-AgR 1.198.084, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/08/2019
    STF. 2ª Turma. ARE-AgR-ED 1.193.552. Rel. Min. Gilmar Mendes; julgado em 23/08/2019

    Forma de comprovação: documento oficial ou certidão do Tribunal local
    A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
    STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1686469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/03/2018.

     

    DISPONIVEL EM https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f8e59f4b2fe7c5705bf878bbd494ccdf?categoria=10

  • O CPC/2015 determina que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso:

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    O Superior Tribunal de Justiça vem na mesma linha e entende que não é possível a comprovação da ocorrência de feriado em momento posterior à interposição recursal:

    O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, diferentemente do CPC/1973, é expresso no sentido de que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.

    Assim, ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.

    A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.

    STJ. Corte Especial. AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2017.

    Dessa maneira, é incorreto afirmar que o relator deverá conceder prazo para que o recorrente comprove posteriormente a comprovação do feriado para sanar o vício.

    Resposta: E

  • O que o STJ decidiu sobre esse dispositivo?

    A Corte Especial do STJ, no dia 02/10/2019, ao julgar o REsp 1.813.684-SP, decidiu que:

    - realmente, o CPC/2015 exige, de forma muito clara, a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso.

    - ocorre que, durante muitos anos, não foi assim. Houve, portanto, uma radical mudança e, em virtude disso, seria razoável fixar uma modulação dos efeitos desse entendimento, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito. Assim, foi estabelecida a seguinte regra de transição:

    • Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista para que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício.

    • Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019.

    Posição do STF

    Cuidado. O STF afirma que, com o CPC/2015, passou a ser impossível sanar o vício da comprovação do feriado local, de modo que a sua comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso. Em outras palavras, o STF não faz essa mesma modulação que foi criada pelo STJ. Logo, em se tratando de recurso extraordinário, mesmo que interposto antes de 18/11/2019, a parte já tinha que comprovar o feriado local, sob pena de não admissão do RE:

    Intempestividade Feriado local. Suspensão do expediente forense. Não comprovação no ato de interposição do recurso. Precedentes.

    A parte agravante não comprovou no ato de interposição do recurso na origem a ocorrência de feriado local, não observando o que dispõe o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil.

    STF. Plenário. ARE 1223738 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/10/2019.

     

    De acordo com o art. 1.003, § 6º, do mesmo diploma legal, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, o que não se deu no caso. Precedentes.

    STF. 1ª Turma. RE-AgR 1.198.084, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/08/2019.

     

    Intempestivo Feriado local. Necessidade de comprovação no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. Precedentes.

    STF. 2ª Turma, ARE-AgR-ED 1.193.552, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/08/2019.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. 

  • Entendimento do STJ : Ou se comprova o feriado o feriado local no ato da interposição do recurso, ou se considera intempestivo o recurso , operando-se, em consequência , a coisa julgada.

  • Julgado bem recente, que merece destaque sobre o tema:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

    TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.

    1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, no presente caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

    2. A Corte Especial decidiu, no julgamento do AREsp 957.821/MS, que não é possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso interposto na vigência do CPC/2015, nos termos do § 6 do art. 1.003.

    3. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, ratificado em questão de ordem, referida regra foi excepcionada especificamente para os casos que versam sobre o feriado de segunda-feira de carnaval, permitindo-se, assim, que a parte comprove referido feriado local posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    (AgInt no AREsp 1589387/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020)

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte; Estratégia Concursos

    Trata-se de mais uma questão que cobra o entendimento do STJ. A corte especial decidiu que a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de feriado local, configura vício insanável e torna o recurso intempestivo (AResp 957.821). 

    Assim, se o vício é insanável, não é possível conceder prazo para a comprovação do feriado. 

  • Fonte; Estratégia Concursos

    Trata-se de mais uma questão que cobra o entendimento do STJ. A corte especial decidiu que a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de feriado local, configura vício insanável e torna o recurso intempestivo (AResp 957.821). 

    Assim, se o vício é insanável, não é possível conceder prazo para a comprovação do feriado. 

  • É só MAIS UM caso do stj julgando contra a lei para seu próprio benefício, nada novo sob o Sol.

  • A parte, ao apresentar recurso especial ou recurso extraordinário, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense?

    SIM. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.”

    Assim, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento acima explicado está sujeito a alguma modulação de efeitos?

    Em regra: não. Depois da entrada em vigor do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento está em vigor desde o início da vigência do CPC/2015 e não se submete a modulação de efeitos.

    Exceção: no caso do feriado de segunda-feira de carnaval, há uma modulação dos efeitos. Segunda-feira de carnaval não é um feriado nacional. No entanto, em diversos Estados, trata-se de feriado local.

    • Se o recurso especial foi interposto antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal de origem: é possível a abertura de vista para que a parte comprove isso mesmo após a interposição do recurso, sanando o vício.

    • Se o recurso especial foi interposto depois de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal de origem: não é possível a abertura de vista para que a parte comprove esse feriado, ou seja, o vício não pode mais ser sanado. STJ. Corte Especial. QO no REsp 1813684/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/02/2020 (Info 666).

    A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. STJ. Corte Especial. AREsp 1.481.810-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/05/2021 (Info 697).

    Fonte: DoD

  • Complementando um entendimento excepcional sobre o tema:

     Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista p/ que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício.

    • Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, julgado em 02/10/2019.

    A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.

    STJ. Corte Especial. AREsp 1.481.810-SP, julgado em 19/05/2021 (Info 697).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/07/2021

  • Complementando um entendimento excepcional sobre o tema:

     Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista p/ que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício.

    • Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, julgado em 02/10/2019.

    A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.

    STJ. Corte Especial. AREsp 1.481.810-SP, julgado em 19/05/2021 (Info 697).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/07/2021


ID
2672767
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos recursos cíveis previstos no CPC é INCORRETO afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETO

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    Letra B: INCORRETO.

    O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator dará provimento liminar ao agravo de instrumento. 

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

     

    Letra C: INCORRETO.

    O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

     

    Letra D: INCORRETO.

    O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Meu Deus, que enunciado hein..

    "... é INCORRETO afirmar, EXCETO:"

     

    Não colocam logo "é CORRETO afirmar" só para inventar moda e pegar candidato desatento... não entendo essas maldades...

  • Acrescentando que a redação do art. 942 do NCPC dá nome ao recurso denominado Embargos Infringentes.

  • RESPOSTA: A

     

    TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO


  • Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

     

    >>> TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO<<<

    - Na prática, substitui os embargos infringentes. 

    - Possui natureza de incidente, não de recurso.

    - A técnica de julgamento é implementada de ofício, independentemente da iniciativa da parte.

    - Busca dar ao julgamento uma segurança maior com o aumento do número de julgadores.

    - Basta ocorrer o julgamento não unânime da apelação.

    - Aplica-se a técnica de julgamento ampliado: ação rescisória e agravo de instrumento.

    - Não se aplica: Incidente de Assunção de Competência e IRDR, Remessa Necessária e julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • Pegadinha do Rlm , falso com falso é verdadeiro
  • RESP e REX são interpostos no Tribunal que julgou, e não no que vai julgar

    Abraços

  • É INCORRETO AFIRMAR, exceto: o examinador afirma que todas as alternativas são incorretas, exceto uma.

  • RLM: Dupla negação = afirmação

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    ( QUASE QUE EU CAIO NA PEGADINHA )

  • “INCORRETO afirmar, EXCETO”

     

    Arrumar o que fazer ninguém quer, né

  • O que que custa escrever "é correto afirmar"? :I

  • a) Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    b) O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator dará provimento liminar ao agravo de instrumento. [Nada disso! Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento].

    c) O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. [Negativo! Serão interpostos perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido].

    d) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias. [Nananinanão! Aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns].

  • Enunciado pega-bobo (fui pega!)

  • o examinador achou que se escrevesse "é CORRETO afirmar..." a mão dele iria cair

  • Gente, minha cabeça ficou em tela azul error 4004 até perceber.

  • KKKKKKKKKKKKKK que malvadeza é essa hein !?

  • GAB. A

    É a famosa técnica de raciocínio lógico, digo,  de julgamento ampliado...

  • Algo de errado não está certo rs

  • Sobre a letra "A", algumas complementações:

     

    1º) A alternativa trata da chamada TÉCNICA DE JULGAMENTO SUBSTITUTIVA DOS EMBARGOS INFRINGENTES.

     

    ) Tal técnica será implementada de ofício, isto é, independentemente da iniciativa das partes, quando o resultado da APELAÇÃO for NÃO UNÂNIME (art. 942, NCPC).

     

    3º) O §3º, art. 942, NCPC, amplia o cabimento da técnica para o caso de julgamento não unânime dos recursos de AÇÃO RESCISÓRIA (caso rescinda a sentença, e não a mantenha) e AGRAVO DE INSTRUMENTO (interposto contra decisão que tenha julgado parcialmente o mérito da causa).

     

    4º) Tal técnica NÃO será aplicável no julgamento (§4º, art. 942, NCPC):

     

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

     

  • Buguei e ouvi na minha mente o barulhinho do Windows logo no enunciado.
  •  

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • Muito adulto esse jogo de palavras...

  • O examinador idiota pediu a correta no final das contas.

  • A técnica de julgamento ampliado no CPC 2015 veio a substituir os embargos infringentes do CPC 1973, e diferentemente destes, não tem natureza de recurso. Trata-se simplismente de um prolongamento do julgamento de apelações, ações rescisórias e agravos de instrumento quando não houver unanimidade na votação (art. 942, caput e § 3º, CPC), que tem por finalidade "a ampliação do julgamento colegiado, buscando o maior amadurecimento e discussão nos casos indicados em que houver julgamento não unânime".

     Na apelação, basta a não unanimidade para o prolongamento do julgamento (art. 942, caput).

    Na ação rescisória, a falta de unanimidade deve ser significativa da rescisão da sentença, ou seja, quando o resultado for a rescisão da sentença (art. 942, § 3º, I). Assim, caso o julgamento não resulte na rescisão da sentença, mesmo que não tenha sido por unanimidade, não se aplicará a referida técnica.

    No agravo de instrumento, a técnica será aplicada quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito, hipótese cuja recorribilidade está genericamente prevista no inciso II do art. 1.015 e especificamente no § 5º do art. 356 (art. 942, § 3º, II).

     É possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, com a colheita do voto de outros componentes da Câmara ou Turma, perante tantos julgadores quantos sejam suficientes para modificar a maioria formada de início (art. 942, § 1°). "No caso da ação rescisória, importa observar a ressalva feita pelo inciso I do § 3º, que determina o prosseguimento do julgamento perante o “órgão de maior composição previsto no regimento interno”. Ademais, o § 2º do art. 942 permite que aqueles que já tenham votado possam, no prolongamento do julgamento, rever seu posicionamento anterior.

    Por fim, o presente instituto (técnica de julgamento ampliado) não se aplica no julgamento do incidente de assunção de competência, nem no de resolução de demandas repetitivas (art. 942, § 4º, I) e nem na remessa necessária (art. 942, § 4º, II).

  • "A técnica de julgamento ampliado no CPC 2015 veio a substituir os embargos infringentes do CPC 1973, e diferentemente destes, não tem natureza de recurso. Trata-se simplismente de um prolongamento do julgamento de apelações, ações rescisórias e agravos de instrumento quando não houver unanimidade na votação (art. 942, caput e § 3º, CPC), que tem por finalidade "a ampliação do julgamento colegiado, buscando o maior amadurecimento e discussão nos casos indicados em que houver julgamento não unânime"

  • Raciocínio lógico combinado com matemática no enunciado (pelo menos essa matéria serve para alguma coisa): negativo com negativo igual a positivo. "Todas estão incorretas, exceto:" quer dizer que o enunciado quer a resposta correta. 

  • Conseguiram responder, né?

    Agora eu quero ver...

    "É incorreto afirmar que é certo, exceto:..."

  • Aposto que a grande maioria dos colegas sabia o conteúdo em si, que nem era tão difícil, mas aí você não entende o enunciado, procura a errada, e nunca na vida ia marcar A.

    Lamentável.

    Preciso aprender a ler questões, ainda caio em tudo quanto é pegadinha, em que pese três anos de estrada!

  • Letra A: CORRETA ou a exceção das incorretas conforme o enunciado.


    Letra B: Art. 1.018 CPC. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.



    Letra C: Art. 1.029 CPC. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido (não é diretamente aos tribunais!), em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.



    Letra D: Art. 1.005 CPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.




  • Art. 942 CPC: Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado Às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente sus razões perante os novos julgadores.


    Art. 1005: O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    §único: Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhe forem comuns.  


    Art. 1.018 CPC: O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópias da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    §1º: Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, O RELATOR CONSIDERARÁ PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.


    Art. 1029 CPC: O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na CF, serão interpostos PERANTE O PRESIDENTE OU O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL RECORRIDO, EM PETIÇÕES DISTINTAS QUE CONTERÃO:

    I- a exposição do fato;

    II- a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III- as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. 


  • Que enunciado chulo que avalia candidato algum...

  • é INCORRETO afirmar que não é certo dizer que o gabarito é A. ¬¬

  • "Só sei que nada sei", errar nunca é demais, nos faz aprender, portanto erre sempre e aprenda com o erro!

  • Aquele meme da moça deitada com o amante e o amante perguntando:

    - Cadê o seu marido?

    - Tá elaborando enunciado "INCORRETO afirmar, EXCETO" rsrsrsrs

  •  é INCORRETO afirmar, EXCETO: kkkkk

  • e eu que pensava que já tinha visto de tudo..

  • Eu até sei o assunto, mas não consigo dar a resposta...

    é INCORRETO afirmar, EXCETO:

  • art. 942, CPC - Técnica de Suspensão de Julgamento ou Técnica de Ampliação do Colegiado

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    --- Todas estão incorretas, exceto... a alternativa A, que está certa.

  • GABARITO: A

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores (caput, do art. 942, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento (caput e parágrafo 1°, do art. 1.018, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida (caput e incisos I a III, do art. 1.029, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns (art. 1.005, do NCPC).

  • Vamos lá, todas as questões extraídas da literalidade da lei. Super importante o estudo da lei seca.

    a)Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    CORRETA – Art. 942 CPC/2015. Novidade trazida pelo CPC 2015 é uma nova técnica de julgamento onde há o prolongamento do julgamento quando não houver unanimidade na votação. (lembrando que não existe mais o embargos infrigentes).

    b)O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator dará provimento liminar ao agravo de instrumento.

    ERRADO : O relator considerará prejudicado o agravo( Art. 1018 CPC 2015)

    c)O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    ERRADO: Os recursos são interpostos perante o presidente ou vice do tribunal recorrido. (art. 1.029 CPC)

    d)O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias.

    ERRADO: só aproveitará se as defesas opostas ao credor forem comuns e não contrárias (art. 1.005 CPC/2015).  

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Trata-se do que a doutrina denomina de técnica de julgamento ampliativa, que veio substituir os embargos infringentes, revogados pelo novo Código de Processo Civil, a qual está prevista, genericamente, no caput art. 942, do CPC/15, nos seguintes termos: "Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Sua regulamentação encontra-se nos parágrafos do mesmo dispositivo. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É certo que o agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso (art. 1.018, caput, CPC/15), porém, se o juiz reformar inteiramente a decisão, o agravo de instrumento restará prejudicado (art. 1.018, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O recurso extraordinário e o recurso especial deverão ser interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido e não do tribunal competente para julgá-los (art. 1.029, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses, porém, havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns (art. 1.005, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Artigo 942 CPC - Quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente as suas razões perante os novos julgadores.

  • 29 Q890920 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Recursos, Teoria Geral dos Recursos, Recurso Adesivo Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Com relação aos recursos cíveis previstos no CPC é INCORRETO afirmar, EXCETO:

    A Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. (art. 942 do CPC)

    B O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator dará provimento liminar ao considerará prejudicado o agravo de instrumento. (art. 1.018 do CPC)

    C O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos no CPC e na Constituição Federal, serão interpostos diretamente aos tribunais competentes para julgá-los, perante o presidente ou vice presidente do tribunal recorrido em petições distintas que conterão: a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto; as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. (art. 1.029 do CPC)

    D O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros ainda que as defesas sejam contrárias quando as defesas opostas ao credor lhes forem comum. (art. 1.005 do CPC)

  • NCPC:

    Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

    § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

    § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

    § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

    I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

    II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

    I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

    II - da remessa necessária;

    III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    Art. 943. Os votos, os acórdãos e os demais atos processuais podem ser registrados em documento eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico.

    § 1º Todo acórdão conterá ementa.

    § 2º Lavrado o acórdão, sua ementa será publicada no órgão oficial no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 944. Não publicado o acórdão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sessão de julgamento, as notas taquigráficas o substituirão, para todos os fins legais, independentemente de revisão.

    Parágrafo único. No caso do caput , o presidente do tribunal lavrará, de imediato, as conclusões e a ementa e mandará publicar o acórdão.

  • É INCORRETO, exceto..... Não seria mais decente perguntar: marque a assertiva correta? Examinador querendo causar

  • Gabarito - Letra A.

    Técnica de ampliação do colegiado

    CPC/15

    Art. 942 - Quando o resultado da apelação for não unânime o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente as suas razões perante os novos julgadores.

  • ta de brincadeira kkkkk

  • aosiehasoehasoieh

  • QUE ÓDJO!!!

  • Próxima...


ID
2679541
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, considerando as regras do atual Código de Processo Civil acerca das sentenças e dos recursos.


O Ministério Público estará legitimado a interpor recurso contra decisão judicial quando estiver atuando como fiscal da lei.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • GABARITO: Certo

     

    NCPC

     

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

     

     

    Bons estudos !

  • CERTO 

    CPC

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • GABARITO: CERTO

    CPC/2015

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Complementando os colegas,

     

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    Gabarito: CERTO

  • - O MP, quando intervir como fiscal da ordem jurídica:

     

    1. Terá vista dos autos depois das partes, sendo intimidado de todos os atos do processo;

     

    2. Poderá produzir provas;

     

    3. Poderá requerer as medidas processuais pertinentes;

     

    4. Poderá recorrer;

     

    (art. 179 CPC)

     

    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 179, II, CPC: "Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer."

  • GABARITO CERTO

     

    Ministério Público mesmo atuando como fiscal da ordem jurídica poderá recorrer.

     

  • ART.996 CPC/2015: O RECURSO PODE SER INTERPOSTO PELA PARTE VENCIDA, PELO TERCEIRO PREJUDICADO E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, COMO PARTE OU COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA.

    CERTO!

  • Gabarito: Certo.

    Súmula 99 do STJ - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.


    NCPC

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • o que não falta é fundamento jurídico pra falar que tem ligitimidade o MP

  • "FISCAL DA LEI"? QUE TERMO MAIS ANTIGO. O novo regramento processual civil alterou o termo: "FISCAL DA ORDEM JURÍDICA". Esse é muito mais apropriado para as atribuições do MP. 

  • ATENÇÃO: ASSERTIVA CORRETA com 3 dispositivos de fundamentação!

    Súmula 99 do STJ - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.


    Código de Processo Civil

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


    Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • Eu havia curtido o comentário do Thales Primeiro, mas só depois eu vi que ele apenas copiou um outro comentário (o que me fez pensar que de "primeiro" ele só tem o nome). Não consegui "descurtir", e agora, o que eu faço? Postem aí nos comentários o que vocês acharam, galerinha, deixem o joinha, cliquem no sininho e compartilhem esse vídeo!

  • Cheirinho de MPU =)

    Súmula 99 do STJ - O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

  • Art. 996.  O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único.  Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

  • Certo, Súmula 99 do STJ. 

  • Lembrem-se: O MP não é mais o fiscal da LEI (custus legis), mas sim fiscal do ORDENAMENTO JURÍDICO (custus iuris).

    Neste sentido, o parquet possui total legitimidade para atuar em questões que envolvam atos infralegais e não tão somentos questões que envolvam a lei em sentido estrito. 

    Abraços ;)

  • GABARITO: CERTO.

    A título de complementação e quanto ao direito de recorrer que o MP possui quando atua como fiscal da ordem jurídica:

    a)     LEGITIMIDADE: SEMPRE.

    b)     INTERESSE (SUCUMBÊNCIA): NEM SEMPRE.

    Fonte: Aulas de Processo civil do G7 Jurídico (Prof. Fernando Gajardoni).

  • Alternativa: Correta

    Artigo 179, CF: Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Deus no comando!

  • O termo fiscal da lei (custus legis), era usado no cpc de 73. O novo cpc usa o termo fiscal do ordenamento jurídico (custus jures).
  • Sim, nesse caso Ele possui legitimidade concorrente, podendo, inclusive, interpor recurso contra decisão favorável ao menor.

  • Artigo 179, CF: Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • É isso aí: seja como parte, seja como fiscal da ordem jurídica, o MP tem legitimidade para recorrer das decisões judicial!

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Item correto.

  • Gabarito - Certo.

    O Ministério Público, quando atuar como fiscal da lei, pode interpor recurso. Neste sentido, o inciso II, do CPC: Art. 179 do CPC. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Exatamente, se é fiscal pode sim recorrer.

     

     Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    LoreDamasceno.

  • CERTO.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • GABARITO: CERTO.

  • Art, 996 NCPC: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo ministério público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    GAB.: CERTO

  • Alô, QC!!! Além do comentário do professor em vídeo, coloquem escrito tbm!!!!!

  • Art, 996 NCPC: O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo ministério público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica

  • Quando for ação publica incondicionada.

  • Breve Resumo:

    Ministério Público 176-181

    Funções essenciais Justiça

    • MP - DEFESA:
    • Ordem júr.
    • Reg. Democrático
    • I D S I I

     

    • ADV
    • ADV - Pública
    • Defensoria Pública

     

    O MP:

    • Pode referendar transação Extrajudicial 784, IV

     

    • Prerrogativas:
    • Prazo 2x para manifestar, SALVO:
    • Prazo próprio + Lei expressa

     

    • Intimação pessoal = Carga/Remessa/ eletrônico

     

    • Responsabilidade CIVIL/Regressiva = DOLO (culpa não) / fraude

     

     

    O MP atua como:

    • Parte

    Direito de ação

    Legitimidade

    Ordinária

    Extra -Substituto processual

     

     

    • FISCAL da O.J

    Hipóteses:

    CF/Lei

    Interesse público ou social

    Interesse Incapaz

    Lei coletivo Posse da terra Urb ou Rural

    Interdição / Ação Recis - não parte

     

     

    Intimado = 30 dias (intervir)

    Todos os atos

     

    Pode provas, medidas, recorrer

     

    Vistas DEPOIS das partes.

     

     

    Observações gerais - Questões:

    A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que ele atuar.

    A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    Resumo feito da aula do Prof Ridison Lucas do PHD concursos

  • SÚMULA nº99/STJ. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

  • MP enquanto fiscal da ordem jurídica NÃO PODE INTERPOR RECURSO ADESIVO:

    Não há “recurso adesivo” de terceiro prejudicado, nem do Ministério Público nos processos onde não ocupava, no momento da decisão, a posição de parte. Tampouco se pode “aderir” a recurso de terceiro prejudicado, nem a recurso interposto pelo Ministério Público, se este até então não era parte, mas apenas fiscal da lei: o dispositivo fala em terem ficado “vencidos autor e réu” e, a seguir, em “adesão” da outra parte ao “recurso interposto por qualquer deles”. Quer isso dizer que ao terceiro prejudicado ou ao Ministério Público (fora dos casos em que seja parte) corre sempre o ônus de interpor, no prazo comum, recurso independente. Não podem aguardar o esgotamento do prazo, a fim de resolver se recorrerão ou não” (Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª edição, 1978, Volume V, Ed. Forense, pp. 359/360)

  • Gabarito "CERTO"

    Art. 179, CPC. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o MP:

    I. Terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos processuais;

    II. Poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e RECORRER.


ID
2683942
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo sido formulados na petição inicial dois pedidos, o juiz, após encerrada a fase postulatória, pronunciou, quanto a um deles, a prescrição do direito subjetivo afirmado pelo autor, designando audiência de instrução e julgamento em relação ao outro pedido.


Esse capítulo da decisão é impugnável por:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    rt. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Na realidade acho que a melhor fundamentação para essa questão está no art. 354, Parágrafo único: 

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    No caso em questão devemos fazer a conjugação com o artigo 487, II e então aplicar o referido paragrafo unico citado acima: 

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

  • Julgamento Antecipado Parcial do Mérito:

     

    - CPC: agravo de instrumento;

    - CLT: recurso ordinário de imediato (IN 39 do TST)!

  • Decisão interlocutória parcial de mérito - agravo de instrumento.

     

    Sentença definitiva que extingue o processo com ou sem resolução de mérito - apelação. 

     

    *PRAZO - 15 dias.

  • Interessante notar que no julgamento antecipado parcial do mérito, a liquidação ou execução provisória independe de caução, vejamos:

     

    "Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto."

  • Gabarito: "C" >>> Agravo de Instrumento. 

     

    Comentários: Aplicação do art. 356, §5º c.c art. 1.015, II, CPC:

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • GABARITO: C

    CPC/2015

    Seção III
    Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • Estou com o Vitor Almeida.

    Não foi julgamento parcial de mérito, primeiro, porque prescrição não tem nada a ver com fato incontroverso e, segundo, porque o pedido de prescrição não tem nada a ver com o que diz o art. 355 do CPC (quando não houver necessidade de produção de prova e/ou revelia). Assim, não se aplica, no presente caso, o art. 356, mas sim o art. 354, caso em que o juiz, em decisão de saneamento, resolverá a preliminar de prescrição julgando-a extinta e, logo após, determinará a AIJ quanto ao outro pedido.

  • Boa tarde, se alguém puder me ajudar com uma informação, estou tentando renovar minha matrícula, eu fiz a mais (essa que tem a coroa), será que tem que deixar expirar para renovar? não achei a opção renovar. Se alguém puder me envair uma mensagem. Obrigado. (depois apago esta mensagem aqui

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 
    [...] 
    II - MÉRITO DO PROCESSO;

     

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: 
    [...] 
    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou PRESCRIÇÃO;

     

    Comentários: sendo a decisão que versa sobre ocorrência da prescrição uma decisão de mérito do processo, caberá, portanto, agravo de instrumento. Isso porque o processo ainda continua, com a análise dos demais pedidos, isto é, não ocorreu uma decisão definitiva, que poria fim a fase cognitiva do processo. 

  • Concordo com o Victor Almeida e o João Jr.

    Inclusive, sobre a questão assim lenciona Assumpção:

    "É interessante a opção do legislador em não tratar ds hipóteses previstas pelo art. 487, II e III, do Novo CPC, sob o instituto do julgamento antecipado do mérito. Reconhece-se nas previsões dos arts. 354, caput, do Novo CPC (extinção pelo art. 487, II e III, do Novo CPC) e 355 do Novo CPC (extinção pelo art. 487, I, do Novo CPC), que somente essa segunda sentença é genuinamente de mérito, daí somente ela poder se tratada por julgamento antecipado do mérito (aqui entendido como pedido)".

    Assim, apesar da resposta continuar sendo letra C, fundamentaria pelo art. 354, do NCPC:

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • APELAÇÃO: 

    indeferimento da petiçao inicial 

    improcedência liminar do pedido 

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 

    julgamento antecipado parcial do mérito 

     

  • 1. Agravo de instrumento tem seu rol taxativo.

    2. Uma de suas hipóteses é o mérito do processo (parcial, obviamente, já que em sendo total caberá apelação).

    3. No art. 487 que dispõe sobre as hipóteses de resolução do mérito na sentença está a prescrição.

    4. Logo, dizer que um dos pedidos prescreveu é dizer sobre o mérito parcial.

    5. Agravável por instrumento, portanto.

  • Letra C: ARAVO DE INSTRUMENTO.

     

    ART. 354, NCPC: Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o Juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único: A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por AGRAVO DE INSTRUMENTO.

     

    ART. 487,II, NCPC: Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...) II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; (...)

  • Letiéri Paim 

    05 de Junho de 2018, às 23h36

    Útil (13)

    1. Agravo de instrumento tem seu rol taxativo.

    2. Uma de suas hipóteses é o mérito do processo (parcial, obviamente, já que em sendo total caberá apelação).

    3. No art. 487 que dispõe sobre as hipóteses de resolução do mérito na sentença está a prescrição.

    4. Logo, dizer que um dos pedidos prescreveu é dizer sobre o mérito parcial.

    5. Agravável por instrumento, portanto.

    Se está se referindo ao rol do 1.015, ele não é taxativo, é exemplificativo, pois ele mesmo admite casos de admissão do agravo de instrumento em outros casos expressos em lei, conforme inciso XIII do mesmo artigo.

  • Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  • Lucas Bauth,

     

     O rol do agravo de instrumento é taxativo. Pacificamente taxativo. Tu não pode agravar hipóteses não constantes ali, expressamente referidos em lei e no do parágrafo único desse mesmo artigo.  Justamente por isso que se impugna matérias não agraváveis nas preliminares de apelação e NÃO se impugnam as agraváveis. 

     

    Dê mais uma pesquisada aí.

  • Art. 356 C/C com o Art. 1.015 do CPC.

     

  • Conforme o art.356, quando houver julgamento parcial do mérito a decisão é  impugnável por agravo de instrumento.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO                                                Mnemônico:  METADE DE TECIDO DE MENTA 

    julgamento antecipado  parcial do mérito 

    Bons estudos!!!

  • Prescrição - extinção do processo COM resolução de mérito -- decisão parcial de mérito.

  • Já vi vários Mnemônicos loucos, mas esse do T. Aggio tá de parabéns..

  • Quando o processo "morre" (acaba após uma sentença), apelação. Quando o processo continua "vivo" (nos casos de julgamento parcial), cabe agravo. 

     

    Apelação também é cabível em casos de julgamento liminar do pedido (pois o processo morre) 

  • Conforme oS artS. CPC/15       SEM. META. COM

    385 SEM  MERITO

    356 METADE  MERITO

    387COM  MERITO

  •  Audiência de instrução e julgamento em relação ao outro pedido -----> é impugnável por----->agravo de instrumento

     

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

     

    Gab-c

  • A lei processual, por meio do art. 356, do CPC/15, admite o julgamento antecipado parcial do mérito em duas situações: quando um ou mais pedidos ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou quando estiverem em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do CPC/15, ou seja, quando "não houver necessidade de produção de outras provas, e quando "o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 (confissão ficta) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". E por expressa disposição do §5º, do art. 356, do CPC/15, a decisão que julga antecipadamente e parcialmente o mérito é impugnável por agravo de instrumento.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • SE não agravar, estará precluso numa eventual apelação (caso o outro pedido tbm seja improcedente)?

  • Lu, em relação a essa decisão interlocutória de mérito, se não for agravada dentro do prazo do recurso, tal decisão precluirá e transitara em julgado, fazendo coisa julgada material, em relação ao outro pedido caso após a instrução e julgamento fora julgado como improcedente contra este pedido especifico caberá apelação, mas atente-se apenas contra o pedido que deu prosseguimento ao processo, aquele indeferido como interlocutória não se discute mais, podendo apenas ser discutido em uma ação rescisória. (se estiver errado o que escrevi, por favor corrigem)

  • Indico comentário de VITOR PINHEIRO DE ALMEIDA.

  • Trata-se de julgamento parcial do mérito, cuja impugnação poderá se dar por meio de agravo de instrumento. Não interposto o recurso no prazo legal haverá peclusão e consequentemente o trânsito em julgado da Decisão que reconheceu a prescrição.
  • JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO

    EXTINÇÃO TOTAL

    art. 354, caput ========> art. 485 e 487, II e III ====> APELAÇÃO

    EXTINÇÃO PARCIAL

    art. 354, § único ======> art. 485 e 487, II e III ====> AGRAVO DE INSTRUMENTO

    JULGAMENTO ANTECIPADO TOTAL

    art. 355, I e II =========> art. 487, I =============> APELAÇÃO

    JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    art. 356, I ============> art. 487, III, "a" =========> AGRAVO DE INSTRUMENTO

    art. 356, II ===========> art. 487, I ==============> AGRAVO DE INSTRUMENTO

    _____________________________________

    CAPÍTULO X - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO 

    Seção I - Da Extinção do Processo

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Seção II - Do Julgamento Antecipado do Mérito

    Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

    Seção III - Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

    Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

    § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • C. agravo de instrumento; correta

    art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

  •   

    1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO   =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

  • GABARITO - C - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Art. 356 - NCPC 2015 - Lei nº 13.05 de 16 de Março de 2015 ( Código de Processo Civil )

    O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • GABARITO - C - AGRAVO DE INSTRUMENTO

    Artigo 354 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • APELAÇÃO: 

    indeferimento da petiçao inicial 

    improcedência liminar do pedido 

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO 

    julgamento antecipado parcial do mérito 

  • 1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

    1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

    1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

    1-        APELAÇÃO = DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO CAPÍTULO AUTÔNOMO NA SENTENÇA

    2-      AGRAVO DE INSTRUMENTO  =  JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL

    3-      RECLAMAÇÃO =  SE O JUIZ NÃO ADMITIR A APELAÇÃO

  • Gabarito: Letra C

    Contra a sentença que decidir somente uma parte do processo com fundamento na prescrição, caberá agravo de instrumento.


ID
2686048
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Consoante as diretrizes do Código de Processo Civil – CPC/15, são cabíveis os seguintes recursos, entre outros, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 994, CPC/2015.  São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

  • O NCPC suprimiu o recurso de agravo retido
  • LETRA D CORRETA 

     

    NOVO CPC

    Restrição do cabimento do agravo de instrumento e extinção do agravo retido;

    NÃO existe mais agravo retido nem embargo infringente com o novo código

    Embargos infringentes substituídos por uma técnica de julgamento;

  • Gabarito D

    NCPC

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

  • Agravo retido nunca nem ouvi falar

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    O rol de recursos do CPC é taxativo, ou seja, não admite-se outras hipóteses para além destas.

    Diz o art. 994 do CPC:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Diante do exposto, fica fácil apreciar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. O agravo de instrumento é previsto no art. 994, II, do CPC.

    LETRA B- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. O agravo em recurso especial ou extraordinário é previsto no art. 994, VIII, do CPC.

    LETRA C- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. O agravo interno é previsto no art. 994, III, do CPC.

    LETRA D- INCORRETO, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. O agravo retido era previsão do CPC de 1973. No CPC vigente, não mais existe a previsão de agravo interno.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
2691055
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar sobre recursos:

Alternativas
Comentários
  •  

    Letra A:

     

    § 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

     

    Letra B:

    Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    Letra C:

    Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso

     

    Letra D:

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais

     

    Letra E:

    Pode recorrer mesmo não sendo parte.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Letra A. 

    Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de recebimento pelo destinatário. (ERRADA)

     

    Art. 1.003.

    §4º. Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

     

     

    Letra B.

    O prazo para interposição de recurso para os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público tem início a partir da data do ato processual impugnado. (ERRADA)

     

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

     

    Letra C.

    Após oferecidas as contrarrazões, o recorrente não poderá desistir sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. (ERRADA)

     

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

     

    Letra D.

    Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (CERTA)

     

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

     

     

    Letra E.

    O Ministério Público só tem legitimidade para recorrer quando figurar como parte no processo. (ERRADA)

     

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

  • Recurso adesivo é exceção; possível na apelação, recurso especial e recurso extraordinário.

  • A) a data da postagem

    B) conta-se da data em que são intimados da decisão

    C) o recorrente poderá a qualquer tempo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes desistir do recurso

    D) Gabarito

    E) Ministério Público (como parte ou como fiscal da ordem jurídica)

  • Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • a) art. 1.003, § 4º

    b) art. 1.003, caput

    c) art. 998, caput

    d) art. 997, caput (gabarito)

    e) art. 996, caput


ID
2725027
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo ajuizou ação indenizatória em face de Umberto, postulando a condenação ao valor de 30 mil reais a título de danos materiais e 15 mil a título de danos morais. Ao final da instrução, o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido de Paulo e condenou Umberto ao pagamento de 25 mil reais a título de danos materiais e 10 mil reais a título de danos morais, fixando em 15% do valor da condenação os honorários sucumbenciais. Irresignado, somente Umberto recorreu da sentença. Neste caso, ao julgar o recurso interposto, o Tribunal competente

Alternativas
Comentários
  • Na sentença ultra petita, o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido do autor, dando mais do que fora pedido

    Abraços

  • gab. E) cpc art. 85, § 11!!!

  • GABARITO: E --> "não poderá majorar o valor da condenação, mas poderá aumentar o valor dos honorários de sucumbência até o máximo de 20% do valor da condenação". 

     

    Sobre o valor da condenação:

    Como apenas o réu recorreu, o Tribunal não pode majorar o valor da condenação, por causa do princípio da proibição da reformatio in pejus. Por meio desse princípio proíbe-se agravar a situação do réu, quando do julgamento do recurso, frente a inércia da parte contrária em apresentar o seu recurso. Dessa forma, o valor apenas poderá ser mantido ou reduzido.

     

    Sobre os honorários de sucumbência:

    CPC, Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado venceder.

    §11: O tribunal, ao jugar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º da fase de conhecimento.

    §2° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

  • Aprofundando...

     

    É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida.

    STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841).

  • Quando ambas manejarem recursos, o julgamento destes poderá acarretar a modificação da decisão recorrida para colocar qualquer dos recorrentes em uma situação jurídica mais vantajosa do que aquela em que ele se encontrava, do que decorrerá o natural agravamento da situação da parte contrária, sem que se possa falar na proibição da reformatio in pejus. No entanto, se houver sucumbência recíproca e apenas uma delas recorrer, o julgamento da respectiva pretensão não poderá piorar a situação jurídica do recorrente, mesmo porque a parte antagônica não formulou pedido recursal nesse sentido. Fala-se, pois, no princípio da vedação da reformatio in pejus.

  • GABARITO: E

    Art. 85. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

  • LETRA E


    CPC, Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado venceder.

    §11: O tribunal, ao jugar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º e 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º da fase de conhecimento.


    §2° Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

  • Os comentários da Ana Brewster são excelentes

  • LEMBRAR:

    RE 1015461/2017 : ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85,§11, CPC.

  • qual o sentido da pessoa copiar o comentário do coleguinha e postar novamente?

  • SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS...

    A majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal,na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais a favor do recorrido em patamar inferior ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limite esse estabelecido pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015.

  • majorar - tornar maior, aumentar, elevar.

  • Cabe destacar outro valor em % do CPC

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

  • PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS

    REGRA = PRINCÍPIO DISPOSITIVO = PROIBIDA A REFORMATIO IN PEJUS

    # SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA + RECURSO DE APENAS 1 DAS PARTES (art. 617 do CPP + princ. dispositivo)

    # NÃO PODE TAMBÉM EM REMESSA NECESSÁRIA, PORQUE É INERENTE A SUA PRÓPRIA FINALIDADE (Súm. 45 STJ)

    EXCEÇÃO = PRINCÍPIO INQUISITIVO = PERMITIDA A REFORMATIO IN PEJUS

    # SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA + RECURSO DAS 2 PARTES (art. 617 do CPP, por lógica inversa + prin. Inquisitivo)

    # MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (art. 337 do CPC)

    # TEORIA DA CAUSA MADURA (art. 1.013, §3 e §4º, do CPC)

    # HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS (art. 85, §11, do CPC)

    _______________________

    FONTE

    Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. III – 47. ed.– Rio de Janeiro: Forense, 2016 - p.969

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm - p. 2671

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol III — 13. ed. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p.139

    Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 20. ed. – São Paulo: Atlas, 2017 - p. 1589

    ________________________

    Editado em 10/07/2020.

  • Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Isso também se aplica aos Tribunais, que não poderiam piorar a situação da parte que recorreu sozinha, uma vez que o pedido dela trata exclusivamente de melhorar sua situação.

  • Tem sentido: de um lado a non reformatio in pejus; de outro, a elevação dos honorários do defensor do recorrido pelo trabalho adicional em 2.º grau - se não houvesse a elevação, o acompanhamento do recurso não seria remunerado.

  • ANÁLISE...

    Não poderá majorar a condenação pela proibição do reformatio in pejus. No entanto, poderá aumentar os honorários.

  • Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Isso também se aplica aos Tribunais, que não poderiam piorar a situação da parte que recorreu sozinha, uma vez que o pedido dela trata exclusivamente de melhorar sua situação.

  • ESSE SITE É UMA PALHAÇADA, VENDEM O PRODUTO, MAS NA HORA DE PRESTAR SUPORTE NÃO APARECE NINGUÉM. E SEM CONTAR QUE AS QUESTÕES ESTÃO DESATUALIZADAS INDUZINDO O ALUNO AO ERRO.

  • A condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 2ª instância não viola o princípio do reformatio in pejus, porque ele deu causa a novo embate jurisdicional, com trabalho adicional e nova sucumbência, além da previsão legal para tal majoração em seus desfavor (art. 85, parágrafo 1º, CPC/15).


ID
2753593
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria e Fátima foram citadas em uma demanda indenizatória proposta por João, sob o rito comum. Após audiência de mediação, que restou infrutífera, apenas Maria constituiu procurador, que apresentou contestação. O juiz decretou a revelia de Fátima e, finda a fase instrutória, julgou procedente o pedido formulado por João em face de ambas as rés.


Maria, para interpor o recurso de apelação, deverá observar o prazo:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra B.

    Prazo simples de 15 dias.

     

    Art. 1003, § 5o, NCPC. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    Art. 229, NCPC.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    Como Fátima não constituiu procurador, não há o que se falar de prazo em dobro.

  • Fátima não constituiu procurador.

  • Maria e Fátima foram citadas em uma demanda indenizatória proposta por João, sob o rito comum. Após audiência de mediação, que restou infrutífera, apenas Maria constituiu um procurador, que apresentou contestação. O juiz decretou a revelia de Fátima e, finda a fase instrutória, julgou procedente o pedido formulado por João em face de ambas as rés.

    Maria, para interpor o recurso de apelação, deverá observar o prazo:

    a) simples de 10 dias úteis;

    b) simples de 15 dias úteis;

    c) dobrado de 20 dias úteis;

    d) dobrado de 30 dias úteis;

    e) dobrado de 30 dias corridos;

    Comentários

    alternativa B está correta e é o gabarito da questão, conforme prevê o art. 229, do NCPC:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    §  1Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    §  2Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

     

  • Com relação à contagem do prazo, vejam o Art. 219 do CPC:

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • para quem não lembrava da exceção do parágrafo 1o, bastava lembrar da exceção do parágrafo 2o, que trata dos autos eletrônicos (mais fácil de lembrar); como a questão não disse se eram ou não eletrônicos os autos do processo em questão é porque essa informação era irrelevante para o estabelecimento do prazo; ora, só pode ser irrelevante uma informação que não alterará o gabarito da questão; como o prazo seria simples caso os autos fossem eletrônicos, esse é o gabarito

  • Alternativa B. A apelação possui prazo de 15 dias. Ainda que se tratando de litisconsortes, apenas uma delas possuia advogado, não atendendo o requisito para contagem em dobro. Os prazos no processo civil são contados em dias úteis, excluindo o dia do inicio e incluindo o último. 

  • todo recurso é 15 dias úteis, salvo ED que é 05 e quando houver litisconsórcio com procuradores diversos.

  • Art. 219, NCPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 229, NCPC.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    Art. 1003, § 5o, NCPC. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • Conexão com o Direito Processual do Trabalho:

     

    TST OJ-SDI1-310 Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • Gabarito B

    15 dias úteis

  • Gabarito B

    A FGV está de parabéns! Em uma questão simples, para nível médio, conseguiu cobrar 4 artigos distintos.

    Para passar tem que estar bem preparado!

    1) Litisconsórcio = duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente.

    2) Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    3) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    4)  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Já que Fátima não constituiu procurador, não há o que se em PROCESSO FÍSICO OU ELETRÔNICO...

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Pessoal, fiz um vídeo que pode ajudar em algumas questões sobre recursos.

    Está bem objetivo.

    https://youtu.be/ZVNm2xCJGqM

    Bons estudos!

  • B. simples de 15 dias úteis; correta

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1° Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

  • De início, é preciso notar que apesar da ação ter sido proposta em face de duas pessoas, em litisconsórcio passivo, apenas uma delas constituiu advogado. Não havendo advogados de escritórios de advocacia distintos constituídos, portanto, não se aplica a regra do art. 229, caput, do CPC/15, segundo a qual, nesta hipótese, o prazo deve ser contato em dobro se os autos do processo forem físicos.

    Desse modo, em que pese a existência de litisconsórcio passivo, o prazo para interpor o recurso de apelação será simples, de 15 dias úteis, portanto (art. 1.003, §5º, c/c art. 219, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Art. 229, §1º

    Cessa a contagem em dobro quando tiver 2 réus é oferecida defesa por apenas um deles.

  • GABARITO B

    De início, é preciso notar que apesar da ação ter sido proposta em face de duas pessoas, em litisconsórcio passivo, apenas uma delas constituiu advogado. Não havendo advogados de escritórios de advocacia distintos constituídos, portanto, não se aplica a regra do art. 229, caput, do CPC/15, segundo a qual, nesta hipótese, o prazo deve ser contato em dobro se os autos do processo forem físicos.

    Desse modo, em que pese a existência de litisconsórcio passivo, o prazo para interpor o recurso de apelação será simples, de 15 dias úteis, portanto (art. 1.003, §5º, c/c art. 219, CPC/15).

  • O prazo seria em dobro ( 30 dias) porém como apenas uma das rés apresentou defesa , o prazo passa a ser comum de 15 dias.

    No CPC os prazos são contados em dias uteis.

  • 5d --> Embargos de Declaração. 15d --> Os outros Rec.
  • Excelente questão!

  • O prazo seria em dobro ( 30 dias) porém como apenas uma das rés apresentou defesa , o prazo passa a ser comum de 15 dias.

    No CPC os prazos são contados em dias uteis.

  • Art. 219, NCPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 229, NCPC.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    Art. 1003, § 5o, NCPC. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Resposta do Heitor!

  • 15 dias úteis? Onde estão esses úteis?

  • A meu ver, Fátima não poderia ser considerada revel:

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

  • ATENÇÃO PESSOAL!!

    A REGRA DO PRAZO EM DOBRO, ALÉM DOS REQUISITOS BÁSICOS (diferentes procuradores + escritórios distintos), NÃO VALE PARA PROCESSOS ELETRÔNICOS, IN VERBIS:

    "Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos 

  • Questão muito boa!

  • Havendo apenas dois reus e um deles oferecer defesa, cessa o prazo em dobro!!! ART.229 1°

  • Em caso de chute eu sempre vou nos 15 dias.

  • Gab. B

    Fátima não constituiu procurador.

    "Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    Inverossímil= mentira


ID
2815270
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos recursos previstos no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) FALSO: Será dirigido diretamente ao Tribunal. Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

     

    B) FALSO: Cabe Agravo de Instrumento. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    C) CORRETA: Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    D) FALSO: Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

     

    E) FALSO: Art. 1.023.  § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • – O STF decidiu que, uma vez reconhecida a repercussão geral da questão constitucional discutida no caso, não é mais possível às partes a desistência do processo.

    – O novo CPC permite que a parte desista, mas afirma que a questão cuja repercussão geral foi reconhecida continuará sendo analisada.

    VEJA: ART. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    – STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/9/2015 (Info 797).

  •  a) O agravo de instrumento será dirigido ao juiz prolator da decisão recorrida.

    FALSO

    Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

     

     b) A decisão que rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio é irrecorrível.

    FALSO

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

     c) A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    CERTO

    Art. 998. Parágrafo único.  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

     d) Será negado provimento pelo Supremo Tribunal Federal ao recurso extraordinário quando considerar como reflexa a ofensa à Constituição, por pressupor a revisão da interpretação da lei federal ou de tratado.

    FALSO

    Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

     

     e) Em sede de embargos de declaração, seja lá qual for a fundamentação ou pedido, não há que se falar em resposta pela parte adversa.

    FALSO

    Art. 1.023. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • Quando os embargos tiverem efeitos infringentes deverá ser dada oportunidade à parte contrária para se manifestar sobre as alegações do impetrante.

  • a. Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

    b. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    c. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela

    objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    d. Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por

    pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso

    especial.

    e. embargos de declaração é justamente para isso.

  • Letra B - a decisão irrecorrível é a que acolhe o pedido de limitação do litisconsórcio

  • CPC/2015


    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 


    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. 

  • Para complementar 

    Agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar algumas decisões interlocutórias, expressamente indicadas em lei como sendo recorríveis em separado. O art. 1.015 estabelece um rol taxativo (mas não exaustivo, já que há uma cláusula de encerramento no inciso XIII que prevê a possibilidade de outras disposições legais preverem outros casos de cabimento de agravo de instrumento). Contra as decisões interlocutórias não agraváveis será admissível a interposição de apelação (autônoma ou inserida na mesma peça que as contrarrazões).

     

  • Gabarito letra C


  • Gab: Letra C

     

    Vejam outra:

     

    Aplicada em: 2018 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: Juiz Substituto

     

    Em relação aos recursos previstos no Direito Processual brasileiro, é correto afirmar que

     

    d) A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos;

  • Questão similar na ideia:

    Q953771

    Se a parte desiste de recurso que interpôs contra sentença que julgou o mérito,

    A desistência não impedirá a análise de questão objeto de julgamento de recurso especial repetitivo.

    Art. 998, CPC, Parágrafo único

  • Vunesp ama esse Artigo. 998 CPC

  • NCPC. Agravo de Instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: alternativa C

    A alternativa está incorreta, pois segundo o art. 1.010:

    "O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente..."

  •  

    Em relação aos recursos previstos no Direito Processual brasileiro, é correto afirmar que

     

    d) A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos;

  • A questão em comento cobra conhecimento da parte de Recursos no Processo Civil.
    Cabe aqui, em um primeiro momento, hipóteses de agravo de instrumento, previstas no CPC no art. 1015.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
    I - tutelas provisórias;
    II - mérito do processo;
    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
    VII - exclusão de litisconsorte;
    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO).
    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


    A questão em estudo também exige conhecimento acerca de Recurso Extraordinário, Recurso Especial e é capital, para desate da questão, observar que, mesmo havendo desistência de tal A, questões que gerem repercussão geral ou recursos repetitivos devem ser apreciadas. O tema é tratado no art. 998, parágrafo único, do CPC:

    Art. 998 (...)
    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


    Dadas estas coordenadas, podemos enfrentar as alternativas da questão.

    A alternativa A resta incorreta. O agravo de instrumento não é dirigido ao juiz prolator da decisão objeto de recurso, mas sim para o Tribunal competente.
    Diz o art. 1016 do CPC:
    Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos (...)

    A alternativa B resta incorreta. A decisão que gera rejeição ao pedido de limitação de litisconsorte comporta agravo de instrumento, tudo conforme reza o art. 1015, VIII, do CPC.

    A alternativa C resta CORRETA. Reproduz, com efeito, o assinalado no art. 998, parágrafo único (já acima transcrito).

    A alternativa D resta incorreta, uma vez que cabe, sim, recurso extraordinário em caso de ofensa reflexa à Constituição na revisão de lei federal ou tratado. Diz o art. 1033 do CPC: 
    Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

    A alternativa E resta incorreta, até porque há casos, sim, onde a parte contrária pode ser ouvida em caso de embargos de declaração. Vejamos o que diz o art. 1023, §2º, do CPC:
    Art. 1023. (...)
    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

ID
2824672
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o sistema normativo processual e entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, considera-se erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade em âmbito recursal, a seguinte hipótese:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    "Incabível a conversão de recurso extraordinário em ordinário, na hipótese de decisão denegatória de mandado de segurança, prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça, mediante disposição expressa prevista no art. 102, II, a da Constituição Federal, ocorrendo o cometimento de erro grosseiro na utilização dos instrumentos processuais disponíveis para o acesso à devida prestação jurisdicional".
    (AI 410552 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 18-02-2005 PP-00031)

  • B - (CPC/15) Art. 1.024§ 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.

    D - (Súmula 272-STF) Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

  • GABARITO: LETRA D


    Súmula 272

    Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.


  • Súmula 272 - STF

    Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.

  • Curioso que a questão atribui o "erro grosseiro" ao julgador, e não à parte que interpõe o recurso indevido.

  • a) Nem falso nem verdadeiro. Acredito que a alternativa "A" não tenha nexo nessa questão. Eliminada justamente por isso.

    b) Falso. O STJ possui entendimento no sentido de, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição na decisão à qual foi oposta embargos de declaração, pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os mesmos como Agravo Interno. É possível a aplicação da fungibilidade na utilização do recurso desde que demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual. Ademais, o erro não pode ser grosseiro (não se reconhece este como sendo um exemplo de erro de tal envergadura).

    c) Falso. Possibilidade, sendo este o julgamento parcial do mérito (art. 332 c/c 356 do CPC).

    d) Verdadeiro. Evidente erro grosseiro. O recurso cabível contra a decisão denegatória de segurança é o Recurso Ordinário. A escolha do Recurso Extraordinário, para uma instância diversa, constitui erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, mesmo que a causa esteja adstrita a questões constitucionais. 

    Resposta: letra "D".

    Bons estudos! :)

  • Vamos analisar a questão:


    A questão exige do candidato o conhecimento da súmula 272, do STF, que assim dispõe: "Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança".


    Gabarito do professor: Letra D.
  • Sumula 272 - STF. Explicação da súmula:

    "Se algum Tribunal Superior denega um mandando de segurança, a impugnação cabível é Recurso Ordinário Constitucional (art. 102, II, "a" da CF/88). Não há dúvida quanto a isso. Logo, se a parte interpõe recurso extraordinário contra essa decisão, incorre em erro grosseiro, não se podendo aplicar o princípio da fungibilidade" (Prof. Marcio André Lopes Cavalcante, Livro: Súmulas do STF e STJ, 2019).

    Princípio da fungibilidade:

    “o princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível... é um princípio de aproveitamento do recurso interposto erroneamente”. (NUNES, Dierle. Novo Código de Processo Civil viabiliza hipóteses de fungibilidade recursal. Consultor Jurídico, 2015, p. 2. Em: .)

  • A questão exige do candidato o conhecimento da súmula 272, do STF, que assim dispõe: "Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Essa "A" é o seguinte: a arguição de falsidade documental é em regra questão incidental ( send uma decisão interloc).Como o rol do A.instrumento é taxativo , não se admite que se ataque Q.I com A.I.......ai só da pra recorrer em preliminar de apelação. Então seria erro grosseiro atacar essa questão incidental ali naquele momento com qq tipo de rec. Não existe a possibilidade de incorrer a fungibilidade entre A.I e apelação.


ID
2853043
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos recursos previstos no Direito Processual brasileiro, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB- D.


    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Nesse sentido se posicionou recentemente o Supremo Tribunal Federal - Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/9/2015 (Info 797).

  • Não há mais o juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição no que tange à apelação.

    Achei forçada essa C

    Abraços

  • Não há mais o juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição no que tange à apelação.

    Achei forçada essa C

    Abraços

  • a) não possui efeito suspensivo o recurso especial ou extraordinário contra a decisão do tribunal de segunda instância no julgamento de resolução de demandas repetitivas. (incorreta)

    CPC - Art. 1029 (...)

    § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: (...)


    b) no caso de falecimento do recorrente, é possível ao sucessor a complementação do recurso já interposto. (incorreta)


    c) interposta apelação, não é possível ao juiz de primeiro grau convencer-se das razões expostas pelo apelante e alterar a sentença proferida. (incorreta)


    Acredito que o examinador trouxe a exceção prevista no art. 485, § 7º do NCPC, que prevê ao magistrado o juízo de retratação nas sentenças que extinguem o feito sem resolução de mérito: Vejamos:

    "Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se."


    d) Gabarito. Já comentada pelo colega Donizeti Ferreira

    e )não impede a interposição do recurso a aquiescência tácita da parte com relação à decisão proferida. (incorreta)

    CPC - Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.



  • Com relação à alternativa b), não seria possível a complementação do recurso por ter ocorrido a preclusão consumativa.

  • Letra A. Errada.

    Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

    Parágrafo 1. O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

  • NCPC:

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • B) interposta apelação, não é possível ao juiz de primeiro grau convencer-se das razões expostas pelo apelante e alterar a sentença proferida.


    Errada - No caso da apelação, o NCPC previu três hipóteses do efeito regressivo: Art 331, caput; art. 332, § 3°; art. 485, § 7°.

  • GABARITO: LETRA "D".

     

    a) não possui efeito suspensivo o recurso especial ou extraordinário contra a decisão do tribunal de segunda instância no julgamento de resolução de demandas repetitivas. (incorreta)

    CPC: EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.

    CAPÍTULO VIII

    DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

    Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

    § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    b) no caso de falecimento do recorrente, é possível ao sucessor a complementação do recurso já interposto. (incorreta)

    Art. 1.004.  Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

     

    c) interposta apelação, não é possível ao juiz de primeiro grau convencer-se das razões expostas pelo apelante e alterar a sentença proferida. (incorreta)

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
    (...)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

     

    d) Gabarito. Já comentada pelo colega Donizeti Ferreira

     

    e )não impede a interposição do recurso a aquiescência tácita da parte com relação à decisão proferida. (incorreta)

     

    CPC - Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • a) ERRADA. CPC, art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso; § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    b) ERRADANão é possível interpor novo recurso de apelação, nem complementar as razões da apelação anterior, em caso de morte da recorrente posterior à interposição do recurso. Os recursos devem ser interpostos no prazo previsto pelo CPC, juntamente com as razões do inconformismo. Com a interposição da apelação, ocorre a preclusão consumativa, não se reabrindo o prazo para recorrer ou complementar o recurso em favor da sucessora da recorrente falecida (REsp 1.114.519-PR. Informativo n. 505/STJ).

     

    c) ERRADA. A apelação tem efeito regressivo, permitindo ao juiz a possibilidade de se retratar da decisão prolatada, nos casos de: 1) sentença que extingue o processo sem resolução do mérito; 2) sentença de indeferimento da inicial; 3) sentença de improcedência liminar do pedido

     

    d) CERTA. CPC, art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    e) ERRADA. CPC, art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • São duas as hipóteses de efeito suspensivo OPE LEGIS no CPC: 1- apelação; e Resp e Rex de IRDR! 

  • Embora a alternativa C esteja "mais correta", me parece que a letra C também está certa.

    Explico: como regra, a apelação não possui efeito regressivo (mas apenas nos casos pontuais destacados pelo colega Iuri Freitas), dessa feita, esgotada a atividade jurisdicional do juiz de piso, não poderia este alterar a sentença em virtude das razões de apelação (a não ser por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes).

    O que acham?

    Fica a observação mais por curiosidade e para o debate!

    Grande abraço e sorte a todos!

  • A letra D estava de longe correta, mas a letra C é sacanagem... colocarem ambiguidsdes na prova. Aí vc n sabe se responde conforme o art. 485 ou 487....

  • GABARITO : D

    Questão do tipo : vamos por eliminação ! Sempre acontecerá tipo assim , fiquem ligados ! Principalmente quanto as exceções dos recursos , no caso em tela as exceções relativas a apelação ! Estudem e não fiquem só fazendo questões

    #FÉNOPAI

  • São três as opções onde o juízo a quo poderá retratar-se da sentença, devido ao efeito regressivo da apelação para os seguintes casos:

    1) sentença que extingue o processo sem resolução do mérito = ART.485, §7º CPC;

    2) sentença de indeferimento da inicial = ART.331 CPC;

    3) sentença de improcedência liminar do pedido = ART.332, §3º CPC

    OBS. O prazo para retratação é de 5(cinco) dias em todos os casos.

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto:

    "A desistência representa um impedimento recursal. Trata-se do ato pelo qual o recorrente abre mão de ver julgado recurso já interposto. Este ato não depende da anuência do recorrido (que não teria interesse em se opor à desistência, uma vez que a decisão recorrida prevalecerá, e ela lhe é favorável) nem dos litisconsortes do recorrente (art. 998). Manifestada a desistência do recurso, caberá ao relator homologá-la, por decisão unipessoal.

    Regra essencial, e que se coaduna com o sistema de precedentes que o CPC estabeleceu para o ordenamento jurídico brasileiro, é a que se obtém com a interpretação do parágrafo único do art. 998: no caso de recurso extraordinário cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida pelo STF, assim como no caso de recurso especial ou extraordinário repetitivo que já tenha sido afetado para julgamento por esta especial técnica de criação de precedentes vinculantes, a desistência do recurso não obsta a análise da questão de direito discutida no recurso de que se tenha desistido.

    Perceba-se que neste caso o STF e o STJ atuarão como “tribunal de teses”, isto é, caberá à Corte de Superposição simplesmente definir a tese que, em casos futuros, será utilizada como precedente vinculante, sem julgar o caso concreto.

    Do ponto de vista prático a regra é importantíssima. Basta pensar que na eventualidade de a tese fixada pelo STF ou pelo STJ vir a ser favorável àquilo que o recorrente sustentava no recurso de que desistiu, será ela aplicável aos casos futuros em que a mesma questão de direito seja discutida, mas não poderá a mesma tese ser aplicada ao próprio caso concreto que deu origem ao processo em que fixada (FPPC, enunciado 213), uma vez que esse caso concreto, em razão da desistência do recurso, não terá sido julgado pelo Tribunal (e isto porque, em razão da desistência, a decisão recorrida terá transitado em julgado no momento da desistência)".

  • a)  Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso; § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

     

    b) Informativo 505/STJ - Não é possível interpor novo recurso de apelação, nem complementar as razões da apelação anterior, em caso de morte da recorrente posterior à interposição do recurso. Os recursos devem ser interpostos no prazo previsto pelo CPC, juntamente com as razões do inconformismo. Com a interposição da apelação, ocorre a preclusão consumativa, não se reabrindo o prazo para recorrer ou complementar o recurso em favor da sucessora da recorrente falecida.

     

    c) A apelação tem efeito regressivo, permitindo ao juiz a possibilidade de se retratar da decisão prolatada, nos casos de: 1) sentença que extingue o processo sem resolução do mérito; 2) sentença de indeferimento da inicial; 3) sentença de improcedência liminar do pedido

     

    d) Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    e) Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Gabarito: D


ID
2881261
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base nas disposições gerais aplicáveis aos recursos e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item que se segue.


O recurso adesivo é espécie recursal por meio da qual a parte, inicialmente desinteressada em recorrer, uma vez confrontada com recurso da parte adversa, se vale da oportunidade de contrarrazões e do efeito obstativo do recurso principal para aviar seu apelo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Em primeiro lugar, recurso adesivo não é recurso em espécie (art. 994 NCPC). Em segundo lugar, a interposição de recurso adesivo não importa "desinteresse inicial em recorrer" ou adesão tardia, as justificativas são economia processual e estratégia de defesa diante situações de sucumbência recíproca (art. 997, § 1o , NCPC).



  • Recurso adesivo é um modo de interposição do recurso e não um tipo de recurso. Assim: se forem vencidos autor e réu (sucumbência recíproca), ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. Ou seja, a parte não se opos à decisão, e só veio a impugná-la porque o fizera a parte contrária.

  • É importante consignar que o recurso adesivo não é uma espécie recursal, mas tão somente um recurso interposto de forma diferenciada e com um pressuposto de admissibilidade particular, também presente no agravo retido conhecimento do recurso principal).

  • GABARITO "ERRADO"

    Recurso adesivo é aquele que é interposto somente diante da conduta da parte contrária, ou seja, caso uma parte não tenha recorrido e a outra o tenha feito, a parte omissa poderá aproveitar essa oportunidade para interpor seu recurso na modalidade adesiva.

    Essa possibilidade está prevista no art. 997 do NCPC:

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Creio que o segundo erro da assertiva seja afirmar que o recurso adesivo se valha do efeito obstativo dos recursos.

    Vê-se uma relação muito mais interessante em relacionar o recurso adesivo aos efeitos devolutivos e translativos, uma vez que os mesmos se relacionam à possibilidade, em suma, da reanálise da matérial

  • Quadrix é a Cespe fantasiada de demônio...

  • Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    §2º. I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    Na forma que a questão foi redigida sugere-se que o Recurso Adesivo é subordinado às Contrarrazões, o que não é correto afirmar, a parte pode Recorrer Adesivamente sem ter de, necessariamente, responder ao recurso principal. É possível interpor exclusivamente o Recurso Adesivo, desde que no prazo para responder, mas não - necessariamente - nas Contrarrazões.

  • O recurso adesivo não é uma espécie recursal autônoma.

    Diz o art. 994 do CPC:

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
    I - apelação;
    II - agravo de instrumento;
    III - agravo interno;
    IV - embargos de declaração;
    V - recurso ordinário;
    VI - recurso especial;
    VII - recurso extraordinário;
    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
    IX - embargos de divergência.

     
    Em momento algum o recurso adesivo é identificado como tipo de recurso.

    Tanto é assim que o recurso adesivo fica vinculado ao recurso principal e sequer é apreciado se este não for.

    Vejamos o que diz o art.997, §§1º e 2º, do CPC:

     

    Art. 997 (...)

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;
    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Logo, a assertiva está incorreta.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO


ID
2881264
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base nas disposições gerais aplicáveis aos recursos e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item que se segue.


A desistência de recurso é ato unilateral que independe da anuência da parte contrária, inclusive quando essa houver interposto recurso adesivo, que ficará prejudicado em razão da desistência do recurso principal.

Alternativas
Comentários
  • Gab. CERTO

    CPC:

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


  • Apesar de a questão se referir à regra do CPC, vale um adendo:

    "Se já foi concedida antecipação da tutela no recurso adesivo, NÃO se admite a desistência do recurso principal de apelação, por violação da boa-fé processual." REsp 1.285.405/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, STJ (2014)

  • A desistência do direito de recurso não cobra anuência da parte contrária, podendo, portanto, ser ato unilateral.

    Diz o CPC no art. 998:

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Se a parte desistir do recurso, o recurso adesivo manejado pela parte contrária não será recebido.

    O recurso adesivo é aquele interposto no prazo de contrarrazões recursais pela parte que teve sucumbência parcial, mas, no prazo recursal, optou inicialmente por não recorrer.

    O recurso adesivo tem o mesmo destino do recurso principal.

    Diz o CPC:

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Resta evidente, portanto, à luz do art. 997, §2º, III, do CPC, que havendo desistência do recurso principal, o recurso adesivo não será admitido.

    Ficou claro que:

    I-                    A desistência de recurso independe de aceitação da parte contrária;

    II-                  Havendo desistência do recurso principal, o recurso adesivo não será admitido.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • A desistência do recurso não depende de anuência das outras partes, sendo o recurso adesivo, este fica prejudicado no caso de desistência do recurso princial.

  • Cabe apenas em relação a:

    Apelação

    REsp

    REx


ID
2881267
Banca
Quadrix
Órgão
CODHAB-DF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base nas disposições gerais aplicáveis aos recursos e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item que se segue.


A desistência do recurso, mesmo daquele afetado como paradigma de repetitivos, pode ocorrer até antes do início de seu julgamento.

Alternativas
Comentários
  • Correto conforme o disposto no artigo 988 do Codex Processual Civil - NCPC/15:

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • O Estudante deve ter em mente que a desistência do recurso(art. 998 do CPC) não impede seu julgamento, sendo ambos os temas diversos. Questão correta.


    Abaixo recortes sobre o assunto.


    "Se um processo tem interesse social coletivo, ele pode ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça mesmo se a parte autora quiser desistir dele. A 3ª Turma do tribunal definiu o posicionamento ao decidir julgar recurso que pedia o fornecimento de remédio por plano de saúde mesmo depois de o recorrente ter declarado a desistência. De acordo com a decisão, o papel do tribunal é fixar teses de interpretação da lei federal infraconstitucional, e não julgar casos."


    Segundo a ministra, Nancy Andrighi, o papel constitucional do STJ é fixar teses sobre a legislação infra constitucional. “A partir daí, infere-se que o julgamento dos recursos submetidos ao STJ ultrapassam o interesse individual das partes envolvidas, alcançando toda a coletividade para a qual suas decisões irradiam efeitos”


    O Supremo Tribunal Federal tem entendimento parecido com o do CPC sobre recursos repetitivos. Em setembro de 2015, a corte definiu em questão de ordem que o reconhecimento de repercussão geral impede que recorrentes desistam de seus recursos. A tese é o de que recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida são "falsamente subjetivos" e têm "contornos objetivos", por isso não estariam sujeitos exclusivamente à vontade das partes.

  • Pessoal, fiz um vídeo que pode ajudar em algumas questões sobre recursos.

    Está bem objetivo.

    https://youtu.be/ZVNm2xCJGqM

    Bons estudos!

  • Não entendi. Se é paradigma de repetitivo, não cabe desistência.

  • Alexandre Herculano a parte pode sim desistir do recurso, isso não impedirá o tribunal de apreciar a questão objeto da ação que assumiu, por assim dizer, cunho objetivo, há interesse público na resolução da questão:

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • De fato a desistência do recurso não impede a fixação da tese. Mas onde consta que a desistência somente pode ocorrer até o início do julgamento?
  • questão extremamente capciosa!!!!!!!!

  • Pensei que a desistência poderia ocorrer sim, inclusive em sustentação oral, porém a tese objetiva será analisada, não sendo aplicada no recurso de origem, por ter a desistência gerado o trânsito em julgado naquele caso...

  • Questão controvertida.. e mal elaborada.. se a fizer 10 vezes errarei as 10

    A desistência do recurso, mesmo daquele afetado como paradigma de repetitivos, pode ocorrer até antes do início de seu julgamento.

    A desistência do recurso não impede seu julgamento quando for paradigma de repetitivos. ;;;

    MAS a parte pode SIMMMMMMM desistir do recurso...

    Se o Tribunal vai julgar mesmo assim, pq entende relevante.. é problema dele.. mas pergunto> A parte pode desistir do recurso, mesmo que seja paradigma ?? sim... mas isso não impede seu julgamento.

  • CERTO.

    A desistência, de acordo com o art. 998 do CPC/2015, pode dar-se “a qualquer tempo”. Entendemos que a desistência do recurso não pode ser admitida, quando já iniciado o julgamento, com a prolação de voto por algum dos juízes que compõem o órgão colegiado (cf. comentário ao art. 998 do CPC/2015). Trata-se de orientação que se ajusta ao princípio da boa-fé objetiva (cf. comentário ao art. 5.º do CPC/2015).

    Seguindo semelhante modo de pensar, decidiu-se O STJ, à luz do CPC/1973, não ser admissível a desistência, quando concedida tutela provisória no recurso adesivo:STJ, REsp 1.285.405/SP.

    MEDINA, 2015.

  • Não é possível a homologação de pedido de desistência de recurso já julgado, pendente apenas de publicação de acórdão. Vale ressaltar que, apesar de o Código falar em "a qualquer tempo", entende-se que é a qualquer tempo ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. Isso porque não se pode desistir de algo que já não mais existe. Se o recurso foi julgado, ele não mais existe. STJ. 2ª Turma. AgRg no AgRg no Ag 1392645-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2013. Precedente: Info 517 do STJ.

  • Recurso pode ser desistido até o final do julgamento... Inclusive durante sustentação oral. Pergunta mal elaborada, mas copiada de julgamentos anteriores.

  • Com base nas disposições gerais aplicáveis aos recursos e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item que se segue.

    A desistência do recurso, mesmo daquele afetado como paradigma de repetitivos, pode ocorrer até antes do início de seu julgamento.

    GAB. "CERTO".

    ----

    CPC.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    (...) 3. Da interpretação literal dos arts. 501 e 502 do CPC poder-se-ia concluir que a parte recorrente pode, a qualquer momento, desistir do recurso. Contudo, por interpretação sistemática, mais adequada ao exercício da jurisdição, chega-se à conclusão de que tal pedido só pode ser deferido quando formulado antes do julgamento do recurso. Pensar de forma diferente tornaria a atividade jurisdicional inviável, uma vez que a parte recorrente poderia interpor um recurso e, se o julgamento não lhe fosse favorável, simplesmente iria desistir do apelo. A efetiva aplicação dos aludidos artigos pressupõe que o pedido de desistência do recurso deve ser anterior ao seu julgamento. (AgRg no Ag 941.467/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010)


ID
2890384
Banca
IDHTEC
Órgão
CRQ - 19ª Região (PB)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das normas processuais vigentes que regem os Recursos no Processo Civil Brasileiro, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • ART. 1.001, NCPC

  • Art. 995, NCPC: Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

  • TODOS OS ARTIGOS DO NCPC:

    A) ERRADA. Art. 995. Os recursos NÃO impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (GABARITO)

    B) CORRETA. Art. 998. O recorrente poderá, a  qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    C) CORRETA. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    D) CORRETA. Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    E) CORRETA. Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

  • Complementando:

    "Efeito suspensivo. No sistema do Código revogado, a regra geral era no sentido de que os recursos eram dotados de efeito suspensivo ope legis. Assim, se não houvesse previsão na lei, o efeito suspensivo era automático. A respeito dos efeitos do recurso, o novo Código altera tudo e quase nada. Explico. Altera a regra geral, ou seja, o recurso só terá efeito suspensivo se houver previsão na lei; no silêncio desta o efeito será meramente devolutivo. As alterações foram mínimas se considerarmos os recursos individualmente."

    Novo Código de Processo Civil Comentado / Elpídio Donizetti – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018.

  • Comentando só pra lembrar mais uma vez para mim e para quem estiver precisando desse aviso:

     

    NUNCA ESQUECER DE ATENTAR PARA A INCORRETA.

  • De graça essa questão

  • resposta A

  • Pô, mas se o despacho tiver omissão, contradição ou obscuridade não cabe embargos de declaração?

  • Sempre perdia questões por não ler "incorreta".

    Para resolver isso passei a adotar a seguinte técnica: Avalio cada assertiva individualmente como se fosse o "certo e errado" da CESPE, e coloco um "C" ou "E" na frente de cada alternativa e ao final, se houver 4 certos e 1 errada é porque o enunciado pede a errada e se tiver 1 certa e 4 erradas é para marcar a certa e assim parei de ter problema com o enunciado incorreto.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Os recursos, salvo previsão legal ou decisão judicial, via de regra não possuem efeito suspensivo.

    Diz o art. 995 do CPC:

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Após tal lição, podemos apreciar as alternativas da questão ( LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, o art. 995 do CPC demonstram que os recursos, salvo previsão legal ou decisão judicial, via de regra não possuem efeito suspensivo.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 998 do CPC:

    Art. 998. O recorrente poderá, a  qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 999 do CPC:

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1001 do CPC:

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

     

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1004 do CPC:

      Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A



ID
2920165
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As irmãs Odete e Nara celebraram contrato bancário, com cláusula de solidariedade, com uma pequena instituição financeira, com o objetivo de constituir uma empresa na cidade de Campos.
Depois de sete anos, a instituição financeira, sem receber o valor que lhe era devido, propôs ação judicial em face das duas irmãs. Ocorre que a empresa familiar teve suas atividades encerradas por má gestão e as irmãs, há alguns anos, não mais se falam e, por isso, contrataram advogados(as) de escritórios de advocacia distintos para realizar a defesa judicial.

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA A

    Art. 117 (CPC). Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • A) Correta

    B) Errada: Não se trata de litisconsórcio necessário, visto o caráter solidário da divida, pode ser demandada qualquer das devedoras, individualmente. (ver arts. 275 e ss do CC/02 e 130 do CPC/15)

    C) Errada: Magistrado poderá decidir de ofício sobre a prescrição e decadência (ver art. 487, inciso II CPC/15)

    D) Errada: CPC Artigo 229: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2 Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Gabarito: A

    Nobres colegas, estamos diante de um litisconsórcio facultativo e unitário, na qual o juiz deverá decidir de forma uniforme, ou seja, a decisão proferida pelo magistrado aproveitará de forma igual para todos os litisconsortes, vale ressaltar que as irmãs firmaram um contrato com cláusula de solidariedade que força o credor cobrar a dívida por inteiro a qualquer um dos devedores (arts. 264 e 275 do CC/2002), ficando evidente que o interesse jurídica entre as duas irmãs é idêntico, existindo a faculdade para a formação do liticonsórcio (art. 113, § 1º, CPC).

    Nesse diapasão, a conduta determinante de um liticonsorte não pode prejudicar o outro, independentemente do regime do litisconsórcio (art. 117, CPC) e por se tratar da forma unitário em razão da necessidade de tratamento igualitário, a alegação de Odete será aproveitada por Nara para beneficiá-la.

  • Alternativa A) De fato, a afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 1.005, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns". Afirmativa correta.
    Alternativa B) No caso sob análise, o litisconsórcio é passivo porque existem dois réus no polo passivo da ação (Odete e Nara). Esse litisconsórcio, porém, é classificado como facultativo e não como necessário, haja vista que, tratando-se de devedoras solidárias, a ação poderia ser proposta em face de uma, de outra ou de ambas - e não obrigatoriamente em face de ambas. Ademais, o fato da obrigação ser solidária não implica em que o litisconsórcio seja unitário, ou seja, na exigência de que a sentença seja a mesma para cada uma das devedoras. Em caso de obrigação solidária, o litisconsórcio será unitário se a obrigação for indivisível, mas, se a obrigação for divisível, o litisconsórcio será classificado como simples. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Diversamente do que se afirma, o reconhecimento da prescrição não depende de requerimento da parte interessada, podendo ser feito, de ofício, pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública. A lei processual exige apenas que, antes de extinguir o processo com base nesse fundamento, o juiz abra prazo para que a parte interessada se manifeste a respeito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", e, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, somente haveria contagem dos prazos em dobro, neste caso, se os autos fossem físicos, não se aplicando na hipótese de serem eletrônicos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Consoante ao disposto no art.117, CPC, nestes termos " Os litisconsortes serão considerados em suas relações partes adversas, litigantes distintos, exceto os litisconsortes unitários, que os atos ou omissões de uns não prejudicarão os outros, mas podendo beneficia-los."

  • RESPOSTA CORRETA A

    Art.117, CPC, nestes termos " Os litisconsortes serão considerados em suas relações partes adversas, litigantes distintos, exceto os litisconsortes unitários, que os atos ou omissões de uns não prejudicarão os outros, mas podendo beneficia-los."

  • RESPOSTA CORRETA A

    Art.117, CPC, nestes termos " Os litisconsortes serão considerados em suas relações partes adversas, litigantes distintos, exceto os litisconsortes unitários, que os atos ou omissões de uns não prejudicarão os outros, mas podendo beneficia-los."

    b) Facultativo: quando puder ou não se formar olitisconsórcio. ... O litisconsórcio será necessáriopor disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida (unitário ou simples), a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 116.

  • Comentários do Prof.

    Alternativa A) De fato, a afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 1.005, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns". Afirmativa correta.

    Alternativa B) No caso sob análise, o litisconsórcio é passivo porque existem dois réus no polo passivo da ação (Odete e Nara). Esse litisconsórcio, porém, é classificado como facultativo e não como necessário, haja vista que, tratando-se de devedoras solidárias, a ação poderia ser proposta em face de uma, de outra ou de ambas - e não obrigatoriamente em face de ambas. Ademais, o fato da obrigação ser solidária não implica em que o litisconsórcio seja unitário, ou seja, na exigência de que a sentença seja a mesma para cada uma das devedoras. Em caso de obrigação solidária, o litisconsórcio será unitário se a obrigação for indivisível, mas, se a obrigação for divisível, o litisconsórcio será classificado como simples. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Diversamente do que se afirma, o reconhecimento da prescrição não depende de requerimento da parte interessada, podendo ser feito, de ofício, pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública. A lei processual exige apenas que, antes de extinguir o processo com base nesse fundamento, o juiz abra prazo para que a parte interessada se manifeste a respeito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", e, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, somente haveria contagem dos prazos em dobro, neste caso, se os autos fossem físicos, não se aplicando na hipótese de serem eletrônicos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Correta: A

    Assim dispõe o §2º do art. 229, CPC 2015:

    ART. 229- Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritótiros de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    §2º- Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Os prazos só são contados em dobro quando se trata de processo físico.

  • art. 1.005, do CPC/15, igual perdão da vítima de dois ou + acusados no cp , perdao aproveita a todos .

    Cpc .. Ação aproveita as germanas, mesmo q uma seja inépcia.

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (VÁLIDO APENAS PARA AUTOS FÍSICOS)

  • art. 1.005, do CPC/15, igual perdão da vítima de dois ou + acusados no cp , perdao aproveita a todos .

    Cpc .. Ação aproveita as germanas, mesmo q uma seja inépcia.

    OBS1

    Os prazos só são contados em dobro quando se trata de processo físico.

    SALVO : MERd.

    MPub.

    ESCRITÓRIO DIFENTES .QND PROC.FISIC.

    RECEITa.

    RECURSOS SAO 9

    ARA E ERRA A.

  • Creio que essa questão seja passível de anulação.

    O art. 1.005 do CPC se refere ao litisconsórcio unitário.

    A solidariedade nem sempre implica na unitariedade (exceção pessoal, por exemplo. quando uma das partes era incapaz no momento da celebração do contrato).

    Não se sabe se o litisconsórcio apresentado na questão é unitário, não sendo certa a incidência do art. 1.005 do CPC.

    Depois da escuridão, luz.

  • Imagine o magistrado perdendo tempo colhendo provas e esperar alguém arguir a prescrição? Seria perca de tempo total. Ao meu ver, não tem nem causa de pedir se já prescreveu.

  • A questão deve ser anulada!

     

    Letra (A) não está de acordo com o parágrafo único do artigo 1.005 do CPC.

     

    As irmãs Odete e Nara, contrataram advogados(as) de escritórios de advocacia distintos para realizar a defesa judicial, No caso em tela, o recurso de apelação interposto pelo advogado(a) de Odete, não beneficiara Nara, caso ele perca o prazo, pois não possuem advogados comum, ou seja, o mesmo advogado. De acordo com o parágrafo único do artigo 1.005 do CPC

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. Negritei

  • A questão deve ser nula, sim, por conta de tratar-se de litisconsórcio distinto, ocorrido por conta da CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE, onde pode ser demandada apenas uma das devedoras, como litigante distinta (art. 117 CPC). Em assim sendo, o art. 1005 não contempla.

  • A) Correta.

    Código de Processo Civil.

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    B) Errada: Não se trata de litisconsórcio necessário, visto o caráter solidário da divida, pode ser demandada qualquer das devedoras, individualmente, ou seja, esse litisconsórcio, é classificado como facultativo, pois tratando-se de devedoras solidárias, a ação poderia ser proposta em face de uma, de outra ou de ambas - e não obrigatoriamente em face de ambas.(Art. 113, CPC)

    C) Errada: Magistrado poderá decidir de ofício sobre a prescrição e decadência.

    Código de Processo Civil.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    D) Errada: 

    Código de Processo Civil.

    Artigo 229Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2 Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • A: correta, pois tratando-se de litisconsórcio passivo, se uma das litisconsortes alega prescrição em sede recursal e essa tese é acolhida, isso beneficia a outra litisconsorte (CPC, art. 1.005: “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”); B: incorreta, considerando que se existir solidariedade, não se trata de um litisconsórcio necessário, já que cada uma das devedoras poderia pagar integralmente a dívida; C: incorreta, pois é possível ao juiz reconhecer de ofício a prescrição, tratando-se de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332, § 1º); D: incorreta, pois os prazos dos litisconsortes com advogados distintos serão contados em dobro somente quando se tratar de processo físico, não se aplicando no processo eletrônico (CPC, art. 229, § 2º). 

  • a palavra "solidariedade" entregou a questão
  • Analisando a questão e a letra fria da lei.

    Art. 1.005 NCPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns"

  • A: correta, pois tratando-se de litisconsórcio passivo, se uma das litisconsortes alega prescrição em sede recursal e essa tese é acolhida, isso beneficia a outra litisconsorte (CPC, art. 1.005: “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”);

    B: incorreta, considerando que se existir solidariedade, não se trata de um litisconsórcio necessário, já que cada uma das devedoras poderia pagar integralmente a dívida;

    C: incorreta, pois é possível ao juiz reconhecer de ofício a prescrição, tratando-se de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332, § 1o);

    D: incorreta, pois os prazos dos litisconsortes com advogados distintos serão contados em dobro somente quando se tratar de processo físico, não se aplicando no processo eletrônico (CPC, art. 229, § 2o).

  • O comentário da professora está muito bom, vale a pena conferir.

  • NO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO, A CONDUTA ALTERNATIVA DE UM BENEFICIA O OUTRO.

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    Vamos à luta!

  • Em regra o recurso que for interposto por um dos litisconsortes a TODOS irá aproveitar, SALVO SE os interesses deles forem distintos. Nos casos me que há solidariedade passiva entre os devedores (tal como a questão evidencia), o recurso apresentado um por dos devedores solidários aproveitará aos demais quando as defesas opostas lhes forem comuns. No caso, como a prescrição é matéria de ordem pública que irá fulminar a pretensão de cobrança da autora, a matéria é comum a todos os devedores.

     

    Veja-se a legislação aplicável

    Art. 1.005, CPC/15: O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    Art. 229, CPC/15: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • - Litisconsórcio passivo: +1 réu

    - Em caso de obrigação solidária, o litisconsórcio será unitário se a obrigação for indivisível, mas, se a obrigação for divisível, o litisconsórcio será classificado como simples.

    - O reconhecimento da prescrição não depende de requerimento da parte interessada, podendo ser feito, de ofício, pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública.

    NCPC - Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Efeito expansivo subjetivo no recurso de apelação
  • Complementando os comentários dos colegas, segundo o art. 193 do Código Civil, pode o interessado alegar a ocorrência de prescrição a qualquer momento e grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública.

  • LETRA A

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

     Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Erro da letra D, haja vista que o prazo em dobro previsto no art. 229 § 2, CPC não se aplica ao processo eletrônico

  • GABARITO A

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveitasalvo se distintos ou opostos os seus interesses.

     Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Art. 1.005 do CPC e seu parágrafo único estabelecem que o recurso interposto por um dos litisconsorte será aproveitado ao demais, salvo interesses distintos ou opostos.

    A - CORRETA - Afirmativa correta, conforme dispõe o artigo 1.005 - O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns

    B - INCORRETA - O litisconsórcio de fato é passivo (Odete e Nara são rés na ação), entretanto, o litisconsórcio é facultativo e não necessário, tendo em vista que, tratando-se de devedoras solidárias, a ação poderia ser proposta em face de uma, de outra ou de ambas. Artigo 275, CC - O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    C - INCORRETA - Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição não depende de requerimento do réu, podendo ser decidida de ofício pelo juiz, conforme artigo 487, II, NCPC - Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    D - INCORRETA - Dispõe o Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Os prazos só são contados em dobro quando se trata de processo físico, ESCRITORIO ≠ , , MINIS,PUB.FAZENDA PUB.

  • D)Litisconsórcio passivo necessário e unitário.

    Está correta, pois, na hipótese do enunciado, o litisconsórcio será necessário, uma vez que, em se tratando de ação que busca a anulação ou desconstituição do negócio jurídico, todos os envolvidos devem integrar o processo, e quanto à classificação de unitário, esta se dá devido ao fato de que o julgamento aproveitará a todos os litisconsortes.

    Essa questão trata do litisconsórcio em ação rescisória.

    OBS: No Novo CPC a matéria é tratada nos arts. 966 de seguintes e quanto ao litisconsórcio, nos arts. 113 a 118.

    Litisconsórcio

    I – Conceito: caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas, assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu.

    II – Hipóteses:

    1 – quando, entre as pessoas, houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    2 – quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    3 – quando, entre as causas, houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    4 – quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    II – Classificação:

    a)    Quanto ao polo

    - Ativo: Quando há pluralidade de autores.

    - Passivo: Quando há pluralidade de réus.

    - Misto: Quando há pluralidade de autores e réus.

    b)    Quanto à lide

    - Facultativo: É aquele que se estabelece por vontade própria das partes. Se subdivide em recusável e irrecusável.

    - Necessário: não pode ser dispensado, mesmo com o acordo dos litigantes. É fruto de exigência da lei, ou seja, nas hipóteses em que o legislador obriga os diversos demandantes a propor a causa em conjunto; a ação não pode deixar de ser proposta por mais ou contra mais de uma pessoa. Se liga à obrigatoriedade da demanda ativa ou passivamente conjunta.

    c)    Quanto à sentença

    - Unitário: Quando só de modo uniforme se puder decidir a relação jurídica litigiosa, para todos os litisconsortes.

    - Simples: Quando a decisão, mesmo sendo proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes.

    d)    Quanto ao momento

    - Inicial: constituído desde a petição inicial;

    - Ulterior: constituído durante o processo.

    III – Atos dos litisconsortes:

    - Contestando um dos litisconsortes, todos se aproveitam (art. 345, I, do CPC);

    - Recorrendo um dos litisconsortes, todos se aproveitam (art. 1.005 do CPC);

    - Caso um litisconsorte se confesse, os outros não serão prejudicados (art. 391 do CPC).

    Prazo diferenciado (art. 229, CPC): processo físico + advogados distintos + escritórios diferentes. Em processo eletrônico não tem prazo em dobro.

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ID
2924023
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os Recursos estabelecidos no Código de Processo Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    A) INCORRETA:

    Art. 996, CPC. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    B) INCORRETA:

    Art. 997, § 1o CPC. Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    C) CORRETA:

    Art. 998, CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    D) INCORRETA:

    Art. 997, CPC. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    E) INCORRETA:

    Art. 998, CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • letra C - CORRETA:

    Art. 998, CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Recorrente pode desistir do recurso mesmo sem anuência dos demais

  • Princípio da voluntariedade: ninguém é obrigado a apresentar um recurso, trata-se de uma alternativa voluntária.

  • capsiosa

  • Sobre os Recursos estabelecidos no Código de Processo Civil, é correto afirmar que

    A) o recurso pode ser interposto somente pela parte vencida e pelo Ministério Público.

    ERRADO - Art. 996. O recurso pode ser interposto: 1. Pela parte vencida. 2. Pelo terceiro prejudicado e 3. Pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    B) sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles não poderá aderir o outro.

    ERRADO - Art. 997. Parágrafo 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles PODERÁ ADERIR o outro.

    C) o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    CERTO - Art. 998. O recorrente PODERÁ, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    D) o recurso pode ser interposto somente pela parte vencida.

    ERRADO - Art. 996. O recurso pode ser interposto: 1. Pela parte vencida. 2. Pelo terceiro prejudicado e 3. Pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    E) o recorrente poderá, a qualquer tempo, com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    ERRADO - Art. 998. O recorrente PODERÁ, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Gabarito C

    CPC - Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Obs: Algumas bancas trocam Ministério Público por Parquet para nos confundir, mas estão corretos dos dois nomes.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Pessoal, fiz um vídeo que pode ajudar em algumas questões sobre recursos.

    Está bem objetivo.

    https://youtu.be/ZVNm2xCJGqM

    Bons estudos!

  • GABARITO:C
     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DOS RECURSOS

     

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

     

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Sobre a legitimidade para recorrer, dispõe o art. 996, do CPC/15: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual". Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 997, §1º, do CPC/15, que "sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro". Alternativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 998, caput, do CPC/15: "Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Alternativa A) Sobre a legitimidade para recorrer, dispõe o art. 996, do CPC/15: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual". Alternativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 997, §1º, do CPC/15, que "sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro". Alternativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 998, caput, do CPC/15: "Art. 998.  O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • a) e d) INCORRETA. Além da parte vencida, têm legitimidade recursal o Ministério Público e o terceiro prejudicado:

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual..

    b) INCORRETA. Sendo vencidos autor e réu (sucumbência recíproca), ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro: é o que chamamos de recurso adesivo.

    Art. 997. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    c) CORRETA. Perfeito! Não é necessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes para o recorrente desistir do recurso:

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    e) INCORRETA. Mais uma vez: não é necessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes para o recorrente desistir do recurso!

    Resposta: C

  • CPC = 13105/05

    Recursos estabelecidos no Código de Processo Civil

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • a) art. 996, caput

    b) art. 997, §1º

    c) art. 998, caput (gabarito)

    d) art. 996, caput

    e) art. 998, caput

  • A) o recurso pode ser interposto somente pela parte vencida e pelo Ministério Público. ERRADO. (artigo 996) O Recurso pode ser interposto pela (o):

    -> Parte vencida;

    -> Terceiro prejudicado;

    -> MP (parte ou fiscal).

    .

    B) sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles não poderá aderir o outro. ERRADO. Pode sim, é o chamado recurso adesivo, previsto nos parágrafos do artigo 997.

    .

    C) o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. CERTO. (artigo 998).

    .

    D) o recurso pode ser interposto somente pela parte vencida. ERRADO. Vide letra A.

    .

    E) o recorrente poderá, a qualquer tempo, com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ERRADO. Independe de anuência, vide letra C que é o gabarito. (artigo 998).

    .

    .

    Erros? Mande mensagem, pois o pai tá on!

  • GABARITO -> [C]

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • a) ERRADA - Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    -

    b) ERRADA - Art. 997. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    -

    c) CERTA - Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    -

    d) ERRADA - Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    -

    e) ERRADA - Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • O recorrente poderá desistir do recurso

  • Em que situação tanto o autor como o réu são vencidos na ação?

    exemplo, resumido, para explicar a alternativa B:

    Antônio propôs ação para pleitear R$ 20.000,00 de Bernardo.

    Na sentença, o juiz condenou Bernardo ao pagamento de R$ 15.000,00.

    Dessa forma, tanto Antônio como Bernardo foram vencidos. Antônio por não "ganhar" o valor de R$ 20.000,00 e Bernardo por ser condenado ao pagamento.

    Nessa situação, por exemplo, se Bernardo recorrer, Antônio pode aderir ao recurso. Antônio vai "querer" os R$ 20.000,00 e Bernardo vai "querer" que o pedido seja indeferido.

    De forma bem sintética, é mais ou menos disso que se trata o recurso adesivo.

    Deus abençoe!!!!!!

  • Alternativa C

    A) o recurso pode ser interposto somente pela parte vencida e pelo Ministério Público.

    • O terceiro prejudicado pela decisão também poderá interpor recurso
    • Art. 996 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    B) sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles não poderá aderir o outro.

    • Art. 997, §1° - Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    C) o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    • Alternativa correta, nos termos do art. 998

    D) o recurso pode ser interposto somente pela parte vencida.

    • Art. 996 - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    E) o recorrente poderá, a qualquer tempo, com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    • Art. 998 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
  • Alternativa A) Sobre a legitimidade para recorrer, dispõe o art. 996, do CPC/15: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual". Alternativa incorreta.

    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 997, §1º, do CPC/15, que "sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro". Alternativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 998, caput, do CPC/15: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.

  • Gabarito C

    O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Gabarito: Alternativa C

    Pessoal, segue artigos referente as alternativas:

    Art. 996. O recurso pode ser interposto

    ·       pela parte vencida,

    ·       pelo terceiro prejudicado e

    ·       pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • A) Incorreto; pode ser interposto por qualquer das partes.

    B) Incorreto; Poderá aderir o outro

    C) Correto!

    d) Incorreto; Cada parte interporá o recurso independentemente

    e) Incorreto; Não precisa de anuência. 

  • A

    o recurso pode ser interposto somente pela parte vencida e pelo Ministério Público. Ou pelo terceiro prejudicado

    B

    sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles não poderá aderir o outro. Poderá aderir o outro

    C

    o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (art. 998)

    D

    o recurso pode ser interposto somente pela parte vencida. Pelo MP ou pelo terceiro prejudicado

    E

    o recorrente poderá, a qualquer tempo, com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Não é necessário anuência para desistir do recurso

  • E se o recurso estiver acompanhado de um recurso adesivo ?


ID
2947702
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante aos recursos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A) CORRETA. O recurso é o remédio voluntário idôneo e enseja, dentro do processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração judicial que se impugna. Nesse sentido, o recurso impede que a decisão judicial impugnada se torne preclusa, prolongando o estado de litispêndencia.

    Fonte: https://rafaelapepe.jusbrasil.com.br/artigos/337884219/sistema-recursal-no-novo-codigo-de-processo-civil

    ------------------------------------------------------------

    B) Os recursos são os meios de impugnação das decisões judiciais apresentados dentro do processo em que a decisão é proferida. Já a ação autônoma de impugnação é meio de impugnação judicial que origina um novo processo, que pretende reformar ou anular a decisão judicial. Esta matéria se distingue do recurso justamente por não ser veiculada no mesmo processo em que a decisão impugnada foi proferida.

    Fonte: https://rafaelapepe.jusbrasil.com.br/artigos/337884219/sistema-recursal-no-novo-codigo-de-processo-civil

    --------------------------------------------------------------

    C) NCPC - Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    ---------------------------------------------------------------

    D) NCPC - Art. 1.003, § 5 Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    ----------------------------------------------------------------

    E) NCPC - Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Invalidação = anulação

    Embargo de declaração, que faz integração, tem natureza de recurso!

  • Nossa! Essa prova para Técnico foi puxada. Pensei que era nível superior!

    A) CORRETA

    B)  Os recursos são os meios de impugnação das decisões judiciais apresentados dentro do processo em que a decisão é proferida. 

    C) O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Para quem não sabe, PARQUET e Promotor de Justiça (MP) são a mesma coisa. (FGV pegou pesado)

    D) Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    E) O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Parquet = Ministério Público

  • Alternativa A) De fato, são esses os objetivos passíveis de serem alcançados por meio dos recursos. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Os recursos são interpostos nos próprios autos em que proferida a decisão ou sentença, não havendo que se falar em instauração de um novo processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O Ministério Público é autorizado a interpor recurso quando atua como fiscal da ordem jurídica (art. 179, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A regra geral é a de que os recursos sejam interpostos no prazo de 15 (quinze) dias e não de vinte, senão vejamos: "Art. 1.003, §5º, CPC/15. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 998, caput, do CPC/15, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Recursos:

    -Meios de impugnação das decisões judiciais dentro do processo

    -pode ser imposta: pela parte vencida, terceiro prejudicado ou mp

    - prazo p interpor 15 dias

    Recorrente poderá a qualquer tempo (sem anuência dos litisconsortes) desistir do recurso

  • INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA = EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  • Alternativa A) De fato, são esses os objetivos passíveis de serem alcançados por meio dos recursos. Afirmativa correta.

    Alternativa B) Os recursos são interpostos nos próprios autos em que proferida a decisão ou sentença, não havendo que se falar em instauração de um novo processo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O Ministério Público é autorizado a interpor recurso quando atua como fiscal da ordem jurídica (art. 179, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A regra geral é a de que os recursos sejam interpostos no prazo de 15 (quinze) dias e não de vinte, senão vejamos: "Art. 1.003, §5º, CPC/15. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 998, caput, do CPC/15, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Afirmativa incorreta.

  • A. visam à invalidação, reforma, esclarecimento ou integração do pronunciamento jurisdicional impugnado; correta

    Art. 1.003

    § 5° Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Em relação à alternativa b:

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • Desistencia nao depende de concordancia. Renuncia nao depende de aceitação
  • a) CERTA - Os recursos visam à invalidação, reforma, esclarecimento ou integração do pronunciamento jurisdicional impugnado;

    -

    b) ERRADA -  Os recursos são interpostos nos próprios autos em que proferida a decisão ou sentença, não havendo que se falar em instauração de um novo processo.

    -

    c) ERRADA - Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    -

    d) ERRADA - Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responderlhes é de 15 (quinze) dias.

    -

    e) ERRADA - Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • INCORRETA A) visam à invalidação, reforma, esclarecimento ou integração do pronunciamento jurisdicional impugnado;

    Questão poderia ser anulada, pois pronunciamento pode ser despacho de acordo com artigo 203 Código de Processo Civil (2015) e o 1.001 afirma que dos despachos não cabe recurso.

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Pessoal se eu estiver errado, me corrija. Estou aqui para aprender. Agora é tempo de errar, haverá uma hora, que meu erro não será permitido.

  • a) CORRETA. Perfeito! Os recursos visam, de fato, invalidar, reformar, esclarecer ou integrar o pronunciamento jurisdicional impugnado.

    b) INCORRETA. Os recursos são os meios de impugnação das decisões judiciais interpostos no mesmo processo em que a decisão é proferida.

    c) INCORRETA. O parquet (Ministério Público) tem legitimidade recursal nos casos em que atuar como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    d) INCORRETA. O prazo geral de interposição de recursos é de 15 dias.

    Art. 1.003 (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    e) INCORRETA. A desistência de recurso já interposto não depende da concordância do recorrido.

     Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Resposta: A

  • "Parquet" kkkkkkk

  • Alternativa A) De fato, são esses os objetivos passíveis de serem alcançados por meio dos recursos. Afirmativa correta.

    Alternativa B) Os recursos são interpostos nos próprios autos em que proferida a decisão ou sentença, não havendo que se falar em instauração de um novo processo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O Ministério Público é autorizado a interpor recurso quando atua como fiscal da ordem jurídica (art. 179, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A regra geral é a de que os recursos sejam interpostos no prazo de 15 (quinze) dias e não de vinte, senão vejamos: "Art. 1.003, §5º, CPC/15. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 998, caput, do CPC/15, que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Afirmativa incorreta.


ID
2957683
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Pão de Açúcar - AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:

I. No Brasil, é vedada a interferência estatal no funcionamento de cooperativas e associações.
II. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
III. Ampliar o quantitativo de cidadãos em condição de vulnerabilidade social é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
IV. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para, entre outros motivos, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    I. CORRETA. CF - Art. 5º, XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

     

    II. CORRETA. NCPC - Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    III. INCORRETA. CF - Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

     

    IV. CORRETA. NCPC - Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

     

     

  • Como diria meu ex- aluno do jardim de infância, essa questão estava tarefinha de " rigar" , é dizer Ligar.

    Rsrsrss

  • No que diz respeito à assertiva "IV", fica a observação do Info 886 do STF:

    "Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886)."

    Fonte:

  • Embargos de declaração é válido contra AMOCO:

    AMbiguidade

    Obscuridade

    Contraditório

    Omissão

  • Olha!!! tem uma cidade chamada Pão de Açúcar.. que massa !!!

  • Essa provinha tava mec em

  • Isso que é questão interdisciplinar!!

  • Cabe comentar cada uma das assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA.

    Diz o art. 5º, XVIII, da CF/88:

    Art. 5º, XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;





    A assertiva II está CORRETA.

    Diz o art. 996 do CPC:

     Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.





     A assertiva III está INCORRETA.

    Não é objetivo da República ampliar o quantitativo de cidadãos em vulnerabilidade.

    Diz o art. 3º, III da CF/88:

     Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

    (....)

    III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;





     Finalmente, a assertiva IV está CORRETA.

    Diz o art. 1022 do CPC:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.





    Três assertivas estão corretas.

    Cabe comentar cada uma das alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. Três assertivas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Três assertivas estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Três assertivas estão corretas.

    LETRA D- CORRETA. Três assertivas estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. Três assertivas estão corretas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Das decisões interlocutórias não cabe recurso, marquei que duas assertivas estavam certas com base nesse artigo..


ID
2965012
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o direito de recorrer, a doutrina costuma explicar que, etimologicamente, o termo recurso significa “refazer o curso, retomar o caminho”, e, numa acepção mais técnica, recurso é o meio ou instrumento que objetiva provocar um reexame da decisão recorrida, dentro do mesmo processo em que fora ela proferida, buscando a sua reforma, invalidação, integração ou esclarecimento. Sobre a teoria recursal e os procedimentos dos recursos nos Tribunais, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    A alternativa B está correta. A doutrina identifica duas dimensões do efeito devolutivo: dimensão horizontal (extensão – delimitada pelo recorrente; princípio dispositivo) e vertical ou profundidade do efeito devolutivo (efeito translativo).

    Na dimensão horizontal, sobe aquilo que foi impugnado pelo recorrente (princípio dispositivo)

    Na dimensão vertical (profundidade), por sua vez, transfere-se para o Tribunal não apenas aqueles pontos que a parte aduziu.

    Dentro daquele capítulo impugnado, o Tribunal poderá reconhecer questões de ordem pública, ainda que não ventiladas pelo recorrente.

    Por isso se diz que a “a extensão bitola a profundidade” porque sobe tudo, mas tudo dentro do capítulo que foi impugnado.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (efeito devolutivo – dimensão horizontal).

    §1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (efeito devolutivo – dimensão vertical).

    §2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais (efeito devolutivo – dimensão vertical).

     

    A alternativa C está incorreta.

    Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

    A alternativa D está incorreta.

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    A alternativa E está incorreta.

    Art. 976, § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

  • O conceito de recurso que consta no enunciado foi extraído do livro do Didier e Cunha (v.3, p.87):

    "Etimologicamente, o termo recurso significa refluxo, refazer o curso, retomar o caminho ou correr para o lugar de onde veio.

    Na linguagem jurídica, o termo é usualmente empregado num sentido amplo para identificar todo meio empregado por quem pretenda defender o seu direito. Nesse sentido, diz-se que a parte deve recorrer às vias ordinárias, deve recorrer às medidas protetivas da posse etc.

    Numa acepção mais técnica e restrita, recurso é o meio ou instrumento destinado a provocar o reexame da decisão judicial, no mesmo processo em que proferida, com a finalidade de obter-lhe a invalidação, a reforma, o esclarecimento ou a integração."

  • Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Sobre a letra b)

    "Todo recurso gera efeito devolutivo, variando-se somente sua extensão e profundidade. A dimensão horizontal da devolução é entendida pela melhor doutrina como a extensão da devolução, estabelecida pela matéria em relação à qual uma nova decisão é pedida, ou seja, pela extensão o recorrente determina o que pretende devolver ao tribunal, com a fixação derivando da concreta impugnação à matéria que é devolvida

    Na dimensão vertical, entendida como sendo a profundidade da devolução, estabelece-se a devolução automática ao tribunal, dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as alegações, fundamentos e questões referentes à matéria devolvida. 

    No tocante à extensão da devolução, análise que deve ser feita em primeiro lugar, é determinada a devolução a partir da matéria impugnada pelo recorrente, podendo o recurso ser total ou parcial. É correto mencionar nesse momentos os capítulos da decisão que geram sucumbência à parte, sendo dela a escolha de impugnar todos eles, devolvendo-os ao tribunal, ou impugnar somente alguns, limitando assim tal devolução, nos termos do art. 1.002 do CPC. Trata-se de aplicação do art. 1.013, caput, do CPC, dispositivo legal que consagra a máxima do direito romano tantum devolutum quantum appellatum.

    Uma vez fixada a extensão do efeito devolutivo, a profundida será uma consequência natural e inexorável de tal efeito, de forma que independe de qualquer manifestação nesse sentido pelo recorrente. O art. 1.013, §1º, do CPC especifica que a profundidade da devolução quanto a todas as questões suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido solucionadas, está limitada ao capítulo impugnado, ou seja, à extensão da devolução. Trata-se de antiga lição de que a profundidade do efeito devolutivo está condicionada à sua extensão."

    (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, p. 1.563)

  • Tantum devolutum quantum apellatum

  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    A alternativa B está correta. A doutrina identifica duas dimensões do efeito devolutivo: dimensão horizontal (extensão – delimitada pelo recorrente; princípio dispositivo) e vertical ou profundidade do efeito devolutivo (efeito translativo).

    Na dimensão horizontal, sobe aquilo que foi impugnado pelo recorrente (princípio dispositivo)

    Na dimensão vertical (profundidade), por sua vez, transfere-se para o Tribunal não apenas aqueles pontos que a parte aduziu.

    Dentro daquele capítulo impugnado, o Tribunal poderá reconhecer questões de ordem pública, ainda que não ventiladas pelo recorrente.

    Por isso se diz que a “a extensão bitola a profundidade” porque sobe tudo, mas tudo dentro do capítulo que foi impugnado.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (efeito devolutivo – dimensão horizontal).

    §1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. (efeito devolutivo – dimensão vertical).

    §2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais (efeito devolutivo – dimensão vertical).

     

    A alternativa C está incorreta.

    Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

    A alternativa D está incorreta.

    Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

    A alternativa E está incorreta.

    Art. 976, § 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.


ID
2974507
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de Porto Velho - RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos recursos no Código de Processo Civil vigente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a. caberá embargos de declaração

    b. possui efeito suspensivo

    c. não cabe recurso contra despacho

    d. correta

    e. o agravo de instrumento é cabível em decisões interlocutórias

  • CPC 2015

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

  • GABARITO ALTERNATIVA D

    são dispensados de preparo os recursos interpostos pelos Municípios.

    CPC

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

  • A) contra decisão obscura ou contraditória caberá recurso de agravo interno.

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    B) de regra a apelação não terá efeito suspensivo

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    C) contra despacho cabe recurso.

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    D) são dispensados de preparo os recursos interpostos pelos Municípios.

    Art. 1.007. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    E) da sentença cabe agravo de instrumento.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

  • Não seria cabível embargos de declaração contra um despacho omisso, contraditório ou obscuro?

    "Todo e qualquer pronunciamento jurisdicional pode ser objeto de embargos de declaração: despachos, decisões interlocutórias e sentenças, em primeiro grau, decisões monocráticas e acórdãos, nos Tribunais."

    WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, vol. 2, 16 edição, reform. e ampl. com o novo CPC, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, 574.

    Nesse sentido, a letra C também estaria correta.

  • Acredito que em regra, a apelação não possui efeito suspensivo. O CPC só informa quais são as apelações que teriam efeito suspensivo e então, via de regra, ela não teria. Entraria com recurso, uma vez que acredito que a B e a D estejam corretas !

  • Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    #em regra a apelação tem efeito suspensivo]

    #em regra a apelação tem efeito suspensivo]

    #em regra a apelação tem efeito suspensivo]

    #em regra a apelação tem efeito suspensivo]

    #em regra a apelação tem efeito suspensivo]

    Vamos estudar galera.. que isso é básico..

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    b) ERRADO: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    c) ERRADO: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    d) CERTO: Art. 1.007, § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    e) CERTO: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.


ID
3001159
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Timbó - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmativas referentes à sucumbência recursal e identifique a(s) correta(s):


I- Não cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a tutela provisória pedida por uma das partes.

II- Cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que julga antecipadamente parte do mérito da causa.

III- Não cabe sucumbência recursal em qualquer recurso. Contudo, em caso de recurso contra a sentença que julga o mandado de segurança, os honorários anteriormente fixados podem ser majorados pelo tribunal competente.

IV- O julgamento de embargos de declaração, interpostos pelo réu vencido, contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, permite a fixação de honorários recursais.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Enunciado 8, CJF: Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.

  • Art. 25 da Lei do Mandado de Segurança: não cabe condenação em honorários advocatícios.
  • GAB.: C

    Sucumbência recursal existe, não é lenda.

    Art. 85, CPC/15. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • pq a letra IV esta errada?

    Após 18 de março de 2016, data do início da vigência do Novo Código de Processo Civilé possível condenar a parte sucumbente em honorários advocatícios na hipótese de o recurso de embargos de declaração, interposto perante Tribunal, não atender os requisitos previstos no art. 1.022 e tampouco se enquadrar em situações excepcionais que autorizem a concessão de efeitos infringentes. STF. 1ª Turma. RE 929925 AgR-ED/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

  • Mariana Gagliano, concordo com vc. Pela mesma razão da I deve ser certa a IV. Se é para valer julgado isolado, não há que desprestigiar o do STF(iv).

  • A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, a fim de remunerar o trabalho adicional dos advogados, é uma inovação trazida pelo CPC/2015 em seu art. 85, §11: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".

    Ao apreciar este dispositivo legal, o STJ fixou o entendimento de que dois requisitos precisam ser atendidos para que os honorários advocatícios possam ser majorados em grau de recurso: (1) deve ter sido instaurado um novo grau recursal; e (2) deve ter havido condenação anterior ao pagamento de honorários advocatícios na instância ordinária.

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Afirmativa I) A decisão que defere ou indefere a tutela provisória tem natureza de decisão interlocutória na qual não são fixados honorários advocatícios, não sendo possível, portanto, majorá-los em grau de recurso. Afirmativa correta.

    Afirmativa II) A decisão que julga antecipadamente parte do mérito da causa, embora tenha natureza de decisão interlocutória, julga, em sede definitiva, parte dos pedidos, havendo fixação de honorários advocatícios, o que torna possível a majoração dos mesmos em grau de recurso. Trata-se do que doutrina denomina de decisão interlocutória de mérito ou de sentença parcial. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Há previsão expressa em lei, além de súmulas de jurisprudência no âmbito do STJ e do STF no sentido de que não são devidos honorários advocatícios na ação de mandado de segurança, não podendo haver, portanto, majoração de honorários na esfera recursal. Nesse sentido, dispõe o art. 25, da Lei nº 12.016/09: "Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) A majoração dos honorários advocatícios pela condenação da parte vencida ao pagamento de honorários recursais não ocorre em toda espécie de recurso - não ocorrendo, por exemplo, em sede de embargos de declaração. Sobre o tema, explicam os processualistas: “25. A condição para o cabimento dos honorários de sucumbência recursal. Os honorários de sucumbência recursal serão cabíveis em certos recursos, a depender do conteúdo do pronunciamento judicial impugnado no recurso. Com efeito, só serão cabíveis honorários recursais nos casos em que, em 1º grau, for admissível a fixação dos honorários recursais quando o recurso impugnar sentença que aborde integralmente todos os pedidos do autor ou em decisão interlocutória que tenha conteúdo de uma das hipóteses do art. 485 ou 487, denominada por alguns de sentença parcial e, por outras, de decisão interlocutória de mérito. (…) Também não cabe a fixação de honorários pela interposição de embargos de declaração, seja em 1º grau, seja em grau recursal. O propósito desse específico recurso é integrar o pronunciamento judicial embargado… (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 340)". Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra C.

ID
3020665
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da função jurisdicional, dos sujeitos do processo, dos atos processuais e da preclusão, julgue o item seguinte.


Ocorrerá a preclusão lógica do recurso para a parte que aceitar, ainda que tacitamente, sentença que lhe foi desfavorável.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    Art. 1.000, CPC  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

    Preclusão lógica:  é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.

  • A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

  • A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

    Art. 1.000, CPC  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Lembrando

    A interposição do recurso importa em preclusão consumativa, razão pela qual não pode a parte posteriormente complementar as razões recursais. 

    Abraços

  • Pessoal, porque não seria preclusão temporal?

  • Romulo, porque a questao diz exatamente que há aceitação. Se há aceitação, conclui-se que é a lógica, vez que não há como aceitar e recorrer. Se não houvesse aceitação, seria temporal pelo decurso do prazo para recurso. Acho que é isso.

  • A preclusão lógica é a perda de faculdade/poder processual em razão da prática de um ato anterior que com ele é incompatível.

    No caso da aquiescência (expressa ou tácita) da decisão, ocorre exatamente essa preclusão lógica.

    Ora, não pode a parte efetuar o pagamento ao qual foi condenada e, logo após recorrer.

    Não pode levantar os valores depositados na ação consignatória, dando-se por satisfeita e, depois, recorrer.

    Não pode pleitear o parcelamento da dívida (art. 916) e, depois, recorrer.

    É o que está descrito no art. 1.000, CPC.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Se a parte vier a interpor um recurso, além de haver preclusão lógica, estará violando a boa-fé objetiva, mais propriamente o nemo potest venire contra factum proprium.

  • A doutrina classifica o instituto da preclusão da seguinte forma, a saber: preclusão temporal; preclusão lógica; preclusão consumativa; e preclusão pro iudicato. Vejamos cada uma delas.

    1º: A preclusão temporal: é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de haver decorrido o prazo fixado na lei. Um grande exemplo disso é a não apresentação da Contestação no prazo de quinze dias (ou sessenta dias para pessoas determinadas). Assim, a peça contestatória não poderá ser apresentada no décimo sexto dia, visto que já ocorreu a preclusão.

    .

    .

    2º: A preclusão lógica:é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude da não compatibilidade de um ato com outro já realizado. Por exemplo: a sentença é julgada totalmente procedente e o autor, logicamente, aceita aquela decisão. Em seguida, o mesmo interpõe recurso de apelação. Ora, se os pedidos foram julgados procedentes e aceitos, com que finalidade o autor interpôs recurso de apelação? Como o próprio nome já diz, a lógica seria a não interposição de tal recurso pelo autor, mas sim pela parte vencida.

    .

    .

     

    3º A preclusão consumativa: é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto. Por exemplo: o réu apresenta a contestação no décimo dia. No dia seguinte, viu que se esqueceu de mencionar um fato e tenta apresentar novamente a contestação. Logicamente, tal ato não poderá ser praticado em virtude da já apresentada contestação anterior. Uma vez praticado o ato processual, não poderá ser mais uma vez oferecido, haja vista a existência do instituto preclusão consumativa.

  • Venire contra factum proprium. :-)
  • JUSTIFICATIVA DA CESPE - CERTO.

    Código de Processo Civil

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    A preclusão lógica consiste na perda de um direito ou de uma faculdade processual por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
     

    DOS RECURSOS

     

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

     

    Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

  • Art. 1.000, CPC  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

    Preclusão lógica: é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.

  • A velha máxima, o Direito não assiste que dorme.

  • Resumidamente = na preclusão lógica, portanto, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a

    vontade de recorrer (NCPC)

    @planatandoaposse

  • CERTO

    CPC

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Perfeito! Preclusão lógica é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.

    A aceitação da sentença pela parte, ainda que tacitamente, é ato incompatível com a vontade de recorrer, de modo que carecerá de interesse recursal.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Item correto. 

  • Art. 1.000, CPC  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

    Preclusão lógica: é a perda de um poder processual em razão da prática de um ato anterior com ele incompatível.

    Certo

  • Exemplos de aquiescência são: o pagamento da condenação, o levantamento de valores depositados na ação consignatória, apresentação das contas exigidas na ação de prestação de contas, desocupação do imóvel e entrega das chaves na ação de despejo, a realização de transação.

    (Fonte: Daniel Assumpção)

  • Como a parte aceita tacitamente depois de recorrer?

  • AQUIESCÊNCIA ou RENÚNCIA TÁCITA

    Interposição do Recurso = preclusão consumativa

    Aquiescência = preclusão lógica

    Lições de DANIEL NEVES:

    "Há aquiescência sempre que a parte que poeria recorrer pratica um ato, sem nenhuma reserva, incompatível com a vontade de recorrer"

    "A aquiescência, a exemplo da renúncia, só é possível entre a intimação da decisão impugnável e a interposição de recurso"

    "Trata-se de clássica hipótese de preclusão lógica".

  • A preclusão refere-se também aos atos judiciais, e não só aos das partes. Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

  • Aquiescência> Significa: Concordar, aceitar, acatar...

  • Cuidado para não confudir:

    Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

    Art. 1.000, CPC  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Preclusão é quando uma das partes de um processo perde o direito de se manifestar em dado momento no processo.

    A Preclusão pode ser Lógica, Consumativa ou Temporal.

    Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

  • Preclusão é quando uma das partes de um processo perde o direito de se manifestar em dado momento no processo.

    A Preclusão pode ser Lógica, Consumativa ou Temporal.

    Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

  • Art. 1.000, CPC  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

  • Preclusão é a perda do direito de manifestação no processo, seja do autor, do réu ou de terceiros. Pode ser:

    • Consumativa: perda da faculdade de praticar determinado ato processual por já ter sido executado pela parte. Uma vez praticado, não poderá o ato, como regra, ser renovado ou complementado;
    • Temporal: perda o prazo;
    • Lógica: ato incompatível com outro praticado.
  • Minha Professora de Processo Civil elaborou o seguinte quadro ilustrativa:

    .

  • Prevê o CPC:

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    .

    Sobre preclusão:

    Preclusão Temporal: quando a parte interessada deixa de se manifestar ou de praticar determinado ato processual no prazo legal. Ex: perdeu o prazo de recorrer;

    Preclusão Consumativa: quando a parte cumpre o ato processual, não podendo realizar o mesmo ato pela segunda vez. Ex: já apresentou recurso, logo não pode apresentar um novo substituindo ou aditando/complementando o anterior;

    Preclusão Lógica: quando a parte pratica um ato incompatível com algum ato anteriormente já praticado nos autos. Ex: pagou a condenação e depois recorreu da sentença que condenou a realizar o pagamento.

  • Importante:

    Não configura ato incompatível com a vontade de recorrer a aposição de embargos do devedor pela parte que recorreu contra decisão que incluiu seu nome no polo passivo da execução (STJ – 2019)


ID
3049285
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais, para reformá-las, anulá-las ou aprimorá-las. Sobre o tema, considere as proposições abaixo:


I. A apelação interposta em face da sentença que homologar divisão ou demarcação de terras terá efeito suspensivo automático.

II. O recorrente poderá desistir do recurso sem a anuência do recorrido, ainda que ele já tenha sido intimado para apresentar contrarrazões ao recurso.

III. O Município é dispensado do pagamento do preparo recursal, bem como do pagamento do porte de remessa e de retorno.

IV. De acordo com o CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação.


Assinale a alternativa que apresenta apenas a(s) proposição(ões) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • I. A apelação interposta em face da sentença que homologar divisão ou demarcação de terras terá efeito suspensivo automático. (ERRADA)

    A regra geral é que a apelação seja recebida com efeito suspensivo. Ocorre que excepcionalmente, há casos previstos no CPC em que a apelação será recebida sem efeito suspensivo, de modo que a sentença passará a produzir os seus efeitos desde o momento da publicação do seu teor.

    As exceções constam no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, tem-se que o primeiro caso de apelação sem efeito suspensivo é o de recurso interposto em face de sentença que homologa divisão ou demarcação de terras:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

  • I. ERRADA

    Na hipótese de sentença que determina a homologação da demarcação ou divisão de terras a apelação poderá vir a ter efeito suspensivo, assim como pode ser inferir a partir da redação do artigo 1012, §1° do CPC.

    No entanto, este efeito suspensivo não será automático - sendo declarado ex officio pelo magistrado - sendo imprescindível a provocação do recorrente para que possa haver efeito suspensivo, assim como disposto no §3° do mesmo artigo 1012.

    Ademais, esse efeito suspensivo somente será concedido caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso, ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, assim como disposto no §4°do artigo 1012 do código civil.

    II. CORRETA

    Artigo 998 do CPC - O recorrente poderá, A QUALQUER TEMPO, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso

    III. CORRETA

    Artigo 1007, §1° do CPC - São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal

    IV. CORRETA

    Artigo 1013, §3° - Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. (HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)

  • GAB. E

    SOBRE A ASSERTIVA II.

    DESISTÊNCIA DO RECURSO X DESISTÊNCIA DA AÇÃO:

    a) Desistência DO RECURSO INDEPENDE DE ANUÊNCIA (Art. 998 CPC)

    b) Desistência DA AÇÃO: (Art. 485, §4o CPC)

    1) ANTES da CONTESTAÇÃO - INDEPENDE DE ANUÊNCIA;

    2) APÓS a CONTESTAÇÃO - DEPENDE DE ANUÊNCIA.

  • Gab. E

    O recurso de apelação NÃO TERÁ efeito suspensivo:

    1) Homologa divisão ou demarcação de terras.

    2) Condena a pagar alimentos

    3) Extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado

    4) Julga procedente o pedido de instituição de arbitragem

    5) Confirma, concede ou revoga tutela provisória

    6) Decreta a interdição.

  • A Apelação tem efeito IMEDIATO quando for ação:

    De alimentos

    Tutela provisória

    Demarcação e divisão de terras

    Interdição

  • se a pessoa soubesse a resposta do item II já acertava a questão. Muito mal elaborada.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC no que concerne ao tema Recursos.

    Vamos analisar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está INCORRETA.

    Não há que se falar em efeito suspensivo automático da sentença nos casos de divisão e demarcação.

    Processos como estes são exceções à regra do efeito suspensivo conferido à apelação.

    Diz o CPC:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    A assertiva II está CORRETA. O recorrente, de fato, pode desistir do recurso, mesmo sem anuência da parte contrária (A QUALQUER TEMPO).

    Diz o art. 998 do CPC:

    Art. 998: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    A assertiva III está CORRETA. O Município é dispensado de preparo de recurso e pagamento de porte de remessa e de retorno.

    Diz o art. 1007, §1º, do CPC:

    Artigo 1007 (...)

    §1° do CPC - São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.


    A assertiva IV também está CORRETA. Se o processo, em seara recursal, padecer de nulidade, não haverá necessidade de retorno dos autos para a primeira instância se a causa já estiver madura para julgamento pelo próprio Tribunal.

    Diz o CPC:

    Artigo 1013 (...)

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.


    Logo, são verídicas as assertivas II, III e IV.

    Cabe enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. As assertivas II e IV também são corretas.

    LETRA B- INCORRETA. As assertivas II e III também são corretas.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III não é correta.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva III não é correta.

    LETRA E- CORRETA. De fato, as assertivas II, III e IV são corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
3065044
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Cerquilho - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme previsão no CPC, assinale a alternativa que trata corretamente sobre os recursos e meios de impugnação à sentença.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

    CPC

    A) Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    B) Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    C) Art. 988, § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    D) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    E) Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Apenas para fins de registro, vale destacar aqui os incisos do Art. 1.015 do CPC/2015 para futuras questões semelhantes.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

    Logo, concluímos que a resposta correta está na letra D)

    "Se estiver com medo, vai assim mesmo" =)

  • Resposta: letra D

    Letra A

    Art. 1.004 do CPC. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    Letra B

    Art. 969 do CPC. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

    Letra C

    Art. 988, § 2º, do CPC. A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    Letra D (CORRETA)

    Art. 1.015 do CPC. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    Letra E

    Art. 998 do CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. (CUIDADO para não confundir: Art. 485, § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.)

  • excelente questão!

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) Nesse caso, o prazo é contado da intimação do herdeiro ou do sucessor e não da juntada da certidão de óbito, senão vejamos: "Art. 1.004, CPC/15. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 969, do CPC/15, que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A reclamação deve ser dirigida ao presidente do tribunal e não ao relator, conforme dispõe o art. 988, §1º, do CPC/15: "A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, essa é uma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento elencada no art. 1.015, do CPC/15, prevista no inciso IV deste dispositivo legal. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A lei processual não exige a anuência dos litisconsortes para que a parte desista de seu recurso, senão vejamos: "Art. 998, CPC/15. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Neste caso a letra D, está correta

    A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

    6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/295806/breves-notas-sobre-o-recente-julgamento-do-recurso-especial-1704520-mt-e-sobre-o-artigo-927-iii-do-cpc-15


ID
3088969
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da teoria geral dos recursos, prevista no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

     

    B)  Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

     

    C)  Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    D)  Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. - GABARITO

     

    E)   Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • -Renúncia – Art. 999, CPC; Renuncia-se ao direito de recorrer, antes da interposição do recurso. O termo inicial da renúncia é o início do prazo recursal (não se admite, em regra, renúncia prévia / esta impossibilidade está sendo revista por conta do art. 190, do CPC/15, que trata do negócio jurídico processual). A renúncia pode ser expressa ou tácita (ato de deixar de recorrer). Pode, ainda, ser total ou parcial (renuncia ao direito de recorrer de forma principal, mas mantém o seu direito de recorrer de forma adesiva). A renúncia não depende de anuência de litisconsorte ou da parte contrária. 

    Desistência – Art. 998, caput, CPC; O termo inicial da desistência é a interposição do recurso, já que, por óbvio, não se pode desistir do não existe. Segundo o entendimento majoritário (o STJ é pacifico neste sentido), a desistência pode se dar a qualquer tempo, até o encerramento do julgamento (termo final). 

    Obs.: Até o CPC de 73, não era possível desistência no caso de julgamento por amostragem (RE/REsp paradigma). Com o CPC/15, porém, o entendimento mudou, passando a ser possível. Neste caso, haverá a homologação da desistência e a tese do RE ou REsp será fixada de qualquer maneira. Em outras palavras, ainda que haja desistência do recurso paradigma, o precedente vinculante será formado de qualquer maneira ("alma sem corpo" / alma: a tese jurídica / corpo: recurso).

    -Aquiescência – Art. 1000, CPC; Trata-se da aceitação, expressa ou tácita, da decisão. Neste caso haverá preclusão lógica do direito de recorrer (é manifestação logicamente incompatível à admissão do recurso). A doutrina majoritária entende que a aquiescência só é cabível antes da interposição do recurso. Entende-se que a aquiescência superveniente à interposição do recurso acarreta a perda superveniente do seu objeto. Neste caso, haverá inadmissão do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, por decisão monocrática do Relator. 

    Fonte: Anotações das aulas do Ilustre Professor Daniel Assumpção.

    Em caso de erros ou informações desatualizadas, favor reportar no privado para que eu possa corrigir.

  • A- os recursos não impedem a eficacia da decisão . salvo disposição legal ou decisão judicial em contrario. ERRADA

    B- pode ser interposto pela parte vencida , pelo terceiro prejudicado e pelo MP( parte/fiscal da ordem). ERRADA

    C- desistência pode ocorrer a qualquer tempo e independentemente de anuencia do recorrido ou do litisconsorte. ERRADA

    D- art.999 ipsis litteris

    E-O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. ERRADA

  • Gabarito : D

    Código de Processo Civil.

    A-Em regra, os recursos impedem a eficácia da decisão.

     Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    B-O recurso pode ser interposto apenas pela parte vencida e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    C-O recorrente poderá, a qualquer tempo, desde que com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 

    D-A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    OBS: Cuidado, os examinadores gostam de colocar que " DEPENDE DA ACEITAÇÃO DA OUTRA PARTE"

    E- O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, ainda que distintos ou opostos os seus interesses.

     Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • a) Recursos em regra NÃO suspendem eficácia da decisão. (art. 995)

    b) Pode ser interposto pelo VENCIDO, 3º PREJUDICADO E MP. (art. 996)

    c) a DESISTÊNCIA e a RENÚNCIA INDEPENDEM de anuência. ( art. 998 e 999)

    d) RENÚNCIA INDEPENDE DE ACEITAÇÃO. (GABARITO)

    e) Interposto por litisconsorte aproveita demais, SALVO INTERESSES OPOSTOS OU DISTINTOS.

  • "'A renúncia ao direito de recorrer é o ato pelo qual uma pessoa manifesta a vontade não interpor o recurso de que poderia valer-se contra determinada decisão'. Independe da aceitação da outra parte (art. 999, CPC)."

    Fonte: Didier Jr., p. 104.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 995, do CPC/15: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 996, do CPC/15: "Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, dispõe o art. 998, do CPC/15: "Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 999 do CPC/15: "A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte". É preciso lembrar que renúncia é ato unilateral, que independe tanto de aceitação de qualquer outra parte quanto de homologação judicial. Afirmativa correta.
    Alternativa E) De forma diversa da que se afirma, dispõe o art. 1.005, do CPC/15: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A-art.995. Os recursos não impedem a eficacia da decisão, salvo disposição legal ou judicial e sentido diverso.

    B- art.996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida , pelo terceiro prejudicado e pelo MP , como parte ou fiscal da ordem juridica.

    C- art.998. o recorrente poderá, a qualquer tempo,sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    D- art.999. a renúncia ao direito de recorrer independe de aceitação da outra parte.

    E- art.1005. o recurso interposto pelo litisconsorte a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses.

  • GABARITO D

    A -INCORRETA Em regra, os recursos impedem a eficácia da decisão.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    B -INCORRETA O recurso pode ser interposto apenas pela parte vencida e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    C -INCORRETA O recorrente poderá, a qualquer tempo, desde que com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    D - CORRETA A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    E-INCORRETA O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, ainda que distintos ou opostos os seus interesses.

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • NCPC:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

  • a) INCORRETA. A regra é a de que os recursos não possuem efeito suspensivo, a não ser que haja disposição em lei ou decisão judicial que conceda o efeito suspensivo:

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    b) INCORRETA. Além dos legitimados mencionados pela alternativa, o terceiro prejudicado também possui legitimidade recursal:

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    c) INCORRETA. O recorrente poderá, a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso:

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    d) CORRETA. Perfeito! A alternativa “bate’’ com o dispositivo abaixo:

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    e) INCORRETA. Se distintos/opostos os interesses dos litisconsortes, o recurso interposto por um deles não aproveitará aos demais.

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Resposta: d)

  • O recurso pode ser interposto apenas pela parte vencida e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. e pelo terceiro interessado também..

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DOS RECURSOS

     

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

     

     Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. [GABARITO]

     

     Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

     

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

  • a) art. 995, caput

    b) art. 996, caput

    c) art. 998, caput

    d) art. 999 (gabarito)

    e) art. 1.005, caput

  • É pedir demais umas questões dessa na prova do tj?

  • A

    Em regra, os recursos impedem a eficácia da decisão. Os recursos não impedem a eficácia da decisão

    B

    O recurso pode ser interposto apenas pela parte vencida e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Pode ser interposto também pelo terceiro prejudicado

    C

    O recorrente poderá, a qualquer tempo, desde que com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Não precisa de anuência

    D

    A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    E

    O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, ainda que distintos ou opostos os seus interesses. Salvo se distintos ou opostos os seus interesses

  • D) Correta: A renúncia ao direito de recorrer independe de aceitação da outra parte.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

  • O art. 1.005, CPC tem regra semelhante dentro do CPP:

    CPC. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, SALVO se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    x

    Regra semelhante no processo PENAL. CPP. Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

  • essa daí é boa se cair no tj hein


ID
3402568
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em vista a falibilidade do ser humano, não seria razoável pretender-se, fosse o juiz homem imune de falhas, capaz de decidir de modo definitivo sem que ninguém pudesse questioná-lo em sua fundamentação ao julgar. Sobre o recurso em geral, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).

( ) Em regra, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
( ) O recorrente poderá, a qualquer tempo, com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
( ) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
( ) A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • V - Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    F - Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    V - Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    V - Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

  • Gabarito: C

  • GABARITO LETRA C

    (V) Em regra, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    CPC Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (F) O recorrente poderá, a qualquer tempo, com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    CPC Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    (V) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    CPC Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    (V) A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

    CPC Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

  • Complementando.

    Sobre o preparo:

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • (V) Em regra, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    .

    (F) O recorrente poderá, a qualquer tempo, com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    .

    (V) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    .

    (V) A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

    Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

    .

    .

    Gabarito: C

  • O art. 1.005, CPC:

    Regra semelhante no processo PENAL. CPP. Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

     

    FGV. 2015. CORRETO. D) o recurso interposto por um dos devedores solidários aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns;

  • Ano: 2020 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Tendo em vista a falibilidade do ser humano, não seria razoável pretender-se, fosse o juiz homem imune de falhas, capaz de decidir de modo definitivo sem que ninguém pudesse questioná-lo em sua fundamentação ao julgar. Sobre o recurso em geral, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).

    (V ) Em regra, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 1007 CPC

    (F ) O recorrente poderá, a qualquer tempo, (sem) a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Art. 998 CPC

    (V ) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Art. 1005 CPC

    (V ) A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte. Art. 1002 CPC

    Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.


ID
3403156
Banca
FGV
Órgão
TJ-RS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo sido ajuizada demanda em que se pedia a condenação do réu ao pagamento de obrigação contratual no montante de cem mil reais, o juiz da causa, depois de concluída a instrução, acolheu em parte o pedido do autor, condenando o demandado a lhe pagar a importância de oitenta mil reais.

Inconformado, o réu interpôs apelação, pugnando pela reforma integral do julgado, ao passo que o demandante não recorreu. Todavia, ao ser intimado para ofertar contrarrazões recursais, o autor, no prazo de que dispunha para tanto, optou por também aviar a apelação, na modalidade adesiva, em que requeria ao tribunal o acolhimento integral de seu pleito, isto é, a condenação do réu ao pagamento do débito de cem mil reais.

Levando-se em conta que, após a interposição do recurso adesivo pela parte autora, o réu desistiu de seu apelo, e que os elementos de prova carreados aos autos demonstravam que o débito do devedor era mesmo de cem mil reais, o tribunal deverá:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A"

     

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

     

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

     

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Gabarito: A.

    Galera, atenção aos grifos:

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Bons estudos ^^

  • Recurso adesivo é AEE (Admissível na Apelação, Extraordinário e Especial).

  • O recurso adesivo é um recurso que não existe por si mesmo, ou seja, está vinculado ao recurso principal. Isto é, havendo desistência deste, aquele restará prejudicado e dele, o relator não conhecerá. (CPC, art. 997, parágrafo 2, III)

  • Isso é consequência da SUBORDINAÇÃO do recurso adesivo.

  • RESUMO DO RECURSO ADESIVO

    Na verdade o recurso adesivo não é propriamente um recurso, sendo apenas uma técnica de interposição dos recursos de apelação, recurso especial e recurso extraordinário. Tem natureza acessória ao recurso principal, devendo ser apresentado no prazo de apresentação das contrarrazões.

    Gabarito: A.

    Galera, atenção aos grifos:

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Pedro ajuizou ação indenizatória em face de sociedade de economia mista estadual, pleiteando a condenação desta a lhe pagar verba correspondente a mil salários mínimos. Finda a fase instrutória, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor a verba equivalente a setecentos salários mínimos. Inconformada, a sociedade de economia mista interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral do julgado, vindo Pedro a fazer o mesmo, embora por meio de apelo adesivo, em que postulou a majoração da verba indenizatória. Ocorre que, na sequência, a ré desistiu de sua apelação

    Nesse contexto:

    nenhum dos recursos deverá ser conhecido, operando-se o imediato trânsito em julgado da sentença;

    ATENÇÃO:    NÃO será conhecido, se houver DESISTÊNCIA do recurso principal ou se for ele considerado INADMISSÍVEL.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    PARA O ESPIÃO DO CEBRASPE copiar na próxima !

    EXCEÇÃO: ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NO RECURSO ADESIVO

    Importante destacar entendimento jurisprudencial:

    “Segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos”.

    “A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual”.

    RECURSO ADESIVO é cabível no         A- RE - RE:

    -Apelação

    -Recurso Extraordinário

    -Recurso Especial

  • ATENÇÃO: Recurso Adesivo NÃO é um recurso, pois, não se encontra previsto no art. 994 do CPC e nem atende ao princípio recursal da taxatividade legal. É sim uma técnica ou método de apresentação de recursos, no caso os recursos de Apelação, Especial e Extraordinário (art. 997, II, do CPC)!

  • GABARITO A

    Recurso adesivo/ Hipóteses - A RE RE

    A pelação

    Recurso Extraordinário

    Recurso Especial

  • conhecer de ambos os recursos, negando-lhes provimento;

    Mantenha a fé e siga em frente !

  • deve ser utilizada como forma de obstaculizar a efetiva proteção ao direito lesionado. Embora, tecnicamente, não se possa afirmar que a concessão da antecipação da tutela tenha representado o início do julgamento da apelação, é iniludível que a decisão proferida pelo relator, ao satisfazer o direito material reclamado, destinado a prover os meios de subsistência da autora, passou a produzir efeitos de imediato na esfera jurídica das partes, evidenciada a presença dos seus requisitos (prova inequívoca e verosimilhança da alegação), a qual veio a ser confirmada no julgamento final do recurso pelo Tribunal estadual. Releva considerar que os arts. 500, III, e 501 do CPC, que permitem a desistência do recurso sem a anuência da parte contrária, foram inseridos no Código de 1973, razão pela qual, em caso como o dos autos, a sua interpretação não pode prescindir de uma análise conjunta com o referido art. 273, que introduziu a antecipação da tutela no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei n. 8.952, apenas no ano de 1994, como forma de propiciar uma prestação jurisdicional mais célere e justa, bem como com o princípio da boa-fé processual, que deve nortear o comportamento das partes em juízo, de que são exemplos, entre outros, os arts. 14, II, e 600 do CPC, introduzidos, respectivamente, pelas Leis n. 10.358/2001 e 11.382/2006. 2. Recurso especial a que se nega provimento.

  • RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE APENAS QUANTO AOS DANOS MORAIS. 1. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU E RECURSO ADESIVO DA VÍTIMA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DETERMINANDO O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À AUTORA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL PELO RÉU. INDEFERIMENTO PELO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DOS ARTS. 500, III, E 501 DO CPC. MITIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como regra, o recurso adesivo fica subordinado à sorte do principal e não será conhecido se houver desistência quanto ao primeiro ou se for ele declarado inadmissível ou deserto (CPC, art. 500, III), dispondo ainda a lei processual que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (CPC, art. 501). A justificativa para a desistência do recurso como direito subjetivo individual da parte, o qual pode ser exercido a partir da data de sua interposição, até o momento imediatamente anterior ao seu julgamento, decorre do fato de que, sendo ato de disposição de direito processual, em nada afeta o direito material posto em juízo. Ocorre que, na hipótese, a apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo à autora o direito de receber 2/3 de um salário mínimo a título de pensão mensal, teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual e com a própria regra que lhe faculta não prosseguir com o recurso, a qual não

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras sobre o recurso adesivo, constantes no art. 997, §2º, do CPC/15, e, em especial, sobre a consequência da desistência do recurso principal:

    "Art. 997, §2º, CPC/15. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Há entendimento em sentido contrário:

    No caso, o recorrente principal desistiu do recurso após a interposição do recurso adesivo pelo autor. Também foi informado que estava provado nos autos que o débito era exatamente o que pretendia o autor do recurso adesivo prejudicado.

    Assim, existem precedentes que afirmam que o Tribunal pode acolher a desistência e mesmo assim julgar o recurso adesivo se verificada a má-fé do desistente. (Daniel Assunção, ed. 9, pg 1560).

  • Bom lembrar que, para o STJ, NÃO cabe a DESISTÊNCIA do recurso principal se for concedida TUTELA ANTECIPADA no recurso adesivo:

    "Em regra, se a parte que interpôs o recurso principal pede a sua desistência, o recurso adesivo seguirá a mesma sorte, e não será mais conhecido (art. 500, III, do CPC). Vale ressaltar, ainda, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo que sem a anuência do recorrido (art. 501). No entanto, segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação. A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual."

    (STJ. 3ª Turma. REsp 1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014 (Info 554))

  • GABARITO: A

    Art. 997. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Fica um alerta - embora institutos bastante distintos, pode gerar alguma confusão:

    RECONVENÇÃO: caso o autor desista da ação, a reconvenção prossegue e deverá ser apreciada (art. 343, §2º, do CPC);

    RECURSO ADESIVO: está subordinado ao recurso principal. Assim, caso haja desistência do recurso principal, o adesivo não será apreciado (art. 997, §2º, do CPC).

  • Resolvendo a questão de forma simples:

    Art. 997

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Portanto,

    Se o réu desistiu o recurso, não tem porque analisar este recurso, logo não se conhecerá dele.

    Por consequência, uma vez que o adesivo é SUBORDINADO ao principal, o adesivo também não será conhecido.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado Oficial de Justiça do TJ/RS.

    Siga meu canal no youtube e perfil no instagram - vídeos e aulas de Processo Civil e dicas gerais para os concurseiros.

    Tudo de acordo com o método que utilizei nas minhas aprovações. 

    Nome do canal e do perfil: "Estude com quem passou"

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    "https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw"

  • O famoso se fudeu por ser preguiçoso...

    Interpõe apelação normal, criatura

  • Gabarito: A

    ✏Aviar: prepara, aprontar, executar, despachar.

  • Amigos, sabemos que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal, certo?

    No caso concreto, houve sucumbência recíproca, pois o pedido do autor foi acolhido de forma parcial.

    Contudo, apenas o réu interpôs apelação, com a pretensão de reforma integral do julgado, tendo o autor interposto apelação na modalidade adesiva.

    Considerando o fato de que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente e que o recorrente poderá desistir a qualquer tempo de seu recurso, sem a anuência do recorrido, a desistência do réu quanto ao recurso de apelação fará com que a apelação adesiva da parte autora também não seja conhecida pelo tribunal, de modo que a alternativa A está correta.

     Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Resposta: A

  • Então se eu desisto do recurso principal ou do adesivo o tribunal deixará de conhecer ambos, não importando quem desistiu primeiro ? Se alguém poder me responder por favor.

  • o recurso adesivo depende do principal, se o recurso principal é prejudicado por consectário logico o adesivo também será.

  • Complementando:

    Recurso Adesivo: Apelação, Recurso Extraordinário, Recurso Especial.

    • Em regra, se a parte que interpôs o recurso principal pede a sua desistência, o recurso adesivo seguirá a mesma sorte, e não será mais conhecido (art. 997, § 2º, III, do CPC 2015). Vale ressaltar, ainda, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo que sem a anuência do recorrido (art. 998 do CPC 2015). No entanto, segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação. A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1285405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014 (Info 554).

    ---------------------------------------

    • Não se exige, para a interposição de recurso adesivo, que a sucumbência recíproca ocorra na mesma lide, devendo aquela ser aferida a partir da análise do julgamento em seu conjunto. Logo, é possível o recurso adesivo mesmo sendo ele para impugnar o resultado da reconvenção (e não da ação). STJ. 4ª Turma. REsp 1109249-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/3/2013 (Info 518).

    --------------------------------------

    • O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da ação de indenização julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado. Isso porque, neste caso, estará configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.

    Se o autor pediu uma quantia a título de danos morais e obteve valor inferior ao desejado, podemos concluir que:

    • Sob o ponto de vista formal, ele foi o vencedor da demanda e não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu (Súmula 326-STJ);

    • Sob o ponto de vista material, ele foi sucumbente e terá direito de interpor recurso (principal ou adesivo), já que não obteve o exato bem da vida pretendido. STJ. Corte Especial. REsp 1102479-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial,
  • o que é aviar a apelação ?


ID
3462010
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere que, no curso de ação ajuizada no juizado especial cível, tenha sido proferida sentença homologatória de conciliação. Nessa situação, a sentença será

Alternativas
Comentários
  • Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

            § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

    GAB. A

  • Sentença que homologa acordo não cabe recurso!

    Outras sentenças no Juizados Especiais cabem recurso para as turmas recursas ( que são compostas por juizes de primeira instacia)

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Obtida a conciliação, essa será reduzida a termo e homologada pelo juiz togado, mediante sentença, que terá eficácia de título executivo judicial (art. 22, parágrafo único). Esta sentença homologatória é irrecorrível (art. 41, caput). O acordo em si pode ser rescindido como os atos jurídicos em geral. A ausência do autor à sessão de conciliação provoca a extinção do processo (art. 51, I); a do réu, em regra, induz os efeitos da revelia (art. 20).

    Segundo o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    Gabarito: A

  • Artigo 41 da Lei 9.099: Não cabe recurso para sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral.

  • (dúvida) E em relação ao juizado comum, das sentenças homologatórias de conciliação, cabe recurso ou é irrecorrível assim como no juizado especial?

  • Prezado Lego Legolas,

    Sentença que homologa acordo, no processo comum, é recorrível por apelação. Vide TJ RS AI 70078949518.

    Abraço.

  • PEGADINHA CLÁSSICA

    EXCETUADA = SALVO, EXCEÇÃO

    ATENÇÃO:  Art. 41. Da sentença, EXCETUADA a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    ATUALIZAÇÃO:

      Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

    § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.          

    § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.      

           Art. 23. Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.

           Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.      

  • E embargos de declaração?

  • A senha para responder a questão em comento é conhecer a Lei 9099/95 e ter em mente previsão do art. 41, isto é, uma hipótese excepcional no Direito Processual de sentença que não comporta recurso (embora a questão possa trazer certa controvérsia- não há recurso modificativo da decisão previsto em lei, mas, caso seja possível aumentar o rol especulativo da questão, poderíamos falar em recurso que busca aclaramento de decisões deste porte, qual seja, os embargos de declaração- não estamos, portanto, a tratar de uma polêmica estéril na apreciação da questão).

    O fato é que, via de regra, as sentenças no Juizado Especial Cível comportam recurso, exceto as homologatórias, algo explicado pela própria mentalidade da Lei 9099/95, que possui como paradigmas a instrumentalidade de formas, a simplicidade, a informalidade, a celeridade, a economia processual.

    Vamos, pois, diante de tais conclusões, enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A representa a resposta CORRETA. Para tanto, vejamos o que expressamente diz o art. 41 da Lei 9099/95:
    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    A letra B resta incorreta. Os recursos no Juizado Especial são aviados para Turma Recursal do próprio Juizado, e não para Tribunais.

    A alternativa C resta incorreta, sendo infirmada pelo art. 41 da Lei 9099/95.

    A alternativa D resta incorreta, até porque o juiz leigo não tem poderes decisórios no Juizado Especial, tanto é que elabora "projeto de sentença". Ademais, não há qualquer previsão de atuação recursal do juiz leigo no Juizado Especial.

    Por fim, a letra E resta incorreta, sendo incongruente com o já exposto no art. 41 da Lei 9099/95, que diz que sentenças homologatórias são irrecorríveis. Ademais, o recurso inominado, cabível contra sentenças no Juizado é, conforme já explicado, apreciado por Turma Recursal, e não pelo próprio juiz prolator da sentença.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A.
  • A sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral é irrecorrível!

  • Amigos, a sentença que homologa conciliação obtida pelas partes é IRRECORRÍVEL no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

    Art. 41. Não cabe recurso para sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral.

    Resposta: a)

  • Lembrando de outra coisa associada - link mental (Juizado - decisão - acordo - hipótese): no Juizado Especial CRIMINAL o acordo de Transação Penal cabe recurso de apelação no prazo de 10 dias.

  • GABARITO A    

     Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

  • A senha para responder a questão em comento é conhecer a Lei 9099/95 e ter em mente previsão do art. 41, isto é, uma hipótese excepcional no Direito Processual de sentença que não comporta recurso (embora a questão possa trazer certa controvérsia- não há recurso modificativo da decisão previsto em lei, mas, caso seja possível aumentar o rol especulativo da questão, poderíamos falar em recurso que busca aclaramento de decisões deste porte, qual seja, os embargos de declaração- não estamos, portanto, a tratar de uma polêmica estéril na apreciação da questão).

    O fato é que, via de regra, as sentenças no Juizado Especial cível comportam recurso, exceto as homologatórias, algo explicado pela própria mentalidade da Lei 9099/95, que possui como paradigmas a instrumentalidade de formas, a simplicidade, a informalidade, a celeridade, a economia processual.

    Vamos, pois, diante de tais conclusões, enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A representa a resposta CORRETA. Para tanto, vejamos o que expressamente diz o art. 41 da Lei 9099/95:

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    A letra B resta incorreta. Os recursos no Juizado Especial são aviados para Turma Recursal do próprio Juizado, e não para Tribunais.

    A alternativa C resta incorreta, sendo infirmada pelo art. 41 da Lei 9099/95.

    A alternativa D resta incorreta, até porque o juiz leigo não tem poderes decisórios no Juizado Especial, tanto é que elabora "projeto de sentença". Ademais, não há qualquer previsão de atuação recursal do juiz leigo no Juizado Especial.

    Por fim, a letra E resta incorreta, sendo incongruente com o já exposto no art. 41 da Lei 9099/95, que diz que sentenças homologatórias são irrecorríveis. Ademais, o recurso inominado, cabível contra sentenças no Juizado é, conforme já explicado, apreciado por Turma Recursal, e não pelo próprio juiz prolator da sentença.

    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A

  • GABARITO: A

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

  • Letra A

    Juntando as respostas das colegas Bruna Tamara e Regina George Concurseira e acrescentando meu grifo:

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    A sentença homologatória de conciliação ou laudo arbitral é irrecorrível!

  • Da sentença -> caberá recurso para o próprio Juizado -> excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

  • Pensa: a gente conversa, resolve, concilia e concorda. Aí depois um vai lá e recorre?! Não não.

  • Sentença que homologa acordo não cabe recurso!

  • Comentário do prof:

    O bizu para acertar a questão é conhecer a Lei 9099/95 e ter em mente previsão do art. 41, uma hipótese excepcional no Direito Processual de sentença que não comporta recurso (embora a questão possa trazer certa controvérsia - não há recurso modificativo da decisão previsto em lei, mas, caso seja possível aumentar o rol especulativo da questão, poderíamos falar em recurso que busca aclaramento de decisões deste porte, os embargos de declaração - não estamos tratando de uma polêmica estéril na apreciação da questão).

    O fato é que, via de regra, as sentenças no Juizado Especial Cível comportam recurso, exceto as homologatórias, algo explicado pela Lei 9099/95, que possui como paradigmas a instrumentalidade de formas, a simplicidade, a informalidade, a celeridade e a economia processual.

    Diante dessas conclusões, vamos enfrentar as alternativas:

    a) c) Diz o art. 41 da Lei 9099/95:

    Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    b) Os recursos no Juizado Especial são aviados para Turma Recursal do próprio Juizado, e não para Tribunais.

    d) O juiz leigo não tem poderes decisórios no Juizado Especial, tanto que ele elabora "projeto de sentença". 

    Ademais, não há previsão de atuação recursal do juiz leigo no Juizado Especial.

    e) Incongruente com o art. 41 da Lei 9099/95, que diz que sentenças homologatórias são irrecorríveis. 

    Ademais, o recurso inominado, cabível contra sentenças no Juizado é apreciado por Turma Recursal, e não pelo próprio juiz prolator da sentença.

    Gab A.

  • Para sentença que homologa acordo somente cabe ação anulatória, na forma do art. 966, § 4°.

  • Até quando senhor?

    Em 13/03/21 às 14:33, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 03/02/21 às 09:24, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 29/10/20 às 07:26, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 03/09/20 às 07:43, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 07/08/20 às 13:52, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 12/05/20 às 08:10, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • ....DENUNCIEM CRIS LIMA ....falta de respeito...

  • Apenas lembrando que, de acordo com o art. 515 do CPC/15

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    VII - a sentença arbitral;

  • Art. 41 da Lei 9099: Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

    Não cabe recurso de sentença homologatória de acordo.

  • LETRA A sentença homologatorio de acordo do juizado é irrecorrível
  • Quer dizer que tem uma audiencia de conciliação e ambas partes chegam a um acordo. E dai ela vai entrar com recurso PRA QUE? O Momento do "recurso" era na propria conciliação, se nao tivesse de acordo era so nao ter "conciliado".

  • SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO NÃO CABE RECURSO (NO ÂMBITO DOS JEC'S)

  • Preclusão lógica

  • Não obstante a letra da Lei (e foi isso o que foi cobrado pela questão), como fica a situação do terceiro prejudicado pelo acordo e quer recorrer? Penso que a questão deveria ter restringido mencionando que seria "de acordo com a Lei dos Juizados Especiais".

  • Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.


ID
3499447
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Câmara de Jataizinho - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme disposto na Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015, Título II – Dos Recursos, Capítulo I – Disposições Gerais, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.


I. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

II. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

III. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

IV. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

V. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D (Todas as alternativas estão corretas).

    I. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. (art.1008, do CPC);

    II. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. (art.999, do CPC);

    III. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. (art.996 ,do CPC);

    IV. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.(art.995, caput do CPC);

    V. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.(art.1005, caput do CPC).

  • Cabe comentar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Reproduz o disposto no art. 1008 do CPC:

    Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

    A assertiva II está CORRETA.

    Reproduz o art.999 do CPC:

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    A assertiva III está CORRETA.

    Reproduz o art. 996 do CPC:

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    A assertiva IV está correta.

    Reproduz o art. 995 do CPC:

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    A assertiva V está CORRETA.

    Reproduz o art. 1005 do CPC:

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Feitas estas considerações, vislumbramos que todas as assertivas estão corretas.

    Cabe, a partir disto, apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Todas as alternativas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Todas as alternativas estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Todas as alternativas estão corretas.

    LETRA D- CORRETA. Todas as alternativas estão corretas.


    GABARITO: LETRA D

  • Cabe comentar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    Reproduz o disposto no art. 1008 do CPC:

    Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

    A assertiva II está CORRETA.

    Reproduz o art.999 do CPC:

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    A assertiva III está CORRETA.

    Reproduz o art. 996 do CPC:

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    A assertiva IV está correta.

    Reproduz o art. 995 do CPC:

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    A assertiva V está CORRETA.

    Reproduz o art. 1005 do CPC:

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Feitas estas considerações, vislumbramos que todas as assertivas estão corretas.

    Cabe, a partir disto, apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Todas as alternativas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Todas as alternativas estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Todas as alternativas estão corretas.

    LETRA D- CORRETA. Todas as alternativas estão corretas.


    GABARITO: LETRA D

  •  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. - EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO


ID
3501541
Banca
IDCAP
Órgão
Câmara de Boa Esperança - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • Gabarito B.

    A) ERRADA. Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    B) CERTA. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    C) ERRADA. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    D) ERRADA. Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

    E) ERRADA. Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    b) CERTO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c) ERRADO: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    d) ERRADO: Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

    e) ERRADO: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Só para aprofundar. Se for recurso adesivo e houver liminar concedida para a outra parte aí não poderá mais desistir do principal, pois configuraria má -fe já que derruba junto o adesivo.

  • Nossa, errei pq confundi com o §4º, art. 485, CPC:

    "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."

    :(

  • A) ERRADA. Art. 995. (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    B) CERTAArt. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    C) ERRADAArt. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    D) ERRADAArt. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

    E) ERRADAArt. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • Gab. B

    Interessante a informação trazida pelo colega ROBSON R.

    Para melhor aclarar o tema transcrevo a ementa do julgado do STJ.

    (REsp 1285405/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)

    1. Como regra, o recurso adesivo fica subordinado à sorte do principal e não será conhecido se houver desistência quanto ao primeiro ou se for ele declarado inadmissível ou deserto (CPC, art. 500, III), dispondo ainda a lei processual que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (CPC, art. 501).

     

    A justificativa para a desistência do recurso como direito subjetivo individual da parte, o qual pode ser exercido a partir da data de sua interposição, até o momento imediatamente anterior ao seu julgamento, decorre do fato de que, sendo ato de disposição de direito processual, em nada afeta o direito material posto em juízo.

    Ocorre que, na hipótese, a apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo à autora o direito de receber 2/3 de um salário mínimo a título de pensão mensal, teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual e com a própria regra que lhe faculta não prosseguir com o recurso, a qual não deve ser utilizada como forma de obstaculizar a efetiva proteção ao direito lesionado.

    Embora, tecnicamente, não se possa afirmar que a concessão da antecipação da tutela tenha representado o início do julgamento da apelação, é iniludível que a decisão proferida pelo relator, ao satisfazer o direito material reclamado, destinado a prover os meios de subsistência da autora, passou a produzir efeitos de imediato na esfera jurídica das partes, evidenciada a presença dos seus requisitos (prova inequívoca e verosimilhança da alegação), a qual veio a ser confirmada no julgamento final do recurso pelo Tribunal estadual.

    Releva considerar que os arts. 500, III, e 501 do CPC, que permitem a desistência do recurso sem a anuência da parte contrária, foram inseridos no Código de 1973, razão pela qual, em caso como o dos autos, a sua interpretação não pode prescindir de uma análise conjunta com o referido art. 273, que introduziu a antecipação da tutela no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei n. 8.952, apenas no ano de 1994, como forma de propiciar uma prestação jurisdicional mais célere e justa, bem como com o princípio da boa-fé processual, que deve nortear o comportamento das partes em juízo, de que são exemplos, entre outros, os arts. 14, II, e 600 do CPC, introduzidos, respectivamente, pelas Leis n. 10.358/2001 e 11.382/2006.

    2. Recurso especial a que se nega provimento.


ID
3505315
Banca
EXATUS
Órgão
Câmara de Candói - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, estabelecido pela Lei nº 13.105/2015, acerca dos recursos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Opção:

    A) Art. 995, caput - os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso;

    B) Art. 1012 - a apelação terá efeito suspensivo;

    C) CORRETA. Art.995, parágrafo único - a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso;

    D) Art. 996, caput - o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica;

    E) Art. 998, caput - o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    b) ERRADO: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    c) CERTO: Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    d) ERRADO: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    e) ERRADO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • A questão em comento é respondida pela literalidade do CPC.

    Diz o art. 995, parágrafo único, do CPC:

    Art. 995. (...)

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    Ora, decisão do relator do recurso, de fato, pode retirar eficácia da decisão recorrida em casos onde for diagnosticado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como existência de plausibilidade, probabilidade de provimento do recurso.

    Diante de tais considerações, é possível comentar as alternativas da decisão.

    LETRA A- INCORRETA. Ocorre o inverso do descrito na alternativa. Vejamos o que diz o art. 995 do CPC:

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a apelação, via de regra, tem efeito suspensivo. Diz o CPC:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    LETRA C- CORRETA. Conforme já exposto, descreve, com lealdade, o art. 995, parágrafo único, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o disposto no art. 996 do CPC, o qual fala em recurso a ser interposto pela parte vencida, terceiro prejudicado e Ministério Público (na condição de parte ou fiscal da lei). Diz o CPC:

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    LETRA E- INCORRETA. A renúncia ao direito de recorrer não depende de anuência da outra parte. Diz o CPC:

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • A questão em comento é respondida pela literalidade do CPC.

    Diz o art. 995, parágrafo único, do CPC:

    Art. 995. (...)

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    Ora, decisão do relator do recurso, de fato, pode retirar eficácia da decisão recorrida em casos onde for diagnosticado risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como existência de plausibilidade, probabilidade de provimento do recurso.

    Diante de tais considerações, é possível comentar as alternativas da decisão.

    LETRA A- INCORRETA. Ocorre o inverso do descrito na alternativa. Vejamos o que diz o art. 995 do CPC:

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a apelação, via de regra, tem efeito suspensivo. Diz o CPC:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    LETRA C- CORRETA. Conforme já exposto, descreve, com lealdade, o art. 995, parágrafo único, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o disposto no art. 996 do CPC, o qual fala em recurso a ser interposto pela parte vencida, terceiro prejudicado e Ministério Público (na condição de parte ou fiscal da lei). Diz o CPC:

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    LETRA E- INCORRETA. A renúncia ao direito de recorrer não depende de anuência da outra parte. Diz o CPC:

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • ❌A) Os recursos (não) impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. (Art. 995)

    .

    ❌B) A apelação não terá efeito suspensivo. (Art. 1012)

    .

    C) A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Art. 995, P.U.)

    .

    ❌D) O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pela Defensoria Pública (Ministério Público) como parte ou como fiscal da ordem jurídica. (Art. 996)

    .

    ❌E) A renúncia ao direito de recorrer depende (independe) da aceitação da outra parte. (Art. 998)


ID
3507913
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Prefeitura de Sengés - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme disposto no Código de Processo Civil – Dos Recursos, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    b) CERTO: Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    c) CERTO: Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.

    d) CERTO: Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso


ID
3521086
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange ao procedimento do recurso ordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) terá competência para o seu julgamento o Superior Tribunal de Justiça, quando interposto contra decisão denegatória de mandado de injunção, decidido em única instância pelo Tribunal de Justiça do Estado 

    Correção: Mandado de Segurança, não MI (Art. 105, II, b) 

    B) será julgado pelo Supremo Tribunal Federal, quando interposto contra decisão concessiva de mandado de segurança decidido em única instância pelos tribunais superiores 

    Correção: Contra decisão denegatória 

    C) será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, quando ofertado contra decisão de mérito proferida em processo em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País. 

    Correção: Essa competência é do STJ (Art.105, II,c) 

    D) deve ser interposto perante o Tribunal de Justiça, quando este, em única instância, denegar mandado de segurança, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para que, em 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões 

    Correção: É a correta (CPC, art. 1028, § 2º) 

    E) quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, serão aplicadas as disposições relativas ao recurso especial, se dirigido ao Superior Tribunal de Justiça 

    Correção: quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento serão aplicadas as disposições relativas ao recurso de apelação, se dirigido ao Superior Tribunal de Justiça 

     

  • STJ NÃO JULGA EM RECURSO ORDINÁRIO MANDADO DE INJUNÇÃO

  • Completando o comentário da Valbs, também não julga Habeas Data.

  • Competência do STF para Recurso ORDINÁRIO: Lembrar que são 04 (quatro) dos 05 (cinco) remédios constitucionais (HC, HD, MI, MS), à exceção da ação popular que cuja competência, VIA DE REGRA é da primeira instância, ainda que contra ato de autoridade com foro privilegiado.

  •  

    RECURSO ORDINÁRIO:

    - Competência será do STF:

    HC, MS, HD e MI - decididos em única instância pelos Tribunais Superiores - se denegatória a decisão

    Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, QUANDO DENEGATÓRIA A DECISÃO.

     

    Os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão, serão julgados em

    recurso ordinário pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    - Competência será do STJ:     NÃO TEM MI OU HD

    MS - decididos em única instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - SE DENEGATÓRIA A DECISÃO

     

    HC - decididos em única ou última instância pelos TRF’s ou pelos Tribunais dos Estados, DF e Territórios - se denegatória a decisão

    ou

    Causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País

     

     

    SÚMULA 281 DO STF:     É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.

     

    Maria, por intermédio da Defensoria Pública, impetrou mandado de segurança contra ato ilegal de autoridade estatal. A ordem requerida foi indeferida por unanimidade pelo Tribunal de Justiça, órgão competente para conhecer originariamente do pedido. Na avaliação da Defensoria Pública, o acórdão proferido é manifestamente contrário à ordem constitucional.

    À luz da sistemática estabelecida pela Constituição da República de 1988, o acórdão proferido, uma vez preenchidos os demais requisitos previstos em lei, pode ser impugnado via:

     

    recurso ordinário, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    O Ministério Público de determinado Estado, com observância das regras de competência estabelecidas na Constituição Estadual, impetrou mandado de segurança, perante o Tribunal de Justiça local, contra ato de certa autoridade estadual. Considerando que o mandado de segurança foi denegado, bem como que não foi acolhida a interpretação, defendida na petição inicial, da Constituição da República e da legislação federal, a instituição deve interpor:

    recurso ordinário, a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça;

  • não tem MI nem HD no ordinário do STJ.

    no ordinário do STF tem os quatro remédios.

    lembrando que a decisão tem que ser denegatória.

  • D

    errei, marquei C

  • GABARITO: D

    Art. 1.028, § 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

  • GABARITO: D

    LETRA A - INCORRETA

    CF, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - julgar, em recurso ordinário:

    • a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
    • b) o crime político;

    LETRA B - INCORRETA

    DECISÃO DENEGATÓRIA (FUNDAMENTAÇÃO ACIMA)

    LETRA C - INCORRETA

    CF, Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: II - julgar, em recurso ordinário: c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

    LETRA D - CORRETA

    CPC, Art. 1.028. [...] § 2º O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

    LETRA E - INCORRETA

    CPC, Art. 1.028. [...] § 3º Findo o prazo referido no § 2º, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

  • não cai no tjsp

  • NÃO CAI PARA TJSP - ESCREVENTE


ID
3701989
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Campos Novos - SC
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, é correto afirmar sobre os recursos.


Alternativas
Comentários
  • CC/02, Art. 998 P.U.

    B) A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • ❏  Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    ❏  Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    ❏  Artigo 998 Parágrafo Único  A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    ❏  § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    ❏   § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • Algm pode explicar a C?? Confundi com o P. da Singularidade.

  • Sobre a letra C, não é toda manifestação judicial que cabe recurso, eis que o art. 1.001 do CPC dispõe que não cabe recurso dos despachos.

    Lembrando que as manifestações judiciais podem ser, conforme art. 203 do CPC: decisões interlocutórias, sentenças e despachos.

  • Gabarito:"B"

    CPC, art. 998, §ú. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • A D tenta confundir com o CPC 996 PÚ

  • υπάρχουν ερωτήσεις που εξαπατούν πραγματικά τον υποψήφιο


ID
3710845
Banca
FCC
Órgão
TRE-RN
Ano
2005
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos recursos, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Acredito que nesse caso o uso de crase é obrigatório mesmo que fosse: "... misturada a pólvora de bala".

  • Prova FCC - 2005 - TRE-RN - Analista Judiciário - Área Judiciária

    CONFORME O CPC DE 2015

    _____________________

    A - CERTO - O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso apresentado sem a anuência do recorrido.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    _____________________

    B - CERTO - Os despachos de mero expediente são irrecorríveis.

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    _____________________

    C - CERTO - A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    _____________________

    D - ERRADO - O pagamento de determinada quantia estipulada em sentença, por parte do réu, não impede que este apele dentro do prazo de dez dias.

    Trata-se de preclusão lógica por incompatibilidade.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    _____________________

    E - CERTO - O Ministério Público detém legitimidade para apresentar recursos nos processos em que oficia como fiscal da lei.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • SÓ uma observação IMPORTANTE ao erro da alternativa D (gabarito):

    o que @Nilton Cunha afirmou está correto, mas ao meu ver não está ai o erro da questão.

    É verdade que a aceitação/aquiescência da decisão impede o exercício do direito de recorrer (verifica-se o não cumprimento dos pressupostos intrínsecos recursais).

    Veríamos a hipótese de o pagamento gerar o impedimento/extinção do dir. de recorrer no caso de: 1) o réu reconhecer o pedido do autor ainda na fase de conhecimento (ensejando extinção c/ mérito conf. art. 487,III,a, impedindo posterior recurso por preclusão lógica), ou 2) se feito o pagamento assim que sentenciada a questão, mas antes de ocorrer o trânsito em julgado da sentença, ou ainda mesmo 3) se durante a análise do recurso o recorrente oferecer pagamento, hipótese que se presume a desistência ao recurso, o que gera extinção do direito recursal.

    Contudo, a afirmação da assertiva: "o pagamento de determinada quantia, por parte do réu, não impede que este apele" ESTÁ CORRETA quando se tratar de cumprimento provisório da sentença que foi impugnada por apelação* sem efeito suspensivo (obs.: poderia ser qualquer recurso desprovido de efeito suspensivo, mas no caso a questão fala especificamente em apelação. Lembrando que apelação tem efeito suspensivo via de regra - art.1012 - mas possui hipóteses previstas no §1º que não terá este efeito, possibilitando o cumprimento provisório da sentença).

    Vejamos o §3º do artigo 520 CPC, que diz: "Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto".

    Como a alternativa não menciona o momento do pagamento, a peculiaridade do depósito em cumprimento provisório deve ser considerada no momento de se analisar a 'generalidade' que a alternativa nos afirma.

    Ter-se-á, portanto, o pagamento da quantia determinada na sentença sem implicar no prejuízo ao direito recursal.

    O erro se encontra, então, no trecho que prevê a apelação no "prazo de dez dias", já que, conforme art. 1003, §5º, este prazo é de 15 dias.

  • Faz-se importante também analizar os requisitos de admissibilidade no que ser refere-aos recursos. Ou seja, há de se praticar atos que não sejam incompatíveis com o direito de recorrer. Se a o sucumbente paga a dívida, não há se falar em recurso para ele.

  • Gabarito D.

    O correto seria 15 dias, e não 10, conforme consta na letra D.

    Art. 1003, §5º CPC/15

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Siga o instagram: @aconcurseirapernambucana

  • Prazo incorreto NA LETRA D ... 15 DIAS

  • Pessoal o erro da D é so o prazo, ele pode aplear da parte controvertida, a incompatibilidade com o interesse de recorrer decorre simplesmente da PARCELA da decisão cumprida voluntariamente!!!!!


ID
3730087
Banca
IMA
Órgão
Prefeitura de Santana de Parnaíba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos no âmbito do processo civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 997, § 1º, CPC

    "Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro."

    B) Art. 998, CPC

    "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."

    C) Art. 1.003, § 5º, CPC

    " Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."

    D) Art. 996, caput, CPC

    "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica."

    GABARITO: LETRA D

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 997, § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    b) ERRADO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c) ERRADO: Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    d) CERTO: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


ID
3855694
Banca
IPEFAE
Órgão
IPSJBV - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa que contém SOMENTE opções corretas sobre RECURSOS:

I- Cumpre ao terceiro recorrente demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
II- A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
III- Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
IV- No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará somente o respectivo preparo, em qualquer hipótese, sob pena de deserção.

Alternativas
Comentários
  • Comentários a partir da transcrição do CPC/15:

    I (verdadeira):

    " Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    II (verdadeira):

    " Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    III (verdadeira):

    "Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação."

    IV (falsa)

    "Art. 1.007.No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. "

  • Art. 1.007

    [...]

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições gerais acerca dos recursos, as quais constam nos arts. 994 a 1.008, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:


    Afirmativa I) 
    Sobre a legitimidade para recorrer, dispõe o art. 996, do CPC/15: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual". Alternativa correta.


    Afirmativa II)
    De fato, a lei processual dispõe que, embora o recorrente possa, a qualquer tempo, desistir do recurso, caso ele tenha sido escolhido como representativo da controvérsia para julgamento de recursos repetitivos, ou caso ele tenha tido a sua repercussão geral reconhecida, a questão nele suscitada será objeto de análise, ainda que a parte tenha dele desistido, senão vejamos: "Art. 998, CPC/15. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa correta.


    Afirmariva III)
    É o que dispõe expressamente o art.1.004, do CPC/15, senão vejamos: "Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação". Afirmativa correta.


    Afirmativa IV)
    Segundo o art. 1.007, caput, do CPC/15, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Ademais, dispõe o art. 1.003, §6º, da mesma lei que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". Conforme se nota, não apenas o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • A questão exige do candidato o conhecimento das disposições gerais acerca dos recursos, as quais constam nos arts. 994 a 1.008, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:


    Afirmativa I) 
    Sobre a legitimidade para recorrer, dispõe o art. 996, do CPC/15: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual". Alternativa correta.


    Afirmativa II)
    De fato, a lei processual dispõe que, embora o recorrente possa, a qualquer tempo, desistir do recurso, caso ele tenha sido escolhido como representativo da controvérsia para julgamento de recursos repetitivos, ou caso ele tenha tido a sua repercussão geral reconhecida, a questão nele suscitada será objeto de análise, ainda que a parte tenha dele desistido, senão vejamos: "Art. 998, CPC/15. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos". Afirmativa correta.


    Afirmariva III)
    É o que dispõe expressamente o art.1.004, do CPC/15, senão vejamos: "Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação". Afirmativa correta.


    Afirmativa IV)
    Segundo o art. 1.007, caput, do CPC/15, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Ademais, dispõe o art. 1.003, §6º, da mesma lei que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". Conforme se nota, não apenas o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso. Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.

ID
3886675
Banca
CEAF
Órgão
PGE-RN
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao direito de recorrer, assinale a alternativa correta:

Marcar apenas uma oval.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
     

    DOS RECURSOS

     

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. [GABARITO]

     

     Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

     

     Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

     

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

  • Complementando.

    Sobre a C:

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: CPC

    A) INCORRETA.  

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    B) INCORRETA.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    C) INCORRETA.

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    D) CORRETA

    Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • Complementando

    Sobre a alternativa C

    Parcela da doutrina entende ser possível a oposição de embargos de declaração em despachos

    - Cita-se: Fredie Diddier Jr.; Barbosa Moreira; Araken de Assis; Teresa Arruda Alvim e, outros

    Inclusive, o próprio Supremo Tribunal Federal, na pessoa do Min. Marco Aurélio, entendeu ser possível embargos declaratórios em decisões irrecorríveis (DIDDIER, 2016).

  • Marcou apenas uma oval?

  • A) A renúncia ao direito de recorrer depende (INDEPENDE) da aceitação da outra parte. ERRADO. (ART. 999)

    .

    B) A parte que aceitar a decisão (NÃO) poderá recorrer, se ainda no prazo recursal. ERRADO. É a chamada aquiescência: Se a parte aceitou a decisão (expressa ou tacitamente), não poderá recorrer. (ART. 1000)

    .

    C) Dos despachos (NÃO) cabem os recursos de agravo de instrumento ou embargos de declaração. ERRADO. Contra despachos não cabe recurso. (ART. 1001)

    .

    D) A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida. CERTO. (ART. 998, PU)

    .

    .

    Gabarito: D.

    Erros? Mande-me uma mensagem. O pai tá on!

  • A aceitação da decisão é um ato incompatível de recorrer . Quando se manifesta é expresso, quando não, é tácito.

  • Gabarito: D

    Minha observação pra eu não esquecer.⬇

    ✏ Mesmo com a desistência do recurso nada impede a análise de questão que já tenha repercussão geral reconhecida.


ID
3908452
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos recursos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "c"

    (a) ERRADA

    Art. 998. O recorrente PODERÁ, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR do recurso.

    .

    (b) ERRADA

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer INDEPENDE da aceitação da outra parte.

    .

    (c) CORRETA

    Art. 998, Parágrafo único. A desistência do recurso NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    .

    (d) ERRADA

    Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica SUBORDINADO ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II - será admissível na APELAÇÃO, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO e no RECURSO ESPECIAL

    .

    (e) ERRADA

    Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou EM PARTE.

  • Sobre a letra "c", vale a pena destacar que não há previsão legal de que a desistência do recurso não impede o exame da questão afetada no incidente de assunção de competência.

    Por conta desse detalhe, a questão Q954304 foi anulada.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    b) ERRADO: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    c) CERTO: Art. 998, Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    d) ERRADO: Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    e) ERRADO: Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

  • Não são impedidas de serem ANALISADAS mesmo ocorrendo a DESISTÊNCIA DO RECURSO:

    -Questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida

    -Questão objeto de julgamento de recursos extraordinários

    -Questão objeto de julgamento de especiais repetitivos.

  • Lembrar do pressuposto de que RECURSO É REMÉDIO VOLUNTÁRIO ajuda a resolver muitas questões sobre isso,ao recordar que a desistência ou a renúncia a recurso independe da outra parte (arts. 998 e 999)

  • a) ERRADO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    b) ERRADO: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    c) CERTO: Art. 998, Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    d) ERRADO: Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    e) ERRADO: Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

  • Não são impedidas de serem ANALISADAS mesmo ocorrendo a DESISTÊNCIA DO RECURSO:

    -Questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida

    -Questão objeto de julgamento de recursos extraordinários

    -Questão objeto de julgamento de especiais repetitivos.

  • Não são impedidas de serem ANALISADAS mesmo ocorrendo a DESISTÊNCIA DO RECURSO:

    -Questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida

    -Questão objeto de julgamento de recursos extraordinários

    -Questão objeto de julgamento de especiais repetitivos.

  • a) art. 998, caput

    b) art. 999

    c) art. 998, parágrafo único (gabarito)

    d) art. 997, § 2º, II

    e) art. 1.002

  • A) O recorrente poderá, desde que com a (sem) anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ERRADO. (art. 998)

    .

    B) A renúncia ao direito de recorrer depende (independe) da aceitação da outra parte. ERRADO. (art. 999)

    .

    C) A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. CERTO. (art. 998, P.U.)

    .

    D) O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente e será admissível na apelação, no agravo, no recurso extraordinário e especial. ERRADO. (Art. 997, par. 2°, III)

    .

    E) A decisão deve (pode) ser impugnada no todo (ou em parte), sob pena de não conhecimento do recurso interposto. ERRADO. (art. 1002)

    .

    .

    Erros? Mande-me uma mensagem. O pai tá on!

  • MACETE: RECURSO ADESIVO é cabível no         A  -  Rê - Rê:

    -     Apelação

    -     Recurso Especial

    -   Recurso Extraordinário

  • Art. 998, Parágrafo único. A desistência do recurso NÃO IMPEDE a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • A- O recorrente poderá, desde que com a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    O recorrente poderá a qualquer tempo, sem a anuência (...) (Art. 998).

    B- A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. (Art. 999)

    C- A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 998 Parágrafo Único

    D- O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente e será admissível na apelação, no agravo, no recurso extraordinário e especial. (Art. 997 §2° II)

    E- A decisão deve ser impugnada no todo (ou em parte), sob pena de não conhecimento do recurso interposto. (Art. 1002)

  • a) INCORRETA. O recorrente não necessita da anuência do recorrido ou dos litisconsortes para desistir do recurso:

    Art. 998. O recorrente PODERÁ, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR do recurso.

    b) INCORRETA. A renúncia do direito de recorrer não depende da aceitação da outra parte.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer INDEPENDE da aceitação da outra parte.

    c) CORRETA. Além de não necessitar da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, a desistência do recurso não impede que a repercussão geral de determinada questão objeto de recurso especial e extraordinário seja analisada.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    d) INCORRETA. O recurso adesivo não é admissível no agravo!

    Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica SUBORDINADO ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II - será admissível na APELAÇÃO, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO e no RECURSO ESPECIAL;

    e) INCORRETA. É possível impugnar parcialmente uma decisão.

    Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

    Resposta: C

  • Não se admite recurso adesivo em agravo!

  • MACETE MACETOSO PARA NÃO ESQUECER O CABIMENTO DO RECURSO ADESIVO :

    "A EX ESPECIAL" (essa vai exclusivamente para aqueles(as) que tiveram aquele(a) ex especial)

    -     Apelação

    -   Recurso Extraordinário

    -     Recurso Especial

    **NUNCA MAIS ESQUEÇAM: PENSOU NA EX, PENSOU EM RECURSO ADESIVO**

  • De maneira resumida:

    a) Não precisa da anuência;

    b) Não precisa da aceitação;

    c) GABARITO;

    d) Não pode no Agravo;

    e) Pode ser impugnada em parte;

  • Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, SEM A ANUENCIA do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. (PRECLUSÃO LÓGICA)

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

  • Nos termos do art. 997, II, do CPC/2015, somente será admissível recurso adesivo na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial. Portanto, não há previsão legal para a interposição de agravo interno na forma adesiva.

  • rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA

  • Gabarito C

    a) Art. 998, CPC: Não precisa de anuência do recorrido, nem dos litisconsorte para desistir.

    b) Art. 999, CPC: A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da parte contrária.

    c) Art. 998, parágrafo único, CPC: A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha do reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    d) Art. 997, §2º, II, CPC: Não cabe recurso adesivo no agravo, apenas na apelação, no recurso extraordinário e especial.

    e) Art. 1002, CPC: A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

  • GABARITO "C"

    COMPLEMENTANDO: "BUSCADOR DO DIZER O DIREITO".

    Resumo do julgado

    Via de regra, é possível a desistência do recurso a qualquer tempo, ainda que já iniciado o julgamento e com pedido de vista, salvo os casos em que são identificadas razões de interesse público na uniformização da jurisprudência ou em que se evidencia a má-fé processual em não ver fixada jurisprudência contrária aos interesses do recorrente quando o julgamento já está em estado avançado. STJ. 2ª Turma. REsp 1555363/SP,, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/05/2016. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1732374/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/06/2021. Para o STF, é impossível a homologação do pedido de desistência formulado quando já iniciado o julgamento do recurso, bem como nas hipóteses em que se identificasse a intenção do impetrante/desistente de afastar jurisprudência pacífica da Corte para a solução do caso concreto. STF; ARE-AgR-ED 1.237.672; PB; Tribunal Pleno; Rel. Min. Presidente; Julg. 04/05/2020; DJE 26/05/2020; Pág. 43

    --Bons estudos!!!

  • Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.

  • Pode desistir ou renunciar, independentemente de anuência da outra parte; e não existe recurso adesivo em Agravo.


ID
3927445
Banca
FAU
Órgão
Prefeitura de Apucarana - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre Recursos no Novo Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    CPC/15

    A) Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    B) Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. CERTO

    C) Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    D)   Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    E) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • Gabarito: LETRA B

    A - A eficácia da decisão recorrida não poderá ser suspensa por decisão do relator, mesmo que a imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. INCORRETO

    Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    ________________

     

    B - A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. CORRETO

    Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    ________________

    C - O recurso pode ser interposto apenas pela parte vencida e pelo terceiro prejudicado. INCORRETO

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    ________________

    D - A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. INCORRETO

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    ________________

    E - É obrigatório o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. INCORRETO

    Art. 1.007 - § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    -

    CPC/15

    A) Art. 995. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    B) Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. CERTO

    C) Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    D)   Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    E) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.


ID
3953572
Banca
Prefeitura do Rio de Janeiro - RJ
Órgão
CDURP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Transitado em julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo legal de:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 1006 do CPC.

  • GABARITO: LETRA B

    CPC, Art. 1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • Que questão inútil...


ID
3979006
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O prazo em quádruplo para recorrer:

Alternativas
Comentários
  • Pegadinha boba para pegar quem ainda tá com o código antigo na cabeça.

  • LETRA E

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

    Art. 183.  A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado Oficial de Justiça do TJ/RS.

    Siga meu canal no youtube e perfil no instagram - vídeos e aulas de Processo Civil e dicas gerais para os concurseiros.

    Tudo de acordo com o método que utilizei nas minhas aprovações. 

    Nome do canal e do perfil: "Estude com quem passou"

    Link do canal no youtube: "https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw"

  • Prazo Quádruplo?? A Justiça Brasileira já é lenta com o prazo em dobro para os Entes Públicos, imagina se fosse prazo quádruplo!!! rsrsrs

  • GABARITO E

    *Informações complementares para os estudos dos artigos envolvidos na questão*

     Os arts. 180 e 183 somente se aplicam aos prazos que se iniciarem na vigência do CPC de 2015, aplicando-se a regulamentação anterior aos prazos iniciados sob a vigência do CPC de 1973.

    (art. 183) O art. 183 se aplica aos processos que tramitam em autos eletrônicos.

    (art. 183, § 1º) Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.

    (art. 183,§1º) Em razão da previsão especial do § 1º do art. 183, estabelecendo a intimação pessoal da Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, a ela não se aplica o disposto no § 1º do art. 269.

    O CPC/15 não prevê que intimação pessoal do defensor público dar-se-á com a remessa dos autos com vista. A LC 80/94 prevê no art. 128, I.

    (arts.186, §§ 2º e 3º, e 223, §§ 1º e 2º) O requerimento previsto no §2º do art. 186, formulado pela Defensoria Pública ou pelas entidades mencionadas no §3º do art. 186, constitui justa causa para os fins do §2º do art. 223, quanto ao prazo em curso.

    Aplicam-se às entidades referidas no § 3º do art. 186 do CPC as regras sobre intimação pessoal das partes e suas testemunhas (art. 186, § 2º; art. 455, § 4º, IV; art. 513, § 2º, II e art. 876, § 1º, II, todos do CPC). 


ID
4035844
Banca
UEG
Órgão
Prefeitura de Iporá - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à sistemática recursal prevista no novo Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • a) o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CORRETO

    Art. 1.007. (...)

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    b) são dispensados de preparo, exceto do porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. ERRADO

    Art. 1.007. (...)

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    c) se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, não será tal prazo restituído em proveito da parte. ERRADO

    Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação

    d) são cabíveis os recursos de: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, agravo retido, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. ERRADO

     Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    e) a eficácia da decisão recorrida não poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ERRADO

    Art. 995. (...)

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • GABARITO: LETRA A

    A - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CORRETO

    Art. 1.007 - CPC § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    OBS:

    INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO:

    - Recorrente será intimado para complementar em 5 DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.

    AUSÊNCIA DO VALOR DO PREPARO:

    - Recorrente será intimado para recolhimento EM DOBRO, sob pena de DESERÇÃO.

    - Caso o recolhimento seja insuficiente, será VEDADA COMPLEMENTAÇÃO.

    ________________

    B - São dispensados de preparo, exceto do porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. INCORRETO

    Art. 1.007 – CPC - § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    _________________

    C - Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, não será tal prazo restituído em proveito da parte. INCORRETO

    Art. 1.004 - CPC. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    _________________

    D - São cabíveis os recursos de: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, agravo retido, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. INCORRETO

    OBS: O NOVO CPC EXCLUIU OS EMBARGOS INFRINGENTES E O AGRAVO RETIDO COMO MODALIDADES DE RECURSOS.

    __________________

    E - A eficácia da decisão recorrida não poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. INCORRETO

    Art. 995CPC - Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • A questão versa sobre aspectos gerais na Lei 9099/95 acerca da presença do advogado em ações.

    Diz o art. 9:

     “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória."

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz a lógica do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA B- INCORRETA. Ofende a lógica do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende a lógica do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA D- INCORRETA. Cabe mandato verbal em sede de Juizado Especial. Diz o art. 9º, §3º, da Lei 9099/95:

    “Art. 9º (...)

    § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

    A questão em comento versa sobre recurso e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1007, §4º do CPC:

    Art. 1.007

    (....) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    LETRA B- INCORRETA. As entidades narradas na alternativa são dispensadas do preparo e dos custos com porte de remessa e retorno.

    Diz o art. 1007 do CPC:

    “Art. 1.007

    (...) § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal."

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, se durante o prazo de interposição do recurso ocorrer morte da parte ou do advogado ou ocorrer motivo de força maior que gere suspensão do processo, o prazo recursal é restituído.

    Diz o CPC:

    “Art. 1.004 .Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação."

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 994 do CPC. Não há que se falar na ordem processual vigente em agravo retido e embargos infringentes:

    “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência."

    LETRA E-INCORRETA. Cabe, sim, em certas situações, suspensão de decisão por decisão de relator.

    Diz o art. 995, parágrafo único do CPC:

    “Art. 995

    (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • A questão versa sobre aspectos gerais na Lei 9099/95 acerca da presença do advogado em ações.

    Diz o art. 9:

     “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.”

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz a lógica do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA B- INCORRETA. Ofende a lógica do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende a lógica do art. 9º da Lei 9099/95.

    LETRA D- INCORRETA. Cabe mandato verbal em sede de Juizado Especial. Diz o art. 9º, §3º, da Lei 9099/95:

    “Art. 9º (...)

    § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.”

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

    A questão em comento versa sobre recurso e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1007, §4º do CPC:

    Art. 1.007

    (....) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    LETRA B- INCORRETA. As entidades narradas na alternativa são dispensadas do preparo e dos custos com porte de remessa e retorno.

    Diz o art. 1007 do CPC:

    “Art. 1.007

    (...) § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.”

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, se durante o prazo de interposição do recurso ocorrer morte da parte ou do advogado ou ocorrer motivo de força maior que gere suspensão do processo, o prazo recursal é restituído.

    Diz o CPC:

    “Art. 1.004 .Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.”

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 994 do CPC. Não há que se falar na ordem processual vigente em agravo retido e embargos infringentes:

    “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.”

    LETRA E-INCORRETA. Cabe, sim, em certas situações, suspensão de decisão por decisão de relator.

    Diz o art. 995, parágrafo único do CPC:

    “Art. 995

    (...) Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • a) o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CORRETO

    Art. 1.007. (...)

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    b) são dispensados de preparo, exceto do porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. ERRADO

    Art. 1.007. (...)

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    c) se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, não será tal prazo restituído em proveito da parte. ERRADO

    Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação

    d) são cabíveis os recursos de: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, agravo retido, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. ERRADO

     Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    e) a eficácia da decisão recorrida não poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. ERRADO

    Art. 995. (...)

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 1.007, § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    b) ERRADO: Art. 1.007, § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    c) ERRADO: Art. 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

    d) ERRADO:  Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.

    e) ERRADO: Art. 995, Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Quanto à sistemática recursal prevista no novo Código de Processo Civil, verifica-se o seguinte:

    Alternativas

    A o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. CORRETA - Art. 1007, §4° CPC

    B são dispensados de preparo, (INCLUSIVE) do porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. Art. 1007, §1° CPC.

    C se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte. Art. 1004 CPC

    D são cabíveis os recursos de: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, , embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. Art. 994 CPC

    E a eficácia da decisão recorrida  (poderá) ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 995 CPC


ID
4079299
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale C para correto e E para errado.


O pedido de reconsideração não comporta sequer conhecimento, dada sua inexistência junto ao sistema processual vigente, de modo que agir diferentemente seria malferir regra de ordem pública (Código de Processo Civil), bem como, o princípio da taxatividade dos recursos e da unirrecorribilidade das decisões. Pedido de reconsideração é afeto ao direito administrativo, o que, evidentemente, não se aplica ao Juizado Especial Cível. A jurisprudência ressalta que não há, no direito brasileiro, a figura do pedido de reconsideração. Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal dirigido ao próprio juiz da causa, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. Com efeito, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender e nem interromper o prazo para interposição de eventual recurso cabível.

Alternativas
Comentários
  • O pedido de reconsideração está consagrado na Lei do Processo Administrativo

    "Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada."

    Acredito que a questão esteja classificada erroneamente, talvez seja uma questão de direito processual civil...

  • Questão classificada errada, trata-se de uma questão de D. Proc. Civil.

    DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO VOLTADO A DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO RECURSAL. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 932, III E 1.003, §5° DO NOVO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. O pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, não suspende e nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. (STJ - AgInt no AREsp 972.914/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 08/05/2017)

    No Direito Administrativo

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior

  • Gabarito: certo.

    No processo civil, não que se falar em "pedido de reconsideração", contudo o efeito regressivo (juízo de retratação) está presente nos recursos de agravo (seja de instrumento, interno, ou em recurso especial/extraordinário).

    Agravo de instrumento:

    Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    §1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    Agravo interno:

    Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    (...)

    § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

    Agravo em recurso especial/extraordinário:

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.     

    (...)

    § 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

  • Na prática, quando se interpõe "pedido de reconsideração" equivocadamente ou por desconhecimento, o juiz, por meio da fungibilidade, admite a petição como embargos de declaração, respeitados os requisitos deste recurso.

  • A questão está ERRADA, e a Banca deveria ter alterado o gabarito. Em que pese ser verdade que o pedido de reconsideração NÃO é recurso em sentido estrito, por ausência de previsão legal, ele é um construto da jurisprudência e da praxe jurídica. Portanto, o magistrado poderá conhecer do pedido de reconsideração quando se tratar de matérias em que o juiz poderia se pronunciar de ofício – matérias de ordem pública. Porém, como bem salientou a questão, o pedido de reconsideração não tem a eficácia de impedir a ocorrência da preclusão da decisão, tampouco influi sobre o prazo para interposição do recurso próprio.

    O pedido de reconsideração não tem a finalidade de substituir o recurso cabível ao caso, mas apenas ser utilizado naquelas decisões que não sofrem os efeitos da preclusão, em que o juiz poderia se pronunciar de ofício.

    O STJ, inclusive, já recebeu o pedido de reconsideração como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade, , da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo:

    PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FALTA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Por ter sido interposto dentro do quinquídio legal, é possível receber pedido de reconsideração como agravo regimental, em atenção ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo. 2. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações e tal ônus é do impetrante. 3. Hipótese em que a defesa do paciente não se desincumbiu do seu dever de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia do interior teor do acórdão proferido pelo Tribunal estadual enfrentando a temática suscitada no writ, nem mesmo após apresentar pedido de reconsideração. 4. Das peças juntadas com a impetração, não se extrai a existência de manifesto constrangimento ilegal, baseada que está a prisão preventiva do paciente, aparentemente, na reiteração delitiva recente. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e improvido.

    (STJ - RCD no HC: 480522 PE 2018/0312062-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019)

  • GAB CERTO.

    Muito embora os tribunais aceitem pedido de reconsideração como embargos ou agravo regimental pelo princípio da fungibilidade, de fato a assertiva está correta, pois não é sucedâneo recursal, não há previsão legal, não interrompe prazo, não é matéria do Processo Civil.

    Ainda, há uma proibição de que o juiz revise suas decisões, por força da segurança jurídica e da preclusão consumativa (salvo hipóteses de erro material, relativização da coisa julgada, as quais são muito pontuais).

    Contribuindo com jurisprudência:

    Informativo nº 0575 STJ.

    "Os embargos de declaração, ainda que contenham pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como "pedido de reconsideração". Os embargos de declaração são um recurso taxativamente previsto na Lei Processual Civil e, ainda que contenham indevido pedido de efeitos infringentes, não se confundem com mero "pedido de reconsideração", este sim, figura processual atípica, de duvidosa existência. Inclusive, a hipótese sequer comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois "pedido de reconsideração" não é recurso. (...)."

  • Respeitosamente, a análise da questão está superficial.

    O pedido de reconsideração é plenamente aplicável em casos de erro material, nos quais o juiz pode, inclusive de ofício, reconsiderar. Da maneira que foi posta a questão, o pedido de reconsideração nunca seria cabível.

    Ademais, há situações em que o mérito pode ser revisto por mero pedido de reconsideração: por exemplo e em regra, no caso de tutela provisória, a qual pode ser revogada a qualquer tempo, bastando um pedido de reconsideração para melhor análise (o que obviamente não interrompe prazo recursal, sendo recomendável interpor o recurso cabível simultaneamente, mas não afasta seu cabimento).

    Concurso é assim mesmo, infelizmente, acostumem-se...

  • PAD há pedido de reconsideração

    CPC NÃO há;


ID
4081531
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Olinto - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, sobre a definição de recursos cabíveis, marcar C para as afirmativas Certas, E para as Erradas e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:

( ) Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
( ) A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
( ) O recurso pode ser interposto pela parte vencida, apenas.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA A

    Art. 995, CPC- Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

  • Nesta linha de raciocínio é importante conceituarmos de forma clara o conceito de recurso. O recurso é, sem sombra de dúvida, a principal forma de exercício do direito de acesso aos tribunais( duplo grau de jurisdição). Barboza moreira afirma que " recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial que se impugna."

    Art. 995, CPC- Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    GABARITO A

  • parte vencida

    3 prejudicado

    MP

  • Gabarito: A

    ✏Correção da alternativa III

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


ID
4081534
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Olinto - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos recursos previstos na legislação, analisar os itens abaixo:

I. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, independentemente de eventual desistência do recurso principal.
II. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
III. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e, daquela, objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: LETRA D

    Art. 997, CPC - Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

     Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • Recurso principal - É o recurso interposto pela parte no prazo legal e independentemente da outra parte, como determina art. 997 , caput, do cpc 2015. Pode, contudo, acontecer que ambas as partes recorram da mesma decisão - e o recurso de cada um delas será independente do recurso da outra. Nesse sentido, denomina -se recurso independente.

    Já o recurso adesivo é aquele subordinado ao da outra parte e que somente será julgado se o principal for admitido Assim, havendo sucumbência recíproca, situação em que acarreta satisfação parcial dos interesses de ambas as partes, se uma delas interpõe o recurso de maneira principal, permite o art. 997, paragrafo único do cpc que a outra parte interponha o respectivo recurso na modalidade adesiva. Ou seja, não é independente e sim acessório.

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

  • No recurso adesivo se houver desistência ou inadmissibilidade do recurso principal, ele não será conhecido.

  • Importantes observações quanto ao Recurso Adesivo

    Definição - encontra-se contido no próprio texto legal. Nesse sentido, o art. 997 §3 aduz que o Recurso Adesivo é aquele que subordina-se ao Recurso Independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento do tribunal. Percebe-se que sua natureza é acessória.

    A quem será dirigida - Ao órgão competente para apreciar o recurso independente;

    Casos admitidos - Apelação, Recursos Extraordinários e no Recurso Especial;

    Caso de desistência do Recurso Principal - Não será conhecido e logo será considerado inadmissível

  • I- ERRADA: Se houver desistência do recurso principal, o recurso adesivo não será conhecido.

    Fundamentação artigo 997,§ 2º,III,: O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observando ainda o seguinte:

    III- Não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    II- CORRETA: art. 998: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    III- CORRETA: Art. 998, parágrafo único: A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetivivos.

  • art. 998: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     Art. 998, parágrafo único: A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


ID
4151062
Banca
PUC-PR
Órgão
Paranacidade - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos no Código de Processo Civil 2015, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • E) Errada. No novo CPC, todos os recursos têm prazo de 15 dias, tanto para interposição quanto para a resposta (arts. 1.002 e 1.003, prazo em dobro para Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública – arts. 180, 183 e 186), com exceção dos embargos de declaração (art. 1.023), que tem 5 dias.

    FONTE: https://www.aasp.org.br/suporte-profissional/tribunais/prazos/novo-cpc-principais-prazos/#:~:text=No%20novo%20CPC%2C%20todos%20os,)%2C%20que%20tem%205%20dias.

  • Gab. B

    A - Errado. art. 1.009, §1° do CPC: Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (O erro da questão foi falar na necessidade de protesto).

    B - Correto. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    C - Errado. Art. 1.010, §3° . A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (Com o CPC/2015, o juíz de primeiro grau não faz juízo de admissibilidade em apelação)

    D - Errado. Art. 1.007, §4° : No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (o pagamento será em dobro)

    E - Errado. Art. 1003, §5°: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • LETRA B

    CPC

    A) INCORRETA

    Art. 1.009, §1°

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Como se vê, não há necessidade de protesto.

    B) CORRETA

    Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    C) INCORRETA

    Art. 1.010.

    § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    D) INCORRETA

    Art. 1.007, §4°

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    E) INCORRETA

    Art. 1003.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

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    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • TUDO ERRADO

    A 'B' apontada como gabarito pecou em escrever 'pré-questionamento', o certo é PREQUESTIONAMENTO.

    GAB. B, conf. art. 1.025 CPC, tirando o erro de gramática.

    Vale ressaltar que a alternativa trata de PREQUESTIONAMENTO FICTO.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

  • O principal meio de impugnação das decisões judiciais são os recursos, que se encontram regulamentados nos arts. 994 a 1.044, do CPC/15. Estes artigos, além das disposições gerais sobre os recursos, regulamentam também as suas espécies, quais sejam, a apelação, o agravo de instrumento, o agravo interno, os embargos de declaração, o recurso ordinário, o recurso especial, o recurso extraordinário, o agravo em recurso especial ou extraordinário e os embargos de divergência.  

    Alternativa A) As questões resolvidas na fase de conhecimento que não podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, devendo ser impugnadas no recurso de apelação, não havendo que se falar em necessidade de realização de protesto antipreclusivo, senão vejamos: "Art. 1.009, §1º, CPC/15. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Nestes exatos termos, dispõe o art. 1.025, do CPC/15: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É preciso lembrar que na apelação o juízo de admissibilidade realizado em primeiro grau de jurisdição foi extinto pelo CPC/15. Ao receber o recurso de apelação, o juiz deverá intimar o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remeter os autos ao tribunal, sem realizar qualquer juízo prévio de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Quando o recorrente não comprova, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, ele deve ser intimado na pessoa de seu advogado para fazer o recolhimento em dobro (e não no valor original), senão vejamos: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A única exceção no prazo de 15 (quinze) dias para interpor recurso diz respeito aos embargos de declaração. O agravo interno também deve ser interposto no prazo de quinze dias, senão vejamos: "Art. 1.003, §5º, CPC/15. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.
  • GABARITO - B

    A) ERRADO. Art. 1.009: Da sentença cabe apelação: § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, NÃO SÃO COBERTAS PELA PRECLUSÃO cobertas pela preclusão e devem ser SUSCITADAS EM PRELIMINAR de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    B) CERTO. Art. 1.025 do CPC. Trata-se de PREQUESTIONAMENTO FICTO.

    C) ERRADO. A parte final está errada... O juízo de 1º grau NÃO REALIZA o juízo de admissibilidade. Vide art. 1.010, § 3º do CPC/15 + FPPC 356: Aplica-se a regra do art. 1.010, § 3º, às apelações pendentes de admissibilidade ao tempo da entrada em vigor do CPC, de modo que o exame da admissibilidade destes recursos competirá ao Tribunal de 2º grau.

    D) ERRADO. É intimado para realizar o recolhimento EM DOBRO (vide art. 1.007, § 4º, CPC).

    E) ERRADO. Todos os recursos tem prazo de 15 dias para interposição, EXCETO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (prazo de 5 dias).

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    b) CERTO: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

    c) ERRADO: Art. 1.010, § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    d) ERRADO: Art. 1.007, § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    e) ERRADO: Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.


ID
4879543
Banca
COMPERVE
Órgão
Prefeitura de Jucurutu - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Pereira, em demanda contra o município de Jucurutu, acerca da cobrança de materiais fornecidos ao ente público e supostamente não pagos, tem seu intento negado em primeira instância e, tempestivamente, apelou da decisão. Entretanto, seu advogado não diligenciou no tocante à comprovação do pagamento do preparo recursal. Levando -se em consideração que os autos tramitam em meio eletrônico, nessa situação, o magistrado deve

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D - Dispõe o §4º do art. 1.007 do novo CPC, a saber: "Art. 1.007, § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."

  • Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • Se houver insuficiência (recolhimento parcial) do preparo, o apelante é intimado para recolher o que falta. Por outro lado, se houver ausência de preparo, o apelante será intimado para recolher em dobro.

  • Lembrar que os processos eletrônicos não possuem custas de remessa de retorno

  • Assim...

    Sendo processo FÍSICO: se pagou custas (porte remessa, retorno e preparo) de forma errada, tem 05 dias para complementar. Caso o recorrente não pagou nada, será intimado para pagar o dobro.

    Se desse dobro for constatado que estava com o valor errado, será deserto, salvo justo impedimento ou equívoco na guia de custas.

    No processo ELETRÔNICO: não paga porte remessa e retorno, até porque não há esse serviço, porém, o preparo está atrelado ao conteúdo do recurso, como se fosse pagar para ser julgado.

    Acho que é isso, qualquer erro, favor notificar.

  • Gabarito: D

    Apenas para carater de conhecimento.

    ✏A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo - e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto.

  • cite 2 pontos positivo e dois negativosdo sistema recursal

     

  • A questão em comento versa sobre recursos dentro do processo eletrônico.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1007 do CPC:

    “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (...)

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."

    O que se depreende é o que a não comprovação de pagamento de custas recursais gera necessidade de pagamento em dobro, mas sem necessidade de porte de remessa e retorno, dispensáveis em processo eletrônico.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas:

    LETRA A- INCORRETO. O recurso não está apto para ter sequência, estando deserto de preparo.

    LETRA B- INCORRETO. Há possibilidade da abertura de prazo para pagamento de recurso em dobro.

    LETRA C-INCORRETO. Não há necessidade de custos de porte de remessa e retorno em autos eletrônicos.

    LETRA D- CORRETO. Conjuga bem o art. 1007, §§3º e 4º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Fundamento: Artigo 1007 do CPC, § 3º e 4°:

    '' É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.''

    ''se o recorrente não comprovar o recolhimento de preparo, inclusive de porte e remessa e de retorno, o recorrente será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.''

    LETRA D.

  • CONFORME O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC):

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (...)

    § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    GABARITO: D

  • GABARITO: D

    Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.


ID
5097280
Banca
NC-UFPR
Órgão
FOZPREV
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

- A respeito da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CERTA. Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário.RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861). STJ. Corte Especial. EREsp 1150549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 29/11/2017 (Info 617).

    Obs: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º) do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno tratado pela SV 17.

    Letra B - ERRADA. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento.

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    LETRA C - CERTA. O § 3º do art. 6º da Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), prevê o mecanismo de migração de polos na relação jurídica processual estabelecida com o ajuizamento da Ação Popular e decorrente da postura da pessoa jurídica: Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem o chamado microssistema da tutela coletiva, razão pela qual a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação dessa regra processual às Ações Civis Públicas: "O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Civil Pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa". 

    LETRA D - CERTA - Famosa Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

    LETRA E - CERTA  (...) I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. (...) (AgInt no AREsp 1393500/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 26/06/2019).

    Qualquer erro, me avisem. Bons estudos!

  • GABARITO: B

    A) CORRETA.

    STF possui precedente no sentido de ser possível a incidência de juros de mora no período entre a confecção dos cálculos e a expedição do precatório/RPV:

    JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

    Importante NÃO confundir com o teor da Súmula Vinculante 17 que prevê que não haverá juros de mora entre o período da expedição do precatório/RPV e o prazo constitucional para pagamento da respectiva ordem de pagamento.

    B. INCORRETA.

    Embora essa hipótese não esteja expressamente prevista no CPC, aplica-se a tese da taxatividade mitigada, haja vista a prejudicialidade ao processo ao se aguardar para discutir a incompetência do juízo apenas em preliminar de apelação. O não cabimento de AI implicaria em possibilitar que um processo tramitasse por longo período em juízo potencialmente incompetente para julgar o feito.

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/2015. [...]. 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido. (RE 1.679.909 - RS. 2017/0109222-3).

    Logo, cabível AI na hipótese.

    C. CORRETA.

    Com base no microssitema da tutela coletiva é possível a aplicação de normas da Lei de Ação Popular às ACP's. Assim, com fulcro no art. 6º, §3º, da Lei 4.717/65, " A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".

    D. CORRETA.

    Teor da Súmula 7 do STJ: A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL.

    E. CORRETA.

    É preciso se ter em mente que a lei que regerá o recurso será a lei vigente ao tempo da decisão que se pretende recorrer (tempus regit actum). Por força do princípio tempus regit actum, ainda que lei nova suprima determinado recurso, existente em legislação anterior, não será afastado o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova.

  • cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória de primeira instância relacionada à definição de competência.

  • É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão relacionada à definição de competência, a despeito de não previsto expressamente no rol do art.  do .

    Apesar de não previsto expressamente no rol do art.  do , a decisão interlocutória que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência desafia recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso  do art.  do , já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.

    Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. , Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018

  • Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório. STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (Repercussão Geral – Tema 96) (Info 861).

    Não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório e seu efetivo pagamento, desde que realizado no prazo estipulado constitucionalmente.

  • GAB: B

    OUTRAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INTRUMENTO:

    • É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO RELACIONADA À DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA, A DESPEITO DE NÃO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.679.909-RS, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)

    • ADMITE-SE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. (INFO 636 STJ)

    • CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHE OU AFASTA A ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COM O CPC/2015, A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DEIXOU DE SER UMA CONDIÇÃO DA AÇÃO E PASSOU SER CLASSIFICADA COMO “QUESTÃO DE MÉRITO”. LOGO, SE UMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACOLHE OU REJEITA A ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, TRATA-SE DE DECISÃO QUE VERSA SOBRE O MÉRITO DO PROCESSO, SENDO CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] STJ. (INFO 654 - 2019).

ID
5097283
Banca
NC-UFPR
Órgão
FOZPREV
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Levando em consideração os recursos cíveis, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - Errada. Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. 

    O CPC reforça o entendimento do STJ ao trazer a seguinte regra: Art. 1.024 (...) § 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Se tiver alguma dúvida sobre essa alternativa, sugiro ler a explicação do DOD: <https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/09/sc3bamula-579-stj.pdf>

    LETRA B - Errada. De fato, com o CPC/2015 o juiz de primeiro grau não realiza mais juízo de admissibilidade do recurso de apelação; será feito no Tribunal.

    Art. 1.010. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

    O erro da alternativa é quando diz que o recurso é interposto diretamente no Tribunal, pois a apelação é interposta no juízo de 1º grau.

    Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá (...).

    LETRA C - Certa. Art. 1.009. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. GABARITO

    LETRA D - Errada. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais (Súmula 203 STJ).

    Isso porque, de acordo com a CF/88, o recurso especial é cabível em face de decisão proferida por TRF ou TJ e Turma Recursal de Juizado Especial não se equipara a eles.

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

    Obs: Cuidado para não confundir: Conforme súmula 640/STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

    LETRA E - Errada. Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    Qualquer erro, me avisem! Bons estudos :)

  • é interposta no primeiro grau, mas não acontece o juízo de admissibilidade.

  • Juízo de admissibilidade pode ocorrer na primeira instância pelo juízo ‘ad quo’ ou no tribunal /2 instância pelo juízo ad quem. O recurso de apelação ocorre no juízo de 1 grau.
  • Decisões interlocutórias que não cabe agravo de instrumento, poderá ser questionada em recurso de apelação ou nas contrarrazões

    Gabarito: Letra C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.

    b) ERRADO: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

    c) CERTO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    d) ERRADO: Súmula 203/STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais.

    e) ERRADO: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

  • A questão em comento versa sobre recursos.

    A resposta está na jurisprudência e na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1009, §1º, do CPC:

    “Art. 1.009

    (...) § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há necessidade de ratificação do recurso especial no caso em tela.

    Diz a Súmula 579 do STJ:

    “Súmula 579/STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior."

    LETRA B- INCORRETO. A apelação é interposta no primeiro grau. De fato, não há juízo de admissibilidade em primeiro grau, mas a apelação não é interposta diretamente em Tribunal.

    Diz o art. 1010 do CPC:

    “Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:"

    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o art. 1009, §1º, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA.  Não cabe recurso especial de decisão de Turmas Recursais de Juizados Especiais.

    Diz a Súmula 203 do STJ:

    “Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais."

    LETRA E- INCORRETA. Cabe, nas hipóteses legais, sustentação oral no agravo de instrumento. Diz o art. 937 do CPC:

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021

    (...) VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência.

     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Apelação é dirigida ao juiz de 1º grau, que poderá realizar o juízo de retratação. No entanto, a admissibilidade ocorrerá pelo juízo ad quem.

  • na A não mencionou se o embargo de declaração modificou a decisão anterior, o que prejudica o julgamento objetivo, pois ,caso afirmativo, seria necessário a ratificação.


ID
5109475
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Amparo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à interposição de recursos, nos termos do Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

Alternativas

ID
5109484
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Câmara de Amparo - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, contra os despachos do juiz, em regra:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B.

    O mero conhecimento do teor do art. 1.001 do CPC seria suficiente para acertar a questão:

      Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

  • GABARITO: B

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

  • Gabarito: B

    Código de Processo Civil

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso

  • SE FOR EM PROCESSO PENAL, CABE RESE

  • Apenas a título de complemento:

    A doutrina traz a hipótese de cabimento de correição parcial, que, em verdade, é um sucedâneo recursal interno.

  • CONFORME O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC):

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    Cabe destacar que o despacho (atos meramente ordinatórios praticados pelo escrivão ou chefe de secretaria, como a juntada e a vista obrigatória – artigos 152, inciso VI e 203, parágrafo 4º do Novo CPC), não possui natureza ou conteúdo decisório, razão pela qual não comportam a interposição de qualquer recurso. Nesses casos não há como presumir prejuízo à parte, a fim de considerar o ato recorrível (STJ – AgRg no AREsp n. 377.765-MG, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 17.12.2013).

    GABARITO: B

  • cabe correição parcial, mas esta modalidade sui generis de "impugnação" não é considerada recurso.

  • Conexões entre os artigos

     

    Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

     

    CPC. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 3 São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

  • Não cabe recurso! Regra geral no artigo 1001.

    Além de concurseira, sou professora de Redação e possuo um projeto de correções via email e whatssap. O valor é dez reais e corrijo em até 36 horas. Mais informações pelo 21987857129.

  • Eu juro que eu decisão interlocutória... fui cheia de certeza que era Agravo de instrumento!

    • B

ID
5114347
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Bayeux - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ordem dos processos nos tribunais, examine as seguintes assertivas considerando (V) para as afirmações verdadeiras e (F) para as falsas :

( ) A fim de garantir a observância do direito fundamental ao juiz natural também nos tribunais, a distribuição será feita de acordo com o regimento interno de cada corte, observando-se necessariamente, porém, a alternatividade, o sorteio e a publicidade.
( ) O julgamento não unanime terá prosseguimento com a ampliação do quórum de julgadores.
( ) Havendo voto vencido, esse será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência CORRETA de preenchimento dos parênteses:

Alternativas
Comentários
  • GAB: C

    a) correta. Art. 930.  Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

    Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

    b) correta. Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores

    b) correta. Art. 941 (...) O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. 

  • Sö haverá a técnica de ampliacão de julgamento em três situações :

    1- julgamento não unânime de Apelação que pode ser pra reformar ou manter a sentença proferida pelo juiz de 1 grau;

    2- Julgamento não unânime de agravo de instrumento que reforme decisão parcial de merito;

    3- julgamento não unânime de ação rescisoria que tenha rescindido a sentença.

    A questão generalizou,dando a entender que todo julgamento não unânime sera passivel de ampliação de julgamento pelo tribunal.

  • O item que diz "O julgamento não unanime terá prosseguimento com a ampliação do quórum de julgadores", a meu ver, está ERRADO, porque essa técnica do julgamento não unânime SE APLICA SOMENTE NOS SEGUINTES CASOS:

    • julgamento de apelação;
    • ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença;
    • agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

    O CPC diz ainda que a referida técnica NÃO SE APLICA nos seguintes julgamentos:

    • de IRDR e IAC;
    • de remessa necessária;
    • julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

    Esse item aí da questão generalizou demais, como se a técnica do art. 942 se aplicasse a QUALQUER julgamento colegiado dos Tribunais.

    Enfim, fica aí a discordância.

    Bons estudos! ;)


ID
5209276
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta de acordo com o CPC/15:

Alternativas
Comentários
  • Sobre a letra "E"

    Seguindo a lógica do artigo 489 do CPC, não basta a simples invocação de qualquer principio, como fundamento para decidir, para que ocorra a presunção de sua importância ao caso, deve haver uma fundamentação das decisões judiciais, não bastando uma mera alusão.

    CPC. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutório, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Vale lembrar:

    O NCPC excluiu os recursos:

    • agravo retido
    • embargos infringentes
    • embargos à arrematação
    • embargos à adjudicação
  • A - CERTO

    Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:

    I - apelação;

    II - agravo de instrumento;

    III - agravo interno;

    IV - embargos de declaração;

    V - recurso ordinário;

    VI - recurso especial;

    VII - recurso extraordinário;

    VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

    IX - embargos de divergência.

    B - CERTO

    Art. 1.022 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de CASOS REPETITIVOS ou em INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA aplicável ao caso sob julgamento.

    C - CERTO

    Art. 1.026. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

    D - CERTO

    Art. 1.023. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.


ID
5265253
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Tramandaí - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos recursos no Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A - CERTO.

    "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada". (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017)

    B - CERTO

    Não se admite o recurso interposto mediante aposição de assinatura digitalizada do advogado. De início, é importante ressaltar que a assinatura digitalizada não se confunde com a assinatura eletrônica, a qual, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a" e "b", da Lei 11.419/2006, deve estar baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos específicos. Esse prévio cadastramento, seja perante a autoridade certificadora, seja perante os órgãos do Poder Judiciário, visa exatamente resguardar a segurança na identificação dos usuários e a autenticidade das assinaturas feitas por meio eletrônico. Desse modo, a assinatura digital passa a ter o mesmo valor da assinatura original, feita de próprio punho pelo advogado, na peça processual. Diferente é a hipótese da assinatura digitalizada, normalmente feita mediante o processo de escaneamento, em que, conforme já consignado pelo STF, há "mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica" (AI 564.765-RJ, Primeira Turma, DJ 17/3/2006). (...) Posto isso, considera-se como inexistente o recurso cuja assinatura para identificação do advogado foi obtida por digitalização. REsp 1.442.887-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014.

    C - CERTO

    Em caso de descumprimento do § 3º do art. 941 do CPC haverá nulidade do acórdão, mas não do julgamento. Haverá nulidade do acórdão que não contenha a totalidade dos votos declarados; por outro lado, não haverá nulidade do julgamento se o resultado proclamado refletir, com exatidão, a conjunção dos votos proferidos pelos membros do colegiado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.729.143-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/02/2019 (Info 642).

    D - ERRADO.

    A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada. Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada. STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).

     

  • SOBRE A LETRA "A", QUESTÃO PARECIDA:

    (Q883335) Prova: CESPE - 2018 - STJ - Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal:

    Situação hipotética: Na interposição de recurso especial, o recorrente não juntou documento comprobatório de feriado local durante o prazo, o que seria necessário para atestar a tempestividade de seu recurso. Assertiva: Nesse caso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o relator deverá conceder prazo para a juntada de documento de comprovação do feriado para sanar o vício. (GABARITO: ERRADO)

  • ATENÇÃO PARA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA NECESSIDADE DE COMPROVAR FERIADO LOCAL:

    • Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista p/ que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício.

    • Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, julgado em 02/10/2019.

    • A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.

    STJ. Corte Especial. AREsp 1.481.810-SP, julgado em 19/05/2021 (Info 697).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/07/2021

  • Sobre a letra "D"

    A técnica de ampliação do colegiado (art. 942 do CPC/15), aplica-se em sede de:

    1) APELAÇÃO: Não importa se o Tribunal manteve ou reformou a sentença, sendo necessário apenas que o acórdão tenha sido por maioria.

    2) AGRAVO DE INSTRUMENTO: Somente se o Tribunal reformou decisão que julgou parcialmente o mérito.

    3) AÇÃO RESCISÓRIA: Se o resultado do acórdão for a rescisão da sentença.

    Por fim, também é cabível a aplicação da técnica em julgamento não unânime de apelação, interposta em sede de mandado de segurança. (Info 695)

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/08/2021

  • C e D não cai no TJ SP ESCREVENTE

    Regra semelhante na parte de recurso porém o recorrente comprovará a ocorrência do feriado local, enquanto a regra do art. 376 é se assim o juiz determinar – art. 1.003, §6º, CPC. Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) §6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-na-pratica/261514/a-necessaria-comprovacao-previa-do-feriado-local 

    CPC. CAPÍTULO XII – DAS PROVAS. SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS.  Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

     

    No art. 376 a prova de direito diverso somente se faz quando o magistrado assim o exigir. Já a regra do art. 1.003 é uma imposição da parte de provar feriado local? Se não provar, a parte perde o recurso? Exato! Isso mesmo.  

  • Sobre a alternativa D -

    Outras hipóteses da jurisprudência do STJ:

    * INFO 662: Quando se tratar de embargos de declaração contra acórdão que decidiu agravo de instrumento, só será caso de ampliação do colegiado se, ao julgar os embargos declaratórios, o colegiado - por maioria - deliberar por reformar decisão de mérito (o que significa dizer que se terá, por deliberação não unânime, atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, reformando-se a decisão embargada e, por conseguinte, reformando a decisão parcial de mérito prolatada pelo órgão de primeira instância). 10/12/2019

    *INFO 638: O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, NÃO SE LIMITANDO À MATÉRIA SOBRE A QUAL HOUVE ORIGINALMENTE DIVERGÊNCIA. STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/11/2018

    *INFO 678: A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC aplica-se aos aclaratórios opostos ao acórdão de apelação quando O VOTO VENCIDO NASCIDO APENAS NOS EMBARGOS for suficiente para alterar o resultado inicial do julgamento, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo). STJ. 3ª Turma. REsp 1.786.158-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/08/2020 (Info 678). 

  • Quanto à alternativa "a", não está totalmente correta, porque os conceitos de coisa julgada e de trânsito em julgado são diferentes. Havendo intempestividade, certificar-se-á o trânsito em julgado, e não a coisa julgada.

  • Apontou ...chutou ...guardou .kkk


ID
5293186
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Sapé - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema dos recursos no âmbito do processo civil brasileiro, aponte a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

  • GABARITO E

    A - Sobre as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, opera-se a preclusão, de forma que não podem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

    § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    _______________

    B - O recorrente poderá, a qualquer tempo, mediante anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

     Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    _______________

    C - O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, mesmo se distintos ou opostos os seus interesses.

     Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    _______________

    D - São dispensados de preparo, exceto porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    Art. 1.007. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    _______________

    E - O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 1.009, § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    b) ERRADO: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    c) ERRADO: Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    d) ERRADO: Art. 1.007. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    e) CERTO: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • Legitimidade Recursal

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Súmula 99 STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorre no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

  • A

    Sobre as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, opera-se a preclusão, de forma que não podem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas

    B

    O recorrente poderá, a qualquer tempo, mediante anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Não precisa de anuência de ninguém para desistir de recurso

    C

    O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, mesmo se distintos ou opostos os seus interesses. Salvo se

    D

    São dispensados de preparo, exceto porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. Inclusive

    E

    O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

  • Sobre a Letra E

    Fundamentação - art. 996, CPC - Legitimidade Recursal

    Súmula 99 STJ: O Ministério Público tem legitimidade para recorre no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

    Se for integralmente vencedora da ação, a parte não tem interesse recursal. Agora, se for sucumbente em parte, ou não obteve a prestação jurisdicional exatamente como almejava, poderá recorrer.

     

    Quem tem legitimidade para recorrer é quem "perdeu" ou foi prejudicado + MP. 

  • A) Sobre as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não se opera a preclusão, de forma que podem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    B) O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    C) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    D) São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    E) O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


ID
5379403
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de São Roque do Canaã - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos no processo civil, assinale (V) para verdadeiro e (F) para falso nas assertivas abaixo:

(__)- Os recursos impedem a eficácia da decisão, como regra;
(__)- O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica;
(__)- O recorrente nunca poderá, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso;
(__)- O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão;
(__)- O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Assinale a alternativa que corresponde à sequência correta das assertivas assinaladas em verdadeiro (V) ou falso (F) anteriormente:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C (F-V-F-V-V)

    (F)- Os recursos impedem a eficácia da decisão, como regra;

    Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

    (V)- O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica;

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. (o examinador tentará te confundir dizendo que o MP só pode quando for parte. Muito cuidado!!).

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    • Ex.: (FGV/Analista Judiciário/TJ-AL/2018) o Ministério Público tem legitimidade recursal se for parte da demanda, não a tendo se atuar como fiscal da ordem jurídica. → Errado.

     

    (F)- O recorrente nunca poderá, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso; 

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    • Ex.: (VUNESP/Escrevente Técnico Judiciário/TJ-SP/2018) O recorrente, para desistir do recurso, necessitará da anuência de seus litisconsortes. → Errado.

     

    (V)- O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão; 

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

    (V)- O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

     

    É isso aí.

    Bons estudos! :)

  • GABARITO: C

    (F) - Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    (V) -  Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    (F) - Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    (V) - Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    (V) - Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • (F)- Os recursos impedem a eficácia da decisão, como regra; ~> a regra é que não impedem, mas a apelação é uma exceção, uma vez que possui efeito suspensivo.

    (V)- O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica; OK, teor do 996.

    (F)- O recorrente nunca poderá, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso;  ~> é uma faculdade recorrer da decisão, bem como manter o recurso.

    (V)- O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão;  OK, teor do 1.003.

    (V)- O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. ~> OK, trata-se do 1.005.


ID
5389507
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Como regra geral, o prazo para a interposição de recursos pelas partes é de:

Alternativas
Comentários
  • -> C.

     Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

    § 2º Aplica-se o disposto no , incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

    § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

    § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • GABARITO: C

    Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

  • Gabarito C

    Regra geral o prazo para a interposição de recursos pelas partes é de 15 dias úteis, exceto para os Embargos de Declaração, estes deverão ser opostos no prazo de 5 dias. Vejamos nos exatos termos da Lei (CPC):

    Art. 1.003, § 5º Excetuados os embargos de declaração¹, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias².

    ¹Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    ²Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

  • Gabarito C

    Regra geral o prazo para a interposição de recursos pelas partes é de 15 dias úteis, exceto para os Embargos de Declaração, estes deverão ser opostos no prazo de 5 dias. Vejamos nos exatos termos da Lei (CPC):


ID
5397562
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Milagres - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

(Concurso Milagres/2018) Sobre os pronunciamentos do juiz, assinale a opção incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. CPC, Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    B) CORRETA. CPC, Art. 203, § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos  arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    C) CORRETA. CPC, Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

    D) INCORRETA. CPC, Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    E) CORRETA. CPC, Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

  • D) INCORRETA. CPC, Art. 1.001. Dos despachos NÃO cabe recurso. (ATÉ PORQUE DESPACHO NÃO DECIDE NADA)

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    b) CERTO: Art. 203, § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    c) CERTO: Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

    d) ERRADO: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

    e) CERTO: Art. 203, § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

  • ERRADO: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.

  • Um adendo: Para alguns Autores (Elpídio Donizetti e José Carlos Barbosa Moreira), nada impede que os embargos também sejam opostos contra despachos . É que, apesar de estes pronunciamentos serem desprovidos de conteúdo decisório, é inconcebível que um despacho “viciado” fique sem remédio, de modo a comprometer até a possibilidade prática de cumpri-lo.


ID
5454037
Banca
Método Soluções Educacionais
Órgão
Prefeitura de Arenápolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • São instrumentos de impugnação de decisão judicial: os recursos, as ações autônomas de impugnação e os sucedâneos recursais. Sucedâneo recursal é todo meio de impugnação de decisão judicial que nem é recurso nem é ação de impugnação. Trata-se de categoria que engloba todas as outras formas de impugnação da decisão. São exemplos: pedido de reconsideração, pedido de suspensão da segurança (Lei Federal n.8.437/1992, art. 4º; Lei Federal n. 4.348/1964, art. 4º), a remessa necessária (CPC, art. 475) e a correição parcial. (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil . Salvador/BA: Editora Juspodivm, vol. II, 4ª ed., 2009, p. 27).
  • PEDE-SE A INCORRETA.

    GABRITO LETRA - A

    Recurso: o recurso é um remédio voluntário (não de oficio) e idôneo (previsto em lei federal – art. 994), apto a ensejar, dentro do mesmo processo (ainda que em autos apartados), a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão judicial que se impugna. 

    - identidade de processo não significa identidade de autos, o recurso pode se desenvolver em autos próprios (ex. agravo de instrumento), mas continuará a fazer parte do mesmo processo no qual a decisão impugnada foi proferida.

    Ações autônomas: são instrumentos de impugnação da decisão judicial pelo qual se dá origem a um processo novo, que tem por objetivo interferir ou atacar decisões judiciais. Essas ações autônomas podem se desenvolver de forma concomitante com o processo principal (ex. Reclamação) ou após ação principal (ex. ação rescisória).

    Sucedâneos recursais: são todos os meios de impugnação da decisão judicial que não se constitui tecnicamente em recurso, nem em uma ação autônoma. (1) remessa necessária (reexame necessário – duplo grau obrigatório). (2) pedido de reconsideração de sentença.


ID
5470156
Banca
INSTITUTO MAIS
Órgão
SETEC Campinas
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos, de acordo com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) O recurso adesivo será admissível na apelação, no agravo de instrumento, nos embargos de divergência, no recurso extraordinário e no recurso especial. Errada.

    O recurso adesivo será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    B) Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem e o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Correto.

    Art. 1003, §3º "Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem." § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    C) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, ainda que distintos ou opostos os seus interesses. Errado.

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    D) A insuficiência no valor do preparo, inclusive, porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Errado.

    Art. 1007, §6º "Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo."

  • CPC

     Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

    § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • O artigo que justifica o erro da "letra a" é o art. 997, § 2º, II, CPC.

  • Recurso adesivo= ARERÊ!!

    APELAÇÃO

    RECURSO ESPECIAL

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

  • CORRETA: B

    A) O recurso adesivo será admissível na apelação, no agravo de instrumento, nos embargos de divergência, no recurso extraordinário e no recurso especial.

    ERRADO. Art. 997, parágrafo 2º, II. O recurso adesivo é admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.

    B) Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem e o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    CORRETA.

    Art. 1.003, parágrafo 4º. Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

    Art. 1.003, parágrafo 6º. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    C)O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, ainda que distintos ou opostos os seus interesses.

    ERRADO. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    D) A insuficiência no valor do preparo, inclusive, porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    ERRADO. Art. 1.007, parágrafo 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • A) O recurso adesivo será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial.

    B) GAB Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem e o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    C) O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    D) A insuficiência no valor do preparo, inclusive, porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 dias.

  • A- Art. 997, §2º, II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    B- Art. 1.003, §§ 4º e 6º:

    • § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
    • § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    C - Art. 1.005 -  Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    D- 1.007, §2º - A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • A

    O recurso adesivo será admissível na apelação, no agravo de instrumento, nos embargos de divergência, no recurso extraordinário e no recurso especial. Apelação, recurso especial e recurso extraordinário apenas.

    B

    Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem e o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    C

    O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, ainda que distintos ou opostos os seus interesses. Salvo se

    D

    A insuficiência no valor do preparo, inclusive, porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. 5 dias

  • B) Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem e o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    CORRETA.

    Art. 1.003, parágrafo 4º. Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

    Art. 1.003, parágrafo 6º. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    C)O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, ainda que distintos ou opostos os seus interesses.

    ERRADO. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    D) A insuficiência no valor do preparo, inclusive, porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

    ERRADO. Art. 1.007, parágrafo 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.


ID
5482069
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
IPREMU
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em segunda instância, se o relator do recurso constatar a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que deva ser considerada no julgamento do recurso, o relator

Alternativas
Comentários
  • Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

    § 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

  • gab. D

    CPC. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias.

    § 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

    § 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

     Art. 934. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Em complementação aos comentários dos colegas, vejamos os comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto sobre o tema:

    "a norma processual em vigor, tem como característica marcante a valorização do princípio do contraditório, proibindo que haja decisão sobre questão que não tenha sido suficientemente debatida, ou sobre a qual não tenha sido ao menos dada a oportunidade para que fosse objeto de manifestação das partes. Essa oportunidade de estabelecer o contraditório adequado também é assegurada em grau de recurso. Não apenas as questões que tenham sido observadas pelo relator, mas também as que só surgirem durante a sessão perante o órgão colegiado deverão se submeter ao contraditório".

  • GABARITO: D

    Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

    § 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

    Art. 934. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.

  • CPC. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias.


ID
5485831
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de mandado de segurança, ação civil pública, ação rescisória, assunção de competência e dos recursos, julgue o item seguinte. 


Após a apresentação das contrarrazões, a desistência do recurso interposto dependerá da anuência do recorrido. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 998 do NCPC:

    O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • ERRADO

    Art. 998 do CPC

    O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    E tem essa parte importante que confunde:

    Art 485.

    § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

  • TUDO SOBRE RENÚNCIA E DESISTÊNCIA NO CPC

     

    Obs: desistência da AÇÃO e desistência de RECURSO

    ANTES DE DESISTIR, SÓ CUIDADO com o Art. 90 CPC.

    "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.'

    1) DESISTÊNCIA DA AÇÃO – Art. 200, §único, CPC.

    Art. 200, §único, CPC à A desistência da ação só produzirá efeitos APÓS homologação judicial.

    Questões sobre o tema:

    - Foi considerado errado a seguinte assertiva. FCC. 2019. ERRADO: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais,  ̶i̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶e̶ ̶n̶o̶ ̶t̶o̶c̶a̶n̶t̶e̶ ̶à̶ ̶d̶e̶s̶i̶s̶t̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶d̶a̶ ̶a̶ç̶ã̶o̶.

    2) RENÚNCIA DE PRAZOS PROCESSUAIS – Art. 225, CPC

    Art. 225, CPC à A parte poderá renunciar aos prazos processuais, desde que o faça de maneira expressa.

    Questão sobre o tema:

    - Vunesp. 2016. Foi considerado ERRADO a seguinte assertiva:

    Por se tratar de processo de direito indisponível, as partes  ̶n̶ã̶o̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶ã̶o̶ ̶r̶e̶n̶u̶n̶c̶i̶a̶r̶ ̶a̶o̶s̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶s̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶u̶a̶i̶s̶.

    - Foi considerado errado. FCC. 2018. ERRADO: e) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, ou expressamente.

    3) DESISTÊNCIA E LITISCONSÓRCIO – Art. 335, §2º CPC

    CPC. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    (...)

    § 2 Quando ocorrer a hipótese do  , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

    4) MOMENTOS DA DESISTÊNCIA – Art. 485, §4º, CPC

    Até a CONTESTAÇÃO, SEM o Consentimento do Réu;

    Após a CONTESTAÇÃO, COM o Consentimento do Réu;

    Após a sentença é inadmissível. (art. 485, §5º, CPC).

    5) DESISTÊNCIA E RECONVENÇÃO – Art. 343, §2º, CPC

    A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    6) DESISTÊNCIA X RENÚNCIA (Art. 485, VIII + Art. 487, III, alínea C, CPC)

    Desistência: sem resolução de mérito.

    Renúncia: com resolução de mérito.

    - Desistência à Sem resolução do mérito (art. 485, CPC) (Desistência do Processo).

    - Renúncia à Com resolução do mérito (art. 487, CPC) (Renúncia o Direito). Coisa julgada material. Não pode mais ajuizar a ação.

     

     

    7) DESISTÊNCIA X ABANDONO (Art. 485, §4º + Art. 485, §6º CPC)

    Em suma, importante lembrar que, após a contestação:

    Desistência --> CONSENTIMENTO do réu (art. 485, §4º,CPC).

    Abandono --> REQUERIMENTO do réu (art. 485, §6º, CPC).

     

  • GABARITO: ERRADO

    O recorrente poderá, a qualquer temposem a anuência do recorrido ou dos litisconsortesdesistir do recurso.

  • Desistência DA AÇÃO após a contestação: Réu tem que aceitar.

    Desistência do RECURSO: não precisa da outra parte aceitar.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 998, NCPC: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."

    Atenção!!!

    • Desistência da ação: Após a contestação réu tem que aceitar a desistência da ação, conforme artigo 485, parágrafo 4º, NCPC: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."

    • Desistência do recurso: Conforme art. 998, NCPC: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."
  • 98, NCPC: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."

    Atenção!!!

    • Desistência da ação: Após a contestação réu tem que aceitar a desistência da ação, conforme artigo 485, parágrafo 4º, NCPC: "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."
    • Desistência do recurso: Conforme art. 998, NCPC: "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."

  • art. 999 - A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

  • ✓ANOTE AÍ, PEQUENO GAFANHOTO:

    Se, depois do meu resumo, vc errar, vou te assombrar à noite!!

    _Fase cognitiva: após a CONTESTAÇÃO, depende de anuência para a desistência. (ART 485, PARÁGRAFO 4°)

    _Fase recursal: independe de anuência da parte contrária para a desistência. (ART 988, CAPUT)

    (TJ/RJ, reta final. daqui a um mês, retorno ao comentário para informar se obtive êxito)

    EDIÇÃO: PASSEI, GLR!! 80% DE ACERTOS NO CERTAME.

  • O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Todavia, a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida.

    #retafinalTJRJ

  • Desistência da ação

    · Quem desiste da ação é o autor.

    · Requerer a desistência até a sentença.

    · Depende de homologação judicial.

    · SEM resolução de mérito.

    · Se o réu já tiver contestado a ação, o juiz só homologará o pedido de desistência do autor se o réu concordar.

    .

     Desistência da execução

    · O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    · Independe da anuência do executado.

    · Serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios.

    · Nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

    .

    Desistência do recurso

    · Independe de homologação judicial.

    · Pode ser formulada a qualquer momento.

    · Independe da concordância do recorrido.

    · A desistência do recurso repetitivo não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de RExt ou RE repetitivos.

  • Art. 998 do NCPC

    O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

  • Há uma exceção: Art. 998 do CPC/15: “Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.”

  • CPC:

    Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.


ID
5502094
Banca
FCM
Órgão
IPREV Mariana - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere à sistemática dos recursos avalie as afirmações a seguir.


I - O recurso ordinário constitucional somente é cabível quando se tratar de decisões denegatórias de tribunais superiores.

II - O recurso extraordinário não pode ser exercitado per saltum.

III - Nos recursos extraordinários, o CPC consagra que a decisão de mérito é preferencial sobre a decisão de inadmissibilidade.

IV - O recurso ordinário constitucional é dotado de efeito suspensivo automático.


Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Efeitos: assim como a apelação, o ROC é dotado de efeito devolutivo, inclusive com toda a sua amplitude (aplicação do arts. 1.013, caput e §§1º, 2º; bem como o efeito desobstrutivo do §3º, por força de previsão do art. 1.027, §2º). Todavia, seguindo a regra do art. 995, o ROC não é dotado de efeito suspensivo, embora seja possível a sua atribuição (ope judicis) nos termos do art. 1.029, §5º, NCPC. Portanto, apesar da semelhança com o recurso de apelação, ele não possui efeito suspensivo automático, pois a previsão do art. 1.012, por ser uma exceção, deve ser interpretada restritivamente.
  • I - .027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    § 1º Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do .

    § 2º Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos , e .

    III - Disposições Gerais

     Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

    I - a exposição do fato e do direito;

    II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

    III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

    § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

    § 2º Quando o recurso estiver fundado em dissídio jurisprudencial, é vedado ao tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção.

    § 2º ( ).             

    § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

  • Quanto ao erro do ITEM I:

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    b) o crime político;

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

    b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

  • Esse item III não está correto, pode colocar o CPC inteiro que não há justificativa!


ID
5521132
Banca
FAEPESUL
Órgão
CRC-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    CPC:

     Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

  • a) Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    c) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    d) Art. 998. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

    e) 1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação

  • Gabarito: Letra B

    CPC

    Art.999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.


ID
5521753
Banca
FAU
Órgão
CPS-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:
O município de Ponta Grossa formalizou convênio com a Organização Mundial de Saúde, para o desenvolvimento de ações de prevenção e promoção de saúde. O instrumento de contrato observou fielmente as disposições legais pertinentes. Ocorre que em razão da interpretação de um dos dispositivos do convênio, houve controvérsia que não foi dirimida amigavelmente. Em razão disso, o município de Ponta Grossa ajuizou, numa das Varas Federais da Subseção Judiciária de Ponta Grossa, ação de obrigação de fazer em face da Organização Mundial de Saúde. Sobreveio sentença desfavorável e o município de Ponta Grossa pretende recorrer da decisão. De acordo com as disposições da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab letra C!

    Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:

    I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

    II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

    a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

    b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

    O caso exposto se enquadra no inciso II, alínea "b". O processo foi distribuído na Justiça Federal, pois tem como partes a OMS e o município de Ponta Grossa (art. 109, II, CF). Foi proferida sentença e da sentença cabe recurso ordinário dirigido ao STJ.

    A título de complementação, caso o juiz da vara federal tivesse proferido no curso do processo alguma decisão interlocutória que coubesse agravo de instrumento, o agravo também seria dirigido ao STJ, conforme art. 1027, §1º do CPC.


ID
5542045
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Examine as informações a seguir e, em seguida, identifique a alternativa correspondente, de acordo com as previsões da legislação em vigor:


I- A desistência do recurso pelo recorrente depende da anuência do recorrido.

II - O limite temporal à desistência da ação é a prolação sentença.

III - Depois de apresentada a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, exceto se a questão discutida na ação for idêntica à resolvida por recurso representativo da controvérsia. 

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA

    Art. 998. CPC - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    II - CERTA

    Art. 485, § 5º, CPC - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença

    III - CERTA

    Art. 485, § 4º CPC - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    Art. 1.040, § 1º. CPC - A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

  • Vivi para aprender essa.

  • GAB. E.

    SOBRE A ASSERTIVA III, dispõe o art. 1.040, § 1º CPC:

    "A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia."

    Embora seja difícil a compreensão, o artigo retromencionado preceitua, em síntese, a possibilidade das partes desistirem da ação, até a prolação da sentença, independentemente de anuência, quando ela versar sobre questão já resolvida em recurso repetitivo ou for objeto de tese firmada pelo tribunal, tendo por finalidade resignar (ou sedimentar) o precedente.

    No mais, bons estudos.

  • DesisTÊNCIA é até senTENCIAr

  • Gabarito: E

    I - incorreto. A desistência do recurso (o recorrente decide, depois de já ajuizado o recurso, que não tem mais interesse em recorrer) não depende da anuência/aceitação da parte contrária, ou seja, do recorrido ou dos seus litisconsortes.

    Cuidado: não confundir com a renúncia, que é quando a parte decide nem interpor o recurso (deixa o prazo passar sem a sua interposição). A renúncia também independe da aceitação da outra parte.

    Art. 998 CPC: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    II - correto. Art. 485, §5º, CPC: a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

    Apenas para complementar, destaco o teor do parágrafo único do art. 200: a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    III - correto. Art. 1040, §3º, CPC: a desistência, apresentada nos termos do §1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

    Art. 1040, §1º, CPC: a parte poderá desistir da ação em curso no 1º grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

    OBS.: LEMBRAR AINDA que no processo de execução exequente pode desistir da execução a qualquer tempo, sem anuência executado. Diferente do embargos à execução que é ação autônoma, necessita de anuência do embargado.

  • Art. 1.040, § 1º. CPC - A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

    Mas essa desistência, caso ocorra após a contestação, será feita sem a necessidade de anuência do réu?

  • Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

  • Art. 200 Parágrafo único - A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

    Art. 485, § 5º, CPC - A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.


ID
5571862
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos recursos, considere:

I. A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte.
II. O recurso interposto por um dos litisconsortes não aproveita aos demais.
III. Embora a apelação tenha efeito suspensivo, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
IV. A mera interposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo, mas, se tempestiva, interrompe o prazo para a interposição de recurso.

De acordo com o Código de Processo Civil, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - III - IV

    I. A renúncia ao direito de recorrer depende da aceitação da outra parte. (INCORRETO)

    • Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer INDEPENDE da aceitação da outra parte

    II. O recurso interposto por um dos litisconsortes não aproveita aos demais. (INCORRETO)

    • Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    III. Embora a apelação tenha efeito suspensivo, a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. (CORRETO)

    • Art. 1.012. A apelação terá EFEITO SUSPENSIVO.
    • § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
    • I - homologa divisão ou demarcação de terras;
    • II - condena a pagar alimentos;
    • III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
    • IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
    • V - confirma, concede ou revoga tutela provisória

    IV. A mera interposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo, mas, se tempestiva, interrompe o prazo para a interposição de recurso.(CORRETO)

    • Art. 1.026. Os embargos de declaração NÃO possuem efeito suspensivo e INTERROMPEM o prazo para a interposição de recurso
  • Interessante o item III, pois a regra é a que os recursos não tenham efeito suspensivo. Porém a apelação tem efeito suspensivo. Mas há casos em que a apelação não terá esse efeito.

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ID
5580100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Vitória, ré em ação de cobrança movida por Fátima, interpôs agravo de instrumento para impugnar a decisão do juiz de primeiro grau, que havia inadmitido o seu pedido de chamamento de terceiro ao processo, supostamente devedor solidário. O agravo de instrumento foi recebido no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e imediatamente distribuído ao relator, o qual, de plano, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso, por estar a decisão recorrida em desacordo com a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 

Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item seguinte.

A agravada terá a possibilidade de impugnar a decisão por meio de agravo interno, o qual deverá ser interposto no prazo de quinze dias, ficando sujeita, contudo, à multa, caso seja declarado, em votação unânime, manifestamente inadmissível ou improcedente. 

Alternativas
Comentários
  • Correto

    Primeira parte da questão: CPC Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

    Segunda parte da questão: Art. 1.021, § 4º. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

  • Pode ser que ajude alguém:

    Para lembrar do percentual da multa:

    # BASTA LEMBRAR DO PRAZO DO AGRAVO INTERNO

    PRAZO (1-5) DIAS, OU SEJA, A MULTA SERÁ ENTRE 1 e 5 %.

    # Agravo interno --> base de cálculo da multa será o valor Atualizado da causa.

    ______________________

    A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 tem como destinatário a parte contrária e não o Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário. STJ. 2ª Turma. REsp 1846734-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/02/2020 (Info 666).

    (DOD)

  • GABARITO: CERTO

    Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal.

    Art. 1.021, § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

  • Penso que o art. 932, V, do CPC só autoriza que o relator dê provimento ao recurso monocraticamente se a decisão recorrida for contrária à jurisprudência dominante (precedentes com efeitos vinculantes ou entendimento sumulado). Não basta que o entendimento seja MAJORITARIO. Logo, no exemplo dado, o agravo interno jamais seria manifestamente inadmissível ou improcedente, o que afasta a incidência da multa do art. 1021, parágrafo quarto.
  • Agravo interno. Multa. 1/5% . Improcedente votação unânime. Manifestamente inadmissível. STJ: parte contrária.
  • Decisão recentíssima do STJ que se correlaciona à questão:

    Em regra, descabe a imposição da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) em razão do não provimento do agravo interno em votação unânime, pois é necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua incidência.

  • Em regra, uma decisão de um recurso deve ser proferida por um órgão colegiado, mas o  traz hipótese expressa em que a decisão do mérito do recurso poderá ser dada por meio de uma decisão monocrática proferida por um relator. E o , em seu artigo  e , prevê as possibilidades em que o relator poderá julgar monocraticamente improvido ou provido um recurso.

      Art. 932. Incumbe ao relator:

    I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

    IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

    a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

    b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;

    VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;

    VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Vale a pena comparar:

    Art. 1.021, § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

  • STJ :

    Em regra, descabe a imposição da multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) em razão do não provimento do agravo interno em votação unânime, pois é necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso para autorizar sua incidência.

    Art. 1.021, § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

    DIFERENTE....

    Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

  • Isso Flávia Costa!

    E mais, o Relator só pode DAR PROVIMENTO após conceder a parte recorrida a oportunidade de contrarrazões - Art. 932, V do CPC.

    No caso, o relator de plano deu provimento, contrária a lógica do artigo mencionado. Quando, em verdade, só poderia de plano NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


ID
5580358
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da previsão constitucional da Defensoria Pública, da assistência jurídica integral e gratuita e da atribuição de atuação na condição de curador especial, julgue o item que se segue. 

Segundo entendimento pacificado do STJ, o recurso interposto pela Defensoria Pública está dispensado do pagamento de preparo, salvo se a atuação ocorrer na qualidade de curador especial.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO: Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo.

    STJ. Corte Especial. EAREsp 978895-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2018 (Info 641).

  • GABARITO: ERRADO.

    .

    .

    Segundo o STJ, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo.

    .

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO. DISPENSA. 1. "São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei" (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80, de 12/12/1994). 2. Hipótese em que a exigência do preparo para o conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do munus público atribuído à instituição. 3. Inteligência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual também deve ser assegurado na instância recursal. 4. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1.233.877/ES, Relator para acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 13/09/2018)

  • curador especial-artigo 72 do cpc.

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acatou, por unanimidade, o entendimento da Defensoria Pública da União e definiu que não há necessidade de recolhimento de custas nos casos em que a instituição presta assessoria jurídica integral e gratuita na condição de curadora especial. A atuação nesses casos é em favor de réus citados, mas não localizados, portanto não constituem advogado.

    "Com efeito, se o réu é revel e está sendo assistido pela Defensoria Pública, a exigência do pagamento das custas processuais implica, na prática, na impossibilidade de interposição do recurso, uma vez que não se pode esperar tampouco exigir que o curador especial efetue o pagamento do preparo por sua conta

  • A Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94) estabelece o seguinte:

    Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

     

    Desse modo, o múnus público de curador especial de que trata o art. 72 do CPC deve ser exercido pelo Defensor Público.

    O CPC/2015 também afirmou isso expressamente:

    Art. 72 (...)

    Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Dessa forma:

    O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012.

     

    Todavia, ao final do processo, se o réu se sagrar vencedor da demanda, a instituição Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais.

    Desse modo, apenas para que fique claro, o que se está dizendo é que o Defensor Público que atua como curador especial não tem que receber honorários para atuar neste múnus público, considerando que já se trata de uma de suas atribuições previstas em lei.

  • STJ. Corte Especial. EAREsp 978895-SP - Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interpos- to pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo.

    Dispensa de preparo: Se o réu é revel e está sendo assistido pela Defensoria Pública, a exigência do pagamento das custas processuais significaria, na prática, tornar impossível a interposição do recurso. A dispensa do preparo, neste caso, é uma decorrência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual também deve ser assegurado na instância recursal. Desse modo, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso in- terposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo.

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. PREPARO. DISPENSA. 1. "São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (...) exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei" (art. 4º, XVI, da Lei Complementar n. 80, de 12/12/1994). 2. Hipótese em que a exigência do preparo para o conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do munus público atribuído à instituição. 3. Inteligência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual também deve ser assegurado na instância recursal. 4. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp 1.233.877/ES, Relator para acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 13/09/2018)


ID
5587942
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJM-MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“Na data de 2 de outubro de 2020 (sexta-feira), em sessão virtual de julgamento, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais proferiu decisão colegiada de natureza cível, da qual adveio resultado desfavorável à apelante, Sargento Larissa. Por se tratarem os autos de processo físico, o acórdão foi publicado em 6 de outubro de 2020 (terça-feira), através do Diário da Justiça Militar Eletrônico. Irresignada, a Sargento Larissa interpôs Recurso Especial no dia 23 de outubro de 2020 (sexta-feira), argumentando que o acórdão contrariou expressa disposição de Lei Federal. Junto à citada petição, não seguiu nenhum documento anexo.”
Considerando a explicitada situação hipotética, bem como as disposições da Lei nº 13.105/2015 – Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item. B Correto.

    1007, §4, CPC15. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • D - Cabe agravo interno

    se a decisão de inadmissibilidade fosse por outro motivo, ai sim caberia agravo em recurso especial

     Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial (nas hipóteses genéricas do inciso V do art. 1.030), salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (situação do inciso I do art. 1.030, quando caberá agravo interno)

  • C- Quem faz o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é o presidente ou vice-presidente do tribunal RECORRIDO, e não o relator do STJ.

    A- O prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 dias úteis (exclui o dia do começo e inclui o do final), no caso em tela o recurso foi interposto no 13° dia, portanto é tempestivo.

  • gab. B

    A O recurso interposto pela Sargento Larissa é intempestivo, uma vez interposto após o decurso do prazo legal.

    O recurso está dentro do prazo.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    (...)

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

    (...)

    Art. 1.003. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias.

    B A recorrente deverá ser intimada, na pessoa de seu advogado, para que recolha em dobro o valor do preparo recursal.

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    (...)

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    No texto: "Junto à citada petição, não seguiu nenhum documento anexo". Logo, percebe-se que na interposição do recursos não comprovou o recolhimento do preparo.

    C A competência para a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pertence tão somente ao relator para o qual o feito for distribuído no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. ❌

    O novo CPC aboliu o juízo de admissibilidade do recurso pelo órgão prolator da decisão impugnada, cabendo ao juízo ad quem sua apreciação, ressalvados o recurso extraordinário e o recurso especial, em que o juízo a quo possui competência para proceder ao primeiro juízo de admissibilidade provisório.

    https://jus.com.br/artigos/62175/breve-analise-dos-pressupostos-de-admissibilidade-recursal

    D Na hipótese de ser negado seguimento ao recurso da Sargento Larissa, ao argumento de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com decisão proferida em recurso especial repetitivo, caber-se-á a interposição do agravo em recurso especial. ❌

    Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.    

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • A questão informa que nenhum documento acompanhou a inicial, ocorre que o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.

  • A competência para a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial pertence tão somente ao relator para o qual o feito for distribuído no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Errado

    Há núcleos no âmbito da Presidência do STJ e do STF que atuam na triagem (admissibilidade) de REsp e RE. Havendo óbices ao seu conhecimento, o Presidente do Tribunal já decide pelo não conhecimento ou devolve à origem, caso o tema recorrido já foi ou está sendo decidido em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Em suma, somente após essa filtragem que os processos são distribuídos aos ministros.

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11032021-Nucleo-da-presidencia-do-STJ-contribuiu-para-a-reducao-do-acervo-processual-da-Corte.aspx

    https://www.conjur.com.br/2020-abr-14/presidencia-stf-analisa-100-agravos-re

  • Primeira vez que começo a responder questões da consulplan e já percebo que a menina é traiçoeira hein pqp

  • "Junto à citada petição, não seguiu nenhum documento anexo.”  Eu jurei que estava falando apenas de provas e não de preparo.


ID
5592442
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Intentou-se demanda em face de incapaz, na qual a parte autora deduziu pretensão de cobrança de uma obrigação contratual. Validamente citado, o réu ofertou contestação, suscitando, entre outras matérias defensivas, a prescrição do direito de crédito. Atuando no feito como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público lançou a sua promoção final, opinando pelo reconhecimento da prescrição.

Ao proferir a sentença, o juiz da causa, sem atentar para a arguição da prescrição na peça contestatória, tampouco para a opinativa ministerial, julgou procedente o pleito do autor. Tomando ciência do ato decisório, o órgão ministerial, sete dias depois de sua intimação pessoal, interpôs embargos de declaração, nos quais, alegando que o órgão julgador havia se omitido quanto ao tema, requereu a apreciação e o consequente reconhecimento do fenômeno prescricional.


Ao tomar contato com os embargos declaratórios do Ministério Público, deve o juiz:

Alternativas
Comentários
  • (A) A alternativa encontra-se incorreta, uma vez que a questão retrata caso de atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC/2015, e este como fiscal possui legitimidade recursal conforme disposto no art. 179, inciso II, do CPC/2015.

    (B) A alternativa encontra-se incorreta, pois o Ministério Público possui a prerrogativa de contagem do prazo em dobro em suas manifestações que possui início após a sua intimação pessoal, conforme disposto no art. 180 do CPC/2015. Portanto, como o prazo do recurso de embargos de declaração é de 5 dias (art. 1.023 do CPC/2015), a interposição do Ministério Público no prazo de 7 dias é tempestiva.

    (C) A alternativa encontra-se incorreta, tendo em vista que, nos termos do disposto nos arts. 1.023 e 1.024 do CPC/2015, o recurso de embargos de declaração é interposto perante do juiz de primeiro grau que o julgará, não havendo remessa deste ao segundo grau.

    (D) A alternativa encontra-se incorreta, visto que o §2º do art. 1.023 do CPC/2015 estabelece que antes do julgamento do recurso de embargos de declaração o juiz intimará a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias. Dessa forma, não é possível o recebimento e acolhimento imediato do recurso de embargos de declaração.

    (E) A alternativa encontra-se correta, pois é cabível o recurso de embargos de declaração no caso retratado na questão, tendo em vista a omissão do julgador em não se pronunciar sobre a alegação de prescrição, matéria que foi alegada pela parte, pelo Ministério Público e é objeto, inclusive, de análise de ofício pelo juiz, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Recebido os embargos de declaração o §2º do art. 1.023 do CPC/2015 estabelece que o juiz intimará a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.

    https://blog.mege.com.br/wp-content/uploads/2022/01/TJ-AP-prova-comentada.-Curso-Mege..pdf

  • Correta a alternativa E.

    1) MP tem legitimidade para a apresentação de recursos, tanto quando é parte, como quando age como fiscal da ordem jurídica (art. 179, II, CPC);

    2) MP detém prazo em dobro para suas manifestações (art. 180, caput, CPC), salvo quando se tratar de prazo próprio (como no caso do art. 178 - 30 dias para se manifestar). Assim, se o prazo dos ED é de 5 dias, o MP tem 10 dias para a interposição;

    3) Nos casos em que o julgamento dos ED puder conferir-lhes efeitos infringentes, o juiz deverá intimar o recorrido para manifestação em 5 dias (art. 1023, § 2º CPC.

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

     Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

     Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

     Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o .

    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Bons estudos!!!

  •  CPC

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".

    É válido sempre lembrar que "[o] julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio." (AgInt no AREsp 1792067/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). E que "[o]s embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso." (AgInt no REsp 1920186/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Isso porque "[o]s embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa." (EDcl no AgInt no AREsp 1936957/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). Nesse sentido, tem o STJ destituído os Embargos de Declaração do típico efeito interruptivo caso interpostos em hipóteses incabíveis. Assim, para a Corte, "os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para outros recursos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos, com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material)" (AgInt no REsp 1927677/CE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 06/10/2021).

    No caso, a prescrição da pretensão influiria no julgamento do feito, devendo o julgador, após a oportunização de manifestação pelo interessado(a) (Art. 487, parágrafo único, CPC), resolver o mérito (Art. 487, II, CPC).

  • Complemento:

    O que é "efeito infringente" nos ED?

    Os ED, por natureza, possuem a finalidade de o juiz aclarar a decisão que ele próprio proferiu. Logo, a finalidade não é literalmente modificar algo - para isso, justamente, há os demais recursos. No entanto, pode ser que, se aclarar sua decisão, eliminando obscuridade, contradição, omissão ou erro, isso altere o conteúdo da sua própria decisão, atingindo a outra parte (que não tem nada a ver com o recurso). Assim sendo, quando o acolhimento dos ED implicar em modificação da decisão que se recorreu, o juiz intimará a parte contrária, para, querendo, se manifestar em 5 dias. Como há possibilidade de modificar o conteúdo, o que pode prejudicar a parte contrária/recorrida, respeita-se o contraditório. Logo, efeitos infringentes = efeitos modificativos.

  • Errei, pois não me atentei ao enunciado.

    No enunciado fala que uma das partes é incapaz. Logo, MP atua no processo. Então, ele tem legitimidade recursal!

  • RESPOSTA E (CORRETO).

    ___________________________________________

    ERRADO. A) ̶d̶e̶i̶x̶a̶r̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶e̶b̶ê̶-̶l̶o̶s̶ em razão da falta de legitimidade do recorrente; ERRADO.

     

    Fiscal da Ordem Jurídica – Art. 178, II, CPC. E legitimidade recursal – Art. 179, II, CPC.

     

    MP aqui tem legitimidade para recorrer.

     

    No enunciado está falando que a demanda foi ajuizada frente ao incapaz. Nos termos do art. 178, II o MP participa desse tipo de demanda.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _______________________________________________

    ERRADO. B) deixar de recebê-los, em razão da ̶i̶n̶t̶e̶m̶p̶e̶s̶t̶i̶v̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶a̶ ̶p̶e̶ç̶a̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶a̶l̶; ERRADO.

     

    Não. Mp tem prazo em dobro.

     

     Ministério Público possui a prerrogativa de contagem do prazo em dobro em suas manifestações que possui início após a sua intimação pessoal, conforme disposto no art. 180 do CPC/2015. Portanto, como o prazo do recurso de embargos de declaração é de 5 dias (art. 1.023 do CPC/2015), a interposição do Ministério Público no prazo de 7 dias é tempestiva.

     

    Cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    _________________________________________________

    ERRADO. C) determinar a remessa dos autos ̶a̶o̶ ̶ó̶r̶g̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶g̶u̶n̶d̶a̶ ̶i̶n̶s̶t̶â̶n̶c̶i̶a̶; ERRADO.

     

    Interposto diretamente no juízo de primeiro grau que faz seu próprio julgamento.

     

    Art. 1.023 e 1.024, CPC.

     

    Cai somente no Escrevente do TJ SP (Próxima prova em 20__)

     

    ____________________________________________________

    ERRADO. D) recebê-los ̶e̶ ̶a̶c̶o̶l̶h̶e̶r̶ ̶d̶e̶ ̶i̶m̶e̶d̶i̶a̶t̶o̶ ̶a̶ ̶p̶r̶e̶t̶e̶n̶s̶ã̶o̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶a̶l̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶r̶e̶c̶o̶n̶h̶e̶c̶e̶r̶ ̶a̶ ̶p̶r̶e̶s̶c̶r̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶e̶ ̶r̶e̶j̶e̶i̶t̶a̶r̶ ̶o̶ ̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶d̶o̶ ̶a̶u̶t̶o̶r̶; ERRADO.

     

    Antes de proferir decisão favorável a outra parte precisa ser intimada para responder os Embargos.

     

    Caso o juízo não acolhesse os Embargos, não precisaria de resposta da outra parte (sem prejuízo para a outra parte).

     

  • Gab: D

    Art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Recebido os embargos de declaração o §2º do art. 1.023 do CPC/2015 estabelece que o juiz intimará a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.

  • Além do prazo em dobro conferido ao MP (art. 180 do CPC), o período de 7 dias (após a intimação) abrange o prazo normal de 5 dias úteis para os embargos de declaração. Logo, independentemente da prerrogativa legal de prazo dobrado, o recurso seria tempestivo pelas regras ordinárias de contagem.

  • letra E

    Amigos o ED está dentro do prazo de 5 dias úteis! Pois, prazo processual no CPC se conta em dia úti, como a questão fala que o ED foi interposto em 7 dias dias a contar da citação, independente do dia que o MP foi citado o ED será tempestativo. Pois, como toda semana tem no máximo 5 dias úteis, para chegar no 5º dia util, temos que passar por 7 dias corrido.

    Então independente de quem for interpor ED, sempre terá no mínimo 7 dias corridos da intimação!

  • Questão muito boa, com a “cara” da FGV.

    a) INCORRETA. O MP tem legitimidade para atuar como fiscal da ordem jurídica, pois a causa envolve interesse de incapazes, tendo legitimidade para interpor recursos:

     Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    b) INCORRETA. O MP goza do prazo em dobro para suas manifestações processuais, inclusive para interpor recursos.

    Dessa forma, o prazo, que era de 5 dias, passa a ser de 10 dias, de forma que a interposição dentro do prazo de 7 dias é tempestiva.

     Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal (...).

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    c) INCORRETA. O recurso de embargos de declaração é interposto perante do juiz de primeiro grau que o julgará, não havendo remessa ao segundo grau.

    d) INCORRETA e e) CORRETA. Antes de analisar os embargos, o juiz intimará a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias.

    Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 .

    § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

    Resposta: E

  • Gabarito absurdo sob a ótica da atuação ministerial, não espanta que conste em uma prova para magistratura, pq numa de MP jamais passaria. Aliás, dificilmente seria cobrado dessa forma em uma objetiva. O MP só atua como custus iuris nas ações que tutelem interesses de incapazes se esses forem indisponíveis. Decerto, uma obrigação contratual, via de regra (porquanto a questão não deixou claro), não evidencia um interesse indisponível, já que estamos falando de um negócio celebrado pelas partes. Assim, o MP não teria legitimidade para recorrer porque sequer estaria no feito. Em suma, a questão peca por não indicar a natureza da obrigação contratual exigida. Sobre o tema, interessante o artigo disponível aqui https://escolasuperior.mppr.mp.br/arquivos/File/MP_Academia/Teses_2017/PRESCINDIBILIDADE_DE_INTERVENCAO.pdf., onde se diz, com acerto, que "A utilização da incapacidade da parte como critério absoluto para vincular a intervenção ministerial, sem analisar qual o tipo de interesse que está sendo discutido em juízo, ou se o incapaz está ou não em situação de vulnerabilidade, poderá implicar em uma atuação ministerial em casos desprovidos de interesse público ou sem relevância social."

  • Gabarito "E"

    O cerne da questão era saber:

    1 - MP tem legitimidade recursal para interpor ED - Art. 179, II do CPC;

    2 - MP goza de prazo em dobro para suas manifestações - Art. 180 do CPC;

    3 - Se houver a possibilidade de modificação da decisão (efeitos infringentes), em sede de ED, deve-se abrir vista ao embargado - Art. 1.023, § 2º do CPC.

  • Prazo ED- 5 DIAS

    MP- PRAZO EM DOBRO - 10 DIAS

    É O PRÓPRIO JUÍZO A QUO QUE ANALISA O ED.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos embargos de declaração previsto no título II, que trata dos recursos no Código de processo civil, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Primeiramente, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei nos processos que envolvam interesse de incapaz, de acordo com o art. 178, II do CPC. Como atua como fiscal da ordem jurídica, poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer, conforme o art. 179, II do CPC, desse modo, há legitimidade do Ministério Público para recorrer.

    b)  ERRADA. A questão afirma que 7 dias depois da ciência da sentença, o Ministério Público interpôs embargos de declaração, mas para o MP, a contagem dos prazos é feita em dobro, de acordo com o art. 180 do CPC: “O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoa".
    O prazo para interpor embargos de declaração é de 5 dias, (para o MP seria então 10 dias), nesse caso, o recurso não foi intempestivo.

    c) ERRADA. Não há que se falar em remessa para o segundo grau, pois os embargos de declaração são interpostos e julgados pelo próprio juiz de 1º grau.

    d) ERRADA. O juiz deve receber os embargos, mas não deve acolher de imediato a pretensão recursal, pois deve se abrir prazo (5 dias) para a parte embargada se manifestar, de acordo com o art. 1.023, §2º do CPC.

    e) CORRETA. Conforme vimos na alternativa anterior, o juiz deve receber os embargos e intimar o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

  • Pessoal, meu raciocínio para a resolução da questão foi o seguinte:

    O enunciado fala em incapaz. Logo, segundo o art. 198 do Código Civil, não corre prescrição contra o incapaz.

    Sendo assim, os embargos teriam efeitos modificativos/infringentes, sendo necessária a intimação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.

    No tocante à participação do MP, penso que a questão tratou de delimitar que na situação a atuação do órgão ministerial era cabível, sem pretender gerar maiores questionamentos sobre isso. Concluo de tal forma em razão da informação do enunciado de que ele estava "atuando no feito como fiscal da ordem jurídica", o que é possível, segundo a literalidade do art. 178, II, do CPC.

    Por fim, a interposição 7 dias após a intimação é cabível, visto que a contagem do prazo em dias úteis faz com que, necessariamente, dois desses dias resvalem em dias não úteis (sábado e domingo).

    Mais alguém raciocinou dessa maneira?

    Espero te ajudado.

    Caso haja algum equívoco, favor me informar.

  • Fica fácil confundir entre a questão D e questão E. O que as faz diferentes, é que o juiz percebendo que a decisão poderá ser modificada ele não pode proferir sentença sem antes intimar a outra parte para apresentar contrarrazão até o prazo de 05 dias.

  • Exemplo de Daniel Neves de Embargos de declaração com efeito modificativo: Fernanda ingressa com demanda de cobrança contra Aline, que em sua contestação alega a prescrição e compensação da dívida cobrada. O pedido é julgado procedente, sendo rejeitada a alegação de compensação feita por Aline, sem, entretanto, ser decidida a alegação de prescrição. Aline, inconformada, ingressa com embargos de declaração, alega a omissão e pede o seu saneamento, com o enfrentamento da alegação de prescrição. O juiz dá provimento ao recurso, reconhecendo sua omissão, e ao enfrentar a alegação defensiva de prescrição a acolhe, o que naturalmente fará com que o conteúdo da sentença seja substancialmente modificado


ID
5619463
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o STJ, quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno, configura-se a preclusão

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    • preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal);
    • quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica);
    • quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).

    Quando a parte não interpõe o recurso, deixando de impugnar a matéria em momento oportuno, há preclusão temporal (perda do prazo) e lógica (se não se impugnou presume-se que a decisão foi aceita, não sendo possível alegar insatisfação depois do fim do prazo)

  • Esta Corte possui entendimento de que, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC 337530, 08/02/2018)

  • preclusão temporal- a falta da pratica do ato processual em tempo hábil impede a parte de agir posteriormente. exemplo: cinco dias para interpor embargos declaratórios . Se este passar, não cabe mais a interposição dos embargos.

    preclusão logica- nessa a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio.

    preclusão consumativa- a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de haver ele praticado um ato anterior que esgotou os efeitos do ato que ele quer praticar. exemplo: advogado interpõe recurso de apelação faltando cinco dias para o fim do prazo. Se após isto ele percebe que falta coisa no seu recurso não poderá mais complementar a apelação.

  • Não consigo engolir esse entendimento. Preclusão lógica, simplesmente porque a parte prejudicada pela decisão deixou transcorrer o prazo recursal? Entendo que também seria o caso de preclusão lógica se a parte, além de não interpor o recurso cabível, iniciasse o cumprimento da decisão.

    Enfim. Segue o jogo.

  • A preclusão temporal ocorre quando não se pratica o ato processual no momento oportuno. O exemplo mais comum de preclusão temporal é a perda de um prazo processual para se manifestar, nos autos, sobre determinado assunto ou para interpor algum recurso.

    Já a preclusão consumativa consiste na impossibilidade da prática de um ato processual em razão de ele já ter sido praticado, com a produção de efeitos imediatos. O art. 200 do Código de Processo Civil regulamenta com precisão a preclusão consumativa e indica que a prática de qualquer ato processual unilateral ou bilateral gera a preclusão consumativa.

    A preclusão lógica decorre de uma contradição entre o ato processual que se tem a faculdade de praticar e a conduta da parte processual, incompatível com o ato processual pretendido. Como exemplo, podemos indicar o comportamento da parte que expressamente concorda com uma decisão judicial, mas interpõe recurso contra tal decisão.

    A preclusão punitiva, a seu turno, ocorre quando há a prática de um ato ilícito e, consequentemente, opera-se a preclusão para a prática processual.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

    1. Na linha da jurisprudência desta Corte, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. Precedentes.

    [...]

    (AgRg no AREsp 208.414/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 19/06/2017)

    *No meu entender, essa interpretação do STJ está equivocada, vez que a preclusão lógica (e também a consumativa) implica a prática de um ato (ex.: preclusão lógica: o pagamento da condenação quando da intimação da sentença; preclusão consumativa: a interposição da própria apelação quando da intimação da sentença), o que não ocorre com a preclusão temporal, que é simplesmente a não prática do ato no prazo processual. Mas quem sou eu na fila do pão? (lembrando: concurso é concurso, se a questão é objetiva e pede o entendimento do STJ, você tem que saber esse entendimento. Abraço).