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ERRADO
"O apelo nobre foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Precedente da Corte Especial".
(AgInt no AREsp 1077964/DF, TERCEIRA TURMA, DJe 05/04/2018)
Complemento:
"O art. 1.003, § 6º, do CPC⁄15, diferentemente do CPC⁄73, é expresso no sentido de que 'o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso'. 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de 'recurso tempestivo'. (...) Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC⁄73 não subsiste ao CPC⁄15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada".
(AgInt no AREsp 957.821⁄MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19⁄12⁄2017)
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Gabarito: ERRADO
Fiz confusão com o que estudei em Processo do Trabalho.
Para quem estuda para área trabalhista, atenção para a Súmula 385 do TST.
FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
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Pensei na boa-fé objetiva...
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Errei devido a Súmula do TST tbm...
Súmula 385 do TST.
FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
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STJ conhecido pela jurisprudencia defensiva, acho que esse tipo que questão nao cairá no TRT
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Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 957.821/MS, (julgado em 20/11/2017), nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição expressa contida no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015.
Com efeito, a partir da redação do referido dispositivo legal, a Corte Especial concluiu que eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local, para fins de aferição da tempestividade do recurso, deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição. Destacou-se, ainda, nos debates que levaram a esse posicionamento, que as disposições previstas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015 não se aplicam à hipótese em tela, de comprovação posterior da tempestividade do recurso. Eis a dicção dos referidos dispositivos legais:
"Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: (...) § 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave."
Isso porque, o Diploma Processual de 2015 previu expressamente que a comprovação da ocorrência de feriado local deverá ser efetivada no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º), o que revela a indubitável intenção do legislador de não possibilitar que seja sanado ou desconsiderado o vício de intempestividade do recurso, tal qual previsto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015.
Com efeito, a interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma.
Conforme jurisprudência do STJ, a juntada de documentos, posterior à interposição do recurso, para a comprovação de feriado local somente é possível quando aquele for interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, situação que não se aplica ao presente caso, cujo recurso foi manejado contra decisão proferida sob a égide do novo Código de Processo Civil.
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Utilizei o seguinte raciocínio: a necessidade de a parte demonstrar o feriado local se deve ao fato de o STJ, no caso, possivelmente sequer estar sabendo disso. Sendo assim, como que ele abriria prazo para que a parte comprovasse feriado local, se sequer sabia que era feriado?
Ora, o STJ, ao perceber que o recurso é intempestivo, não vai virar para a parte e dizer: "Ei, o recurso foi intempestivo em virtude de algum feriado que eu não esteja sabendo?"
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Art. 1.003, § 6º, CPC - O recorrente comprovará a ocorrência do feriado local no ato de interposição do recurso.
Entendimento do STJ
"Apelação Cível. Contratos bancários. Ação monitória. Sentença de procedência. Inconformismo do réu. Prazo recursal de 15 dias úteis. Inteligência do artigo 1.003, § 5º, do novo Código de Processo Civil. Recurso interposto além da quinzena legal, sem a comprovação de ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme determina o § 6º do mesmo artigo acima mencionado. Intempestividade configurada. Recurso não conhecido." (g.n.)
(Relator(a): Hélio Nogueira; Comarca: Itatiba; Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/06/2017; Data de registro: 3/7/2017)
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PROCESSO CIVIL (art. 1.003, § 6º, CPC) - O recorrente comprovará a ocorrência do feriado local no ato de interposição do recurso. Se não o comprovar no momento da interposição do recurso? Relator NÃO deve conceder prazo de 5 dias para sanar o vício.
PROCESSO DO TRABALHO (Súmula 385 do TST)- Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso. Se não ocomprovar no momento da interposição do recurso? Relator DEVE conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.
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Errei porque lembrei desse Enunciado da I Jornada de Processo Civil
ENUNCIADO 66 – Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC.
:(
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Gabarito: "Errado"
"Conforme jurisprudência dominante nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido."
[STJ - AREsp 957821 - Rel.: Min. Francisco Falcão - D.J.: 04/08/2016 ]
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Primazia da decisão de mérito para quem?
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De acordo com a corte especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, NÃO SE APLICA o parágrafo único do artigo 932 do CPC ao caso de não comprovação de feriado local na interposição de recurso. Ou seja, se o advogado esquecer de juntar a comprovação, o trubunal NÃO MANDARÁ SANAR O VÍCIO.
Art. 932.(...)
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Art. 1.003. (...)
§ 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
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Apenas uma informação adicional.
Não obstante a questão ter comando conforme o entendimento do STJ, para conhecimento e plus nos estudos, há enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) com entendimento diverso:
Enunciado n.º 551: (art. 932, parágrafo único; art. 6º; art. 10; art. 1.003, §6º) Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso. (Grupo: Recursos (menos os repetitivos) e reclamação).
O mencionado enunciado foi aprovado no evento ocorrido em Curitiba, em outubro de 2015, e até então (último Fórum em Recife, março de 2018) não teve sua redação revista ou cancelada.
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Feriado local tem de ser comprovado no ato da interposição do recurso (08/09/2018)
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/feriado-local-tem-de-ser-comprovado-no.html
Veja precedente do STJ:
"O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, diferentemente do CPC/1973, é expresso no sentido de que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.
Assim, ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.
A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
STJ. Corte Especial. AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2017".
No mesmo sentido é o atual entendimento do STF:
"A tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição.
STF. 1ª Turma. ARE 1109500 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2018".
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Como o STJ vai saber dos feriados locais? Dá pra matar essa no raciocínio Lógico.
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A pergunta é vaga, pois a parte poderia ter mencionado na petição sobre o feriado local, e somente não comprovando. Nesse caso, em respeito ao art. 10 deveria o relator abrir prazo pra parte sanar e comprovar o feriado. Pra mim é o que a questão parece mostrar, pois fala -se que somente não houve a comprovação, sendo omisso a informação se houve peticinamento no sentido de ter informado sobre feriado local. Portanto, a a pura falta de comprovação deveria ensejar a correção pela parte. A pergunta foi vazia.
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DE FATO, típica questão VIRA-VIRA.
Pode ser CERTA ou ERRADA, depende se de acordo com o CPC, jurisprudência, FPPC...
Em regra: tem que dar prazo (5 dias) pra sanar vício. Esse é o espírito do CPC. Logo, a questão estaria ERRADA; Porém, CERTA se levarmos em consideração a jurisprudência crua e seca dos Superiores.
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CUIDADO! Não confundir com a regra do §7º do art. Art. 1.007 do NCPC:
§7º O EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE CUSTAS não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Q710779 Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: FUNPRESP-JUD Prova: Analista - Direito
ERRADA: Havendo necessidade de comprovação do pagamento do preparo, o recurso será considerado deserto se o comprovante estiver ilegível no ato de interposição, uma vez que tal pagamento é pressuposto recursal.
RESUMINDO:
1.Comprovação de ocorrência do feriado local:
PROCESSO CIVIL (art. 1.003, § 6º, CPC)
Entendimento STJ: O recorrente comprovará a ocorrência do feriado local no ato de interposição do recurso. Se não o comprovar no momento da interposição do recurso o relator NÃO deve conceder prazo de 5 dias para sanar o vício.
Entendimento doutrina: Enunciado n.º 551 FPPC: (art. 932, parágrafo único; art. 6º; art. 10; art. 1.003, §6º) Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso.
PROCESSO DO TRABALHO (Súmula 385 do TST) - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso. Se não o comprovar no momento da interposição do recurso o relator DEVE conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.
2. Falta de recolhimento do preparo ( §4º do art. Art. 1.007), Recolhimento insuficiente (§2º, art 1007) e Equívoco no preenchimento de guias de recolhimento ( §7º do art. Art. 1.007)
PROCESSO CIVIL:
- Recolhimento insuficiente e Equívoco no preenchimento de guias de recolhimento - Relator DEVE intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
- Falta de recolhimento do preparo - DEVE intimar o recorrente para realizar o recolhimento em dobro
PROCESSO DO TRABALHO:
- Recolhimento insuficiente e Equívoco no preenchimento de guias de recolhimento - Relator DEVE intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
- Falta de recolhimento do preparo - NÃO deve intimar o recorrente para realizar o recolhimento em dobro.
Conforme Instrução Normativa 39 do TST.
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GAB: ERRADO
AQUI NO CPC NÃO, MAS NO PROC. TRABALHO SIM.
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Anderson Antonio, a questão diz que a parte apenas não comprovou, mas pode ter alegado no corpo do recurso!
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O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, diferentemente do CPC/1973, é expresso no sentido de que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”. Assim, ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. STJ. Corte Especial. AgInt no AREsp 957821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2017. A tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua interposição. STF. 1ª Turma. ARE 1109500 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/04/2018.
Fonte: dizerodireito
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Só para deixar anotada aqui uma observação:
- O STJ entende que a falta de comprovação do feriado local no ato da interposição de recurso não admite correção, ou seja, é um vício insanável (conforme o julgado mencionado pelo colega Thomaz Freire).
- No entanto, o Enunciado nº 66, do CJF, admite a correção! "ENUNCIADO 66 – Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC."
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Caramba, que sacanagem. Pensei que se aplicaria o art. 932, p.u., do CPC
STJ quer desafogar um pouco
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CJF: "Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC." (Enunciado nº 66)
STJ: "A jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso e, em consequência, opera-se a coisa julgada."
TST: "FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017." (Sumula nº 385)
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É certo que o art. 932, parágrafo único, do CPC/15, dispõe que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível", o que permitiria que o recorrente juntasse documento comprobatório de feriado local, a fim de atestar a tempestividade de seu recurso, neste prazo. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de não admitir a juntada posterior deste documento, negando aplicação ao dispositivo legal transcrito, senão vejamos:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada".
Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
Obs: Em que pese ter sido este o entendimento firmado no âmbito do STJ, é preciso se atentar para o enunciado editado pelo Conselho da Justiça Federal a respeito do tema: "Enunciado 66. Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC".
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Vai totalmente contra o princípio da resolução do mérito...é como se voltasse àqueles tempos que vc recorria e ficava morrendo de medo de dar algo errado e ser extinto sem resolução de mérito!
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GENTE, O ERRO DA QUESTÃO É ELA AFIRMAR "SEGUNDO O STJ, o relator deverá"
Não é segundo o STJ, essa regra de conceder 5 dias de prazo para sanar o vício ESTÁ NO CPC.
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A jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC⁄73 não subsiste ao CPC⁄15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada".(AgInt no AREsp 957.821⁄MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19⁄12⁄2017)
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STJ sendo STJ..
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vergonha esse entendimento
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QUESTÃO DESATUALIZADA
Resumo do julgado
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, diferentemente do CPC/1973, é expresso no sentido de que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.
Assim, ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.
A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
Entretanto, em razão do princípio da segurança jurídica e do interesse social, a Corte Especial do STJ no REsp 1.813.684-SP modulou os efeitos dessa decisão a partir da publicação do acórdão.
Para recursos interpostos antes de 18/11/2019, é possível a abertura de vista para que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso.
Para recursos interpostos depois de 18/11/2019, prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, conforme orientação do artigo 1.003, parágrafo 3º, do CPC/2015.
STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019, DJE 18/11/2019.
STJ. Corte Especial. AgInt no AREsp 957821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2017.
STJ. 1ª Turma. Edcl no AgInt no Agravo em REsp 1.383.428-ES. Min. Sérgio Kukina, julgado em 05/11/2019.
STJ. 1ª Turma. AgInt-REsp 1.737.566-RO. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/10/2018.
STJ. 3ª Turma. AgInt-AREsp 1334276-BA. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/11/2018.
É necessário comprovar o feriado local no momento da interposição do recurso, sendo vício insanável.
STF. Plenário. ARE 1223738 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/10/2019, DJ 11/11/2019.
STF. 1ª Turma. RE-AgR 1.198.084, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/08/2019
STF. 2ª Turma. ARE-AgR-ED 1.193.552. Rel. Min. Gilmar Mendes; julgado em 23/08/2019
Forma de comprovação: documento oficial ou certidão do Tribunal local
A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1686469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/03/2018.
DISPONIVEL EM https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f8e59f4b2fe7c5705bf878bbd494ccdf?categoria=10
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O CPC/2015 determina que o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça vem na mesma linha e entende que não é possível a comprovação da ocorrência de feriado em momento posterior à interposição recursal:
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, diferentemente do CPC/1973, é expresso no sentido de que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.
Assim, ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.
A intempestividade é tida pelo CPC/2015 como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, reservado às hipóteses de vícios sanáveis.
STJ. Corte Especial. AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2017.
Dessa maneira, é incorreto afirmar que o relator deverá conceder prazo para que o recorrente comprove posteriormente a comprovação do feriado para sanar o vício.
Resposta: E
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O que o STJ decidiu sobre esse dispositivo?
A Corte Especial do STJ, no dia 02/10/2019, ao julgar o REsp 1.813.684-SP, decidiu que:
- realmente, o CPC/2015 exige, de forma muito clara, a comprovação do feriado local no ato de interposição do recurso.
- ocorre que, durante muitos anos, não foi assim. Houve, portanto, uma radical mudança e, em virtude disso, seria razoável fixar uma modulação dos efeitos desse entendimento, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito. Assim, foi estabelecida a seguinte regra de transição:
• Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista para que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício.
• Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável.
STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Min. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2019.
Posição do STF
Cuidado. O STF afirma que, com o CPC/2015, passou a ser impossível sanar o vício da comprovação do feriado local, de modo que a sua comprovação deve ser feita no ato de interposição do recurso. Em outras palavras, o STF não faz essa mesma modulação que foi criada pelo STJ. Logo, em se tratando de recurso extraordinário, mesmo que interposto antes de 18/11/2019, a parte já tinha que comprovar o feriado local, sob pena de não admissão do RE:
Intempestividade Feriado local. Suspensão do expediente forense. Não comprovação no ato de interposição do recurso. Precedentes.
A parte agravante não comprovou no ato de interposição do recurso na origem a ocorrência de feriado local, não observando o que dispõe o § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
STF. Plenário. ARE 1223738 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/10/2019.
De acordo com o art. 1.003, § 6º, do mesmo diploma legal, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, o que não se deu no caso. Precedentes.
STF. 1ª Turma. RE-AgR 1.198.084, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/08/2019.
Intempestivo Feriado local. Necessidade de comprovação no momento da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. Precedentes.
STF. 2ª Turma, ARE-AgR-ED 1.193.552, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/08/2019.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
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Entendimento do STJ : Ou se comprova o feriado o feriado local no ato da interposição do recurso, ou se considera intempestivo o recurso , operando-se, em consequência , a coisa julgada.
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Julgado bem recente, que merece destaque sobre o tema:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, no presente caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
2. A Corte Especial decidiu, no julgamento do AREsp 957.821/MS, que não é possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso interposto na vigência do CPC/2015, nos termos do § 6 do art. 1.003.
3. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, ratificado em questão de ordem, referida regra foi excepcionada especificamente para os casos que versam sobre o feriado de segunda-feira de carnaval, permitindo-se, assim, que a parte comprove referido feriado local posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1589387/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020)
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte; Estratégia Concursos
Trata-se de mais uma questão que cobra o entendimento do STJ. A corte especial decidiu que a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de feriado local, configura vício insanável e torna o recurso intempestivo (AResp 957.821).
Assim, se o vício é insanável, não é possível conceder prazo para a comprovação do feriado.
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Fonte; Estratégia Concursos
Trata-se de mais uma questão que cobra o entendimento do STJ. A corte especial decidiu que a falta de comprovação prévia da tempestividade de recurso, em razão de feriado local, configura vício insanável e torna o recurso intempestivo (AResp 957.821).
Assim, se o vício é insanável, não é possível conceder prazo para a comprovação do feriado.
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É só MAIS UM caso do stj julgando contra a lei para seu próprio benefício, nada novo sob o Sol.
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A parte, ao apresentar recurso especial ou recurso extraordinário, tem o ônus de explicar e comprovar que, na instância de origem, era feriado local ou dia sem expediente forense?
SIM. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 trouxe expressamente um dispositivo dizendo que a comprovação do feriado local deverá ser feita, obrigatoriamente, no ato de interposição do recurso: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.”
Assim, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento acima explicado está sujeito a alguma modulação de efeitos?
Em regra: não. Depois da entrada em vigor do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei processual civil. Esse entendimento está em vigor desde o início da vigência do CPC/2015 e não se submete a modulação de efeitos.
Exceção: no caso do feriado de segunda-feira de carnaval, há uma modulação dos efeitos. Segunda-feira de carnaval não é um feriado nacional. No entanto, em diversos Estados, trata-se de feriado local.
• Se o recurso especial foi interposto antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal de origem: é possível a abertura de vista para que a parte comprove isso mesmo após a interposição do recurso, sanando o vício.
• Se o recurso especial foi interposto depois de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP) e a parte não comprovou que segunda-feira de carnaval era feriado no Tribunal de origem: não é possível a abertura de vista para que a parte comprove esse feriado, ou seja, o vício não pode mais ser sanado. STJ. Corte Especial. QO no REsp 1813684/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/02/2020 (Info 666).
A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. STJ. Corte Especial. AREsp 1.481.810-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/05/2021 (Info 697).
Fonte: DoD
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Complementando um entendimento excepcional sobre o tema:
Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista p/ que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício.
• Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável.
STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, julgado em 02/10/2019.
• A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.
STJ. Corte Especial. AREsp 1.481.810-SP, julgado em 19/05/2021 (Info 697).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/07/2021
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Complementando um entendimento excepcional sobre o tema:
Para os recursos especiais interpostos antes de 18/11/2019 (data de publicação do REsp 1.813.684-SP): é possível a abertura de vista p/ que a parte comprove a suspensão do prazo em virtude de feriado local após a interposição do recurso, sanando o vício.
• Para recursos interpostos depois de 18/11/2019: prevalece a necessidade de comprovar o feriado no momento da interposição do recurso, sendo impossível a sua posterior comprovação em razão de ser vício insanável.
STJ. Corte Especial. REsp 1.813.684-SP, julgado em 02/10/2019.
• A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais.
STJ. Corte Especial. AREsp 1.481.810-SP, julgado em 19/05/2021 (Info 697).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A modulação dos efeitos da tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 14/07/2021