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A ) Lei 11.417:Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
B) Lei 11.417: Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
C )) Lei 11.417: Art 2º: § 2o O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
D) Lei 11.417: Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
E)Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
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a. a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, a partir da publicação do enunciado na imprensa oficial.
b. da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao STF, sem prejuízo da utilização de outros recursos ou meios admissíveis de impugnação.
c. o Procurador-Geral da República, de acordo com o art. 2°, § 2° da Lei nº 11.417/ 2006, só não se manifesta nas propostas que ele mesmo houver formulado.
d. existência de reiteradas decisões sobre a matéria constitucional: quanto à primeira locução ("reiteradas decisões"), ela denota a necessidade de a questão já ter sido avaliada pela Suprema Corre em outras várias oportunidades, o que a torna "madura" judicialmente, pois já exaustivamente debatida e conhecidas as consequências sociais (econômicas, políticas e jurídicas) das diversas abordagens possíveis. Com a edição da súmula, a Corte estaria sedimentando um entendimento construído e uniformizado em debates dialéticos anteriores, nos quais variadas posturas judiciais foram contrapostas, discutidas e, finalmente, articuladas racionalmente para a construção do enunciado. No que se refere à segunda expressão, "matéria constitucional", entendemos que a ela deva ser reconhecido significado amplo, que abarque todos os assuntos constantes da Constituição.
e. Correta. Mencione-se, ainda que a proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão, e neste procedimento o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros (amicus curiae) na questão, nos termos do Regimento Interno do STF.
Fonte de todas as respostas: Nathalia Masson.
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"Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente somente cabe reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal."
Caberia uma interpretação desta assertiva: Efetivamente, somente cabe reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal porque não cabe reclamação perante outros tribunais. Se a questão fosse analisada sob a ótica da COMPETÊNCIA, a assertiva estaria certa.
Contudo, esta interpretação perde relevância quando a resposta E é irrecusavelmente correta.
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Alternativa B. A negativa de vigência não é cabimento para a reclamação. Somente caberá reclamação quando "contrariar" ou "que indevidamente a aplicar". Nos termos do § 3º do art. 103-A da CF/88.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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QUESTÃO A - A súmula com efeito vinculante sempre tem eficácia imediata, a partir da data do julgamento. (INCORRETA: a eficácia é a partir da publicação da súmula na imprensa oficial, o que ocorre 10 dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante - vide art. 103-A CF)
QUESTÃO B - Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente somente cabe reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal. (INCORRETA: ao erro está na palavra "somente")
QUESTÃO C - O Procurador-Geral da República, ainda que seja autor da proposta, deve manifestar-se previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. (INCORRETA: O PGR só se manifestará nas propostas que não houver formulado - vide art. 2º, § 2º da Lei 11.417/06)
QUENSTÃO D - Tanto matérias de natureza constitucional como infraconstitucional, após reiteradas decisões, poderão ser objeto de súmula vinculante. (INCORRETA: A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de NORMAS DETERMINADAS - vide art. 103-A, § 1º CP)
QUESTÃO E - A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. CORRETA - vide art. 6º da Lei 11. 417/06: Art. 6º. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
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a) A súmula com efeito vinculante sempre tem eficácia imediata, a partir da data do julgamento. ERRADA. (L. 11.417/06) Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
b) Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente somente cabe reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal. ERRADA. (L.11.417/06) Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
c) O Procurador-Geral da República, ainda que seja autor da proposta, deve manifestar-se previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante. ERRADA. (L. 11,417/06) Art. 2º. § 2o O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
d) Tanto matérias de natureza constitucional como infraconstitucional, após reiteradas decisões, poderão ser objeto de súmula vinculante. ERRADA. (L. 11.417/06) Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
e) A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão. CORRETA. (L. 11.417/06) Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
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Segundo FREDIE DIDIER - Editorial 120.
O STF entende que a reclamação constitucional pode ser intentada perante os tribunais de justiça, desde que haja previsão na respectiva Constituição Estadual e, ainda, no regimento interno do tribunal. A adoção da reclamação constitucional no âmbito dos tribunais de justiça, segundo entendimento firmado pelo STF, decorre do princípio da simetria dos entes federados e, bem ainda, do princípio da efetividade das decisões judiciais. O mesmo STF, ainda, entendeu que a simples previsão de reclamação em Regimento Interno do TST é insuficiente para autorizar o seu processamento sem previsão legal não pode haver reclamação.
http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-120/
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RESPOSTA CONFORME A LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
a) A súmula com efeito vinculante sempre tem eficácia imediata, a partir da data do julgamento.
FALSO. A lei não estabelece o trânsito em julgado, ademais é possível a modulação de efeitos,
Art. 4o A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
b) Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente somente cabe reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal.
FALSO. A violação a súmula não prejudica recursos ou meios de impugnação, inclusive a lei exige o exaurimento das instâncias ordinárias.
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
c) O Procurador-Geral da República, ainda que seja autor da proposta, deve manifestar-se previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
FALSO
Art. 2. § 2o O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
d) Tanto matérias de natureza constitucional como infraconstitucional, após reiteradas decisões, poderão ser objeto de súmula vinculante.
FALSO
Art. 2o O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
e) A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
CERTO
Art. 6o A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.
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Pessoal, uma espécie de "FAQ" sobre Súmulas Vinculantes, a quem interessar:
1. De quem é a competência para aprovar ou cancelar Súmula de efeito vinculante?
Segundo consta do art. 103-A da CF, com redação dada pela EC n.45/04, o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar Súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como procedar à sua revisão ou cancelamento na forma estabelecida em lei.
Obs. Note-se que a Lei n.11.417/06 regulamenta o art. 103-A da CF.
2. Qual o objeto da denominada Súmula vinculante?
Referida Súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (art. 103-A, §1/, da CF, com redação dada pela EC n.45/04).
3. Quem pode provocar a aprovação, revisão ou cancelamento de uma súmula?
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de Súmula poderá ser provocado pelos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade (art. 103-A, §2°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)
Obs.: De acordo com o disposto no art. 3° da Lei n. 11.417/06, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de Súmula vinculante:
a. o Presidente da República;
b. a Mesa do Senado Federal;
c. a Mesa da Câmara dos Deputados;
d. o Procurador-Geral da República;
e. o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
f. o Defensor Público-Geral da União;
g. partido político com representação no Congresso Nacional;
h. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
i. a Mesa de Assembléia Legislativo ou da Câmara Legislativa do DF;
j. o Governador de Estado ou do DF;
l. os Tribunais Superiores, os Tribunais de ustiça de Estados ou do DF e Territórios, os TRFs, os TRTs, os TREs e os Tribunais Militares.
4. Qual instrumento correto para se defender de um ato administrativo ou decisão judicial contrários a Súmula vinculante aplicável?
Caberá, no caso, reclamação ao STF que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, §3°, da CF, com redação dada pela EC n.45/04)
5.Qual o requisito deve ser observado para que as atuais súmulas do STF produzam efeito vinculante?
Para que as mencionadas súmulas produzam efeito vinculante, devem as mesmas ser confirmadas por 2/3 de seus integrantes e publicadas na imprensa oficial. É o que dispõe o art. 8° da EC n.45/04.
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Português tem que ser muito bem escrito. Somente cabe reclamação dirigida ao STF = todas as reclamações são dirigidas ao STF. Somente cabe reclamação, dirigida ao STF = não cabe qualquer outro meio de impugnação a não ser reclamação, a qual será dirigida ao STF. Uma vírgula muda completamente o sentido da frase.
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A letra E é a literalidade do art. 6º da Lei 11.417/2006.
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Nossa alternativa correta é a da letra ‘e’, uma vez que está de acordo com o que dispõe o art. 6º da Lei nº 11.417/06. Entenda o erro das demais proposições:
- Letra ‘a’: incorreta. Nos termos do art. 4º da Lei nº 11.417/06 (que regulamenta o art. 103-A da CF/88), a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
- Letra ‘b’: assertiva falsa. Conforme o art. 7º da Lei nº 11.417/06, além de reclamação ao STF, a decisão também poderá ser questionada através dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
- Letra ‘c’: incorreta. Ao contrário do afirmado, o Procurador-Geral da República manifestar-se-á apenas a respeito das propostas que não houver formulado (art. 2º, § 2º, Lei nº 11.417/06).
- Letra ‘d’: a assertiva é equivocada. Conforme previsão do art. 2º da Lei 11.417/06, o STF poderá editar enunciado de súmula vinculante apenas após reiteradas decisões sobre matéria constitucional (e não infraconstitucional).
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Lei da Súmula Vinculante:
Art. 1º Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal e dá outras providências.
Art. 2º O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão.
§ 2º O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
§ 3º A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
§ 4º No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
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Letra de lei - 6º da 11417.
Dei uma boaaaaaaaaa travada na "B"
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da súmula
vinculante.
2)
Base legal (Lei nº 11.417/2006)
Art. 2º O Supremo Tribunal Federal
poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
prevista nesta Lei.
§ 2º O Procurador-Geral da República,
nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição,
revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
Art. 4º A súmula com efeito vinculante
tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois
terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir
que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
Art. 6º A proposta de edição, revisão
ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos
processos em que se discuta a mesma questão.
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato
administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe
vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal
Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
3)
Exame das assertivas e identificação da resposta
a.
ERRADO. Nos termos do art. 4º da Lei
11.417/2006, a súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o
Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou
decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse
público.
b.
ERRADO. Conforme art. 7º da Lei 11.417/2006, da
decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula
vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal, sem
prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
c.
ERRADO. Consoante art. 2º, §2º, da Lei
11.417/2006, o Procurador-Geral da República,
nas propostas que não houver formulado,
manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de
súmula vinculante.
d. ERRADO. Nos termos
do art. 2º da Lei 11.417/2006, o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou
por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial,
terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e
municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista
nesta Lei.
e. CERTO. Conforme
art. 6º da Lei 11.417/2006, a proposta de edição, revisão ou cancelamento de
enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se
discuta a mesma questão.
Resposta:
E.
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A título de complementação:
Na hipótese de inobservância ou aplicação indevida de súmula, o ato administrativo poderá ser anulado ou a decisão judicial poderá ser cassada mediante reclamação. Se o ato reclamado é anterior à decisão, não há ofensa à sua autoridade. As súmulas produzem, ainda, efeito impeditivo de recursos, podendo os tribunais inferiores negar seguimento a recursos extraordinários e agravos de instrumentos relativos a temas sumulados.
Fonte: Novelino
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As respostas estão todas na Lei 11.417:
Art. 4º. A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse público.
Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
Art. 2º. §2º. O Procurador-Geral da República, nas propostas que não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
Art. 2º. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
Art. 6º. A proposta de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante não autoriza a suspensão dos processos em que se discuta a mesma questão.