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Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
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Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar manifestamente norma jurídica;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
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A assertiva "d" é apontada como correta. Vou indicar para comentário do professor, pois, a partir dos dispositivos abaixo citados, fiquei realmente com dúvida se estaria correta a ideia de que "a decisão transitada em julgado impede a nova propositura da demanda em face de Clarisse".
NCPC, art. 485, inc. I - O juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
NCPC, art. 330, inc. II - A petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.
NCPC, art. 486 - O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
Segue o entendimento de Daniel Amorim, Novo CPC (...), fl. 509. Minha dúvida permanece apesar deste entendimento, pois, ao que me parece, a demanda em razão dos ferimentos leves poderia ser proposta autonomamente por João em face de Clarisse, sem necessariamente precisar abranger João, o que, por sua vez, afastaria a noção de que a segunda ação não seria mera repropositura, mas, isto sim, ação nova, conforme explicado pelo doutrinador.
"Nos termos do art. 966, §2.º, I, do Novo CPC, é cabível ação rescisória contra decisão terminativa que impeça a repropositura da ação. O dispositivo deve ser combinado com o art. 486, § 1.º, do CPC (...), que prevê que a repropositura da ação em determinadas hipóteses de extinção terminativa do processo depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito.
Entendo que sempre que essa correção do vício necessariamente envolver a modificação de um dos elementos da ação não caberá sua repropositura, mas a propositura de uma nova ação. Nesse caso, ainda que a sentença não seja de mérito, e por tal razão não seja capaz de gerar coisa julgada material, ela se torna imutável e indiscutível, sendo apenas, nesse caso, cabível a ação rescisória após o trânsito em julgado".
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Art. 966, § 2º, CPC/2015: Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
No caso, acredito que a ação rescisória seja necessária porque não há vício a ser sanado pela parte autora no que se refere à ação anteriormente proposta e equivocadamente julgada extinta por ilegitimidade de parte (art. 485, VI, CPC - sem resolução de mérito + art. 485, §1º - repropositura depende da correção do vício).
Em tese, a ação deveria ser apenas proposta novamente por João, sem qualquer alteração, o que aparentemente restaria obstaculizado pelo ordenamento jurídico pátrio. Logo, a hipótese se encaixaria no dispositivo legal acima transcrito, fundamentando-se a ação rescisória no erro de fato verificável do exame dos autos (art. 966, VIII, CPC).
De todo modo, indiquei para comentário.
Bons estudos!
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Também indiquei para comentário, mas a pergunta é: ainda se comenta alguma questão que o usuário tenha indicado?
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DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
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A ação indenizatória ajuizada por João em face de Clarisse tem por objeto a discussão de os danos sofridos em razão da agressão serem ou não indenizáveis. A ação não diz respeito, diretamente, ao acidente de trânsito que gerou a discussão que deu origem à agressão física. O juiz, ao julgar a causa, cometeu um erro de fato, que poderia ser corrigido caso João interpusesse recurso. Tendo a sentença transitado em julgado, porém, a única forma admitida pela lei processual para se desfazer o julgamento é o ajuizamento de ação rescisória, no prazo de 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da sentença (art. 966, VIII, c/c art. 975, CPC/15).
É preciso notar que, apesar da extinção do processo por ilegitimidade de parte não ser uma sentença de mérito, um dos requisitos gerais para o ajuizamento da ação rescisória, a própria lei processual traz uma exceção, admitindo o seu ajuizamento, senão vejamos: "Art. 966, §2º. [...] será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda...".
Resposta: Letra D.
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Alternativa correta: letra D.
Há duas relações jurídicas no presente caso:
João (A) x Paulo (R) - "ação de indenização por conta da batida do veículo" (que ainda não foi proposta, segundo o enunciado).
João (A) x Clarisse (R) - ação de indenização por conta da agressão, que foi julgada extinta por ilegitimidade de parte ao fundamento de que foi seu esposo quem colidiu com o veículo de João.
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Artigo 966, CPC/2015 = A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - Se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - For proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - Resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - Ofender a coisa julgada;
V - Violar manifestamente norma jurídica;
VI - For fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - For fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§1º = Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§2º = Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - Nova propositura da demanda; ou,
II - Admissibilidade do recurso correspondente.
§3º = A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§4º = Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§5º = Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§6º = Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do §5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
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Eu também tenho sérias dúvidas a respeito dessa questão, especialmente porque o art. 966, § 1o, é claro: Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo INDISPENSÁVEL, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz DEVERIA ter se pronunciado.
Parece-me que houve erro de fato, pois o juiz considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, mas sobre ele deveria ter se pronunciado o juiz, cabendo ao advogado trazê-lo à baila oportunamente. Se não o fez, ocorreu preclusão.
Além do mais, se formos combinar o art. 966 com o art. 486, par. 1o, teremos que pressupor que havia algum vício a ser corrigido na petição inicial de João, ou seja, que de fato Clarisse seria parte ilegítima na ação e João deveria corrigir isso na sua próxima inicial. Mas não é o caso! O erro foi do juiz e, sendo assim, caberia ao advogado apelar da improcedência.
Mas também indiquei para comentários.
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Assertiva E, deveria ser julgada correta.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Logo, a decisão não julgou o mérito tampouco é desafiável por rescisória
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Discutível.
d) A sentença pode ser objeto de ação rescisória, pois foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos e a decisão transitada em julgado impede a nova propositura da demanda em face de Clarisse.
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. 1.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de legitimidade ad causam não produz coisa julgada material, mas apenas coisa julgada formal, a qual não impede a discussão da matéria em processo diverso. Precedentes. 2.- A ação anteriormente proposta pelo autor, igual à ação da qual decorreu o Recurso Especial em análise, sem resolução do mérito, não cria impedimento à propositura de nova ação pelo autor, contra as mesmas partes, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que assegura o amplo acesso à Justiça. 3.- Recurso Especial provido (STJ - REsp: 1148581 RS 2009/0132622-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2013)"
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Gab. D
"Art. 966, §2º. [...] será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda...".
Sendo assim, além das sentenças de mérito, aquelas que impedirem a propositura de nova ação, TAMBÉM, são passíveis de RESCISÓRIA!
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Questiono:
O princípio da primazia das decisões de mérito, estampado no art. 448 do CPC-2015, não exige que o juiz resolva o mérito no caso em tela?
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
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Com o devido respeito, discordo do gabarito e dos comentários do professor. No meu humilde entendimento, a alternativa E é a correta.
Primeiro, não houve erro de fato, mas de julgamento. O juiz não admitiu fato inexistente, nem negou a existência de fato efetivamente ocorrido. Por isso, caso se entenda que há necessidade de ajuizamento de ação rescisória, não há permissivo legal para tanto.
Segundo, a meu ver, a questão é de aplicação do artigo 486 do CPC: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. O inciso VI do artigo 485 é exatamente a ilegitimidade de parte. Portanto, não há trânsito em julgado e, consequentemente, é incabível o ajuizamento de ação rescisória para desfazer a coisa julgada. No mesmo sentido, não é cabível a ação anulatória, por falta de interesse processual, já que basta ajuizar a mesma demanda novamente.
Gostaria de ouvir comentários de outros colegas a este respeito.
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nos termos do art. 966, §2º:
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
A questão se enquadra no inciso I, tendo em vista que ele se aplica às hipóteses do art. 486, §1º, vejamos:
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Na questão o juiz extinguiu por ilegitimidade da parte, que é causa de indeferimento da inicial (art. 330, II), portanto foi extinção sem julgamento de mérito (art. 485, I) que se encaixa nas hipóteses do art. 486, que se encaixa no inciso I do §2º do 966, exatamente uma das exceções à regra de que a rescisória é só para desconstituir decisão de mérito.
ME DESCULPEM SE FICOU CONFUSO.
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Bia, não ficou confuso não. vc explicou muito bem, pois teve que recorrer a vários artigos para dirimir as dúvidas. parabéns
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Só complementando...
O inciso I do §2º do art. 966 diz o seguinte:
"§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou"
Que decisão é essa que não é de mérito, mas impede a propositura de uma nova demanda? Se você quer entender o art. 966, §2º, I, relacione-o com o art. 486, §1º:
§ 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Nesses casos elencados no §1º você não pode repropor a demanda. Você terá que voltar a juízo corrigindo o defeito que deu causa à extinção do processo. Se foi extinto por ilegitimidade (inciso VI), por exemplo, você só vai poder voltar a juízo corrigindo o polo passivo; se for extinto por inépcia (Inciso I), só pode voltar a juízo com outra petição inicial, porque aquela foi considerada inepta. Então, o art. 966, §2º, I, somente pode ser compreendido se você relacioná-lo com o art. 486, §1º.
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1. Houve erro de fato?
Art; § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Para haver erro de fato, precisamos:
a) que o juiz admita existir um fato que não existiu; ou
b) que o juiz admita inexistente um fato que existiu; e
c) que o fato não represente o ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria se pronunciado.
Vamos ver se na questão, houve erro de fato:
a) o juiz admitiu existir um fato que não existiu? R: não.
b) o juiz admitiu inexistente um fato que existiu? R: sim, implicitamente ,desconsiderou que Clarisse deferiu uma paulada na cabeça de João.
E por que implicitamente? R: Implicitamente, por que esse não pode ter sido, o "ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
Por que não pode ser o ponto o "ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado"?
R: Porque isso é a decisão, a rescisória não é para rediscutir a decisão, em 99% dos casos. A parte teve uma série de recursos para isoo e a rescisória não é um “último apelo”, ela em regra é para corrigir uma decisão viciada, não injusta.
Na nossa "investigação" sobre o erro de fato, verificamos que ele não passou pelo item C - ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" - porque era exatamente isso que João queria: João ingressou com ação indenizatória em face de Clarisse em razão da agressão.
Assim, considero não ter ocorrido erro de fato, discordando humildemente da banca.
2 - João estava impedido de entrar com nova ação?
i) João estava reclamando da paulada na cabeça, não da batida.
ii) O juiz disse que João não era parte legítima (parece erro de fato, mas não é, como vimos).
O juiz queria que João “corrigisse” o vício, colocando Paulo no polo passivo, mas João não estava errado, quem errou foi o Juiz.Não pode ser desconsiderado que se João fizesse o que o juiz estava querendo, não seria nova demanda pois a mesma demanda é a que tem o mesmo pedido, causa de pedir e partes.
A pretensa “ correção” tem partes diversas: sai Clarisse e entra Paulo, que não pode ser responsabilizado pela paulada que sua esposa deferiu em João. Se João ‘corrigisse o vício”, certamente seu pedido seria improcedente, o marido não tem culpa do ato desmedido da esposa.
O que João poderia repropor com fundamento no 485, VI seria uma outra demanda , com outras partes. A mesma demanda não há como.
Um último questionamento, poderíamos considerado que a decisão viola do 966, V - violar manifestamente norma jurídica, dando azo à rescisória?
Não, pois pelo caput do 966 só cabe rescisória no caso dos incisos de decisões de mérito e os casos em que o NCPC.
O que restaria a João, então:
R: A decisão que indeferiu a inicial certamente é caso do 330, II, comportando apelação art. 331 do NCPC.
Abraços!!
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Entendi como o colega Alexandre Santos. Discordo do gabarito.
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Alexandre Santos, intento a discordar de você. Senão vejamos. Não há como enquadrar a referida decisão no § 1º, do art. 486, pois se estaria fazendo interpretação isolada do NCPC, uma vez que, mesmo que a sentença tenha sido pela ilegitimidade da parte, esta ilegitimidade não está correta, ao passo que as partes são efetivamente legítimas. Dessa forma, não haveria como "corrigir" o vício e repropor a ação, já que não há vício a ser corrigido. Dessa forma, enquadra-se sim no § 2º, do art. 966, do NCPC:
Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda;
no 486 do CPC: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito
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Gabarito: "D".
Primeiro entendi como o Alexandre Santos, mas depois, estudando, percebi que o Gabriel Rosso tem razão.
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Gabarito: "D"
Uma questão bastante complexa, tendo em vista que fundiu conceitos de julgamento sem mérito, coisa julgada e ação rescisória. A banca criou uma ficção, exigindo um pouco de atenção do candidato. Senão vejamos:
Dá-se a extinção, sem resolução do mérito, entre outras hipóteses, quando se verificar a ausência de legitimidade (art. 485, VI, CPC); da mesma forma, no inciso anterior, o juiz também não julgará o mérito da matéria, quando reconhecer a coisa julgada (art. 485, V, CPC).
Oras, considerando que o processo foi julgado extinto, sem apreciação do mérito, sob o argumento de que Clarisse não possuia legitimidade "ad causam" para figurar no polo passivo da demanda, isso impediria, em tese, que João ingressasse com nova ação, tendo por fundamento as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Dessa forma, uma vez que João deixou transcorrer o prazo para interposição de recurso, a decisão, embora eivada de erro, está acobertada pela autoridade da coisa julgada (ficticiamente), restando ao demandante ajuizar a ação rescisória, nos termos do art. 966, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Bons estudos!
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Marinoni: caso de reconhecimento de ausência de legitimidade ou de interesse, pode a parte querer sustentar justamente sua legitimidade ou interesse tal como retratado no processo extinto sem resolução de mérito. Nesse caso, caberá ação rescisória (966, 2o, I CPC). Pág 571 (2a ed 2016). Comentários ao Art 486.
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Concordo com o Alexandre Santos, mas discordo que a alternativa E esteja correta, pois é admissível AR contra decisão que não seja de mérito! Não tem resposta correta! E a banca sacaneou feio!
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Para o Juiz extinguir a ação ao fundamento de que foi seu esposo quem colidiu com o veículo de João, ele precisa adentrar na análise do mérito! Não se esqueçam de que, pela Teoria da asserção, é possível que o juiz, após a fase probatória, verifique que a parte seja ilegítima, extinguindo o processo COM o juigamento de mérito. Não se esqueçam também de que essa teoria é adotada pelo STJ...
PS: Acredito que a questão foi sutil em falar que "a ação foi julgada extinta por ilegitimidade de parte", pois nos induz a erro, mas, ao mesmo tempo, não fala expressamente que foi "sem" julgamento de mérito.
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Na minha opinião, o ponto central dessa questão foi a adoção, pela banca, da teoria da asserção, o que torna a alternativa "E)" errada. Pela letra fria da lei, a alternativa correta seria a letra "E)".
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Concordo com o Gabriel Rosso!! A decisão apenas excluiu a esposa por ilegitimidade, sendo uma sentença que não analisou o mérito. Não há obstáculo para a propositura de uma nova ação. Não é caso de litispendência, por exemplo.
Como transitou em julgado, o adequado é entrar com uma nova ação contra Clarisse. Não há espaço para a ação rescisória nesse caso. A questão foi mal feita...
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Acho que viajou um pouco, Dani. Rss.
Penso que, embora a decisão não tenha sido de mérito, ela impede nova propositura da ação, nos termos do artigo 486, § 1º c/c artigo 966, § 2º, I, CPC, sendo cabível a rescisória em razão do erro de fato (verificável pelo simples exame dos autos) no julgamento.
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Questão perfeita. Houve erro de fato sim, pois o magistrado considerou inexistente fato efetivamente ocorrido (lesão de Clarice em face de João). Ademais, trata-se de hipótese que se amolda ao Art. 966, §2, inciso I,, do CPP, senão vejamos:
"Art. 966, § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda".
Ao comentar o artigo em destaque, Cássio Scarpinella Bueno, assim dispõe: "Trata-se, pois, de regra diversa daquela constante do §1 do Art. 486 que permite a repropositura da demanda após a 'correção do vício'. O inciso I, do §2 do Art. 966 quer, nesse sentido, viabilizar o controle, por ação rescisória, de decisão que extingue o processo sem reolução de mérito por falta de interesse de agir ou por ilegitimidade de uma das partes (art. 48, VI), por exemplo, sem que haja qualquer alteração dos elementos da demanda.".
Muitos poderiam imaginar que bastaria ingressar com uma nova demanda, já que não houve coisa julgada material. Entretanto, conforme se depreende do comentário do professor, o Art. 486 do NCPC exige a correção do vício, para a propositura de nova ação. No caso, não há vício a que se sanar. A parte é legítima (Clarice). Não há outra saída a não ser a propositura da rescisória. Se João ingressar com demanda em face de Paulo, estar-se-ia em face de nova demanda (com parte ilegítima) e não de correção do vício, o que levaria a nova extinção do processo.
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CABE AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO SEM MÉRITO
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
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Complementando....
DA DECISÃO QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
1) O juízo de inadmissibilidade consiste na aplicação da sanção de invalidade do procedimento;
2) é uma decisão constitutiva negativa, que resolve definitivamente a questão da admissibilidade do procedimento;
3) como sanção que é, tem de ser respeitada e cumprida;
4) não teria sentido qualquer interpretação que permitisse à parte “escapar” à sanção, renovando a demanda com os mesmos defeitos já identificados.
Finalmente, há quem defenda a possibilidade de ação rescisória de sentença que não resolve o mérito da causa, nos casos em que a repropositura da demanda é proibida, exatamente porque há uma estabilidade da decisão que se projeta para além do processo em que foi proferida.
(DIDIER Jr., Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil. 8ª Ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, v. 3, p. 365; MOURÃO, Luiz Eduardo. Coisa julgada. Belo Horizonte: Forum, 2008; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. 2 ed. Belo Horizonte: Mazza Edições, 2001, p. 501; YARSHELL, Flávio Luiz. Ação rescisória. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 163-164; TFR, 2ª Seção, AR n. 1.501/RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro).
GABARITO: D
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No meu entendimento, houve erro de direito (no que toca à interpretação incorreta da legitimidade da parte) e não de fato, uma vez que a sentença não admitiu fato inexistente, ou considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, conforme estipula o art. 966, § 1º.
De fato, o veículo de Paulo atingiu o de João, como apontado na sentença. Logo, não há erro de fato.
O erro reside em entender que esse fato traria como consequencia a ilegitimidade de Clarisse na ação indenizatória relacionada aos danos causados pela paulada por ela desferida. Haveria, assim, uma interpretação errônea acerca da legitimidade passiva, e não da dinâmica fática subjacente.
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por isso eu prefiro a cespe
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A sentença pode ser objeto de ação rescisória, pois foi fundada em erro de fato verificável do exame dos autos e a decisão transitada em julgado impede a nova propositura da demanda em face de Clarisse.
A questão é clara ao dizer que a sentença PODE ser objeto de ação rescisória, o que de fato é verdade.
Afinal, se a parte mover a mesma demanda, apesar de ser possível, pois a sentença não é de mérito e não há coisa julgada material, o fato é que o juiz da nova ação, ao tomar conhecimento da antiga, iria fatalmente indeferir a petição inicial, com fulcro no art. 330, II do NCPC.
Observemos que o examinador não diz que SOMENTE seria cabível ação rescisória, mas que a mesma PODE ser manejada no caso narrado. Como bem salientado pelos(as) colegas, haveria outro caminho idôneo(propositura de nova ação), mas a questão não traz nenhuma alternativa que contemple essa possibilidade, deixando a questão com apenas uma resposta certa.
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O comentário da questão, apesar de bom e didático, não explica o principal: por qual razão cabe ação rescisória nos termos do art. 966, §2º, I, do CPC, ou seja, quando a sentença, conquanto não seja de mérito, impede a propositura de nova ação.
Provavelmente, como indicado pelos outros colegas, não é possível a propositura de nova ação nos termos do art. 486, §1º, do CPC em razão da inexistência de vício a ser sanado. Ou seja, não há ilegitimidade, e, em teoria, a propositura de nova ação seria ainda em face de Clarisse, o que poderia causar inadmissibilidade pelo juízo (em tese, repita-se). Inadmissível, assim, nova ação; cabível, portanto, rescisória no prazo legal (e, quem sabe, querela nullitatis, mas isso é outro assunto, hehe).
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Questão confusa. Embora tenha acertado, não concordo com o gabarito, refletindo melhor. Uma sentença que extingue sem resolução de mérito equivocadamente sob o argumento de ilegitimidade passiva faz coisa julgada formal e ponto... Com o devido respeito a quem invoca o §1° do Art. 486, evidenciando que para repropor a ação contra Clarisse deveria haver necessariamente um vício a ser corrigido, acho que não é a melhor forma de se interpretar o dispositivo.
Ora, Art. 486 faz nada mais do que dizer óbvio nos casos em que a parte está diante de decisões que corretamente não resolveram o mérito nas hipóteses por ele elencadas, o que não é o caso da questão. Nesse sentido, não vejo que a decisão errônea do magistrado seja um óbice e precise ser rescindida para que o Autor possa repropor a ação. Caso contrário, firma-se a seguinte tese: decisões que, erroneamente, extinguem a ação sem resolução de mérito fazem coisa julgada material, quer dizer, o efeito não é somente endoprocessual, mas também extraprocessual. Seria essa a intenção do §2º, I, do Art. 966, CPC?
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O grande problema desta questão é: a decisão foi de mérito ou não? Quando a questão aborda a legitimidade e o mérito (ex.: investigação de paternidade e o DNA exclui a paternidade do réu), é cabível a rescisória (ex.: laudo fraudado). Agora quando a ilegitimidade não decide o mérito, basta mera repropositura da ação (art. 486, §1º, do CPC. Ex.: pai que entra com revisional de alimentos contra a mãe e teria que entrar contra o filho, pois os alimentos são para o menor e não pra genitora). O próprio art. 966, §2º, I, do CPC, fala que só cabe rescisória quando não for possível a repropositura. E o art. 486, §1º, do CPC, fala da repropositura no caso de ilegitimidade quando o vício for sanado. Ou seja: se couber repropositura (art. 486) não cabe rescisória (art. 966).
É aqui que o candidato teria que ir mais longe pois houve um erro de valor do juiz, que seria insanável corrigindo a legitimidade pois na cabeça do juiz, "dar pauladas na cabeça dos outros não é ato ilícito". Ora, Clarice pode dar pauladas o quanto quiser na cabeça da vítima. O que não pode é Paulo bater na traseira dos outros carros. Assim, a ação deveria ter sido movida apenas contra Paulo e não contra Clarice. Este erro de ilegitimidade nunca seria sanável pela repropositura da ação pois seria impossível corrigir a ilegitimidade em razão do erro jurídico praticado pelo magistrado. Por isso o art. 486, §1º, foi afastado e não seria possível a repropositura de nova ação.
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Infelizmente é a D, não tem como fugir. Isso porque a legitimidade passiva é mesmo de Clarisse, a agressora. Tivesse a ação sido ajuizada em face de Paulo e posteriormente extinta sem apreciação do mérito, João poderia ajuizar nova ação em face de Clarisse, eis que corrigido o vício que inquinava a anterior e que foi o fundamento para a extinção. Penso ser essa a inteligência do CPC, 486, par. 1o.
Mas como Clarisse é mesmo parte legítima e isso não se discute, a ação rescisória é a única forma de reverter o quadro e fazer o feito prosseguir já que o ajuizamento de uma nova ação em face da mesma Clarisse encontra óbice legal.
Questão instigante, para dizer o menos.
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Correta alterativa D.
Embora a ação rescisória sirva, em regra, para impugnar as decisões de mérito, há situações em que decisões sem resolução de mérito devem ser rescindíveis porque impedem a repropositura da mesma ação (art. 966, §2º, I, CPC), como o que ocorre quando há reconhecimento de ilegitimidade de parte (art. 485, VI, CPC).
Nessa hipótese, se porventura houver a substituição da parte supostamente ilegítima pelo autor (corrigindo-se, pois, o vício apontado na decisão, como determina o art. 486, §1º, CPC), é correto afirmar que não mais se tratará de repropositura da mesma ação, mas, ao revés, de propositura de uma nova ação, – visto que modificado o sujeito da relação processual. Desse modo, deverá ser facultado ao autor a via da rescisória caso compreenda estar equivocada a decisão sem resolução de mérito que reconheceu a ilegitimidade de parte.
Além disso, não há discussão que houve, de fato, erro de fato verificável do exame dos autos, situação na qual é cabível a rescisória nos termos do art. 966, VIII e §1º do CPC.