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ID
1948558
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra a pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990

Alternativas
Comentários
  • LEP, Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

  • LETRA A - CORRETA.

     

    Lei de Execução Penal, Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.      

     

    § 1o  A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.       

     

    § 2o  A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.   

  • Letra A. Correta. Devo destacar, no entanto, que a constitucionalidade de mencionado dispositivo legal ainda não foi examinada pelo STF, veja essa notícia publicada no site oficial daquele Tribunal: Segunda-feira, 27 de junho de 2016 STF vai analisar constitucionalidade de banco de dados com material genético de condenados O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é constitucional a coleta de DNA de condenados por crimes violentos ou hediondos com o objetivo de manter banco de dados estatal com material genético. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário (RE) 973837, teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, pelo Plenário Virtual da Corte. A norma questionada (Lei 12.654/2012) introduziu o artigo 9º-A à Lei de Execução Penal e instituiu a criação de banco de dados com perfil genético a partir da extração obrigatória de DNA de criminosos condenados por crimes praticados dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos. No recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Geral, a defesa de um condenado alega que a medida questão viola o princípio constitucional da não autoincriminação e o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Em sua manifestação, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, frisou que os limites dos poderes do Estado de colher material biológico de suspeitos ou condenados por crimes, traçar seu perfil genético, armazená-los em bancos de dados e fazer uso dessas informações são objeto de discussão nos diversos sistemas jurídicos. Ele citou casos julgados pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos segundo os quais as informações genéticas encontram proteção jurídica na inviolabilidade da vida privada. No caso brasileiro, explicou o ministro, a Lei 12.654/2012 introduziu a coleta de material biológico em duas situações: na identificação criminal e na execução penal por crimes violentos ou por crimes hediondos. Na primeira, a medida deve ser determinada pelo juiz, que avaliará se é essencial para as investigações, e os dados podem ser eliminados no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito cometido. Já os dados dos condenados devem ser coletados como consequência da condenação, sem previsão para a eliminação do perfil. Em ambos os casos, os perfis são armazenados em bancos de dados e podem ser usados para instruir investigações criminais e para identificação de pessoas desaparecidas. Por considerar a que a questão constitucional tem relevância jurídica e social, o relator se manifestou no sentido de reconhecer a existência de repercussão geral na matéria. A decisão do Plenário Virtual foi unânime. Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão a ser tomada pelo STF quanto ao mérito do recurso deverá ser aplicada aos casos análogos que, até o trâmite final do RE, ficarão sobrestados nas demais instâncias. MB/FB Processos relacionados RE 973837
  •  a)serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético mediante extração de DNA. ( CORRETO). ART. 9-A

     b)O ERRO ESTÁ: " vedado" o acesso às autoridades policiais mesmo mediante requerimento.

     c) Temos dois erros: não terão a identificação de perfil genético incluído em banco de dados sigiloso, mas de livre acesso às autoridades policiais, independentemente de requerimento.

     d) a LEP se aplica aos Militares.

     e)Art. 9º A.

  • a) gabarito , serão obrigados

    serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético mediante extração de DNA.

  • Importante salientar que a Lei 12.654/2012 também alterou a Lei 12037/99 que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.De modo que, inclusive na fase de investigacão criminal, o preso poderá ser obrigado a fornecer material genético.

    Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

    IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012) 

  • Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.       

  • Todas estão erradas mas a que está menos errada Letra A que abulso !

  • AUDIENCIA PÚBLICA SOBRE O TEMA: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=344597

  • Essa prova de Direito Penal do TJM São Paulo tava infinitamente fácil! PQP

  • LETRA A - CORRETA.

    Lei de Execução Penal, Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.     

  • Cuidado para não confundir:

    A Lei 12654/12 modificou nesse ponto tanto a LEP como a Lei de Identificação Criminal (12.037/09) para permitir a identificação do perfil genético.

    Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/09) - fase de investigação:

    Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º (IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;), a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético

    LEP: 

    Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Crimes Hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

    Cuidado: o Art.9-A, LEP só se aplica aos crimes hediondos, NÃO se aplica aos crimes equiparados!

  • LETRA A - CORRETA.

    OBS: Não estão sujeitos a esse exame os condenados por crimes EQUIPARADOS A HEDIONDOS.

  • Excelente , Kelly ! Sempre confundo isso , obrigada ! Peço licença para repetir o seu comentário , apenas para constar nos meus na hora de revisar . Joinha para ela , amigos ! Desconsiderem o meu . 

     

    "Cuidado para não confundir:

    A Lei 12654/12 modificou nesse ponto tanto a LEP como a Lei de Identificação Criminal (12.037/09) para permitir a identificação do perfil genético.

     

    Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/09) - fase de investigação:

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º (IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;), a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético

     

    LEP: 

     

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Crimes Hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

     

    Cuidado: o Art.9-A, LEP só se aplica aos crimes hediondos, NÃO se aplica aos crimes equiparados!" 

     

    Kelly 

     

  • Com a devida vênia, acompanhando a iniciativa da Maria Antônia de revisão das questões impotantes, tambem vou copiar seu comentário Kelly para revisar depois, obrigado.

    "Cuidado para não confundir:

    A Lei 12654/12 modificou nesse ponto tanto a LEP como a Lei de Identificação Criminal (12.037/09) para permitir a identificação do perfil genético.

     

    Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/09) - fase de investigação:

    Art. 5º  A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

    Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º (IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;), a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético

     

    LEP: 

     

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990 (Crimes Hediondos), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

     

    Cuidado: o Art.9-A, LEP só se aplica aos crimes hediondos, NÃO se aplica aos crimes equiparados!" 

     

    Kelly 

  • Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: PC-DFProva: Agente de Polícia

    De acordo com a Lei de Execução Penal — Lei n.o 7.210/1984 —,julgue o item subsequente.

    Os condenados pela prática de qualquer crime hediondo serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor.

    Certo

    Ano: 2013Banca: CESPEÓrgão: TJ-PIProva: Titular de Serviços de Notas e de Registros

    A submissão à identificação do perfil genético, mediante exame de DNA por técnica adequada e indolor, é obrigatória para os condenados pela prática dos crimes de

     a)extorsão mediante sequestro e assédio sexual.

     b)abuso de incapazes e epidemia com resultado morte.

     c)estupro de vulnerável e concussão.

     d)latrocínio e homicídio culposo.

     e)adulteração de produto destinado a fins terapêuticos e estupro.

     

  • Para cargo de juiz...esta questão foi para nao zerar!
  • GABARITO - a) serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético mediante extração de DNA.

    Art. 9o-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

     

    b) somente poderão ter a identificação de perfil genético verificada pelo Juiz do processo, vedado o acesso às autoridades policiais mesmo mediante requerimento.

    Art. 9, § 2º. A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.       (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

     

    c) não terão a identificação de perfil genético incluído em banco de dados sigiloso, mas de livre acesso às autoridades policiais, independentemente de requerimento.

    Art. 9, § 2º. 

     

    d) não terão extraído o DNA, se submetidos à Justiça Militar, em razão da excepcionalidade da lei de execução.

    Art. 2º § único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

     

    e) não poderão ser submetidos à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por falta de permissivo legal.

    Art. 9o-A.

  • Nos termos do artigo Art. 9º- A, inserido pela Lei nº 12.654/2012 na Lei 7.210/1984, “os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor."  De acordo com o § 2º do artigo em referência “A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético." 
    Diante dessas considerações, tem-se que a assertiva correta é a contante do item (A), uma vez que não é vedado o acesso às autoridades policiais, embora dependa de requerimento judicial; e que os dispositivos constantes da Lei nº 7.210/1984 também são aplicáveis aos presos provisórios e aos condenados da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar, nos termos do parágrafo único do artigo 2º do diploma legal em referência. 

    Diante dessa considerações, a alternativa correta é a do Item (E).

    Gabarito do professor: (A)


  • I 25/02/19

  • Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º Lei no 8.072/90 (Cs.Hs), serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. LEP-Art. 9º-A. 

  • Letra  A.

    a) O examinador queria saber se o candidato conhece da previsão da colheita do DNA. Pode ficar espantado(a), mas ainda temos muitas pessoas que desconhecem esta parte da legislação.

    Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
     

  • Artigo 9-A da LEP= "Os condenados por crime praticado,dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa ou por qualquer outro dos crimes previstos no artigo 1º da lei nº 8.072, serão submetidos, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético mediante extração de DNA-acido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor"

  • GENTE, ATENÇÃO PARA O PACOTE ANTICRIME!!!

    Tiveram muitas alterações na Lei De Execução Penal:

    Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

    § 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.    

     § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.

     § 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. 

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.

    § 5º (VETADO).

    § 6º (VETADO).

    § 7º (VETADO).

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético§

  • Gabarito A

    O examinador queria saber se o(a) candidato(a) conhece da previsão da colheita do DNA.

    Lei de Execuções Penais: Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

  • OBS===atenção para alteração do pacote anticrime===artigo 9-A da LEP.

  • DESATUALIZADA PELO PACOTE ANTICRIME

  • gab A- Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.                      

    § 1 A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.    

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.     

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.  

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.     

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.      

    § 5º (VETADO).     

    § 6º (VETADO).     

    § 7º (VETADO).      

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.  

    pessoal, a questão não está desatualizada   

  • Art. 9-A.  Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no , serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.           

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense.    

    § 2 A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.           

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa.    

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena.     

    § 5º (VETADO).    

    § 6º (VETADO).    

    § 7º (VETADO).     

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.    

  • A alternativa correta é a letra A. A alternativa é mera reprodução legal do art. 9º-A da LEP, ou seja, os condenados por crime cometido, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA –ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. 

  • NÃO EXISTE MAIS ESSA PREVISÃO!!!!!!

    ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM ABRIL DE 2021!

     O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

  • Questão desatualizada que faz o candidato se estrepar na prova, até porquê a plataforma deveria ter colocado a questão como desatualizada pelo seguinte artigo:

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, OBRIGATORIAMENTE, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.                   

    Então não são todos os crimes hediondos previstos na lei e sim aqueles com violência grave contra a pessoa, sexuais ou sexuais contra vulnerável.

  • Mudança na legislação

    Art. 9º-A. O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. (Incluído pela Lei nº 12.654, de 2012)

    § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 5º (VETADO).

    § 6º (VETADO).

    § 7º (VETADO).

    § 5º A amostra biológica coletada só poderá ser utilizada para o único e exclusivo fim de permitir a identificação pelo perfil genético, não estando autorizadas as práticas de fenotipagem genética ou de busca familiar. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 6º Uma vez identificado o perfil genético, a amostra biológica recolhida nos termos do caput deste artigo deverá ser correta e imediatamente descartada, de maneira a impedir a sua utilização para qualquer outro fim. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 7º A coleta da amostra biológica e a elaboração do respectivo laudo serão realizadas por perito oficial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

    § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)