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ID
194857
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

À autoridade tributária competente cabe declarar a existência do crédito tributário pelo lançamento, ocasião em que deve verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, calcular o montante do tributo devido e identificar o sujeito passivo. Eventual proposição de aplicação de penalidade
pecuniária deve ser objeto de ato administrativo próprio, pois não se trata de tributo.

Alternativas
Comentários
  • Corresponde ao art. 142 do CTN, que esclarece a devida competência da autoridade tributária cuja qual é "CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO"  e não meramente "declarar a existência do CT" como se observa na assertiva.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    Abs a todos e bons estudos

  • Comentário objetivo:

    O erro da assertiva não está na substituição do termo "constituir o crédito tributário" por "declrar a existência do crédito tributário". São expressões totalmente substituíveis, cabíveis à atividade de lançamento. O erro está quando ela diz que o lançamento não é o ato cabível para eventual aplicação de penalidade.

    Veja o artigo 142 do CTN:

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • Acho que o colega tem razão a natureza jurídica do lançamento é CONSTITUTIVA e não declaratória.

    abraços avente!
  • Conforme ensina Ricardo Alexandre, o lançamento tem natureza mista, DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA. Ele declara a obrigação tributária (efeitos ex tunc, retroagindo ao momento da ocorrência do fato imponível) e constitui o crédito tributário (efeitos ex nunc). Nesse aspecto, a questão está errada (primeiro erro). 

    O outro erro é a desvinculação da multa ao lançamento, conforme dito acima.
  • Galera,
    só uma observação quanto aos erros de classificação das questões nessa matéria de tributos em espécie. É questão de taxa, de lançamento, de tuuudo classificada como "imposto de competência do município".

    Assim, complica um pouco.. =/
  • Lançamento: natureza jurídica.
    - Constitutiva do crédito tributário (é o caso da questão, portanto, já estaria errada);
    - Declaratória da obrigação tributária.
    Quando a questão diz que cabe à autoridade tributária competente declarar a existência do crédito tributário pelo lançamento, ela se torna incorreta, pois o certo seria "cabe à autoridade tributária competente constituir o crédito tributário".
    O segundo erro, em relação a penalidade, já foi explicado de forma bastante didática pelos colegas.
  • Para responder essa questão, é importante ter em mente os dois dispositivos do CTN a seguir:

     Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

      § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Do texto legal, é possível inferir que a penalidade pecuniária consiste em obrigação tributária principal e, como tal, a sua aplicação passa por um procedimento administrativo concernente à verificação do respectivo crédito.


  • A meu ver so existe um erro na questao, qual seja, a necessidade de novo procedimento administrativo para apuracao da multa. A questao da natureza declaratoria ou constitutiva do credito tributario eh objeto de debates doutrinarios, logo, provavelmenter nao esta sendo avaliado.

  • Alternativa errada: Apesar do tributo não constituir sanção por ilícito, conforme preceitua o art. 3° do CTN, a multa ou sanção pode ser aplicada através do lançamento (art. 142 do CTN), não sendo necessária a prática de qualquer outro ato administrativo isolado com esse fim, O fato de tributo e multa serem coisas distintas, não há impedimentos para que sejam apurados conjuntamente. E justamente esse é o alcance de um lançamento de ofício através de auto de lnfraçãó, por exemplo, pois nele se cobra o tributo com a multa. (REVISAÇO - Direito Tributário; juspodvim, 2017). 

  • Seria inviável fazer um lançamento para tributo e outra para multa

  • Há dois erros na questão. A autoridade declara a existência da obrigação tributária e constitui o crédito tributário. Além disso, no procedimento do lanamento, se for o caso, cabe a autoridade administrativa propor a aplicação da penalidade cabível. 

  • GABARITO: ERRADO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  • lançamento é ato constitutivo. ademais a multa já é calculada no lançamento do tributo