SóProvas


ID
1948570
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: João, agente público, foi processado e, ao final, condenado à pena de reclusão, por dezenove anos, iniciada em regime fechado, pela prática do crime de tortura, com resultado morte, contra Raimundo. Nos termos da Lei no 9.455, de 7 de abril de 1997, essa condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    .........................................

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • TORTURA  Lei 9.455/97:

     

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

     

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

     

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

     

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

     

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

     

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo"

  • Letra A. Correta. "Tanto isso é verdade, que em 1997, o Brasil introduziu a Lei de Tortura, a Lei de nº 9.455, a qual define o crime de tortura e dá outras providências. A referida legislação incorpora em parte a Convenção das Nações Unidas contra a tortura no Direito Interno Brasileiro, prevendo como apenamento para além da pena de prisão, a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada." ( VOCÊ SABIA QUE TORTURA É CRIME? por Mariana Py Muniz Cappellari - 27/04/2016)
  • § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Complementando o comentário quanto as letras D e E: PERGUNTA-SE: Trata-se de efeito automático da condenação?
    Perda do cargo, emprego ou função no CP:
    Regra geral – artigo 92, parágrafo único do CP – efeito não automático.
    Regra especial – artigo 1º, §5º da Lei 9.455/97
    1ª corrente: por analogia ao artigo 92, parágrafo único do CP, trata-se também de
    efeito não automático.
    2ª corrente: trata-se de lei especial, prevalecendo sobre a lei geral. Cuida-se de
    efeito automático da condenação. ESTA É A CORRENTE QUE PREVALECE, QUE
    INCLUSIVE CONTA COM INÚMEROS JULGADOS NO STJ. Então, é efeito automático e não precisa de fundamentação específica, haja vista tal advir da própria lei. 

    Bons estudos!

  • Gabarito "A"

     

    Sei que não é o conteúdo cobrado na questão, mas vai um bizú quanto à perda do cargo público em virtude de condenação penal que pode ajudar em outras questões.

     

    EM REGRA, deve ser motivada pelo juíz, não sendo efeito automático.

     

    Exceções: TORTURA (dobro da pena aplicada) e ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (oito anos subsequentes ao cumprimento da pena)

     

    LEI DE TORTURA (9455/97) Art. 1º, §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada

     

    LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (12.850/13) Art. 2º, § 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

     

    Espero ter ajudado!

  • Penso que a D também esteja correta! Porque o que não precisa é de motivação, mas a FUNDAMENTAÇÃO é obrigatória em todos os atos judiciais sob pena de afronta direta ao artigo 93, IX da CF:
    " todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)"

    Uma decisão não fundamntada é uma afronta ao próprio princípio da legalidade.

    MOTIVAÇÃO ≠ FUNDAMENTAÇÃO

  • § 5.º , Art. 1.º
    A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para
    seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

    Obs.: A doutrina majoritária e a banca examinadora CESPE/UNB entendem que o efeito
    da condenação é automático

  • Renata Olmi, concordo que há erro na alternativa "D", mas acho que não a ponto de se anular a questão. Exige-se fundamentação? Claro, como toda decisão, como você bem explicou. Mas exige-se "fundamentação específica"? Não. O juiz pode determinar a perda do cargo/função/emprego público e a interdição para seu exercício, pelo dobro da pena aplicada, "nos termos da lei vigente",p. ex. (ou cf. a legislação ou nem mencioar a origem de sua fundamentação). Isso é fundamentação suficiente e não é específica, já que não se exige que o juiz explicite a letra da lei em suas decisões. O que torna a alternativa erra é exigir fundamentação "específica", quando isso não não é exigido. E ver que a questão pede que respondamos "nos termos da lei 9455/97".

  • "Assim, a perda do cargo, função ou emprego público é EFEITO AUTOMÁTICO da condenação pela prática de crime de TORTURA, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação."

    Fundamento: STJ. 6ª T. AgRg no Ag1388953/SP, Rel Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/06/2013.

    Fonte: CAVALCANTE, Marcio André Lopes. Julgados Resumidos Dizerodireito: 2012-2015. Editora Dizer o Direito. 1ª Edição. Manaus. 2016. p.603.

    Pare de brigar com a banca e passe.

  • O condenado acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
  • Lembrando que para o STJ a perda do cargo é automática, não necessitando de fundamentação pelo juiz na sentença

     

    Questão muito parecida: Q688067

  • Apesar da decisão da 6ª T do STJ, sabe-se que o entendimento majoritário é que a perda do cargo não é automática, devendo ser fundamentada na sentença pelo magistrado.

    Existe divergência na própria 6ª Turma, veja:

    -> Perda não automática:

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL QUE DETERMINE A PERDA DO CARGO PÚBLICO.

    A determinação da perda de cargo público fundada na aplicação de pena privativa de liberdade superior a 4 anos (art. 92, I, b, do CP) pressupõe fundamentação concreta que justifique o cabimento da medida. De fato, para que seja declarada a perda do cargo público, na hipótese descrita no art. 92, I, b, do CP, são necessários dois requisitos: a) que o quantum da sanção penal privativa de liberdade seja superior a 4 anos; e b) que a decisão proferida apresente-se de forma motivada, com a explicitação das razões que ensejaram o cabimento da medida. A motivação dos atos jurisdicionais, conforme imposição do art. 93, IX, da CF ("Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade..."), funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Ademais, a motivação dos atos judiciais serve de controle social sobre os atos judiciais e de controle pelas partes sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. Por fim, registre-se que o tratamento jurídico-penal será diverso quando se tratar de crimes previstos no art. 1º da Lei 9.455/1997 (Lei de Tortura). Isso porque, conforme dispõe o § 5º do art. 1º deste diploma legal, a perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação, sendo dispensável fundamentação concreta. REsp 1.044.866-MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 2/10/2014.

     

    -> Perda automática:

    Quanto à pretensão de afastar as penas acessórias da perda do cargo e impedimento de exercer outra função pública pelo período de dois anos, destacou o Min. Relator que a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal é que, nos crimes de tortura, a perda do cargo é efeito automático e obrigatório da condenação. Assim, não haveria sequer a necessidade de fundamentar a medida. Dessa forma, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, denegou a ordem, vencidos os Ministros Celso Limongi e Nilson Naves, que a concediam. Precedentes citados do STF: HC 92.181-MG, DJe 1º/8/2008; do STJ: HC 40.861-MG, DJ 2/5/2005; HC 97.195-SP, DJe 19/10/2009; HC 95.335-DF, DJe 4/8/2008; HC 106.995-MS, DJe 23/3/2009; REsp 799.468-AP, DJ 9/4/2007, e HC 92.247-DF, DJ 7/2/2008. HC 47.846-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/12/2009.

  • Ainda sobre esse tema, acrescento:

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAL MILITAR
    REFORMADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EFEITO EXTRA-PENAL DA SENTENÇA
    CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 92, INCISO I, ALÍNEA B, DO
    CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
    DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA,
    NOS TERMOS LEGALMENTE PREVISTOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    1. O efeito da condenação relativo à perda de cargo público,
    previsto no art. 92, inciso I, alínea b, do Código Penal, não se
    aplica ao servidor público inativo, uma vez que ele não ocupa cargo
    e nem exerce função pública.
    2. O rol do art. 92 do Código Penal é taxativo, não sendo possível a
    ampliação ou flexibilização da norma, em evidente prejuízo do réu,
    restando vedada qualquer interpretação extensiva ou analógica dos
    efeitos da condenação nele previstos.
    3. Configurando a aposentadoria ato jurídico perfeito, com
    preenchimento dos requisitos legais, é descabida sua
    desconstituição, desde logo, como efeito extrapenal específico da
    sentença condenatória; não se excluindo, todavia, a possibilidade de
    cassação da aposentadoria nas vias administrativas, em procedimento
    próprio, conforme estabelecido em lei.
    4. Recurso especial desprovido.

     

    --

     

  • GABARITO    A        SIMPLESPE E FACIO,O POVO FAZ UM MASTIGADO DANADO

  • Sem desconsiderar a valiosa colaboração dos colegas que trouxeram ao lume a ausência de pacificidade do próprio STJ em relação aos efeitos serem automáticos ou não, é mister verificar que a banca não cobrou esse entendimento no gabarito.

     

    Assim, entre uma alternativa que traz afirmação não pacífica na jurisprudência e outra que traz a literalidade da lei, fica difícil de se pestanejar.

     

    Ainda em tempo, para o colega Romero: AGORA COM ÉQUIO! ;-p

     

    Bons estudos!

  • LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Gabarito Letra A!

  • Para Vunesp , perda do cargo é automática. Gravem isso. PARA VUNESP

  • A) e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Correta Art.1° § 5° da lei 9.445/97 

    B) e a interdição para seu exercício pelo triplo do prazo da pena aplicada. Incorreta

    C) e a interdição para seu exercício pelo tempo da pena aplicada. Incorreta 

    D) desde que o juiz proceda à fundamentação específica. Incorreta 

    E) como efeito necessário, mas não automático. Incorreta

  • Diferença nas Leis em relação as condenações para funcionário público:

     

    Lei de Tortura 9.455/97

    Condenação automática: Perda do cargo e a interdição para o seu exercício pelo dobro da pena aplicada.

     

    Lei de Abuso de autoridade 4.898/65

    A condenação não é automática, ou seja, deve ser motivada pelo juiz: Perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função por até 3 anos.

     

    Lei de Organização Criminosa 12.850/13

    Condenação automática: Perda do cargo e a interdição para o exercício de função pública pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da pena.

     

    "O que ninguém nunca viu, e o que jamais alguém pensou que poderia acontecer, foi isso o que Deus preparou para aqueles que o amam".

     

     

     

     

     

  • Q649521 Q688067

     

    A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    CONDENADO POR 02 ANOS POR OMISSÃO. INTERDIÇÃO PARA O EXECERCÍCIO 04 ANOS

     

    EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA:

    Para o STJ a perda do cargo é automática, não necessitando de fundamentação pelo juiz na sentença.

     

    § 5º da Lei 9.455/97 dispõe: "A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada". Não fala por prazo determinado em leI.

     

    ........

     

    Q867378  Q846422  Q786162

     

    No crime de tortura, a prática contra adolescente é causa de aumento de pena de um sexto até um terço.

     

    Não confundir QUALIFICADORA  com  CAUSA DE AUMENTO de pena:

     

                        QUALIFICADORA

     

    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

    I - se o crime é cometido por agente público;

    II – se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;

    III - se o crime é cometido mediante seqüestro.

     

     

                        A ÚNICA QUALIFICADORA NA LEI DE TORTURAS

     

    § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

     

     

     

     

     

  • Gab A

     

    lei 9455/97

     

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997.

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Gabarito Letra A!

  • efeitos automáticos da condenação que acarretam a perda da função pública e interditam o seu exercicío:

     

    -Crime previsto na Lei de Tortura, dobro da pena aplicada (Artigo 1º, §5º)

    -crimes previsto na Lei de repressão a Organizações Criminosas, 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena (Artigo 2º, §6º)
     

  • Tortura DOBRA o cara na pancada

  • Segundo o §5º do art. 1º, a condenação pelo crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    GABARITO: A

  • Para gravar:

    Interdição para Tortura = two (2x, dobro)

  • A Correta

    Ver explicação da letra B.

    B) e a interdição para seu exercício pelo triplo do prazo da pena aplicada.

    Errado. A interdição será o dobro do prazo da pena aplicada, conforme explicação da letra E.

    E) como efeito necessário, mas não automático.

    Errado. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. 

  • Art. 1º, § 5º, lei 9.455/97. A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

     

    O STF já decidiu que:

    "A perda do cargo, função ou emprego público – que configura efeito extrapenal secundário – constitui consequência necessária que resulta, automaticamente, de pleno direito, da condenação penal imposta ao agente público pela prática do crime de tortura" (AI 769.637-ED-ED-AgR/MG, Info 730).

     

    Na mesma toada, o STJ também assim entende, por todos: 

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. TORTURA. LEI Nº 9.455/97. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO AUTOMÁTICO E OBRIGATÓRIO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. A Lei nº 9.455/97, em seu art. 1º, § 5º, evidencia que a perda do cargo público é efeito automático e obrigatório da condenação pela prática do crime de tortura, sendo desnecessária fundamentação específica para tal. (Precedentes). (STJ - REsp: 1028936 PR 2008/0024954-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/12/2008, T5 - QUINTA TURMA)

     

  • GABARITO A

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada.

  • gb a

    pmgoooo

    pmgoo

  • gb a

    pmgoooo

    pmgoo

  •  temos perda automática da função ou do cargo público em dois casos:

     

    auTO

     

    I) TORTURA

    II) Organização criminosa

  • Item incorreto, pois a prática de tortura resulta na perda do cargo, função ou emprego público, bem como na interdição para o seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada:

    Art. 1º (...) § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Gabarito: a)

  • pelo dobro da pena aplicada.

  • GABARITO : A

    Diante da dificuldade, substitua o não consigo pelo : Vou tentar outra vez ! 

    RUMO #PCPR

  • O enunciado narra um caso concreto, em que um agente público foi condenado por crime de tortura a uma pena de 19 anos, em regime inicialmente fechado, questionando a respeito dos efeitos da condenação no que tange ao cargo, função ou emprego público por ele ocupado.  


    Vamos ao exame de cada uma das proposições.


    A) CERTA. A Lei 9.455/1997 – Lei de tortura – estabelece em seu artigo 1º, § 5º, que a condenação pelo crime de tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.


    B) ERRADA. O prazo de interdição para o exercício do cargo, função ou emprego público não corresponde ao triplo do prazo da pena, como antes já salientado.


    C) ERRADA. O prazo de interdição para o exercício do cargo, função ou emprego público não corresponde ao tempo da pena aplicada, como antes já destacado.


    D) ERRADA. A perda do cargo, função ou emprego público, bem como a interdição para seu exercício são efeitos automáticos da condenação por crime de tortura, pelo que ainda que não conste da sentença, terá aplicação por determinação legal.


    E) ERRADA. Como já ressaltado anteriormente, o efeito da condenação relativo à perda do cargo, função ou emprego público, e a interdição para seu exercício são automáticos e, por conseguinte, têm aplicação independentemente da indicação pelo juiz na sentença condenatória.


    GABARITO: Letra A.

  • Assertiva A

    e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • LEI 9455/97

    ART 1º

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • Se servidor público pratica tortura está 2x mais lascado!

  • Lei 9.455

    Art. 1º

    § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

  • GAB A

    Um bizu que eu vi no Qcon:

    Quando o cara vai torturar ele DOBRA o fulano na porrada.

    Para efeitos didáticos!

  • EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

    >>> Perda do cargo, função ou emprego público;

    >>> Interdição para seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada.

    Consoante entendimento adotado pelo STJ, conclui-se que o efeito da condenação por crime de tortura é automático, sem necessidade de fundamentação, bastando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu cargo pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    §6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    §7º O condenado por crime de Tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, salvo no caso de condenação por omissão quanto à tortura.

    _______________________________________________________________________________________________

    Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I – CONSTRANGER alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a)   Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (tortura-prova)

    b)  Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; (tortura-crime)

    c)   Em razão de discriminação racial ou religiosa; (tortura-discriminação)

    II – SUBMETER alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (tortura-castigo)

    PENA DE RECLUSÃO.

    §1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    OMISSÃO QUANTO À TORTURA

    §2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção. (tortura-omissão)

    PENA DE DETENÇÃO;

    Regime inicial, nesse caso, aberto ou semiaberto

  • Sabendo que a interdição do exercício é aplicada pelo dobro da pena, já mata a questão.

  • Lei 9455/97 - Art. 1º - § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    =>Efeitos da condenação: perda do cargo que já se ocupava e nterdição para o seu exercício

    =>Diferença art. 1º, §5º da Lei 9455/97 (perda do cargo é automática)   #    Art. 92, I, do Código Penal (aqui não é automática)

    Gabarito: letra A

  • GAB: A

    #PMPA2021

  • Apenas um adendo! Quando o crime de tortura tem resultado morte,a pena aplicada é de reclusão de 8 a 16 anos!

    Bons estudos!!!

  • João se fufu! rsrsrs

  • Engraçado que a tortura com causa mortis é 8 - 16 de pena.

  • Apenas uma curiosidade, se a pena máxima para tortura com consequência morte é de 16 anos, por que a questão falou em 19?
  • Devia existir um exame psicotécnico como requisito para ser elaborador de questões, pq uma pessoa criar uma questão sem nem ao menos ter lido a lei é no mínimo coisa de doente mental.

  • GABARITO LETRA "A"

    LEI 9455/97: Art. 1º, §5º - A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Condenado a "19 anos" de reclusão. Acredito que seja em razão da causa de aumento da pena, do art. 1° parágrafo 4º, I, ( "se o crime é cometido por agente público") Nessa hipótese, na 3ª fase da dosimetria, a pena aplicada pode ultrapassar os limites abstratamente previstos. Por exemplo: suponha-se que a pena base + 2ª fase da dosimetria chega a 15 anos e depois acrescenta até 1/3 em virtude causa de aumento, podendo chegar a 20 anos na pena final .

  • Gab A!

    NÃO ESQUEÇA:

    • A interdição (impossibilidade de ocupar qualquer cargo público) para seu exercício pelo DOBRO da pena aplicada;
    • Para o STJ, é efeito AUTOMÁTICO da condenação - o juiz não precisa fundamentar;
    • De acordo com o STF e o STJ, não é obrigado iniciar em regime fechado. PS: olhem a súmula 719 do STF.

  • Fernando, o João é Agente público, portanto, houve aumento de pena. (Art.1º,§4º,I)

  • artigo 1º, § 5º da lei 9455==="A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada".

  • Efeitos da Condenação

    Lei Tortura

    • Perda automática do cargo, função ou emprego público
    • Interdição para seu exercício pelo DOBRO do prazo da pena aplicada.
    • A 5ª Turma do STJ confirmou o entendimento de que não é necessária motivação na sentença de condenação por crime de tortura para a perda do cargo, função ou emprego público.

    Lei Organização Criminosa

    • Perda automática do cargo, função, emprego ou mandato eletivo
    • Interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    Lei Racismo

    • Perda NÃO automática do cargo ou função pública, para o servidor público
    • Suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 03 meses
    • Não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

    Lei de Abuso de Autoridade

    • Tornar certa a obrigação de indenizar o dano (automático)
    • Inabilitação para o exercício de cargo, emprego e função pelo prazo de 1 a 5 anos.
    • Perda do cargo, mandato ou função pública.
    • Nos dois últimos, os efeitos NÃO são automáticos e está condicionado a reincidência específica em crimes de abuso de autoridade.
  • Gabarito: A

    A condenação pelo crime de Tortura acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada (AUTOMÁTICA).