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ID
194869
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com a publicação da Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, houve significativa melhoria na proteção dos direitos dos administrados e na execução dos fins da administração pública. Com relação aos agentes administrativos, aos direitos e deveres dos servidores públicos e ao processo administrativo, julgue os próximos itens.

O STF não pode acolher reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante contra decisão em processo administrativo do poder público federal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    A súmula vinculante, nos termos do art. 103-A da CF/88, deve ser obrigatoriamente observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário (excluído, assim, o próprio STF que a aprovou) e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Como forma de garantir eficácia a tal previsão, o constituinte derivado fixou que, “do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso" (CF/88, art. 103-A, § 3º).

    Em complemento às regras constitucionais, editou-se a Lei nº 11.417/2006 que, alterando o art. 56 da Lei nº 9.784/1999, fez incluir o § 3º, in verbis: “se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”

    www.pontodosconcuros.com.br (Leandro Cadenas Prado)

  • RESPOSTA: ERRADA

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso."


  • "cabe lembrar que, independente de ter-se esgotado a via administrativa, ainda cabe reclamação administrativa ao STF quando o ato administrativo contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-la indevidamente"

     

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 634.

  • Errada.

    Ainda complementando o que foi dito nos comentários anteriores, a lei 9784/99 em seu Art. 64-B diz:
     

    Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

    Bons estudos

  • A Lei 11417/2006 acresceu os seguintes artigos na Lei 9784/99:

    "Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

    Art. 64-B. Acolhida pela Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de encunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoriade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilidação pessoal nas esferas cível, administrativa e penal."

  • ERRADA

    Art. 64-A.  Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

    Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

  • Observem friamente e perceberão que a redação da questão não indaga em momento algum se é cabível ou não o uso de Reclamação Constitucional, mas sim se ela deve ou não ser acolhida.

     

    A forma como essa questão foi redigida é de um atentado ao cérebro humano. Em 20 baterias de resolução de questões que fiz, errei nas primeiras 15, mesmo já conhecendo a questão, pois onde está escrito "reclamação fundada em violação de SV", qualquer pessoa em sã consciência entende que "a reclamação usa um argumento que viola a SV" e, portanto, não poderia ser acolhida. Porém, deve-se ler "reclamação cujo fundamento é que a administração violou SV" (caso em que obviamente a reclamação deve ser acolhida), pois infelizmente o CESPE diz uma coisa querendo dizer outra (só, e somente só, visando confundir que já tem conhecimento, não testar esse conhecimento de forma honrada).

     

    Essa é do tipo que só decorando, colando nos quatro cantos da casa pra ler todo dia, com aviso de que está errada e por quê. E mesmo assim, rezar para que não apareça na prova...

  • Só acrescentando aos comentários anteriores:
    CPC

    Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • lei nº 9.784/99 - Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.