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Lei 9784/99
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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Segundo a lei 9784/99 - é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro . Não poderá então presidir processo administrativo contra Sebastião já que litigou em uma ação de resposbilização civil com o respectivo cônjuge de Sebastião .
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Segundo o inciso III do art. 18 da Lei 9784/99, é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Nesse caso, Antônio José deve comunicar o impedimento e abster de produzir atos no processo administrativo em pauta, sob pena de incorrer em falta grave para efeitos disciplinares.
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CERTO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
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Sobre o capítulo VII da lei 9784/99 a um detalhe a ser observado: existem 2 definições distintas, a do impedimento e da suspeição.
Se a pessoa for impedida e não comunicar o fato à autoridade competente constituirá em falta grave, porém pode se alegar suspeição no seguintes casos (não ocorrendo em nenhuma penalidade se não fizer a comunicação):
-que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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Complementando as respostas, o referido dispositivo legal consagra aquilo que a doutrina chama de "juiz natural administrativo"
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IMPEDIMENTO (art. 18, 9784/99)
i Tenha interesse na matéria, direto ou indireto
ii Tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins ATÉ O 3º GRAU
iii Esteja litigando com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro, judicial ou administrativamente
SUSPEIÇÃO (art. 20, 9784/99)
Tenha AMIZADE íntima ou INIMIZADA notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins ATÉ O 3º GRAU.
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Impendimento:
Interesse direito ou indireto no processo;
Participado como peritos, testemunha;
Esteja atrelado a ação judicial ou administrativa com o interessado.
Suspeição
Amizade Íntima ou Inimizade notória com algum dos interessados ou respectivos cônjuges ou parentes até terceiro grau.
Legitimados
Titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação.
Associações ou organizações proteção dos direitos e interesses coletivos
Pessoas ou Associações> Direitos difusos
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lei nº 9.784/99 - Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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Antônio José moveu, na justiça comum, ação para responsabilização civil contra o cônjuge de Sebastião. Nesse mesmo período, no órgão federal da administração direta em que trabalha, surgiu a necessidade de Antônio José presidir processo administrativo contra Sebastião. Nessa situação, Antônio José está impedido de atuar nesse processo administrativo.