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ERRADO.
Como é cediço a CF/88, em seu art. 5º, XXIV, autoriza a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Ocorre, entretanto, que se, ao bem desapropriado, for dada destinação diversa da inicialmente prevista, há a chamada tredestinação. É considerada lícita se, ainda que não implementada a intenção inicial (construção de um hospital público), seguir tendo como fim o interesse público (construção de uma escola pública), não se mostrando possível a exigência de retorno do bem ao seu patrimônio. A tredestinação será considerada ilícita na hipótese de o Poder Público dar destinação diversa do interesse público.
ponto dos concursos.
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Complementando o corretíssimo comentário da Rafaele Alves, o instituto ao qual alude a questão é o da RETOMADA.
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Tredestinação é a destinação final dada ao imóvel expropriado pelo poder público. Pode ser lícita ou ilícita. Lícita será quando tal destinação está conforme o interesse público, ainda que tal destinação não seja a que motivou a desapropriação. Caso seja ilícita, poderá haver a reação do expropriado, constituindo-se no direito de retrocessão, que nada mais é do que a faculdade de reaver o bem desapropriado.
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ERRADO!
Como a finalidade foi pública e com algo que a população declaradamente precisava não há no que se falar de indenização...
O caso seria um pouco diferente caso o terreno foi vendido ou se manifestasse algum tipo de inimizade entre a autoridade municipal e o João.
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Assertiva Incorreta - (Parte I)
No processo de desapropriação, inicialmente há um ato que declara o bem de utilidade pública e, posteriormente, há a execução da desapropriação, por meio de sentença judicial ou acordo administrativo, quando ocorre a prévia e justa indenização em dinheiro e, em contrapartida, ocorre a transferência de propriedade do desapropriado para o desapropriante. A desapropriação tem como propósito a integração do bem ao patrimônio público para que seja dado a este bem a destinação exposta no ato de declaração de utilidade pública. Se houver incompatibilidade entre a finalidade exposta no ato declaratório e na destinação efetiva ao bem, ocorrerá o fenômeno da tredestinação, o qual pode ser lícita e ilícita.
a) Tredestinação Lícita - Embora o ente desapropriante tenha empregado o bem de modo distinto daquele descrito no ato de declaração de utilidade pública, a nova detinação do bem atende ao interesse público. Nesse caso, o processo de desapropriação ocorre normalmente, sem que haja qualquer restrições da ordem jurídica. Eis o que entende o STJ sobre o tema:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETROCESSÃO.NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. O direito de retrocessão só há de ser reconhecido quando ficar comprovado o desvio de finalidade no uso do bem desapropriado. 2. A tredestinação do bem, por conveniência da administração pública, resguardando, de modo integral, o interesse público, não caracteriza o direito de retrocessão. 3. Bem desapropriado, entre outros, para a criação de um Parque Ecológico. Destinação do mesmo bem, anos depois, para a implantação de um Centro de Pesquisas Ambientais, um Pólo Industrial Metal Mecânico, um Terminal Intermodal de Cargas Rodoviário e um Estacionamento. Interesse público preservado. (REsp 995.724/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 23/06/2008)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETROCESSÃO. ART. 1.150 DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DESTINADO AO ATENDIMENTO DE FINALIDADE PÚBLICA DIVERSA. RETROCESSÃO LÍCITA. 1. Não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. (...) (REsp 866.651/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 08/10/2010)
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Assertiva Incorreta (Parte II)
b) Tredestinação Ilícita - Esta modalidade de tredestinação ocorre quando ao bem desapropriado é conferida destinação tanto diversa daquela exposta no ato declaratório quanto distinta do interesse público. Nesse caso, surgirá em favor do desapropriado o direito de retrocessão.
A retrocessão pode ser entendida como: a) direito de reaver o imóvel, b) direito de obter perdas e danos em razão da desapropriação indevida ou c) direito de reivindicar o bem e, caso impossível, a conversão do pedido em perdas e danos.
São essas as três correntes que buscam explicar o instituto. Senão, vejamos a natureza jurídca dela segundo o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE TEXTO LEGAL (ART. 485, V, DO CPC) IRRESIGNAÇÃO VOLTADA PARA O ARESTO RESCINDENDO. POSSIBILIDADE ABERTURA DA VIA ESPECIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RAZOÁVEL INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 35, DO DECRETO-LEI N.° 3.365/41. SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. RETROCESSÃO. DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA DE BEM DESAPROPRIADO. INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. (...) 7. A natureza jurídica da retrocessão tem recebida interpretação de três correntes principais: aquela que entende ser a retrocessão um direito real em face do direito constitucional de propriedade (CF, artigo 5º, XXII) que só poderá ser contestado para fins de desapropriação por utilidade pública CF, artigo 5º, XXIV. Uma outra, entende que o referido instituto é um direito pessoal de devolver o bem ao expropriado, em face do disposto no artigo 35 da Lei 3.365/41, que diz que “os bens incorporados ao patrimônio público não são objeto de reivindicação, devendo qualquer suposto direito do expropriado ser resolvido por perdas e danos.”. Por derradeiro, temos os defensores da natureza mista da retrocessão (real e pessoal) em que o expropriado poderá requerer a preempção ou, caso isso seja inviável, a resolução em perdas e danos. (REsp 819.191/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 22/05/2006). (...) (REsp 943.604/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009)
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Trata-se de tredestinação lícita, não havendo que se falar em direito de retrocessão.
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Tredestinção ilícita é diversa da tredestinação lícita.
Abraços.
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GABARITO ERRADO
Há casos específicos para aplicação da retrocessão. A retrocessão é em linhas gerais desfazer o negócio jurídico (voltando ao status quo ante). A palavra retrocessão emana retroceder/regresso. Vejamos: “Desse modo, retrocessão designa o regresso ou o retorno do domínio de bens desapropriados, em parte ou no todo, ao antigo dono, desde que não se mostre mais útil ou necessário ao Estado. É, portanto, a devolução do domínio desapropriado, para que se integre ou regresse ao património daquele de quem foi tirado, pelo mesmo preço da desapropriação.” Silva, De Plácido e Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes - 31. ed.- Rio de Janeiro: Forense, 2014. Segundo o CC/2002 dispositivo Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa. Então para aplicar a retrocessão será necessário observar SE: a) o bem não teve o destino para o qual foi desapropriado. b) o bem não será utilizado em obras ou serviços públicos. Resta afirmar, não basta o bem não ter o destino para o qual foi desapropriado, pois ele poderá ser aproveitado, também pelo interesse público, em obras ou serviços públicos, ou seja, PODERÁ TER OUTRA UTILIZAÇÃO.
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Autoridade municipal competente desapropriou área pertencente a João, para a construção de um hospital público. Após o processo de desapropriação, verificou-se ser mais necessário construir, naquela área, uma escola pública, visto que o interesse da população local já estar sendo atendido por hospital construído na cidade. Nessa situação, João tem direito de exigir de volta o imóvel e pleitear indenização por perdas e danos.
Gabarito: Errado
O comentário da Rafaele Alves é irretocável.
Complementando os demais colegas, compartilho a doutrina de Paulo Magalhães da Costa Coelho sobre o instituto da retrocessão.
"A retrocessão é o direito que tem o expropriado de exigir de volta o seu imóvel caso este não tenha o destino para o qual se desapropriou.
Todavia, a jurisprudência cristalizou-se no sentido de ser incabível a retrocessão, embora não tenha sido dada ao imóvel sua destinação primeira se ao bem expropriado foi dada outra destinação de utilidade pública.
O art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/41 dispõe que os bens expropriados, uma vez incorporados ao patrimônio público, não mais podem ser objeto de reivindicação, e que qualquer ação julgada procedente deve resolver-se em perdas e danos".
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No caso, houve TREDESTINAÇÃO LÍCITA.