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Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)
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a) ERRADA: O princípio da obrigatoriedade significa que o MP não tem discricionariedade no ajuizamento da ação penal. Estando presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, o oferecimento da denúncia é medida que se impõe, não cabendo ao membro do MP avaliar se é conveniente, ou não, para a sociedade.
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b) ERRADA: Item errado, pois na ação penal pública não vigora o princípio da indivisibilidade, mas o princípio da divisibilidade.
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c) CORRETA: Somente a pessoa que concorreu para a prática do delito pode figurar no polo passivo da ação penal, não podendo o MP ajuizar a ação penal contra outras pessoas, pelo princípio da intranscendência, que possui, inclusive, sede constitucional (art. 5º, XLV da CF/88).
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d) ERRADA: Item errado, pois o princípio da oficialidade determina que a ação penal pública incondicionada deva ser, NECESSARIAMENTE, intentada pelo MP, órgão oficial do Estado.
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e) ERRADA: Pelo princípio da indisponibilidade o MP não pode desistir da ação penal, conforme o art. 42 do CPP.
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Fé em Deus, não desista.
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A pena não pode passar da pessoa do condenado. O princípio da intranscendência é decorrente do princípio da individualização da pena. Sendo assim, a pena não passa para os sucessores. Só o que se transfere é a obrigação de reparar o dano, nos limites da herança.
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Rogério Sanches preleciona que a maioria da doutrina considera a indivisibilidade como um dos principios da ação penal pública incondicionada, mas há uma pequena celeuma doutrinária a respeito. Manual de Direito Penal, página 519.
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Puts, Não vi o PREFERENCIALMENTE pelo MP.
-_-
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Gabarito (C)
Sobre a assertiva "b", o princípio supracitado preleciona que "a ação penal deve estender-se a todos aqueles que praticaram a infração penal."
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PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
Consiste na atribuição da legitimidade para a persecução criminal aos órgãos do Estado. Em
outras palavras, a apuração das infrações penais fica, em regra, a cargo da polícia investigativa,
enquanto que a promoção da ação penal pública incumbe ao Ministério Público, nos exatos termos
do art. 129, I, da Constituição Federal. Aplica-se à ação penal pública, tanto na fase pré-processual,
quanto na fase processual. Em relação à ação penal de iniciativa privada, vigora apenas para a fase
pré-processual, já que prevalece o entendimento de que ao particular, pelo menos em regra, não
foram conferidos poderes investigatórios.
Fonte: Renato Brasileiro
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PRINCÍPIO DA (IN) DIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA
De acordo com o princípio da indivisibilidade, o processo criminal de um obriga ao processo de
todos.
Há intensa discussão quanto a sua incidência na ação penal pública. Parte da doutrina entende
que, à ação penal pública, aplica-se o princípio da indivisibilidade, no sentido de que, havendo
elementos probatórios quanto a coautores e partícipes, o Ministério Público está obrigado a oferecer
denúncia em relação a todos. É essa a nossa posição. Afinal, se vigora, quanto à ação penal pública,
o princípio da obrigatoriedade, não se pode admitir que o Parquet tenha qualquer margem de
discricionariedade quanto aos acusados que figurarão no polo passivo da demanda. Se há elementos
de informação em face de duas ou mais pessoas, o Ministério Público se vê obrigado a oferecer
denúncia contra todos eles.
Entendendo-se que se aplica à ação penal pública o princípio da indivisibilidade, é bom destacar
que tal princípio também foi mitigado pela introdução da transação penal e da suspensão condicional
do processo pela Lei nº 9.099/95.
Fonte: Renato Brasileiro
OS TRIBUNAIS SUPERIORES TEM ENTENDIMENTO CONTRÁRIO (VIgora o princípio da DIVISIBILIDADE da APPI)
Nos Tribunais Superiores, tem prevalecido o entendimento de que, na ação penal pública, vigora
o princípio da divisibilidade. Como já se pronunciou o STJ, o princípio da indivisibilidade da ação
penal aplica-se tão somente à ação penal privada (CPP, art. 48). Não há nulidade no oferecimento de
denúncia contra determinados agentes do crime, desmembrando-se o processo em relação a suposto
coautor, a fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação
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Princípio da intransedência - A Ação Penal não pode passar da pessoa do suposto autor do delito.
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O princípio da intranscendência -> a ação penal não pode transceder, ou seja, ela não pode ultrapassar, atingir outras pessoas que não tenham uma responsabilidade criminal pelo o fato delituoso praticado.
Obs.: é o único principio aolicado comumente nas ações públicas e privadas.
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A pena não passará da pessoa do codenado, sendo, porém, obrigatória a reparação do dano por seus sucessores, no limite da herança.
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a) O princípio da obrigatoriedade impõe ao MP o dever de promover a ação penal pública incondicionada quando este considerá-la conveniente para a sociedade.
b) O princípio da indivisibilidade determina que a ação penal pública incondicionada abranja todos os crimes praticados em concurso formal.
c) O princípio da intranscendência determina que a ação penal incondicionada seja sempre promovida apenas contra as pessoas a quem se impute a prática de uma infração.
d) O princípio da oficialidade determina que a ação penal pública incondicionada seja intentada preferencialmente pelo MP, órgão oficial do Estado.
e) O princípio da indisponibilidade determina que o MP pode desistir da ação penal pública incondicionada até a edição da sentença.
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Primeiro: o princípio da (in)divisibilidade é corolário da obrigatoriedade da ação penal pública. Assim, se o MP é obrigado a ajuizar a ação quando presentes os requisitos da denúncia (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), com mais razão (a fortiori) não poderá escolher contra quem vai propô-la. Observem que se em um crime cometido com a participação de duas pessoas o MP deixar de propor ação penal contra uma delas por faltar elementos identificadores do partícipe (qualificação) ou por não haver indícios de participação, não estará ferindo a indivisibilidade da ação penal, já que estão ausentes os requisitos da denúncia. Alguns entendem que este fato possibilita a divisão da ação penal, dando conta do princípio da divisibilidade. Outros entendem que tal fato reforça o princípio da indivisibilidade da ação penal, uma vez todos aqueles que tiveram envolvimento no fato criminoso foram denunciados. Por isto é conveniente que esta questão seja cobrada em provas discursivas ou orais! O que é defeso ao MP é deixar de ofertar denúncia contra quem for identificado como autor ou partícipe do crime.
fonte:
http://questoesdomp.blogspot.com.br/2011/11/indivisibilidade.html
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Como assim? absurdo! na prova de escrivão de polícia - PE 2016 (questão Q647315) a CESPE aceita o princípio da Indisponibilidade, ja na prova de polícia ciêntífica, do mesmo estado, no mesmo ano, ela adota o princípio da disponibilidade. Sei não ein... mas fazer oque né? adaptar-se a essa falta de profissionalismo.
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Parte da doutrina entende que o princípio da indivisibilidade não se aplica a ação penal pública. Pois como sabemos, de acordo com esse princípio, a ação ou é intentada contra todos, ou contra nenhum, é o que ocorre na ação privada, ou você oferece queixa contra todos, ou renuncia esse direito em favor de todos, caso seja intentada a queixa apenas contra um dos autores do crime, a renúncia se estenderá a este.
Isso não pode acontecer com a ação penal pública, pois, se o MP conseguiu agariar justa causa apenas contra um dos suspeitos, poderá contra esse oferecer denúncia e requisitar que contra os demais possa prosseguir ao inquérito policial afim de conseguir elementos suficientes de prova. Se não fosse assim, o MP deixaria de oferecer denúncia contra aquele cuja justa causa já está agariada em vistude de não ter conseguido em relação ao demais investigados o que prejudicaria o direito de ação do MP.
Vale apenas frisar que ao contrário de que foi comentado por aqui o princípio da indivisibilidade, não foi foi mitigado pela introdução da transação penal e da suspensão condicional do processo pela Lei nº 9.099/95, estes institutos mitigaram a obrigatoriedade. Fica a dica!!!
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O princípio da oficialidade determina que a ação penal pública incondicionada seja intentada PREFERENCIALMENTE pelo MP, órgão oficial do Estado.
A banca considerou errada, eu até concordaria se não houvesse a AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA....
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O princípio da oficialidade determina que a ação penal pública incondicionada deva ser, NECESSARIAMENTE, intentada pelo MP, órgão oficial do Estado.
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....
c) O princípio da intranscendência determina que a ação penal incondicionada seja sempre promovida apenas contra as pessoas a quem se impute a prática de uma infração.
LETRA C – CORRETA – Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.425 e 426):
“Princípio da intranscendência
Por força do princípio da intranscendência, entende-se que a denúncia ou a queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do fato delituoso. A ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime para incluir seus familiares, que nenhuma participação tiveram na infração penal.
Esse princípio funciona como evidente desdobramento do princípio da pessoalidade da pena, previsto no art. 5º, XLV, da Constituição Federal. Como o Direito Penal trabalha com uma responsabilidade penal subjetiva, não se pode admitir a instauração de processo penal contra terceiro que não tenha contribuído, de qualquer forma, para a prática do delito (CP, art. 29).” (Grifamos)
d) O princípio da oficialidade determina que a ação penal pública incondicionada seja intentada preferencialmente pelo MP, órgão oficial do Estado.
LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.440):
“Princípio da oficialidade
Consiste na atribuição da legitimidade para a persecução criminal aos órgãos do Estado. Em outras palavras, a apuração das infrações penais fica, em regra, a cargo da polícia investigativa, enquanto que a promoção da ação penal pública incumbe ao Ministério Público, nos exatos termos do art. 129, I, da Constituição Federal. Aplica-se à ação penal pública, tanto na fase pré-processual, quanto na fase processual. Em relação à ação penal de iniciativa privada, vigora apenas para a fase pré-processual, já que prevalece o entendimento de que ao particular, pelo menos em regra, não foram conferidos poderes investigatórios.76”
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...
a) O princípio da obrigatoriedade impõe ao MP o dever de promover a ação penal pública incondicionada quando este considerá-la conveniente para a sociedade.
LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.426 e 427):
“Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública
De acordo com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, também denominado de legalidade processual, aos órgãos persecutórios criminais não se reserva qualquer critério político ou de utilidade social para decidir se atuarão ou não. Assim é que, diante da notícia de uma infração penal, da mesma forma que as autoridades policiais têm a obrigação de proceder à apuração do fato delituoso, ao órgão do Ministério Público se impõe o dever de oferecer denúncia caso visualize elementos de informação quanto à existência de fato típico, ilícito e culpável, além da presença das condições da ação penal e de justa causa para a deflagração do processo criminal.
Esse princípio impõe um dever de atuação aos órgãos oficiais encarregados da investigação (CPP, art. 5º) e da ação penal (CPP, art. 24), nos crimes de ação penal pública. Por força dele, tanto a Polícia investigativa quanto o Ministério Público devem agir compulsoriamente para apurar e denunciar a infração, respectivamente. Não contam com nenhuma disponibilidade, ao contrário, vale o dever de persecução e de acusação.”
(Grifamos)
e) O princípio da indisponibilidade determina que o MP pode desistir da ação penal pública incondicionada até a edição da sentença.
LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.434):
“Princípio da indisponibilidade da ação penal pública
Também conhecido como princípio da indesistibilidade,69 funciona como desdobramento lógico do princípio da obrigatoriedade. Em outras palavras, se o Ministério Público é obrigado a oferecer denúncia, caso visualize a presença das condições da ação penal e a existência de justa causa (princípio da obrigatoriedade), também não pode dispor ou desistir do processo em curso (indisponibilidade). Enquanto o princípio da obrigatoriedade é aplicável à fase pré-processual, reserva-se o princípio da indisponibilidade para a fase processual.
Como desdobramentos do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal (CPP, art. 42). Por sua vez, segundo o art. 576 do CPP, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Veja-se que o Parquet não é obrigado a recorrer, haja vista que os recursos são voluntários (CPP, art. 574, caput). Porém, se o fizer, não poderá desistir de recurso que haja interposto.” (Grifamos)
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Sobre a divergência divisibilidade x indivisibilidade na ação penal pública:
http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/acao-penal-e-principio-da.html
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70% das pessoas acertaram essa questão.. hum hum! Ta bom.
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Uma hora considera o princípio da indivisibilidade (Q647315), outra hora considera o princípio da divisibilidade. Vai entender!
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LETRA A – ERRADA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.426 e 427):
“Princípio da obrigatoriedade da ação penal pública
De acordo com o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, também denominado de legalidade processual, aos órgãos persecutórios criminais não se reserva qualquer critério político ou de utilidade social para decidir se atuarão ou não. Assim é que, diante da notícia de uma infração penal, da mesma forma que as autoridades policiais têm a obrigação de proceder à apuração do fato delituoso, ao órgão do Ministério Público se impõe o dever de oferecer denúncia caso visualize elementos de informação quanto à existência de fato típico, ilícito e culpável, além da presença das condições da ação penal e de justa causa para a deflagração do processo criminal.
Esse princípio impõe um dever de atuação aos órgãos oficiais encarregados da investigação (CPP, art. 5º) e da ação penal (CPP, art. 24), nos crimes de ação penal pública. Por força dele, tanto a Polícia investigativa quanto o Ministério Público devem agir compulsoriamente para apurar e denunciar a infração, respectivamente. Não contam com nenhuma disponibilidade, ao contrário, vale o dever de persecução e de acusação.”
(Grifamos)
e) O princípio da indisponibilidade determina que o MP pode desistir da ação penal pública incondicionada até a edição da sentença.
LETRA E – ERRADA - Segundo o professor Renato Brasileiro ( in Manual de processo penal: volume único. 4ª Ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Jus-Podivm, 2016. p.434):
“Princípio da indisponibilidade da ação penal pública
Também conhecido como princípio da indesistibilidade,69 funciona como desdobramento lógico do princípio da obrigatoriedade. Em outras palavras, se o Ministério Público é obrigado a oferecer denúncia, caso visualize a presença das condições da ação penal e a existência de justa causa (princípio da obrigatoriedade), também não pode dispor ou desistir do processo em curso (indisponibilidade). Enquanto o princípio da obrigatoriedade é aplicável à fase pré-processual, reserva-se o princípio da indisponibilidade para a fase processual.
Como desdobramentos do princípio da indisponibilidade da ação penal pública, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal (CPP, art. 42). Por sua vez, segundo o art. 576 do CPP, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto. Veja-se que o Parquet não é obrigado a recorrer, haja vista que os recursos são voluntários (CPP, art. 574, caput). Porém, se o fizer, não poderá desistir de recurso que haja interposto.” (Grifamos)
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A galera pensa que aqui é bate papo, ficam se pronunciando por coisas que não interessam ao foco dentro do site, que é: resolver questões, ajudar em respostas, aprender com os demais... Se não for para comentar sobre as questões, não se manifeste!
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Princípio da obrigatoriedade
De acordo com esse princípio, o promotor não pode transigir ou perdoar o autor do crime de ação pública. Caso entenda, de acordo com sua própria
apreciação dos elementos de prova — pois a ele cabe formar a opinio delicti —, que há indícios suficientes de autoria e materialidade de crime que se apura mediante ação pública, estará obrigado a oferecer denúncia, salvo se houver causa impeditiva, como, por exemplo, a prescrição, hipótese em que deverá requerer o reconhecimento da extinção da punibilidade e, por consequência, o arquivamento do feito. (...)
Princípio da indisponibilidade
Nos termos do art. 42 do Código de Processo Penal, o Ministério Público não pode desistir da ação por ele proposta. Tampouco pode desistir de recurso que tenha interposto (art. 576 do CPP). (...)
Princípio da oficialidade
O titular exclusivo da ação pública é um órgão oficial, que integra os quadros do Estado: o Ministério Público. Esse princípio é atenuado pela própria Constituição Federal que, em seu art.5º, LIX, permite que, subsidiariamente, seja oferecida queixa em crime de ação pública, desde que o Ministério Público não apresente qualquer manifestação dentro do prazo que a lei lhe confere. Dentro do prazo legal, contudo, o princípio é absoluto.
Reis, Alexandre Cebrian Araújo Direito processual penal esquematizado / Alexandre Cebrian Araújo Reis e Victor Eduardo Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva, 2013.
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Gabarito: letra C
Ação Penal é diferente de ressarcimento ao erário, que poderá ser exigido até o limite do valor da herança.
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QUESTÃO MAL ELABORADA O PRINCÍPIO DA INTRANCEDÊNCIA DIZ QUE O PROMOTOR SÓ PODE OFERECAR DENÚNCIA CONTRA QUEM COMETA UMA IFRAÇÃO PENAL. A INFRAÇÃO ELA PODE SER CIVIL, ADMINISTRATIVA ETC.
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AÇÃO PENAL PUBLICA
- Intrancedencia
- Oficialidade
-Obrigatoriedade
-Indisponibilidade
-Divisibilidade
AÇÃO PENAL PRIVADA
- Intrancedencia
-Indivisibilidade
-Disponibilidade
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Foco, força e fé!
Instagram: @marcuslealadv
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LETRA A - INCORRETA. O princípio da obrigatoriedade impõe ao MP o dever de promover a ação penal pública incondicionada quando este VISUALIZAR ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE UMA INFRAÇÃO PENAL.
LETRA B - INCORRETA. O princípio da indivisibilidade determina que a ação penal pública incondicionada abranja todos os ACUSADOS (o processo criminal de um obriga ao processo de todos).
LETRA C - CORRETA. Também conhecida como instransmissibilidade (a ação penal não pode passar da pessoa do suposto autor da infração penal).
LETRA D - INCORRETA. O princípio da oficialidade determina que a ação penal pública incondicionada seja intentada pelo MP, órgão oficial do Estado. (art. 129, I, da CF)
LETRA E - INCORRETA. O princípio da indisponibilidade determina que o MP NÃO pode desistir da ação penal pública incondicionada. (art. 42, CPP).
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a) O princípio da obrigatoriedade impõe ao MP o dever de promover a ação penal pública incondicionada quando este considerá-la conveniente para a sociedade. Não há conveniência quando se trata de ação penal pública.
b) O princípio da indivisibilidade determina que a ação penal pública incondicionada abranja todos os crimes praticados em concurso formal. Seria privada
c) O princípio da intranscendência determina que a ação penal incondicionada seja sempre promovida apenas contra as pessoas a quem se impute a prática de uma infração.
d) O princípio da oficialidade determina que a ação penal pública incondicionada seja intentada preferencialmente pelo MP, órgão oficial do Estado. necessariamente
e) O princípio da indisponibilidade determina que o MP pode desistir da ação penal pública incondicionada até a edição da sentença. jamais
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AÇÃO PENAL PUBLICA
- Intrancedencia
- Oficialidade
-Obrigatoriedade
-Indisponibilidade
-Divisibilidade
AÇÃO PENAL PRIVADA
- Intrancedencia
-Indivisibilidade
-Disponibilidade
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A alternativa D trata do princípio da OFICIOSIDADE, que determina que o órgão titular da ação penal pública tem que pertencer ao Estado.
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LETRA C
A) INCORRETA. Se houver justa causa o MP é obrigado a agir e apresentar a denúncia e não quando considerar conveniente para sociedade.
B) INCORRETA. O princípio da indivisibilidade é um princípio da ação penal privada e diz basicamente que se mais de um indivíduo comete crime, deve-se propor ação em relação a todos. Assim, a renúncia direcionada a um destes abrange os demais.
C) CORRETA. Não se pode processar alguém que não seja o autor do delito.
D) INCORRETA. Não é preferencialmente. O MP que realiza a denúncia e dá início a ação penal pública incondicionada.
E) INCORRETA. O MP não pode desistir da ação penal jamais. O que ele pode fazer é pedir pela absolvição do acusado.
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Questão bem dúvidosa.
"sempre promovida apenas contra as pessoas a quem se impute a prática de uma infração." No que toca a exclusividade da ação penal, "sempre", exclui-se àqueles beneficiários do produto do delito. Ora, como sabemos, é perfeitamente cabível contra estes.
Entendo eu, o gabarito ser a letra A, discordando do gabarito oficial.
A propósito, a alternativa A, é sempre bom lembrar de que o MP é livre para entrar ou não com a ação penal, inclusive, não se aplicando a este o principio da indivisibilidade.
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No que se refere aos princípios da ação penal pública incondicionada, é correto afirmar que:
O princípio da intranscendência determina que a ação penal incondicionada seja sempre promovida apenas contra as pessoas a quem se impute a prática de uma infração.
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Oficialidade --> ação intentada por órgão oficial
Oficiosidade --> ação pode ser intentada de ofício em alguns casos
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Acertei por ELIMINAÇÃO. Vamos lá...
Erro da letra A) está em conveniente ( de ação privada)
Erro da letra B) Indivisibilidade Com conceito errado
Erro da letra D) Oficialidade não é da INondicionada é PRIVADA
Erro da letra E) Ao dizer que pode desistir.... JAMAIS poderá
sobrando a letra C. As penas não passaram do acusado OK. ( ESTUDADA em DIREITO PENAL)
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Percebi algumas pessoas confundindo a alternativa "A", então:
A letra "A" se refere ao princípio da obrigatoriedade, o qual obriga ao MP a oferecer a denúncia sempre que houver indício de autoria e materialidade. Logo, o gabarito não é esse porque diz que o MP agiria por conveniêcia.
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As ações penais podem
classificadas como públicas, que têm como titular o Ministério Público, as
quais podem ser públicas incondicionadas e públicas condicionadas, conforme
previsto no parágrafo primeiro do artigo 100 do Código Penal.
Nas ações penais públicas
condicionadas a titularidade continua a ser do Ministério Público, mas este
para atuar depende da manifestação/autorização da vítima, sendo a representação
uma condição de procedibilidade.
Já nas ações penais privadas o direito de punir continua com o Estado, mas a
iniciativa passa a ser do ofendido ou de seu representante legal, vez que os
fatos atingem a intimidade da vítima, que pode preferir ou não o ajuizamento da
ação e discussão do fato em juízo.
Nas ações penais
privadas a peça inicial é a queixa-crime, podendo ser ajuizada pelo ofendido ou
por seu representante legal e no caso de morte do ofendido ou de este ser
declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer a queixa ou
prosseguir na ação penal passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (artigos 30 e 31 do CPP).
O prazo para a oferta
da queixa-crime é de 6 (seis) meses, contado do dia em que tomar conhecimento da
autoria do delito (artigo 38 do Código de Processo Penal).
O Ministério Público
atua na ação penal privada como custos
legis, nos termos do artigo 45 do Código de Processo Penal.
Os princípios
aplicáveis a ação penal privada são:
1) Princípio da oportunidade
ou conveniência: a vítima tem a faculdade de ofertar ou não a ação penal;
2) Princípio
disponibilidade: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo
perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60
do CPP:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante
30 dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando o
querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
3) Princípio da
indivisibilidade: quando a parte optar por oferecer a ação penal deverá
realizar em face de todos os autores, artigo 48 do CPP: “Art. 48. A
queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o
Ministério Público velará pela sua indivisibilidade".
A) INCORRETA: Na ação penal pública realmente se aplica o princípio da obrigatoriedade,
ou seja, o Ministério Público está obrigado a promover a ação penal quando
presentes os requisitos legais. Tenha atenção com relação as exceções a
obrigatoriedade, como ocorre com a oferta da transação penal (artigo 76 da lei
9.099/95), o que se denomina de obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade
regrada.
B) INCORRETA: Na ação penal pública se aplica o principio da divisibilidade, por exemplo, o Ministério Público pode ajuizar a ação penal em face de um réu e a
investigação prosseguir em face de outros. Nesse sentido o julgamento do HC
34.233/SP:
“PROCESSUAL PENAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO AO INVÉS DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. CONHECIMENTO DA SÚPLICA COMO IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA À AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRECEDENTES ITERATIVOS DO STJ.
1 - A interposição de recurso em sentido estrito no lugar de recurso ordinário, contra acórdão que denega habeas corpus, em única instância, em Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro, apto a impedir a aplicação da fungibilidade, ainda mais se, como na espécie, a súplica somente foi protocolada mais de trinta depois da publicação do julgado atacado, inviabilizando qualquer tipo de recurso.
2 - Hipótese expressa na Constituição Federal acerca do cabimento do recurso ordinário e ausência de previsão, no Código de Processo Penal, em uma das hipóteses taxativas referentes ao recurso em sentido estrito.
3 - Não vigora o princípio da indivisibilidade na ação penal pública. O Parquet é livre para formar sua convicção incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos penais, ou seja, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade, não se podendo falar em arquivamento implícito em relação a quem não foi denunciado.
4 - Recurso não conhecido."
C) CORRETA: a presente afirmativa traz o
princípio da intranscendência, aplicável a ação penal pública e
privada, decorre do princípio da pessoalidade da pena, artigo 5º, XLV, da
Constituição Federal de 1988: “XLV - nenhuma pena
passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;"
D) INCORRETA: Segundo o princípio da oficialidade a ação penal pública
deverá ser ajuizada por órgão oficial, ou seja, o Ministério Público, artigo 129,
I, da Constituição Federal de 1988:
“Art.
129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da
lei;
(...)"
E) INCORRETA: Ao contrário do disposto na presente afirmativa, segundo o
princípio da indisponibilidade, o Ministério Público não desistir da ação penal
e do recurso interposto, artigos 42 e 576 do CPP:
“Art. 42. O
Ministério Público não poderá desistir da ação penal."
“Art. 576. O
Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto."
Resposta:
C
DICA: O Ministério Público também não pode desistir
do recurso interposto, artigo 576 do Código de Processo Penal, mas como a Constituição Federal de 1988 em seu artigo
127, §2º, garantiu autonomia funcional ao Ministério Público, no caso de
substituição, o Promotor de Justiça substituto não tem obrigatoriedade em
arrazoar um recurso nos termos do interposto pelo Promotor de Justiça
substituído.
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Princípio da OBRIGATORIEDADE ou LEGALIDADE – O Ministério Público tem o dever, e não a faculdade, de ingressar com a ação penal pública, quando concluir que houve um fato típico e ilícito e tiver indícios de sua autoria.
Princípio da INDISPONIBILIDADE: é ainda conhecido como princípio da indesistibilidade. Depois de proposta a ação,. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal
Princípio da (IN)DIVISIBILIDADE: Indivisibilidade significa incapacidade de particionar os fatos ou os autores. É o que entende a doutrina majoritária, visto que o MP DEVE denunciar todos os infratores, desde que haja elementos que o convença disso.No entanto, para o STF e STJ, como pode o MP aditar a denúncia como novos elementos (autores ou crimes), a ação penal pública, na verdade, é DIVISÍVEL.
Princípio da INTRANSCENDÊNCIA ou PESSOALIDADE: a ação penal condenatória não pode passar da pessoa do suposto autor do crime.
Princípio da AUTORITARIEDADE (CAPEZ): Os órgãos encarregados da persecução penal são públicos. O Estado é titular exclusivo do direito de punir e o faz por meio do devido processo legal. O Ministério Público é titular exclusivo da ação penal pública.
fonte: ALFACON
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C - nesse caso, é sempre/ unicamente/ apenas e tão somente mesmo: a ação penal será ajuizada unicamente contra o responsável pela autoria ou participação (p. da pessoalidade ou intranscendência).
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gab c! A pena não passará do apenado - intranscendência \ pessoalidade
c
''O princípio da intranscendência determina que a ação penal incondicionada seja sempre promovida apenas contra as pessoas a quem se impute a prática de uma infração.
Ação penal pública:
Princípios: obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade, divisibilidade,.
Ação penal pública condicionada a representação:
Representação pode ser por procurador com poder especial. (oral ou escrita) feita para JUIZ, MP OU DELEGADO.
Prazo: 6 meses a contar do conhecimento da autoria.
Em caso de morte pode ser representado pelo CADI. (tem os mesmos 6 meses)
Representação irretratável após MP Oferecer denúncia.
Ação penal pública concionada a requisição do Ministro da justiça:
Não ha prazos
Não ha retratação
PRAZO PARA MP OFERECER DENÚNCIA:
Preso: 5 dias \ solto 15.
contados do dia q recebeu Inquérito.
Caso o MP dispense o inquérito, o prazo para oferecimento contará da data em que receber informações ou representação.
Fonte: canal prova final
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O princípio da intranscendência determina que a ação penal incondicionada seja sempre promovida apenas contra as pessoas a quem se impute a prática de uma infração
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intranscendência > você não pode transferir seus atos para outra pessoa ser culpada no seu lugar.
Indivisibilidade > Ex: Maria e João Cometeram um delito. Todos os dois devem pagar por seus atos ou nenhum deles pagam pelo seus atos, eu não posso arrolar somente João ou somente a Maria no processo.
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essa foi fodakkkkkkkkk
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Levem para o direito administrativo também...falou em conveniência ou oportunidade estaremos falando de ato DISCRICIONÁRIO...a ação incondicionada é um ato vinculado, pois se trata de um dever de agir do MP.