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Isso se chama de REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA.
De acordo com o art. 5º, XXV, da CF - no caso de iminente perido público, a autoridade competente poderá usar de propriedade privada, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
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CORRETO. É o que estabelece o art. 5º, XXV, da CF/88: “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. Trata-se do instituto da requisição, que somente gera dever de indenizar se ocorrer dano. Caso contrário, não haverá qualquer pagamento pelo uso do bem ou do serviço. Assim, repita-se, se for o caso, o pagamento ocorre apenas em face do dano, e não pelo uso. (Leandro Cadenas)
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Certa.
CF,art5º,XXV: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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qualquer dano é uma expressão muito forte. O estado, pela regra da responsabilidade, responde objetivamente, mas existem as excludentes, que ao meu ver devem ser consideradas.
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Eu concordo contigo, Geraldo. Não se é uma grande besteira, mas... quando li "QUALQUER dano" pensei: Cabe indenização em casos de danos morais? Se alguém puder me esclarecer, agradeço.
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CORRETA ...
Mas a palavra "qualquer dano" pode levar a erro.
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A requisição administrativa consiste na utilização coativa de bens e servições particulares em situação de perigo público iminente, como um conflito armado ou uma calamidade pública. A requisição só dá direito à indenização se o poder público causar dano ao bem particular.
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Comentário:
A requisição administrativa consiste na utilização coativa de bens e serviços particulares em situação de perigo público iminente, como um conflito armado ou uma calamidade pública. A requisição só dá direito à indenização se o Poder Público causar dano ao bem particular.
Gabarito: Certo