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A regra é que os recursos eleitorais não tenham efeito suspensivo, nos termos do art. 257 do CE:
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Exceções:
• Candidato declarado inelegível;
• Apelação criminal em caso de sentença condenatória por crime eleitoral.
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LC 64/90: A decisão de indeferimento do registro só vai produzir efeitos a partir da decisão colegiada ou da coisa julgada.
Art. 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput, independentemente da apresentação de recurso, deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de diploma do réu. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
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Lei 9.504/97: Indica que o candidato com o registro indeferido pode atuar na disputa eleitoral. O recurso interposto contra a decisão de negativa de registro suspende os efeitos do ato até que o decisum venha a ser confirmado em instâncias inferiores.
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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CORRETO O GABARITO....
Tivemos recentemente, nas eleições de 2010 em virtude da LEI DO FICHA LIMPA, ampla aplicação do efeito suspensivo destes recursos, concedendo ampla defesa aos candidatos sub judice, mas de outra banda, conferindo enorme insegurança jurídica e flagrante instabilidade na condução do processo político-eleitoral brasileiro...
Pois, como pudemos observar, o STF se pronunciou em alguns destes recursos, o que felizmente na sua grande maioria foram desprovidos, entretanto, alguns recursos "curiosa e estranhamente" foram acolhidos pelo STF; é o caso do famoso, folclórico e polêmico profissional da política sua Excelência Paulo Maluf.
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ASSERTIVA ERRADA, terá efeito suspensivo o recurso de decisão que indeferiu, pois assim o candidato poderá continuar livremente a sua campanha.
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A regra geral é a de que os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo. As exceções são para: RECURSOS CRIMINAIS Art. 362; os recursos CONTRA DIPLOMAÇÃO (Art. 216) que estabelece que enquanto o tribunal superior não decidir o recurso interposto contra a expedição de diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda sua plenitude.
Os mesmo ocorre para os recursos CONTRA EXCLUSÃO DO ELEITOR, poi enquanto o tribunal não decidir a matéria, o eleitor poderá votar validamente Art. 72.
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De acordo com o art. 26-C, da LC 64/90 (com a redação dada pela LC 135/10): "O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso".
O art. 26-C contempla a previsão expressa de concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que enseja a sanção de inelegibilidade.
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Via de regra os recursos eleitorais não têm efeito suspensivo, contudo em casos pontuais como este da questão , terá efeito suspensivo..
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Outra exceção é o que consta na Lei 9.096, art. 37, §4°:
Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.
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Você diz: “Não vou conseguir”
Deus diz: “Eu suprirei todas as suas necessidades” (Filipenses 4:19)
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Nos termos do art. 257, CE, as decisões em matéria eleitoral têm aplicabilidade imediata, pois a regra é que os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo. A lei 13.165/2015 (Minirreforma eleitoral) acrescentou neste artigo o §2, que diz o seguinte:
§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Além disso, encontrei 05 exceções ao retromencionado artigo, em que o recurso será recebido no efeito suspensivo:
1) Candidado declarado inelegível (art. 15, LC 64/90);
2) Condenação criminal (art. 363, CE)
3) Recurso contra a expedição do diploma (art. 216, CE)
4) No recurso contra decisão que desaprova total ou parcialmente as contas do partido político (art. 37, §4, Lei 9096/95)
5) No recurso contra a decisão do TRE que julga procedente representação para cassar o direito à transmissão de propaganda partidária (art. 45, §5, Lei 9096/95)
Espero ter ajudado!
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Nos termos do art. 257, CE, as decisões em matéria eleitoral têm aplicabilidade imediata, pois a regra é que os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo. A lei 13.165/2015 (Minirreforma eleitoral) acrescentou neste artigo o §2, que diz o seguinte:
§ 2º O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Boa, Sami MD. excelente comentário!
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GABARITO: ERRADO
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
§ 2o O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 15. Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
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O Comentário da colega SAMI MD encontra-se atualmente DESATUALIZADO.
A exceção nº 5 (efeito suspensivo no recurso contra a decisão do TRE que julga procedente representação para cassar o direito à transmissão de propaganda partidária) estava prevista no art. 45, §5, da Lei 9096/95, que foi REVOGADO pela Lei 13.487/2017.
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03/06/2020 - errei
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Cassação do registro agora é o mesmo que indeferimento de registro? Sabia não.
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Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
Exceções:
• Candidato declarado inelegível;
• Apelação criminal em caso de sentença condenatória por crime eleitoral.