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ID
194902
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Aquele cuja inscrição como eleitor foi deferida por juiz eleitoral tem o direito de juntar novos documentos em sua manifestação sobre o apelo interposto por delegado partidário. Nesse caso, o recorrente pode pedir vista dos documentos, por 48 horas, para se manifestar sobre eles.

Alternativas
Comentários
  • art. 267 § 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 horas para falar sobre os mesmo, contado o prazo na forma do caput.

  • É uma aplicação prática do princípio do contraditório. Atos processuais praticados por uma parte (a juntada de documentos é um ato processual) devem ser expostos ao contraditório, para que a dialética do processo se desenvolva de forma mais ampla possível, dando mais subsídios ao juiz para decidir de acordo com a sua íntima convicção e a prova colhida nos autos.

    Se o recorrido, exercendo seu direito de ampla defesa, traz novos documentos ao procesos, é necessário que se "abra" o debate, que se instale o contraditório acerca daqueles documentos que, até então, não haviam sido postos à apreciação da parte adversa.

    E é assim que o processo se desenrola. A ampla defesa costuma puxar o contraditório, pois, quando uma parte traz elementos de defesa novos, sobre eles é necessário que se instale contraditório, a fim de que surjam novos debates, dando mais elementos e subsídios para a decisão do Juiz.

    Fonte legal: art. 267, §5º do Código Eleitoral.

    Bons estudos a todos! :-)
  • Em alguns casos a legislação eleitoral admite efeito suspensivo:
    (Apelação criminal, recurso em sentido estrito em matéria eleitoral, recurso contra expedição de diploma, da ação de impugnação de mandato eletivo e contra decisão que reconhece inelegibilidade).

    Como exceção, os Recursos contra decisões que reconheçam hipótese de inelegibilidade podem suspendê-la:

    LC 64/90
    Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a
    apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se
    referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá,
    em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que
    existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a
    providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de
    preclusão, por ocasião da interposição do recurso. (Incluído pela
    Lei Complementar nº 135, de 2010)
    § 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá
    prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de
    segurança e de habeas corpus. (Incluído pela Lei Complementar nº135, de 2010)
  • Não entendi a questão!!!
    Se foi DEFERIDO!!!
    Porque entrar com vistas, revisão ou recurso???

    Entendi nada!
  • A inscrição foi deferida e um delegado de partido político entrou com recurso. Dessa forma, o alistando tem o direito de elaborar sua defesa. Como mencionado acima, é a aplicação prática do princípio do contraditório e ampla defesa.

  • Acho que o que você não entendeu Elias Rodrigues é o seguinte: Se o pedido fosse indeferido, quem entraria com recurso seria o próprio eleitor, como o pedido do eleitor foi deferido, quem pode entrar com recurso é o delegado do partido:

    Res 21538/2003: art 17 § 1º Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de cinco dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de dez dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem (Lei nº 6.996/82, art. 7º).
  • A resposta está no art. 267, caput e § 5º, do Código Eleitoral:

     Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

    (...)

      § 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma dêste artigo.


  • OU SEJA:

    DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DO ELEITOR, SE DEFERIDO, CABERÁ RECURSO POR QUALQUER DELEGADO DE PARTIDO, NO PRAZO DE DEZ DIAS. CASO O RECORRIDO (ELEITOR), JUNTE NOVOS DOCUMENTOS DE PROVA, O RECORRENTE (DELEGADO DE PARTIDO) TERÁ VISTAS DOS AUTOS POR 48 HORAS, PARA SE MANIFESTAR.

  • Salvo melhor juízo, a afirmação feita nesta questão NÃO está correta, como afirma o gabarito.

    Nos termos do §5º do art. 267, o recorrente TERÁ vista dos autos por 48 horas. O verbo está no imperativo, o que implica dizer que o Juiz deverá dar vista dos autos ao recorrente, independentemente de petição.

    Portanto, não está correta a assertiva quando afirma que o recorrente pode PEDIR vista dos autos por 48 horas.