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exemplo: MÉXICO E BRASIL
MÉXICO = MELCHIOR É ESTRANGEIRO.
BRASIL= INGRESSE NO PAÍS..
Defensoria Pública= CONDIÇÃO DE ASILO AO BRASILEIRO
PODE A DEFENSORIA, PORQUE ESTÁ ESCRITO NA CONSTITUIÇÃO= CONCESSÃO DE ASSILO PÚBLICO= É A PROTEÇÃO OFERECIDA PELO ESTADO BRASILEIRO AOS ESTRANGEIROS QUE ESTEJAM SOFRENDO PERSIGUIÇÃO EM SUA TERRA NATAL OU NO PAÍS EM QUE ESTIVEREM.
PORTANTO, ITEM CERTO.
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Não achei julgados que dizem que cabe à DPU pleitear em favor de refugiados, apenas artigos acadêmicos, fundado na protecão dos Direito Humanos da Lei Complementar 132.
A questão está correta quanto às características do refúgio, de acordo com a Lei 9474:
Lei 9474:
Artigo 1º - Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
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Creio que o cerne da questão esteja na dferença entre asilo e refúgio. Sobre o tema:
"Qual é a diferença entre refúgio e asilo político? - Andrea Russar Rachel
Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Por outro lado, o conceito jurídico de asilo na América Latina é originário do Tratado de Direito Penal Internacional de Montevidéu, de 1889, que dedica um capítulo ao tema. Inúmeras outras convenções ocorreram no continente sobre o asilo, tal como a Convenção sobre Asilo assinada na VI Conferência Pan-americana de Havana, em 1928, dentre outras. O asilo diplomático, assim, é instituto característico da América Latina. É certo, contudo, que outros países praticam o asilo diplomático esporadicamente, não o reconhecendo, todavia, como instituto de Direito Internacional.
Constituem diferenças entre os mencionados institutos as características abaixo elencadas:
Características do refúgio:
a) Instituto jurídico internacional de alcance universal;
b) Aplicado a casos em que a necessidade de proteção atinge a um número elevado de pessoas, onde a perseguição tem aspecto mais generalizado;
c) Fundamentado em motivos religiosos, raciais, de nacionalidade, de grupo social e de opiniões políticas;
) É suficiente o fundado temor de perseguição;
e) Em regra, a proteção se opera fora do país;
f) Existência de cláusulas de cessação, perda e exclusão (constantes da Convenção dos Refugiados);
g) Efeito declaratório;
h) Instituição convencional de caráter universal, aplica-se de maneira apolítica;
i) Medida de caráter humanitário.
Características do asilo político:
a) Instituto jurídico regional (América Latina);
b) Normalmente, é empregado em casos de perseguição política individualizada;
c) Motivado pela perseguição por crimes políticos;
d) Necessidade de efetiva perseguição;
e) A proteção pode se dar no território do país estrangeiro (asilo territorial) ou na embaixada do país de destino (asilo diplomático);
f) Inexistência de cláusulas de cessação, perda ou exclusão;
g) Efeito constitutivo;
h) Constitui exercício de um ato soberano do Estado, sendo decisão política cujo cumprimento não se sujeita a nenhum organismo internacional;
i) Medida de caráter político." ""
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Com a licença dos demais comentadores dessa questão, penso que o ponto fundamental, que é a distinção entre asilo e refúgio, será encontrado com o entendimento da causa que gerou o pedido do estrangeiro.
No caso, cuida-se de uma perseguição que envolve raça, ou seja, é algo mais genérico, e não algo relacionado a alguma conduta individual dele. Nesse sentido parece ser a distinção mais clássica entre os dois institutos:
A principal diferença entre os institutos jurídicos do asilo e do refúgio reside no fato de que o primeiro constitui exercício de um ato soberano do Estado, sendo decisão política cujo cumprimento não se sujeita a nenhum organismo internacional.
Já o segundo, sendo uma instituição convencional de caráter universal, aplica-se de maneira apolítica, visando a proteção de pessoas com fundado temor de perseguição.
Fonte: http://jurisfree.blogspot.com.br/2009/02/diferencas-entre-asilo-e-refugio.html
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A diferença é:
REFÚGIO = perseguição generalizada (por motivo de raça, crença, etc);
ASILO = perseguição individualizada (pegar determinado opositor do Estado).
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O Brasil é parte da Convenção sobre refugiados de 1951 e, em seu artigo 1º, I, está previsto que “Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país”. Dessa forma, visto que a situação de Melchior se encaixa no primeiro requisito de definição de refugiado, o defensor público está correto quando recomenda o pedido de refúgio. O instituto do refúgio não tem previsão constitucional, mas, tendo em vista que o Brasil é signatário da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967, a decisão de concessão de refúgio é vinculada aos requisitos da Convenção (Lei 9474), não sendo discricionária. O órgão competente para decidir é o CONARE. O objetivo da concessão é proteger a pessoa humana, e a concessão gera para o país a obrigação de providenciar documentos civis e de garantir condições mínimas de existência. O instituto do asilo, por sua vez, tem previsão constitucional (artigo 4º, X). Seu objetivo é proteger a liberdade política. A concessão é ato privativo do Presidente da República e o ato é discricionário. Nesse contexto, a concessão não gera nenhum encargo ao Estado.
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DIFERENÇAS:
REFÚGIO = perseguição generalizada (por motivo de raça, crença, etc);
ASILO = perseguição individualizada (pegar determinado opositor do Estado).
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Programa Fórum explica a diferença entre asilo e refúgio
Em debate no "Fórum", dois institutos jurídicos que frequentemente são confundidos: o asilo e o refúgio. O professor no Instituto Rio Branco e especialista em Direito Internacional Márcio Garcia, e o coordenador do Comitê Nacional para os Refugiados, Renato Zerbini, definem as duas práticas jurídicas e falam de suas respectivas aplicações.
De acordo com Renato Zerbini, a Lei Nº 9.474/97, que regula o refúgio no Brasil “é modelar”. Segundo o coordenador do CONARE, a lei “tem uma dimensão tripartite que contempla as três vertentes da proteção ao ser humano estabelecidas pela Convenção de 1951 das Nações Unidas: direitos humanitário, direitos humanos e proteção do refugiado”.
Ele afirma que “a legislação é modelo para a temática do refúgio, sobretudo na questão da harmonização da matéria no Mercosul e com outros países do mundo”.
Márcio Garcia fala da história do CONARE, e destaca outros aspectos da política brasileira para os refugiados, como o direito que eles têm de trabalhar aqui no Brasil e a assistência de organizações da sociedade civil, como a CARITAS.
“O asilo tem uma dimensão fundamentalmente política e diplomática, é uma faculdade discricionária do Estado. Já o refúgio é um instituto de proteção internacional ao qual os Estados estão obrigados pela Convenção de1951 e o Protocolo de 1967 das Nações Unidas”, define Renato Zerbini.
Márcio Garcia completa: “Essa distinção é muito importante: o asilo é constitutivo – o Estado que outorga a condição de asilado a um estrangeiro e não tem que explicar o motivo para ninguém, no máximo presta contas nas urnas”.
R: A pessoa pediu asilo, porem o defensor o orientou a pedir refugio. Gabarito: C
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Diferenças entre ASILO x REFÚGIO
ASILO x REFÚGIO
Individualizada Maior número de pessoas
EFETIVA perseguição TEMOR de persegução
Questões de religião, raça, nacionalidade Crimes políticos ( mais específico )
FÉ NA MISSÃO!
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Pessoal CUIDADO o comentário do RAMON está ERRADO.
Diferenças entre ASILO x REFÚGIO
ASILO x REFÚGIO
Individualizada Maior número de pessoas
EFETIVA perseguição TEMOR de persegução
Crimes políticos ( mais específico ) Questões de religião, raça, nacionalidade
Agora está correto.
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Utilizando o comentário do Amigo Abaixo, ai vai um bizú:
ASILO x REFÚGIO
Individualizada Maior número de pessoas
EFETIVA perseguição TEMOR de persegução
Crimes pOlíticos ( mais Específico ) Questões de Religião, Raça, Nacionalidade
VOGAIS CONSOANTES
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Correto, refugiado é por motivo de
Raça
Religião
Associação a grupos
Nacionalidade
Opinião política
Grave violação de direitos humanos
Sofra perseguição e esteja fora do seu país.
Ademais, o pedido - no Brasil - é feito ao CONARE.
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Exatamente, ao citar raça engloba de modo genérico um número de pessoas maior = refúgio.
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Entender esse português foi o mais difícil.
GAB.: CERTO.
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Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
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ASILIO É EM CASO DE PERSEGUIÇÕES POLITICAS!!!
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É a aplicação do Artigo 1º - Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
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A questão está CERTA!