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                                O princípio da correção funcional tem por finalidade orientar os intérpretes da constituição no sentido de que, instituindo a norma fundamental um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido - como é o caso da separação dos poderes, cuja observância é consubstancial à própria idéia de Estado de Direito. A aplicação desse princípio tem particular relevo no controle da constitucionalidade das leis e nas relações que, em torno dele, se estabelecem entre a legislatura e as cortes constitucionais.
 
 
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                                RESPOSTA: CORRETA  Princípio da correção funcional  o princípio da correção funcional tem por finalidade orientar os intérpretes da constituição no sentido de que, instituindo a norma fundamental um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências, não podem os seus aplicadores chegar a resultados que perturbem o esquema organizatório-funcional nela estabelecido - como é o caso da separação dos poderes, cuja observância é consubstancial à própria idéia de Estado de Direito. A aplicação desse princípio tem particular relevo no controle da constitucionalidade das leis e nas relações que, em torno dele, se estabelecem entre a legislatura e as cortes constitucionais. O princípio da conformidade funcional, afirma Canotilho, tem em vista impedir, em sede de concretização da constituição, a alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecida. O órgão encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido. É um princípio importante a observar pelo Tribunal Constitucional nas suas relações com o legislador e governo. Este princípio tende a ser considerado mais como um princípio autônomo de competência do que como um princípio de interpretação constitucional. LEMBRANDO QUE EXISTEM OUTROS:  Princípio da unidade da constituição
 Princípio da concordância prática ou da harmonização
 Princípio da eficácia integradora
 Princípio da força normativa da constituição
 Princípio da máxima efetividade
 Princípio da interpretação conforme a Constituição e da presunção da constitucionalidade das leis
 Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade
 Fonte:HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL     
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                                Princípio da Correção Funcional (também conhecido como Princípio da Justeza ou Conformidade Funcional)  “O princípio da correção funcional, da justeza ou da conformidade funcional (Canotilho) impõe um limite à atividade interpretativa da norma constitucional. O intérprete não pode, como resultado do seu trabalho, alterar a competência constitucionalmente atribuída ao órgão público. Para Friedrich Müller, ‘o critério de aferição da correção funcional afirma que a instância concretizadora não pode modificar a discussão constitucionalmente normatizada das funções nem pelo modo da concretização nem pelo resultado desta’. Por mais fundamentados que sejam os seus argumentos, o intérprete está impedido, por exemplo, de atribuir à União a competência que foi atribuída em favor do Estado-membro. No direito brasileiro, a definição das competências públicas é tarefa exclusiva da Constituição Federal. Logo, em observância ao princípio da correção funcional, o intérprete não pode subverter o esquema traçado pelo constituinte. (FACHIN, Zulmar. Curso de direito constitucional. – 3ª ed. – São Paulo: Método, 2008. pp. 135/136). Resposta: Correta 
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                                Decorre do principio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2º da CF, que o Judiciário não pode atuar como legislador positivo.  Mesmo que o legislador seja omisso, existem instrumentos constitucionais para sanar este problema, como ADIN por omissão, no controle abstrato, e o mandado de injunção, no controle concreto.  O proprio STF não admite sua atuação como legislador positivo, segundo segue trecho de sua orientação: 'A procedencia de ação direta de inconstitucionalidade por omissao, importando em reconhecimento judicial do estado de inercia do Poder Publico, confere ao Supremo Tribunal Federa, UNICAMENTE, O PODER DE CIENTIFICAR O LEGISLADOR INADIMPLENTE, para que este adote as medidas necessarias à concretizaçao do texto constitucional. NAO ASSISTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,contudo, em face dos próprios limites fixados pela Carta Política em tema de inconstitucionalidade por omissao (CF 103, §2º), a PRERROGATIVA DE EXPEDIR PROVIMENTOS NORMATIVOS COM O OBJETIVO DE SUPRIR A INATIVIDADE do órgão legislativo inadimplente'  (RJT nº 162/877). Ou seja, o STF não pode suprir a omissão legislativa, apenas RECONHECÊ-LA e CIENTIFICAR o órgão legislativo sobre sua inadimplência.     
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                                PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA
 O princípio da conformidade funcional estabelece que o intérprete da Constituição
 não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema
 organizatório-funcional de repartição de funções estabelecido pelo legislador
 constituinte, haja vista ser o sistema constitucional coerente.
 
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 						| PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO Pedro Lenza 70 |  			| UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO:  deve-se interpretar em sua globalidade para evitar contradições (antinomias) |  			| EFEITO INTEGRADOR:  favorecer a integração política-social e o reforço da unidade política. |  			| MÁXIMA EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA: a NC deve ter a mais ampla efetividade social |  			| JUSTEZA, CONFORMIDADE FUNCIONAL: o intérprete máximo da CF (STF) ao concretizar a NC, será o responsável por estabelecer a força normativa da CF, não podendo chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte originário |  			| HARMONIZAÇÃO, CONCORDÂNCIA PRÁTICA:  os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir de forma harmônica a fim de evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros |  			| FORÇA NORMATIVA:  ao aplicar a CF a um conflito, deve-se dar máxima efetividade às NC |  			| INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO: dar preferência ao sentido da norma que mais se aproxime à NC. |  
 
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                                Princípio da justeza ou da conformidade funcional (CORREÇÃO FUNCIONAL)
 
 - “Esse princípio impõe um limite à atividade interpretativa da norma constitucional. O intérprete não pode, como resultado do seu trabalho, alterar a competência constitucionalmente atribuída ao órgão público.
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                                Pedro Lenza, em seu livro Direito Constitucional Esquematizado, apresenta a impossibilidade de o intérprete atuar como legislador positivo como desdobramento do princípio da interpretação conforme a Constituição, e não do princípio da justeza ou da conformidade funcional. 
 
 Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, 14ª edição, página 137. 
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                                De acordo com o princípio da correção/conformidade/exatidão
funcional ou princípio da justeza, o STF, como intérprete da constituição não
pode agir como legislador positivo, deve manter a separação de poderes e
respeitar as funções constitucionalmente estabelecidas. Correta a afirmativa.
 
 
 RESPOSTA: Certo 
 
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                                De fato, o STF é um “legislador negativo”, pois tem o poder de anular, de cancelar qualquer lei aprovada no Congresso e sancionada pelo(a) Presidente da República que contrarie a Constituição Federal (através de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI). 
 
 Portanto, STF não pode atuar no controle concentrado de constitucionalidade como legislador positivo. Ademais, o STF NÃO INOVA, não cria leis,  podendo apenas dar novas interpretações à Constituição, ou deliberando se determinado ato ou lei é ilegal e / ou inconstitucional. 
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                                "Corolário do princípio da unidade da constituição, a diretriz da correção funcional procura assegurar a supremacia das constituições, mediante interpretação que preserve a constitucionalidade de suas normas. É o caso da separação de Poderes, princípio nodular do Estado de Direito, cujo acatamento e respeito são de observância indiscutível.A correção funcional é, na realidade, um princípio de enorme importância para fins de  controle de constitucionalidade dos atos normativos, servindo de instrumento importantíssimo à eliminação de conflitos institucionais entre os órgãos do Poder, que devem inspirar os seus atos na superioridade das normas constitucionais." (Uadi Lammêgo Bulos)
 
 
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                                Se assim atuasse,   agiria como  legislador positivo e subverteria o esquema organizatório- funcional, separação dos poderes.      
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                                CERTO   Importante notar que em hipótese alguma, poderá o STF funcionar como legislador positivo. A interpretação conforme só será admitida quando existir um espaço para a decisão do Judiciário, deixado pelo Legislativo.” (LENZA, 2013, p.368) 
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                                Princípio da JUSTEZA ou CONFORMIDADE ou EXATIDÃO ou CORREÇÃO FUNCIONAL. 
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                                Examinador ingênuo. Prova: ADP 54. Abraços. 
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                                O Ministro Barroso parece desconhecer esse princípio!!! 
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                                Princípio da Conformidade Funcional (Justeza): Órgão encarregado da interpretação não pode subverter o esquema organizatório funcional estabelecido na constituição. 
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                                Conformidade funcional: (ou justeza) orienta os órgãos encarregados de interpretar a CF a agirem dentro de seus respectivos limites funcionais, evitando decisões capazes de perturbar o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido.  
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                                O princípio da justeza tem uns 50 nomes diferentes. Fora os apelidos.