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ID
194941
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao processo legislativo, julgue os itens subsequentes.

Considere que o chefe do Poder Executivo tenha apresentado projeto de lei ordinária que dispõe sobre a remuneração de servidores públicos. Nesse caso, não se admite emenda parlamentar ao projeto para aumento do valor da remuneração proposto.

Alternativas
Comentários
  • Conforme preceitua o art. 61, §1º,II,  a, CF

     

    "são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;"

     

     Dessa forma, uma emenda parlamentar acerca do assunto não seria admitida. Por se tratar de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República e mediante LEI.

  • Art. 63 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no Art. 166, §§ 3º e 4º;

    II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
     

  • Só se adimite aumento de despesa nos PL's de iniciativa privativa do Presidente da Republica no caso da Lei orçamentária Anual, nenhum outro.

  • EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MINEIRA N. 13.054/1998. EMENDA PARLAMENTAR. INOVAÇÃO DO PROJETO DE LEI PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE QUADRO DE ASSISTENTE JURÍDICO DE ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO E SUA INSERÇÃO NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DE SECRETARIA DE ESTADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM DEFENSOR PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. OFENSA AOS ARTS. 2º, 5º, 37, INC. I, II, X E XIII, 41, 61, § 1º, INC. II, ALÍNEAS A E C, E 63, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre as matérias previstas no art. 61, § 1º, inc. II, alíneas a e c, da Constituição da República, sendo vedado o aumento das despesas previstas mediante emendas parlamentares (art. 63, inc. I, da Constituição da República). 2. A atribuição da remuneração do cargo de defensor público aos ocupantes das funções de assistente jurídico de estabelecimento penitenciário é inconstitucional, por resultar em aumento de despesa, sem a prévia dotação orçamentária, e por não prescindir da elaboração de lei específica. 3. A sanção do Governador do Estado à proposição legislativa não afasta o vício de inconstitucionalidade formal. 4. A investidura permanente na função pública de assistente penitenciário, por parte de servidores que já exercem cargos ou funções no Poder Executivo mineiro, afronta os arts. 5º, caput, e 37, inc. I e II, da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    (ADI 2113, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-01 PP-00130)

  • Segundo o STF cabe emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Presidente desde que respeitados dois requisitos: a) pertinência temática com o projeto original, b) não acarretar aumento de despesas com exceção de projetos orçamentários. artigo 63 da constituição

  • CORRETA!!!

     

    É simples letra de lei:

     

    Art. 63 - Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no Art. 166, §§ 3º e 4º;

  •  

    CF, Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

            § 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

            I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

            II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

            a) dotações para pessoal e seus encargos;

            b) serviço da dívida;

            c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

            III - sejam relacionadas:

            a) com a correção de erros ou omissões; ou

            b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

            § 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

  • Vicente Paulo e MA afirmam que pode haver emendas em PDL de iniciativa do PR ou de outros poderes da república.

    entretanto, a emenda deve ser pertinente à matéria e não deverá acarretar aumento de despesa - que foi o caso da questão.

  • uma pergunta:
    o aumento de remuneração é de iniciativa privativa do presidente e não exclusiva...
    portanto considero a assertiva ERRADO.

    ja que no artigo :
    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

    se alguem pudesse me explicar?

  • Considerando o art. 61, §1º,II,  a, CF e também  o art 166, §3o., considero , como os dois colegas acima, que é sim possível uma emenda aumentando o valor da remuneração proposta, DESDE QUE esse recurso  extra seja compatível com o PPA e a LDO, e provenientes de anulação de despesa, nos termos da Lei.

    Então, se observadas essas condições, não entendo porque o gabarito está como CERTO. Pra mim ele é ERRADO por não englobar essa possibilidade.

    Procede ou não essa interpretação?


    namasté !
  • É Projeto de iniciativa exclusiva do Presidente da República. Não cabe emenda parlamentar.

  • Acredito que o gabarito esteja correto. Devemos levar em consideração que a matéria é complexa, então vamos dividir o raciocínio em etapas:

    1º: a emenda parlamentar, regra geral, é admitida em qualquer projeto de lei, desde que haja pertinência temática.

    2º: em se tratando de projetos de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, para que sejam admitidas emendas parlamentares são necessários dois requisitos: a) pertinência temática; b) não provoque aumento de despesa. Nestes termos, emenda parlamentar que aumente o valor da remuneração proposta no projeto original necessariamente aumenta a despesa, sendo, portanto, vedada.

    3º: sendo projeto de lei orçamentária (também de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, mas com regra própria), para que sejam admitidas emendas parlamentares basta um único requisito - a pertinência temática; sendo possível o aumento de despesa, desde que os recursos provenham de "anulação de despesas".

    4º: no caso de projetos de lei que versem sobre organização de serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público, a emenda parlamentar só é admitida se houverem dois requisitos: a) pertinência temática; b) não provoque aumento de despesa.

    Assim, a questão pede o conhecimento da regra nº 2, de modo que o projeto de lei do Chefe do Poder Executivo (mera lei ordinária e não lei orçamentária) pode sofrer emenda parlamentar, mas nunca havendo aumento do valor da remuneração proposto.
  • Assertiva Correta.

    De acordo com a jurisprudência do STF, em caso de projeto de lei de iniciativa exclusiva de um Poder ou orgão, afasta-se a regra que preceitua a admissão de emendas parlamentares de maneira genérica e passa a valer a regra segundo a qual a emenda parlamentar só será admissível se obedecer a duas regras: seu objeto possuir compatibilidade temática com o projeto de lei e sua inclusão não acarretar despesas adicionais.

    "Matérias de iniciativa reservada: as restrições ao poder de emenda ficam reduzidas à proibição de aumento de despesa e à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto. Precedentes do STF: RE 140.542-RJ, Galvão, Plenário, 30-9-1993; ADI 574, Galvão; RE 120.331-CE, Borja, DJ de 14-12-1990; ADI 865-MA, Celso de Mello,DJ  de 8-4-1994." (RE 191.191, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 12-12-1997, Segunda Turma, DJ de 20-2-1998.) No mesmo sentidoADI 3.288, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-10-2010, Plenário, DJE de 24-2-2011.

    "Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal. Processo legislativo: emenda de origem parlamentar a projeto de iniciativa reservada a outro poder: inconstitucionalidade, quando da alteração resulte aumento da despesa consequente ao projeto inicial (...)." (ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 10-12-1998, Plenário, DJ de 26-2-1999.) No mesmo sentido: ADI 2.113, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 805, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-12-1998, Plenário, DJ de 12-3-1999; ADI 2.079, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 29-4-2004, Plenário, DJ de 18-6-2004; ADI 2.840-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-10-2003, PlenárioDJde 11-6-2004; ADI 816, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 22-8-1996, Plenário, DJde 27-9-1996.

    De maneira excepcional, o art. 63, inciso I, da CF/88, prevê uma hipótese em que mesmo a lei sendo de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, será admitida emenda parlamentar que permita a inserção de gastos adicionais. Ocorrerá no caso de lei orçamentária anual e lei de diretrizes orçamentárias, em que os legisladores poderão propor emendas para aumento de gastos, desde que estes sejam cobertos por despesas canceladas do orçamento.

    CF/88 - Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

    I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;

  • O conteúdo dos projetos de lei de iniciativa exclusiva pode ser alterado por emenda apresentada por Parlamentar. Ao reservar a iniciativa de determinadas matérias, a Constituição confere ao legitimado apenas a definição do momento inicial do processo legislativo, não a palavra final sobre o conteúdo da futura lei, cuja definição continua sendo atribuição do Poder Legislativo.

    Fonte: Marcelo Novelino
  • CERTO!
    Resumindo a resposta:
    Emenda parlamentar para aumento de despesas não é permitido.
    Emenda parlamentar pode ser apresentada em projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, desde que não acarreta aumento de despesa e que seja para um determinado tema do projeto.
  • De acordo com Pedro Lenza, “cabe emenda parlamentar nas hipóteses de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República, desde que haja pertinência temática e, por regra, não acarrete aumento de despesas. Excepcionalmente, contudo, nos projetos orçamentários de iniciativa do Presidente da República, admitem-se emendas parlamentares mesmo que implique aumento de despesas (art. 63, I, c/c o art. 166, §§3° e 4°)” (LENZA, 2013, p. 598)


    RESPOSTA: Certo


  • CERTA: o Erro é o fato da emenda aumentar a despesa, ao contrário senso, poderá haver Emenda ao projeto de Lei de iniciativa do poder executivo, mas deverá ter pertinencia temática  e não acarretar o aumento de despesa.

  • CERTO!

    O Esquema é:

    Parlamentar pode emendar projeto de lei de iniciativa do chefe do executivo, desde que não verse sobre aumento de despesa.
    Se versar sobre aumento de despesa vai poder se for sobre projeto orçamentário.

  • Nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do presidente da República são admitidas, em caráter excepcional, emendas parlamentares que impliquem aumento de despesas.

    certa

  • 1º: a emenda parlamentar, regra geral, é admitida em qualquer projeto de lei, desde que haja pertinência temática.

    2º: em se tratando de projetos de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, para que sejam admitidas emendas parlamentares são necessários dois requisitos: a) pertinência temática; b) não provoque aumento de despesa. Nestes termos, emenda parlamentar que aumente o valor da remuneração proposta no projeto original necessariamente aumenta a despesa, sendo, portanto, vedada.

    3º: sendo projeto de lei orçamentária (também de iniciativa reservada do Chefe do Executivo, mas com regra própria), para que sejam admitidas emendas parlamentares basta um único requisito - a pertinência temática; sendo possível o aumento de despesa, desde que os recursos provenham de "anulação de despesas".

    4º: no caso de projetos de lei que versem sobre organização de serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público, a emenda parlamentar só é admitida se houverem dois requisitos: a) pertinência temática; b) não provoque aumento de despesa.

    Assim, a questão pede o conhecimento da regra nº 2, de modo que o projeto de lei do Chefe do Poder Executivo (mera lei ordinária e não lei orçamentária) pode sofrer emenda parlamentar, mas nunca havendo aumento do valor da remuneração proposto.

  • boa