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ID
194944
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública estadual assegura, conforme a Constituição Federal, ao defensor público-geral do estado a iniciativa de propor projeto de lei que disponha sobre a criação e a remuneração de cargos de defensor público estadual.

Alternativas
Comentários
  • iniciativa de propor projeto de lei orçamentária nos limites da LDO, não para criação e remuneração de cargos...

  • A autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública estadual assegura, conforme a Constituição Federal, ao defensor público-geral do estado a iniciativa de propor projeto de lei que disponha sobre a criação e a remuneração de cargos de defensor público estadual.

     

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
     

     

  •  Segundo leciona Paulo Gustavo Gonet Branco: "As defensorias Públicas estaduais, desde 2004, têm assegurada a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária, dentro dos limites aplicáveis. Essa autonomia não chega, porém, a gerar poder de iniciativa para criar cargos, como acontece no âmbito do Ministério Público, 'neste ponto - diz o relator da ADI 3.569 - segue a Defensoria Pública vinculada ao Poder Executivo estadual (Constituição, art. 61, § 1º). Cessa aí, contudo, a vinculação". (MENDES, G. F., COELHO, I. M., BRANCO, P. G. G. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1047-1048.)

  • Artigo 134, § 2º da CRFB/88:

    " Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º."

  • ERRADO

    Art. 134 da CF.

    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

    Art. 99 da CF.

    § 2º - O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:

    II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.

  • Na CF, não existe Defensor Público-Geral.
  • A autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública estadual assegura, conforme a Constituição Federal, ao defensor público-geral do estado a iniciativa de propor projeto de lei que disponha sobre a criação e a remuneração de cargos de defensor público estadual.

    CF/88, ART. 134, 
    § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    LC 80/94:
    Art. 97-A.  À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente: (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
  • Complementando o comentário acima, para enriquecer os estudos - "dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias" - a criação de cargos e o reajuste de vencimentos DEVEM estar incluídos na LDO para que possam compor o projeto de lei que será enviado para aprovação.


    "A Constituição dispõe que a criação de cargos, empregos e funções só poderá ser efetivada se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e, ainda, se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias."

    Fonte: http://www.trt8.jus.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2934:170413-projeto-de-criacao-de-cargos-no-trt-8-recebe-parecer-favoravel-em-comissao&catid=360:noticias&Itemid=229

  • A autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública estadual não faculta ao defensor público-geral do Estado a iniciativa para propor projetos de lei, pois o Estado deverá seguir nessa seara o modelo federal estabelecido pelo art. 61 da Constituição Federal.
  • Conforme o art. 134, § 2º, da CF/88, § 2º às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. De acordo com Pedro Lenza, “não se admite a sua vinculação a quaisquer dos Poderes. Assim, estabelecer que a defensoria é integrante do Poder Executivo, ou subordinada ao Governador de Estado, ou integrante de determinada Secretaria do governo, tudo isso afronta a Constituição.” (LENZA, 2013, p. 963). Contudo, as Defensorias não têm poder de iniciativa para criar cargos.


    RESPOSTA: Errado


  • Questão desatualizada a partir da EC 80/14, que acrescentou o parágrafo 4º ao art. 134 da CF, aplicando ao que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 da CF, de forma que cabe à Defensoria a iniciativa de propor ao legislativo a alteração do número de membros, tal como ocorre em relação aos juízes (art. 96, II, a, CF).

  • Atenção! A questão ficou desatualizada a partir da entrada em vigor da EC mº 80/2014.

    Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

    .................................................................................................

    § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR)


  • A EC nº 74/13 conferiu autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas da União e do DF.

  • A questão erra, pois fala "Segundo a Constituição Federal". Segundo a CF, não há qualquer previsão neste sentido, isso depende da organização estadual.

    Gabarito: Errado

  • fonte: https://www.defensoria.ba.def.br/noticias/stf-decide-que-iniciativa-de-lei-sobre-criacao-de-cargos-politica-remuneratoria-e-planos-de-carreira-da-defensoria-publica-e-privativa-do-defensor-publico-geral/