-
Entendimento jurisprudencial do STF, de que o mesmo não detém competência originária para julgamente de Ação Cívil Pública:
“PETIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA, EM SEDE ORIGINÁRIA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I- Nos termos do art. 102 e incisos da Magna Carta, esta Suprema Corte não detém competência originária para processar e julgar ações civis públicas.
II - Precedentes.
III - Agravo desprovido.”
(Pet 3.986-AgR/TO, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)
-
Quem julga a ação civil pública é o juiz de primeira instância, estadual ou federal, quando for o caso, não o STF:
LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.
(...)
Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
-
Interessante julgado do Ministro CELSO DE MELLO Brasília, 24 de agosto de 2009.
Observo, no entanto, considerados os termos em que se fundamenta esta demanda, que a presente ação civil pública não foi ajuizada contra o Conselho Nacional de Justiça, mas, sim, contra a União Federal.
Cabe registrar, neste ponto, que o processo em questão foi instaurado contra essa pessoa política, porque o Conselho Nacional de Justiça não dispõe de personalidade jurídica, a significar, portanto, que a deliberação que se busca invalidar, embora emanada do CNJ, é juridicamente imputável à União Federal, em cuja estrutura institucional se posiciona referido órgão do Poder Judiciário.
Impende destacar, ainda, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, tem sido reconhecida na hipótese de ajuizamento, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), da ação de mandado de segurança.
Tratando-se, porém, de ação civil pública, como no caso, não se configura a competência originária desta Suprema Corte, considerados os precedentes anteriormente referidos.
-
STF JULGA AS QUESTÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL
-
"Petição. Ação civil pública contra decisão do CNJ. Incompetência, em sede originária, do STF. Nos termos do art. 102 e incisos da Magna Carta, esta Suprema Corte não detém competência originária para processar e julgar ações civis públicas. Precedentes. Agravo desprovido." (Pet 3.986-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 5-9-2008.)
-
Art. 102, I, r, CF -> compete ao STF processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público.
É bom fazer a ressalva de que a jurisprudência do STF não vem reconhecendo sua competência quando se tratar de Ação Civil Pública (conforme exemplos de julgados citados pelos colegas), nem Ação Popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um desses conselhos.
O que a CF inseriu na competência do STF foram as ações contra os respectivos celegiados, e nao aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular.
Ademais, vale ressaltar que, tratando-se de ação popular, o STF (com a ressalva do art. 102, I, n ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-Membro) jamais admitiu a própria competencia originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada.
Pet. 3674-QO, DJ de 19.12.2006
-
DECISÃO DO MIN. AYRES BRITTO, de fevereiro/2011:
(...) “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; ”
2. Uma leitura apressada do texto constitucional pode levar à conclusão pela competência desta Corte de Justiça para processar e julgar toda e qualquer demanda em que se discuta ato do CNJ. Sucede que a Magna Lei fixa a competência originária do Supremo Tribunal Federal apenas quando o próprio Conselho figure no pólo passivo da ação, como se dá nas hipóteses de impetração de mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data. Nesses casos, o órgão (CNJ), e não a pessoa (União), comparece diretamente na defesa de ato por si editado. Tem-se, então, a situação de personalidade judiciária conferida ao órgão da pessoas político-administrativa para defesa de seus atos e prerrogativas, objetos dessas ações constitucionais.
3. Com efeito, o CNJ é um órgão do Poder Judiciário, nos termos do inciso I-A do art. 92 da Magna Lei. Donde se concluir que é a União, e não o CNJ, a pessoa legitimada a figurar no pólo passivo de ações ordinárias em que se questionem atos daquele Conselho. Pólo passivo em que a União deve comparecer representada pela sua Advocacia-Geral, como determina a cabeça do art. 131 da Lei Maior.
(...)
6. Ante o exposto, não conheço da ação, por motivo de manifesta incompetência deste Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, determino a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de São Paulo."
O mesmo raciocínio se aplica à ação popular (precedente PetQO 3674,
da relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, unânime).
-
art 102. C.F
I-O STF tem competencia originaria para processar e julgar:
r) ações contra O CNJ ( vale lembrar que a acao civil publica é uma ação coletiva e o STF nao possui competencia para julga-las)
(Pet 3.986-AgR/TO, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)
-
Segundo o art. 102, I, "r", as ações contra o Conselho Nacional de Justiça ou Contra o Conselho Nacional do MP serão julgadas, originalmente, pelo Supremo Tribunal Federal. Então poderíamos afirmar que uma ação civil pública proposta contra ato praticado pelo Conselho Nacional de Justiça seria de competência do STF? Errado. Segundo o art. 2º da Lei 7.347, "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.". Ou seja, a Suprema Corte não detém competência originária para processar e julgar ações civis públicas. E tem mais... O STF não processa e julga toda e qualquer demanda em que se discuta ato do CNJ. Tal competência constitucional terá cabimento quando o próprio Conselho figure no pólo passivo da ação, como se dá nas hipóteses de impetração de mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data. Nesses casos, o órgão (CNJ), e não a pessoa jurídica (União), comparece diretamente na defesa de ato por si editado. Tem-se, então, a situação de personalidade judiciária conferida ao órgão da pessoas político-administrativa para defesa de seus atos e prerrogativas, objetos dessas ações constitucionais. E aqui tá o pulo do gato! O CNJ é um órgão do Poder Judiciário, nos termos do inciso I-A do art. 92 da CF. Donde se concluir que é a União, e não o CNJ, a pessoa legitimada a figurar no pólo passivo de ações ordinárias em que se questionem atos daquele Conselho. Pólo passivo em que a União deve comparecer representada pela sua Advocacia-Geral, como determina a cabeça do art. 131 da Lei Maior. Então aplica-se o art. 109, I, da CF, segundo o qual: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
-
O entendimento é
no sentido de que o STF não é competente para julgar ação civil pública
proposta contra ato praticado pelo CNJ, inobstante o art. 102, I, “r”, que
estabelece que é competência do STF julgar originariamente as ações contra o
Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério
Público. Isso porque a taxatividade do rol constante no art. 102, I, da
Constituição, afasta do âmbito da competência do STF o processo e julgamento de
causas de natureza civil que não se achem inscritas no texto constitucional
(ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias,
ações declaratórias e medidas cautelares). Veja-se:
"Petição. Ação civil pública contra
decisão do CNJ. Incompetência, em sede originária, do STF. Nos termos do art.
102 e incisos da Magna Carta, esta Suprema Corte não detém competência
originária para processar e julgar ações civis públicas. Precedentes. Agravo
desprovido." (Pet 3.986-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento
em 25-6-2008, Plenário, DJE de 5-9-2008.)
RESPOSTA: Errado
-
justiça federal
-
Acrescentando que, recentemente, no ano de 2014, o STF entendeu que contra os atos do CNJ e CNMP somente poderam ser propostas perante o STF quando se tratar de habeas corpus, habeas data, mandato de segurança e mandado de injunção, restringindo assim, seu âmbito.
-
Nos dizeres do art. 102 da CRFB/88:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
OBS 1: a competência do STF para julgar as ações propostas contra o CNJ e o CNMP se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais, quais sejam: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data.
OBS 2: o STF não é competente para julgar ação civil pública, inclusive aquelas propostas contra ato praticado pelo CNJ ou CNMP.
GABARITO: ERRADO
-
O STJ só julga as ações tipicamente MANDAMENTAIS propostas contra o CNJ
-
encontrado no site : http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275944:
"A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data." (grifei)
-
GABARITO:E
O entendimento é no sentido de que o STF não é competente para julgar ação civil pública proposta contra ato praticado pelo CNJ, inobstante o art. 102, I, “r”, que estabelece que é competência do STF julgar originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público. Isso porque a taxatividade do rol constante no art. 102, I, da Constituição, afasta do âmbito da competência do STF o processo e julgamento de causas de natureza civil que não se achem inscritas no texto constitucional (ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares). Veja-se:
"Petição. Ação civil pública contra decisão do CNJ. Incompetência, em sede originária, do STF. Nos termos do art. 102 e incisos da Magna Carta, esta Suprema Corte não detém competência originária para processar e julgar ações civis públicas. Precedentes. Agravo desprovido." (Pet 3.986-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 25-6-2008, Plenário, DJE de 5-9-2008.)
FONTE: PROFESSOR DO QC
-
Processar e julgar originariamente as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.
-
De quem é a competência para julgar demandas conra o CNJ e o CNMP?
- Ações ordinárias: Juiz Federal.
- Ações tipicamente constitucionais (MS, MI, HC e HD): STF.
Informativo 851
-
Para contrapor aos comentários que falam sobre ações ordinárias e personalidade jurídica do CNJ, porque há novo entendimento recente (2019). Não diz respeito diretamente às ações civis públicas, cerne da questão.
INFO 951, STF:
[...] competência originária do STF alcança ações ordinárias em que se impugnam atos do CNJ que possuam caráter normativo ou regulamentar; que desconstituam ato normativo de tribunal local e que envolvam interesse direto e exclusivo de todos os membros do Poder Judiciário.
Entretanto, não são de competência do STF as demandas contra atos do CNJ que atinjam tão somente servidores dos órgãos fiscalizados ou mesmo as serventias extrajudiciais; que não digam respeito a interesse exclusivo de toda magistratura ou que revejam atos administrativos gerais dos tribunais, assim considerados os que não se sujeitam a regulamentação distinta do Poder Judiciário, de que seriam exemplo os relacionados a concursos públicos ou licitações dos tribunais locais.
Vencida a ministra Rosa Weber (relatora), que negou provimento ao agravo e manteve a decisão agravada. Assinalou que a competência prevista no art. 102, I, r, da CF deve ser interpretada de forma restritiva, a alcançar apenas os casos em que o CNJ tenha personalidade judiciária para figurar no feito, como em mandado de segurança, habeas data e habeas corpus. Como se passa com qualquer ato praticado pela Administração do Judiciário da União, a impugnação das decisões do CNJ, por via de ação ordinária, deve ser promovida perante a Justiça Federal.
(1) CF: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;”
Rcl 15564 AgR/PR, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 10.9.2019. (Rcl-15564)
-
O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.
No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88.
Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva.
Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF. No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2ª Turma do STF decidiu que:
Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça.
STF. 2ª Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961).
Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP.
FONTE: DIZERODIREITO.
-
Art. 102, I, r, CF -> compete ao STF processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público.
É bom fazer a ressalva de que a jurisprudência do STF não vem reconhecendo sua competência quando se tratar de Ação Civil Pública (conforme exemplos de julgados citados pelos colegas), nem Ação Popular, ainda quando nela se vise à declaração de nulidade do ato de qualquer um desses conselhos.
O que a CF inseriu na competência do STF foram as ações contra os respectivos colegiados, e não aquelas em que se questione a responsabilidade pessoal de um ou mais dos conselheiros, como seria de dar-se na ação popular.
Ademais, vale ressaltar que, tratando-se de ação popular, o STF (com a ressalva do art. 102, I, n ou de a lide substantivar conflito entre a União e Estado-Membro) jamais admitiu a própria competência originária: ao contrário, a incompetência do Tribunal para processar e julgar a ação popular tem sido invariavelmente reafirmada.