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Questão corretíssima!
É o que afirma o art. 100, § 13 da CF, vejamos:
art 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
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§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
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CERTA
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º
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Lembrando que a redação do art100 sofreu a pouco uma alteração pela EC 62/09, antes dela nada se falava sobre "ceder".
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
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O art. 100, § 13, da CF/88, prevê que credor poderá
ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o
disposto nos §§ 2º e 3º.
RESPOSTA: Certo
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Não entendi.
Apesar do comando da questão ser letra da lei, ela não se completa com a exceção do parágrafo 2º(Natureza alimentícia aos titulares com 60 anos ou mais), tornando a questão muito genêrica.
Se alguém discordar, por favor me informe!
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Rodrigo Passos
O fato de alguns créditos terem, por sua natureza, preferências quanto ao pagamento não retira-lhes a possibilidade de serem cedidos.
Parece que o poder constituinte derivado quando estabeleceu esta preferência o fez levando em consideração sua finalidade, quer dizer, créditos alimentares normalmente estão ligados a subsistência e manutenção do próprio credor ou de sua família:
§ 2º Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais
na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave,
definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para
os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para
essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 3º O disposto no caput
deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
O art. 100, CF em nenhum momento retira a possibilidade de cessão dos créditos de natureza alimentar, aliás, possibilita, conforme o §13 que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seu crédito. A ressalva que faz diz respeito ao fato de que se o crédito possui natureza alimentar e, portanto, é preferencial, ao ser cedido PERDERÁ ESTA QUALIDADE.
§ 13. O credor poderá ceder,
total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao
cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
(Incluído pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009).
Em outras palavras, o crédito, de qualquer natureza, poderá ser cedido. Se for alimentar e houver cessão perderá esta preferência no pagamento, devendo ser pago na ordem cronológica dos precatórios comuns.
Bons Estudos!
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Pessoal, teve importante decisão do STF quanto à EC 62/2009, que trata dos precatórios. Leiam:
"Quinta-feira, 14 de março de 2013
STF julga parcialmente inconstitucional emenda dos precatórios
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 para declarar a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Com a decisão, foram declarados inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal, que institui regras gerais para precatórios, e integralmente inconstitucional o artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que cria o regime especial de pagamento.
O regime especial instituído pela EC 62 consiste na adoção de sistema de parcelamento de 15 anos da dívida, combinado o regime que destina parcelas variáveis entre 1% a 2% da receita de estados e municípios para uma conta especial voltada para o pagamento de precatórios. Desses recursos, 50% são destinados ao pagamento por ordem cronológica, e os valores restantes a um sistema que combina pagamentos por ordem crescente de valor, por meio de leilões ou em acordos diretos com credores.
Na sessão desta quinta-feira (14), a maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Ayres Britto (aposentado), e considerou o artigo 97 do ADCT inconstitucional por afrontar cláusulas pétreas, como a de garantia de acesso à Justiça, a independência entre os Poderes e a proteção à coisa julgada. O redator do acórdão, ministro Luiz Fux, anunciou que deverá trazer o caso novamente ao Plenário para a modulação dos efeitos, atendendo a pedido de procuradores estaduais e municipais preocupados com os efeitos da decisão sobre parcelamentos em curso e pagamentos já realizados sob a sistemática da emenda."
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233520
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Q248589 Direito Financeiro Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: AGU
Prova: Advogado da União
Créditos em precatórios não poderão ser cedidos, ainda que parcialmente, a terceiros.ERRADO
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a classificacao ta certa?
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CERTO!
ARTIGO 100, § 13° DA CF - O CREDOR PODERÁ CEDER, TOTAL OU PARCIALMENTE, SEUS CRÉDITOS EM PRECATÓRIOS A TERCEIROS, INDEPENDENTEMENTE DA CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR (...)
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CERTO!
Copiou e colou § 13 do artigo 100, da CF.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
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art 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, (nao precisa ser transitada em jugado) far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo (ou seja, até 3 vezes o valor da obrigaçao de pequeno valor) admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
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a banca tentou confundir e por muito pouco não conseguiu.
X é credor de A, e X tem precatórios. X quer passar os precatórios p/ Y. o que A tem haver com isso? PN..
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§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
GAB CERTO
DICA- Resumindo:
Dispositivos declarados integralmente inconstitucionais:
• § 9º do art. 100 da CF/88;
• § 10 do art. 100 da CF/88;
• § 15 do art. 100 da CF/88;
• Art. 97 (e parágrafos) do ADCT;
• Art. 1º-F. da Lei n.° 9.494/97.
Dispositivos declarados parcialmente inconstitucionais:
• § 2º do art. 100 da CF/88;
• § 12 do art. 100 da CF/88.
Quanto ao § 2º do art. 100 da CF/88, foi declarada inconstitucional a seguinte expressão:
· “na data de expedição do precatório”.
Quanto ao § 12 do art. 100, foram declaradas inconstitucionais as seguintes expressões:
• “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”;
• “independentemente de sua natureza”.
Os demais dispositivos permanecem válidos e eficazes.
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Certa
O art. 100, § 13, da CF/88
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Lembrando que não precisa da concordância do devedor, mas é preciso comunicar.
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O credor pode ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios, de qualquer valor e natureza, independentemente da concordância do devedor.
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§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º (ou seja, nao se aplica ao cessionário a preferencia alimentar)
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art 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, (nao precisa ser transitada em jugado) far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo (ou seja, até 3 vezes o valor da obrigaçao de pequeno valor) admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
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O art. 100, § 13, da CF/88, prevê que credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).