SóProvas


ID
194956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere que o art.Y da Constituição do estado X estabeleça a legitimidade de deputado estadual para propor ação de inconstitucionalidade de lei municipal ou estadual em face da Constituição estadual. Nesse caso, conforme entendimento do STF, o referido art. Y poderá ser considerado constitucional.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual. O art. 125, 2ª, da CF estabelece que caberá aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da CE, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Ou seja, cada Estado criará o seu sistema de controle concentrado de constitucionalidade, mas agora de lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrariem a Constituição do aludido Estado-membro. Quem tem competência para o julgamento é o TJ local.

    Portanto, a questão está CERTA.

  • Conforme Pedro Lenza (14ª ed, p 322) O STF (medida cautelar da ADI 558-9) já se manifestou positivamente em relação à legitimação ativa de Deputado Estadual para propor ADI de normas locais em face da CE.

  • ADIN em face da CF ---> só STF

    ADIN em face da CE ---> TJ.

  • A ÚNICA VEDAÇÃO É A LEGITIMIDADE ATRIBUIDA A UM SÓ ORGÃO, LOGO O EFEITO EXPANSIVO PODERÁ OCORRER.

  • Ressalto a observação feita por Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado - 14ª Ed)  que, pelo princípio da simetria, pode-se estabelecer   legitimados para propor ADI estadual equivalentes aos legitimados para propor a ADI federal, ou, até mesmo, ampliar o rol, pois a CF veda apenas a legitimação ativa a um único órgão.

  • A CF estabelece:

    Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
     

    Assim o STF o interpreta:

    O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça local que declarara a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.377/96 — nos termos da qual fora desmembrada área do Município de Tamarana e transferida ao de Londrina, sem a realização de plebiscito —, por entender violados os artigos 15 e 19, § 1º, II, da Constituição estadual e 18, caput e § 4º, da CF, bem como reconhecera a legitimidade ativa de deputado estadual para a ação. Inicialmente, afirmou-se ter havido o prequestionamento dos artigos 103 e 125, § 2º, da CF. Em seguida, na linha do que decidido no julgamento da ADI 558 MC/RJ (DJU de 26.3.93), entendeu-se que, em relação ao controle direto da constitucionalidade de âmbito estadual, a única regra federal a preservar é a do § 2º do art. 125 da CF (“Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municípios em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”), que autoriza os Estados-membros a instituir a representação e lhes veda a atribuição de legitimação para agir a um único órgão, sendo improcedente a impugnação quanto à ampliação da iniciativa, por eles, a outros órgãos públicos ou entidades. RE 261677/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (RE-261677)  INFORMATIVO 422

     



  • pelo princípio da simetria, não poderia somente 1 dep ser legitimado para ADI.

    agora, pelo art 125,
    § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
  • Respondi a questão justamente pelo princípio da simetria.
    Se o partido político tiver sua representação no Congresso Nacional feita por apenas um deputado (o que já aconteceu), ele poderá propor a ADI.

    Na mesma lógica, o deputado estadual possui é o elemento de representatividade na Assembléia Legislativa que permite a proposição da referida ação.
  • A CF é clara em seu artigo 125, §2º, quando estabelece que "cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedade a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."
    Então, a questão aqui é saber se poderia o Estado ampliar o rol de legitimados do artigo 103, da CF, ou se ao Estado caberia apenas seguir, simetricamente, o rol da Carta Magna.
    O STF decidiu essa questão no RE 261.677, no qual entendeu pela possibildiade de ampliação do rol do artigo 103, considerando válida a legitimação ativa de deputado estadual para propor ADI em face da Constituição estadual.
    Segue a ementa da referida decisão:
    EMENTA: 1. Recurso extraordinário e prequestionamento. O Supremo Tribunal considera prequestionada determinada questão quando o Tribunal a quo haja emitido juízo explícito a seu respeito. Precedentes. 2. Legitimação ativa de Deputado Estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de normas locais em face da Constituição do Estado, à vista do art. 125, § 2º, da Constituição Federal. Precedente: ADI 558-9 MC, Pertence, DJ 26.3.93. (RE 261677, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2006, DJ 15-09-2006 PP-00034 EMENT VOL-02247-02 PP-00207 RTJ VOL-00201-02 PP-00743 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 272-279)
  • A Constituição brasileira prevê em seu art. 125, § 2º, que cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Pelo princípio da simetria, o entendimento é de que seria possível uma constituição estadual ampliar o rol de legitimados do art. 103, da CF/88. Nesse sentido, o STF já decidiu em favor da ampliação do rol apra deputados estaduais. Veja-se:

    RE N. 261.677-PR

    RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

    EMENTA: 1. Recurso extraordinário e prequestionamento. O Supremo Tribunal considera prequestionada determinada questão quando o Tribunal a quo haja emitido juízo explícito a seu respeito. Precedentes. 2. Legitimação ativa de Deputado Estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de normas locais em face da Constituição do Estado, à vista do art. 125, § 2º, da Constituição Federal. Precedente: ADI 558-9 MC, Pertence, DJ 26.3.93.


    RESPOSTA: Certo


  • GABARITO: CERTO

    Art. 125. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

  • Além dos argumentos apresentados pelos colegas, é interessante notar que esta questão também estaria errada de acordo com o princípio da Simetria. Quem detém a legitimidade para a ADI é a Mesa da Câmara e a Mesa do Senado.