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A questão trata de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição Estadual. O art. 125, 2ª, da CF estabelece que caberá aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da CE, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Ou seja, cada Estado criará o seu sistema de controle concentrado de constitucionalidade, mas agora de lei ou ato normativo estadual ou municipal que contrariem a Constituição do aludido Estado-membro. Quem tem competência para o julgamento é o TJ local.
Portanto, a questão está CERTA.
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Conforme Pedro Lenza (14ª ed, p 322) O STF (medida cautelar da ADI 558-9) já se manifestou positivamente em relação à legitimação ativa de Deputado Estadual para propor ADI de normas locais em face da CE.
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ADIN em face da CF ---> só STF
ADIN em face da CE ---> TJ.
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A ÚNICA VEDAÇÃO É A LEGITIMIDADE ATRIBUIDA A UM SÓ ORGÃO, LOGO O EFEITO EXPANSIVO PODERÁ OCORRER.
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Ressalto a observação feita por Pedro Lenza (Direito Constitucional Esquematizado - 14ª Ed) que, pelo princípio da simetria, pode-se estabelecer legitimados para propor ADI estadual equivalentes aos legitimados para propor a ADI federal, ou, até mesmo, ampliar o rol, pois a CF veda apenas a legitimação ativa a um único órgão.
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A CF estabelece:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Assim o STF o interpreta:
O Tribunal negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça local que declarara a inconstitucionalidade da Lei estadual 11.377/96 — nos termos da qual fora desmembrada área do Município de Tamarana e transferida ao de Londrina, sem a realização de plebiscito —, por entender violados os artigos 15 e 19, § 1º, II, da Constituição estadual e 18, caput e § 4º, da CF, bem como reconhecera a legitimidade ativa de deputado estadual para a ação. Inicialmente, afirmou-se ter havido o prequestionamento dos artigos 103 e 125, § 2º, da CF. Em seguida, na linha do que decidido no julgamento da ADI 558 MC/RJ (DJU de 26.3.93), entendeu-se que, em relação ao controle direto da constitucionalidade de âmbito estadual, a única regra federal a preservar é a do § 2º do art. 125 da CF (“Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municípios em face da Constituição estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.”), que autoriza os Estados-membros a instituir a representação e lhes veda a atribuição de legitimação para agir a um único órgão, sendo improcedente a impugnação quanto à ampliação da iniciativa, por eles, a outros órgãos públicos ou entidades. RE 261677/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 6.4.2006. (RE-261677) INFORMATIVO 422
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pelo princípio da simetria, não poderia somente 1 dep ser legitimado para ADI.
agora, pelo art 125, § 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
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Respondi a questão justamente pelo princípio da simetria.
Se o partido político tiver sua representação no Congresso Nacional feita por apenas um deputado (o que já aconteceu), ele poderá propor a ADI.
Na mesma lógica, o deputado estadual possui é o elemento de representatividade na Assembléia Legislativa que permite a proposição da referida ação.
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A CF é clara em seu artigo 125, §2º, quando estabelece que "cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição estadual, vedade a atribuição da legitimação para agir a um único órgão."
Então, a questão aqui é saber se poderia o Estado ampliar o rol de legitimados do artigo 103, da CF, ou se ao Estado caberia apenas seguir, simetricamente, o rol da Carta Magna.
O STF decidiu essa questão no RE 261.677, no qual entendeu pela possibildiade de ampliação do rol do artigo 103, considerando válida a legitimação ativa de deputado estadual para propor ADI em face da Constituição estadual.
Segue a ementa da referida decisão:
EMENTA: 1. Recurso extraordinário e prequestionamento. O Supremo Tribunal considera prequestionada determinada questão quando o Tribunal a quo haja emitido juízo explícito a seu respeito. Precedentes. 2. Legitimação ativa de Deputado Estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de normas locais em face da Constituição do Estado, à vista do art. 125, § 2º, da Constituição Federal. Precedente: ADI 558-9 MC, Pertence, DJ 26.3.93. (RE 261677, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2006, DJ 15-09-2006 PP-00034 EMENT VOL-02247-02 PP-00207 RTJ VOL-00201-02 PP-00743 LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 272-279)
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A Constituição brasileira prevê em seu art. 125, § 2º,
que cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de
leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição
Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. Pelo
princípio da simetria, o entendimento é de que seria possível uma constituição
estadual ampliar o rol de legitimados do art. 103, da CF/88. Nesse sentido, o
STF já decidiu em favor da ampliação do rol apra deputados estaduais. Veja-se:
RE N. 261.677-PR
RELATOR: MIN.
SEPÚLVEDA PERTENCE
EMENTA: 1. Recurso extraordinário e
prequestionamento. O Supremo Tribunal considera prequestionada determinada
questão quando o Tribunal a quo haja emitido juízo explícito a seu respeito.
Precedentes. 2. Legitimação ativa de Deputado Estadual para propor ação direta
de inconstitucionalidade de normas locais em face da Constituição do Estado, à
vista do art. 125, § 2º, da Constituição Federal. Precedente: ADI 558-9 MC,
Pertence, DJ 26.3.93.
RESPOSTA: Certo
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GABARITO: CERTO
Art. 125. § 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
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Além dos argumentos apresentados pelos colegas, é interessante notar que esta questão também estaria errada de acordo com o princípio da Simetria. Quem detém a legitimidade para a ADI é a Mesa da Câmara e a Mesa do Senado.