GABARITO C
Lei 8.112
(a) Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
(b) Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
(c) Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
(d) Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
(e) Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.