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Gabarito: Alternativa C
A) Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
B) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
C) Art. 159 § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
D) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
E) Art. 159 § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Fonte: CPP
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Pessoal; cuidado:
Quando a infração DEIXAR VESTIGIOS, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
E, caso tenha DESAPARECIDO OS VESTÍGIOS, o exame não pode ser realizado, contudo a prova testemunhal poderá suprir a falta daquele.
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a) O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior. (APENAS 1)
b) Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, podendo supri-lo a confissão do acusado. (INDEPENDENTEMENTE DA CONFISSÃO DO ACUSADO)
c) Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo. (gabarito)
d) Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal não suprirá a falta. (SUPRIRÁ SIM)
e) Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 03 (três) pessoas idôneas. (DUAS PESSOAS IDÔNEAS)
gabarito letra B.
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Gab: C
Perito não oficial: é a pessoa comum do povo convocada a atuar como perito. O perito não oficial é também conhecido como juramentado (ausência de compromisso = mera irregularidade – segundo a jurisprudência), afinal, assumirá compromisso na nomeação.
Já o perito oficial assume o compromisso no momento em que é empossado.
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a) Errado, um oficial ou 2 não oficiais, ambos com ensino superior e conhecimento na área;
b) Errado, essa perdeu a graça já. Confissão não supre nada;
c) Certo.
d) Errado, prova testemunhal = prova indireta, supre exame pericial;
e) Errado, 02 pessoas com ensino superior e conhecimento na área.
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Confissão do acusado
*Não pode suprir o exame de corpo de delito
Prova testemunhal
*Pode suprir o exame de corpo de delito
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A
presente questão aborda temática relacionada a prova pericial e
exige conhecimento especificamente quanto ao exame de corpo de
delito.
Inicialmente,
destaca-se que o Código de Processo Penal exige o exame de corpo de
delito nos crimes que
deixam vestígios (art.
158 do CPP). O referido exame pode ser direto, quando realizado
diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delitiva, ou
indireto, quando for baseado no depoimento das testemunhas em razão
do desaparecimento dos
vestígios (art. 167 do
CPP). Importa destacar que a confissão do acusado não suprime a
obrigatoriedade do exame.
Feita
esta pequena apresentação introdutória do tema, vamos à analise
das assertivas.
A)
Incorreta.
Depreende a assertiva que o
exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por
dois peritos
oficiais, portadores de diploma de curso superior. No entanto,
diversamente dispõe o art. 159 do CPP.
Art. 159.
O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por
perito oficial, portador de diploma de curso superior.
Assim,
como regra geral, temos que o exame de corpo de delito e outras
perícias serão realizados por um único perito oficial; a norma
processual não exige dois peritos como infere a assertiva. Além do
mais, o §1º do art. 159 do CPP faz uma reserva:
Art.
159, §1º. Na falta de
perito oficial, o
exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de
diploma de curso superior preferencialmente na
área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica
relacionada com a natureza do exame.
Em
suma, se houver perito oficial, apenas um profissional é suficiente
para realização da perícia. Na
falta deste, exige-se que o exame pericial seja realizado por duas
pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior.
Compensa
aqui destacar que a expressão “preferencialmente na área
específica" apresenta uma flexibilização para que as duas
pessoas idôneas possam atuar neste ofício ainda que sejam
portadoras de diploma de curso superior em área diversa, posto que,
a diplomação em área específica é uma preferência,
e não uma obrigatoriedade.
B)
Incorreta. A assertiva
infere que, quando a infração
deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito,
podendo
supri-lo a confissão do acusado. Ocorre que o art. 158 do CPP
estabelece o inverso.
Art.
158 do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será
indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não
podendo supri-lo a confissão do acusado.
C)
Correta. A
assertiva aduz que os peritos não oficiais prestarão o
compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo.
Trata-se da fiel reprodução do §2º do art. 159 do CPP.
Art.
159, § 2o do
CPP. Os peritos não
oficiais prestarão
o compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo.
Convém
mencionar, apenas a título de complemento, que o perito oficial
presta compromisso quando é empossado no cargo.
D)
Incorreta. A
assertiva aduz que a prova testemunhal não suprirá a falta exame
de corpo de delito quando houver desaparecido os vestígios,
o que vai na contramão do que estabelece o art. 167 do CPP.
Art. 167. Não
sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido
os vestígios, a prova
testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
E)
Incorreta. A
assertiva infere que, na falta de perito oficial, o exame será
realizado por três
pessoas idôneas, no
entanto, conforme referido no comentário da assertiva A, na falta
do perito oficial, o exame será realizada por duas pessoas idôneas. Necessário ainda que tais pessoas possuam diploma de
curso superior, conforme estabelece o art. 159, §1º do CPP.
Art.
159, §1º. Na falta de
perito oficial, o
exame será realizado por
2 (duas) pessoas idôneas,
portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na
área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica
relacionada com a natureza do exame.
Gabarito
do Professor: alternativa
C.
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Exame do corpo de delito e perícias em geral:
O exame de corpo de delito, nas infrações penais que deixam vestígios, sempre deverá ser realizado por UM e apenas UM peritO oficiaL...
Ainda hoje insistem nessa pegadinha batida
Nas infrações penais que deixam vestígios, o laudo pericial NÃO VINCULA O JUIZ. Lembrar sempre do livre convencimento MOTIVADO. NENHUMA PROVA É ANALISADA ISOLADAMENTE !!
Assistente técnico do investigado: NÃO É PERITO! Atua após admissão pelo juiz, só na fase processual.
Na ausência de perito oficial, o exame de corpo de delito poderá ser feito por DUAS PESSOAS IDÔNEAS, exigindo-se diploma superior. Exceção: laudo de constatação da Lei de drogas: uma única pessoa idônea, mesmo sem diploma.
Aspectos da confissão:
Lembre-se sempre que um pai pode confessar um crime para livrar um filho. Portanto: A confissão deve ser apurada mediante a compatibilidade ou concordância com as demais provas do processo.
A confissão PENAL é retratável E divisível
O silêncio do acusado JAMAIS importará em confissão, presunção de verdade dos fatos, ou elemento negativo para a formação do convencimento do juiz. Nemo tenetur se detegere.