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A CF/88 veda a criação de impostos sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações.
CF/88, art 155, § 3º: "À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."
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Nenhum imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica , serviços de telecomunicações , derivados de petróleo , combustíveis e minerais no país , a não ser aqueles relativos a operações relativas a circulação de mecadorias e sobre prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação , ainda que as prestações e as operações se iniciem no exterior ; retaltivos a importação de produtos estrangeiros e exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados .
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Complementando o q os colegas escreveram abaixo:
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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É simples.....Estes serviços devem ser remunerados por TAXA visto que são uti singuli (específicos e divisíveis). Portanto, não cabe criação de IMPOSTO, e sim TAXA!
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Será que a idéia do enunciado, que fala em "não poderá ser não cumulativo" = deve ser cumulativo, não era avaliar o conhecimento literal do candidato do Art. 154, inciso I da CF, que estabelece que "mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição"? Pelo menos esse raciocínio é capaz de resolver a questão, e é mais simples também.
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A questão está ERRADA.
Pelos motivos já esposados, isto é, pelo acréscimo do advérbio de negação " não" antes das palavras "poderá ser não cumulativo". Em razão desse acrescímo, o preceito descrito na questão contraria o dispositivo descrito no art. 154, I da CF.
A questão também está ERRADA em virtude de dispor em contrário dos termos do art. 155, § 3º da Cf.
Bons Estudos!
Deus seja louvado.
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Art. 154, I, da CF/88, estabelece que a União
poderá instituir mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição. O art. 155, § 3º, da
CF/88, prevê que à exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste
artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre
operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados
de petróleo, combustíveis e minerais do País. Portanto, a está errada a
afirmativa de que ele “não poderá ser não cumulativo”.
RESPOSTA: Errado
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galera qual o erro da questão?
é só usar o raciocínio lógico. O "não poderá ser não cumulativo" é o mesmo que dizer que pederá ser cumulativo.
assim a alternativa se encontra erra por não manter vinculo com a CF.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
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eu não vi esse "não". Afff kkkk
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PEGADINHA CESPE - "não poderá ser não cumulativo". Quando, na verdade, DEVE SER NÃO CUMULATIVO o tributo criado pela União.
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Essa deveria ser classificada como RLM: DUPLA NEGAÇÃO = AFIRMAÇÃO ¬¬
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Item errado. Quanto aos impostos, apenas o ICMS, II e IE poderão incidir sobre operações relacionadas a energia elétrica e telecomunicações – nos termos do artigo 155, §3° da Constituição.
Além disso, caso a União queira criar um imposto residual, este deverá ser instituído por Lei Complementar desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição - nos termos do artigo 154, I da Constituição.
CF/88Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Resposta: Errado
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CF, Art. 155, § 3º: À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo (ICMS) e o art. 153, I e II (IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.