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ID
194962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Suponha que o governo federal pretenda criar novo imposto. Acerca dessa situação, dos impostos da União, dos estados, dos municípios e da repartição das receitas tributárias, julgue o item a seguir.


Considerando-se que esse imposto venha a incidir sobre operações relacionadas a energia elétrica e telecomunicações, para que a criação do imposto seja constitucional, ele deverá ser instituído por meio de lei complementar e não poderá ser não cumulativo nem ter fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já previstos no texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • A CF/88 veda a criação de impostos sobre operações relativas a energia elétrica e serviços de telecomunicações.

    CF/88, art 155, § 3º: "À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."

  • Nenhum imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica , serviços de telecomunicações , derivados de petróleo , combustíveis e minerais no país , a não ser aqueles relativos a operações relativas a circulação de mecadorias e sobre prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação , ainda que as prestações e as operações se iniciem no exterior ; retaltivos a importação de produtos estrangeiros e exportação para o exterior de produtos nacionais ou nacionalizados .

  • Complementando o q os colegas escreveram abaixo:

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

  • É simples.....Estes serviços devem ser remunerados por TAXA visto que são uti singuli (específicos e divisíveis). Portanto, não cabe criação de IMPOSTO, e sim TAXA!

  • Será que a idéia do enunciado, que fala em "não poderá ser não cumulativo" = deve ser cumulativo, não era avaliar o conhecimento literal do candidato do Art. 154, inciso I da CF, que estabelece que "mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição"? Pelo menos esse raciocínio é capaz de resolver a questão, e é mais simples também.

  • A questão está ERRADA.

         Pelos motivos já esposados, isto é, pelo acréscimo do advérbio de negação " não" antes das palavras  "poderá ser não cumulativo". Em razão desse acrescímo, o preceito descrito na questão contraria o dispositivo descrito no art. 154, I da CF. 

        A questão também está ERRADA em virtude de dispor em contrário dos termos do art. 155, § 3º da Cf.

       Bons Estudos!

       Deus seja louvado.  

  • Art. 154, I, da CF/88, estabelece que a União poderá instituir mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição. O art. 155, § 3º, da CF/88, prevê que à exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Portanto, a está errada a afirmativa de que ele “não poderá ser não cumulativo”.


    RESPOSTA: Errado


  • galera qual o erro da questão?

    é só usar o raciocínio lógico. O "não poderá ser não cumulativo" é o mesmo que dizer que pederá ser cumulativo.

    assim a alternativa se encontra erra por não manter vinculo com a CF.

    Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;


  • eu não vi esse "não". Afff kkkk

  • PEGADINHA CESPE - "não poderá ser não cumulativo". Quando, na verdade, DEVE SER NÃO CUMULATIVO o tributo criado pela União.

  • Essa deveria ser classificada como RLM: DUPLA NEGAÇÃO = AFIRMAÇÃO ¬¬

  • Item errado. Quanto aos impostos, apenas o ICMS, II e IE poderão incidir sobre operações relacionadas a energia elétrica e telecomunicações – nos termos do artigo 155, §3° da Constituição.

    Além disso, caso a União queira criar um imposto residual, este deverá ser instituído por Lei Complementar desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição - nos termos do artigo 154, I da Constituição.

    CF/88Art. 154. A União poderá instituir:

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    Resposta: Errado

  • CF, Art. 155, § 3º: À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo (ICMS) e o art. 153, I e II (IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.