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Afirma Weis, na obra "Direitos Humanos Contemporâneos", página 69:
Da proclamação e subscrição da Declaração pelos membros das Nações Unidas, contudo, não decorre o surgimento de direitos subjetivos aos respectivos cidadãos, nem obrigações internacionais dos Estados, como entende a doutrina predominante, uma vez que possui natureza jurídica de recomendação da Assembléia Geral, com caráter especial, diante de sua solenidade e universalidade. Esta circunstância, todavia, não lhe retirou a importância, eis que seu conteúdo se refletiu em inúmeros textos constitucionais, tendo originado diversos outros tratados internacionais sobre direitos humanos – estes, sim, com força vinculante.
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Resposta Certa
A Declaração Universal de 1948, que define e fixa o elenco dos direitos e liberdades fundamentais a serem garantidos, constata-se, sob um enfoque estritamente legalista, que não apresenta força jurídica obrigatória e vinculante. Após muitas discussões acerca de qual seria o modo mais eficaz para se obter o reconhecimento e a observância dos direitos previstos na Declaração de 1948, optou-se pelo entendimento de que esta deveria ser juridicizada na forma de tratado internacional, juridicamente obrigatório e vinculante no âmbito do Direito Internacional.
De 1949 a 1966, desenvolveu-se o processo de juridicização da Declaração, que culminou na elaboração de dois tratados que passavam a incorporar os direitos constantes da Declaração: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.
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O processo de “juridicização” dos direitos humanos que começou com DUDH em 1948, foi concluído em 1966 com a elaboração de dois Tratados distintos (Pactos de NY de 1966):
a) Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos;
b) Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Políticos
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errei pois segundo o prof malheiros trata-se de uma recomendação e não resolução
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Maira, penso que trata-se realmente de uma recomendação, porém com natureza de resolução, conforme diz a assertiva!
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Maira,
por ter natureza jurídica de resolução, a DUDH possui caráter recomendativo (não confunda a natureza jurídica com o caráter). Se a DUDH possuísse natureza jurídica de Tratado, ela teria caráter compulsório.
Acho que é nesse sentido que a questão se resolve!
Abraços e boa sorte!
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Para enriquecer o estudo,
Após a Emenda Constitucional 45/2004 os Tratados Internacionais de Direitos Humanos, aprovados pelo Congresso Nacional
seguindo o rito de aprovação das Emendas(3/5 dos votos de cada uma das casas em dois turnos) terá o status de Emenda constitucional. Segundo o STF os tratados constituidos antes de tal dispositivo abordado pela EC 45/2004 serão de natureza Supralegais, ou seja, serão normas que se posicionam no ordenamento jurídio abaixo da CF/88, porém acima das leis em sentido amplo.
Valeu !!!
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a DUDH possui natureza jurídica de RESOLUÇÃO e caráter recomendativo. Isso significa que, apesar de ter seguido os trâmites da ONU para aprovação em forma de resolução, suas recomendações não geram obrigação vinculada dos países signatários.
Em verdade, a DUDH não prevê mecanismos de implementação, ou seja, não tem caráter compulsório, apenas recomendativo.
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a DUDH possui natureza jurídica de RESOLUÇÃO, DECLARACAO, RECOMENDACAO da Onu
Fonte : Prof Rodrigo Grancursos.
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não possui obrigações jurídicas vinculativas, são mais obrigações morais, recomendações aos Estados.
fonte: concurseiro q nunca desistiu, estudou 8 ANOS até passar, e de vez em qndo me passa alguns bizuzinhos!!!!!!
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GABARITO: CERTO
A Declaração Universal dos Direitos Humanos é apenas e tão somente uma enunciação dos principais direitos humanos. Sua força normativa decorre da importância dos direitos tratados, tendo em vista que o documento não prevê nenhum instrumento ou órgão próprio para tornar compulsória sua aplicação. Esses instrumentos e órgãos são previstos em cada um dos pactos que tratam de matérias específicas.
Prof. Ricardo Torques
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Gab: c
DUDH
E uma RESOLUÇÃO (recomendação), e não um tratado.
Resolução = Normas diretivas (Não exigíveis imediatamente)
Tratado = Normas cogentes (norma obrigatória de maneira coercitiva)
DUDH do ponto de vista:
Formal = Não constitui elemento jurídico relevante.
Material = É utilizada como elemento de interpretação.
Apesar de não ser formalmente vinculada, a Declaração possui valor jurídico, sendo obrigatória, servindo como fonte de interpretação de todo direito internacional dos DH's, integrando a Soft Law (instrumentos normativos cuja forca jurídica é mais fraca que as leis).
Rafael Barretto, no seu livro Direitos Humanos - Sinopse para Concurso 6ª edição, diz que apesar do status formal não vinculante, adveio a tese de que a Declaração deveria sim ser reconhecida como cogente, vinculante, dotada de juridicidade imperativa.
Essa tese foi ganhando força e, gradativamente, sedimentou-se entendimento de reconhecer valor jurídico material à Declaração, no sentido de ser fonte de interpretação de todo o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o que significa dizer que não se pode afirmar que ela seja desprovida de força jurídica.
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cuidado!
tem cursinho ensinando errado isso ai.
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O seguinte trecho foi retirado do livro da Flávia Piovesan, pag 240 18ª edição - "Para esse estudo, a Declaração Universal de 1948, ainda que não assuma a forma de tratado internacional, apresenta força jurídica obrigatória e vinculante, na medida em que constitui a interpretação autorizada da expressão “direitos humanos” constante dos arts. 1o (3) e 55 da Carta das Nações Unidas. Ressalte-se que, à luz da Carta, os Estados assumem o compromisso de assegurar o respeito universal e efetivo aos direitos humanos".
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Natureza jurídica da Declaração Universal dos Direitos Humanos
Os Direitos Humanos previstos em tratados internacionais não passam de meras declarações, meros princípios morais ou políticos. O principal problema da Declaração Universal dos Direitos Humanos é que não foi aprovada como um tratado, mas como uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Assim, começou a discussão sobre a natureza jurídica da Declaração Universal dos Direitos Humanos e se formaram quatro correntes.
1ª corrente:
A primeira delas entendeu que a Declaração Universal é vinculante, porque é uma interpretação autêntica da Carta da ONU (a qual é um tratado, que por sua vez é vinculante).
2ª corrente:
A segunda corrente diz que a declaração universal é uma norma consuetudinária (ou costumeira) internacional, pois quando esta foi aprovada, várias Constituições e Tratados, bem como os Tribunais, começaram a fazer referência à Declaração Universal dos Direitos Humanos, sendo vista, portanto, como um documento vinculante, pois apesar de não ser um tratado, se reconheceu que aquelas normas eram costumeiras.
3ª corrente:
A terceira corrente defende que a declaração é uma norma que se coloca acima de todas as outras do Direito Internacional. É um documento dotado de superioridade hierárquica, que somente pode ser derrogado ou modificado por normas da mesma natureza. Dessa maneira, a declaração universal consagra normas jus cogens.
4ª corrente:
A quarta corrente diz que a Declaração Universal Direitos Humanos é norma de soft law, ou seja, a declaração, formalmente, é uma resolução e não há como tentar mudar esse aspecto.
ATENÇÃO! O jurista Eugênio Aragão, que já foi examinador do MPF e Ministro da Justiça, tem um artigo que defende a natureza soft law da declaração, embora ele admita que dentro da declaração, do ponto de vista material, existem alguns direitos que tem natureza de norma jus cogens, mas de forma geral, a declaração tem natureza de soft law e é importante o aluno saber disso.
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Declaração universal dos direitos não tem força vinculante,trata-se de uma mera resolução com caráter recomendativo.
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Gabarito: Certo
Justificativa:
Francisco Rezek, como diversos outros autores, entende que “a Declaração Universal dos Direitos do Homem não é um tratado, e por isso seus dispositivos não constituem exatamente uma obrigação jurídica para cada um dos Estados representados na Assembléia Geral, […] sendo que, ‘”mais de uma vez, ante gestões externas fundadas no zelo pelos direitos humanos, certos países reagiram lembrando a natureza não-convencional da Declaração”.
No entanto, Mazzuoli, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) não constitui, tecnicamente, um tratado stricto sensu, pois não obedeceu aos procedimentos de celebração de tratados. Segundo este autor, ela seria somente uma recomendação da ONU, sob a forma de resolução da Assembléia Geral. No entanto, ele destaca que a Declaração Universal pode ser qualificada como norma de jus cogens internacional, pois é “a manifestação das regras costumeiras universalmente reconhecidas em relação aos direitos humanos” e que sua derrogação somente é possível por outra norma de jus cogens posterior e da mesma natureza.
Em concursos, o CESPE na prova para MPE/RO de 2013, para promotor de justiça, considerou falsa a afirmação de que a DUDH tem natureza de tratado. Já na prova para a PGR, ocorrida em 2011, rejeitou-se a afirmação de que a DUDH possui natureza de jus cogens e que tenha caráter vinculante, considerando-se a alternativa correta aquela que afirmou que a DUDH não é formalmente vinculante, mas é indicativo de amplo consenso internacional, integrando o chamado soft law. No concurso da DPU de 2010, para defensor federal, o CESPE considerou correta a afirmação segundo a qual “a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, apesar de ter natureza de resolução, não apresenta instrumentos ou órgãos próprios destinados a tornar compulsória sua aplicação”. Por fim, no concurso para delegado da polícia civil de Minas Gerais considerou-se verdadeiras a afirmação de que a DUDH “é, tecnicamente, uma recomendação que a Assembléia Geral das Nações Unidas faz aos seus membros (Carta das Nações Unidas, art. 10).
Fonte: ênfase.
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NÃO TEM FORÇA VINCULANTE, trata-se de uma mera RESOLUÇÃO= CARÁTER RECOMENDATIVO
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A DUDH é uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas e, por não ser um tratado, não é ratificada pelos Estados (ou seja, não possui Estados signatários) e nem tem força jurídica vinculante (não impõe sanções aos Estados em caso de descumprimento).
É um documento que reconhece direitos inerentes a todos os seres humanos mas, em razão do momento histórico em que foi criada, trata apenas de direitos de 1a e 2a dimensão (civis, políticos, sociais, econômicos e culturais), sem estabelecer nenhum tipo de hierarquia ou privilégio entre estas categorias.
Fonte: Prof. Liz Rodrigues do QC
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policia, ministério público, oab e sistema penitenciário NÃO são instrumentos ou órgãos próprios da Declaração dos Direitos Humanos.
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Minha contribuição.
DUDH
-É uma resolução (recomendação);
-Não é um tratado;
-Não é ratificada pelos Estados;
-Não possui Estados signatários;
-Não tem força jurídica vinculante;
-Não impõe sanções aos Estados em caso de descumprimento.
Fonte: Colaboradores do QC
Abraço!!!
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É mera recomendação!
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É mera carta de recomendação, sendo em seguida implementada por vários tratados e convenções internacionais.
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PONTOS FRACOS DA DUDH
a doutrina assinala que a DUDH possui alguns pontos fracos (PETERKE,
2010: 29), como os seguintes
• não consagra o direito à autodeterminação dos povos;
• não declara direitos de terceira geração/dimensão, como à paz e ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado;
• não contém mecanismos de monitoramento dos direitos que declara, ou seja, não cria
órgãos para fiscalizar e apurar a responsabilidade pelas violações dos direitos humanos;
• foi aprovada sob a forma de resolução da Assembleia Geral da ONU, e não de tratado
internacional, o que gerou, durante muito tempo, dúvidas sobre a sua força jurídica.
FONTE: degravações Gran Cursos.
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GAB. C
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GABARITO QUESTIONÁVEL
Em verdade, segundo a doutrina majoritária brasileira, compreende que A DECLARAÇÃO POSSUI CARÁTER JURÍDICO. Para tanto, são vários os argumentos utilizados. Para nós interessa dois deles:
• A DUDH constitui interpretação autorizada da Carta das Nações Unidas (art. 1º, item 3 e art. 55) e, por esse motivo, possui força jurídica vinculante.
• A DUDH constitui norma jurídica vinculante porque integra o direito costumeiro e os princípios gerais de direito, pois (a) as constituições – a exemplo da do Brasil – incorporaram preceitos da DUDH no texto; (b) a ONU, em seus diversos documentos, faz remissões ao seu texto, alertando para o seu caráter obrigatório; e (c) várias decisões proferidas pelas diversas cortes internacionais referem-se à DUDH como fonte do direito.
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(C)
Questão recorrente da Cespe. Outras que ajudam a responder:
A Declaração Universal dos Direitos Humanos: não prevê expressamente instrumentos ou órgãos próprios para sua aplicação compulsória.(C)
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, apesar de ter natureza de resolução, não apresenta instrumentos ou órgãos próprios destinados a tornar compulsória sua aplicação.(C)
Assinada em 1948, no âmbito da Assembleia Geral das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, ainda que não obrigue legalmente os Estados a cumprir suas disposições, não só influenciou muitas constituições nacionais, que expressam, em seu texto, o propósito de garantir a promoção e a proteção dos direitos humanos, mas também impulsionou a criação de convenções internacionais que visam proteger os direitos humanos.(C)
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(FCC) A DUDH não apresenta força de lei, por não ser um tratado. Foi adotada pela Assembleia das Nações Unidas sob a forma de resolução. Contudo, como consagra valores básicos universais, reconhece-se sua força vinculante.(C)
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Não confundir os tratados com a DUDH.
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DUDH é uma RESOLUÇÃO --> não tem aplicação coercetiva
Resolução = Normas diretivas (Não exigíveis imediatamente)
Tratado = Normas cogentes à Norma cogente é aquela que constrange à quem se aplica, tornando seu cumprimento obrigatório de maneira coercitiva.
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A DUDH tem natureza jurídica de Resolução, ou seja, não houve homologação pelos países.
Porém, devido a sua importância, grande parte da doutrina a classifica como norma "vinculada" e de observância obrigatória.
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Não apresenta instrumentos ou órgãos próprios destinados a tornar compulsória sua aplicação.
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Certo.
A DUDH não é um tratado, mas uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas. Além disso, um dos pontos francos desse instrumento é exatamente o fato de não prever qualquer mecanismo de monitoramento para apurar a responsabilidade nos casos inobservância de suas disposições.
Não obstante, a doutrina assinala que a DUDH possui alguns pontos fracos (PETERKE,2010):
• não consagra o direito à autodeterminação dos povos;
• não declara direitos de terceira geração/dimensão, como à paz e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
• não contém mecanismos de monitoramento dos direitos que declara, ou seja, não cria órgãos para fiscalizar e apurar a responsabilidade pelas violações dos direitos humanos;
• foi aprovada sob a forma de resolução da Assembleia Geral da ONU, e não de tratado internacional, o que gerou, durante muito tempo, dúvidas sobre a sua força jurídica.
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A DUDH não traz os chamados MECANISMOS DE MONITORAMENTO ou de fiscalização.
Não há ao longo de seus 30 artigos nenhuma sanção aos estados que não cumprirem as diretrizes ali estabelecidas. Logo, em seu aspecto formal, ela não é vinculante.
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DUDH (1948)
- É mera resolução da ONU
- NÃO É tecnicamente um tratado
- NÃO TEM, a princípio, forca vinculante
#OUSESABER: A DUDH é um tratado, logo, possui efeito vinculante. Errado!
- Tecnicamente, a DUDH é uma recomendação
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A DUDH não é um tratado e não tem força vinculante. A DUDH É uma resolução e tem natureza de recomendação.
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A DUDH não é um tratado. Trata-se de ato normativo aprovado pela AG-ONU sob a forma de resolução, não possuindo, portanto, natureza jurídica convencional.
Portanto, a rigor, ela seria considerada soft law, sem força vinculante. No entanto, diversos autores apontam que como seu texto serve de inspiração a diversos tratados, trata-se de um exemplo de “costume internacional de proteção de direito internacional”, portanto sendo considerada uma fonte de direito internacional.
Fonte: Curso RDP