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Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)
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Normas constitucionais de eficácia limitada - São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora).Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena.
APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E REDUZIDA.
Norma de eficácia limitada - lei pode AMPLIAR o texto Constitucinal
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Normas constitucionais de eficácia plena - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.
APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL
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Normas constitucionais de eficácia contida - São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.
APLICABILIDADE DIRETA, IMEDIATA, MAS NÃO INTEGRAL.
Norma de eficácia contida - lei pode CONTER o texto Constitucional
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Fé em Deus, não desista.
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letra (c)
Normas de eficácia limitada de princípio institutivo
São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei.
Para ilustrar temos os artigos 18, § 2o; 22, parágrafo único; 25, § 3o; 33; 37, inciso XI etc.
Normas de eficácia limitada de princípio programático
São as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.
EDUCAÇÃO, SAÚDE.
Geralmente são os direitos sociais.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para defendê-lo "
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Gabarito letra C
PLENA ******************************** CONTIDA ******************************** LIMITADA
Aplicabilidade DIRETA DIRETA INDIRETA
IMEDIATA IMEDIATA MEDIATA
INTEGRAL NÃO INTEGRAL REDUZIDA
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Contida, segundo a denominação dada por José Afonso da Silva, mas que deveria se chamar contível.
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Compartilhando DICA de uma colega que achei muito interessante:
Não há norma de eficácia LIMITADA dentro do Art. 5°.
Eliminando, fica apenas a de eficácia PLENA e CONTIDA
Para diferenciar ambas, basta verificar se há na letra da lei, expressões como:
Nos termos... Segundo... De acordo com... (Expressões que remetem a algum outro termo) - São de EFICÁCIA CONTIDA
As demais, PLENAS
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Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais
Eficácia é aptidão para produzir efeitos jurídicos,classifica-se em eficácia plena, contida e limitada.
Plena: Imediata, pois produz efeitos essenciais desde a sua criação. Direta: Não depende de lei regulamentadora. Integral: Não se admite restrição por atos do Poder Público. Ex: Art. 37 caput; 230 §2º CF
Contida: Imediata, desde o momento de sua criação, produz seus efeitos essenciais. Direta: Não depende de lei regulamentadora. Não integral: Admite restrições por atos do Poder Público posterior (Lei). Ex: Aprovação no exame da OAB.
Limitada: Mediata, ou seja, não produz imediatamente seus efeitos essenciais. Indireta: Depende de uma lei regulamentadora.
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Na forma da lei, nos termos da lei = EFICÁCIA CONTIDA (restringe)
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@Chris Oliveira, comentário equivocado. vide art. 5,XXXII,CF/88 é uma norma de eficácia limitada, ou seja, não se pode afirmar que no artigo 5 da CF/88 não consta norma de eficácia limitada.
Obs: o STJ e o STF declararam ilícitas todas as interceptações feitas antes
da lei 9.296/96, com o fundamento de que o artigo 5º, inciso XII é norma
constitucional de eficácia limitada, dependente de legislação
infraconstitucional para ter aplicabilidade.(não confundir com o enunciado da questão).
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eficácia contida, isto é, de aplicabilidade direta, imediata, porém não integral, ou seja, a lei infraconstitucional poderá restringir sua eficácia em determinadas hipóteses.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção correta. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da classificação das normas constitucionais. Vejamos:
Normas de eficácia plena: apresentam aplicabilidade direta, imediata e integral, não dependendo de legislação posterior para sua inteira operatividade, ou seja, independem da intermediação do legislador, desta forma, seus efeitos essenciais (sua eficácia positiva e negativa) ocorrem desde sua entrada em vigor. Não admitem restrições infraconstitucionais, mas é possível a sua regulamentação. Um exemplo é aquela encontrada na CF, art. 145, §º 2.
Normas de eficácia limitada ou reduzida: apenas manifestam a plenitude dos efeitos jurídicos objetivados pelo legislador constituinte após a interferência do legislador ordinário através da produção de atos normativos previstos ou requeridos pela Constituição Federal. Sua aplicabilidade é indireta, mediata e reduzida. No entanto, embora a eficácia positiva não seja sempre presente, a eficácia negativa sempre acontecerá, no sentido de não recepcionar a legislação anterior incompatível e de proibir a edição de normas em sentido oposto as duas determinações. Um exemplo é aquela encontrada na CF, art. 25, §3º.
Normas de eficácia limitada definidoras de princípio institutivo ou organizador: através delas o legislador constituinte define esquemas gerais de estruturação e atribuição de entidades, órgãos ou institutos, para que o legislador ordinário possa, então, os estruturar definitivamente, através da lei. Ocorre, por exemplo, quando a Constituição define regras gerais de estruturação da administração pública como um todo, porém, estas mesmas regras deverão ser detalhadas em norma infraconstitucional posterior. Um exemplo é aquela encontrada na CF, art. 33º.
Normas de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos: tais normas estabelecem uma finalidade e/ou um princípio, mas sem obrigar o legislador a atuar de determinada forma, o que se requer é uma política capaz de satisfazer determinados fins. Um exemplo é aquela encontrada na CF, art. 6º.
Normas de eficácia contida: apresentam aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Elas são aptas a regular os interesses relativos ao seu conteúdo desde sua entrada em vigor, ou seja, não dependem da atuação do Poder Legislativo, no entanto, pode ocorrer a atuação legislativa no sentido de reduzir sua abrangência. Apresentam eficácia positiva e negativa. Porém, caso não haja a elaboração da norma regulamentadora restritiva, a sua aplicabilidade será integral, como se fossem normas de eficácia plena passíveis de restrição. Um exemplo é aquela encontrada na CF, art. 5º, XII.
Agora vejamos cada uma das alternativas:
A. ERRADO. Norma de eficácia contida.
B. ERRADO. Norma de eficácia contida.
C. CERTO. Norma de eficácia contida.
C. ERRADO. Norma de eficácia contida.
D. ERRADO. Norma de eficácia contida.
Alternativa C.
Novelino, Marcelo. Curso de direito constitucional.
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GABARITO: C
Lembrar que as normas constitucionais que cacerem de regulamentação ordinária para sua aplicabilidade são as normas de eficacia contida.
Ex: a CF diz que o civilmente identificado não será identificado criminalmente, SALVO, casos espeficios regulamentados em lei especifica.Ou seja, a regulamentação pela CF até existe, porém pode ter seu efeito mitigado por lei ordinária.