SóProvas


ID
1949665
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sandra, jovem de dezessete anos de idade, inabilitada para conduzir veículo automotor, com a devida autorização de seu genitor senhor Getúlio D. Za Tento, saiu para passear com o veículo de propriedade do pai e dirigindo em alta velocidade atropelou Maria das Dores, causando-lhe lesões corporais gravíssimas as quais causaram a morte da vítima. Acerca da situação hipotética proposta, é correto afirmar à luz do Código Penal, que Getúlio responderá por:

Alternativas
Comentários
  • CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO

     

    Nos crimes comissivos por omissão, o tipo penal incriminador descreve uma conduta positiva, é
    dizer, uma ação. O sujeito, no entanto, responde pelo crime porque estava juridicamente obrigado a
    impedir a ocorrência do resultado e, mesmo podendo fazê -lo, omitiu -se.

     

    Para que alguém responda por um crime comissivo por omissão, é necessário que, nos termos do
    art. 13, § 2º, do CP, tenha o dever jurídico de evitar o resultado.

     

    As hipóteses em que há o citado dever jurídico são as seguintes:

     

    ■ Dever legal ou imposição legal: quando o agente tiver, por lei, obrigação de proteção, cuidado
    e vigilância (ex.: mãe com relação aos filhos; diretor do presídio no tocante aos presos).


    ■ Dever de garantidor ou “garante”: quando o agente, de qualquer forma, assumiu a
    responsabilidade de impedir o resultado (não apenas contratualmente). É o caso do médico
    plantonista; do guia de alpinistas; do salva -vidas, com relação aos banhistas; da babá, para com a
    criança.


    ■ Ingerência na norma: quando o agente criou, com seu comportamento anterior, o risco da
    ocorrência do resultado (ex.: o nadador exímio que convida para a travessia de um rio pessoa que
    não sabe nadar torna -se obrigado a evitar seu afogamento; a pessoa que joga um cigarro aceso em
    matagal obriga -se a evitar eventual incêndio).

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Só para enriquecer o conteúdo trazido pelo colega:

    Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança. Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

    Para a configuração desse crime não é exigida a demonstração de perigo concreto de dano. Isso porque, no referido artigo, não há previsão, quanto ao resultado, de qualquer dano no mundo concreto, bastando a mera entrega do veículo a pessoa que se sabe inabilitada, para a consumação do tipo penal. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato. STJ. 3ª Seção. REsp 1.485.830-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/3/2015

  • Não errem como eu!

     

    LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE = PRETERDOLOSO

     

  • PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO DE AGENTES. REPONSABILIDADE PENAL DO PAI. CO-AUTORIA. VIOLAÇAO DO DEVER DE CUIDADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência brasileiras são unânimes em admitir a possibilidade de coautoria em crimes culposos, no entanto, rechaça a possibilidade de participação. 2. A ocorrência de crime de trânsito cometido por menor inabilitado para direção de veículo automotor é previsível, pois o menor de 18 anos de idade não tem capacidade e maturidade suficiente para dirigir um veículo automotor, que pode transformar-se em uma verdadeira arma na mão daquele que não saiba conduzí-lo, sem a devida perícia. 3. Aquele que viola dever de cuidado, possibilitando que menor assuma o controle de veículo automotor, deve ser co-responsabilizado por eventual crime de trânsito que este cometa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - ACR: 201100010071170 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 08/05/2012,  2a. Câmara Especializada Criminal)

  • O homicídio na direção de veículo automotor, em regra, só é admitido na modalidade culposa. Vejamos:

     

     

     

    "Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

    Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor."

     

    Na jurisprudência e na doutrina, esse é um tema longe de ser pacífico, tendo em vista que há casos em que a pessoa age mais com dolo eventual (prevê o resultado, mas não liga se o mesmo acontecer) do que com culpa consciente (prevê o resultado, mas acredita sinceramente que o mesmo não vá ocorrer), como prevê o artigo acima exposto.

    Porém, esse não é um tema pra ser tratado em questões objetivas, sendo assim, da análise do caso em tela, a jovem praticou um homicídio culposo na direção de veículo automotor.

     

    A jurisprudência entende que não há participação em crime culposo, mas tão somente coautoria. Por isso que o pai da jovem responderá por homicídio culposo, na modalidade omissão imprópria, em coautoria com sua filha, como os colegas acertadamente disseram.

     

    Bons estudos!

     

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    PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO DE AGENTES. REPONSABILIDADE PENAL DO PAI. CO-AUTORIA. VIOLAÇAO DO DEVER DE CUIDADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência brasileiras são unânimes em admitir a possibilidade de coautoria em crimes culposos, no entanto, rechaça a possibilidade de participação. 2. A ocorrência de crime de trânsito cometido por menor inabilitado para direção de veículo automotor é previsível, pois o menor de 18 anos de idade não tem capacidade e maturidade suficiente para dirigir um veículo automotor, que pode transformar-se em uma verdadeira arma na mão daquele que não saiba conduzí-lo, sem a devida perícia. 3. Aquele que viola dever de cuidado, possibilitando que menor assuma o controle de veículo automotor, deve ser co-responsabilizado por eventual crime de trânsito que este cometa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - ACR: 201100010071170 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 08/05/2012,  2a. Câmara Especializada Criminal).

  • GABARITO - LETRA D

     

    PROCESSUAL PENAL. APELAÇAO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇAO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO DE AGENTES. REPONSABILIDADE PENAL DO PAI. CO-AUTORIA. VIOLAÇAO DO DEVER DE CUIDADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência brasileiras são unânimes em admitir a possibilidade de coautoria em crimes culposos, no entanto, rechaça a possibilidade de participação. 2. A ocorrência de crime de trânsito cometido por menor inabilitado para direção de veículo automotor é previsível, pois o menor de 18 anos de idade não tem capacidade e maturidade suficiente para dirigir um veículo automotor, que pode transformar-se em uma verdadeira arma na mão daquele que não saiba conduzí-lo, sem a devida perícia. 3. Aquele que viola dever de cuidado, possibilitando que menor assuma o controle de veículo automotor, deve ser co-responsabilizado por eventual crime de trânsito que este cometa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - ACR: 201100010071170 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 08/05/2012,  2a. Câmara Especializada Criminal)

     

    DISCPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • omissão imprópria!

    O pai tem a responsabilidade sobre a filha!!

  • GETULIO DESATENTO!

     

  • Essa questão me pareceu mais coautoria em homicídio com dolo eventual, pois presume-se que o pai sabia que a filha não tinha a maioridade necessária para conduzir o veículo, porém a deixou conduzi-lo, ou seja, não queria o resultado, mas assumiu o risco.

  • JP. tive esse mesmo raciocínio!

  • PMSC

  • QUESTÃO MOLEZA

    Primeiramente elimina todas as alternativas que contém dolo.

    sobra duas alternativa, pelo comando da questão percebe a omissão, logo

    letra = D

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Todo comentário o cara lança "questão moleza"; "eu e a CESPE já somos amigos" kkkk Piada !

  • diz que a questão é moleza e comenta errado kkkkkkkkk Ueslei, desce de onde tu acha que ta kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Boa noite pessoal.

    Não seria Dolo Eventual ?

  • Ele Era o agente garantidor, tinha o dever de evitar o resultado

  • Lembrando que a omissão IMPROPRIA- garantidores===pode ser dolosa ou culposa!!

  • LETRA D

  • Se a questão é moleza, então você deve ir estudar português. Não sabe nem concordância.

  • STJ já decidiu que nesse caso é apenas crime de trânsito, não se imputa homicídio a quem entregou o carro.

  • Não poderia ser doloso, pois o dolo eventual configura-se quando o agente imagina a ocorrência e nada se importa; o pai, ao permitir q a filha inabilitada conduzisse o veículo, com certeza não imaginou q a filha iria atropelar alguém (aqui, portanto, configura-se a culpa inconsciente, havia previsibilidade objetiva, então responde pelo crime culposo) e, por estar na posição de garantidor, é comissivo por omissão, culpa imprópria; o mesmo discurso faz-se p aquele q dirige depois de beber; não imagina a eventual ocorrência, por isso q responde por crime culposo, embora já tipificado no CTB com sua relativa reprimenda (alias, senão seria dureza mesmo alguém beber, atropelar e matar e responder com detenção de 1 a 3 anos, isto é pelo homicídio culposo tipificado no CP)

  • A questão é complexa e adota posicionamento bastante controverso em doutrina. Pela posição adotada pela banca, ao empresar o carro, Getúlio realizou conduta que criou o risco do resultado futuro, incidindo na norma de extensão causal da tipicidade penal presente no artigo 13, § 2º, “c" do CP, tornando-se, pois, garante da não ocorrência do resultado. 

     

    (art. 13) § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: 

    (...)

    c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

     

    Quanto à tipicidade subjetiva, o ato de emprestar o carro a pessoa inabilitada acarretou em inobservância de dever de cuidado (imprudência) e, por isso, há tipicidade culposa. O STJ já decidiu neste sentido, afirmando haver culpa concorrente quando o pai emprestou o carro a filho inabilitado (Resp 69.975/SC).

    No entanto, há quem defenda que o dolo eventual não está automaticamente afastado nestas hipóteses e há precedente neste sentido quando o condutor ao qual o proprietário cedeu a direção está embriagado (HC 196.292).

    Contudo, parte da doutrina não concorda com ambos os apontamentos. A uma porque ao garantidor deve haver o poder físico e imediato de evitar o resultado enquanto este acontece, o que Getúlio claramente não possuía, uma vez que, ao emprestar o carro, não possui mais qualquer agência sobre o desenvolvimento causal do homicídio, sendo responsabilizável apenas pelo crime do art. 310 do CP. Contudo, poderíamos ainda pensar que o ato de emprestar o carro foi uma conduta comissiva culposa que contribuiu para a morte de forma previsível, o que permitiria a imputação independentemente da regra tangente à responsabilidade do garantidor (BITENCOURT, 2020, p. 333), o que faria da alternativa C o gabarito correto.

    Pelo exposto, acreditamos que a questão deveria ter sido anulada, uma vez que, ao depender do entendimento adotado, várias alternativas podem estar corretas.

    Não obstante, analisemos as alternativas. 

    A- Incorreta – Não houve vontade de produzir o resultado e nem assunção do risco de produzi-lo (com as ressalvas anotadas acima).

     

    B- Incorreta- Não houve vontade de produzir o resultado e nem assunção do risco de produzi-lo (com as ressalvas anotadas acima).

     

    C- Incorreta- A responsabilidade é tipificada por omissão imprópria, embora haja ressalvas já descritas acima..

            

    D- Correta- Aplica-se o artigo 13, § 2º, “c" do CP conforme precedente do STJ.  

     

    E- incorreta- Lesão corporal seguida de morte é crime preterdoloso e a questão narra um resultado obtido a título de culpa (com as ressalvas feitas acima).

     
    Gabarito do professor: D.
    BITENCOURT, Cezar Roberto.  Tratado de direito penal parte geral. Volume 1. 26. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 
  • 1- O pai responde pela menor, há um dever de cuidado. Omissão imprópria.

    2- Houve dolo? Não. Então é homicídio culposo.

    Poderia ser lesão corporal seguida de morte se a jovem tivesse agido com dolo de lesionar, com a morte sendo causada por culpa (preterdoloso), mas não foi o caso da questão.

  • Pra mim tipicamente é dolo indireto, culposo numa situação dessas nem fudend*

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