SóProvas


ID
1949677
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-AC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No inquérito policial, a testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, contudo, quem poderá eximir-se da obrigação de depor é o:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A  (CORRETA)

    .

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    .

    Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo:

    o ascendente;

    o descendente, o afim em linha reta;

    o cônjuge ainda que desquitado;

     o irmão;

    o pai; 

    a mãe;

    o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Artigo 208 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • Os ascendentes, descentes, afins, irmãos e  o cônjuge são DISPENSADOS do testemunho, mas caso sejam imprescindíveis irão testemunhar, sendo que neste caso sem prestar o compromisso. Por outro, existem pessoas que são obrigadas a depor, mas delas não se exige o compromisso, são os menores de 14 anos, os doentes mentais. Por fim, existem algumas pessoas que são PROIBIDAS de depor em razão da função, cargo ou ofício, salvo se desobrigadas pela parte interessada (é o caso do padre, do tabelião, do médico, do advogado etc).

     

    Ops: Veja que a LEI não dispensou do depoimento os familiares da VÍTIMA, assim, caso calem ou neguem a verdade, cometerão crime de falso testemunho.

     

            Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

     

            Art. 208.  Não se deferirá o compromisso (testemunha imprópria) a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

     

    EM RESUMO:

     

    Regra - todos devem testemunhar

     

    FAMÍLIA DO ACUSADO - Não se exigi o depoimento deles, mas se o depoimento for imprescindível, este será exigido, no entanto, sem firmar o compromisso de dizer a verdade.

     

    MENORES DE 14 ANOS E DOENTES MENTAIS - Devem testemunhar, no entanto, nem firmam compromisso de dizer a verdade.

     

    PESSOAS QUE DEVEM GUARDAR SEGREDO EM RAZÃO DA PROFISSÃO: São PROIBIDAS de testemunhar, salvo se desobrigadas.

     

    Família da vítima e amigos do acusado - devem tetesmunhar.

  • Essa questão parece piada de boteco !!!! kkk

  • A questão pode ser resolvida por exclusão, pois a única alternativa que trata de parentesco é a letra A. 

  • Mas se os profissionais podem vir a depor, caso dispensadas pelo acusado, e os parentes podem ser obrigados a depor, caso seja indispensável, ambos, então, nos termos da questão, "poderá eximir-se da obrigação de depor "

  • Gabarito: A

    Resumindo:

    Quem for testemunha é OBRIGADO a depor, exceto o CADI (Cônjuge (ainda que desquitado), Ascendente, Descendente, Irmão (ou afim em linha reta), mas atenção: se não for possível de outro modo, obter as informações, essas pessoas também serão OBRIGADAS a depor, sem prestar, no entanto, compromisso (art. 208 cc 203 CPP).
    Não são obrigadas, são PROIBIDAS de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, SALVO SE, desobrigadas pela parte interessada, QUISEREM dar o seu testemunho.

  • Mas onde a FUNCAB encontrou  fundamento jurídico para obrigação da Testemunha depor na fase pré-processual?  Se a testemunha não comparecer à delegacia, caberá então condução coercitiva? 

  • São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Poderão recusar-se a testemunhar o CADI  (art. 206 CPP)

     

    C onjuge

    A scendente

    D escendente

    I rmão

     

    Bons estudos galera

     

     

  •         Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

            Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

         

     

    PARA O CADI(ADOTIVO)  = É FACULTADO 

    PARAS FUNÇÕES DE MINISTÉRIOS = É VEDADO, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

     

    Observação: Mesmo estando situado no 207, o ADVOGADO É SEMPRE PROBIDO, INDEPENDENTE DE ANUÊNCIA DO SEU CLIENTE OU EX-CLIENTE.

     

  • Quem pode RECUSAR testemunha em juízo:

     

    CADI; filho adotivo. Exceção: quando não for possível de outro modo obter a prova do fato e suas circunstâncias;

     

    Quem está PROIBIDO de depor:

     

    Aquele que em função de função, magistério, ofício ou profissão devam guardar segredo. Exceção: quando desobrigadas pela parte interessada e quiserem testemunhar.

     

     

     

    Obs: falou em proibição, lembre-se da profissão, porque estão ligadas ao exercício do trabalho do depoente, ficará mais fácil decorar assim. Logo, proibição = profissão

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • dessa eu não sabia.. :[

  • Padre da igreja foi um máximo kkkkkkkkkkkkkk

  • GABARITO: A

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • FDPs, Desobrigados Vs Proibidos....

  • sabe-se que em todas as alternativas um personagem tem alguma restrição quanto ao depoimento.

    sabe-se também que essa banca é totalmente confusa.

    Testemunha é quem presenciou os fatos? (sim)

    ainda que fosse intimado a depor, ele não poderia ser testemunha, pois não presenciou. \m/

  • GABARITO: A

    CPP Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Assertiva A

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • CADI - CÔNJUGE, ASCENDENTES, DESCENDENTES, IRMÃOS + PAIS E FILHOS ADOTIVOS e AFIM EM LINHA RETA.

    GABARITO A.

  • Pegadinha do malandro!

  • Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (faculdade em depor) CADI

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (proibidas de depor)

  • Alternativo, "A".

    Eximi-se: irmão do indicado, que toma conhecimento do fato através de outra pessoa.

    Não se exime e sim é proibido o advogado contratado pelo indiciado para realizar sua defesa.

  • Gabarito : A

    Os parentes do acusado são dispensados de depor, mas podem ser obrigados caso seja ABSOLUTAMENTE NECESSÁRIO, nesse caso não prestarão o compromisso de dizer a verdade.

  • Questão exigindo atenção na interpretação de texto da alternativa A, que se refere a relação de parentesco: ascendente, descendente, o afim em linha reta, o cônjuge/companheiro(ainda que desquitado), o Irmão, pai/mãe, filho adotivo do acusado, (dispensados de depor, poderá eximir-se de depor), e da alternativa D, que se refere aos que são proibidos de depor em razão da função, ministério, ofício ou profissão, na qual se enquadra o PADRE.

    • TABELIÃO, ADVOGADO, MÉDICO, PADRE (PESSOAS QUE EM RAZÃO DA FUNÇÃO, MINISTÉRIO, OFÍCIO OU PROFISSÃO DEVAM GUARDAR SEGREDO = SAO PROIBIDAS DE PEPOR.
    • ASCENDENTE, DESCENTENDE, O AFIM EM LINHA RETA, CONJUGE, IRMAO, PAI, MAE, FILHO ADOTIVO = ESTES PODEM RECUSAR/EXIMIR-SE DE DEPOR.
  • A questão cobrou conhecimentos acerca da prova testemunhal.

    Guerreiro (a)s, vamos à luta!

    Questão simples a respeito da prova testemunhal.

    É importante o candidato ter em mente que “Toda pessoa poderá ser testemunha" (art. 202 do Código de Processo Penal). Contudo, as pessoas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo são proibidas de depor, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho, conforme a regra do art. 207 do CPP.

    Além das pessoas que são proibidas de depor, poderão eximir-se de prestarem depoimento o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, conforme o art. 206 do CPP.

    Importante!

    Vejam que há pessoas que são proibidas de depor (art. 207, CPP) e outras que podem eximir-se dessa obrigação (art. 206, CPP).

    Assim, a alternativa correta é a letra A, as demais alternativas referem-se a pessoas que são proibidas de depor conforme a regra do art. 207, CPP.

    Gabarito, letra A.

  • LEIAM O ART.206 DO CPP.

  • EM REGRA → TODOS DEVEM DEPOR e PRESTAR COMPROMISSO

    CADI → NÃO É OBRIGADO a depor; salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias → nesse caso NÃO SE EXIGE COMPROMISSO

    SÃO PROIBIDOS → Os que por FUNÇÃO(...) devem GUARDAR SEGREDO. Salvo quando QUISEREM+DESOBRIGADAS pela parte interessada.

    DEVEM TESTEMUNHAR, MAS SEM COMPROMISSO → DOENTES MENTAIS E MENORES DE 14

    *CADI: Conjugê, Ascendente, Descendente e Irmãos.