-
GABARITO OFICIAL: ERRADO
A Defensoria Pública pode prestar assistência judiciária a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos. Isto é pacífico no STJ. Quanto à comprovação da miserabilidade financeira, apenas as pessoas jurídicas que perseguem lucro devem materialmente provar. Já para as entidades filantrópicas, basta apenas a simples alegação de hipossuficiência, como se percebe no julgado abaixo:
PESSOA JURÍDICA. NATUREZA FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA.
A Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos e lhes deu provimento, sufragando a tese de que, no caso das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, benemerência etc., basta, como as pessoas físicas, a simples declaração da hipossuficiência coberta pela presunção juris tantum para a concessão da Justiça gratuita. EREsp 1.055.037-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 15/4/2009.
-
Defensoria Pública prestar assistência judiciária a pessoa jurídica
Assistência judiciária. Pessoa jurídica. Precedentes da Corte.
1. Assentou a Corte ser possível à pessoa jurídica desfrutar do benefício da assistência judiciária, demonstrada a sua necessidade.
No caso, o próprio Estado, pela Defensoria Pública, chamou a si a representação da empresa, sendo razoável supor-se a necessidade de tal patrocínio para o livre acesso à Justiça.
2. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 330.188/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 06/05/2002, p. 287)
O beneficiário da justiça gratuita
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - ADMISSIBILIDADE - LEI 1060/50 - OBRIGAÇÃO SOBRESTADA.
I - Nada impede que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, quando comprovar que não tem condições de suportar os encargos do processo. Precedentes.
II - O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na ação, não é isento da condenação nos ônus da sucumbência, devendo o mesmo ser condenado no pagamento da verba honorária, ficando, entretanto, suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo. - Inteligência do art. 12 da lei 1.060/1950.
III - Recurso conhecido e provido.
(REsp 202.166/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2001, DJ 02/04/2001, p. 287)
-
Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
Somente para acrescentar nos comentários e atualizar o entendimento adotado pelo STJ:
SÚMULA N. 481 - 28/06/2012
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
DJ-e 01/08/2012 - STJ
-
Minha contribuição:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
-
ATENÇÃO: não podemos confundir Assistência Judiciária Gratuita (AJG) com assistência jurídica pela Defensoria, que é gratuita.
AJG é um benefício processual, que consiste apenas no afastamento das despesas processuais em favor de quem não as pode pagar, por ser hipossuficiente econômico, sendo decidida pelo Juiz do processo. Não existe um critério objetivo para aferição dessa hipossuficiência, de modo que alguns tribunais/juízes adotam o salário mínimo como parâmetro, outros o teto do RGPS, outros o limite de isenção para o imposto de renda, etc.
Coisa diversa é a assistência jurídica prestada pela DP. Ainda que também leve em conta a hipossuficiência, a assistência da DP não tem natureza processual, não é decidida pelo Juiz e nada tem a ver com as despesas do processo.
Normalmente, quem é patrocinado pela DP recebe o benefício da AJG, mas não necessariamente. E a recíproca não é verdadeira.
A assistência jurídica da DP não se limita à defesa processual, e, aliás, deve priorizar o atendimento extraprocessual, buscando mais a composição fora do âmbito judiciário.
Portanto, é preciso ver com reservas o comentário feito pelo colega Rafael Pinto.