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GABARITO OFICIAL: ERRADO
Entende Frederico Rodrigues que "a independência funcional, portanto, implica na liberdade de decidir a melhor maneira de proceder diante de um caso concreto, a partir da interpretação extraída do ordenamento jurídico e dos fatos" (Defensoria Pública, pg. 386). Tendo em vista tal conceito, salvo melhor juízo, acredito que o defensor substituto pode tomar decisão outra que não a pretendida pelo substituído. Resta preservado, ainda, o respeito ao princípio da unidade, pois os defensores públicos fazem parte de um todo, que é a Defensoria Pública.
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Importante ressaltar:
§ 8º Se o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar. (Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Logo, se entender que não deverá recorrer, o defensor substituto dará ciência ao DPG.
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O texto legal citado pelo Rafael Augusto encontra-se na LC 80/94, artigo 4o, que trata das funções institucionais da Defensoria Pública.
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O princípio em tela da questão é o da indivisibilidade da defensoria pública; tal princípio permite a substituição de um defensor público por outro em caso de impedimento do mesmo, o que não fere a independência funcional de cada um. No caso da questao o primeiro recorreria, o que o substituiu não o fez.
Indivisibilidade é o conceito de que os membros da Defensoria Pública podem substituir-se uns aos outros, a fim de preservar a continuidade na execução de suas finalidades institucionais. São hipóteses que exemplificam e justificam a aplicação do princípio da indivisibilidade: impedimento, licenças, férias.
Fonte: http://jus.com.br/artigos/25453/principios-institucionais-da-defensoria-publica#ixzz3OSuYVpOf
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Pensei assim: se a demanda do assistido foi repassado ao defensor substituto cabe a esse dar o melhor tratamento possível para a demanda e, na hipótese em questão, esse entende não ser cabível o recurso