A questão versa sobre a comunicação dos atos processuais no âmbito do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99).
O interessado no Processo Administrativo precisa ser intimado sobre as decisões e diligências com antecedência mínima de 3 DIAS ÚTEIS, o que pode ocorrer do seguinte modo:
1) PESSOAL (por ciência no processo);
2) VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO;
3) TELEGRAMA;
4) OUTRO MEIO QUE ASSEGURE A CERTEZA DA CIÊNCIA DO INTERESSADO;
5) PUBLICAÇÃO OFICIAL (se os interessados forem indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido)
É nesse sentido a previsão legal:
Art. 26, §2º da lei 9.784/99. A intimação observará a antecedência mínima de TRÊS DIAS ÚTEIS quanto à data de comparecimento.
§ 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de PUBLICAÇÃO OFICIAL.
A) ERRADA. Se o interessado é indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido, como o oficial de justiça conseguirá fazer sua intimação? Por isso mesmo, precisa ser realizada uma publicação oficial, nos termos do art. 26, § 4º da lei 9.784/99.
B) ERRADA. Se o interessado é indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido, como vai ser possível enviar uma comunicação postal com aviso de recebimento? Por isso mesmo, precisa ser realizada uma publicação oficial.
C) CERTA. É A RESPOSTA. Assertiva em consonância com o art. 26, § 4º da lei 9.784/99.
D) ERRADA. Se o interessado é indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido, como vai ser possível que ele dê ciência no processo? Por isso mesmo, precisa ser realizada uma publicação oficial.
E) ERRADA. O interessado precisa sim ser informado sobre as decisões e diligências do processo, conforme o art. 26 da lei 9.784/99: “O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.”
GABARITO: “C”.